EMBARGOS DO DEVEDOR - FACTORING - DIREITO DE REGRESSO - INAPLICABILIDADE - NOTA PROMISSÓRIA - GARANTIA - REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA - NULIDADE DA EXECUÇÃO
EMBARGOS DO DEVEDOR - FACTORING - DIREITO DE REGRESSO - INAPLICABILIDADE - NOTA PROMISSÓRIA - GARANTIA - REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA - NULIDADE DA EXECUÇÃO
Ementa: Embargos à execução. Contrato de factoring. Direito de regresso. Inaplicabilidade . Nota promissória. Emissão em garantia. Título inexigível. Nulidade da execução.
- Nos contratos de fomento mercantil, o facturizado cede seus créditos ao factor, que assume os riscos de seu recebimento, não sendo cabível o direito de regresso. Não tem força executi- va a nota promissória emitida com o intuito de garantir operação de factoring, atividade cujo risco, pela natureza jurídica, é do faturizador. Não preenchendo o título os requisitos de exigi- bilidade, torna-se nula a execução por ele instruída, nos termos do art. 618, I, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL n° 1.0145.03.095768-5/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelantes: Argos Confecções Ltda. e outros - Apelada: Athenas S.A. Fomento Mercantil - Relatora: Des.ª EULINA DO XXXXX XXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 12 de abril de 2007. -
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Relatora.
Notas taquigráficas
A Sr.ª Des.ª Eulina do Xxxxx Xxxxxxx - Xxxxx a espécie de apelo interposto por Argos Confecções Ltda., Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, em virtude da r. sentença, f. 116/122, que, nos autos dos embargos à exe- cução aforados contra Xxxxxxx S.A. Fomento Mercantil, julgou improcedentes os pedidos for- mulados na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos, nos termos do art. 269, I, CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 20, § 4º, do CPC. Suspendo, no entanto, tal pagamento, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50, uma vez que os postulantes se encontram sob o pálio da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, f. 125/134, os apelantes afirmam que restou sobejamente comprovado nos autos que a executória afora- da pela suplicada está calcada em título mani- festamente nulo, pois o contrato de fomento mercantil que ensejou a cobrança das notas promissórias em apreço não faculta a imposição ao cedente de reconhecimento do direito de regresso, nem tampouco exige garan- tia por emissão da referida cártula ou por one- ração em bens imóveis, porque, nas atividades decorrentes dessa modalidade de negócio jurídico, o faturizador assume os riscos pela insolvência do sacado.
Alegam, ainda, que a cambial objeto da execução é ilíquida e inexigível, já que o valor reclamado é superior ao quantum lançado no instrumento de confissão de dívida, pugnando, por isso, pela reforma in totum do provimento hostilizado.
Contra-razões às f. 137/143.
Recurso recebido em ambos os efeitos, f. 135-v., do qual conheço porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Argos Confecções Ltda., Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Kraft Fomento Mercantil Ltda. ajuizaram os presentes embargos do devedor em desfavor de Xxxxxxx S.A. Fomento Mercan-
TJMG - Jurisprudência Cível
til, pretendendo desconstituir os títulos extraju- diciais que embasam a executória que lhes foi oposta, em razão da ausência dos requisitos do art. 586 do CPC, bem como da abusividade das cláusulas contratuais que impõem ao faturizado o reconhecimento do direito de regresso e que exigem garantia por emissão de notas promis- sórias, e por oneração em bens móveis.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, nos termos já transcritos, ense- jando a irresignação em apreço.
A teor do disposto no art. 586 c/c inciso I do art. 618 do CPC, o título que sustenta a exe- cução deve ter os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, sob pena de sua nulidade.
Pelo conjunto probatório dos autos, evi- dencia-se que a relação estabelecida entre os apelantes e a ré, ora recorrida, se consubstan- cia em contrato de faturização.
Em negócios dessa natureza, uma sociedade de fomento mercantil (faturizador ou factor) aparece como cessionária de créditos mediante endosso do chamado faturizado. Por essa interveniência, cobra-se determinada taxa na qual vem embutido risco de inadimplência do emitente do título, caracterizando-se a empresa de factoring como autêntica adquirente do faturamento do cedente.
Pelo contrato, há transmissão do título mediante operação especial de compra e venda de ativo financeiro, ocorrendo a desvinculação cambial do primitivo favorecido, sendo respon- sabilizado apenas em caso de ilegalidade do crédito. Nos demais casos, o factor assume os riscos, advindo daí sua liberdade para sele- cionar os créditos que queira comprar.
Em pacto dessa espécie, existe uma negociação do crédito em si e não apenas da cártula, sendo, por isso, seu conteúdo mais complexo que o da simples cessão, elucidando Xxxxxxx Xxxxxxxx que:
Não se está diante de um empréstimo, de abertura de crédito, de desconto de duplicata, de cessão de crédito, de uma compra de
duplicatas, de um endosso de títulos. Existem proximidades e aspectos comuns vários. Mas diverge de todas as figuras jurídicas exis- tentes, no contorno que se apresentou e constituiu cenário jurídico (Factoring. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 74).
Xxxx Xxxxxxx ressalta ainda que:
É característica essencial do contrato de faturização a isenção do faturizado da responsabilidade de pagar o crédito cedido caso o comprador das mercadorias não o faça - o que torna o contrato de factoring uma operação de risco, portanto, especulativa, e não uma operação de crédito, como são as operações bancárias (Contratos e obrigações comerciais. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense,1990, p. 119).
A hipótese versada nos autos trata de verdadeira compra e venda de créditos, envol- vendo o quantum correspondente ao risco, constituindo, portanto, uma figura jurídica própria, peculiar, que exige uma análise detida, à vista de suas particularidades.
Dessa forma, caracterizado o factoring, configura-se abusiva a cláusula contratual que exige que o cedente assuma os riscos pelo não-pagamento por parte de terceiros deve- dores dos títulos transferidos, pois viola a essência do referido negócio.
É entendimento deste Sodalício:
Não sendo o faturizado responsável pela inadimplência dos seus devedores, não pode ser responsabilizado pelo pagamento de títu- los negociados sob contrato de factoring, onde cedeu ao faturizador seus créditos, tudo em troca de um pagamento que embute o risco por tal insucesso na cobrança de tais valores. Ora, sendo o risco de tais operações de factoring a característica essencial desse negócio, mostra-se abusiva e absurda a cláusula de recompra, que mantém com o faturizado os riscos da operação... (8ª CC., Ap. nº 000.254.507-7/00, Rel. Des. Xxxxxx Xxxxx, j. em 26.08.2002).
Diante dessas considerações, deveria a apelada procurar satisfazer seus haveres pe- rante os emitentes títulos, uma vez que não possui direito de regresso contra os apelantes,
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n° 181, p. 49-418, abr./jun. 2007
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o que obsta proceder à cobrança direta, pelo que as cártulas que instruíram a inicial, f. 23/139, são imprestáveis para liquidar o mon- tante pleiteado.
Ademais, impende salientar que, embora a nota promissória represente um título de crédito autônomo e abstrato, independente do negócio que lhe deu causa, essas característi- cas não inviabilizam que o devedor levante dis- cussão sobre a causa debendi, se demonstrada a presença de vício ocorrido em sua emissão.
Com efeito, a referida cambial, pela sua natureza jurídica, não se presta a servir como garantia, especialmente em relação a contrato de fomento mercantil, pois essa modalidade de acordo comporta, apenas, a figura do aval.
No presente caso, os títulos de crédito que se pretende executar foram emitidos pelos requerentes para assegurar o negócio jurídico firmado entre a empresa Athenas S.A. Fomento Mercantil e a Argos Confecções Ltda., o que torna indiscutível a imprestabilidade daqueles para aparelhar ação executiva em apenso.
Nesse sentido é a jurisprudência:
Não se reveste de força executiva a nota promissória emitida como garantia de ope-
ração de factoring, atividade cujo risco, pela sua própria natureza jurídica, é do faturizador (TJMG, 12ª CC., Ap. n° 1.0701.03.052334-
7/001, Rel. Des. Xxxxxxxx Xxxxxx, x. em 12.06.2006).
Os fatos narrados, com certeza, levam ao acolhimento dos embargos e conseqüente extinção da execução, não podendo prosperar os fundamentos adotados no decisum.
Mediante essas considerações, dou provimento ao recurso, para reformar a v. sen- tença hostilizada, julgando procedentes os embargos do devedor e extinguindo o feito executivo.
Por conseguinte, inverto os ônus sucum- benciais, que passam a ser suportados, na forma fixada no Juízo a quo, pela apelada, Xxxxxxx S.A. Fomento Mercantil, que respon- derá, ainda, pelas custas recursais.
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxxx.
Súmula - DERAM PROVIMENTO.
REGISTRO DE ÓBITO - RETIFICAÇÃO - FILHOS PRÉ-MORTOS DO DE CUJUS - SUPRESSÃO DO NOME NO REGISTRO - PEDIDO - PREJUÍZO A TERCEIROS - NÃO-OCORRÊNCIA - ADMISSIBILIDADE
Ementa: Retificação de registro de óbito. Registro em que consta, indevidamente, que o de cujus deixou filhos solteiros já falecidos. Supressão do nome destes. Ausência de prejuízo a terceiros. Admissibilidade.
- Legítimo o pedido de retificação no assento de óbito da genitora do autor, relativamente à supressão dos nomes dos filhos solteiros pretendidos, visto que faleceram anteriormente à genitora, desde que não prejudique terceiros, ajustando-o à realidade.
- Nos termos do item 10 do art. 80 da Lei 6.015/73, somente o nome e a idade dos filhos que tenham sobrevivido ao falecido é que necessariamente deverão constar em seu registro de óbito.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.148025-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: F. R. - Relator: Des. XXXXXXX XXXXXXX
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154 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, abr./jun. 2007