ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000419/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/06/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR024548/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.009684/2015-94 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/06/2015 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DIST BEBIDAS NO DF, CNPJ n. 01.085.013/0001-73,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX; E
AMBEV S.A., CNPJ n. 07.526.557/0032-06, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) BEBIDAS, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordam para o primeiro ano de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho – 2015/2016, um reajuste salarial de 7% (Sete por cento) para os cargos de Vendedores, Supervisores de Vendas, Promotores, Repositores, Técnicos, Conferentes, Supervisor de rotas, Auxiliar de Marketing e Supervisor de Armazém sobre os salários praticados em 30 de abril de 2015, retroativo a 01 de maio de 2015.
As partes acordam também, para o segundo ano de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho – 2016/2017, um reajuste salarial para os cargos de Vendedores, Supervisores de Vendas, Promotores, Repositores, Técnicos, Conferentes, Supervisor de rotas, Auxiliar de Marketing e Supervisor de Armazém, equivalente a 100% do INPC acumulado no período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016, sobre os salários praticados em 30/04/2016.
Parágrafo Primeiro: As partes estabelecem que os demais cargos por força deste Acordo não sofreram nem um reajuste salarial ficando quitados para todos os efeitos, todas as perdas resíduos e reposições que possam ter ocorridos no período de 01/05/2013 à 30/04/2015.
Parágrafo Segundo: As partes estabelecem igualmente que todas as antecipações salariais ocorridas na vigência do presente acordo poderão ser compensadas, desde que tenha havido negociação entre Empresa e Sindicato.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Na forma prevista no caput do art. 462 da CLT, o presente acordo reconhece a validade das autorizações individuais escritas que sejam dadas pelos empregados à empregadora, para que esta desconte de seus salários as mensalidades do seguro de vida em grupo ou contra acidentes pessoais, e outras despesas para com o clube dos empregados, dos que participem daquele plano ou desta associação, bem como os valores correspondentes à aquisição de ticket refeição e transporte, medicamentos adquiridos em farmácias conveniadas, despesas relativas ao uso do plano de saúde e não cobertas pelo plano, despesas odontológicas conforme plano específico, multas de trânsito, telefonemas particulares feitos através das linhas telefônicas da Empresa e devidamente apontadas pelos operadores da mesa telefônica, despesas com reembolso de conserto ou indenização por extravio de equipamentos de informática, telefonia móvel e veículos de propriedade da Companhia, dentro dos limites legais ou outros que sejam de interesse do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE EXCELÊNCIA
As partes reafirmam que reconhecem o PEX - Programa de Excelência, com suas
regras e mecanismos de avaliação dos índices de produtividade, lucratividade e programas de metas; vinculados a prazos e resultados, bem como, os Programas de Avaliação de Desempenho da Companhia, e o Prêmio Especial para Supervisores de Vendas da Companhia, com seus mecanismos de avaliação e metas, também vinculados a prazos e resultados, todos eles, amplamente divulgados e discutidos com todos os empregados da AMBEV S/A, CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DIRETA - CDD BRASÍLIA, DIRETORIA REGIONAL CENTRO OESTE E CENTRO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA (CAT), com sede à
SCIA, quadra 13 lotes 06 e 07, na Cidade de Guará no Distrito Federal, inscrito no CNPJ nº. 07.526.557/0032-06; como legítimos Instrumentos de Participação nos Lucros e Resultados da Empresa, conforme legislação vigente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO
Aos profissionais que atuam na área externa de vendas, serão concedidos tickets para fins de alimentação no valor de R$18,00 (Dezoito reais), a partir de 01 de Julho de 2015, não possuindo tal verba caráter salarial.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE EM ESPÉCIE VIA DEPÓSITO EM CONTA
Fica ajustado entre as partes que a EMPRESA poderá ao seu exclusivo critério, entregar o vale transporte aos seus empregados ou depositar o valor corresponde em conta corrente destes. O benefício restringe-se às despesas de deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência observado o critério da proporcionalidade de recebimento quando da admissão e desligamento, bem como o de sua efetiva utilização nos dias úteis de trabalho, de acordo com o que dispõe a Lei 7418 de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei 7.619 de 30 de setembro de 1987 e Regulamentada pelo Decreto 95.247 de 17 de novembro de 1987.
Parágrafo único: É de total e única responsabilidade do trabalhador a exclusiva e
efetiva utilização do benefício do vale-transporte, antecipado em dinheiro ou não para os deslocamentos residência-trabalho e trabalho-residência, sendo que o uso indevido acarretará sanções previstas em lei.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
O plano de saúde concedido pela Empresa deverá ser prestado através de convênio a ser firmado na localidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO
Os profissionais da área de vendas (externa e internamente) estarão sujeitos ao trabalho em toda a área de abrangência territorial da empresa, considerando-se como definitiva a transferência de um município para outro, não ensejando qualquer acréscimo salarial ou benefício adicional.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICAÇÃO DE ACERTO (HOMOLOGAÇÃO
Serão descontados na rescisão do contrato de trabalho, todos os gastos contraídos pelos empregados conforme cláusula 4ª, sendo permitido o crédito em conta bancária dos valores devidos na rescisão contratual, valendo o depósito bancário como recibo e quitação do pagamento das verbas rescisórias, desde que o empregado seja comunicado a respeito.
Parágrafo Primeiro: A homologação equivalera para fins legais, em especial nas esferas cível e trabalhista, como efetiva, total e irrevogável quitação do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo: As rescisões de contratos de trabalho serão necessariamente homologadas pelo SINTRABE, quando o período de duração do contrato de trabalho for superior a 12 (doze) meses e no prazo determinado pelo Artigo 477 CLT e seus parágrafos do texto consolidado. Sob pena de multa por atrazo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA A GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, a partir do momento da apresentação do atestado médico, até 60 (sessenta) dias após o término do período da licença maternidade, a que se refere à Constituição Federal, não podendo esta estabilidade ser convertida em pecúnia, a não ser por interesse da empregada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
As partes estipulam que, eventualmente, havendo trabalhos em domingos ou feriados para abastecimento do mercado, considerando-se que os clientes da Empresa, nem sempre tem espaço físico suficiente para armazenamento de estoque de compras antecipadas, o trabalho nesses dias será compensado com folgas correspondente, o que, em não ocorrendo, implicará no pagamento do trabalho prestado, na forma da lei, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso, observando-se o disposto no art. 6, parágrafo único, da Lei 10.101 de 19/dez/2000. Bem como alimentação e passagem referente ao dia trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
24.1 - OBJETO
O presente instrumento tem como objeto a renovação do regime de compensação de horas de trabalho – BANCO DE HORAS, formado por débitos (horas negativas) e créditos (horas positivas), voltado para a flexibilização da jornada de trabalho e definição das condições de operacionalização, direitos e deveres das partes.
24.2 - FORMA E APLICAÇÃO DO REGIME.
O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para acréscimo (horas
positivas) como para ausência, folgas ou redução (horas negativas) da jornada de trabalho, com posterior compensação, observadas as seguintes condições:
I – Todo trabalho além das horas normais e dentro do que dispõe a legislação vigente, conversão em folgas (ausência ou redução da jornada de trabalho), na proporção de 1 hora de trabalho por 1 hora de descanso, inclusive aos serviços prestados em repouso semanal ou feriados.
II – Ausência ou redução da jornada de trabalho: reposição pelo aumento da jornada de trabalho na proporção de 1 hora de descanso por 1 hora de trabalho, inclusive aos serviços prestados em repouso semanal ou feriados.
Parágrafo primeiro: As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional.
Parágrafo segundo: As folgas compensatórias (ausência ou redução da jornada de trabalho) serão fixadas pela EMPREGADORA, podendo, todavia, ser programadas diretamente entre o empregado e o seu superior hierárquico, atendendo a conveniência de ambas as partes.
Parágrafo terceiro: A EMPREGADORA evitará a compensação (reposição) de horas ou dias nos repousos semanais ou feriados, garantindo sempre dentro do período de um mês uma folga aos domingos.
Parágrafo quarto: A Empregadora fornecerá aos empregados, através de terminais de computador dispostos no ambiente da empresa (Auto-Atendimento), extrato mensal com o registro do saldo existente no Banco de Horas constante do “espelho” mensal de ponto.
24.3 – Fixação da jornada.
A EMPREGADORA fixará, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), os dias em que haverá aumento do trabalho (horas positivas) ou ausência, folgas ou redução do trabalho (horas negativas), bem como sua duração e a forma de cumprimento, podendo abranger todos ou apenas parte dos empregados do estabelecimento.
Parágrafo Primeiro: O regime de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados ao intervalo de alimentação e ao período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho.
Parágrafo Segundo: A EMPREGADORA garantirá o salário dos empregados sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais durante a vigência deste acordo, salvo faltas, atrasos injustificados, licenças médicas superiores a 30(Trinta) dias e outros afastamentos previstos em lei sem remuneração.
24.4 - CASOS DE DEMISSÃO OU DISPENSA.
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa da EMPREGADORA, ou do EMPREGADO, aposentadoria ou falecimento, o saldo positivo apurado será pago juntamente com as demais verbas rescisórias, acrescido do adicional de horas extras previstas em Lei.
Parágrafo primeiro: O saldo negativo, a favor da EMPREGADORA, a Cia.
descontará no ato do pagamento da rescisão contratual o valor referente às horas, até o limite permitido na legislação, ou seja, até 01 mês de salário.
24.5 - FECHAMENTO E BALANÇO Balanço anual
Após um ano de inicio do presente ACORDO, ou seja de 13/04/2016, será realizado um balanço do Banco de horas da seguinte forma:
I - As horas positivas serão pagas com acréscimos do adicional de horas extras prevista em Lei.
II - As horas negativas existentes nesta data ou seja 13/04/2016, serão perdoadas.
I - FECHAMENTO
I - No termino da vigência do presente Acordo, eventual saldo positivo em favor do empregado ou negativo em favor da empregadora que por ventura venha exixtir, será regularizado da seguinte forma:
a - Havendo saldo positivo, será o mesmo pago com acrescimo do adicional de horas extras previsto em Lei.
b - Havendo saldo negativo, será o mesmo perdoado.
24.6 – REGISTRO DO BANCO DE HORAS.
A EMPREGADORA estabelecerá, nos controles de freqüência, o registro do banco de horas objeto deste acordo, valendo os referidos documentos como prova da forma especial de compensação da jornada de trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALOS PARA REPOUSO / ALIMENTAÇÃO
Os empregados sujeitos os horários e controle de ponto ficam isentos da marcação dos intervalos para alimentação e repouso inclusive os previstos na NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, nos cartões de ponto ou outro instrumento adotado para tal, devendo esse horário apenas ser pré-assinalado pela Empresa, em conformidade com a Portaria nº. 3.626 de 13-11-1991.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGOS DE GESTÃO: EXCLUSÃO DO REGIME DA DURAÇÃO DO TRABALHO
As partes convencionam e reconhecem que os diretores, gerentes e coordenadores que exercem cargos de gestão, mando e administração, e, portanto, cargo de confiança, tem suas atividades sem controle e fiscalização, encontrando-se os mesmos excluídos do regime da duração do trabalho, aplicando-lhes também a regra do art. 62, inciso II, da CLT”.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROFISSIONAIS DA ÁREA EXTERNA DE VENDAS
As partes convencionam como profissionais da área externa de vendas os Vendedores I Vendedores II, Vendedores III, Supervisores de Vendas I, II e III Supervisores de Mercado I e II, Auxiliares de Execução, Repositores e Promotores.
Parágrafo Primeiro:- Fica assegurado aos Vendedores I, II e III, Supervisores de Vendas/ Mercado I, II e III e Promotores, o pagamento de um variável a titulo de prémio por objetivo, visto estar atrelado ao cumprimento de metas, conforme método e prática adotada pela Empresa.
Parágrafo Segundo:- A Variável será pago com base no desempenho de vendas e cumprimento de metas do mês anterior ao do seu pagamento.
Parágrafo Terceiro:- Não haverá o pagamento do variável sobre o valor das vendas devolvidas/canceladas ou não pagas pelos clientes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DO CARTÃO DE PONTO
Os funcionários poderão marcar o ponto 15 (quinze) minutos antes do início da jornada de trabalho, para facilitar a troca de roupa e 15 (quinze) minutos após o término da jornada para troca de roupa, higiene pessoal; contudo, estes horários não caracterizarão em qualquer hipótese, horário extraordinário, reconhecendo o pleno direito da Empresa em não remunerá-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ELIMINAÇÃO DO QUADRO DE HORÁRIOS
A Empresa fará constar da Ficha Registro dos Empregados e banco de dados correspondente, o controle do horário de trabalho, contendo a hora da entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação ficando, dessa forma, dispensada do uso de quadro de horário, conforme art. 13 da Portaria nº. 3626/91, de 13/11/91.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FALTAS POR DOENÇA
Somente serão justificados e abonados, mediante apresentação em até 05 dias corridos, os atestados médicos da entidade mantenedora do convênio ou de médico pertencente ao SUS ou INSS, ressalvado ainda à Empresa o direito de exigir o devido laudo médico, receituário e correspondente nota fiscal relativa ao medicamento, para o correspondente abono da falta, quando entender conveniente. Em caso de impossibilidade de comparecimento na empresa devido a gravidade da doença, o funcionário poderá enviar um representante para justificar a ausência. Deverá apresentar o atestado quando do retorno ao trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA VIGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
Fica estabelecido que a empresa não impeça a sindicalização de seus empregados integrantes da categoria profissional e não impedirá o trabalho dos delegados sindical no que tange a sindicalização dos empregados
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE SEÇÃO ELEITORAL SINDICAL
Fica estabelecido neste instrumento Coletivo de Xxxxxxxx que a Empresa convencionada concederá ao SINTRABE o direito de instalar seção eleitoral em suas portarias, desde que expressamente identificada com 10 (dez) dias de antecedência para facilitar e conceder o direito ao trabalhador de exercer sua
cidadania democraticamente, nos dias das eleições sindicais, evitando que o trabalhador tenha que faltar ao serviço para se deslocar até o SINTRABE para votar.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO/REPRESENTANTE SINDICAL
Fica estabelecido que os Delegados/Representantes sindicais eleitos gozarão de estabilidade no mandato e de até 01 (um) ano, após o final de seu mandato, conforme preceituado no parágrafo 3º do Artigo 543 da C.L.T.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica estabelecido neste Instrumento, que a empresa descontará dos empregados ocupantes dos cargos de Vendedores, Supervisores de Vendas, Promotores, Repositores, Técnicos, Conferentes, Analista de Rotas, Auxiliar de Marketing e Supervisor de Armazém, no mês de Julho de 2015 e Maio de 2016, limitado a R$ 65,00 (Sessenta e cinco reais) a título de contribuição assistencial, destinado ao desenvolvimento patrimonial e administrativo da Entidade de classe, independente destes, serem ou não, sindicalizados ao SINTRABE, conforme autorizado pela Assembléia Geral dos empregados da empresa.
Parágrafo Primeiro – A importância de que se trata o caput, denominada taxa de contribuição assistencial, será aplicada na assistência que o SINTRABE, presta a categoria profissional
Parágrafo Segundo – A empresa recolherá na conta corrente da mencionada entidade ou em sua Secretaria Financeira, os valores descontados dos salários, já reajustados, dos empregados ocupantes dos cargos de Vendedores, Supervisores de Vendas, Promotores, Repositores, Técnicos, Conferentes, Analista de
rotas, Auxiliar de Marketing e Supervisor de Armazém e Supervisor de rotas até 10 (dez) dias úteis após a efetivação do desconto, em guias especificas do SINTRABE fornecidas por sua secretaria Financeira. Deverá acompanhar a lista nominal dos funcionários contribuintes.
Parágrafo Terceiro– Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto, desde que manifestado pessoalmente, por escrito em três (03) vias perante o Sindicato no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após o seu registro na DRT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS / REPASSES DAS MENSALIDADES SOCIAIS E TAXA EXTRA
Fica estabelecido que a Empresa, ao descontar as mensalidades sociais e taxa extra em favor do SINTRABE, sempre autorizada pelos empregados, em documento específico, recolherá os respectivos valores através de guias próprias fornecidas pela entidade, em conta corrente de nº. 002.003.4940-4 na Caixa Econômica Federal, Agência Planalto, no Setor Bancário Sul Brasília / DF, ou na Secretaria Financeira até 05 (cinco) dias após o efetivo desconto, acompanhado da listagem nominal dos associados.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho de conformidade com o disposto no artigo 625 da CLT.
XXXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DIST BEBIDAS NO DF
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Gerente AMBEV S.A.
XXXXX XXXXXX
Gerente AMBEV S.A.