CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO
SUMÁRIO
CLÁUSULA 1ª - DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES. 4
CLÁUSULA 2ª - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS E DEFINIÇÕES. 4
CLÁUSULA 3ª - OBJETIVO DO SEGURO. 12
CLÁUSULA 5ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO. 13
CLÁUSULA 6ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO. 13
CLÁUSULA 7ª - RISCOS EXCLUÍDOS. 14
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 8ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO. 19
CLÁUSULA 9ª - PROPOSTA E ACEITAÇÃO. 20
CLÁUSULA 11ª - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG). 22
CLÁUSULA 12ª - LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO (LMI). 22
CLÁUSULA 13ª - REINTEGRAÇÃO. 23
CLÁUSULA 14ª - AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E DO
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO. 23
CLÁUSULA 16ª - FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO. 23
CLÁUSULA 17ª - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES. 24
CLÁUSULA 18ª - PAGAMENTO DE PRÊMIOS. 25
CLÁUSULA 19ª - LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO. 27
CLÁUSULA 20ª - ALTERAÇÃO DO RISCO. 33
CLÁUSULA 21ª - ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES
CLÁUSULA 22ª - PERDA DE DIREITOS. 34
CLÁUSULA 24ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. 36
CLÁUSULA 25ª - CANCELAMENTO OU RESCISÃO DO SEGURO. 37
CLÁUSULA 29ª - VEDAÇÃO À CESSÃO. 37
CLÁUSULA 30ª - EMBARGOS E SANÇÕES. 37
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1ª – DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
1.1. A aceitação da proposta do seguro está sujeita à análise do risco.
1.2. O registro deste plano na SUSEP é automático e não implica, por parte da Xxxxxxxxx, aprovação ou recomendação à sua comercialização. O presente produto foi registrado na SUSEP sob o número 15414.900346/2018-52.
1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros e da Se- guradora no site xxx.xxxxx.xxx.xx.
1.4. Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
1.5. O presente seguro é contratado pelo Segurado de acordo com a proposta e demais do- cumentos que a acompanham, que foi submetida a esta Seguradora, e compõe-se da Es- pecificação e Condições Contratuais, sendo estas, por sua vez, compostas de Condições Gerais, Especiais e Particulares. Na interpretação das Condições Contratuais, as Condições Particulares prevalecerão sobre as Condições Gerais e Especiais e as Condições Especiais prevalecerão sobre as Condições Gerais.
1.6. Este seguro poderá ser contratado por pessoas físicas ou jurídicas.
CLÁUSULA 2ª – GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS E DEFINIÇÕES
As definições descritas abaixo são gerais e aplicáveis exclusivamente quando expressa- mente mencionadas nesta apólice de seguro:
ABALROAMENTO
É o choque entre duas ou mais embarcações que navegam ou estão aptas a navegar, dentro ou fora do porto.
ABANDONO
É o ato elo qual o segurado, em certos casos previstos na Lei, abandona e cede a Seguradora a posse plena dos objetos segurados, reclamando, em troca, o pagamento integral do Limite Máximo de Indenização estipulado no contrato de seguro.
ACEITAÇÃO DO RISCO
É a aprovação, pela Seguradora, após a análise do risco, da proposta de seguro a ele subme- tida pelo proponente para a contratação do seguro.
AGRAVAÇÃO DO RISCO
São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independentes ou não da vontade do Segurado.
ÂMBITO GEOGRÁFICO
Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou da apó- lice.
APÓLICE
Documento emitido pela Seguradora por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, com discriminação do bem ou interesse segurado, coberturas contra-
ARRESTO
Apreensão judicial da coisa, em virtude de dívida, para a garantia da execução ajuizada con- tra o devedor.
ATO ILÍCITO (CULPOSO)
É a conduta negligente, imperita ou imprudente.
ATO ILÍCITO (DOLOSO)
Ação ou omissão voluntária que viole direito ou causa dano a outrem. É praticado de forma- do intencional.
AVALIAÇÃO
Na contratação do seguro, é a determinação do valor do objeto a segurar.
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
AVARIA
São os danos ao objeto do contrato de seguro, notadamente às embarcações e/ou às cargas em viagem, podendo ser de duas espécies: grossas ou comuns e simples ou particulares.
AVARIA PARCIAL
Acontece quando a ocorrência de um risco coberto causa apenas a perda ou a diminuição de parte ou fração do objeto segurado.
AVISO DE SINISTRO
É a comunicação escrita, ou via telefone, da ocorrência de um sinistro, que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que tenha dele conhecimento.
BAIXA DO GRAVAME
Ato de extinção do encargo, ônus e/ou gravame que recai sobre a embarcação, em razão de contratos de alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil (“leasing”), judicial, em caso de penhora e outros meios de restrição judicial e por benefícios fiscais/tributários.
BENEFICIÁRIO
É a pessoa física ou jurídica, ou ente despersonalizado, eventualmente nomeada formal- mente pelo Segurado, à qual deverá ser paga a indenização em caso de sinistro coberto, nos termos do Código Civil Brasileiro e desta apólice.
BENS
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL (B.O)
Documento oficial emitido por autoridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência
5
de crimes e fatos atípicos, como acidente de trânsito, ou fato danoso.
CANCELAMENTO
É a dissolução antecipada do seguro, de comum acordo, ou em razão do pagamento de inde- nização ao Segurado que esgote o Limite Máximo de Garantia ou de Indenização, neste caso relativamente à cobertura contratada cujo Limite Máximo de Indenização tenha sido exaurido.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO
É o que resulta da falta de pagamento do prêmio nos prazos estipulados, ou por outros mo- tivos mencionados na apólice.
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
É um fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
CLÁUSULA
Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um con- trato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposi- ções, normalmente sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, “Cláusula de Pagamento de Prêmio”, “Cláusula de Concor- rência de Apólices” etc.
CLAUSULADO
Conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, em um sentido mais amplo, uma refe- rência a todas as disposições do contrato.
COBERTURA/GARANTIA
É a designação genérica dos riscos assumidos pela Seguradora.
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
COBERTURA ADICIONAL
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicio- nal.
COBERTURA BÁSICA
É a cobertura obrigatória inerente a um determinado ramo de seguro.
COLISÃO
É o contato entre uma embarcação e outro objeto que não seja uma embarcação, como, por exemplo, um cais, iceberg ou boia.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particu- lares de um mesmo seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
É o conjunto das disposições específicas relativas a cada modalide e/ou cobertura de um
plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
É o conjunto de cláusulas contratuais que estabelece obrigações e direitos do Segurado e da Seguradora, aplicáveis a todas as coberturas contratadas.
CONDIÇÕES PARTICULARES
É o conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CONTRATO DE SEGURO
Instrumento jurídico, representado pela apólice de seguros, pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pes- soa ou a coisa, contra riscos predeterminados. É precedido da proposta de seguro com as declarações do proponentes necessárias à avaliação e aceitação do risco pela Seguradora.
CORRETORA DE SEGUROS (PESSOA JURÍDICA)
Empresa habilitada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para a intrermedia- ção, entre proponentes e Seguradoras, de contratos de seguros.
CORRETOR DE SEGURO
Pessoa física habilitada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para a interme- diação, entre proponentes e Seguradoras, de contratos de seguros.
CULPA
Conduta negligente, imprudente, ou sem perícia, sem a intenção de lesar, mas da qual pro- veio dano ou ofensa a outrem.
CULPA GRAVE
Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizados nos tri- bunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, já que o agente assume o risco decorrente da sua conduta, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave pode ser estabelecida por setenção de corte civil.
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
DADOS ELETRÔNICOS
São os dados e informações convertidos(as) para meio eletrônico, inclusive programas,
“softwares” e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados.
DANO
No seguro, é o prejuízo Sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
DANO CORPORAL
Lesão física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológi- cos não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição.
DANO ESTÉTICO
É todo e qualquer dano causado a pessoa(s), implicando em redução ou perda de beleza ou estética.
DANO MORAL
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais am- plamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contábeis, decor- rentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
DEPRECIAÇÃO
Redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro, a exemplo, do IOF – Im- posto sobre Operações Financeiras.
ENDOSSO
É o documento pelo qual a Seguradora formaliza quqlaquer alteração na apólice de seguro, de comum acordo com o Segurado.
ESTELIONATO
Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
ESTIPULANTE
É a pessoa jurídica que contrata uma apólice de seguro coletiva, ficando investida dos pode- res de representação dos Segurados perante a Seguradora.
FORTUNA DO MAR
São todos os eventos oriundos de casos fortuitos ou força maior, acontecidos no mar ou por causa do mar.
FRANQUIA
É o valor ou percentagem predeterminada na apólice, que a Seguradora deduz da indeniza- ção devida ao Segurado.
FURTO (SIMPLES)
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. Acontece sem deixar vestígios e normalmente a vítima só percebe o furto algum tempo depois.
FURTO (QUALIFICADO)
O ato de “subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante:
(i) Violência contra obstáculo a subtração do objeto material;
(ii) Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
(iii) Chave falsa; e
(iv) Concurso de pessoas (duas ou mais pessoas).
GREVE
É o agrupamento de mais de 03 (três) pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar.
IMPORTÂNCIA SEGURADA
É a quantia manifestada na apólice para o valor do contrato, representando o limite máximo de responsabilidade do segurador.
INDENIZAÇÃO
Valor que a Seguradora deve pagar ao Segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Coberutra contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
INÍCIO DE VIGÊNCIA
Data a partir da qual as coberturas dos ricos propostos serão garantidos pela Seguradora.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
É o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro, ou série de sinistros, de- corrente de um ou mais de um fato gerador, relativamente a todas as coberturas contratadas.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA
É o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro, ou série de sinistros, de- corrente de um mesmo fato gerador, relativamente a uma determinada cobertura contratada.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Pagamento ou indenização (ou reembolso relativa a um sinistro).
LIQUIDADOR, AJUSTADOR OU REGULADOR
É o técnico indicado pelas Seguradoras para proceder à Regulação e Liquidação dos sinistros.
LUCROS CESSANTES
São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado, ou do Terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Reponsabilida- de Civil. Os “lucros cessantes” são classificados como “perdas financeiras”.
OBJETO DO SEGURO
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, res- ponsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
OCORRÊNCIA
Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro, ou, ainda, agravação de risco.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
É a parte do prejuízo em que, em caso de sinistro, correrá por conta do Segurado.
PRÊMIO
É importância paga, pelo Segurado ou estipulante/proponente à Seguradora, para que esta assuma a reponsabilidade do risco a que o Segurado está exposto.
PRESCRIÇÃO
No seguro, é a perda do direito de ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações pre-
vistas nos contratos, em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO
É a forma de contratação do seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos sofridos até o Limite Máximo de Indenização contratado, não se aplicando o rateio da indenização entre o Segurado e a Seguradora.
PRIMEIRO RISCO RELATIVO
É a forma de contratação do seguro em que são indenizados os prejuízos até o valor do Li- mite Máximo de Indenização desde que o Valor em Risco Atual ao momento da ocorrência do Sinistro não ultrapasse o Valor em Risco Declarado na apólice. Se o Valor em Risco Atual ultrapassar o Valor em Risco Declarado, o Segurado participará dos prejuízos mediante o rateio da indenização com a Seguradora, proporcionalmente à diferença entre o Valor em Risco Atual e o Valor em Risco Declarado.
PROPONENTE
É a pessoa que submete à Seguradora uma proposta de contratação de seguro.
PROPOSTA
É o documento que precede a emissão da Apólice, contendo declaração dos elementos es- senciais do interesse a ser garantido pela Seguradora e do risco, com base nos quais a Se- guradora decidirá se aceita contratar o seguro ou não e, caso aceite, calculará o valor do prêmio.
PROVA DE MAR
É o teste realizado com a embarcação em água, a fim de se verificar eventuais defeitos.
“PRO RATA TEMPORIS”
É o cálculo da proporção do prêmio do seguro correspondente aos dias de efetiva vigência do contrato.
RATEIO
Condição contratual que prevê a possibilidade de o Segurado assumir uma proporção da indeni- zação do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
REGULAÇÃO DE SINISTROS
É o procedimento administrativo por meio do qual, a partir do recebimento do Aviso de Si- nistro do Segurado, a Seguradora analisa a causa, natureza extensão dos danos, bem como do cumprimento das obrigações legais e contratuais, e do montante estimado dos prejuízos eventualmente incorridos.
REINTEGRAÇÃO
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
É a recomposição do valor do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das co- berturas contratadas, após ter sido reduzido em decorrência do pagamento de indenização ao Segurado.
REMOÇÃO DE DESTROÇOS
São as despesas necessárias e devidamente comprovadas, efetuadas pelo Segurado quan- do a embarcação houver perdido totalmente as suas características como objeto segurado ou houver naufragado em decorrência direta de um risco coberto pela apólice, e cujos restos necessitem ser removidos.
RENOVAÇÃO
Ao término da vigência de um seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpri- dos, para que se efetive tal continuidade, é denominado “renovação do contrato”.
RESCISÃO
É a extinção do contrato de seguro antes do término.
RISCO
É o acontecimento futuro e incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso.
RISCO COBERTO
Risco, previsto no seguro que, em caso de concretização, dá origem a indenização e/ou reembolso ao Segurado.
RISCOS EXCLUÍDOS
Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos na apólice de se- guro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorrentes de interpretação incorreta do risco coberto, e também porque alguns dos possíveis riscos ex- cluídos podem ser redefinidos como riscos cobertos em Coberturas Básicas ou Adicionais, os riscos excluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Con- dições Gerais, seja nas Condições Especiais. Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são potenciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao Segurado (ou a sua respon- sabilização pelos mesmos, no Seguro de Responsabilidade Civil), não haveria indenização ao Segurado.
ROUBO
Subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violên- cia à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resis-
SALVADOS
São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais, que te- nham valor comercial.
SEGURADO
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu bene- fício pessoal ou de terceiro.
SEGURADORA
Empresa autorizada pela SUSEP (Superintêndencia de Seguros Privados) a funcionar no Bra- sil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
SEGURO A PRAZO CURTO
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
Seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano. O seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo curto.
SINISTRO
Ocorrência de acontecimentos previstos no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
SUB-ROGAÇÃO
É o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
SUBTRAÇÃO
Ato de tomar para si aquilo que não está sob a sua legítima posse ou de que não seja de sua
propriedade, elemento este que está presente nas tipificações dos crimes de furto e roubo.
TERCEIROS
Qualquer pessoa física ou jurídica que não seja(m):
a) O próprio Segurado;
b) O causador do sinistro;
c) Os funcionários, aprendizes ou contratados da embarcação segurada;
d) Os sócios, controladores, diretores ou administradores da embarcação segurada;
e) O cônjuge, o(a) companheiro(a), os pais e filhos do Xxxxxxxx, dos sócios controla- dores, diretores ou administradores da embarcação segurada; ou
f) A pessoa que, de fato ou de direito, mantenha com o Segurado relação de depen-
dência econômico-financeira.
TUMULTO
Ação de pessoas, com características de aglomeração, que pertube a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja a necessidade de intervenção das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica).
VALOR AJUSTADO
É o valor atribuído ao objeto do contrato de seguro, fixado mediante laudo de avaliação apro- vado pelo Segurado e pela Seguradora.
VALOR EM RISCO ATUAL
É o valor do objeto do contrato de seguro ao momento da ocorrência do Sinistro, deduzida a
VALOR DE NOVO
É o valor de um bem no seu estado de novo.
VALOR DE REPOSIÇÃO
É o valor do custo de reposição de um bem destruído ou inutilizado no Sinistro por outro, nas mes- mas condições em que aquele se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro.
VENDAVAL
Ventos com velocidade superior a 15m/s (54km/h).
VÍCIO PRÓPRIO OU INTRÍNSECO
É a condição natural de certas coisas que as tornam suscetíveis de se destruir ou avariar sem intervenção de qualquer causa externa.
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
VIGÊNCIA
É o período delimitado na Especificação da apólice durante o qual o contrato de seguro está
em vigor.
VÍRUS DE COMPUTADOR, MALWARES E OUTROS CÓDIGOS MALICIOSOS
É o conjunto de códigos adulterados, “Cavalos de Tróia”, “bombas” ou qualquer outro pro- grama, código ou comando similar elaborado intencionalmente para inserir-se na memória ou disco de um computador e propagar-se de um computador a outro computador.
VISTORIA PRÉVIA
Inspeção feita por peritos habilitados, previamente à contratação do seguro, objetivando verificar as condições de navegabilidade da embarcação, assim como fornecer subsídios para que o avaliador determine o seu Valor Ajustado.
VISTORIA DE SINISTRO
Inspeção efetuada pelos Reguladores, através de peritos habilitados, após o sinistro, de
modo a verificar a natureza, causa e extensão dos danos ou prejuízos sofridos.
CLÁUSULA 3ª - OBJETIVO DO SEGURO
3.1. A Seguradora obriga-se a garantir o interesse legítimo do Segurado contra os riscos expressamente cobertos e não excluídos por estas Condições Contratuais, causados à em- barcação de esporte e/ou recreio objeto desta apólice, aí compreendidos o casco, as má- quinas, os aparelhos, as instalações, os equipamentos e os acessórios, que normalmente seriam vendidos(as) como parte integrante dela em caso de transferência de seu domínio, com relação aos prejuízos devidamente comprovados sofridos em consequência direta de sinistro ocorrido durante a vigência desta apólice.
3.2.Sãobensseguradoscobertosporestaapólicesomenteasembarcaçõesclassificadaspela Marinha do Brasil e inscritas na Capitania dos Portos (ou órgão de inscrição) competente como embarcações de recreio, observando-se o disposto na Cláusula 7ª - RISCOS EXCLUÍDOS e Cláusula 8ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, constantes destas Condições Ge- rais. A EFICÁCIA DAS COBERTURAS DESTA APÓLICE ESTÁ CONDICIONADA A QUE A EM- BARCAÇÃO ESTEJA EQUIPADA COM TODOS OS SEUS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIOS, CONFORME NORMAS DA MARINHA DO BRASIL E ESPECIFICAÇÕES DO
CLÁUSULA 4ª – COBERTURAS
4.1. A Cobertura Básica desta apólice compreende os riscos de Indenização Integral, Roubo Total e/ou Furto Qualificado, Assistência e Salvamento, Avaria Parcial e Retirada e Colo- cação na Água.
4.2. O Segurado deverá, obrigatoriamente, contratar a Cobertura Básica e poderá, faculta- tivamente, contratar uma ou mais coberturas Adicionais, considerando-se como contrata- das as coberturas Adicionais expressamente indicadas como tal na Especificação da apólice, observadas as respectivas Condições Especiais e as disposições aplicáveis a cada embar- cação segurada. As Coberturas Adicionais somente poderão ser contratadas em conjunto com a Cobertura Básica.
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 5ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO
5.1. As coberturas contratadas pelo Segurado aplicam-se única e exclusivamente aos sinis-
tros ocorridos dentro do âmbito geográfico fixado na Especificação da apólice.
5.1.1. NÃO OBSTANTE O DISPOSTO NA SUBCLÁUSULA 5.1, ACIMA, O SEGURADO DEVE- RÁ OBSERVAR OS LIMITES DE AUTONOMIA E CLASSIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO SEGU- RADA, CONFORME ESTABELECIDO PELA MARINHA DO BRASIL E/OU PELO RESPECTIVO FABRICANTE E/OU CONSTRUTOR, SOB PENA DE PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
CLÁUSULA 6ª - FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
6.1. Este seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, tendo por objetivo garantir, nos termos destas Condições Contratuais, o pagamento de indenização ao Segurado pelos da- nos devidamente comprovados causados à embarcação segurada, até o Limite Máximo de Indenização correspondente à cobertura contratada e o Limite Máximo de Garantia, inde- pendentemente do Valor em Risco Atual.
6.2. Não obstante o disposto na Subcláusula 6.1, se este seguro for contratado com Limite Máximo de Indenização para a Cobertura Básica inferior a 90% (noventa por cento) do valor do risco indicado no Laudo de Vistoria Prévia, admitir-se-á este valor como sendo o Limi- te Máximo de Indenização, porém, nesta hipótese, a forma de contratação será a Primeiro Risco Relativo e o Segurado será considerado, para todos os fins e efeitos, como “cossegu- rador” da Seguradora com participação sobre o risco. Nesta hipótese, por ocasião da ocor- rência do sinistro, a indenização será objeto de rateio entre a Seguradora e o Segurado, que suportará os danos, custos e despesas indenizáveis sob a apólice na proporção da diferença entre o valor fixado no Laudo de Vistoria Prévia e o Valor em Risco Atual, relativamente a todos os riscos cobertos pelas coberturas Básicas e Adicionais.
6.2.1. Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qual- quer cobertura não-relacionada com o sinistro ocorrido para compensação de even- tual insuficiência de outra.
CLÁUSULA 7ª – RISCOS EXCLUÍDOS
7.1. A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR QUAISQUER PERDAS, DANOS, AVARIAS, PREJUÍZOS OU DESPESAS DECORRENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DOS SE- GUINTES RISCOS:
a) QUEDA DO MOTOR DE POPA DA EMBARCAÇÃO;
b) ACIDENTE ENVOLVENDO EMBARCAÇÃO COMANDADA POR PESSOA SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO, OU COM HABILITAÇÃO NÃO AUTORIZADA PARA AQUELE TIPO DE EMBARCAÇÃO OU ÁREA DE NAVEGAÇÃO, OU AINDA COM HABILITAÇÃO VENCIDA E FORA DOS PRAZOS LEGAIS;
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
c) USO DA EMBARCAÇÃO INADEQUADO, FORÇADO OU FORA DOS PADRÕES RE- COMENDADOS PELO CONSTRUTOR OU FABRICANTE;
d) CULPA DO PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL PELA EMBARCAÇÃO OU DO PRÁ- TICO;
e) ACIDENTE OCORRIDO DURANTE PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÕES À VELA (SALVO SE CONTRATADA A COBERTURA ESPECÍFICA);
f) ACIDENTE OCORRIDO DURANTE O TRANSPORTE DA EMBARCAÇÃO PARA A MA- RINA (SALVO SE CONTRATADA A COBERTURA ESPECÍFICA) NÃO SENDO CONSI- DERADAS COMO TAIS AS OPERAÇÕES DE RETIRADA OU COLOCAÇÃO NA ÁGUA;
g) REMOÇÃO OU ELIMINAÇÃO DE OBSTÁCULOS À NAVEGAÇÃO, DESTROÇOS (SALVO SE CONTRATADA A COBERTURA ESPECÍFICA), CARGAS OU QUALQUER OUTRA COISA, MESMO QUE RESULTANTE DE SINISTRO;
h) ATOS LÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO, EX- CLUSIVOS E COMPROVADAMENTE, PRATICADOS PELO SEGURADO, PELOS BE- NEFICIÁRIOS, OU POR SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES. EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA, A PRESENTE EXCLUSÃO APLICAR-SE-Á AOS ATOS PRATI- CADOS PELOS SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES E ADMINISTRA- DORES, SEUS BENEFICIÁRIOS E REPRESENTANTES;
i) ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, CONSPIRAÇÃO, SUBVERSÃO, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, GUERRA CIVIL, GUERRILHA, REVOLU- ÇÃO, PODER USURPADO, E EM GERAL, TODO E QUALQUER ATOU OU CONSEQU- ÊNCIA DE TAIS OCORRÊNCIAS;
j) ATOS PRATICADOS POR QUALQUER PESSOA AGINDO POR CONTA DE, OU EM LIGAÇÃO COM QUALQUER ORGANIZAÇÃO CUJAS ATIVIDADES VISEM A DERRU- BAR, PELA FORÇA, O GOVERNO OU A INSTIGAR A SUA QUEDA;
k) NÃO OBSTANTE O QUE EM CONTRÁRIO POSSAM DISPOR AS CONDIÇÕES GE- RAIS, ESPECIAIS E/OU PARTICULARES DO PRESENTE SEGURO, FICA ENTENDIDO E CONCORDADO QUE, PARA EFEITO INDENITÁRIO, NÃO ESTARÃO COBERTOS DANOS E PERDAS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATO TERRO- RISTA, CABENDO À SEGURADORA COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATURE- ZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE
DEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
l) ARRESTO, EMBARGO OU PENHORA;
m) NACIONALIZAÇÃO, CONFISCO, REQUISIÇÃO OU DESTRUIÇÃO, ORDENADA POR QUALQUER AUTORIDADE LEGALMENTE CONSTITUÍDA. A SEGURADORA RESPON- DERÁ, TODAVIA, PELA DESTRUIÇÃO DETERMINADA POR AUTORIDADE PÚBLICA QUE VISE EVITAR A PROPAGAÇÃO DE SINISTRO, OU DE MINIMIZAR SEUS EFEITOS;
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
n) USO, PACÍFICO OU BÉLICO, DE ENERGIA NUCLEAR, FUSÃO, FORÇA, MATÉRIA OU QUALQUER OUTRA REAÇÃO SIMILAR, INCLUINDO A CONTAMINAÇÃO RA- DIOATIVA OU IONIZANTE DECORRENTE DO USO DE ARMAS OU DISPOSITIVOS MILITARES, OU DE QUAISQUER EMANAÇÕES HAVIDAS NA PRODUÇÃO, TRANS- PORTE, UTILIZAÇÃO E/OU NEUTRALIZAÇÃO DE MATERIAIS FÍSSEIS E SEUS RE- SÍDUOS, AINDA QUE RESULTANTES DE TESTES, EXPERIÊNCIAS OU EXPLOSÕES PROVOCADAS COM QUALQUER FINALIDADE;
o) ACIDENTES OCASIONADOS PELO USO E/OU DETONAÇÃO DE MINAS, TOR- PEDOS, BOMBAS, GRANADAS, ARMAS QUÍMICAS, BIOLÓGICAS, BIOQUÍMICAS, ELETROMAGNÉTICAS, E QUAISQUER OUTROS ENGENHOS DE GUERRA;
p) FALHA OU MAU FUNCIONAMENTO DE QUALQUER EQUIPAMENTO E/OU PRO- GRAMA DE COMPUTADOR EM RECONHECER CORRETAMENTE, INTERPRETAR E/ OU PROCESSAR E/OU DISTINGUIR E/OU SALVAR QUALQUER DATA COMO REAL E CORRETA DATA DE CALENDÁRIO, AINDA QUE CONTINUE A FUNCIONAR PERFEI- TAMENTE APÓS AQUELA DATA;
q) ATAQUES CIBERNÉTICOS, INCLUSIVE, MAS NÃO SOMENTE, POR VÍRUS DE COMPUTADOR E OUTROS MALWARES E CÓDIGOS MALICIOSOS;
r) DESTRUIÇÃO, DISTORÇÃO, RASURA, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE DA- DOS ELETRÔNICOS DECORRENTES DE QUALQUER CAUSA (INCLUINDO, MAS NÃO LIMITADO A VÍRUS DE COMPUTADOR), OU PERDA DE USO, REDUÇÃO NA FUNCIONALIDADE, CUSTO, DESPESA DE QUALQUER NATUREZA DAÍ RESULTAN- TE INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA CAUSA QUE TENHA CONTRI- BUÍDO PARA O SINISTRO;
s) VIOLAÇÃO DE BLOQUEIO, CONTRABANDO, TRÁFICO, COMÉRCIO ILÍCITO OU CLANDESTINO, PARA O QUAL O SEGURADO TENHA CONTRIBUÍDO, AINDA QUE POR CULPA COMISSIVA OU OMISSIVA OU MERA CONIVÊNCIA;
t) QUALQUER ESPÉCIE DE POLUIÇÃO, CONTAMINAÇÃO E VAZAMENTO, INCLU- SIVE, MAS NÃO LIMITADO A DESPESAS DE LIMPEZA, DESCONTAMINAÇÃO, NEU- TRALIZAÇÃO E REMEDIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL, DECORRENTE(S) OU NÃO DE RISCO COBERTO;
u) SITUAÇÕES EM QUE AS CARACTERÍSTICAS CONSTRUTIVAS E AS DEFINIÇÕES DAS ENTIDADES CLASSIFICADORAS NÃO PERMITAM À EMBARCAÇÃO SEGURA- DA NAVEGAR, OU AINDA SE A EMBARCAÇÃO SEGURADA INICIAR OU PROSSEGUIR VIAGEM, NO MAR OU POR QUALQUER OUTRA VIA NAVEGÁVEL, SEM QUE TENHA CONDIÇÕES SATISFATÓRIAS DE NAVEGABILIDADE E SEGURANÇA, COM O CONHE- CIMENTO E TÁCITO ASSENTIMENTO DO SEGURADO, OU DE SEU REPRESENTANTE;
v) PERDAS OU DANOS RESULTANTES DA FALTA DE EQUIPAMENTOS DE SEGU- RANÇA OBRIGATÓRIOS EXIGIDOS PELA MARINHA DO BRASIL E/OU PELO CONS- TRUTOR OU FABRICANTE, OU QUANDO ESTES NÃO ESTIVEREM DENTRO DE SEUS PRAZOS DE VALIDADE;
w) MÁ CONSERVAÇÃO OU FALTA DE MANUTENÇÃO;
x) ASSISTÊNCIA, REBOQUES OU SERVIÇOS DE SALVAMENTO PRESTADOS SOB CONTRATO PREVIAMENTE AJUSTADO PELO SEGURADO;
y) REBOQUE PRESTADO PELA EMBARCAÇÃO SEGURADA OU QUANDO A MESMA ESTIVER SENDO REBOCADA, SALVO NOS CASOS DE AUXÍLIO OU ASSISTÊNCIA, DEVIDAMENTE COMPROVADOS;
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
z) ARRENDAMENTO, AFRETAMENTO OU ALUGUEL DA EMBARCAÇÃO SEGURADA, SALVO SE CONTRATADA A COBERTURA DE CHARTER;
aa) SE FOR APURADO QUE, POR OCASIÃO DO SINISTRO, A EMBARCAÇÃO SEGU- RADA ESTAVA SENDO UTILIZADA PARA OUTROS FINS QUE NÃO ESPORTE E/OU RECREIO;
bb) RELATIVO ÀS EMBARCAÇÕES À VELA, ESTARÃO EXCLUÍDAS DE COBERTU- RA, AS VELAS DE MATERIAIS EXÓTICOS COMO CARBONO, KEVLAR E SIMILARES. TAMBÉM NÃO HAVERÁ COBERTURA PARA AS VELAS QUE NÃO FORAM IDENTIFI- CADAS NA VISTORIA PRÉVIA;
cc) FURTO SIMPLES.
7.2. A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ, AINDA, POR QUAISQUER PERDAS, DANOS, AVARIAS, PREJUÍZOS OU DESPESAS DECORRENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE DE:
a) ACIDENTE OCORRIDO FORA DO ÂMBITO GEOGRÁFICO ESPECIFICADO NA APÓLICE, INDEPENDENTEMENTE DE SER DECORRENTE OU NÃO DE UM RISCO COBERTO;
b) QUALQUER FENÔMENO OU CONVULSÃO DA NATUREZA QUE NÃO ESTEJA EX- PRESSAMENTE PREVISTA COMO RISCO COBERTO NOS TERMOS DAS COBERTU- RAS CONTRATADAS NA APÓLICE;
16
c) LUCROS CESSANTES, LUCROS ESPERADOS (MESMO PARA EMBARCAÇÕES COM A COBERTURA DE CHARTER CONTRATADA), RESPONSABILIDADE CIVIL (EXCE- TO QUANDO CONTRATADA A COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMBARCAÇÃO), DANOS PUNITIVOS OU EXEMPLARES, DANOS MORAIS, PENALIDADES, MULTAS, FIANÇAS, JUROS, OBRIGAÇÕES FISCAIS, TRIBUTÁRIAS OU JUDICIÁRIAS, E OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS, SOBREESTADIA, AINDA QUE DECORRENTES DE SINISTRO, DEMORAS DE QUALQUER ESPÉCIE, PERDA DE MERCADO, DESPESAS DE ALUGUEL, DESVALORIZAÇÃO DE BENS EM CONSEQU- ÊNCIA DE RETARDAMENTO, OU PREJUÍZOS RESULTANTES DA PROIBIÇÃO DO USO DAS EMBARCAÇÕES POR MEDIDAS SANITÁRIAS, DESINFECÇÕES, QUARENTENA, INVERNADAS, FUMIGAÇÕES, CONTAMINAÇÃO, POLUIÇÃO OU VAZAMENTO DE AGENTES POLUENTES OU TÓXICOS, ENFIM, A QUAISQUER EVENTOS NÃO REPRE- SENTADOS PELA REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DOS BENS AO ESTADO QUE SE EN- CONTRAVA IMEDIATAMENTE ANTES DO SINISTRO;
d) DESGASTE NATURAL OU PELO USO, DETERIORAÇÃO GRADATIVA, QUEBRA OU DESARRANJO MECÂNICO, CORROSÃO, INCRUSTAÇÃO, FERRUGEM, AÇÃO DE LUZ, VARIAÇÃO ATMOSFÉRICA, UMIDADE, AÇÃO DE INSETOS, PRAGAS E/OU ANIMAIS, E QUALQUER OUTRA CAUSA QUE PRODUZA DETERIORAÇÃO GRADUAL;
e) CUSTO OU DESPESA INCORRIDO NO REPARO OU SUBSTITUIÇÃO DE PARTES OU PEÇAS QUE APRESENTAREM QUAISQUER VÍCIOS OU DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO, FA- BRICAÇÃO, REPARO, INSTALAÇÃO OU MONTAGEM, CONHECIDOS OU OCULTOS, OU QUE TENHAM SIDO AFETADAS PELO USO, DESGASTE OU DETERIORAÇÃO GRADUAL;
f) RASPAGEM E/OU PINTURA DO FUNDO DO CASCO, SALVO QUANDO CONSTITUÍREM PARTE DO REPARO DE UMA AVARIA PARTICULAR DECORRENTE DE RISCO COBERTO E, NESTA HIPÓTESE, LIMITADO ÀS PARTES DO FUNDO DO CASCO AVARIADAS;
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
g) PERDAS OU DANOS REFERENTES A QUEBRA, FALHA, PANE E/OU DEFEITOS EM GERADORES, MOTORES, RABETAS E OUTRAS MÁQUINAS (INCLUSIVE ELÉTRI- CAS), AINDA QUE DECORRENTES DA OBSTRUÇÃO OU ENTUPIMENTO DE SEUS SISTEMAS DE ARREFECIMENTO; ARREFECIMENTO, SALVO INCÊNDIO ORIGINA- DO NA MOTORIZAÇÃO DURANTE A NAVEGAÇÃO;
h) ROUBO OU FURTO DE PEÇAS, MÁQUINAS, APARELHOS, MOTORES, EQUIPAMEN- TOS E ACESSÓRIOS, A MENOS QUE CONCOMITANTE COM O ROUBO OU FURTO TOTAL DA EMBARCAÇÃO (NESTE ÚLTIMO CASO, A SEGURADORA SOMENTE RES- PONDERÁ PELAS PERDAS, DANOS OU AVARIAS CAUSADAS ÀS PEÇAS, MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS, SE AS MESMAS ESTIVEREM INSTALA- DAS EM CARÁTER PERMANENTE; O ROUBO OU FURTO TOTAL NÃO SE EQUIPARA, EM NENHUMA HIPÓTESE, À PILHAGEM E/OU PREDAÇÃO, PARA FINS DESTA APÓLICE);
i) ROUBO, FURTO, PERDAS OU AVARIAS CAUSADAS ÀS BAGAGENS, FERRAMEN- TAS E A OUTROS BENS NÃO RELACIONADOS COM A MOVIMENTAÇÃO DA EM- BARCAÇÃO SEGURADA, INCLUINDO AQUELES BENS, PARTES E PEÇAS NÃO INS- TALADOS(AS) EM CARÁTER PERMANENTE E DEFINITIVO;
j) FURTO SIMPLES, ESTELIONATO, EXTORSÃO INDIRETA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO;
k) ROEDURAS POR VERMES, INSETOS OU ANIMAIS;
l) ATOS DE SABOTAGEM;
m) RADIAÇÕES IONIZANTES OU CONTAMINAÇÃO POR RADIOATIVOS DE QUAL- QUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR OU QUALQUER DESPERDÍCIO NUCLEAR DA COMBUSTÃO DE COMBUSTÍVEL NUCLEAR, BEM COMO AS PROPRIEDADES RA- DIOATIVAS, TÓXICAS, EXPLOSIVAS OU OUTRAS PROPRIEDADES PERIGOSAS DE QUALQUER COMPONENTE DE MONTAGEM NUCLEAR EXPLOSIVA;
n) RISCOS DE GUERRA, REVOLUÇÃO, GUERRA CIVIL, INSURREIÇÃO, REBELIÃO OU CONFLITO CIVIL DAÍ DECORRENTE, OU QUALQUER ATO HOSTIL POR OU CONTRA UM PODER BELIGERANTE;
o) GREVES E CORRELATOS, INCLUSIVE AS PERDAS OU DANOS PARA OS QUAIS TE- NHAM CONTRIBUÍDO DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ATOS DE HOSTILIDADE OU
DE GUERRA, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, CONFISCO, NACIONALIZA- ÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTO- RIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR E, EM GERAL, TODO E QUAL- QUER ATO DAÍ DECORRENTE, NÃO RESPONDENDO, AINDA, POR PREJUÍZOS DIRETA OU INDIRETAMENTE RELACIONADOS COM OU PARA OS QUAIS PRÓXIMA OU REMO- TAMENTE TENHAM CONTRIBUÍDO TUMULTOS, COMOÇÃO CIVIL, MOTINS, GREVES, LOCK-OUT, E QUAISQUER OUTRAS PERTURBAÇÕES DE ORDEM PÚBLICA;
p) PERDAS OU DANOS RESULTANTES DE ALTERAÇÕES DE CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO, BEM COMO DE SUAS PARTES E/OU PEÇAS, NÃO CONDIZENTES COM A ESPECIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU CONSTRUTOR;
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
q) PREJUÍZOS RESULTANTES DA DEMORA INJUSTIFICADA DO SEGURADO NO AVI- SO DO SINISTRO À SEGURADORA E NO REPARO DA EMBARCAÇÃO SINISTRADA;
r) QUAISQUER PERDAS OU DANOS OCORRIDOS NA CARRETA UTILIZADA NO TRANSPORTE DA EMBARCAÇÃO;
s) QUANDO A EMBARCAÇÃO FOR DEIXADA SEM QUE HAJA PESSOAS A BORDO, FORA DE UM PORTO OU LOCAL APROPRIADO, NO MAR, RIOS, CANAIS OU OUTRA VIA NAVE- GÁVEL, EXPOSTA AOS VENTOS E/OU MOVIMENTO DAS ONDAS, SEM QUE TENHAM SIDO TOMADAS MEDIDAS CORRETAS E PREVENTIVAS PARA A SUA PROTEÇÃO;
t) PERDAS OU DANOS RELATIVOS À REPARAÇÃO POR DANOS INVOLUNTÁRIOS, CORPORAIS E/OU MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS, EM CONSEQUÊNCIA DIRETA DE ACIDENTES QUE ENVOLVAM A EMBARCAÇÃO SEGURADA, SALVO QUANDO CONTRATADA A COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CI- VIL DA EMBARCAÇÃO;
u) CONGELAMENTO;
v) ERRO DE PROJETO OU DE DESENHO;
w) SALÁRIOS E REMUNERAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA;
x) QUALQUER PERDA OU DANO A APARELHOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FIAÇÃO, DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADO POR ELETRICIDADE, QUE NÃO SEJA PELA QUEDA DE RAIO, A MENOS QUE DAÍ SE SIGA UM INCÊNDIO E, NESTE CASO, APE- NAS COM RELAÇÃO A PERDAS E DANOS DECORRENTES DE TAL INCÊNDIO;
y) INCÊNDIO OCORRIDO QUANDO A EMBARCAÇÃO ESTIVER ESTACIONADA OU GUARDADA EM MARINA SEM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, CONSIDERANDO-SE COMO CONDIÇÕES MÍNIMAS A EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DE EXTINTORES E HIDRANTES EM SITUAÇÕES APTAS AO USO, BRIGADA DE INCÊNDIO E SISTEMA DE ALARME DE INCÊNDIO. ESTES SISTEMAS DE COMBATE A INCÊNDIO DEVERÃO ESTAR OBRIGATORIAMENTE COM A LIBERAÇÃO DE OPERAÇÃO EM DIA POR PAR- TE DO CORPO DE BOMBEIROS;
z) INCÊNDIO EM QUE SEJA AVERIGUADO QUE OS EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCÊNDIO SE ENCONTRAVAM FORA DA VALIDADE DETERMINADA PELO FABRI- CANTE; FABRICANTE E/OU EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE;
aa) EMBARCAÇÕES EM REFORMA E/OU MANUTENÇÃO, SEJA ELA PREVENTIVA
bb) EMBARCAÇÕES GUARDADAS EM POITAS CASO AS MESMAS NÃO POSSUAM REGISTRO VÁLIDO NA MARINHA DO BRASIL E COM A SUA MANUTENÇÃO PRE- VENTIVA E/OU CORRETIVA EM DIA;
cc) QUALQUER PERDA OU ATAQUE CIBERNÉTICO, DANO, RESPONSABILIDADE, CUSTO OU DESPESA DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADOS POR:
cc.1) O USO OU INCAPACIDADE DE QUALQUER COMPUTADOR, SISTEMA DE COMPUTADOR, PROGRAMA DE SOFTWARE DE COMPUTADOR, PROCESSO OU QUALQUER OUTRO SISTEMA ELETRÔNICO;
cc.2) QUALQUER VÍRUS DE COMPUTADOR OU CÓDIGO MALICIOSO;
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
cc.3) QUALQUER FRAUDE REFERENTE A COMPUTADOR QUE ESTEJA RELACIO- NADA AOS ITENS CC.1) E/OU CC.2) ACIMA.
7.3. NÃO OBSTANTE O QUE EM CONTRÁRIO POSSAM DISPOR AS CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E/OU PARTICULARES DO PRESENTE SEGURO, FICA ENTENDIDO E CONCOR- DADO QUE, PARA EFEITO INDENITÁRIO, NÃO ESTARÃO COBERTOS DANOS E PERDAS DIRETA E INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO À SEGURADORA, NESTE CASO, COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIR- CUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTE- MENTE DE SEU PROPÓSITO E DESDE QUE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE.
CLÁUSULA 8ª – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
8.1. A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR QUAISQUER PERDAS, DANOS, AVARIAS, PRE- JUÍZOS OU DESPESAS DECORRENTES, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AOS SEGUINTES BENS:
a) EMBARCAÇÕES QUE NÃO TENHAM SIDO CLASSIFICADAS PELA MARINHA DO BRASIL PARA A ATIVIDADE DE RECREIO;
b) SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE, EMBARCAÇÕES NÃO ASSOCIADAS A UM IATE-CLUBE OU MARINA;
c) OBJETOS DE ARTE, JÓIAS, MOEDAS, DINHEIRO EM ESPÉCIE, BENS PESSOAIS DO SEGURADO OU DA TRIPULAÇÃO OU DE OCUPANTES DA EMBARCAÇÃO, DO- CUMENTOS, ALIMENTOS E BEBIDAS, OU SEJA, QUALQUER OBJETO QUE NÃO SEJA INERENTE AO FUNCIONAMENTO DA EMBARCAÇÃO;
19
d) BOTES DA EMBARCAÇÃO SEGURADA;
e) TOLDOS OU QUAISQUER COBERTURAS PROTETIVAS SEPARADAS DA EMBAR- CAÇÃO PELA FORÇA DO VENTO E SOPRADOS(AS) ENQUANTO ARMADOS(AS), A MENOS QUE EM CONSEQUÊNCIA DIRETA DE DANOS AO CONVÉS A QUE ES- TEJAM PRESOS, ENCALHE OU COLISÃO COM OUTRO OBJETO QUE NÃO ÁGUA, QUANDO CONFIGURADO UM RISCO COBERTO;
f) VELAS DE MATERIAIS EXÓTICOS (KEVLAR/CARBONO E SIMILARES), MASTREA- ÇÕES DE FIBRAS EXÓTICAS (CARBONO OU SIMILAR), DEQUES, CABOS ENQUAN- TO A EMBARCAÇÃO ESTIVER COMPETINDO;
g) EMBARCAÇÕES CUJA PROPRIEDADE SEJA COMPOSTA POR COTAS OU MESMO
QUE NÃO ESTEJAM SOB O REGIME DE XXXXX E TENHAM MAIS DO QUE 02 (DOIS) PROPRIETÁRIOS.
CLÁUSULA 9ª – PROPOSTA E ACEITAÇÃO
9.1. A contratação deste seguro será efetuada por meio de Proposta escrita que contenha os elementos essenciais do objeto do seguro, para exame, aceitação ou recusa, bem como informação acerca da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, assinada pelo Proponente, seu representante ou pelo Corretor de Segu- ros, este último desde que por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores. A Segu- radora fornecerá, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a Proposta por ela recep- cionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
9.2. Quando da contratação do seguro, será realizada Vistoria Prévia, cujos custos são de responsabilidade do Segurado.
9.2.1. O Laudo de Vistoria Prévia terá validade máxima de 02 (dois) anos, a partir de sua realização.
9.2.2. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência da apólice, a inspeção da embarcação segurada, e o Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a fornecer os documentos e prestar os esclarecimentos que venham a ser solicitados, permitindo, ainda, o acesso da Seguradora ou de seus representantes aos locais onde se encontre a embarcação segurada.
9.3. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para a análise da Proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou alterações que impliquem modifi- cações dos riscos originalmente aceitos, seja, ainda, para renovações.
9.3.1. O prazo estabelecido na Subcláusula 9.3 ficará suspenso caso a Seguradora so- licite documentos complementares para análise do risco, reiniciando-se a sua conta- gem a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega destes documen- tos.
20
9.3.2. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo estabelecido na Subcláusula 9.3 ficará suspenso até que o(s) ressegurador(es) se manifeste(m) formalmente. Nesta hipótese: (i) a Segurado- ra deverá informar, por escrito, ao Proponente, seu representante legal ou Corretor de Se- guros, sobre a inexistência de cobertura; e (ii) é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da Proposta.
9.4. A Seguradora comunicará ao Proponente, seu representante ou ao seu Corretor de Se-
guros, por escrito, a não aceitação da Proposta, especificando os motivos de recusa.
9.5. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo estabelecido na Sub- cláusula 9.3 caracterizará a aceitação tácita da proposta.
9.6. Caso a proposta venha a ser recusada, dentro do prazo estabelecido na Subcláusula 9.3,
a Seguradora enviará uma correspondência comunicando e justificando a recusa.
9.6.1. Na hipótese de a Proposta ter sido recepcionada com adiantamento do prêmio, ini-
9.6.1.1. No caso de aceite da proposta de seguros, a referida cobertura provisória será considerada como de efetiva vigência do seguro e ratificada na apólice de seguros emi- tida.
9.6.1.2. No caso da recusa da proposta de seguros, e apenas para seguros com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, a cobertura provisória prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa da Seguradora.
9.6.1.3. No caso da recusa da proposta de seguros e para seguros com prazo de vigên- cia inferior a 12 (doze) meses, a cobertura provisória se encerrará no exato momento desta recusa.
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
9.6.1.4. O disposto no item 9.6.1.2. não se aplica aos seguros estruturados com período intermitente de cobertura, dentro de seu período de vigência.
9.6.1.5. No prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os valores pagos deverão ser devolvidos ao Proponente, descontada a parcela “Pro Rata Temporis” relativa ao período em que prevaleceu a cobertura provisória.
9.7. A emissão da apólice ou do Endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data da aceitação da Proposta.
9.8. Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigên- cia da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
CLÁUSULA 10ª – VIGÊNCIA
10.1. Esta apólice vigorará pelo prazo de 01 (um) ano.
10.1.1. A apólice e eventuais Endossos terão início e término de vigência às 24 horas
das datas para tal fim indicadas na Especificação.
10.1.2. Não obstante o disposto na Subcláusula 10.1.1, se, por ocasião do término da vigência desta apólice, a embarcação estiver no mar, avariada, em apuros, ou em um porto de abrigo ou de escala, e desde que seja dado aviso prévio à Seguradora, a cober- tura será mantida até que a embarcação chegue segura ao próximo porto de escala, mediante o pagamento de prêmio adicional “pro rata”.
10.2. Caso a Proposta tenha sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pa- gamento parcial ou total do Prêmio, a Apólice terá seu início de vigência a partir da data da cobertura provisória solicitada pelo Segurado, ou seja, a data da recepção da proposta de seguros pela Seguradora.
10.3. No caso de a Proposta ter sido recepcionada sem adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do Prêmio, a apólice terá seu início de vigência a partir da data de aceitação da Proposta, ou com data posterior se solicitado pelo Proponente, seu represen- tante ou seu corretor de seguros.
CLÁUSULA 11ª – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
11.1. O Limite Máximo de Garantia é o valor máximo devido pela Seguradora por força desta apólice, em relação a qualquer e todos os riscos cobertos ocorridos durante a sua Vigência.
11.2. Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora nos termos desta apólice, o Limite Máximo de Garantia será automaticamente reduzido, não tendo o Segurado direito à res- tituição do prêmio correspondente a tal redução. Com o esgotamento do Limite Máximo de Garantia, esta apólice será automaticamente cancelada, independentemente de existir algum Limite Máximo de Indenização não esgotado.
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
11.3. A responsabilidade total da Seguradora por qualquer sinistro ou quaisquer sinistros sofridos por um ou mais dos Segurados nos termos desta apólice não excederá o Limite Máximo de Garantia fixado na Especificação da apólice, independentemente de quais sejam as coberturas contratadas afetadas pelo(s) sinistro(s).
CLÁUSULA 12ª – LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO (LMI)
12.1. Os Limites Máximos de Indenização por cobertura contratada pelo Segurado, indica- dos na Especificação da apólice, são parte integrante do, e não coberturas em excesso ao, Limite Máximo de Garantia, e a Seguradora não será responsável por qualquer valor exce- dente ao Limite Máximo de Indenização em relação à cobertura contratada.
12.2. Ocorrido um sinistro indenizado pela Seguradora nos termos desta apólice, o Limite Máximo de Indenização, conforme o caso, será automaticamente reduzido, não tendo o Se- gurado direito à restituição do prêmio correspondente a tal redução. Com o esgotamento do Limite Máximo de Indenização, a cobertura a ele referente será automaticamente can- celada.
12.3. A responsabilidade total da Seguradora por qualquer sinistro ou quaisquer sinistros sofridos por um ou mais dos Segurados nos termos desta apólice não excederá o Limite Máximo de Indenização fixado na Especificação da apólice para cada cobertura contratada.
12.4. O Limite Máximo de Indenização por Indenização Integral será ajustado entre o Segu- rado e a Seguradora com base em:
a) Valor do casco, incluindo equipamentos e acessórios;
b) Valor das máquinas, compreendendo motor(es), rabeta(s), reversor(es) e suas partes.
12.5. A fixação dos valores do casco/equipamentos/acessórios e máquinas deverá obede- cer à avaliação constante no Laudo de Vistoria Prévia. É vedada a contratação de Limite Má- ximo de Indenização acima do valor avaliado da embarcação constante no respectivo Laudo de Vistoria Prévia, admitindo-se, não obstante, uma variação de até 10% (dez por cento) no valor fixado pelo Perito para efeito da fixação do Limite Máximo de Indenização.
12.5.1. Fica entendido e acordado que em caso de sinistro, a indenização devida ficará limitada aos valores estabelecidos no Laudo de Vistoria Prévia, conforme estabelecido no subitem anterior.
12.6. Fica entendido e acordado que a indenização por Indenização Integral e o somatório das indenizações por Avarias Parciais e Assistência e Salvamento não poderão exceder o
Limite Máximo de Indenização aplicável à Cobertura Básica.
12.7. Quando o Segurado contratar quaisquer coberturas Adicionais, os Limites Máximos de Indenização serão considerados limites únicos e não cumulativos um ao outro, independen- temente do número de coberturas afetadas por eventual sinistro.
CLÁUSULA 13ª – REINTEGRAÇÃO
13.1. Os Limites Máximo de Indenização representam o limite máximo de responsabilidade da Seguradora para cada uma das coberturas contratadas nesta apólice a que se aplique, e o Limite Máximo de Garantia será o limite máximo de responsabilidade da Seguradora para todas as coberturas e sinistros ocorridos no âmbito da apólice.
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
13.2. A responsabilidade da Seguradora cessará com o pagamento de indenização por sinistro de que decorra a Indenização Integral da embarcação ou com o pagamento de indenização por sinistro que, somado a pagamentos de indenizações por Avarias Parciais e Assistência e Salva- mento anteriores, cobertos pela apólice, atinjam ou ultrapassem o Limite Máximo de Garantia ou, com relação à Cobertura Básica, o Limite Máximo de Indenização correspondente.
13.3. Esta apólice não está sujeita a reintegração automática e qualquer solicitação de rein- tegração deverá ser feita por meio de proposta escrita, que poderá ser aceita ou recusada pela Seguradora. Quando autorizada a reintegração, será cobrado um prêmio adicional e a Seguradora poderá exigir a realização de novo Laudo de Vistoria Prévia.
CLÁUSULA 14ª – AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E DO LIMI- TE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
14.1. O Segurado, a qualquer tempo, poderá submeter nova proposta ou solicitar emissão de Endosso para alteração do Limite Máximo de Garantia ou do Limite Máximo de Indeniza- ção contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e, caso positi- vo, cobrança de prêmio adicional, quando couber.
14.2. Em caso de solicitação de aumento do Limite Máximo de Garantia ou dos Limites Máximos de Indenização durante a vigência da apólice ou por ocasião de sua renovação, esta Seguradora aplicará os novos Limites apenas para os Sinistros que venham a ocorrer a partir da data de sua implementação, prevalecendo os limites anteriores para os Sinistros anteriores àquela data.
CLÁUSULA 15ª – RENOVAÇÃO
15.1. A renovação desta apólice não é automática, submetendo-se à apresentação de pro- posta com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao término de vigência da apó- lice a ser renovada. A proposta de renovação poderá ou não ser aceita pela Seguradora, ob- servando-se o disposto na Cláusula 9ª – PROPOSTA E ACEITAÇÃO destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 16ª – FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
16.1. Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do Se-
gurado/franquia estipulada na especificação da apólice.
16.2. A participação com a franquia não se aplica nos casos de sinistro em que for devida a indenização em decorrência de indenização integral, real ou construtiva da embarcação.
CLÁUSULA 17ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
17.1. O Segurado que, na vigência da apólice, pretender obter novo seguro sobre os mes- mos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção previamente por es- crito a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
17.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilida- de civil, caso contratada, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato será constituído pela soma das seguintes parcelas:
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocor- rência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
17.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas de- mais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
17.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
17.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garan- tam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições.
17.5.1. Será calculada a “indenização individual de cada cobertura” como se o respec- tivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
17.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma
abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações cor- respondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respec- tivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalcu- lada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite
servados os prejuízos e os limites máximos de indenização dessas coberturas; e
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual,
calculada de acordo com a Subcláusula 17.5.1.
17.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a Subcláusula 17.5.2.
17.5.4. Se a quantia a que se refere a Subcláusula 17.5.3 for igual ou inferior ao preju- ízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
17.5.5. Se a quantia estabelecida na a Subcláusula 17.5.3 for maior que o prejuízo vin- culado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com um per- centual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
17.6. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
17.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto dessa negociação às demais participantes.
CLÁUSULA 18ª - PAGAMENTO DE PRÊMIOS
18.1. O prêmio devido pelo Segurado está indicado na Especificação da apólice.
18.2. O pagamento do prêmio será efetuado com base em documento de cobrança emitido pela Seguradora diretamente ao Segurado, seu representante ou, ainda, por expressa soli- citação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
18.2.1. O pagamento do prêmio será feito através da rede bancária.
18.2.2. Salvo disposição em contrário, o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela do prêmio fracionado deverá ser efetuado até o 30º (trigésimo) dia contado a partir do início de vigência da apólice.
25
18.2.3. Quando a data limite para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas houver sido programada para um dia em que não haja expediente ban- cário no local programado para o pagamento, este poderá ser feito no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
18.3. Nos seguros cujos prêmios estejam programados para serem pagos em parcela única, qualquer indenização decorrente da presente apólice somente será devida depois que o pa- gamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deverá ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim no documento de cobrança correspondente.
18.4. Decorridos os prazos para o pagamento do prêmio em parcela única ou da primeira parcela no caso de prêmios fracionados, sem que o(a) mesmo(a) tenha sido pago(a), a apó- lice será automaticamente e de pleno direito cancelada, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
18.5. Fica vedado o cancelamento da apólice quando o prêmio houver sido pago à vista, me- diante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
18.6. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência da apólice, não devendo a última parcela ter vencimento posterior ao término do seguro e sendo vedada a cobrança de qualquer valor adicional a título de custo administra- tivo de fracionamento.
18.7. Nos casos de prêmios fracionados, o Segurado poderá antecipar o pagamento de qual- quer(quaisquer) parcela(s), com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
18.8. A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira implicará o cancelamento da apólice, devendo ser observado o número de dias correspondentes ao percentual do valor do prêmio efetivamente pago pelo Segurado, calculado proporcional- mente ao valor total do prêmio devido, conforme tabela de prazo curto abaixo:
Relação % entre a parcela de prêmio paga e total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 dias |
20 | 30/365 dias |
27 | 45/365 dias |
30 | 60/365 dias |
37 | 75/365 dias |
40 | 90/365 dias |
46 | 105/365 dias |
50 | 120/365 dias |
56 | 135/365 dias |
60 | 150/365 dias |
66 | 165/365 dias |
70 | 180/365 dias |
73 | 195/365 dias |
75 | 210/365 dias |
78 | 225/365 dias |
80 | 240/365 dias |
83 | 255/365 dias |
85 | 270/365 dias |
88 | 285/365 dias |
90 | 300/365 dias |
93 | 315/365 dias |
95 | 330/365 dias |
98 | 345/365 dias |
100 | 365/365 dias |
18.8.1. Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais correspondentes ao prazo imediatamente superior.
18.8.2. A Seguradora é obrigada a informar ao Segurado, ou ao seu representante le- gal, por meio de comunicação escrita, em caso de inadimplência conforme item 18.8, o ocorrido e a possibilidade de ajuste do prazo de vigência da apólice ou cancelamento do seguro.
18.8.3. Se a aplicação do disposto na Subcláusula 18.8 não resultar em alteração do prazo de vigência, a apólice será cancelada.
18.8.4. O prazo original da apólice ficará automaticamente restaurado caso seja resta- belecido o pagamento do prêmio, bem como de multa e juros de mora, antes do térmi- no do novo prazo de vigência ajustado.
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
18.8.5. Concluído o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido restabelecido o pagamento do prêmio, a Seguradora poderá cancelar a apólice, independentemente de nova interpelação, ficando desobrigada de qualquer obrigação de pagamento de indenização por sinistro ocorrido posteriormente ao seu término.
18.9. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização nos termos desta apólice não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
CLÁUSULA 19ª - LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
19.1. O Segurado obriga-se a dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, da ocorrência de
qualquer sinistro indenizável sob a apólice, a fim de que a Seguradora designe seu Regulador.
19.2. Se o Segurado não tiver notícias da embarcação segurada por um período igual ou su- perior a 05 (cinco) dias, obriga-se, igualmente, a comunicá-lo à Seguradora.
19.3. O Segurado obriga-se, ainda, a comunicar à Seguradora, à Capitania dos Portos e, se for o caso, às autoridades policiais, imediatamente, a ocorrência de qualquer ocorrência que envolva:
19.3.1. Morte ou desaparecimento de pessoas;
19.3.2. Fato ou circunstância que possa ensejar a sua responsabilidade civil por perdas e danos a terceiros, caso contratada a Cobertura Adicional correspondente;
19.3.3. Incidente caracterizado como ou do qual se tenha a suspeita que possa carac- terizar um naufrágio, incêndio ou explosão; e
19.3.4. Roubo total da embarcação.
19.4. Qualquer sinistro, que possa acarretar a responsabilidade da Xxxxxxxxxx, deverá ser imediatamente comunicado pelo Segurado, ou por quem suas vezes fizer, pelo meio mais rápido de que dispuser, ratificando, posteriormente, por escrito pelo próprio Xxxxxxxx. Da comunicação escrita deverão constar a data, hora, local, causas do sinistro e indicação por- menorizada dos bens destruídos e o valor dos prejuízos, levando em consideração o valor dos bens no momento do sinistro.
19.4.1. Documentos Básicos para a Liquidação de Sinistros:
Para fins deste seguro, consideram-se os documentos a seguir relacionados como bá- sicos e indispensáveis à liquidação dos sinistros, sendo facultado à Seguradora a soli- citação de outros documentos necessários ao esclarecimento de dúvidas fundamen- tadas e justificadas, bem como, aqueles diretamente relacionados com o processo de regulação:
a) Documentos de cadastro do Segurado, sendo:
Sociedades Anônimas, Condomínios e outras Entidades, como Partidos Políticos, Igrejas, Fundações, etc.
• Estatuto social vigente;
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
• Última ata de eleição da Diretoria e do Conselho Administrativo;
• Cópia do cartão de CNPJ ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (CA- DEMP) para empresas off-shore, executadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no CADEMP;
• Cópia da procuração vigente outorgada pelos sócios da Empresa com a qualifica- ção do Procurador ou dos Diretores, quando ela não estiver representada direta- mente pelo proprietário ou sócio controlador;
• Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação que contenha a natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição (OAB, CREA e outros), dos re- presentantes constituídos, na hipótese de o representante da Empresa ser nomea- do através de procuração, juntar cópia do documento;
• Cópia de um comprovante de endereço da Empresa, contendo logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação, a menos de três (3) meses da data do pagamento da indenização; e
• Número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD.
Sociedades Limitadas (LTDA)
• Contrato social e última alteração;
• Cópia do cartão de CNPJ ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (CA- DEMP) para empresas off-shore, executadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no CADEMP;
28
• Cópia da procuração vigente outorgada pelos sócios da Empresa com a qualifica- ção do Procurador ou dos Diretores, quando ela não estiver representada direta- mente pelo proprietário ou sócio controlador;
• Cópia do CPF e RG ou outro documento de identificação que contenha a natu- reza do documento, órgão expedidor e data da expedição (OAB, CREA e outros), representantes, na hipótese de o representante da empresa ser nomeado através da procuração, anexar cópia do documento;
• Cópia de um comprovante de endereço da Empresa, contendo logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação, há menos de três (3) meses da data do pagamento da indenização.
Pessoas Físicas
• Cópia do CPF e do RG ou outro documento de identificação que contenha a natureza
do documento, órgão expedidor e data da expedição (OAB, CREA e outros);
• Cópia de um comprovante de residência (conta de luz e na falta deste, qualquer outro documento de comprovação) que contenha o endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal - CEP, cidade, unidade da federação), há menos de três (3) meses da data do pagamento da indenização.
• Número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD.
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do que dispõem estas condições Gerais, as Condições Especiais, Particulares e Específicas desta apólice, deverá o Segurado, a fim de que possa a Seguradora envidar o procedimento de regulação e liquidação de sinistro, apresentar-lhe os seguintes documen- tos complementares:
19.4.2. Avaria Parcial:
• Aviso de Sinistro: correspondência do Segurado relatando detalhadamente as cir- cunstâncias em que ocorreu o fato, bem como a data, o horário e o local;
• Cópia do documento de registro da embarcação, devidamente regularizado e atuali- zado perante a Capitania dos Portos;
• Cópia do Termo de Responsabilidade da embarcação;
• Cópia da Carteira de Habilitação da tripulação;
• Cópia do Bilhete de Seguro DPEM vigente na ocasião do sinistro (se contratado);
• Cópia do Registro de Ocorrência junto a Capitania dos Portos;
• Cópia do Inquérito Administrativo instaurado pela Capitania dos Portos;
• Orçamento(s) relativo(s) ao reparo da embarcação sinistrada, com valores expressos em moeda nacional (não serão aceitos valores expressos em moeda estrangeira), de- vendo estar inclusos os respectivos impostos; da(s) peça(s) utilizada(s) no reparo e/ ou substituição da embarcação, devidamente relacionados, bem como a(s) original(is) do(s) respectivo(s) recibo(s) do(s) pagamento(s) (mínimo 02 (dois));
19.4.3. Roubo Total da Embarcação:
29
• Aviso de Sinistro: correspondência do Segurado relatando detalhadamente as cir- cunstâncias em que ocorreu o fato, bem como a data, horário e local;
• Original do documento de registro da embarcação, devidamente regularizado e atu- alizado perante a Capitania dos Portos;
• Original do Termo de Responsabilidade da embarcação;
• Cópia da Carteira de Habilitação da Tripulação;
• Original do Protocolo da Comunicação da Ocorrência junto a Capitania dos Portos;
• Original do Protocolo da Baixa da Embarcação junto a Capitania dos Portos;
• Cópias autenticadas do RG e CPF do Segurado;
• Original do Bilhete de Seguro DPEM vigente na ocasião do sinistro, se contratado;
• Original do Boletim de Ocorrência Policial;
• Cotação de três fornecedores para a reposição da embarcação.;
• Recibo de Compra e Venda da embarcação para a Seguradora, com firma reconhecida
por autenticidade.
19.4.4. Indenização Integral da Embarcação, que não seja em decorrência de Roubo Total da Embarcação:
• Aviso de Sinistro: correspondência do Segurado relatando detalhadamente as cir- cunstâncias em que ocorreu o fato, bem como a data, horário e local;
• Original do documento de registro da embarcação, devidamente regularizado e atu- alizado perante a Capitania dos Portos;
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
• Original do Termo de Responsabilidade da embarcação;
• Original do Protocolo da Comunicação da Ocorrência junto a Capitania dos Portos;
• Original do Protocolo da Baixa da Embarcação junto a Capitania dos Portos;
• Cópia da Carteira de Habilitação da tripulação;
• Original do Bilhete de Seguro DPEM vigente na ocasião do sinistro, se contratado;
• Original do Registro de Ocorrência junto a Capitania dos Portos;
• Original do Inquérito Administrativo instaurado pela Capitania dos Portos;
• Cotação de três fornecedores para a reposição da embarcação;
• Manifestação do Segurado quanto ao interesse nos salvados, se for o caso;
• Recibo de Compra e Venda da embarcação para a Seguradora, com firma reconhecida
por autenticidade.
19.4.5. Indenização Integral da Embarcação, para os casos das embarcações alienadas:
• Baixa do Gravame, ônus, penhoras sobre a embarcação.
30
Ocorrendo com a embarcação objeto deste seguro qualquer sinistro, inclusive roubo, que determine a indenização de perda total, e estando a embarcação agravada com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Seguradora ao credor da garantia, competindo ao Segurado dele receber a parcela da indenização que exceda o valor do débito que apresentar para com aquele credor. Nesta hipótese, a Segurado- ra somente promoverá o pagamento da indenização diretamente ao Segurado caso este apresente competente autorização do credor da garantia nesse sentido ou comprove já ter obtido dele a liberação do ônus.
Quando houver, os salvados deverão ser entregues à Seguradora, livres e desimpedidos.
19.4.6. Documentação complementar em caso de embarcações novas:
• Em se tratando de embarcações novas e dentro do período de GARANTIA do fabri- cante, fica entendido e acordado que o Segurado deverá apresentar, adicionalmente, os documentos de aquisição da embarcação, tais como, mas não limitados a, Nota Fiscal de aquisição ou a Prova de Propriedade da Embarcação em conformidade com o Item 0208 da NORMAM-02/DPC, Termo ou Certificado de Garantia do Fabricante,
19.4.7. Assistência e Salvamento:
• Esclarecimentos e originais dos comprovantes (em nome do Segurado) das despesas necessárias e inerentes a tais operações.
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
Obs.: No caso de haver despesas no exterior, estas serão reembolsadas desde que atenda o especificado acima, a beneficiário domiciliado no Brasil, convertidos em moeda nacional.
19.4.8. Mediante dúvida fundamentada e justificada, outros documentos e/ou escla- recimentos poderão ser acrescidos aos anteriormente mencionados ou solicitados pela Seguradora, dependendo das particularidades específicas do sinistro.
19.4.9. Se o valor dos prejuízos indenizáveis ao Segurado estiver abaixo da Franquia estipulada na apólice ou na hipótese de não haver cobertura para o sinistro, este será encerrado sem indenização e a Seguradora irá notificar formalmente tal posição ao Segurado através do seu Corretor de Seguros.
19.4.10. Em caso de dúvida suscitada pela Seguradora, poderão ser exigidos atesta- dos ou certidões da Capitania dos Portos e/ou do Tribunal Marítimo e/ou outra autori- dade competente, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
19.4.11. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os docu- mentos de habilitação efetivamente necessários a essa comprovação ficam por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
19.4.12 São indenizáveis os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior, até o Limite Máximo de Indenização e/ou de Ga- rantia da apólice, obedecidos os termos e condições da presente apólice.
31
19.5. O Segurado obriga-se a agir, diligenciar e providenciar o que for necessário na defesa, salvaguarda e recuperação da embarcação segurada ou de qualquer parte desta, bem como no sentido de prevenir prejuízos e minorar suas consequências.
19.5.1. O Segurado deverá disponibilizar à Seguradora tudo o que for possível e auxi- liá-la na obtenção de informações e provas, caso a mesma deseje dar início a procedi- mentos por sua própria conta e no seu próprio xxxxxxxxx, em nome do Segurado, para ressarcir-se de indenizações pagas ou garantir o seu recebimento futuro de terceiros em relação a qualquer objeto segurado.
19.6. Nenhum ato do Segurado ou da Seguradora para recuperar, salvar ou preservar a embarcação segurada, ou parte desta, será considerado como renúncia ou aceitação de abandono, e a concordância ou a participação da Seguradora nas medidas previstas nesta Subcláusula 19.6 não implicará o prévio reconhecimento da existência de cobertura.
19.7. A Seguradora poderá optar pela indenização em dinheiro ou reposição dos bens, neste caso substituindo a embarcação ou parte dela perdida ou danificada por outra equivalente, no estado em que se encontrava imediatamente antes do sinistro.
19.8. A Seguradora poderá decidir quanto ao local onde a embarcação deva ser docada para fins de execução dos serviços de reparo, respeitados o Âmbito Geográfico, demais limites territoriais e o Limite Máximo de Indenização indicados na Especificação da apólice, e terá direito de veto quanto ao local do reparo porventura eleito pelo Segurado.
19.8.1. A Seguradora poderá exigir que o Segurado forneça propostas de orçamentos para execução dos reparos; e o Segurado não poderá dar início aos reparos na embar- cação sem que antes a Seguradora tenha emitido sua aprovação.
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
19.8.2. Nos casos de Avarias Parciais que afetem o motor (inclusive, mas não se li- mitando a rabeta, reversor e suas partes), estas não deverão ser desmontadas en- quanto não forem efetuadas as devidas vistorias, e somente com a expressa autori- zação desta Seguradora, sob pena de perda do direito à indenização.
19.9. Caso o Segurado opte por não reparar uma Avaria Parcial que não afete as condições de navegabilidade da embarcação segurada, a Seguradora pagará a indenização correspon- dente à depreciação razoável do seu valor de mercado quando do término do período de vigência desta apólice, mas, observada a Franquia, em nenhuma hipótese a Seguradora in- denizará qualquer valor em excesso ao (i) custo razoável de execução dos serviços de repa- ros, caso houvessem sido feitos, ou (ii) ao Limite Máximo de Garantia e/ou de Indenização.
19.9.1. A Seguradora não indenizará danos que o Segurado tenha optado por não re- parar caso, subsequentemente a uma Avaria Parcial, mas dentro do período de vigên- cia desta apólice, ocorra a Indenização Integral real ou construtiva, ainda que não co- berta pela Seguradora.
19.9.2. Os reparos e/ou substituições devem ser definitivos, só se admitindo os de
caráter provisório em Avarias Parciais quando:
• Expressamente recomendados pelo Regulador nomeado pela Seguradora; ou
• Indispensáveis à boa execução posterior dos reparos definitivos; ou
• Proporcionarem uma redução compensadora nos custos e despesas com os reparos
definitivos.
32
19.9.3. Quando os reparos e/ou substituições que puderem ser adequadamente exe- cutados, sem demora, e com as necessárias cautelas em relação à embarcação segu- rada forem adiados ou transferidos, no todo ou em parte, no exclusivo interesse do Segurado, a Seguradora não responderá pela eventual elevação do custo desses repa- ros que comprovadamente resultar desse adiamento ou transferência, bem como em cobrança de estadias em qualquer local de guarda que a embarcação segurada perma- necer neste período.
19.10. As indenizações devidas pelo seguro serão pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação, por parte do Segurado, de toda a documentação e infor- mações necessárias à comprovação do sinistro e apuração dos prejuízos.
19.11. Caso sejam solicitados novos documentos necessários para apuração dos prejuízos,
mediante dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (tinta) dias referido na Subcláusula
19.10 será suspenso e recomeçará a contar a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências da Seguradora.
19.12. O não pagamento da indenização no prazo previsto na Subcláusula 19.11 importará em incidência de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização mone- tária, conforme estabelecido na Cláusula 21 – ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECOR- RENTES DA APÓLICE, destas Condições Gerais.
CLÁUSULA 20ª – ALTERAÇÃO DO RISCO
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
20.1. Se a embarcação for vendida ou seu domínio for transferido para um novo titular, ou, se a embarcação for de propriedade de uma pessoa jurídica, caso haja uma modificação no controle societário, então, a menos que a Seguradora manifeste a sua prévia e expressa anuência, esta apólice será cancelada a partir do momento da venda, transferência ou alte- ração de controle, e a parcela do prêmio correspondente ao período de vigência a decorrer será devolvida ao Segurado calculada “pro rata temporis”.
20.2. Se, no entanto, a embarcação houver deixado o porto ou ancoradouro e estiver ao mar no momento da venda, transferência ou alteração de controle, tal cancelamento ficará sus- penso até a chegada ao porto ou local de destino, se solicitado pelo Segurado.
20.3. Para as situações descritas no item 20.1, será facultada à Seguradora a continuidade da co- bertura de seguro para embarcação através de endosso de transferência de direitos e obrigações.
CLÁUSULA 21ª – ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA APÓLICE
21.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores da apólice de seguro.
21.2. O índice pactuado para atualização de valores será o IPCA/IBGE. Na hipótese de extin- ção do índice pactuado, o índice utilizado será o INPC/IBGE.
33
21.3. Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se a atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecu- niária, a partir da data de sua exigibilidade. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação de pagamento de prêmio tenha sido paga dentro do prazo previsto.
21.4. A data de exigibilidade corresponderá à data de ocorrência do evento (sendo o evento, nos casos de reembolso de despesas, a data do seu dispêndio efetivo).
21.5. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice pu- blicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado em data imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
21.6. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando pre-
vista, e de juros monetários, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado na apó-
21.7. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização mo- netária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis, conforme abaixo.
21.7.1. No caso de cancelamento da apólice: a partir da data de recebimento da solici- tação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
21.7.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da de data de recebimen- to do prêmio.
21.7.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA 22ª - PERDA DE DIREITOS
22.1. Além dos casos previstos em lei ou nesta apólice, a Seguradora ficará isenta de qual- quer obrigação decorrente deste contrato, se:
22.1.1. O Segurado, seu representante ou seu Corretor de Seguros fizer declara- ções inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da propos- ta ou no valor do prêmio, ficando ainda obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Neste caso, se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I - Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, co- brando a diferença de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
II - Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou,
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado, e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
III - Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o se- guro após o pagamento da indenização, deduzindo a diferença de prêmio cabível do valor a ser indenizado.
22.1.3. O sinistro for devido a culpa grave ou dolo do Segurado, assim entendido, também, o proprietário ou administrador que detiver o efetivo controle e gerência da embarcação segurada.
22.1.4. O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice.
22.1.5. O Segurado se recusar, dificultar ou se opor a apresentar qualquer docu- mentação que seja exigida pela Seguradora ou, ainda, dificultar o acesso aos locais e/ou aos envolvidos na ocorrência, para o correto esclarecimento do fato ocorrido.
22.1.6. O Segurado navegar ou permitir navegação sem a devida autorização da Ca- pitania dos Portos.
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
22.1.7. O Segurado utilizar e/ou permitir a utilização da embarcação segurada para fins diversos não especificados na apólice.
22.1.8. O Segurado arrendar e/ou alugar e/ou afretar a embarcação segurada para terceiros sem o prévio consentimento da Seguradora.
22.1.9. O Segurado encontrar-se em situação insolvente ou irregular, por no mínimo 6 (seis) meses, perante a Marina ou local de guarda indicado na proposta de seguro.
22.2. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
22.2.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimen- to do aviso de agravação do risco, poderá dar ciência ao Segurado por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
a) O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer;
b) Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a dife- rença de prêmio cabível.
22.3. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado se obriga a:
a) Manter a embarcação em bom estado de conservação, segurança e funcionamen- to, como também, submetê-la às vistorias estabelecidas em lei, determinadas pe- los órgãos ou autoridades competentes, exigidas pelas empresas classificadoras, ou ainda, pela Seguradora no interesse deste Seguro;
b) Ter, nos serviços das embarcações, tripulação habilitada de acordo com a lei e com as exigências das autoridades portuárias;
c) Cumprir as leis e regulamentos, especialmente em relação às embarcações, suas cargas, tráfegos, e condições de navegabilidade;
d) Comunicar à Seguradora, logo que saiba todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto.
e) Comunicar a Seguradora sobre quaisquer alterações das características do obje- to segurado;
f) Havendo troca do(s) motor(es), o Segurado deverá encaminhar a(s) cópia(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) do(s) motor(es), bem com a cópia do Protocolo junto a Capitania dos Portos, devendo solicitar à Seguradora a realização de nova Vistoria Prévia, a expensas do Segurado;
g) Manter a documentação da embarcação regularizada e atualizada.
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
22.3.1. A agravação intencional do risco pelo Segurado ou pelo administrador da embarcação, ocasionada pelo não cumprimento das obrigações expressas nesta cláusula, implicará na perda automática do direito à indenização securitária, indepen- dentemente de notificação ou interpelação.
CLÁUSULA 23ª – SALVADOS
23.1. Ocorrido um sinistro, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e/ou de mi- norar os prejuízos, SEM QUE ISTO IMPLIQUE O RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE INDENIZAR, NEM NA ADMISSÃO DO SEU ABANDONO.
23.2. No caso de sinistro coberto pela apólice, a Seguradora poderá, a seu critério, assumir a propriedade e posse dos salvados. Após o pagamento da indenização por danos materiais, os bens sinistrados, desimpedidos e livres de pendências junto às autoridades competentes ou outros e com algum valor comercial, poderão a critério da Seguradora, ser transferidos para sua propriedade. NÃO MANIFESTANDO A SEGURADORA A INTENÇÃO DE, MEDIAN- TE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, ASSUMIR A POSSE E PROPRIEDADE DOS SALVA- DOS, TAIS SALVADOS PERMANECERÃO SOB A RESPONSABILIDADE E PROPRIEDADE DO SEGURADO E/OU BENEFICIÁRIO.
23.2.1. O valor comercial do bem segurado sinistrado poderá ser deduzido da indeni- zação securitária a critério da Seguradora. Neste caso, o valor do salvados será apu- rado com base no valor comercial do bem atingido no estado em que se encontra em razão do sinistro.
36
23.2.2. Caso a Seguradora manifeste a sua vontade de assumir a propriedade e posse dos salvados, os mesmos serão transferidos ao seu domínio automaticamente com o pagamento de indenização.
CLÁUSULA 24ª - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
24.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
24.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segu-
xxxx, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
24.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga em prejuízo da Segurado- ra, os direitos a que se refere este artigo.
24.4. A Seguradora renuncia a qualquer direito de sub-rogação contra empresas afiliadas ou
CLÁUSULA 25ª - CANCELAMENTO OU RESCISÃO DO SEGURO
25.1. A presente apólice poderá ser cancelada ou rescindida, total ou parcialmente, excetu- ados os casos previstos em lei e nestas Condições Gerais, por acordo entre as partes con- tratantes, observadas as seguintes condições:
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
25.1.1. Na hipótese de rescisão por proposta do Segurado, a Seguradora reterá, no má- ximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado, de acordo com a Tabela de Prazo Curto previsto na Subcláusula 18.8. Para prazos não previstos na tabela de Prazo Curto, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior do intervalo.
25.1.2. Na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, esta reterá do prêmio re- cebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
25.2. Dar-se-á automaticamente o cancelamento do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, quando em um ou mais sinistros, a soma das indenizações atingir o Limite Máximo de Garantia e/ou de Indenização.
CLÁUSULA 26ª - MOEDA
26.1. Salvo convenção em contrário, todos os prêmios, Limites, Franquias e outras quantias
estão expressos na especificação da apólice em moeda corrente do Brasil.
CLÁUSULA 27ª – FORO
27.1. As questões judiciais entre o Segurado e a Seguradora serão processadas no foro do domicílio do Segurado.
27.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será valida
a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
CLÁUSULA 28ª – PRESCRIÇÃO
37
28.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 29ª – VEDAÇÃO À CESSÃO
29.1. É vedado ao Segurado ceder quaisquer direitos sob a apólice sem a anuência prévia e expressa da Seguradora.
CLÁUSULA 30ª – EMBARGOS E SANÇÕES
30.1. Fica entendido e acordado que, respeitado todo o conteúdo das Condições Gerais, Co-
berturas de Seguro, Cláusulas Específicas e Cláusulas Particulares do presente contrato de
a) Organização das Nações Unidas – ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/
b) Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/ sanctions/
c) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estran- geiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
d) Gafi – Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e financiamento de Terrorismo: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxx/ alertas-pld-ft
As listas referidas nas alíneas de a) a d) poderão sofrer atualizações de acordo com seus Ór- gãos Reguladores. Havendo, em meio a vigência da apólice, a inclusão do Segurado, de seus beneficiários ou país(es) nas listas de embargos e Sanções, as indenizações atreladas a este seguro estarão suspensas, pelo período em que o Segurado, seus beneficiários ou país(es) estiverem incluídos em Listas de Sanções e Embargos, desde às 24 horas do dia da inclusão até às 24 horas do dia da exclusão ou eventual solução judicial.
Ratificam-se os demais Termos, Cláusulas e Condições não modificados por esta Cláusula.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA BÁSICA DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL, ROUBO TOTAL E/OU FURTO QUALIFICADO, ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO, AVARIA PARCIAL E RETIRADA E COLO- CAÇÃO NA ÁGUA.
1. RISCOS COBERTOS
38
1.1. Tendo sido pago o prêmio correspondente, a Cobertura Básica desta apólice garante o Segurado, com exceção dos riscos e bens excluídos constantes na Cláusula 7ª - RISCOS EXCLUÍDOS e Cláusula 8ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, das Condições Ge- rais da apólice, pela Indenização Integral, Roubo Total e/ou Furto Qualificado, Assistência e Salvamento, Avaria Parcial e Retirada e Colocação na água, causadas à(s) embarcação(ões) expressamente indicada(s) na Especificação da apólice, observado o seguinte:
1.1.1. Enquanto:
1.1.1.1. Estiver(em) próprios para navegação imediata (“in commission”) conforme a regulamentação da normativa NORMAN 03 da Marinha do Brasil, em viagem no mar ou nas águas interiores ou no porto, docas, marinas, em rios, canais, portos, ancoradouros, diques, carreiras, rampas, marinas, iates-clubes, vias navegáveis em geral, ou no local de sua armazenagem em terra, inclusive quando de seu içamento, colocação em seco ou na água, com licença para navegar ou navegar com ou sem
o uso de práticos. Não obstante o acima disposto, a(s) embarcação(ões) objeto do seguro não terão direito a qualquer cobertura nesta apólice porventura contratadas enquanto rebocada(s), exceto quando precisar de assistência.
1.1.2. E somente em consequência direta de:
a) Incêndio;
b) Colisão com docas ou equipamentos portuários, instalações, meios de transporte terrestres, marítimos ou aéreos, ou com objetos similares ou que delas tenham caído;
c) Abalroamento;
d) Terremotos, erupções vulcânicas, vendaval, ciclone, tornado ou raios;
e) Naufrágio, total ou parcial;
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
f) Operações de retirada ou colocação n’água.
1.1.2.1. Contanto que o sinistro não tenha decorrido do dolo ou culpa do proprietário ou responsável pela(s) embarcação(ões), qualquer perda ou dano causada(o) por:
a) Explosão;
b) Roubo total e/ou Furto Qualificado da embarcação.
1.2. Para os fins da Cobertura Básica desta apólice, entende-se por Indenização Integral tan- to a “Indenização Integral real” como a “Indenização Integral construtiva”, observando-se as disposições constantes das Subcláusulas 1.2.1 e 1.2.2, abaixo.
1.2.1. Ocorre a “Indenização Integral real” quando:
a) O objeto segurado é destruído ou tão extensamente danificado que deixa de ter
as suas características normais; e/ou
b) O Segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou interesse segurado.
1.2.2. Ocorre a “Indenização Integral construtiva” quando o custo de recuperação, re- paração e/ou reconstrução da embarcação segurada for igual ou superior a 75% (se- tenta e cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização especificado na apólice, sem tomar em consideração o valor dos salvados ou destroços. Na determinação da ocor- rência de uma “Indenização Integral construtiva”, somente o custo relacionado a um único acidente ou sequência de danos resultantes do mesmo acidente deve ser levado em consideração.
1.3. Assistência e Salvamento
Esta cobertura compreende, desde que ocorrido qualquer um dos riscos expressamente in- cluídos nos termos da Cobertura Básica:
a) Remuneração ou recompensa devida pelo Segurado a quem, atuando por iniciativa própria ou mediante acordo firmado com o Segurado em termos usualmente aceitos, tenha salvo ou participado do salvamento da embarcação segurada, quando em situa- ção de grave perigo real de se perder totalmente ou quando na iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob a apólice; e
b) As despesas razoáveis e necessárias, inerentes a tais operações.
ciais”, para Assistência e Salvamento, as despesas incorridas com:
a) Manutenção (preventiva, preditiva e corretiva), segurança, conserto, renovação, reforma, e outras medidas relacionadas com alterações, ampliações, retificações ou melhorias das embarcações seguradas;
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
b) Medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas, entendidas como sendo providências tomadas sem qualquer relação direta com incidente co- berto pelo seguro, assim como quando tais providências forem tomadas de maneira extemporânea. O Xxxxxxxx se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, qualquer incidente, ou ao receber uma notificação, citação, intimação ou ordem de autoridade competente, que possa gerar pagamento de indenização nos termos aqui estabeleci- dos. Além disso, o Segurado se obriga a executar tudo o que lhe for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter o evento. O Segurado suportará as despesas efetuadas para a contenção de riscos não abrangi- dos pelas coberturas contratadas na apólice. Na hipótese de o Segurado adotar me- didas para o salvamento e contenção de riscos cobertos e não cobertos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Seguradora e Segurado.
A indenização devida sob esta apólice, em caso de Assistência e Salvamento, será ajustada em laudo de regulação de sinistro.
1.4. Para os fins da Cobertura Básica desta apólice, entende-se por Avaria Parcial as perdas ou avarias sofridas pela embarcação segurada que não constituam uma Indenização Integral real ou construtiva.
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMBARCAÇÃO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional correspon- dente e sujeito ao Limite Máximo de Indenização fixado na Especificação da apólice, a Se- guradora garantirá ao Segurado o reembolso das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, por força de sentença transitada em julgado ou por acordo autorizado de modo prévio e expresso pela Seguradora, relativas à reparação por danos materiais ou corporais, involuntários, súbitos e não intencionais, causados a terceiros, ocorridos no território brasi- leiro, durante a vigência da apólice, em consequência direta de acidentes envolvendo a em- barcação segurada, decorrentes de:
1.1.1. Abalroamento ou Colisão.
1.1.2. Morte ou lesões corporais, inclusive a remuneração por serviços de resgate.
1.2. A Seguradora reembolsará ao Segurado as despesas efetuadas em ações emergenciais empreendidas com o objetivo de tentar evitar e/ou minorar aqueles danos, desde que estes decorram, direta e exclusivamente, de um ou mais dos riscos cobertos neste contrato, des- de que tais despesas tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confir- madas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora.
2. CUSTOS DE DEFESA
2.1. A Seguradora também ressarcirá, até o limite da importância segurada da apólice, os custos, honorários e despesas, razoáveis e necessários, e desde que tenha sido obtido o consentimento prévio por escrito da Seguradora:
2.1.1. Incorridos pelo Segurado em sua defesa em quaisquer demandas visando à sua responsabilização civil por um risco coberto nestas Condições Especiais, ou para limi- tar a responsabilidade.
2.1.2. Incorridos pelo Segurado em sua defesa em um Inquérito Administrativo visando à sua responsabilização administrativa no âmbito da Capitania dos Portos e/ou Tribunal Marítimo.
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
3. NAVEGAÇÃO POR OUTRAS PESSOAS
3.1. As disposições desta Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil de Embarcações se estendem à responsabilidade imputada ao Segurado por danos causados a terceiros por qualquer pessoa (desde que devidamente habilitada conforme a normativa NORMAN 03 da Marinha do Brasil) operando a embarcação segurada com a prévia autorização do Segu- rado (desde que não seja uma pessoa que opere ou trabalhe para ou em nome de um esta- leiro, marina, pátio de reparo, iate-clube, agência de vendas ou similar), nos termos desta Cobertura Adicional e observadas todas as disposições da presente apólice.
4. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
4.1. Em adição e sem prejuízo do disposto na Cláusula 7ª - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláu- sula 8ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, das Condições Gerais, a Seguradora também não cobrirá nenhuma responsabilidade decorrente de:
4.1.1. Seguro de acidentes do trabalho, doença ocupacional, ou responsabilidade do Segurado relativamente a qualquer pessoa empregada ou contratada em qualquer forma pelo Segurado para operar a embarcação segurada ou sua carga.
4.1.2. Qualquer responsabilidade por qualquer pessoa envolvida na prática de esqui aquático ou aquaplaning, ao ser rebocada pela embarcação, ou preparando-se para ser rebocada, ou depois de ser rebocada até a segurança a bordo ou em terra, salvo se a Seguradora aceitar especificamente cobrir tais responsabilidades.
4.1.3. Qualquer responsabilidade por qualquer pessoa envolvida em um esporte ou atividade além do esqui aquático ou aquaplaning, ao ser rebocada pela embarcação segurada, ou preparando-se para ser rebocada, ou depois de ser rebocada até a se- gurança a bordo ou em terra, salvo se a Seguradora aceitar especificamente cobrir tais responsabilidades.
4.1.4. Danos punitivos ou exemplares.
4.1.5. Multas e penalidades de qualquer natureza.
4.1.6. Pessoas a bordo da embarcação segurada.
4.1.7. Qualquer responsabilidade decorrente de contrato ou obrigações convencio-
nais, que não seja estritamente decorrente da responsabilidade imposta ao Segura- do por força de lei.
4.1.8. Enquanto a embarcação segurada estiver sendo utilizada para outros fins que não exclusivamente de recreio.
4.1.9. Danos ao próprio Xxxxxxxx ou proprietário registrado da embarcação.
4.1.10. Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão do item anterior aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
4.1.11. Danos e prejuízos causados ao próprio Xxxxxxxx, a sócios ou a dirigentes de empresas do Segurado, bem como os danos causados aos empregados e prepostos do Segurado, quando estes estiverem ao seu serviço.
4.2. Não estão excluídos (i) os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do Segurado, decorrentes de eventos previstos na apólice e causados por atos ilícitos cul- posos ou dolosos, praticados por empregados do Segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas; (ii) os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do Segurado, decorrentes de eventos previstos na apólice e causados por atos ilícitos culposos, prati- cados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o Se- gurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos;
(iii) os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do Segurado, decorrentes de eventos previstos na apólice e causados por atos ilícitos culposos, praticados pelos só- cios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos repre- sentantes, se o Segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos.
5. FRANQUIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
5.1. Esta Cobertura Adicional está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização, aplicável à totalidade das reclamações decorrentes de um acidente ou série de acidentes decorrentes de uma mesma causa, conforme indicado na Especificação da apólice.
5.2. Esta Cobertura Adicional está sujeita a um Limite Agregado, o qual constitui o valor total máximo indenizável sob esta cobertura com base na presente apólice, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionadas aos sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, fixado e estipulado como o produto do Limite Máximo de In- denização por um fator igual a um.
5.3. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura (LMI), assim como os respecti- vos Limites Agregados (LA), não se somam nem se comunicam.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da apólice.
COBERTURA ADICIONAL DE REMOÇÃO DE DESTROÇOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional correspon- dente e sujeito ao Limite Máximo de Indenização fixado na Especificação da apólice, a Se- guradora garantirá ao Segurado o reembolso das despesas com Remoção de Destroços da embarcação segurada, devidamente comprovados.
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
1.2. O pagamento de indenização sob esta Cobertura Adicional ficará condicionado à pré- via e expressa autorização da Seguradora e à existência de determinação do órgão compe- tente da Marinha do Brasil. Excepcionalmente, a Seguradora poderá autorizar a remoção de destroços mesmo sem a determinação da Capitania dos Portos, exclusivamente para salva- guardar os salvados da embarcação segurada.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1. Ratificam-se o disposto na Cláusula 7ª - RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 8ª - BENS
NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, das Condições Gerais da apólice.
3. FRANQUIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
3.1. Esta Cobertura Básica está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização fixados na Especificação da apólice.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da apólice.
COBERTURA ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÕES
1. RISCOS COBERTOS
43
1.1. Fica entendido e acordado que, mediante o pagamento de prêmio adicional correspon- dente e sujeito ao Limite Máximo de Indenização fixado na Especificação da apólice, a Segu- radora garantirá ao Segurado, não obstante o que consta na Cláusula 7ª – RISCOS EXCLUÍ- DOS, 7.1, alínea “e”, das Condições Gerais, as perdas, danos, avarias, prejuízos ou despesas decorrentes, diretamente, de acidente ocorrido durante a participação da Embarcação em competições à vela, limitado ao Âmbito Geográfico estipulado na apólice e durante o perí- odo de regata e expressamente informado pelo Segurado e aceito pela Seguradora.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1. Ratificam-se o disposto na Cláusula 7ª - RISCOS EXCLUÍDOS, no que não houver sido expressamente modificado por esta Cobertura Adicional, e na Cláusula 8ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, das Condições Gerais da apólice.
2.2. A eficácia desta Cobertura Adicional estará condicionada a que o Segurado tenha cumprido os regulamentos impostos pela coordenação/direção da regata, competição ou prova, bem como que sejam observadas as demais disposições da apólice.
3. FRANQUIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
3.1. Esta Cobertura Adicional está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização fixa- dos na Especificação da apólice.
4. RATIFICAÇÃO
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
4.1. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da apólice.
COBERTURA ADICIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, mediante o pagamento de prêmio adicional correspon- dente e sujeito ao Limite Máximo de Indenização fixado na Especificação da apólice, a Segu- radora garantirá ao Segurado, não obstante o que consta na Cláusula 7ª – RISCOS EXCLUÍ- DOS, 7.1, alínea “g”, das Condições Gerais, as perdas, danos, avarias, prejuízos ou despesas decorrentes, diretamente, das operações de deslocamento da Embarcação por via terres- tre, ferroviária ou rodoviária, exclusivamente quando em reboque apropriado e dentro da legislação vigente para tal finalidade ou dentro de veículos terrestres adequados.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1. Ratificam-se o disposto na Cláusula 7ª - RISCOS EXCLUÍDOS, no que não houver sido expressamente modificado por esta Cobertura Adicional, e na Cláusula 8ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, das Condições Gerais da apólice.
3. FRANQUIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
3.1. Esta Cobertura Adicional está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização fixa- dos na Especificação da apólice.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da apólice.
COBERTURA ADICIONAL DE EXTENSÃO DA COBERTURA ALÉM DO LITO-
RAL BRASILEIRO (Cobertura provisoriamente suspensa)
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional correspon- dente e sujeito ao Limite Máximo de Indenização fixado na Especificação da apólice, o Âmbi- to Geográfico de cobertura desta apólice, previsto na Cláusula 5ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO, se estenderá além do território brasileiro, limitado aos países Uruguai, Argentina e a região do Caribe, prévia e expressamente indicada pelo Segurado e aceita pela Seguradora.
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
1.2. Em caso de sinistro ocorrido em litoral estrangeiro e coberto por esta Cobertura Adicio- nal, o Segurado deverá comunicar a Seguradora a qual providenciará a realização de vistoria da embarcação e a fixação do preço dos reparos.
1.3. Respeitados os Limites Máximos de Indenização, o valor dos prejuízos apurados na vis- toria prevista na Cláusula 1.2, acima e comprovadamente pagos pelo Segurado, serão re- embolsados pela Seguradora em moeda brasileira, feita a conversão à taxa de câmbio de compra vigente na data do pagamento da indenização.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1. Ratificam-se o disposto na Cláusula 7ª - RISCOS EXCLUÍDOS, inclusive, mas não so- mente, o item 7.2, “a”, e na Cláusula 8ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, das Condições Gerais da apólice.
3. FRANQUIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
3.1. Esta Cobertura Adicional está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização fixa- dos na Especificação da apólice.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da apólice.
COBERTURA ADICIONAL DE ROUBO E/OU FURTO DE EQUIPAMENTOS E/ OU ACESSÓRIOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, mediante o pagamento de prêmio adicional correspon- dente e sujeito ao Limite Máximo de Indenização fixado na Especificação da apólice, a Segu- radora garantirá ao Segurado, até o sublimite indicado na Especificação para cada equipa- mento ou acessório segurado, as perdas e danos causados aos referidos equipamentos ou acessórios em decorrência de roubo e/ou furto, bem como pelos danos causados à embar- cação onde os equipamentos ou acessórios roubados e/ou furtados se encontravam, quer
1.2. Entende-se por Furto e Roubo as definições utilizadas na CLÁUSULA 2ª – GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS E DEFINIÇÕES.
1.3. Além disso, para fins desta Cobertura Adicional, acrescentam-se à CLÁUSULA 2ª – GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS E DEFINIÇÕES as seguintes definições:
EQUIPAMENTOS - todos os objetos e aparelhos incluídos nas especificações originais
da Embarcação.
ACESSÓRIOS - todos os objetos e aparelhos adicionais acrescentados à Embarcação pelo Se- gurado. Estes precisam ser relatados e relacionados à Seguradora para análise e aceitação.
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
2.1. Ratificam-se o disposto na Cláusula 7ª - RISCOS EXCLUÍDOS, inclusive, mas não so- mente, o item 7.2, “a”, e na Cláusula 8ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, das Condições Gerais da apólice.
2.2. Além dos bens relacionados na Cláusula 8ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGU- RO, das Condições Gerais da apólice, esta Cobertura Adicional não se aplicará a:
a) EQUIPAMENTOS E/OU ACESSÓRIOS NÃO FIXADOS À EMBARCAÇÃO.
3. FRANQUIA E LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
3.1. Esta Cobertura Adicional está sujeita à Franquia e ao Limite Máximo de Indenização fixa- dos na Especificação da apólice.
3.2. Para os fins previstos na CLÁUSULA 19 - LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO E OBRIGAÇÕES DO SEGURADO, das Condições Gerais da apólice, cada equipamento e/ou acessório será considerado separadamente e sujeito a um sublimite específico.
4. AGRAVAÇÃO DO RISCO
4.1. Sem prejuízo e em acréscimo ao disposto na CLÁUSULA 22 - PERDA DE DIREITOS, das Con- dições Gerais da apólice, o Segurado é obrigado, sob pena de perder o direito a qualquer indeni- zação, a manter os equipamentos e/ou acessórios garantidos por esta Cobertura Adicional em compartimentos ou locais de guarda adequados, trancados à chave ou equivalente, enquanto a embarcação estiver fora de uso ou em viagem, fundeada com a tripulação ausente.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da apólice.
COBERTURA ADICIONAL DE ARRENDAMENTO OU ALUGUEL DA EMBAR- CAÇÃO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Fica entendido e acordado que, mediante o pagamento de prêmio adicional correspon- dente e sujeito ao Limite Máximo de Indenização fixado na Especificação da apólice, a Segu- radora garantirá ao Segurado, não obstante o que consta na Cláusula 7ª – RISCOS EXCLUÍ- DOS, 7.1, alínea “bb”, das Condições Gerais, as perdas, danos, avarias, prejuízos ou despesas decorrentes, diretamente, do arrendamento, afretamento ou aluguel da Embarcação.
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
2. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
2.1. Ratificam-se o disposto na Cláusula 7ª - RISCOS EXCLUÍDOS, no que não houver sido expressamente modificado por esta Cobertura Adicional, e na Cláusula 8ª - BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, das Condições Gerais da apólice.
3. FRANQUIA
3.1. Esta Cobertura Adicional está sujeita às mesmas Franquias e Participações Obrigatórias do Segurado previstas para a Cobertura Básica e para as coberturas Adicionais contratadas pelo Segurado.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da apólice.
COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DE ESTADIA EM MARINA E/OU DESCARTE DE DESTROÇOS DA EMBARCAÇÃO
1. RISCOS COBERTOS
47
1.1. Fica entendido e acordado que, na ocorrência de indenização integral e tendo sido pago o respectivo prêmio adicional, a Seguradora reembolsará ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização fixado na especificação da apólice, o valor referente aos gastos com as diá- rias de estadia em marina e/ou com o descarte de destroços da embarcação, em decorrên- cia dos eventos cobertos na Cobertura Básica, conforme cláusula 1ª – RISCOS COBERTOS da Cobertura Básica de INDENIZAÇÃO INTEGRAL, ROUBO TOTAL E/OU FURTO QUALIFI- CADO, ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO, AVARIA PARCIAL E RETIRADA E COLOCAÇÃO NA ÁGUA.
2. DEFINIÇÕES
2.1. DESCARTE DE DESTROÇOS: São as despesas necessárias e devidamente compro- vadas, efetuadas pelo Segurado quando a embarcação houver perdido totalmente as suas
características como objeto segurado ou houver naufragado em decorrência direta de um risco coberto pela apólice, e cujos restos necessitem ser descartados.
3. RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
3.1. Ratificam-se o disposto na Cláusula 7ª -RISCOS EXCLUÍDOS e na Cláusula 8ª -BENS
NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO, das Condições Gerais da Apólice.
4. LIMITE MÁXIMO DO REEMBOLSO
4.1. Despesas de estadia em marina:
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
4.1.1. O limite máximo a ser reembolsado corresponderá a 60 (sessenta) diárias, con- tadas da data do aviso do sinistro e correspondente ao valor contratado, fixado na Es- pecificação da Apólice.
4.2. Despesas com descarte de destroços da embarcação:
4.2.1. O limite máximo a ser reembolsado corresponderá ao valor contratado, fixado na Especificação da Apólice.
4.3. O(s) reembolso(s) acima ocorrerá(ão) apenas após a confirmação pela Seguradora do
evento coberto gerador da Indenização Integral.
5. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REEMBOLSO
5.1. Para o reembolso do valor referente aos gastos com as diárias em marina, o Segurado deverá apresentar os documentos abaixo para a liquidação do sinistro:
a) Notas fiscais das diárias pagas à Marina, com indicativo do período e local de perma- nência;
b) Notas fiscais de serviços prestados para permanência nas dependências da Marina,
com indicativo do tipo de prestação e período.*
*Este tópico se refere aos serviços de retirada da água, remoção até o local de permanência e eventuais serviços adicionais).
5.2. Para o reembolso do valor referente aos gastos com o descarte de destroços da embar- cação, o Segurado deverá apresentar os documentos abaixo para a liquidação do sinistro:
48
a) Notas fiscais da empresa responsável pelo descarte de destroços, indicando tipo de
serviço e data da retirada;
b) Laudo da empresa responsável pelo descarte dos destroços, indicando o prazo de retirada, data de conclusão e local de descarte.
6. FRANQUIAS E/OU PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO (POS)
6.1. Não há aplicação de Franquias e/ou POS para esta cobertura.
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais da apólice.
CONDIÇÕES PARTICULARES
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ATOS DE TERRORISMO
SEGURO NÁUTICO DE EMBARCAÇÕES DE RECREIO – CONDIÇÕES GERAIS
Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e/ou Parti- culares da presente apólice, fica entendido e concordado que não estarão cobertos perdas, danos, custos ou despesas direta ou indiretamente causados por, ou resultantes de, ou rela- cionados com quaisquer dos seguintes itens, de qualquer causa ou evento, contribuindo si- multaneamente ou em quaisquer outras sequencias para a perda:
(i) Guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades, operações bélicas (com ou sem declaração de guerra), Guerra Civil, rebelião, revolução, insurreição, comoção civil que assuma proporções de, ou redunde em levante, poder militar ou usurpado; ou
(ii) Qualquer ato de terrorismo. Para os fins deste endosso, um ato de terrorismo signi- fica um ato, incluindo mas não se limitando ao uso de, força ou violência e/ou a ameaça do uso de força ou violência, por parte de qualquer pessoa ou o grupo(s) de pessoas, que atuando sozinha ou em nome de, ou em conexão com qualquer organização(ões) ou governo(s), cometido com finalidades políticas, ideológicas ou similares, incluindo a intenção de influenciar qualquer governo e/ou colocar o público, ou qualquer parcela do público, em estado de medo.
Esta Condição Particular também exclui qualquer responsabilidade por perda, dano, custo ou despesa de qualquer natureza, direta ou indiretamente causado por, resultante de, ou rela- cionado a qualquer ação tomada para controlar, evitar, suprimir ou de qualquer forma relacio- nada com os incisos (i) e (ii) acima.
Cabe à Seguradora comprovar a aplicabilidade desta Exclusão por meio de documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, in- dependentemente do seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
49