CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001335/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/05/2021 MR021009/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.151727/2021-53 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/05/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001335/2021
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA E LOGISTICA NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL - SETCERGS , CNPJ n. 92.964.451/0001-67, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS TRAB TRANSP CARGA,TRAB EMPR ONIB MUNIC INTERMUN INTEREST URB TUR FRET,TRAB EMP EST ROD,TRAB EMPTRANS ESC,TRAB DIF PF, CNPJ n. 90.783.267/0001-95, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários compreendendo: motoristas, cobradores, fiscais, largadores, trabalhadores em manutenção e escritório nos transportes denominados urbanos, suburbanos, municipais, intermunicipais, interestaduais e internacionais; de turismo e fretamento; transportes de cargas secas, de cargas líquidas, de cargas inflamáveis, de cargas explosivas,, com abrangência territorial em Água Santa/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxx Xxxxx/RS, Arvorezinha/RS, Cacique Doble/RS, Xxxxxxx/RS, Casca/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Xxxxxx/RS, Xxxxxxxxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, David Canabarro/RS, Dois Lajeados/RS, Erebango/RS, Ernestina/RS, Erval Seco/RS, Fontoura Xavier/RS, Frederico Westphalen/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ilópolis/RS, Jaboticaba/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Liberato Salzano/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Montauri/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Paraí/RS, Passo Fundo/RS, Pinhal/RS, Protásio Xxxxx/RS, Putinga/RS, Quinze de Novembro/RS, Rodeio Bonito/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Saldanha Marinho/RS, Xxxxxxxxx/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, São Domingos do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José do Herval/RS, São José do Ouro/RS, Seberi/RS, Selbach/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Trindade do Sul/RS, Tunas/RS, Vanini/RS, Vila Maria/RS e Vista Alegre do Prata/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, ajustam-se no sentido do Estabelecimento dos salários mínimos profissionais, determinados no Anexo, Tabela 2 - Salário Mínimo Profissional.
§1o. SALÁRIO MÍNIMO DE INGRESSO
As empresas ficam autorizadas a contratarem empregados com um salário mínimo de ingresso equivalente a 12% (doze por cento) inferior aos pisos ora acordados ou aos salários praticados na empresa.
O presente salário de ingresso está limitado a, no máximo, 90 (noventa) dias, findos os quais o empregado passará a receber o salário mínimo profissional ou o praticado pela empresa para a função exercida.
§2o. PAGAMENTO DE SALÁRIOS NA REDE BANCÁRIA
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado através da rede bancária, mediante depósito em conta corrente aberta em nome do empregado, nas localidades onde haja estabelecimento bancário.
§3o. HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extraordinárias prestadas pelo empregado sofrerá acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração da hora normal, conforme previsão do inciso XVI do art. 7o da Constituição Federal/88.
§4o. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado o pagamento de adicional de periculosidade aos motoristas abrangidos pela presente Convenção Coletiva do Trabalho, que transportarem os produtos regulamentados pela NBR 7500 e Portaria 204 do Ministério dos Transportes.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A atualização salarial para o período de 01.08.2016 a 31.07.2017 salarial está expressa no Anexo, Tabela 1 - Reajuste, devendo ser paga a partir da competência estabelecido no Anexo, Tabela 1 – Reajuste.
§1º. Em razão dessa Convenção Coletiva estar sendo assinada em data posterior à data-base, ajustam as partes que as empresas poderão pagar a diferenças, decorrentes do percentual de reajuste a ser aplicado nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, em até duas (2) parcelas, nos meses de dezembro e janeiro.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS AOS DEPENDENTES
Quando os motoristas encontrarem-se em viagem, as empresas pagarão o salário ao cônjuge ou companheira(o), desde que apresentada autorização por escrito, ficando a mesma arquivada na empresa.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão, a título de adiantamento salarial, 40% (quarenta inteiros por cento) do salário nominal do mês até o dia 20 (vinte) de cada mês, ou no primeiro dia útil posterior, ficando as retenções e descontos legais a serem feitas no pagamento do saldo do salário, se não houver impedimento legal.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS
As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados, desde que previamente autorizado por estes, os valores concedidos a título de farmácia, planos de saúde, rancho, mensalidades de associação de funcionários, cooperativas, empréstimos, vales por conta de pagamento e convênios firmados entre o empregador ou associação de funcionários com empresas comerciais,bem como descontos de convênios firmados através do sindicato profissional em favor do empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
Todo empregado que já tenha completado ou venha a completar 5 (cinco) anos de efetivo e contínuo serviço ao mesmo empregador, perceberá a título de PTS (Prêmio Por Tempo de Serviço) ou quinquênio, um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário-base e, a cada dois (2) anos de trabalho subsequente nas mesmas condições, mais 1% (um por cento).
§1º. O PTS não tem natureza salarial, sendo devido a partir do mês seguinte àquele em que o empregado complete o quinquênio a serviço da empresa.
§2º. O PTS é recompensa ofertada a estabilidade do funcionário no emprego, devendo o índice percentual supra acordado, permanecer inalterado durante a vigência desta Convenção incidindo no salário de cada mês.
§3º. O PTS de que trata a presente cláusula é limitado a parcela salarial até o valor correspondente a 6 (seis) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, excluída sua incidência sobre a parcela salarial remanescente.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão para todos os empregados que estiverem efetivamente laborando, vale alimentação mensal no valor estabelecido no Anexo, Tabela 4, independentemente de qualquer outro benefício que já forneçam, inclusive vale-alimentação.
§1º. O benefício previsto no “caput” desta cláusula obedecerá aos critérios previstos pela legislação em vigor relativa ao programa de alimentação ao trabalhador (PAT/Lei 6.321/76).
§2º. A não concessão do benefício previsto nesta cláusula implicará no pagamento de uma multa de 100% (cem por cento) do valor devido e não concedido, além do fornecimento do vale alimentação.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo óbito do empregado fora de seu domicílio e a serviço da empresa, esta será responsável pelas despesas do traslado do corpo e concederá, a título de Auxílio Funeral, ao seu cônjuge ou dependente devidamente habilitado, valor equivalente a 01 (um) mês de salário nominal do empregado falecido.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas obrigam-se a patrocinar aos motoristas abrangidos pela presente Convenção um seguro de vida em grupo que garanta a seguridade em valor mínimo de no valor mínimo de 10 (dez) vezes o valor do Salário Mínimo Profissional ajustado nesta Convenção Coletiva, conforme estabelecido no Anexo, Tabela 5.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Tendo em vista a data de assinatura da presente Convenção, a partir desta data, as empresas adiantarão importâncias ao motorista e demais empregados, quando em viagem, para o custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite, nos seguintes patamares:
§1º. As despesas deverão ser comprovadas pelo motorista através de notas fiscais, ficando a empresa obrigada ao ressarcimento de um total equivalente ao valor estabelecido no Anexo, Tabela 3, “a” por dia viajado (24 horas). A empresa somente ficará obrigada ao ressarcimento do total das notas fiscais apresentadas, e até o limite referido.
§2º. O motorista e demais empregados, sempre que se ausentarem do domicílio da empresa, em viagem e a serviço desta, por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, terão o reembolso de suas despesas, também vinculado a apresentarão das notas fiscais correspondentes àsrefeições,entendidas como tal: café, almoço e jantar, cujo reembolso é fixado no Anexo, Tabela 3, “b” respectivamente.
§3º. Quando os veículos não forem dotados de sofás-cama ou cama, compromete-se a empresa a pagar pernoite, até o limite previsto no Anexo, Tabela 3, “c”, devendo o motorista cumprir o disposto no art. 14 do Decreto nº. 96.044/88: “os veículos só poderão ser estacionados para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes, ou seja, nos postos de serviços situados no percurso”.
§4º. As importâncias a que se referem ao "caput" desta cláusula poderão, a critério do empregador, ser adiantadas mediante o sistema de refeições convênio, respeitado os limites já antes referidos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO DAS
RESCISÓRIAS
No prazo estabelecido pelo parágrafo 6º do art. 477 da CLT, não comparecendo o empregado para o recebimento de verbas rescisórias, comunicará a empresa, ao Sindicato Profissional, isentando-se desta forma, da multa prevista em Lei, desde que observado no aviso prévio.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Sempre que o trabalhador, no curso do aviso prévio fornecido pela empresa, comprovar a obtenção de outro emprego ficará o empregador obrigado a dispensá-lo do cumprimento do restante do "aviso", desobrigando- se do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio dado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
Sempre que for do interesse exclusivo do empregado e por solicitação deste, com a assistência do seu sindicato, estará isento o empregador do pagamento dos adicionais previstos em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE – VÉSPERA DE APOSENTADORIA
Desde que o interessado comunique prévia e formalmente a empresa, protocolando-o perante um Diretor ou Gerente, fica assegurada a estabilidade no emprego aqueles que comprovadamente estiverem a menos de 12 (doze) meses da data de aposentadoria integral, devendo contar na mesma empresa, pelo menos cinco anos de serviço.
Parágrafo Único – Ao empregado que desenvolva suas funções a mais de cinco anos na empresa, e que se aposentar na vigência desta convenção, as empresas pagarão no momento da sua rescisão, a título de prêmio aposentadoria, o valor correspondente ao salário base de sua categoria;
Alínea “a”: o prêmio previsto neste parágrafo estará limitado ao valor correspondente ao salário base do motorista carreteiro;
Alínea “b”: O abono em referência tem natureza indenizatória e não será cumulativo com quaisquer outras vantagens supervenientes advindas da lei e vinculadas ao tempo de serviço anterior à aposentadoria.
Alínea “c”: Não serão beneficiados pela presente cláusula os empregados que já tenham sido admitidos na condição de aposentados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
Conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados que exerçam a funções de motorista ficarão obrigados às seguintes normas:
a) Respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso, previstas na Lei n.º 13.103/2015, preenchendo, quando solicitado pelo empregador, a papeleta com as informações de sua jornada de trabalho e tempo de direção;
b) O motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar, diariamente, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança, como: calibragem de pneus, funcionamento dos freios, luz e sinaleiras de direção, limpadores do pára-brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo no motor, cabendo comunicar a direção da empresa ou a quem de direito, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos e também tomar as providências imediatas que tais casos exigirem, ficando desde já autorizado para tanto;
c) O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência de acordo com sua capacitação, sempre no sentido de zelar pela segurança;
d) Ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio de ferramentas e acessórios, que comprovadamente lhe forem confiados;
e) Fica vedado aos motoristas fazerem-se acompanhar por terceiros em seus veículos, sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
f) Tendo em vista o rigor da nova legislação de trânsito, ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo, após esgotados todos os recursos administrativos cabíveis, caso interpostos.
Parágrafo Único - Para a perfeita realização do trabalho, as empresas colocarão à disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de contas no final da viagem ou do trabalho.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Considerando as especificidades das funções, acordam as partes que a jornada de trabalho do motorista rodoviário de cargas e do ajudante empregado, nas operações em que acompanhe o motorista, de 8 (oito) horas diárias, poderá ser prorrogada por até 4 (quatro) horas suplementares, que serão pagas acrescida de pelo menos 50% do valor da hora normal, nos termos do estabelecido no Artigo 235 - C e §16 da Lei n.º 13.103/2015.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHO EXTERNO
De acordo com o Artigo 62 da CLT, os empregados que exerçam funções externas, sem controle de horário, não estão sujeitos à jornada de trabalho estabelecida naquele diploma legal.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS
Quando exigido o uso de uniforme ou equipamento para o trabalho, a empresa os fornecerá gratuitamente, até o limite de 03 (três) uniformes por ano, vedando-se qualquer desconto salarial a tal título. Na hipótese da não devolução por parte do empregado, quando da rescisão contratual, qualquer que seja o motivo, poderá a empresa reter o valor correspondente.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
A todo empregado acidentado em serviço, fora do domicílio da empresa, será de responsabilidade desta o seu transporte até sua residência, sem ônus para o mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Aos empregados que em serviço sofrerem acidente fora do domicílio da empresa, será assegurada a assistência jurídica gratuita.
Parágrafo Único - No caso dos empregados que exerçam as funções de vigia a empresa prestará assistência jurídica sempre que, no exercício de suas funções, incidirem na prática ou ato que os levem a responder a qualquer ação penal.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
As empresas possibilitarão ao Sindicato Profissional a colocação de um "Quadro de Avisos", em local de fácil acesso aos trabalhadores para comunicações de interesse profissional, mediante visto de um Diretor ou Gerente da empresa, ficando, desde já, vedada a divulgação de matéria- político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DELEGADO REPRESENTANTE
Para cada empresa com domicílio em Porto Alegre e na Grande Porto Alegre e com mais de 100 (cem) empregados da mesma categoria profissional, através de Assembleia dos respectivos empregados, será eleito um Delegado Sindical, com mandato igual à vigência da presente Convenção, durante o qual fica vedada a despedida sem justa causa.
Parágrafo Único - As empresas se obrigam a liberar, sem qualquer ônus para a entidade suscitante, o Delegado Sindical, quando for devidamente requisitado e comunicada a empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, até 2 (dois) dias por mês, sendo os dias excedentes com ônus ao Sindicato Profissional.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DOS DIRIGENTES DO SINDICATO
As empresas se obrigam a liberar, sem qualquer ônus para a entidade profissional, os membros da Diretoria Efetiva do Sindicato Profissional, quando forem devidamente requisitados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, até o limite de 1 (um) por empresa, 2 (dois) dias por mês, sendo os dias excedentes com ônus ao Sindicato Profissional.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
As mensalidades dos associados do sindicato profissional serão descontadas em folha de pagamento, desde que autorizado o desconto pelo empregado, nos termos da lei, devendo o montante ser colocado à disposição do sindicato num prazo de até o 10º (décimo) dia após o desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas descontarão em uma única vez de todos os empregados, abrangidos pela Convenção Coletiva, sócios ou não do SINDPFUNDO-RS, contribuição confederativa, nos termos da lei, no mês e no percentual estabelecidos no Anexo, Tabela 6 – Contribuição Confederativa, conforme aprovado pela Assembleia Geral do sindicato profissional, devendo repassar-lhe o valor até o décimo dia do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão unânime da Assembleia Geral Extraordinária da categoria econômica, as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística no Estado do Rio Grande do Sul SETCERGS, fica estabelecido o pagamento de uma Contribuição Assistencial igual ao valor total estabelecido no Anexo, Tabela 6 – Contribuição Assistencial (Patronal), dividida em quatro parcelas, em favor do Sindicato Patronal, necessária à instalação e/ou manutenção de atividades sindicais previstas
no Diploma Consolidado e na Constituição Federal.
§1º. A referida contribuição será cobrada em 4 (quatro) parcelas e deverá ser recolhida através de guia própria, fornecida pelo Sindicato Patronal, de acordo com o no Anexo, Tabela 6 – Contribuição
Assistencial (Patronal).
§2º. A contribuição de que trata a presente cláusula poderá ser paga em parcela única até a data estabelecida no Anexo, Tabela 6 – Contribuição Assistencial (Patronal), ficando nesta hipótese o seu valor reduzido em 15% (quinze por cento).
§3º. A empresa enquadrada legalmente como Micro Empresas e pequena empresa e assim registradas, gozará de uma redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores cobrados á título de Contribuição Assistencial Patronal, sendo as datas de vencimento de tal obrigação e suas penalidades, as mesmas especificadas nos parágrafos anteriores.
§4º. As empresas que estiverem com RAIS negativa (devidamente comprovada) pagarão a título de Contribuição Assistencial Patronal o valor estabelecido no Anexo, Tabela 6 – Contribuição Assistencial
(Patronal), em parcela única, conforme vencimento expresso na guia de arrecadação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão de todos os integrantes da categoria profissional, atingidos ou não pela presente Convenção, nos termos da lei, a importância equivalente a 01 (um) dia do salário-base, nos mês estabelecidos no Anexo, Tabela 6 – Contribuição Assistencial (Profissional),conforme definido pela Assembleia Geral da Categoria, recolhendo-os aos cofres do Sindicato Profissional num prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do efetivo desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
O Sindicato Profissional obriga-se a efetuar, sempre que solicitado, as homologações de rescisões contratuais, resguardado seu direito às ressalvas que entender.
DISPOSIÇÕES GERAIS
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - NOVO REAJUSTE
As partes pactuam que as cláusulas 3ª - REAJUSTE; 4ª - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL; 9ª - REEMBOLSO DE DESPESAS; 12ª SEGURO DE VIDA; 28ª CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA; 29ª CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL; 30ª CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
serão renegociadas para a data-base de 1º de agosto de 2020.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CIRCULARES INFORMATIVAS
Objetivando a uniformização do procedimento relativo às vantagens conferidas nesta Convenção, as partes elaborarão circulares informativas, para dar conhecimento aos seus pares integrantes e a fim de se evitar divergências de interpretação. Para tanto as circulares serão conjuntas e firmadas pelos acordantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As entidades convenentes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, ressalvados os Acordos Coletivos firmados, buscando sempre, através de conversações de diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência dessa convenção, que possam decorrer do mau entendimento de cláusulas contratuais, ou de sua indevida interpretação.