CONTRATO DE ADESÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
CONTRATO DE ADESÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
CONTRATADO:
INSTITUTO METODISTA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, pessoa jurídica de direito privado, associação civil com fins não-econômicos e objetivos educacionais, culturais, de assistência social e filantrópicos, com sede na Xxx Xx. Xxxxx xx Xxxxxxxx, 00, Xxxxx Xxxxxx – RS, mantenedor do COLÉGIO METODISTA AMERICANO, neste ato representado por seu Procurador, Prof. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, por delegação do Diretor Geral, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Da Legislação Aplicável
O presente contrato de adesão é celebrado por força da Lei 8.078, de
11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), sob a égide dos artigos 206, 207 e 209 da Constituição Federal, do Código Civil Brasileiro e das Leis 9.394, de
20.12.96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), 8069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 9.870, de 23.11.99 (Mensalidades Escolares), alterada pela Medida Provisória nº 2.173- 24, de 23.08.01.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Adesão Ao Contrato
Ao realizar a matrícula do(a) aluno(a), beneficiário(a) dos serviços educacionais, em qualquer dos cursos mencionados na Cláusula Terceira deste instrumento, ministrados pelo COLÉGIO METODISTA AMERICANO, doravante denominado simplesmente COLÉGIO, mediante o preenchimento e a assinatura do requerimento de matrícula e demais documentos que o acompanham e o pagamento da primeira parcela da anuidade correspondente, fixada pelo CONTRATADO, o(s) responsável(eis), doravante denominado(s) simplesmente CONTRATANTE(S), indicado(s) e qualificado(s) nos mencionados requerimento de matrícula e documentos que o acompanham, ADERE(M) ao presente contrato, aceitando todos os seus termos e condições.
Parágrafo Primeiro - São responsáveis por todas as obrigações previstas no presente instrumento, na condição de CONTRATANTE(S), o/a(s) representante(s) legal(ais) e, quando for o caso, o/a responsável financeiro/a, indicado/a(s) e qualificado/a(s) no requerimento de matrícula mencionado no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – Se o pagamento da primeira parcela da anuidade for efetuado em cheque ou por meio eletrônico, a matrícula somente será efetivada com a confirmação do pagamento do cheque ou da ordem de pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Objeto
O objeto do presente contrato é a prestação de serviços educacionais, pelo CONTRATADO, ao/à aluno/a indicado/a no requerimento de matrícula, no curso em que se matricular, dentre aqueles mencionados nos incisos desta cláusula, durante o ano de 2014, por intermédio do COLÉGIO METODISTA AMERICANO, estabelecimento de educação básica mantido pelo CONTRATADO, de acordo com a carga horária, os programas e currículos e o Calendário Escolar, atendidas as disposições da legislação de ensino, o Regimento do Colégio e os atos normativos pertinentes, a saber:
I – Educação Infantil (Pré-Escola); II – Ensino Fundamental;
III – Ensino Médio.
Parágrafo Primeiro – São partes integrantes deste contrato, para aplicação subsidiária e em casos omissos, os regimentos, portarias, projetos pedagógicos, editais e demais atos normativos emitidos pelo CONTRATADO, que podem ser requeridos pelo/a(s) CONTRATANTE(S) na secretaria do COLÉGIO.
Parágrafo Segundo – Os serviços ora contratados abrangem exclusivamente o modelo ESCOLA REGULAR, facultado ao/à(s) CONTRATANTE(S), desde que tais serviços venham a ser efetivamente oferecidos e haja vaga na respectiva turma e turno, contratar as atividades extraordinárias da CARGA HORÁRIA INTEGRAL (MODELO ESCOLA INTEGRAL), mediante a celebração de Adendo Contratual específico, obrigando-se, nesta hipótese, ao pagamento do valor estipulado para a prestação desse serviço adicional, devendo ser observado, ainda, que, no caso de haver número de interessados maior do que o número de vagas oferecidas no modelo ESCOLA INTEGRAL, será considerada a ordem cronológica de inscrição como critério de prioridade.
Parágrafo Terceiro – O CONTRATADO se resguarda o direito de vincular o(a) BENEFICIÁRIO(A) a quaisquer uma das turmas existentes na série e período letivo matriculado no presente contrato, bem como transferi-lo no decorrer do ano de acordo com a análise pedagógica de conveniência e necessidade.
CLÁUSULA QUARTA
Da Descrição dos Serviços
Os serviços educacionais que serão prestados pelo CONTRATADO compreendem as aulas e demais atividades escolares, incluído o processo de avaliação do rendimento escolar do/a aluno/a, bem como a cessão do uso, individual ou coletivo, de equipamentos, laboratórios, quadras e ginásios de esportes, auditórios, bibliotecas e outros espaços físicos ou virtuais necessários ao processo de ensino-aprendizagem, em conformidade com os programas e os currículos do curso e com o Calendário Escolar, atendidos as
disposições da legislação de ensino, o Projeto Pedagógico do Curso e os atos normativos pertinentes.
Parágrafo Primeiro – Não estão abrangidos pelo presente contrato a prestação dos serviços e o fornecimento dos materiais mencionados no Parágrafo Dez da Cláusula Oitava deste instrumento, os quais poderão ser objeto de ajuste à parte.
Parágrafo Segundo - São de inteira responsabilidade do CONTRATADO o planejamento e a prestação dos serviços educacionais, no que se refere à orientação didático-pedagógica e educacional, à fixação do currículo, programas e cargas horárias das disciplinas, à designação e substituição de professores, à escolha de formas de avaliação do rendimento escolar do aluno e marcação de datas para sua realização, quando for o caso, bem como à elaboração do Calendário Escolar, observadas a legislação de ensino e as determinações do Ministério da Educação e da Secretaria Estadual da Educação, sem ingerência do/a aluno/a ou do/a(s) CONTRATANTE(S).
Parágrafo Terceiro – As aulas e demais atividades didático-pedagógicas serão ministradas em locais e horários indicados pelo CONTRATADO, tendo em vista a natureza, o conteúdo e as técnicas didático-pedagógicas pertinentes.
Parágrafo Quarto – O CONTRATADO se reserva o direito de programar, eventualmente, aulas e outras atividades pedagógicas em dias ou horários diferentes daqueles nos quais normalmente essas atividades são realizadas, inclusive durante os períodos originalmente previstos como de férias ou recessos escolares, sempre que isso for necessário para integralização do número de dias letivos legalmente exigido, ou para propiciar a realização de processos de recuperação de alunos com avaliação de rendimento escolar insuficiente para aprovação.
CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência e Rescisão
A vigência do presente contrato inicia-se na data da matrícula do/a aluno/a, encerrando-se com a conclusão do ano letivo, ressalvadas as hipóteses de rescisão contratual contempladas nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro – O presente contrato poderá ser rescindido antes do vencimento nas seguintes hipóteses:
a) Pelo/a(s) CONTRATANTE(S), no caso de cancelamento da matrícula, ou de transferência do/a aluno/a para outra instituição de ensino, a ser requerido(a) em formulário próprio fornecido pelo CONTRATADO, devidamente preenchido, assinado e protocolizado pelo/a CONTRATANTE(S) na Secretaria do CONTRATADO;
b) Pelo CONTRATADO, por motivo disciplinar dado pelo CONTRATANTE e/ou BENEFICIÁRIO(A), ou por outro previsto no Regimento Interno do CONTRATADO, ou ainda, por incompatibilidade ou desarmonia dos mesmos, com o regime ou filosofia do CONTRATADO.
Parágrafo Segundo - Na hipótese da alínea “b” do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, o CONTRATADO expedirá a transferência do/a aluno/a para outra instituição de ensino, a requerimento do/a(s) CONTRATANTE(S).
Parágrafo Terceiro - Em ambos os casos previstos no Parágrafo Primeiro desta Cláusula fica o/a(s) CONTRATANTE(S) obrigado(s) a pagar as parcelas de anuidade vencidas.
Parágrafo Quarto – Se o cancelamento da matrícula, ou o pedido de transferência do/a aluno/a, for requerido antes do início das atividades escolares, conforme previsto no Calendário Escolar, aplicar-se-á o disposto nos Parágrafos 2º, 3º e 4º da Cláusula Oitava deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA
Das Obrigações Do/a(s) Contratante(s) Obriga(m)-se o/a(s) CONTRATANTE(S) A:
I - Efetivar a renovação da matrícula do/a ALUNO/A a cada novo ano letivo, dentro do prazo previsto, de acordo com o Calendário Escolar e as instruções divulgadas pelo CONTRATADO;
II - Informar ao CONTRATADO qualquer alteração que houver em seu endereço residencial, telefones e endereço eletrônico (e-mail), imediatamente após cada ocorrência.
Parágrafo Primeiro – A configuração formal da renovação de matrícula se procede por meio do preenchimento e da assinatura, pelo/a(s) CONTRATANTE(S), do requerimento de matrícula e respectivos anexos, incluindo o termo de adesão ao contrato de prestação de serviços educacionais, e do pagamento da primeira parcela da anuidade correspondente ao referido ano letivo.
Parágrafo Segundo – Se o pagamento da primeira parcela da anuidade for efetuado em cheque ou por meio eletrônico, a renovação da matrícula somente será efetivada com a confirmação do pagamento do cheque ou da ordem de pagamento.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo a inadimplência de qualquer das parcelas da anuidade, o/a(s) CONTRATANTE(S) estará(ão) impedido(s) de efetivar a renovação da matrícula do/a aluno/a, conforme estabelecem o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 9.870 de 23.11.99, com a alteração da Medida
Provisória nº 2.173-24, de 23 de agosto de 2001, e o Artigo 477 do Código Civil Brasileiro em vigor.
Parágrafo Quarto - Se o/a(s) CONTRATANTE(S) não renovar(em) a matrícula do/a aluno/a dentro do prazo previsto, de acordo com o Calendário Escolar e as instruções divulgadas pelo CONTRATADO, ou se o cheque dado em pagamento da primeira parcela da anuidade for devolvido pelo banco sacado, o/a aluno/a estará sujeito/a à perda da vaga no curso ou na respectiva turma.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Dever de Sustento, Guarda e Educação dos Filhos Menores
Ao/à(s) CONTRATANTE(s), na condição de pai ou mãe do/a aluno/a, incumbe o dever de sustento, guarda e educação do/a aluno/a, em conformidade com o disposto no art. 22 da Lei 8069, de 13.07.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo Primeiro – Ainda que o/a(s) CONTRATANTE não seja(m) pai e/ou mãe do(a) aluno(a), será(ão), mesmo assim, considerado(s), perante o CONTRATADO, solidariamente responsável(eis) pelo dever de guarda e educação do/a aluno/a, para os efeitos deste contrato.
Parágrafo Segundo – O/a(s) CONTRATANTE(S) se obriga(m) a receber o aluno(a), se menor de 16 (dezesseis anos), no estabelecimento de ensino do CONTRATADO, quando do término das aulas ou de outras atividades, ou a indicar, por escrito, outra(s) pessoa(s) para cumprir essa obrigação, ou, ainda, a autorizar, por escrito, que o CONTRATADO libere o aluno para sair do estabelecimento de ensino desacompanhado, ao final das aulas.
Parágrafo Terceiro – A responsabilidade do CONTRATADO pela guarda do/a aluno/a, bem como pela sua segurança, ficará restrita aos períodos em que o/a aluno/a estiver participando de aulas e outras atividades e, somente nas dependências do estabelecimento de ensino, pelo prazo máximo de uma hora antes e depois, respectivamente, dos horários de início e término das aulas ou de outras atividades.
CLÁUSULA OITAVA
Do Preço Dos Serviços
Como contraprestação pelos serviços educacionais a serem prestados durante a vigência do presente contrato, o/a(s) CONTRATANTE(S) pagará(ão) ao CONTRATADO uma anuidade dividida em 13 (treze) parcelas de igual valor, sendo que a primeira parcela será devida no ato da matrícula, e as demais vencem, sucessiva e mensalmente, no dia 1º (primeiro) de cada mês, a partir de janeiro. É facultado ao/à(s) CONTRATANTE(S) o pagamento em 12 (doze) parcelas, sendo que a primeira parcela é devida no ato da matrícula, e as demais vencem, sucessiva e mensalmente, no dia 1º (primeiro) de cada mês, a partir de fevereiro.
Parágrafo Primeiro – Se o/a(s) CONTRATANTE(S) já tiver(em) efetuado a matrícula antecipada do aluno para o ano letivo correspondente, o valor pago
por ocasião da matrícula antecipada será considerado como pagamento da primeira parcela da anuidade.
Parágrafo Segundo - Se o/a(s) CONTRATANTE(S) já tiver(em) efetuado a matrícula antecipada do/a aluno/a para o ano letivo correspondente e o/a aluno não tiver conseguido aprovação no ano letivo anterior, a matrícula antecipada, efetuada em caráter PROVISÓRIO, será desconsiderada, obrigando-se o CONTRATADO a devolver ao/à(s) CONTRATANTE(S) o valor recebido por ocasião da matrícula antecipada.
Parágrafo Terceiro – Ressalvada hipótese do parágrafo segundo desta cláusula, a primeira parcela da anuidade será tida como arras (ou sinal) e princípio de pagamento, nos termos dos artigos 417 a 420 do Código Civil, garantido a qualquer das partes o direito de arrependimento até a data do início das atividades escolares, conforme previsto no Calendário Escolar.
Parágrafo Quarto – Se o/a(s) CONTRATANTE(S) exercer(em) o direito de arrependimento previsto no Parágrafo Terceiro desta cláusula, perderá(ão) o valor pago em favor do CONTRATADO, a título de multa contratual, e, se a desistência for do CONTRATADO, este devolverá o valor recebido, acrescido de valor equivalente, valor este que também será pago a título de multa contratual.
Parágrafo Quinto - Para fixação do valor das anuidades o CONTRATADO se submete às disposições da Lei 9.870 de 23 de novembro de 1999, com as alterações da Medida Provisória nº 2.173-24, de 23 de agosto de 2001, obrigando-se a divulgar o valor da anuidade a cada ano, por meio de edital afixado nos quadros de avisos do CONTRATADO no prazo previsto no artigo 2º da mencionada Lei 9.870/99.
Parágrafo Sexto - Para o ano de 2014, os valores da anuidade e de suas parcelas mensais são aqueles que constam do edital registrado no 9º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, publicado nos termos do parágrafo anterior e também disponível no sítio do CONTRATADO na Internet, no endereço xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Sétimo – O CONTRATADO concederá, durante a vigência do presente instrumento, a título de estímulo à adimplência, desconto de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada parcela da anuidade, que for paga até o dia 1º do mês correspondente.
Parágrafo Oitavo – O pagamento da primeira parcela da anuidade será tido como concordância expressa do/a(s) CONTRATANTE(S), em relação ao preço da anuidade estipulado, ressalvadas as hipóteses de concessão de bolsas de estudo parciais ou de descontos, nos termos dos Parágrafos Sétimo e Onze desta Cláusula.
Parágrafo Nono – A política de descontos sobre os valores das mensalidades, estabelecida no parágrafo Sétimo desta cláusula, bem como outros programas de estímulo à adimplência, ou para pagamento antecipado de mensalidades,
que vierem a ser criados, poderão ser revistos ou descontinuados a partir ano seguinte àquele em que houverem sido instituídos, a critério do CONTRATADO.
Parágrafo Dez – Os valores da anuidade e de suas respectivas parcelas não compreendem o fornecimento dos serviços e materiais abaixo, os quais poderão ser fornecidos por solicitação do/a(s) CONTRATANTE(S) e cobrados a parte, a saber:
a) Materiais de uso obrigatório individual ou coletivo, quando for o caso, cujos valores serão compatíveis com os preços vigentes no mercado;
b) Aulas de reforço, cursos, seminários, palestras e eventos de caráter facultativo e extracurricular;
c) Despesas com ingressos, taxas, locomoção, transporte, hospedagem e outras assemelhadas, decorrentes de visitas, passeios e outras atividades extraclasse, ainda que constantes do planejamento didático- pedagógico do Colégio;
d) Certidões, atestados ou declarações de interesse particular do/a(s)
CONTRATANTE(S);
e) Despesas com provedores de acesso e quaisquer outras que sejam necessárias para o/a aluno/a ter acesso às informações de seu interesse, ou às atividades didático-pedagógicas que deverá cumprir, que sejam divulgadas ou disponibilizadas pelo CONTRATADO, por meio da rede internacional de computadores (Internet), garantido ao/à) aluno/a o acesso a essas informações e atividades mediante o uso, sem nenhum pagamento adicional, dos equipamentos e programas de computador disponíveis nas dependências do CONTRATADO, observados os horários e a instruções de uso dos referidos equipamentos e programas, divulgados pelo CONTRATADO;
f) Outros serviços, opcionais ou de uso facultativo, colocados à disposição do aluno.
Parágrafo Onze – O CONTRATADO, a seu exclusivo critério, poderá conceder ao/à aluno/a bolsa de estudo integral ou parcial, ou outro desconto além daquele estipulado no parágrafo Sétimo desta Cláusula, sobre o valor da anuidade e/ou de suas respectivas parcelas mensais, sendo que essa concessão será formalizada por meio de documento próprio e estará sujeita às seguintes condições:
a) A bolsa ou desconto estará assegurada(o) durante o prazo estipulado no documento mencionado neste Parágrafo, desde que cumpridos os
requisitos e condições estabelecidos naquele documento e no presente instrumento;
b) No caso de concessão de bolsa parcial ou desconto o(s) CONTRATANTE(S) deverá(ão) pagar o valor de cada parcela da anuidade não coberto pela bolsa ou desconto até o final do mês a que a parcela se refere, para que possa usufruir do benefício concedido, deixando de usufruí-lo no mês em que o pagamento ocorrer após decorrido o mencionado prazo;
c) Para cada novo ano letivo o CONTRATADO decidirá a respeito da concessão da bolsa ou do desconto, podendo, a seu exclusivo critério, manter ou não a bolsa ou o desconto anteriormente concedida(o), bem como aumentar ou reduzir seu respectivo percentual.
CLÁUSULA NONA
Dos Prazos e Condições de Pagamento
A primeira parcela da anuidade é paga no ato da matrícula inicial, bem como de cada uma de suas renovações, como condição para sua concretização, e as demais parcelas deverão ser pagas, sucessiva e mensalmente, no dia primeiro de cada mês, a partir de janeiro (no caso de anuidade parcelada em 13 mensalidades) ou de fevereiro (no caso de anuidade parcelada em 12 mensalidades), ressalvados os casos de matrícula antecipada, nas condições estabelecidas no respectivo instrumento contratual, mediante a apresentação do documento próprio (boleto bancário), junto ao estabelecimento bancário indicado ou no Setor Financeiro do CONTRATADO.
Parágrafo Primeiro – Se até 5 (cinco) dias antes do vencimento da parcela o/a(s) CONTRATANTE(S) não tiver(em) recebido em seu endereço o documento próprio para pagamento, deverá(ão) procurar o Setor Financeiro, do CONTRATADO, para solicitar a emissão de uma segunda via do referido documento, não podendo ser alegado o fato de não o haver recebido como justificativa para o atraso ou a inadimplência no pagamento da parcela correspondente.
Parágrafo Segundo - A parcela que não for paga até o dia 1º (primeiro) do mês a que se refere será considerada vencida, ficando o/a(s) CONTRATANTE(S) inadimplente(s) para fins de direito e sujeito/a(s) às consequências previstas na Cláusula Dez deste instrumento.
Parágrafo Terceiro – A ausência do aluno às atividades escolares, durante a vigência deste instrumento, ainda que por longo período de tempo, não exime o/a(s) CONTRATANTE(S) do pagamento das parcelas da anuidade, tendo em vista que a vaga do/a aluno/a no respectivo curso e turma será mantida e os serviços educacionais contratados continuarão sendo colocados à sua disposição, até o término do ano letivo ou até a formalização, pelo/a(s) CONTRATANTE(S), do pedido de cancelamento da matrícula do/a aluno/a, ou de sua transferência para outra instituição de ensino.
Parágrafo Quarto - A suspensão dos pagamentos das parcelas da anuidade somente poderá ocorrer a partir da rescisão do presente contrato, em conformidade com o disposto na Cláusula Quinta e seus parágrafos, deste instrumento.
CLÁUSULA DEZ
Do Atraso no Pagamento e Suas Consequências
Se a parcela da anuidade não for paga até o vencimento, o/a(s) CONTRATANTE(S) estará(ão) sujeitos(s) além do valor da parcela a:
I. Atualização monetária pelo INPC ou pelo índice que vier a substituí- lo;
II. 1% (um por cento) a título de juros de mora, pro rata die até a data de efetivação do pagamento;
III. Multa de 2% (dois por cento);
IV. Comunicação ao cadastro relativo a consumidores e/ou serviços de proteção ao crédito legalmente existentes, nos termos do art. 43 e seguintes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor;
V. Honorários devidos ao(s) advogado(s) encarregado(s) da cobrança da dívida de responsabilidade do/a(s) CONTRATANTE(S), seja extrajudicialmente, seja judicialmente.
Parágrafo Único – Ocorrendo a inadimplência das parcelas de anuidade, o(s) CONTRATANTE(S) estará(ão) impedidos de efetivar a renovação da matrícula do/a aluno/a para o ano seguinte, conforme estabelecem o artigo 5º da Lei 9.870 de 23.11.99, e o artigo 477 do Código Civil Brasileiro em vigor.
CLÁUSULA ONZE
Da Devolução De Valores Pagos
Excetuada a hipótese do Parágrafo Segundo da Cláusula Oitava deste instrumento, não será devolvida nenhuma das parcelas da anuidade que já houverem sido pagas pelo/a(s) CONTRATANTE(S), por desistência ou abandono do curso, cancelamento de matrícula, transferência do/a aluno/a para outra instituição de ensino, ou qualquer outro motivo.
CLÁUSULA DOZE
Da Responsabilidade
O(A) CONTRATANTE é responsável pelos danos de qualquer natureza que o(a) aluno(a) causar ao CONTRATADO e a terceiros, inclusive a prédios, instalações e equipamentos durante as atividades propostas em seu interior ou fora dela.
Parágrafo Primeiro – O Colégio não se responsabiliza pela perda, furto, roubo ou danificação de qualquer objeto de uso e posse exclusiva do(a) aluno(a), inclusive valores em espécie ou cheques, joias, telefones celulares, dentre outros equipamentos eletrônicos.
Parágrafo Segundo – O CONTRATADO não presta serviços de estacionamento vigilância ou guarda de veículos de qualquer natureza, não se responsabiliza por indenizações decorrentes de danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos ou colisões, que venham a ocorrer dentro ou próximo de suas dependências.
CLÁUSULA TREZE
Das Demais Obrigações
Declaram O(A) CONTRATANTE e o aluno(a) estar cientes que, considerando a legislação e normas institucionais em vigor, é proibido o uso e a comercialização de bebidas alcoólicas, bem como de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, e ainda, qualquer outro produto considerado substância tóxica e/ou ilegal, nas dependências do CONTRATADO.
Parágrafo primeiro – Fica proibida a comercialização de produtos ou serviços por alunos(as) nas dependências do CONTRATADO.
Parágrafo Segundo – Fica proibido portar, conduzir e divulgar qualquer material ou instrumento que incite e/ou coloque em risco a integridade física, psicológica e moral das pessoas nas dependências do CONTRATADO.
CLÁUSULA QUATORZE
Do Foro
Para dirimir questões oriundas deste contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre - RS, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, facultado ao CONTRATADO, nas ações de cobrança, optar pelo Foro do domicilio do/a(s)
Das Disposições Finais
CONTRATANTE(S). CLÁUSULA QUINZE
Ficam estipuladas, ainda, as seguintes disposições:
I - O fato de uma das partes deixar de exercer qualquer dos direitos que a legislação e o presente contrato lhe assegurem, bem como a tolerância de uma parte a eventuais infrações da outra, quanto às condições estipuladas no presente instrumento, não serão considerados precedente, novação ou renúncia da parte inocente a qualquer dos seus direitos ou à prerrogativa de exercê-los quando julgar conveniente.
II - Os critérios previstos nas Cláusulas Oitava e Nona deste instrumento e seus respectivos parágrafos serão modificados, visando ao equilíbrio contratual, por acordo entre as partes e/ou por qualquer disposição normativa emanada dos Poderes Públicos que resulte em comprovada variação de custos.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2013
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