CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 29/2023 – INFAP
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
Serviço exclusivo para o Termo de Colaboração 02/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº 29/2023 – INFAP
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
CONTRATANTE: INFAP – INSTITUTO DE FORMAÇÃO E AÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS PARA CIDADANIA, CNPJ 02.257.969/0001-78, situada na Avenida Gal
Lamartine, 2G. Vila Matilde CEP: 00000-000 – Telefone: (00) 0000-0000 e-mail: xxxxx.xxx@xxxxxxx.xxx – Município de São Paulo – SP, neste ato representado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Junior, portador do RG nº 23.427.259-4 e do CPF 000.000.000-00.
CONTRATADO: CONTABILISSIMO SERVIÇOS DE CONTABILIDADE EIRELI, inscrita
no CNPJ sob nº 36.023.78/0001-37 e no CRC/SP: 2SP041859/O-1, estabelecida a Av. Cangaíba nº 260, CEP: 03712-000 - Município de São Paulo SP, neste ato representado por XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, contador, inscrito no CRC SP nº 1SP333376/O-1
Considerando a Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que, ao instituir o Código Civil Brasileiro, disciplina, em seus artigos 593 até 609, o contrato de prestação de serviços, exigindo a determinação dos serviços contratados;
Considerando as resoluções nº 942, de 30 de agosto de 2002, e nº 987, de 11 de dezembro de 2003, do Conselho Federal de Contabilidade, que impõe a adoção de forma escrita para o contrato de prestação de serviços contábeis;
Considerando as exigências de prova do contrato para efeito de obtenção de cobertura securitária do risco profissional;
Pelo presente instrumento particular, as partes acima, devidamente qualificadas, doravante denominadas simplesmente CONTRATANTE e CONTRATADA, na melhor forma de direito, sendo capazes, ajustam e contratam a prestação de Serviços Profissionais Contábeis, segundo as cláusulas, Parâmetro de Contratação de Serviços e Honorários Contábeis, seus anexos e demais condições adiante arroladas:
Pelo presente instrumento particular, as partes estabelecem que o valor dos honorários
pela prestação dos serviços profissionais contábeis ora contratados será definido pelo volume de serviços, conforme informações prestadas pela CONTRATANTE através do Diagnóstico do cliente.
CLÁUSULA PRIMEIRA: O profissional contratado obriga-se a prestar seus serviços profissionais ao contratante, nas seguintes áreas:
1- GESTÃO CONTÁBIL:
• Análise dos documentos quanto aos aspectos de ordem legal, técnica e documental;
• Conciliação de saldos bancários;
• Classificação dos documentos segundo o plano de conta
• Escrituras dos documentos no livro diário Razão
• Levantamento de balancetes mensais;
• Elaboração das demonstrações financeiras anuais (Balanço patrimonial, Demonstração de Resultado do Exercício e Demonstração dos Lucros ou prejuízos Acumulados
2- GESTÃO TRIBUTÁRIA:
2.1 - Elaboração de guias de recolhimento de tributos:
a) DRDAF IRRJ- Impostos de renda pessoa Jurídica – Xxxxxx Xxxx ou presumido:
b) DARF CSLL- contribuição Social sobre o Lucro Real ou Resumido:
c) DARF CONFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social:
d) DARF PIS – Programa de Integração Social;
e) DARM ISS – Imposto Sobre Serviço, (vi) DARM TFE – Taxa de Fiscalização de Estabelecimento.
f) DARF - Referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte Sobre: I) Pro Labore; ii) Salários; iii) autônomo; iv) Pagamentos ás Sociedade Simples;
g) GPS – Referente á contribuição Previdenciária (INSS);
h) GRCS – Referente á Contribuição Sindical Patronal;
2.2. Elaboração da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
2.3. Elaboração do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais – COFINS e PIS
não Cumulativo (DACON);
2.4. Elaboração da Declaração do Emposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
2.5. Elaboração da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
2.6. Elaboração da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação á Previdência Social (GFIP);
2.7. Elaboração da Declaração Eletrônica de Serviços (DES);
2.8. Escrituração dos Livros Fiscais Exigido pela atividade;
2.9. Orientação para a guarda de documentos Contábeis, fiscais Trabalhistas e Previdenciários.
3- FOLHA DE PAGAMENTO:
3.1. Orientação quantos a Documentação e Registro dos empregados;
a) Registro dos empregados em livros Próprios;
b) Anotação e atualizações das Carteiras profissionais;
c) Elaboração da comunicação de admissões / demissões ao Ministério do Trabalho;
d) Orientação quanto á atualização dos exames médicos - Admissional e periódico e implantação do PCMSO e PPRA;
3.2. Elaboração de folhas de pagamento de salário-mensal e respectivos comprovantes de pagamento;
3.3. Elaboração de folhas de pagamento;
3.4. Elaboração da fixas de salario família;
3.5. Elaboração dos Contratos de trabalho;
3.6. Elaboração das folhas de pagamento 13 Salário em novembro e dezembro;
3.7. Elaboração da Relação social de Informações Sociais – Reais;
3.8. Elaboração e atualização de quadro de Horário de trabalho;
3.9. Cadastro de empregados no PIS;
3.10. Elaboração de informe de rendimentos para declaração de IR;
3.11. Elaboração de cálculos de reajustes de salário de acordo com a lei, política Salarial, acordo, Convenção ou dissídio coletivo da categoria;
3.12. Elaboração dos cálculos nas rescisões de contratos de trabalho, inclusive
assistência na homologação no ministério do trabalho ou sindicato da classe;
3.13. Elaboração de aviso e recibos de férias dos empregados
3.14. Orientação para contratação de empresa especializada para implementação do PCMSO – Programa de controle médico de Saúde Ocupacional PPRA – Programa de prevenção de Riscos ambientais, previstas nas normas Regulamentadoras NR 7 e NR 9 do ministério do trabalho;
3.15. Orientação quanto obrigações da área, não prevista nos itens acima e decorrentes de alteração na legislação trabalhista e / ou previdenciária;
4. E - SOCIAL
Orientação e apontamentos ao sistema ao e – social.
5. GERAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS (IN SRF 86/2001), PORTARIA CAT 32/96.
As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, á disposição da secretária da receita federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.
A empresa deverá manter a disposição da fiscalização os arquivos dos últimos 5 ou 10 anos de acordo com o tipo de tributo. O prazo de entrega dos arquivos é de 20 dias prorrogável por no máximo mais 20 dias.
CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONTRATADA obriga-se a fornecer ao CONTRATANTE para que este atenda a IN SRF 86/2001:
1. Apenas os dados gerados por ela, não lhe cabendo a responsabilidade pelas informações não tratada pelo seu sistema, considerando que algumas informações são registradas exclusivamente na esfera administrativa do CONTRATANTE.
2.OBRIGAÇÕES FISCAIS
2.1. Orientação e controle de aplicação dos dispositivos legais vigentes sejam federais, estaduais ou municipais.
2.2. Elaboração dos registros fiscais obrigatórios, eletrônicos ou não, perante os órgãos municipais, estaduais e federais, bem como as demais obrigações que se fizerem necessárias.
2.3. Atendimento às demais exigências previstas na legislação, bem como aos eventuais procedimentos fiscais.
3. DEPARTAMENTO PESSOAL
3.1. Registros de empregados e serviços correlatos
3.2. Elaboração da folha de pagamento dos empregados e de pró-labore, bem como das guias de recolhimento dos encargos sociais e tributos afins
3.3. Elaboração, orientação e controle da aplicação dos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como daqueles atinentes à Previdência Social e de outros aplicáveis às relações de trabalho mantidas pela contratante
CLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATADA assume inteira responsabilidade pelos serviços técnicos a que se obrigou, assim como pelas orientações que prestar.
CLÁUSULA TERCEIRA: A CONTRATANTE se obriga a preparar, mensalmente, toda a documentação fisco-contábil e de pessoal, que deverá ser disponibilizada ao contratado em tempo hábil, conforme cronograma pactuado entre as partes, a fim de que possa executar seus serviços na conformidade com o citado neste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Responsabilizar-se-á a CONTRATADA por todo o documento entregue pela CONTRATANTE, enquanto permanecerem sob sua guarda para a consecução dos serviços pactuados, salvo comprovados casos fortuitos e motivos de força maior.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATANTE tem ciência da Lei 9.613/98, alterada pela Lei 12.683/2012, especificamente, no que trata da lavagem de dinheiro, regulamentada pela Resolução CFC nº 1.445/13 do Conselho Federal de Contabilidade.
CLÁUSULA QUARTA: A CONTRATANTE se obriga, antes do encerramento do exercício social, a fornecer a CONTRATADA a Carta de Responsabilidade da Administração.
CLÁSULA QUINTA: As orientações dadas pela CONTRATADA deverão ser seguidas pela CONTRATANTE, eximindo-se a primeira das consequências da não observância do seu cumprimento.
CLÁUSULA SEXTA: A CONTRATADA se obriga a entregar a CONTRATANTE, mediante protocolo, com tempo hábil, os balancetes, o Balanço Patrimonial e as demais demonstrações contábeis, documento necessários para que este efetue os devidos pagamentos e recolhimentos obrigatórios, bem como comprovante de entrega das obrigações acessórias.
PARÁGRAFO ÚNICO: As multas decorrentes da entrega fora do prazo contratado das obrigações previstas no caput deste artigo, ou que forem decorrentes da imperfeição ou inexecução dos serviços por parte da CONTRATADA, serão de sua responsabilidade.
CLAÚSULA SÉTIMA: A CONTRATANTE pagará pelos serviços prestados o seguinte honorário: R$ 3.000,00 (Três Mil Reais) mensais, para serviços contábeis, folha de pagamento, serviços diversos e cadastro ao E-Social mediante a emissão de nota fiscal dos serviços prestados pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO ÚNICO: O honorário poderá ser reajustado anualmente em comum acordo entre as partes ou quando houver aumento dos serviços contratados.
CLAÚSULA OITAVA: No mês de dezembro de cada ano, será cobrado o equivalente a 01 (um) mensal, a ser pago até dia 20 daquele mês por conta do Encerramento do Balanço Patrimonial e demais obrigações anuais.
CLAÚSULA NONA: Todos os serviços extraordinários não contratados que forem necessários ou solicitados pelo CONTRATANTE serão cobrados à parte, com preços previamente convencionados.
CLAÚSULA DÉCIMA: No caso de atraso no pagamento dos honorários, incidirá multa. Persistindo o atraso, por período de 03 (três) meses, a CONTRATADA poderá rescindir o contrato, por motivo justificado, eximindo-se de qualquer responsabilidade a partir da data da rescisão.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O presente contrato vigorará a partir de 02/04/2023, com prazo de 12 (doze) meses, tendo seu término em 01/04/2024, com condições de ser renovado pelo mesmo período, podendo ser rescindido em qualquer época, por qualquer uma das partes, mediante Aviso Prévio por escrito com no mínimo, 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A parte que não comunicar por escrito a intenção de rescindir o contrato ou efetuá-la de forma sumária fica obrigada ao pagamento de multa compensatória no valor de uma parcela mensal dos honorários vigentes à época.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O rompimento do vínculo contratual não obriga as partes à celebração do distrato com a especificação da cessão das responsabilidades dos contratantes, se dando de forma simples e raza.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A CONTRATADA obriga-se a entregar os documentos, Livros Contábeis e Fiscais e/ou arquivos eletrônicos a CONTRATANTE ou a outro profissional da Contabilidade por ela indicada, caso haja a rescisão deste contrato entre as partes.
CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA: Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de impasse, as partes submeterão a solução do conflito a procedimento arbitral nos termos da Lei nº 9.307/96.
E, para firmeza e como prova de assim haverem contratado, firmam este instrumento particular, impresso em duas vias de igual teor e forma, assinado pelas partes contratantes.
São Paulo, 01 de agosto de 2023.
CONTRATANTE
Instituto de Formação e Ação em Políticas Sociais para a Cidadania
CONTRATADA