CONTRATO DE CONCESSÃO REMUNERADA DE ESPAÇOS FÍSICOS.
CONTRATO DE CONCESSÃO REMUNERADA DE ESPAÇOS FÍSICOS.
Pelo presente instrumento particular, que entre si celebram, de um lado a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA, ESTUDO E PESQUISA DE UBERLÂNDIA, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxx, na cidade de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, CEP. 38405-323, inscrita no CNPJ sob o nº 25.763.673/0001-24 e Inscrição Estadual nº 702.513.803- 0087, neste ato representada pelo Gerente Geral XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, administrador, residente e domiciliado na Rua das Petúnias, nº 131, Bairro Cidade Jardim, nesta mesma Cidade e Estado, portador da Cédula de Identidade RG.19.769.411 SSP/SP e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONCEDENTE, e de outro lado a empresa _ , com sede na Rua , inscrita no CNPJ sob o nº
, denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, tem entre si, justo e acordado o presente CONTRATO DE CONCESSÃO REMUNERADA DE ESPAÇOS FÍSICOS,
mediante as Cláusulas e condições abaixo descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente contrato, pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, a CONCESSÃO remunerada de uso de espaços físicos localizados no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, para exploração de serviços envolvendo a disponibilização de até 19 (dezenove) máquinas automáticas do tipo “vending machine”, em área total de até 19m², de acordo com os termos e especificações constantes neste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO CONTRATUAL:
2.1. O presente contrato vigorará pelo período de 12 (doze) meses, iniciando-se na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes, através de Termo Aditivo, por sucessivos períodos, sendo garantida a prévia comunicação de 60 dias antes do prazo previsto para o encerramento do contrato de CONCESSÃO.
2.2. Será assegurada à COCEDENTE a prerrogativa de prorrogar o contrato por períodos iguais e sucessivos até o limite de 48 (quarenta e oito) meses.
2.3. Toda prorrogação de prazo contratual deve ser motivada e justificada por escrito, somente podendo operar-se caso se mostre vantajosa para a CONCEDENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E CONDIÇÃO DE PAGAMENTO:
3.1. Pela concessão objeto da presente contratação, a CONCESSIONÁRIA pagará à CONCEDENTE, o valor mensal de R$ , conforme cláusula nona deste contrato.
3.2. A CONCESSIONÁRIA efetuará o pagamento dos valores pactuados até o 5º dia útil do mês subsequente ao uso do espaço ou de acordo com o pactuado, por meio de depósito em conta corrente da Fundação de Assistência, Estudo e Pesquisa de Uberlândia, sendo a importância referente ao valor de sua proposta, que, sagrou-se vencedora no certame, correspondente à mensalidade da área liberada para concessão.
3.3. Caso a CONCESSIONÁRIA não venha a efetuar o recolhimento dos valores correspondentes à mensalidade de concessão dentro do prazo supracitado, incorrerá em: Multa de 2%; Mora de 2% ao mês, pro rata die.
3.4. Caso a CONCESSIONÁRIA venha acumular o atraso do recolhimento dos valores correspondentes a 3 (três) mensalidades de concessão consecutivas ou alternadas poderá ensejar na rescisão da concessão.
3.5. A rescisão de que trata a cláusula acima não elide a aplicação de multas e moras diárias inerentes ao período de atraso.
3.6. O valor mensal contratado será fixo e irreajustável pelo período de 12 (doze) meses. Após esse período, havendo renovação do contrato, o valor poderá ser revisto mediante acordo entre as partes, tendo como base o índice IGP-M/FGV do período, ou outro índice publicado pelo Governo Federal em caso de sua extinção.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES:
4.1. DA CONCESSIONÁRIA:
4.1.1. Responsabilizar-se pela aquisição e instalação de todos os equipamentos necessários ao perfeito funcionamento da atividade comercial na área de concessão.
4.1.2. Identificar e relacionar todos os equipamentos de sua propriedade e informar à CONCEDENTE, por escrito, que serão utilizados na prestação dos serviços, bem como as potências elétricas e o consumo de energia. A substituição de algum equipamento por outro de maior potência deve também ser informado à CONCEDENTE.
4.1.3. Credenciar um proposto para representá-la junto à CONCEDENTE, com a incumbência de resolver todos os assuntos relativos à execução do contrato. Fornecer o nome completo, endereço, telefone fixo e móvel.
4.1.4. É obrigatório que o preposto supervisione semanalmente as áreas de execução dos serviços em dias e períodos alternados, sem ônus para a CONCEDENTE.
4.1.5. O preposto deverá tomar ciência dos Relatórios de fiscalização, ofícios, notificações, intimações e outros documentos que se fizerem necessários à eficaz comunicação entre a CONCESSIONÁRIA e a CONCEDENTE.
4.1.6. Atender quaisquer exigências de fiscalização e corrigir, no prazo determinado, as eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, a partir da ocorrência verificada pela CONCEDENTE.
4.1.7. Apresentar à CONCEDENTE após cinco dias úteis do início da prestação de serviços a relação de todos os itens que serão comercializados com as suas respectivas quantidades e valor de cada item.
4.1.8. Apresentar à CONCEDENTE após cinco dias úteis do início da prestação de serviços a relação nominal dos funcionários que adentrarão nas dependências da CONCEDENTE para a prestação de serviços de abastecimento ou manutenção dos equipamentos etc., sendo que a cada alteração que se fizer necessária deverá a relação ser atualizada e encaminhada à CONCEDENTE com a antecedência de no mínimo 01 (um) dia que precede o envio de funcionários às dependências da CONCEDENTE.
4.1.9. Zelar pela boa qualidade dos produtos adquiridos e comercializados, bem como, aos prazos de validade dos mesmos.
4.1.10.Incluir ou excluir produtos, mediante prévia autorização ou solicitação da CONCEDENTE.
4.1.11.Manter quantidades suficientes de gêneros alimentícios para perfeito cumprimento do objeto do contrato.
4.1.12.Manter uma tabela afixada em local visível, contendo todos os produtos e preços, sempre à disposição da CONCEDENTE e dos usuários.
4.1.13.Fazer a manutenção de limpeza utilizando os produtos químicos adequados recomendados pela ANVISA.
4.1.14.Responsabilizar-se pelos seus créditos e débitos em relação aos usuários das máquinas de conveniência, não cabendo quaisquer reclamações à CONCEDENTE.
4.1.15.Caso a área responsável pela fiscalização do contrato venha a registrar algum chamado, decorrente de operações que resultaram ao usuário da máquina situação de débito e/ou crédito de valores, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar as providências cabíveis e necessárias, de verificação e saneamento da situação, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar da data em que foi aberto o chamado de comunicação da ocorrência.
4.1.16.Responder por todos os danos e prejuízos causados ao patrimônio da CONCEDENTE e de terceiros, por empregados e/ou prepostos da CONCESSIONÁRIA.
4.1.17.A CONCESSIONÁRIA deverá assumir a responsabilidade e arcar com todas as despesas médicas, em virtude de distúrbio alimentar, comprovado por exames médicos e laboratoriais, causados em usuários que, comprovadamente, tenham se alimentado de produtos das suas máquinas.
4.1.18.Atender quaisquer intimações e exigências das autoridades municipais, estaduais e federais, relativas à saúde, higiene, segurança, silêncio , ordem pública, respondendo pelas multas e penalidades decorrentes de sua inobservância.
4.1.19.A CONCESSIONÁRIA não poderá responsabilizar a CONCEDENTE por perdas provenientes da falta de fornecimento de energia elétrica qualquer que seja o motivo da interrupção do fornecimento, devendo comunicar de imediato o fato à Administração.
4.1.20.A segurança das máquinas do tipo “vending machine” é de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
4.1.21.Xxxxxx afixado cartaz com o telefone e email da Fiscalização de Contrato da CONCEDENTE para reclamações.
4.1.22.Não será permitido à CONCESSIONÁRIA, sob pena de revogação da concessão, deixar de colocar as máquinas em funcionamento, por qualquer motivo, sem prévia e necessária autorização, expedida pela CONCEDENTE.
4.1.23.Findo o prazo da concessão, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a desocupar e entregar, no prazo máximo de 2 (dois) dias corridos, o espaço físico que lhe havia sido destinado nas
mesmas condições do início das atividades, o que fará independente de qualquer aviso, notificação, interpelação judicial ou extrajudicial.
4.1.24.Após a desocupação, interessando à CONCEDENTE a restituição do espaço físico à situação original e frente à negativa da CONCESSIONÁRIA de assim proceder, fica a CONCEDENTE autorizada, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial a realizar as obras/mudanças necessárias cobrando da CONCESSIONÁRIA os valores gastos com este fim.
4.1.25.Fornecer dados estatísticos sobre a comercialização e prestar outras informações que a CONCEDENTE julgar necessárias ao seu controle e oportuna divulgação, assegurado o sigilo da CONCESSIONÁRIA.
4.1.26.Observar o horário de funcionamento estabelecido. Atender pedido feito pela CONCEDENTE, de fechamento das atividades comerciais durante períodos determinados, visando atender a conveniência de ordem administrativa.
4.1.27.Em hipótese alguma poderá a CONCESSIONÁRIA fazer uso do nome da CONCEDENTE, ou dele utilizar-se para transação de negócio, notadamente compra e contratação de pessoal ou para quaisquer outros fins, sejam eles quais forem.
4.1.28.A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar a área de CONCESSÃO para utilização da CONCEDENTE, sempre que solicitada.
4.1.29.Comunicar, por escrito quando da troca, retirada ou instalação de novos equipamentos à CONCEDENTE.
4.1.30.É única e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA arcar com todos os ônus resultantes da exploração da atividade, inclusive limpeza, higiene e aparência, material de limpeza, impostos e taxas, segurança do local onde atua, bem como todos os tipos de manutenções preventivas e corretivas dos equipamentos e área física utilizada, independente da causa.
4.1.31.Executar diretamente os serviços contratados, não sendo admitidas alegações ou transferências de responsabilidades para terceiros ou subcontratações não autorizadas pela CONCEDENTE.
4.1.32.A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar os produtos com preços de venda compatíveis com a população a ser atendida.
4.1.33.A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar adoçantes (sachês ou invólucro).
4.1.34.A CONCESSIONÁRIA deverá dispensar automaticamente copos e mexedores.
4.1.35.Fornecer equipamentos adequados a seus funcionários para manutenção das máquinas nas dependências do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia.
4.1.36.Substituir os equipamentos em até 48 (quarenta e oito) horas, quando apresentarem defeitos, devendo haver comunicação formal à fiscalização da CONCEDENTE.
4.1.37.Oferecer todos os equipamentos com o mesmo “design” e especificações, conforme apresentado na proposta e aprovado pela fiscalização da CONCEDENTE, que serão instalados nos locais especificados neste contrato.
4.1.38.Fornecer os “displays” a serem fixados nos equipamentos, bem como elaborar avisos e instruções aos usuários, devidamente aprovados pela fiscalização da CONCEDENTE.
4.1.39.Atender no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as solicitações de reparos ou recarga de equipamentos solicitados pela CONCEDENTE.
0.0.00.Xx o término do prazo coincidir com horários diferentes de atendimento da área responsável pela fiscalização do contrato, o prazo é automaticamente prorrogado para o próximo dia útil de expediente da área responsável pela fiscalização, salvo disposição prévia contrária, exarada pela fiscalização do contrato.
4.1.41.Caso a CONCESSIONÁRIA necessite realizar manutenções/intervenções nos equipamentos e/ou nos locais dos espaços disponibilizados pela CONCEDENTE, fora dos horários de expediente da área responsável pela fiscalização do contrato, deverá a CONCESSIONÁRIA submeter à área responsável pela fiscalização do contrato, com antecedência mínima de 24 horas para autorização, a solicitação formal de acesso, indicando o respectivo local almejado, com as datas e horários previstos, bem como, a identificação dos veículos e das pessoas. Nesta hipótese, a autorização somente será dada pela CONCEDENTE, se não gerar qualquer ônus ou problema de qualquer natureza para a própria CONCEDENTE e/ou para a área hospitalar onde se localiza o equipamento ou o local obejto da manutenção a ser feita.
4.1.42.Atender os chamados, as instruções, as normas ou os procedimentos, internos da CONCEDENTE, emanados pela área responsável pela fiscalização do contrato. O acatamento de chamados, instruções, normas ou procedimentos, da CONCEDENTE, ditados por outra unidade administrativa, sem o prévio conhecimento da área responsável pela fiscalização do contrato, será de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, ficando a mesma sujeita às penalidades contratuais.
4.1.43.Refazer às suas expensas, todo e quaisquer trabalhos determinados como ineficientes ou insuficientes, pela fiscalização da CONCEDENTE.
4.1.44.Dotar os equipamentos elétricos de sistema de proteção, de modo a evitar danos à rede elétrica, sob pena de responsabilidade.
4.1.45.Identificar todos os equipamentos, ferramentas e utensílios de sua propriedade.
4.1.46.Ser responsável pelos danos causado diretamente à Administração ou a terceiros, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, mediante a não fiscalização ou o acompanhamento pela CONCEDENTE.
4.1.47.Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração, seja de que natureza for, praticada por seus empregados no recinto da CONCEDENTE.
4.1.48.Assumir todas as responsabilidades pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais de seus empregados e/ou prepostos, resultantes da execução do contrato, conforme exigência legal.
4.1.49.Assumir todas as responsabilidades pelos seus empregados, acidentados ou acometidos de mal súbito, nas dependências da CONCEDENTE, durante os serviços de abastecimento e/ou manutenção dos equipamentos, bem como por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho;
4.1.50.Instruir seus empregados, quanto à prevenção de acidentes e incêndio.
4.1.51.Comunicar à fiscalização da CONCEDENTE, previamente, a eventual necessidade de substituição de material e/ou equipamento especificado, devidamente justificado, cuja reposição deverá ser similar ao retirado.
4.1.52.Dispor de mão de obra especializada e treinada para execução dos serviços, objeto deste contrato.
4.1.53.Os funcionários deverão portar crachá de identificação, bem como serem orientados sobre as condições de higiene pessoal.
4.1.54.Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente.
4.1.55.A CONCESSIONÁRIA deverá informar à CONCEDENTE, o número de telefone e o endereço de mensagem eletrônica para registro de chamados técnicos, que visam reestabelecer o pleno funcionamento dos equipamentos.
0.0.00.Xx máquinas do tipo “Vending Machine” deverão funcionar todos os dias, inclusive finais de semana e feriados, 24 (vinte e quatro) horas por dia.
4.1.57.A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar equipamentos que possam retornar troco aos usuários.
4.1.58.Caso a CONCESSIONÁRIA tenha alguma dúvida, inerente à execução do contrato, deverá encaminhar formalmente para a fiscalização do contrato da CONCEDENTE.
4.1.59.Permitir pagamentos em dinheiro e moedas, dando os respectivos trocos.
4.1.60.Capacidade dos equipamentos, mínimo de 100 produtos.
4.2. DA CONCEDENTE:
4.2.1. Entregar a área de CONCESSÃO limpa e desimpedida para início das atividades.
4.2.2. Elaborar relatórios de fiscalização.
4.2.3. Exercer a fiscalização sobre os serviços objeto da CONCESSÃO e o cumprimento de todos os itens estabelecidos no contrato.
4.2.4. Exigir da CONCESSIONÁRIA a correção na execução dos serviços com base nos preceitos da qualidade e presteza.
4.2.5. Fazer avaliação periódica.
4.2.6. Exigir pontualidade no cumprimento dos prazos e horários acordados.
4.2.7. Exigir a limpeza da área física e equipamentos utilizados à disposição da CONCESSIONÁRIA e/ou funcionários na execução dos serviços.
4.2.8. Notificar, por escrito, a CONCESSIONÁRIA, por quaisquer irregularidades constatadas na execução do contrato, solicitando providências para regularização das mesmas.
4.2.9. Xxxxxx xxxxxxxxx, junto ao contrato, toda correspondência trocada entre as partes.
4.2.10.Disponibilizar na área a ser utilizada pela CONCESSIONÁRIA, pontos de energia e água quando necessário.
5. DA RELAÇÃO DE PRODUTOS MÍNIMA EXIGIDA:
5.1. Relação mínima que a CONCESSIONÁRIA deverá oferecer:
a) Bebidas quentes:
• Café pequeno;
• Café longo;
• Café com leite;
• Cappuccino;
• Chocolate quente;
• Chá
b) Combinado: (Bebidas geladas e Snacks)
• Água mineral sem gás (500ml);
• Água mineral com gás (500ml);
• Refrigerante lata (350ml);
• Refrigerante lata diet ou zero (350ml);
• Suco caixa (200ml);
• Pacote de bolacha;
• Pacote de salgadinho;
• Barra de chocolate;
• Barra de cereais;
6. DO PREÇO DOS PRODUTOS:
6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar os produtos com preços de venda compatíveis com a população a ser atendida, e inferiores ou equivalentes aos praticados no mercado local.
7. DAS PROIBIÇÕES:
7.1. Fica expressamente vedada a comercialização de:
a) Bebidas alcoólicas;
b) Artigos de tabacaria;
c) Bilhetes lotéricos;
d) Caça níqueis;
e) Todo e qualquer tipo de medicamento ou produto químico-farmacêutico;
f) Jogos de azar;
g) Substâncias que causem dependência física e/ou psíquica (Lei nº .6.368, de 21 de outubro de 1976 e suas alterações posteriores).
7.2. Fica expressamente vedada a exposição e distribuição de propaganda político-partidária e outros tipos de propaganda ou publicidade, exceto as de cunho educativo e previamente aprovadas pela CONCEDENTE.
7.3. Colocar letreiros, placas, anúncios, luminosos ou quaisquer outros veículos de comunicação no imóvel, sem prévia e expressa autorização da CONCEDENTE.
8. DO VALOR DA ÁREA:
8.1. Para fins de avaliação da clientela, estimam-se com base no quadro de servidores, professores e alunos, terceirizados e usuários, o quantitativo diário de pessoas que circulam pelas dependências em 14.000 (quatorze mil) pessoas aproximadamente. Este número significa apenas a quantidade de pessoas que transitam no Hospital de Clínicas, não significando que o número indicado é a quantidade de consumidores.
9. DO VALOR MÍNIMO MENSAL:
9.1. O valor mínimo mensal da concessão de uso para cada máquina será composta conforme demonstrativo abaixo:
9.1.1. DESCRIÇÃO DO VALOR:
a) Quantidade de Máquinas “Vending Machine”: Até 19;
b) Quantidade de espaços a serem disponibilizados: 07 espaços, sendo 5 espaços com 3 equipamentos (Refrigerantes e sucos, Café e Snacks), e 2 espaços com 2 equipamentos (Refrigerantes , Sucos e Café);
c) Cada espaço terá 1,0m² por máquina;
d) Valor Mensal por Equipamento: Mínimo de R$ 60,00 a título de despesas de energia e água, por equipamento; acrescido de uma taxa mínima de 20% sobre o consumo de cada equipamento;
e) O valor mensal a ser pago não poderá ser inferior à taxa de energia e água;
f) A CONCESSIONÁRIA deverá fazer controle de consumo com contabilidade eletrônica inviolável dos produtos a serem comercializados, para comprovar a produção mensal, visando o acerto dos valores relativos à porcentagem.
9.1.2. BENFEITORIAS:
a) Nenhuma alteração na estrutura física e na planta das instalações poderá ser efetuada sem o consentimento da CONCEDENTE;
b) As benfeitorias vindas de quaisquer acréscimos ou melhorias realizadas, com autorização da CONCEDENTE, serão incorporadas ao imóvel findando o contrato, sem ônus à CONCEDENTE;
c) Se o contrato for rescindido as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da CONCEDENTE sem nenhum direito de ressarcimento.
10. DOS LOCAIS DISPONIBILIZADOS:
10.1. Saguão Principal do HCU-UFU. (Refrigerantes, Sucos e Café).
10.2. Ambulatório Central. (Refrigerante, Sucos e Café).
10.3. Alojamento Médico. (Refrigerantes e Sucos).
10.4. Hall de entrada do Pronto Socorro. (Refrigerantes, Sucos e Café).
10.5. Refeitório da Genud. (Refrigerantes, Sucos e Café).
10.6. Saguão do Ambulatório de Pediatria. (Refrigerantes e Sucos).
10.7. Saguão da Entrada da Oncologia. (Refrigerantes, Sucos e Café).
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL:
11.1. Por parte da CONCEDENTE, fica designado como Gestor Técnico do presente instrumento, para questões técnicas, XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX, Assessor Executivo, portador da Carteira de Identidade nº RG: M-1.309.458 SSP/MG e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Uberlândia, Estado de Minas gerais, na Rua Adriano Bailoni, nº 350, Apo 1204D, Telefone: (00) 0000-0000, e como Gestor(a) Administrativo(a) dos aspectos contratuais, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Assistente Administrativa, lotada no Setor de Xxxxxxx e Licitações da FAEPU, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora da Cédula de Identidade RG 16.856.000 SSP/MG, a quem a CONCESSIONÁRIA deverá se dirigir para tratar de assuntos ou documentos relativos ao contrato. Se houver necessidade de substituição do(a) “gestor(a)” ora designado, na vigência deste Contrato, a CONCEDENTE poderá fazê-lo a seu exclusivo critério, comunicando a substituição, expressamente e por escrito, à CONCESSIONÁRIA.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA NATUREZA DO VÍNCULO:
12.1. O presente contrato tem natureza civil, não criando vínculo empregatício entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, ficando expressamente pactuado que, por força deste contrato, não se estabelece qualquer vínculo empregatício ou de outra natureza, entre os funcionários ou prestadores de serviços da CONCESSIONÁRIA e a CONCEDENTE, responsabilizando-se a CONCESSIONÁRIA pela administração e gerenciamento de toda a mão de obra necessária para execução e bom andamento dos serviços ora contratados, observando rigorosamente todas as prescrições relativas às leis trabalhistas, previdenciárias, tributárias, fiscais e/ou correlatas em vigor no país, respondendo por todas as obrigações legais, mantendo a CONCEDENTE livre de quaisquer reivindicações de ordem social e/ou legal, obrigando-se ainda, a excepcionar a CONCEDENTE, em juízo ou fora dele, na hipótese de reclamação sobre qualquer pretendido vínculo dessas naturezas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL:
13.1. O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer momento, por quaisquer das partes, sem ônus e livre de qualquer penalidade, desde que a parte interessada, através de notificação por e-mail ou carta, comunique à outra parte sua intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, durante os quais serão prestados os serviços constantes neste contrato, obrigando à CONCESSIONÁRIA ao pagamento de todo e qualquer débito pendente junto a CONCEDENTE, até a data da efetiva paralisação dos serviços.
13.2. Poderá também considerar rescindido o presente instrumento por qualquer das partes e a qualquer tempo, em caso de descumprimento de alguma das obrigações definidas neste Contrato, implicando na sua imediata e antecipada rescisão, tendo a parte culpada que arcar
com uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, além de despesas, encargos diversos e honorários de advogado, caso tenha que recorrer a meios administrativos ou judiciais para fazer valer qualquer direito seu, oriundo deste contrato.
13.3. Não constitui causa de rescisão contratual, os fatos que independem da vontade das partes, dentre eles os que configuram caso fortuito e força maior, previstos no art. 393 do Código Civil Brasileiro.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
14.1. A CONCEDENTE não se responsabiliza por quaisquer tipos de obrigações contraídas pela CONCESSIONÁRIA.
14.2. Qualquer alteração no presente instrumento, somente poderá ser feita de comum acordo entre as partes, através de Aditivos formais.
14.3. As partes não poderão ceder, transferir ou, de qualquer modo, alienar direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, sem prévia e expressa anuência de uma em relação à outra.
14.4. Qualquer tolerância na execução deste termo será entendida como mera liberalidade, em nada alterando as cláusulas nem criando direitos ou obrigações além das aqui pactuadas.
14.5. A CONCESSIONÁRIA será a única responsável por quaisquer acidentes de que possam ser vítima seus prestadores, quando nas dependências da CONCEDENTE, no desempenho dos serviços objeto desta contratação ou em conexão com eles.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO:
15.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Uberlândia (MG), para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, renunciando-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e convencionadas, as partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Uberlândia, 26 de outubro de 2017.
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CONCEDENTE CONCESSIONÁRIA
Testemunhas:
1. 2. _