TERMO DE CONTRATO QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE E A EMPRESA DINAMICA BRASIL SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA – ME.
CONTRATO Nº 014/2019
TERMO DE CONTRATO QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE E A EMPRESA DINAMICA BRASIL SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA – ME.
O MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE, Estado de Mato Grosso, estabelecida na Xxxxxxx xxx Xxxxx, x.x 0.000, Xxxxxx, inscrita no CNPJ n.º 04.219.688/0001-56, representado neste ato pelo Prefeito Municipal em exercício, XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador de cédula de identidade nº 0000000-5 expedida pela SJ/MT e CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx xxx Xxxxxxxxx, x/xx, Xxxxxx, Xxxxxxxxx X’Xxxxx, Estado de Mato Grosso, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e empresa DINAMICA BRASIL SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA –
ME, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000, xxxxx 0 xxxx 000, Xxxxxx Xxx, XXX: 00.000-000, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ sob nº 09.121.353/0001-14, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, portador(a) da Carteira de Identidade nº 1.936.665-5, expedida pelo(a) SSP/MT, e CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 3344/2018 e em observância às disposições e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e demais normas aplicáveis à matéria, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da TOMADA DE PREÇOS nº 008/2018, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços técnicos profissionais de Assessoria Técnica e Consultoria para auxiliar no enquadramento do Município junto ao PMCMV (Programa Minha Casa Minha Vida) - Entidades que será prestado nas condições estabelecidas no Projeto Básico e demais documentos técnicos que se encontram anexos ao Instrumento Convocatório do certame que deu origem a este instrumento contratual.
1.1. Este Termo de Contrato vincula-se ao Instrumento Convocatório da Tomada de Preços Nº 008/2018 e seus anexos, identificado no preâmbulo acima, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
2.1. O valor do presente contrato é de R$ 13.990,00 (Treze mil novecentos e noventa reais).
2.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, bem como taxas de licenciamento, administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
2.3. O valor consignado neste Termo de Contrato é fixo e irreajustável, porém poderá ser corrigido anualmente mediante requerimento da contratada, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC ou outro que vier a substituí-lo, e afetará exclusivamente as etapas/parcelas do empreendimento cujo atraso não decorra de culpa da contratada.
2.4. Se, após a data de assinatura do contrato, houver qualquer alteração na Lei aplicada, com relação a tributos, taxas ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, que impliquem em aumento ou redução nos custos incorridos nos serviços e de comprovada repercussão nos preços, as mesmas poderão ser avaliadas para que sejam incorporados aos valores contratados.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 90 dias, contados a partir da data de assinatura do presente instrumento.
3.2. A execução dos serviços serão iniciada até 05 (cinco) dias após o recebimento da ordem de serviço, os quais deverão seguir o PROJETO BÁSICO.
3.3. A prorrogação dos prazos de execução e vigência do contrato será precedida da correspondente adequação, bem como de justificativa e autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste, devendo ser formalizada nos autos do processo administrativo.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas oriundas do presente contrato correrão à expensas da seguinte dotação orçamentária:
ÓRGÃO - 07 – Secretaria Municipal de Ação Social UNIDADE - 002 – Fundo Municipal de Ação Social FUNÇÃO – 08 – Assistência Social
SUBFUNÇÃO – 244 – Assistência Comunitária PROGRAMA – 0029 – Gestão Social, Trabalho e Cidadania
PROJETO ATIVIDADE – 2056 – Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social ELEMENTO DE DESPESAS - 3390.39.00.00.00 (436)– Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
5. CLÁUSULA QUINTA - COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
5.1 A comunicação formal entre as partes se dará, obrigatoriamente, por meio de correspondência em papel timbrado, assinada pelo preposto da parte emitente e protocolada. Poderá ser utilizado, alternativamente, o Livro de Ocorrência dos serviços.
6. CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
6.1. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da apresentação da Nota Fiscal/Fatura contendo o detalhamento das atividades executadas, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta-corrente indicados pelo(a) contratado(a).
6.2. A Nota Fiscal/Fatura será emitida pela Contratada no final da execução dos serviços.
6.3. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada, acompanhada dos demais documentos exigidos neste instrumento contratual.
6.4. O “atesto” da Nota Fiscal/Xxxxxx fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada com as atividades efetivamente executadas, bem como às seguintes comprovações, que deverão obrigatoriamente acompanhá-la:
6.4.1. Do pagamento das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social) e da regularidade trabalhista, correspondentes ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida, quanto aos empregados diretamente vinculados à execução contratual;
6.4.2. Da regularidade fiscal, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no artigo 29 da Lei n° 8.666, de 1993;
6.5. O pagamento somente será autorizado depois de efetuado o “atesto” pelo servidor competente, condicionado este ato à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada em relação às atividades efetivamente prestadas.
6.6. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
6.7. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei n. 8.212, de 1993.
6.7.1. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será retido na fonte conforme disposto no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 14/2003).
6.8. O CONTRATANTE se reserva no direito de descontar do pagamento de eventuais débitos da contratada relacionado ao serviço, como danos e prejuízos contra terceiros, multas e outros que sejam devidos.
6.9. Os pagamentos devidos à CONTRATADA poderão ser sustados pelo CONTRATANTE, nos seguintes casos:
I. Imperfeição dos serviços executados a critério da FISCALIZAÇÃO.
II. Não cumprimento, pela CONTRATADA, de obrigações com terceiros, que possam de qualquer forma, prejudicar o CONTRATANTE.
III. Não apresentação dos comprovantes de quitação com as obrigações previdenciárias.
IV. Inobservância de qualquer cláusula deste contrato.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. São obrigações da CONTRATADA:
a) Executar os serviços previstos no PROJETO BÁSICO, de acordo com as especificações técnicas.
b) Facilitar e assistir o exercício da mais completa fiscalização dos trabalhos contratados, fiscalização esta, que não o eximirá em hipótese alguma das obrigações previstas em lei.
c) Fornecer todos os equipamentos, materiais e mão-de-obra necessários à boa execução do presente contrato.
d) Obter o consentimento prévio da fiscalização para a publicação de qualquer relatório, ilustração, entrevista ou para o fornecimento de detalhes e informações dos serviços.
e) Xxxx e qualquer serviço mencionado em quaisquer dos documentos que integram o presente contrato, será executado sob a responsabilidade direta da CONTRATADA, que se obriga a refazer as partes que não estiverem de acordo com as Especificações Técnicas ou com detalhes executivos porventura fornecidos pela fiscalização.
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
8.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor ou comissão especialmente designada, encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
8.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se de que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas;
8.4. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura/nota fiscal, em conformidade com a legislação aplicável;
8.5. Fornecer por escrito as informações necessárias para o desenvolvimento dos serviços objeto do contrato;
8.6. Realizar avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após seu recebimento;
9. CLÁUSULA NONA - DAS RESPONSABILIDADES
9.1. A CONTRATADA reconhece por este instrumento que é o único e exclusivo responsável por danos ou prejuízos que vier a causar ao Contratante, à coisa, à propriedade ou pessoa de terceiros, em decorrência da execução dos serviços, ou danos advindos de qualquer comportamento de seus empregados em serviço, objeto deste contrato, correndo à suas expensas, sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE, ressarcimento ou indenizações que tais danos ou prejuízos possam causar.
9.2. A responsabilidade da CONTRATADA é integral para os serviços contratados, nos termos do Código Civil Brasileiro, sendo que a presença da FISCALIZAÇÃO não a diminui nem exclui.
9.3. É de responsabilidade da CONTRATADA o pagamento das multas ou sanções a ela aplicadas pela infração à qualquer dispositivo legal.
9.4. É de responsabilidade da CONTRATADA, a qualidade dos serviços executados/fornecidos, inclusive a promoção de readequações, às suas expensas, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto contratado.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA DIREÇÃO DOS SERVIÇOS
10.1. Para a responsabilidade técnica dos serviços, aqui pactuados a CONTRATADA designará servidor responsável para seu acompanhamento e fiscalização.
10.2. A mudança do responsável deverá ser comunicada por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e só poderá ser efetivada após a aprovação do CONTRATANTE.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ENCARGOS
11.1. Responde a CONTRATADA por todos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não se admitindo, em qualquer hipótese, a transferência da responsabilidade para o CONTRATANTE, nem a oneração do objeto do contrato, ou qualquer restrição à regularização e uso do objeto do contrato, bem como pelos tributos federais, estaduais e municipais, que porventura sejam devidos em função ou decorrência do presente contrato.
11.2. Para os efeitos do disposto no artigo 31, da Lei nº 8.212, de 24/07/91 obriga-se a CONTRATADA a apresentar mensalmente a prova de recolhimento e quitação dos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, sob pena de rescisão e sujeição às sanções cabíveis.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
12.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.2. O representante da Contratante deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
12.3. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.4. O representante do Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.5. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Termo de Contrato e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.6. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO
13.1. O serviço ora contratado será considerado entregue definitivamente, somente após sua conclusão total e desde que observadas as Especificações Técnicas constantes do edital e seus anexos.
13.2. No caso da não aceitação provisória, a CONTRATADA deverá tomar todas as providências necessárias para sanar os problemas constatados, à suas expensas, no prazo estabelecido pela fiscalização, sem prejuízo da aplicação pelo CONTRATANTE das penalidades previstas contratualmente.
13.3. Se a CONTRATADA vier a atender à reclamação do CONTRATANTE, no sentido de sanar quaisquer deficiências ou vícios na execução do serviço, detectados após o recebimento provisório, após vistoria que a comprove, será lavrado o Termo de Recebimento Definitivo, que se constituirá na referência inicial para contagem do prazo de responsabilidade e/ou garantia determinado pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA E DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1. Não será admitida a subcontratação do objeto do presente contrato.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS VEDAÇÕES
16.1. É vedado à CONTRATADA:
a) Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
b) Interromper a execução dos serviços/atividades sob alegação de inadimplemento por parte do CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 a Contratada que inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; ensejar o retardamento da execução do objeto; fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; ou não mantiver a proposta;
17.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações acima discriminadas ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
17.2.1. advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
17.2.2. multa compensatória de até 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
17.2.2.1. em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
17.2.3. suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração Municipal de Conquista D’Oeste, pelo prazo de até dois anos;
17.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior;
17.3. A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
17.4. A recusa injustificada da Adjudicatária em assinar o Contrato, após devidamente convocada, dentro do prazo estabelecido pela Administração, equivale à inexecução total do contrato, sujeitando-a às penalidades acima estabelecidas.
17.5. A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa.
17.6. Também fica sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a Contratada que:
17.6.1. tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
17.6.2. tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
17.6.3. demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
17.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
17.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
17.9. As multas devidas e/ou prejuízos causados ao Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
17.9.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
17.10. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO
18.1. Neste contrato, são conferidas ao Município as prerrogativas de:
a) Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades do interesse público, respeitados os direitos da contratada;
b) Rescindi-lo, unilateralmente, nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93;
c) Fiscalizar o seu cumprimento, diretamente, por preposto ou através de entidade conveniada ou contratada;
d) Aplicar as penalidades previstas pelo descumprimento total ou parcial do ajustado;
e) Ocupar, provisoriamente, bens imóveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao seu objeto, visando acautelar a apuração administrativa de faltas contratuais, praticadas pela contratada, bem como na hipótese de rescisão.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR
19.1. Qualquer falta cometida pela CONTRATADA somente poderá ser justificada, desde que comunicada por escrito e não considerada como inadimplência contratual, se provocada por fato fora de seu controle, de conformidade com a disposição do Código Civil Brasileiro.
19.2. Ocorrendo motivo de força maior, a CONTRATADA notificará, de imediato e por escrito, a fiscalização que administra o contrato, sobre a situação e suas causas. Salvo se o CONTRATANTE fornecer outras instruções por escrito, a CONTRATADA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do contrato, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior.
19.3. Entende-se como força maior ou caso fortuito, os fatos resultantes de eventos físicos ou materiais, imprevistos ou imprevisíveis, ou fora de controle e que por ela não puderem ser evitados, como por exemplo: inundação, terremoto, furacão, guerras, etc.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – PUBLICAÇÃO
20.1. Incumbirá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Termo de Contrato e de seus eventuais aditivos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, nos termos do artigo 61, da Lei 8.666/93.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
21.1. Para as questões que surgirem na execução deste contrato e que não forem resolvidas administrativamente, define-se o foro do presente contrato como o da Comarca de Pontes e Lacerda, estado de Mato Grosso, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e único efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Conquista D’Oeste, 14 de janeiro de 2019.
Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx
Prefeito em Exercício Responsável Legal da CONTRATANTE
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Responsável Legal da CONTRATADA
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