PARECER SEFIN/SUCON Nº 2012/
PARECER SEFIN/SUCON Nº 2012/
PROCESSO Nº: 2012/117647
INTERESSADO: Advance Comunicação e Marketing Ltda.
ASSUNTO: Consulta sobre emissão de NFS-e por Agência de Propaganda e por Veiculo de Comunicações
EMENTA: Tributário. Obrigação acessória. Emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. NFS-e. Serviço de agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. Serviço de propaganda. Serviço de veiculação de publicidade e propaganda.
1 RELATÓRIO
1. 1. Do pedido e das razões
No presente processo, a empresa Advance Comunicação e Marketing Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ com o nº 01.525.817/0001-46 e no CPBS com o nº 133613-4, realiza consulta sobre como proceder em relação à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) por agência de publicidade e por veículos de comunicação.
A Consulente informa que tem por atividade econômica a publicidade e propaganda, mais especificamente a elaboração e planejamento de propaganda e publicidade; que é prática de mercado, as agências de publicidade contratarem os meios de comunicação que irão veicular a peça publicitária encomendada pelo anunciante; que também é prática do mercado, as agências de publicidade receberem todo o valor relativo ao contrato de propaganda, bem como se responsabilizarem pelo repasse ao veículo de comunicação da propaganda a ser veiculada e pelo pagamento deste; que as agências de publicidade faturam através de NFS-e em nome do anunciante o valor total do contrato, destacando no documento fiscal o valor do serviço da agência e o valor do serviço de veiculação que será repassado aos veículos de comunicação; que no documento fiscal, há exclusão desse valor da base de cálculo do ISS, conforme previsto no art. 51 do Decreto nº 11.591/2004; que por outro lado, o veículo de comunicação emite fatura em nome do anunciante, para ser entregue à agência, para posteriormente ser encaminhado ao anunciante; que a partir da implantação do sistema do GISS ON LINE, os anunciantes passaram a ter que aceitar 2 NFS-e, sendo uma da agência no valor integral do contrato, porém com a base de cálculo equivalente ao valor do serviço prestado pela agência, e outra emitida pelo veículo de comunicação, com o valor da veiculação; que o modus operandi citado é empregado de maneira uniforme pelas agências de publicidade.
Com base no exposto, a Consulente indaga se tais procedimentos ferem a legislação deste Município e se estiver inadequado, solicita orientação.
1. 2. Dos Fatos Contidos nos Autos
Anexo à consulta, a Consulente anexou cópias da procuração e da identidade do signatário; dos seus comprovantes de inscrição no CNPJ e no CPBS; do seu contrato social e aditivos; e do Decreto presidencial nº 57.690/1966, que aprova o regulamento da Lei nº 4.680/65.
Eis o relato dos fatos.
2 FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2. 1. Da consulta
Sobre o instituto da consulta, o art. 59 da Lei nº 4.144 de 27.12.1972, prevê que é facultado ao contribuinte, sindicatos e entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais,
formularem consultas, por petição escrita à autoridade municipal competente, sobre assuntos relacionados com a interpretação de dispositivos da legislação tributária.
A legislação municipal estabelece ainda, que a consulta formulada deverá indicar, claramente, se versa sobre hipótese do fato gerador da obrigação tributária, ocorrido ou não (Parágrafo único do Art. 59 da Lei nº 4.144/72) e conter todas as razões supostamente aplicáveis à hipótese, inclusive, se for o caso, os motivos porque se julga certa determinada interpretação dos dispositivos legais pertinentes (Art. 60 da Lei nº 4.144/72).
O Código Tributário Municipal estabelece que a pessoa competente para dar resposta à consulta é o Secretário de Finanças do Município (Art. 61 da Lei nº 4.144/72) e que, quando a consulta versar sobre matéria já decidida pela mesma autoridade ou por instância administrativa superior do Município, limitar-se-á o julgador a transmitir ao consulente o texto da resposta ou solução dada em hipótese precedente e análoga, sem necessidade de nova decisão (Parágrafo Único do Art. 61 da Lei nº 4.144/72).
Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 4.144/72, ressalta ser do desconhecimento deste parecerista a existência de resposta à consulta idêntica.
2. 2. Da Tributação das Atividades relativas à Propaganda e Publicidade pelo ISSQN
Para responder a indagação formulada, preliminarmente, cabem algumas observações sobre a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre serviços relativos à propaganda e a publicidade.
A obrigação de pagar o ISSQN, assim como qualquer outro tributo do Sistema Tributário Nacional, nasce com a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, que é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência (Art. 114 da Lei nº 5.172/66 – CTN).
No caso do imposto sobre serviços, as situações previstas em lei, necessárias a ocorrência do fato gerador, são aquelas descritas na Lista de Serviços anexa à Lei complementar nacional nº 116/2003 e incorporadas à legislação municipal, que no caso do Município de Fortaleza isto se deu por meio da Lei complementar municipal nº 14/2003 e estão retratadas pelo Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 01 de março de 2004.
Conforme dispõe o art. 1º do Regulamento do ISSQN, o fato gerador do imposto ocorre pela efetiva prestação dos serviços constantes da sua Lista de Serviços anexa.
Para fins de verificação da incidência do imposto sobre o determinado fato econômico (prestação de serviço), assim como identificar o subitem da Lista que o mesmo se enquadra, conforme dispõe o § 4º do artigo 1º da LC 116/2003, retratado pelo inciso V do § 3º do artigo 1º do Regulamento do ISSQN, o que é relevante é a natureza ou a essência do serviço prestado e não denominação dada a ele.
Feitas estas observações sobre a incidência do ISSQN, ressalta que, entre outras atividades que podem ser exercidas, as principais atividades realizadas na área de propaganda e publicidade são as previstas nos subitens 10.08 e 17.06 da lista de serviços sujeitos ao imposto, que preveem in verbis a tributação das seguintes serviços:
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e os demais materiais publicitários.
Além destes dois serviços, também tem relação com eles o serviço de veiculação de propaganda e publicidade, que a partir da vigência da Lei Complementar nº 116/2003, em razão do veto presidencial ao subitem 17.07 da Lista de Serviços anexa ela, saiu do campo de incidência do ISSQN.
Sobre a natureza do serviço de veiculação de publicidade e propaganda, o Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591/2004, define este serviço, em seu art. 50, nos seguintes termos:
Art. 50. Consideram-se serviços de veiculação de propaganda, a divulgação efetuada através de quaisquer meios de comunicação visual, auditiva ou audiovisual (veículos de divulgação), capaz de transmitir ao público mensagens de qualquer espécie.
Já sobre o serviço de propaganda, este se encontra definido no artigo 49 do citado Regulamento, nos seguintes termos:
Art. 49. Consideram-se serviços de propaganda as atividades de estudar, conceber, executar e distribuir qualquer espécie de mensagens em veículos de divulgação, por conta e ordem do anunciante ou de terceiros.
Quanto ao serviço de agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios, este, nos termos do disposto no artigo 38 do Regulamento do ISSQN, consiste em a agência de publicidade se colocar entre o dono da propagando e o veículo que irá veiculá- la, para aproximar os dois. Nesta atividade, quem presta o serviço de veiculação para o anunciante é o veículo de publicidade e não agência intermediária. Esta cuida apenas de aproximar as duas partes, para eles realizarem o negócio do interesse deles.
A agência de publicidade, nesta atividade recebe uma receita que é comumente denominada de comissão, que pode ser recebida do anunciante ou do veículo de propaganda, conforme for acertado no caso concreto.
No caso de o anunciante contratar uma agência para que esta conceba ou elabore uma propaganda e depois a veicule em nome daquele; e paga para ela os valores correspondentes aos dois serviços, agência não pode sofrer tributação do ISSQN sobre o valor que ela irá passar para o veículo. Pois o valor a ser repassado não é receita da agência por ela não está prestando este serviço para o anunciante. Em função deste fato, o Regulamento do ISSQN estabelece em seu art. 51 que o valor a ser repassado a terceiros não incido o ISSQN, in verbis:
Art. 51. Não serão incluídas na base de cálculo do imposto devido pelas empresas de planejamento e elaboração de propaganda ou publicidade, as importâncias recebidas dos usuários dos serviços ou anunciantes e pagas aos veículos de publicidade.
Neste caso, surge um segundo serviço, que é o de veiculação de publicidade e propaganda, que é prestado pelo veiculo de comunicação ao anunciante. O veículo de comunicação ao prestar o serviço de veiculação fica obrigado a emitir a nota fiscal de serviço correspondente para o anunciante, que o verdadeiro tomador do serviço.
Quando a agência de publicidade fica responsável pela veiculação de publicidade em nome do anunciante, além do serviço de propaganda, prestado quando da elaboração da campanha publicitária, ocorre a prestação de outra atividade, que é serviço de intermediação ou de agenciamento, que é prestado pela agência, e como consequência deve ser emitida nota fiscal de serviço corresponde para o anunciante ou para o veículo de publicidade, conforme quem seja responsável pelo pagamento da comissão.
Feitas estas observações sobre a incidência do ISSQN sobre os serviços prestados no setor de publicidade e propaganda, a seguir serão esclarecidas as questões relativas a notas fiscais de serviços a serem emitidas.
2. 3. Da obrigação de emissão de nota fiscal de serviço para a atividade de agenciamento, de propaganda de veiculação de veiculação de
publicidade
Quanto à obrigação de emitir nota fiscal de serviço, que a Consulente expõe como emite e indaga se o procedimento adotado está correto, ressalta-se que as normas do Município de Fortaleza impõem a obrigação de emitir de nota fiscal de serviço às pessoas jurídicas prestadoras de serviços e as pessoas a estas equiparadas, por ocasião da prestação do serviço (art. 157 do Regulamento do ISSQN).
O Regulamento do ISSQN estabelecia na sua redação originária, em seu artigo 164, que era proibida a emissão de documentos fiscais quando a prestação de serviço não fosse sujeita a incidência do ISSQN.
No entanto, a norma que proibia a emissão de documento fiscal para serviços não tributados pelo imposto municipal foi revogada pelo art. 11 do Decreto nº 12.704, de 05/10/2010. Com isso, ressalvados os casos expressamente previstos no art. 248 do citado Regulamento, a obrigação de emitir nota fiscal passou a ser destinada a todos os prestadores de serviços. Não interessando, portanto, se o serviço é ou não tributado pelo imposto.
Desta norma prevista no caput 157 do Regulamento do ISSQN extraem-se três condições estabelecidas para determinar a obrigação de emitir documento fiscal. Para que alguém seja obrigada à emissão da nota fiscal de serviço é necessário que ela: i) seja pessoa jurídica ou equipada, ii) seja prestadora de serviço e iii) que efetivamente execute a atividade de prestar serviço. Com isso, sem a ocorrência conjunta destas três condições não há obrigação de emitir nota fiscal de serviço.
Diante do exposto, se as pessoas prestadoras dos serviços de agenciamento, de propaganda e publicidade e de veiculação de propaganda e publicidade forem pessoa jurídica, por estas atividades serem prestação de serviços, não resta dúvida que elas são obrigadas a emitir nota fiscal de serviço, no formato eletrônico, por ocasião da prestação dos serviços.
Quanto à questão de para quem a nota fiscal deve ser emitida, não resta dúvida que o documento deve ser emitido para o tomador do serviço.
No caso do serviço de veiculação de publicidade e propaganda, o tomador do serviço é o anunciante. Portanto, é para este que a nota fiscal deve ser emitida e não para a pessoa que fez o agenciamento. Quanto ao fato de a agência ser a responsável pelo pagamento do serviço de veiculação, para esta deve ser emitido apenas um recibo referindo-se ao pagamento do serviço descrito na NFS-e emitida para o anunciante.
Deve ser ressaltado que, em função da atividade de veiculação de publicidade não ser sujeita a incidência do ISSQN, a Nota Fiscal de Serviços deve ser emitida sem o destaque do ISSQN e com a observação no corpo do documento da razão da não incidência do imposto sobre o serviço.
Sobre a tributação pelo ISSQN do pagamento feito à agência pelos serviços por ela prestados ao anunciante, se esta ficou responsável pela elaboração da propaganda e pela sua veiculação, em função do disposto no art. 51 do Regulamento do ISSQN, esta deve emitir a NFS-e pelo valor total recebido e informar no campo dedução da base de cálculo, o valor recebido que será repassado aos veículos de comunicação, para que a alíquota do imposto seja aplicada apenas sobre o valor do serviço de propaganda.
Além desta nota, a agência deve emitir a nota fiscal de serviço correspondente à comissão que recebeu ou irá receber pela intermediação da veiculação da propaganda, entre o anunciante e o veículo.
3 CONCLUSÃO
Em função do exposto, ressalta que a Consulente vem agindo corretamente, no tocante a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) na prestação dos serviços de propaganda e publicidade, assim como também, está correta a emissão da NFS-e pelo veículo de comunicação para o anunciante.
Destaca-se que também, que as agências de publicidade devem emitir, além da NFS-e relativa ao serviço de propaganda por elas prestado, a NFS-e correspondente ao serviço de intermediação que elas fazem entre o anunciante e os veículos de comunicação.
Ressalta-se, no entanto, que os veículos de comunicação devem emitir NFS-e e não apenas faturas.
Ressalta-se ainda, que o procedimento relativo à emissão de nota fiscal de serviço nada mudou com a implantação do sistema Giss Online.
É o parecer que ora submete-se à apreciação superior.
Fortaleza-CE, 28 de junho de 2012.
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Auditor de Tributos Municipais Mat. nº 45.119
DESPACHO DO SUPERVISOR DA SUCON
1. De acordo com os termos deste parecer;
2. Encaminhe-se ao Secretario de Finanças para fins de ratificação.
Fortaleza-CE, / /
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DESPACHO DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS
1. Aprovo o parecer acima nos seus exatos termos e dou ao mesmo o efeito de resposta à consulta formulada;
2. Encaminhe-se aos setores correspondentes para adoção das providências cabíveis.
Fortaleza-CE, / /
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Secretário de Finanças