Contract
O Xxxxxxxxx declara neste ato que recebeu e leu esta Proposta de Xxxxxx na sua íntegra, concordando com seu inteiro teor e não tendo dúvidas sobre suas cláusulas, inclusive aquelas que tratam do pagamento, suspensão e renovação do serviço, dos riscos envolvidos e despesas incluídas ou não no serviço de Fiança Simples.
TERMOS E REGRAS DA FIANÇA SIMPLES
Este documento é parte integrante do Contrato de Locação assinado entre Locador e Inquilino, constitui um contrato de garantia locatícia fidejussória e cumpre o papel de trazer as regras da Fiança Simples. As regras da Fiança Simples são as vigentes à época da contratação. A seguir, também serão explicados, no detalhe, cada termo marcado em azul no Contrato de Locação envolvendo a Fiança Simples ou neste Termo, para garantir que não existam dúvidas nesse relacionamento de longo prazo. Termos que não estejam definidos aqui terão o significado atribuído no Contrato de Locação.
Esse serviço servirá de garantia locatícia e é contratado e pago pelo Inquilino. Embora exista a garantia locatícia, o Inquilino continua como responsável por fazer todos os pagamentos e cumprir com todas as obrigações do Contrato de Locação.
1. Definições Gerais
1.1. Contrato de Locação: é o contrato celebrado entre Locador e Inquilino, que regula as regras da locação e contará com a garantia locatícia Fiança Simples.
1.2.Contrato de Intermediação da Locação: é o contrato celebrado entre Locador e QuintoAndar, na qualidade de Intermediador, que regula as regras do serviço de intermediação da locação.
1.3.Despesas de Contratação Facultativa do Condomínio: São aquelas despesas incorridas mediante a solicitação pelo inquilino da locação de espaços, prestação de algum serviço ou fornecimento de produto pelo Condomínio.
1.4.Fiança Simples: fiança locatícia, contratada pelo Inquilino junto ao Fiador, em observância ao disposto no artigo 37, inciso II da Lei do Inquilinato, na qual o Fiador assume o compromisso contratual de garantir os pagamentos devidos pelo Inquilino, enquanto vigente a garantia locatícia e observado o disposto nos itens abaixo.
1.5. Fiador: GRPQA LTDA, CNPJ: 16.788.643/0001-81, sediada na Xxx Xxxxxxxx, 000, xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, 00000-000.
1.6.Pacote da Locação: corresponde a soma dos valores de Aluguel, Condomínio e IPTU originalmente previstos no Contrato de Locação.
1.7.Taxa da Fiança Simples: é a taxa devida pelo inquilino referente à contratação da Fiança Simples, informada no momento da contratação da Fiança Simples.
1.8. Termo: é o presente TERMOS E REGRAS DA FIANÇA SIMPLES, que constitui um contrato de garantia fidejussória e estabelece as obrigações, direitos, limites, exclusões e demais regras aplicadas à Fiança Simples.
2. Taxa da Fiança Simples
2.1.O primeiro pagamento da Taxa da Fiança Simples corresponderá ao valor devido pelo primeiro ano de vigência da Fiança Simples e pode ser feito via PIX ou via cartão de crédito, parcelado em até 12x. Para o 2° ano de vigência, ou seja, no 12º mês de vigência da Fiança Simples, a anuidade da Taxa da Fiança Simples será cobrada do Inquilino para renovação do pagamento.
2.2.A Taxa da Fiança Simples será reajustada de forma automática a cada 12 meses com base na variação positiva mensal acumulada do IPCA/IBGE e poderá levar em consideração eventual atualização de valores acordados entre Locador e Inquilino após o primeiro ano de vigência da locação.
2.3.O Locador poderá efetuar o pagamento da Taxa da Fiança Simples na hipótese de inadimplência do Inquilino para que a Fiança Simples permaneça válida e incluir no valor da locação no mês subsequente.
2.4.A ausência do pagamento do valor devido quando da contratação da Fiança Simples implicará na não ativação da Fiança Simples, sendo referido pagamento condição para o início da vigência da Fiança Simples.
0.0.Xx fazer o pagamento da Taxa da Fiança Simples as partes declaram que têm ciência e concordaram com o presente Xxxxx.
2.6.O não pagamento da Taxa da Fiança Simples dentro dos prazos previstos neste Termo, implicará na exoneração do Fiador e extinção da Fiança Simples.
2.7.A não assinatura do Contrato de Locação pelas Partes implicará no cancelamento da
Fiança Simples com o estorno do valor pago pelo Inquilino.
0.0.Xx hipótese de extinção antecipada da Fiança Simples e desde que não tenha sido pago qualquer valor pelo Fiador, e o Inquilino esteja adimplente com suas obrigações no âmbito da Fiança Simples durante sua vigência, o Inquilino fará jus ao reembolso proporcional da Taxa de Fiança Simples quanto aos meses excedentes que já foram pagos. Estes valores serão devolvidos pelo Fiador e calculados de forma proporcional aos meses em que os serviços relativos à Fiança Simples foram efetivamente prestados.
2.9.Caso ainda existam débitos em aberto, mesmo após extinção da Fiança Simples, o Fiador ficará autorizado a continuar com a cobrança da Taxa da Fiança Simples até a quitação total dos valores devidos pelo Inquilino.
3. Valores garantidos
3.1.A Fiança Simples garante o pagamento dos seguintes valores inadimplidos pelo Inquilino, no limite de valor que corresponda a até 4x (quatro vezes) o valor do Pacote da Locação:
A. Aluguel e IPTU, de valores principais devidos e não pagos pelo Inquilino, nos termos do Contrato de Locação;
B. Condomínio, do valor do Boleto de Condomínio referente às despesas ordinárias não pagas pelo Inquilino, ressalvadas as Multas Condominiais e Despesas de Contratação Facultativa;
C. Contas de Consumo;
D. Multa Rescisória, se devida, quando a rescisão for solicitada pelo Inquilino e não paga por ele nos prazos constantes no Contrato de Locação, observado as regras indicadas no presente Termo;
a. A Fiança Simples cobrirá o pagamento da Multa Rescisória quando (a) o Inquilino concordar em pagá-la, ou (b) o Fiador julgar como devida. A Fiança Simples não garante outras espécies de multas.
b. A Fiança Simples inclui a multa rescisória devida nos primeiros 12 meses e a devida após o 13º mês em caso de ausência de aviso prévio, conforme disposto no Contrato de Locação. A multa rescisória será paga pelo Fiador, se devida, quando a rescisão for solicitada pelo Inquilino e não paga por ele nos prazos e termos constantes no Contrato de Locação.
3.2.O Fiador se obriga a garantir apenas aos valores cobertos pela Fiança Simples, sendo que a fiança não admite interpretação extensiva. Na eventualidade de o Locador ajuizar execução contra o Inquilino, a responsabilidade do Fiador se limita ao disposto no item 3.1., sendo mantido o benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil.
3.3.Locador e Xxxxxxxxx se comprometem a comunicar previamente ao Fiador eventual alteração nos valores de Aluguel, Condomínio e IPTU, daqueles previstos no Contrato de Locação.
3.3.1. No caso de atualização de valores no curso do primeiro ano de vigência da Fiança Simples, os novos valores apresentados serão garantidos pela Fiança Simples, mas no limite previsto na cláusula 3.1. Eventual atualização de valores que não siga o disposto no item 3.3. não surtirá
efeitos para o Fiador, que seguirá garantindo os valores originalmente negociados pelas Partes e refletidos no Contrato de Locação.
3.4.Ação de Despejo: no caso de inadimplência do Inquilino e dependendo de pedido do Locador, o QuintoAndar arcará com custas processuais e Honorários de Contratação das ações extrajudiciais ou judiciais/arbitrais de despejo por falta de pagamento, cumulada ou não com a cobrança da Multa Rescisória, desde que referidas ações sejam conduzidas pelo QuintoAndar, na qualidade de representante do Locador, nos termos da outorga de poderes concedida no Contrato de Intermediação.
4. Limitações
4.1. Não estão cobertos pela Fiança Simples:
I. em relação ao Aluguel, Condomínio, do IPTU, e das Contas de Consumo, os valores que não sejam devidos pelo Inquilino ou que não possam ser exigidos deste;
II. os valores referentes ao prêmio do Seguro Contra Incêndio;
III. os valores referentes às Multas Condominiais e Despesas de Contratação Facultativa; e
IV. os valores referentes à Multa por Rescisão Contratual (i) nos casos de rescisão do Contrato de Locação antes do início da vigência da locação, (ii) nos casos em que a rescisão for solicitada pelo Inquilino com justo motivo jurídico que o isente do pagamento, (iii) oriunda de ações de despejo, independente se cumulado ou não com outros pedidos, (iv) pedido judicial/arbitral de rescisão da locação feito pelo proprietário por descumprimento de outras obrigações do Inquilino, ou (v) caso sua exigibilidade seja contestada pelo Inquilino.
4.1.1. Se o Fiador, por qualquer motivo, efetuar o pagamento de valores que não sejam devidos pelo Inquilino ou que não possam ser exigidos deste e não for restituído pelo Inquilino, o Locador está ciente de que deverá reembolsá-lo, uma vez que não estão cobertos pela Fiança Simples.
4.2.Também não estão cobertos quaisquer outros valores, ainda que não indicados no item 4.1., que não estejam abrangidos pelo objeto da cobertura da Fiança Simples indicado no item 3.1. Qualquer alteração no Contrato de Locação atribuindo uma obrigação ao Fiador não prevista nestes Termos será considerada inexigível.
4.3.Eventuais valores devidos pelo Inquilino que não estão cobertos pela Fiança Simples deverão ser exigidos pelo Locador diretamente ao Inquilino.
5. Vigência
5.1. Validade da Fiança Simples: A Fiança Simples será válida pelo prazo do Contrato de
Locação ou até a rescisão do presente Termo, nas hipóteses aqui previstas.
6. Acionamento da Fiança Simples
6.1. Na hipótese de inadimplência do Inquilino e não pagamento dos valores devidos no âmbito do Contrato de Locação, o Locador comunicará ao Fiador e encaminhará toda a documentação de suporte comprovando os valores devidos pelo Inquilino, conforme instruções previstas em xxxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx/xx-xx/xxxxxxxx/0000000000000
6.1.1. O Locador deve comunicar a inadimplência do Inquilino em no mínimo 15 dias e até o máximo de 30 dias da data de pagamento da locação pendente.
6.1.2. O Locador é integralmente responsável pela veracidade das informações e documentação de suporte, sob pena de inviabilizar o pagamento dos valores pelo Fiador, bem como incorrer nas penalidades legais cabíveis.
6.2.Após comunicação do Locador, o Fiador procederá com a conferência da documentação de suporte apresentada e entrará em contato com o Inquilino para que efetue o pagamento da locação ou envie comprovante de pagamento da locação.
6.2.1. O Fiador fará até 2 tentativas para contatar o Inquilino. Na ausência de resposta, prosseguirá com o previsto no item 6.3.
6.2.2. O Inquilino terá o prazo de 5 dias úteis para enviar os documentos e comprovantes solicitados. Decorrido este prazo, o Fiador prosseguirá com o previsto no item 6.3.
6.3.Confirmada a inadimplência ou na ausência de resposta ou envio de documentos pelo Inquilino, nos termos dos itens 6.2.1. e 6.2.2, o Fiador prosseguirá com os pagamentos das indenizações financeiras garantidas conforme segue:
6.3.1.valores devidos a título de Aluguel, Condomínio e IPTU serão pagos na segunda-feira seguinte à finalização deste fluxo até a Data do Depósito prevista no Contrato de Intermediação da Locação. O prazo máximo para o pagamento destes valores pelo Fiador ao Locador é de até 15 dias úteis, contados a partir do envio correto da documentação de suporte por parte do Locador;
6.4.O pagamento previsto no item 6.3. será efetuado na conta bancária de titularidade do Locador, conforme Dados Bancários indicado no Contrato de Locação:
6.4.1. Caso não seja possível efetuar o pagamento no prazo indicado em razão de inconsistência de dados bancários do Locador, este será notificado pelo Fiador para regularizar os seus dados cadastrais.
6.5.Após o pagamento pelo Fiador dos valores das indenizações financeiras cobertas em razão do item 6.3., o Locador não aceitará mais o pagamento pelo Inquilino, que deverá realizar o pagamento dos valores devidos diretamente ao Fiador.
6.5.1. Caso o Inquilino efetue ou comprove o pagamento da locação após o Fiador ter pago a indenização financeira ao Locador (nos termos do item 6.3.), o Locador ressarcirá ao Fiador os valores recebidos pelo acionamento da Fiança Simples.
6.6.Caso o Fiador pague qualquer valor pela fiança prestada, o Fiador se sub-rogará com relação aos valores desembolsados no âmbito da garantia locatícia prestada e se operará, de forma automática, a cessão não onerosa de todos os direitos do Locador em relação ao pagamento efetuado, inclusive, mas não se limitando, de eventuais multas penais ou moratórias devidas pelo Inquilino, passando o Fiador a ser o novo credor em relação aos valores devidos pelo Inquilino.
0.0.0.Xx o Inquilino não pagar o Fiador os valores devidos pelo acionamento da Fiança Simples, nos prazos indicados na comunicação enviada pelo Fiador, fica desde já estabelecido que o Inquilino arcará com honorários de cobrança, equivalentes a 10% do valor total discutido atualizado na hipótese de cobrança extrajudicial.
6.7.Independente de o Inquilino questionar a exigibilidade de valor já pago pelo Fiador ao Locador a título de indenização financeira dos valores cobertos pela Fiança Simples, ainda assim o Inquilino pagará o valor devido ao Fiador e questionará eventual divergência diretamente ao Locador, se for o caso.
7. Extinção da Fiança Simples
7.1. A Fiança Simples será automaticamente extinta, ficando exonerado o Fiador, nas seguintes hipóteses:
I. Ao término da sua vigência;
II. Na hipótese de rescisão do Contrato de Locação e desocupação do imóvel;
III. Alteração do Contrato de Locação, quanto à obrigação originalmente assumida pelo Fiador, sem a anuência do Fiador;
IV. Descumprimento pelo Locador das obrigações assumidas no Contrato de Locação ou Contrato de Intermediação e nestes Termos;
V. Substituição do Inquilino, seja de forma parcial ou integral, sem a anuência do Fiador;
VI. Caso o Locador ao término da locação se recuse a receber as chaves; ou
VII. Não pagamento da Taxa da Fiança Simples por mais de 30 (trinta) dias do vencimento da obrigação.
7.2. A Fiança Simples poderá ser extinta a qualquer tempo pelo Inquilino se este solicitar o cancelamento deste serviço, desde que o Fiador receba o termo de exoneração, com a devida anuência do Locador.
0.0.Xxx a extinção da Fiança Simples, o Locador e/ou Inquilino comunicará imediatamente o Fiador para que este reembolse ao Inquilino proporcionalmente o valor da Fiança Simples pago, mas não usufruído - se houver -, após desconto de eventuais valores devidos pelo
Inquilino.
7.3.1. O período a ser reembolsado será aquele após a comunicação da extinção da locação ao Fiador.
8. Privacidade e Proteção de Dados Pessoais
8. O QuintoAndar se compromete a atuar em conformidade com as leis de privacidade e proteção de dados, sobretudo a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), realizando o tratamento dos dados pessoais do Fiador, do Inquilino e do Locador com a finalidade de viabilizar os serviços prestados no escopo do presente Contrato de Locação.
9. Disposições Finais e Eleição do Foro
9.1. A Fiança Simples não é uma apólice de seguro. Caso o Locador deseje proteger o imóvel para além das indenizações cobertas pela Fiança Simples o Locador poderá fazê-lo através de apólice de seguro para cobertura de possíveis riscos adicionais em razão da locação, se existentes.
9.2. Este Termo não visa, em nenhuma hipótese, constituir uma oferta de seguro, não constitui um seguro ou um contrato de seguro, e não substitui um seguro que o Locador ou Inquilino tenha adquirido ou possa vir a adquirir.
9.3. Caso este Termo seja atualizado, a alteração será publicada na Plataforma. O Fiador se reserva, desde já, o direito de atualizar e alterar o conteúdo do presente Termo, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, disponibilizando a sua nova versão na Plataforma. Eventuais alterações substanciais do presente Termo não serão aplicadas às contratações já vigentes, na hipótese de não haver aceitação expressa por parte do Locador e Inquilino.
9.4. O Fiador se reserva o direito de modificar ou rescindir este Termo, a qualquer momento, a seu exclusivo critério, se: (i) este Termo for interpretado como uma oferta de seguro ou como termos que constituem um seguro, um contrato de seguro ou um contrato de serviço de seguro por uma autoridade governamental ou regulatória; (ii) for solicitado que o Fiador obtenha uma autorização, licença ou permissão de qualquer tipo para continuar a fornecer os serviços previstos neste Termo; ou (iii) um tribunal ou árbitro considerar que as previsões deste Termo violam a legislação aplicável. Se o Fiador modificar ou rescindir este Termo de acordo com o exposto acima, o Fiador efetuará o pagamento de todas as indenizações cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de vigência da referida modificação ou rescisão, desde que cobertos, e exceto se o referido processamento for proibido por lei, regulamentação, ordem ou decreto de qualquer autoridade ou órgão governamental.
0.0.Xx partes do Contrato de Locação se responsabilizam pela veracidade das informações e documentos apresentados ao Fiador, cientes de que eventual fraude, tal como - mas não limitada à - falsificação de documentos está sujeita a sanções cíveis e criminais e respectiva indenização, nos termos da Lei.
9.6.Múltiplas Partes: Havendo mais de um Inquilino, todos declaram-se solidários entre si e
concedem poderes de representação reciprocamente para todos os fins relacionados a este Termo. Desta forma, fica desde já convencionado que na hipótese de mais de um Inquilino, todos são procuradores entre si, de forma que não é necessária a notificação de todos os Inquilinos para ciência das comunicações realizadas pelo Fiador, bastando que apenas um deles seja informado, o que vinculará todos os demais.
9.7. Cessão Contratual: As partes do Contrato de Locação autorizam o Fiador a ceder sua posição contratual ou qualquer de seus direitos e/ou obrigações, parcial ou total, decorrentes deste Termo, a seu exclusivo critério e sem restrição alguma. O Inquilino não pode ceder ou transferir os direitos e obrigações previstos neste Termo sem o prévio consentimento do Fiador.
9.8. Eleição de Foro: Para a resolução de quaisquer conflitos judiciais decorrentes deste Termo, fica eleito o foro em que estiver localizado o Imóvel alugado, prevalecendo sobre qualquer outro.