CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RO000177/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 29/10/2020 MR055920/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.169563/2020-30 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/10/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RO000177/2020
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SIND DA IND DA COSTRUCAO CIVIL E MOBIL. DE PORTO VELHO, CNPJ n. 63.628.556/0001-47, neste
ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DO ESTADO DE R, CNPJ n. 04.236.139/0001-90, neste
ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores na indústria da construção civil leve do plano da CNTI, com abrangência territorial em Porto Velho/RO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores das categorias profissionais das funções preponderantes, passam a vigorar, os pisos salariais, constante da tabela abaixo, a partir do registro na Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, até 30 de abril de 2021, deduzindo-se as eventuais antecipações efetuadas.
GRUPOS | FUNÇÕES | PISO SALARIAL | |
GRUPO I | Ajudante, Servente, Auxiliar de Serviços Gerais e Office boy | 1.269,00 | |
GRUPO II | Agente Patrimonial, Agente de Portaria, Apontador, Apropriador, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de compras, Ferramenteiro, Meio Oficial, Operador de Betoneira e Operador de Guincho e Elevadores. | 1.392,00 | |
GRUPO III | Almoxarife, Graniteiro, Armador, Carpinteiro, Encanador, Pedreiro, Pintor, Gesseiro e Motorista de veículo leve. | 1.586,00 | |
GRUPO IV | Azulejista, Ceramista, Ladrilhista, Eletricista de Baixa Tensão, Montador de Estruturas Metálica, Soldador e Operador de Máquinas de Pequeno Porte. | 1.672,00 |
GRUPO V | Eletricista de Alta Tensão, Eletricista Montador, Operador de Retroescavadeira, Operador de Pá Carregadeira, Mecânico de Máquinas Pesadas, Motorista de Transporte de Trabalhadores da Construção Civil Leve e Encarregado. | 1.824,00 | |
GRUPO VI | Mestre de Obras | 2.265,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os contratos de trabalho que possuem salários superiores aos dos grupos acima apresentados, será aplicado o acréscimo no percentual de 2,95% (dois vírgula noventa e cinco por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os salários das categorias que não constam dos grupos acima, inclusive os salários dos trabalhadores do escritório central, serão corrigidos linearmente, aplicando-se o acréscimo no percentual de 2,95% (dois vírgula noventa e cinco por cento) sobre os salários vigentes em 31/07/2020, deduzindo-se as eventuais antecipações efetuadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido que as empresas efetuem o Adiantamento de Salário, entre os dias 14 e 22 de cada mês de até 40% (quarenta por cento) do valor do salário, sendo que o pagamento do restante do Salário será realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - HORA EXTRA
As empresas remunerarão as horas extras dos seus empregados da seguinte forma:
De 2ª feira a Sábado com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA QUINTA - ABONO
Os empregadores pagarão um abono em valor equivalente a diferença entre o salario vigente na CCT 2019/2020 e o salário vigente na presente CCT, referente ao período de 01/08/2020 até 30/09/2020, e não sofrerá incidência de encargos sociais e trabalhistas. O abono poderá ser pago em uma única vez ou no máximo em 2 (duas) parcelas, a partir da folha do mês subsequente à data de registro da presente convenção na Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia.
PRÊMIOS
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIOS
Os empregadores poderão instituir por iniciativa própria, prêmios em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a trabalhador ou a grupo de trabalhadores, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ainda que pagos de forma mensal e em dinheiro, o Prêmio não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do parágrafo segundo do art. 457 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores formularão por escrito o regulamento do qual deverá constar as regras para aferição do desempenho e o período de vigência ou fase da obra em que será aferido, de cujos termos o trabalhador será cientificado no momento da admissão, ou da instituição do mesmo, se ocorrer ao longo do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores poderão suspender ou cancelar o programa de prêmio segundo sua conveniência ou necessidade.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - CAFÉ DA MANHÃ
Os empregadores concederão aos seus trabalhadores, que trabalham no canteiro de obras e nos escritórios dos canteiros de obras, café da manhã, constituído de dois pães com manteiga, e café com leite, antes do início da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregadores que não fornecerem o café da manhã o pagamento do vale café - por presença do trabalhador, fica estabelecido o valor de R$ 3,00 (três reais) por dia trabalhado, devendo utilizar o cartão alimentação e/ou ticket alimentação para o pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O café da manhã será fornecido no horário de até dez minutos (10 minutos) que antecede ao início da jornada de trabalho e o tempo despendido pelo trabalhador para o café da manhã oferecido nos termos da presente cláusula não será considerado na jornada de trabalho nem como tempo à disposição do empregador na forma do art. 4º, parágrafo segundo da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O fornecimento do café, por tratar-se de bônus, não integrará o salário ou remuneração para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA OITAVA - ALMOÇO
Os empregadores concederão aos seus trabalhadores, que trabalharem nos canteiros de obras e nos escritórios dos canteiros de obras, almoço, podendo ser descontado 1% (um por cento) do salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas, que tiverem interesse, poderão beneficiar-se do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O fornecimento da alimentação não integrará o salário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso os empregadores necessitem prorrogar a jornada de trabalho, acima de duas horas, ficarão obrigadas a fornecerem aos trabalhadores, às suas custas, um lanche, no mínimo, semelhante ao café da manhã previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregadores que mantiverem trabalhadores em alojamento deverão servir café, almoço e janta.
PARÁGRAFO QUINTO: O não fornecimento da refeição do almoço permitirá às empresas fornecer ticket refeição ou cartão alimentação no valor de R$ 10,00 (dez reais), por refeição, por dia trabalhado.
PARÁGRAFO SEXTO: O fornecimento ou pagamento do almoço, por tratar-se de bônus, não integrará o salário ou remuneração para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
Os empregadores concederão aos seus trabalhadores que trabalham nos canteiros de obras e nos escritórios dos canteiros de obras, cesta básica mensal no valor mínimo de R$ 115,00 (cento e quinze reais), não havendo incorporação salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sobre o valor da cesta básica mensal não deverá recolher a contribuição previdenciária ou outras que tenham a mesma natureza e nem as contribuições a terceiros, bem como, não integrará o salário ou remuneração para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores fornecerão a cesta básica, “in natura”, ou através de cartão de supermercado, cartão alimentação, ticket alimentação ou do cartão de cesta básica.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Farão jus ao recebimento da cesta básica os trabalhadores que forem admitidos até o dia 15 do respectivo mês.
PARÁGRAFO QUARTO: Farão jus ao recebimento da cesta básica os trabalhadores que tiverem no máximo 3 (três) faltas, não justificadas, no decorrer do mês.
PARÁGRAFO QUINTO: Os trabalhadores que forem demitidos após o dia 15 farão jus ao recebimento da cesta básica.
PARÁGRAFO SEXTO: Farão jus ao benefício da cesta básica, os trabalhadores do escritório central, que receberem salário, até o piso salarial do Grupo I.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os trabalhadores afastados, exclusivamente por acidente de trabalho, farão jus ao recebimento da cesta básica por um período máximo de 120 (cento e vinte) dias.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO DE TRANSPORTE
Os empregadores poderão, por mera liberalidade, optar por pagar aos trabalhadores que utilizem transporte próprio, a título de ajuda de custo, valor referente a parte das despesas de descolamento para o local de trabalho, ficando a critério de cada empresa os valores a serem pagos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores pagos nos termos do caput desta cláusula não se incorporam ao contrato de trabalho, nem gera reflexos nos termos do parágrafo segundo do art. 457 da CLT.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Os empregadores concederão a todos os seus trabalhadores o benefício de Seguro de Vida em Grupo, de forma compartilhada, devendo a parte do trabalhador, ser descontada em folha de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A participação do funcionário será de 1% (um por cento) do salário base, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelos os empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da contratação o trabalhador deverá autorizar em formulário próprio, de livre e espontânea vontade, a realização do seguro e o desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O seguro de vida deverá ser no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECLASSIFICAÇÃO
Os trabalgaores que venham a exercer atividades de outro profissional, diferente da qual ocupa, por um período de 90 (noventa) dias, os empregadores deverão classificá-los com o salário da função ora executada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
Será facultado, aos empregadores e trabalhadores fazer o Termo de Quitação Anual, previsto no artigo 507- B, mediante a presença do trabalhador e expressa manifestação de sua concordância, obrigatoriamente assistido pelo STICCERO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Termo de quitação discriminará as verbas e o período de quitação, sendo desnecessária a declaração dos valores quitados. A verba discriminada será considerada quitada no período declarado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O STICCERO cobrará uma taxa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por trabalhador, a ser custeada pelo empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os Termos de Quitação que vierem a ser efetuadas no interior do Estado deverão ser agendados com o mínimo de 72h (setenta e duas horas) de antecedência, através do telefone
(00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxx.xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIO PARA HOMOLOGAÇÃO
Fica estabelecida nesta Convenção Coletiva de Trabalho, que os empregadores poderão optar em fazer as homologações, sendo essas agendadas através do telefone nº (00) 0000-0000, para contato e agendamento em horário comercial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As homologações que vierem a ser efetuadas no Sindicato ou no mesmo local de trabalho, deverão ser agendadas com o mínimo de 72h (setenta e duas horas) de antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O STICCERO deverá no prazo de 24h (vinte e quatro horas) dar ciência ao empregador do agendamento, por telefone ou e-mail.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho será de 2ª a 6ª feira, respeitando o limite legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica autorizado a todas as empresas e/ou empregadores que se utilizam de serviços de agentes patrimoniais e/ou de portaria, optar pelo regime de compensação da escala de 12 x 36 (doze horas de trabalho e trinta e seis horas de descanso), devendo, nesse caso, ser firmado acordo individual e escrito com seus respectivos trabalhadores.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Fica instituído, para os trabalhadores contratados por prazo indeterminado, o regime de compensação de horas trabalhadas (Banco de Horas), que será regido por um sistema de débito e crédito, em conformidade com o que dispõe o artigo 59º, parágrafos 2º. da CLT. Prevalecerão os acordos individuais firmados nos termos do art. 5º da mesma norma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No fechamento da folha de pagamento, as horas trabalhadas de 2ª à 6ª, eventualmente excedentes à jornada regular de 44 horas semanais, ou a 190 horas trabalhadas no mês, bem como, as faltas, os atrasos e as saídas antecipadas, não justificados, poderão ser lançadas no Banco de Horas para fins de compensação, a proceder-se dentro do período máximo de 12 (doze) meses a partir do mês de início de lançamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas eventualmente trabalhadas nos sábados e domingos poderão igualmente ser compensadas, no prazo máximo de 12 (doze) meses referido ao parágrafo 1º, desde que devidamente registradas, estabelecendo-se que cada hora de sábado será equivalente a 1,6 hora e cada hora de domingo, a 2 horas, para fins de compensação ou pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador informará mensalmente ao trabalhador, através de planilha de controle, o balanço da quantidade de horas junto ao banco, especificando os créditos ou débitos.
PARÁGRAFO QUARTO - O saldo crédito/débito do trabalhador será solvido a qualquer momento antes do prazo de 12 (doze) meses, da seguinte forma:
1 - Quanto ao saldo credor:
1.1) com a redução da jornada diária;
1.2) com a supressão de trabalho em dias de semana;
1.3) mediante folgas adicionais;
1.4) através de prorrogação do período de gozo de férias;
1.5) abono de atrasos e faltas não justificadas;
1.6) dispensas ou férias coletivas a critério do empregador;
1.7) pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.
2 - Quanto ao saldo devedor:
2.1) prorrogação da jornada diária;
2.2) trabalhos aos sábados; domingos;
2.3) desconto na sua remuneração.
PARÁGRAFO QUINTO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o trabalhador fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, o empregador poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias, limitado a 180 horas.
PARÁGRAFO SEXTO - A compensação deverá ser avisada com no mínimo 24 horas de antecedência.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO DE PONTO
Serão obrigatórios os cartões com marcação eletrônica, mecânica ou manual, devendo as empresas deixar registrados os horários das entradas e saída.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TROCA DE FERIADO
As empresas, considerando que não haverá trabalho regular aos sábados e no intuito de estender o período continuo de descanso, poderá, com o consentimento da maioria dos trabalhadores do canteiro de obras, formalizado por escrito, trocar os feriados federais, estaduais e municipais, para que caiam na segunda ou sexta-feira da mesma semana.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR
Na Construção Civil, fica reconhecido a segunda-feira de carnaval de cada ano, feriado, denominado como Dia dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas assegurarão assistência médica local para os seus trabalhadores com as seguintes coberturas:
a) Cobertura de 100% (cem por cento) para: internação, pronto-atendimento e atendimento cirúrgico, para os casos de acidente de trabalho;
b) Para as consultas, internação, atendimentos cirúrgicos, exames laboratoriais e outros exames, a coparticipação do trabalhador será de 50% (cinquenta por cento).
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APARELHO DE CELULAR
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado nos canteiros de obras, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregadores deverão realizar campanhas educativas de uso responsável, segundo os critérios estabelecidos nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O uso indevido dos dispositivos eletrônicos, nos termos do caput, constitui infração disciplinar sujeitando a aplicação das penalidades de advertência e demais previstas na legislação, sendo causa de demissão por justa causa no caso de reincidência.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas permitirão a entrada dos diretores sindicais dos trabalhadores nos canteiros de obras e escritórios nos seguintes casos:
a) Distribuição de boletins informativos da categoria;
b) Sindicalização e assembleia nos horários que antecede as jornadas da manha e/ou tarde.
PARÁGRAGO ÚNICO - O Sindicato dos Trabalhadores comunicará a visita através de carta devidamente protocolada ao responsável pela empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser protocolada via e-mail, com retorno da empresa em no máximo 24h (vinte e quatro horas). A contagem de 48h (quarenta e oito horas) se dará a partir do retorno da empresa.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão licença remunerada de 2 (dois) meses a cada ano para dirigentes sindicais (sendo no máximo 1 (um) de cada empresa) eleitos para a constituição da diretoria executiva do Sindicato, no número máximo de 7 (sete) diretores, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e desde que seus nomes constem da ata de eleição, de acordo com a lei. A licença poderá ser usufruída ao longo da vigência desta convenção mediante aviso prévio ou justificativa do trabalhador.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FILIAÇÃO E MENSALIDADE DE ASSOCIADO AO STICCERO
Fica ajustado que as empresas descontarão, mês a mês, em folha de pagamento de seus trabalhadores sindicalizados, desde que com autorização prévia e por escrito do mesmo, efetuada na empresa, nos termos do art. 545 da CLT, a contribuição associativa/assistencial de 1% (um por cento) do salário-base, a partir do mês subsequente a sua autorização e será recolhida da seguinte forma:
PARAGRAFO PRIMEIRO - O recolhimento será efetuado em até o 10º (décimo) dia após a data do pagamento dos salários dos trabalhadores filiados e associados que autorizaram o desconto em folha de
pagamento, através de guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores, as quais identificarão a conta bancária para este fim, devendo as empresas relacionar os trabalhadores e o valor do desconto, enviando tal relação ao Sindicato dos Trabalhadores.
PARAGRAFO SEGUNDO - A guia para o referido recolhimento, por parte das empresas, será fornecida pelo STICCERO, solicitada através do telefone (00) 0000-0000 ou pelos e-mails: xxxxxxxx.xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx e/ou xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
PARAGRAFO TERCEIRO - O atraso no recolhimento da presente contribuição acarretará multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso até o seu efetivo pagamento.
PARAGRAFO QUARTO - As empresas poderão, por ocasião da admissão do trabalhador, disponibilizar o formulário para filiação ao STICCERO (formulário para filiação disponível através do site do SINDUSCON- RO: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, sendo opcional a sua filiação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
Fica estabelecida conforme deliberação tomada em Assembleia Geral do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia - STICCERO, realizada no dia de 30/03/2019, Edital de Convocação publicado na edição 3245, do jornal “A Gazeta de Rondônia” do dia 26/03/2019, página 14, respaldada pelo Estatuto do STICCERO, bem como, o artigo 513, letra "b" e "e", artigo 545, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e Artigo 8º da Constituição Federal do Brasil, a Taxa Negocial dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Com base no caput desta Cláusula os empregadores descontarão, desde que autorizadas pelo trabalhador, a título de Taxa Negocial de 2% (dois por cento), do salário base de cada trabalhador, contemplado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, descontando, uma única vez do trabalhador, no período de vigência da presente CCT, no mês subsequente ao mês da Homologação deste instrumento e repassado para o Sindicato dos Trabalhadores até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os trabalhadores que forem admitidos após a homologação da presente Convenção, deverá ter o desconto efetivado no mês subsequente ao mês da admissão, caso ainda não tenha sido descontado, dentro do período de vigência desta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A guia para o referido recolhimento, por parte dos empregadores, será fornecida pelo STICCERO, solicitada através do telefone (00) 0000-0000 ou pelos e-mails: xxxxxxxx.xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx e/ou xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregadores que deixarem de efetuar os repasses referente a Taxa Negocial, na data mencionada no Parágrafo Primeiro desta cláusula, sofrerão uma multa de 2% (dois por cento), sobre o valor devido.
PARÁGRAFO QUINTO - Não faram jus o desconto da taxa negocial os trabalhadores que contribuem com a filiação de mensalidade associativa ao STICCERO.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - APLICACAO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho se estende a todos os empregadores da indústria da construção civil leve (inclusive engenharia consultiva). Estão igualmente obrigadas ao cumprimento deste
instrumento as empresas que venham a se estabelecer no Muncípio de Porto Velho, Estado de
Rondônia, inclusive as empresas com sede em outros Estados ou Municípios que sejam contratadas ou subcontratadas para executar obras de construção civil leve, quer sejam obras públicas ou privadas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Os trabalhadores e os empregadores que descumprirem a presente Convenção Coletiva de Trabalho serão penalizados com multa de 100% (cem por cento) do piso salarial do grupo de cada categoria do funcionário envolvido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A multa que trata o caput, no caso de descumprimento do empregador, obedecerá a seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) para o sindicato laboral e o saldo rateado entre os trabalhadores sindicalizados da empresa do local do fato gerador. Caso não exista trabalhador sindicalizado, o valor da multa será revertido na sua totalidade para o sindicato laboral.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AÇÕES CONJUNTAS
Visando garantir as conquistas desta Convenção Coletiva do Trabalho, o SINDUSCON-PVH e o STICCERO desenvolverão ações conjuntas junto aos diversos órgãos da Administração Pública nas esferas Federal, Estadual e Municipal para que ao licitarem obras, façam constar na formalização dos processos de licitação, comprovantes de que na elaboração dos preços unitários das planilhas orçamentárias de obras e serviços foram utilizados valores de salários da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, incluídos os custos com alimentação, transportes, saúde, uniforme, treinamento para trabalhadores, os custos administrativos do período, bem como os custos relativos ao cumprimento das Normas de Higiene e Segurança do Trabalho e da legislação pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as partes envolvidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho discutirem as alterações, que por xxxxxxx xxxxxx a ocorrer na legislação federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JUSTOS E ACORDADOS
E por estarem justos e acordados para que se produzam efeitos legais necessários, assinam às partes, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, comprometendo-se, consoante dispõe o Artigo 614 da CLT, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para depósito, busca prévia e no sistema mediador da Secretaria de Trabalho (Secretaria de Relações do Trabalho) do Ministério da Economia, no site xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx .