CONTRATO Nº 035
CONTRATO Nº 035
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO E URBANIDADES - EMPAV E MINASLOC LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
A EMPRESA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO E URBANIDADES - EMPAV, empresa pública
Assinado por 3 pessoas: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXXXXX e XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/X0XX-0000-X0X0-X0XX e informe o código D5EA-5543-F7D5-B2CD
municipal, inscrita no CNPJ nº 17.783.044/0001-38, com endereço na Xx. Xxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxx Xxxx, XXX: 00.000-000, Xxxx xx Xxxx/XX, neste ato representada por seu Diretor Presidente Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx e por seu Diretor Administrativo/Financeiro Liciane Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, doravante denominada CONTRATANTE, e a sociedade empresária MINASLOC LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI, inscrita(o) no CNPJ Nº
10.857.680/0001-18, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx: Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx xx Xxxx, Xxxxx Xxxxxx, CEP: 36.015-020, pelo seu representante infra-assinado Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, R.G. nº XX-00.000.000 - XXX/XX, residente e domiciliado à Xxx Xxxx Xxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx: Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxx xx Xxxx-XX; doravante denominado CONTRATADO, considerando o resultado do PREGÃO ELETRÔNICO nº 0012/2021, conforme consta do PROCESSO ADMINISTRATIVO 234/2021 E Nº 2.312/2022-
EMPAV, e ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 080/2021, atendendo as condições previstas no edital de regência e, sujeitando-se as partes às normas constantes da Lei Federal nº 10.520/2002, do Decreto Municipal n° 13.892/2020, da Lei nº. 13.303/2016 e RILC - Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMPAV (Portaria nº 091/2019 de 04/11/2019) suas alterações posteriores e das demais normas legais aplicáveis, firmam o presente CONTRATO derivado da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 080/2021, obedecidas as disposições e as condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O presente CONTRATO tem como objeto a contratação de empresa especializada para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE CAMINHÕES E EQUIPAMENTOS PESADOS UTILIZADOS EM PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE VIAS PÚBLICAS BEM COMO ATIVIDADES DE PODA E SUPRESSÃO DE ÁRVORES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, conforme especificações constantes do Termo de Referência do EDITAL DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 234/2021, PREGÃO ELETRÔNICO N° 0012/2021, que é parte integrante deste CONTRATO, assim como a proposta vencedora, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
2.1 - O preço total e o preço unitário deverão ser expressos em algarismo e por extenso, equivalentes ao ofertado na data da sessão pública de disputa de lances.
2.2 - Deverão estar incluídos no preço, todos os insumos que o compõem, tais como as despesas com impostos, taxas, frete, seguras e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente sobre a execução do objeto deste CONTRATO, sem quaisquer ônus para a EMPAV, e quaisquer outros que incidam sobre a avença.
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2.3 – O preço, as especificações do objeto e as demais condições ofertadas na (s) proposta (s) conforme Anexo I-A e I-B do Termo de Referência do PREGÃO ELETRÔNICO N° 0012/2021 são as que seguem com atualização pelo índice IPCA e supressão de objetos que não mais serão contratados:
2.4 - Estima-se em R$ 1.666.216, 74 (um milhão, seiscentos e sessenta e seis mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), o valor total para a locação dos produtos constantes no presente CONTRATO, nos moldes definidos pelo Anexo I-A e I-B, devidamente atualizado, do Edital PE 0012/2022 e pelo prazo total de 12 (doze) meses.
2.5 - O pagamento será efetuado pelo setor pertinente em até 30 (trinta) dias após a emissão da nota fiscal, subsequente ao fato gerador, e creditado em favor da CONTRATADA, através de transferência bancária contra a instituição financeira indicada na proposta (conforme modelo anexo ao edital), na seguinte conta bancária:
BANCO BRADESCO S.A
AGÊNCIA: 0080
CONTA CORRENTE: 379152-1
2.6 - O pagamento será autorizado após a conferência do fiscal do CONTRATO e o atestado de fiscalização emitido por servidor lotado na EMPAV e responsável pela fiscalização:
2.7 - As notas fiscais deverão ser emitidas em moeda corrente do país.
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2.8 - Para efeito de cada pagamento a nota fiscal/fatura deverá ser encaminhada para o e- mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx; e estar acompanhada da autorização de uso da nota fiscal eletrônica, em duas vias emitidas através do site xxx.xxx.xxxxxxx.xxx.xx, digitando a chave de acesso descrita no DANFE.
2.9 - O envio da(s) fatura(s) fiscal (is)indicado no item 2.7 deve ocorrer entre 01 a 25 de cada mês, devido os trâmites internos no departamento contábil da EMPAV, a fim de evitar prejudicar os registros na apuração de impostos e elaboração de declarações fiscais.
2.10 - No caso da não apresentação da documentação de que trata a cláusula 2.7 ou estando o objeto em desacordo com as especificações e demais exigências do CONTRATO, fica a CONTRATANTE autorizada a efetuar o pagamento, em sua integralidade, somente quando forem processadas as alterações e retificações determinadas, sem prejuízo da aplicação, à CONTRATADA, das penalidades previstas.
2.11 - No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive nas Notas Fiscais/Fatura, serão estes restituídos à CONTRATADA para as correções solicitadas, não implicando à EMPAV quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
2.12 - A devolução da fatura não aprovada pela EMPAV não servirá de motivo para que a CONTRATADA suspenda o fornecimento dos produtos ou deixe de efetuar o pagamento devido a seus empregados;
2.13 - No caso de Nota Fiscal/Fatura emitidas com erro, a contagem de novo prazo de 30 (trinta) dias será iniciada a partir da data da reapresentação do documento corrigido.
2.14 - A Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição do CNPJ, dentro da validade, não se admitindo Notas Fiscais/Faturas emitidas com outro CNPJ, mesmo aqueles de filiais e da matriz.
2.15 - Deverá constar na Nota Fiscal/fatura o detalhamento dos produtos, o nome do banco, o número da agência, a praça e o número da conta, para que lhe seja efetuado o crédito bancário referente ao pagamento.
2.16 - Ocorrendo o atraso de pagamento por culpa exclusiva da EMPAV, o pagamento será realizado acrescido de atualização financeira e se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
2.17 - Para a hipótese definida no item 2.15, a CONTRATADA fica obrigada a emitir fatura suplementar, identificando de forma clara que se trata de valor pertinente à atualização financeira originária de pagamento de fatura em atraso por inadimplemento da EMPAV.
2.18 - Caso a CONTRATADA seja optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresa de Pequeno Porte (SIMPLES), deverá apresentar juntamente com a Nota Fiscal/Fatura a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor.
2.19 – Todo fornecimento deverá ser efetuado mediante solicitação da CONTRATANTE, a qual deverá ser feita mediante Ordens de Fornecimento.
2.20 - A cópia das Ordens de Fornecimento deverá ser anexada ao processo de administração do CONTRATO, para acompanhamento dos quantitativos.
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2.21 - Em cada Ordem de Fornecimento decorrente deste CONTRATO, serão observadas, quanto ao preço, as cláusulas e condições constantes do EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/2021, que o precedeu e integra o presente instrumento, e da proposta formulada pela CONTRATADA nesta oportunidade, independente de transcrição, por ser de pleno conhecimento das partes.
2.22 - Juntamente com a Nota Fiscal, a CONTRATADA deverá apresentar o certificado de regularidade do FGTS, CND do INSS, bem como certidão negativa de débitos tributários Federal, Estadual e Municipal.
2.23 - No caso da não apresentação da documentação de que trata o item 2.22 ou estando o objeto em desacordo com as especificações e demais exigências do CONTRATO, fica a EMPAV autorizada a efetuar o pagamento, em sua integralidade, somente quando forem processadas as alterações e retificações determinadas, sem prejuízo da aplicação a CONTRATADA das penalidades previstas.
2.24 - A EMPAV poderá descontar do pagamento importâncias que, a qualquer título, lhes sejam devidas pela CONTRATADA, por força da contratação.
2.25 - Quando ocorrer a situação prevista no item 2.24, não correrá juros ou atualizações monetárias de natureza qualquer, sem prejuízo de outras penalidades previstas.
2.26 - Os documentos de cobrança deverão ser corretamente emitidos e no caso de incorreções serão devolvidos, e o prazo para o pagamento contar-se-á da data de reapresentação da nota fiscal eletrônica/fatura.
2.27 - Na eventualidade de aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
2.28 - A EMPAV poderá sustar o pagamento de qualquer Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
a) Descumprimento parcial ou total do CONTRATO;
b) Débito da CONTRATADA com a EMPAV, proveniente da execução do CONTRATO decorrentedo PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/2021;
c) Não cumprimento de obrigação firmada, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a CONTRATADA atenda à cláusula infringida;
d) Obrigações da CONTRATADA com terceiros que, eventualmente, possam prejudicar aEMPAV;
e) Paralisação dos serviços por culpa da CONTRATADA;
2.29 - A EMPAV e a CONTRATADA poderão restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da contratação, nos termos do artigo 81, inciso VI, da Lei n. 13.303/16, por novo pacto precedido de cálculo ou de demonstração analítica do aumento ou diminuição dos custos, obedecidos os
critérios estabelecidos em planilha de formação de preços e tendo como limite a média dos preços encontrados no mercado em geral.
2.30 - Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto pendente de liquidação quaisquer obrigações financeiras que lhe foram impostas, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de revisão ou reajuste de preços ou correção monetária, sempre observado o contraditório no procedimento administrativo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO LOCAL DE ENTREGA DOS PRODUTOS
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3.1 - Os produtos deverão ser entregues no Almoxarifado da Sede Administrativa da empresa, localizada na Av. Brasil, nº 1055, Bairro Poço Rico, CEP: 36.020-110 Juiz de Fora– MG, juntamente com sua respectiva nota fiscal.
3.2 - O horário para entrega é das 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00, em dias úteis.
3.3 - Havendo mudança de endereço para o local de entrega a CONTRATADA deverá realizar a entrega em novo endereço sem ônus adicional a EMPAV.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E DA PRORROGAÇÃO
4.1 - O CONTRATO terá vigência de 12 (doze) meses a contar da assinatura, admitida a prorrogação por iguais períodos até o prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 71 da Lei nº 13.303/2016, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais requisitos das normas pertinentes, ou rescindido mediante aviso-prévio de 90 (noventa) dias, que deverá ser formalizado pela parte interessada.
4.2 - O CONTRATO regular-se-á, no que concerne a sua alteração, inexecução ou rescisão, pelas disposições da Lei nº 13.303/2016 e RILC-EMPAV (Portaria nº 091/2019 de 04/11/2019) observadas suas alterações posteriores e pelos preceitos do direito público.
4.3 - O CONTRATO poderá, ainda, com base nos preceitos de direito público, ser rescindido pela CONTRATANTE a qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante fato superveniente de relevante interesse público, devidamente justificado no processo administrativo, observado o contraditório da CONTRATADA e disposições legais pertinentes.
4.4 - A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
4.5 - Toda prorrogação de CONTRATOs será precedida da realização de pesquisas de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, visando a assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa para a Administração, em relação à realização de uma nova licitação.
4.6 - O CONTRATO não poderá ser prorrogado quando:
a) A CONTRATADA tiver sido declarada inidônea ou suspensa no âmbito da Administração Pública Estadual ou do próprio órgão CONTRATANTE, enquanto perdurarem os efeitos;
b) A CONTRATADA não mantiver, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
c) A CONTRATADA não concordar com a eliminação, do valor do CONTRATO, dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido pagos ou amortizados no primeiro ano de vigência da contratação.
d) Verificadas ocorrências graves registradas pelo fiscal do CONTRATO no processo administrativo próprio, durante o fornecimento dos produtos.
4.7 - A prorrogação de CONTRATO deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo, devidamente justificado.
4.8 - Não havendo interesse na prorrogação, torna-se necessária a comunicação por escrito à parte interessada, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sob pena de inexecução parcial do CONTRATO, culminando nas sanções contratuais com aplicação de multa.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTAMENTO E DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO
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5.1 - Havendo renovação/prorrogação do CONTRATO, somente após período de 12 (doze) meses, este poderá ser reajustado pelo índice IPCA/IBGE, conforme Decreto Municipal n. 08.542/2005.
5.1.1 – A CONTRATANTE resguarda-se no direito de, conforme estipulado no instrumento convocatório, adotar outro índice que não o IPCA/IBGE, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
5.2 - Será admitida, por solicitação da CONTRATADA, a repactuação dos preços das contratações com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, e demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do CONTRATO, devidamente justificada.
5.3 - A repactuação não poderá alterar o equilíbrio econômico-financeiro original do CONTRATO.
5.4 - É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva.
5.5 - O aumento dos custos da mão-de-obra decorrente de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deverá ser integralmente repassado ao preço repactuado, exceto na hipótese descrita no subitem abaixo.
5.6 - A EMPAV não se vincula às disposições contidas em Acordos e convenções coletivas que não tratem de matéria trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
5.7 - O interregno mínimo de 1 (um) ano será contado:
a) Para a primeira repactuação: Para os custos sujeitos à variação de preços do mercado: a partir do dia 15 de julho de 2023, correspondente à data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
b) Para as repactuações subsequentes à primeira: a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação ocorrida ou preclusa.
5.8 - O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data do encerramento da vigência do CONTRATO, caso não haja prorrogação.
5.9 - Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
5.10 - Se a vigência do CONTRATO tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 01 (um) ano, contado na forma prevista neste CONTRATO.
5.11 - Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido registrado o novo
acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, a CONTRATADA deverá solicitar a inserção de cláusula no termo aditivo de prorrogação que resguarde o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo disponha daquele instrumento devidamente registrado, sob pena de preclusão.
5.12 - Ao solicitar a repactuação, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos produtos contratados mediante apresentação de Planilha de Custos e Formação de Preços que comprove o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se:
5.13 - Os preços praticados no mercado ou em outros CONTRATOs da Administração;
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5.14 - As particularidades do CONTRATO em vigência;
5.15 - A nova planilha com a variação dos custos apresentada;
5.16 - Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
5.17 - Índice específico ou setorial, que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos produtos, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da CONTRATADA.
5.18 - A EMPAV poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
5.19 - Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
a. A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
b. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
c. Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
5.20 - Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
5.21 - A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
5.22 - O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
5.23 - As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS
6.1 – As aquisições decorrentes deste CONTRATO serão formalizadas pela emissão de Ordem de Fornecimento, ou por outros instrumentos hábeis, a ser emitida pelo Departamento de Compras e Licitações da EMPAV.
6.2 - A CONTRATADA será obrigada a atender todos os pedidos efetuados durante a vigência do CONTRATO.
6.3 – Toda aquisição deverá ser efetuada mediante solicitação da CONTRATANTE, a qual deverá ser feita mediante Ordens de Fornecimento.
6.4 - A(s) cópia(s) da(s) Ordem(ns) de Fornecimento deverá(ão) ser anexada(s) ao processo de administração do CONTRATO para controle de quantitativo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRAZOS, DO LOCAL E DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA
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7.1 - O prazo de vigência do CONTRATO será de 12 (doze) meses.
7.2 – A disponibilidade do objeto deverá ser imediata, conforme demanda da EMPAV.
7.3 - Na ocorrência de qualquer eventualidade que prejudique o cumprimento do prazo estipulado no item anterior a CONTRATADA deverá comunicar formalmente à EMPAV imediatamente após a ocorrência de tal eventualidade.
7.2.5 - A CONTRATADA que não cumprir os prazos estipulados ficará sujeita às sanções estabelecidas no Edital e na Legislação pertinente.
7.2.6 - O objeto fornecido deverá estar em conformidade com a descrição, especificação, quantidade e qualidade do especificado no edital e respectiva Ordem de Fornecimento.
7.2.7 - No caso de uma possível assistência técnica presencial ou de forma remota por se tratar de um software, a prestação do serviço será realizada na Sede Administrativa, localizada na Avenida Brasil, 1055 – Bairro Poço Rico – CEP: 36.020-110 – Juiz de Fora – MG.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
8.1 – A CONTRATADA responderá por todo e qualquer dano provocado à EMPAV, seus servidores ou terceiros, decorrentes de atos ou omissões de sua responsabilidade, a qual não poderá ser excluída ou atenuada em função da fiscalização ou do acompanhamento exercido pela EMPAV, obrigando-se, a todo e qualquer tempo, a ressarci-los integralmente, sem prejuízo das multas e demais penalidades previstas na licitação.
8.2 – Para efeitos desta cláusula, dano significa todos e quaisquer ônus, despesa, custo, obrigação ou prejuízo que venha a ser suportados pela EMPAV, decorrentes do não cumprimento, ou do cumprimento deficiente, pela CONTRATADA, de obrigações a ele atribuídas por força de disposição legal, incluindo, mas não se limitando a pagamentos ou ressarcimentos efetuados pela EMPAV a terceiros, multas, penalidades, emolumentos, taxas, tributos, despesas processuais, honorários advocatícios e outros.
8.3 – Se qualquer reclamação relacionada ao ressarcimento de danos ou ao cumprimento de obrigações definidas como de responsabilidade da CONTRATADA for apresentada ou chegar ao conhecimento da EMPAV, esta comunicará a CONTRATADA por escrito para que tome as providências necessárias a sua solução, diretamente, quando possível, o qual ficará obrigado a entregar à EMPAV a devida comprovação do acordo, acerto, pagamento ou medida administrativa ou judicial que entender de direito, conforme o caso, no prazo que lhe for assinalado. As providências administrativas ou judiciais tomadas pela CONTRATADA não o eximem das responsabilidades assumidas perante a EMPAV, nos termosdesta cláusula.
8.4 – Fica desde já entendido que quaisquer prejuízos sofridos ou despesas que venham a ser
exigidas da EMPAV, nos termos desta cláusula, deverão ser pagas pela CONTRATADA, independentemente do tempo em que ocorrerem, ou serão objeto de ressarcimento à EMPAV, mediante adoção das seguintes providências:
a) dedução de créditos da CONTRATADA;
b) medida judicial apropriada, a critério da EMPAV.
CLAÚSULA NONA - DAS CONDIÇÕES DE GARANTIA DOS PRODUTOS
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9.1 - A garantia do produto consiste na obrigação por parte da empresa CONTRATADA, em cumprir todas as determinações previstas na Lei nº 8.078, de 11/09/1990 – Código de Defesa do Consumidor – e alterações subsequentes.
9.2 - A contagem do prazo de garantia prevista na Lei nº 8.078, de 11/09/1990 – Código de Defesa do Consumidor será iniciada a partir da data do Recebimento pela EMPAV.
9.3 - A empresa vencedora deverá fornecer meios de comunicação tais como e-mails, telefones fixos e celulares para contato durante a vigência do prazo de garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES
10.1 - A CONTRATANTE obriga-se a:
10.1.1- Designar empregado incumbido da fiscalização da execução contratual, ao qual competirá:
I – Supervisionar e acompanhar a execução contratual, adotando todas as providências para a garantia da perfeita execução do fornecimento;
II – Atestar o fornecimento do produto de acordo com as especificações; III – Aceitar o objeto do CONTRATO, para efeito de pagamento;
IV – Registrar no Processo Administrativo próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do CONTRATO, determinando o que for necessário à regularização das faltas da CONTRATADA ou de falha na execução do fornecimento.
10.1.2 - Requisitar, por meio do setor designado, o fornecimento dos produtos, conforme as necessidades da CONTRATANTE, por meio da respectiva requisição com autorização do gestor e servidor designado para a fiscalização da execução, que atestará o fornecimento gradual dos produtos.
10.1.3 - Conferir o produto fornecido, embora a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução do objeto nas condições especificadas.
10.1.4 - Rejeitar, no todo ou em parte, os produtos entregues em desacordo com as especificações e obrigações assumidas pelo fornecedor.
10.1.5 - Remeter advertências à CONTRATADA, por escrito, quando o CONTRATO não estiver sendo cumprido de forma satisfatória.
10.1.6 - Proporcionar condições à CONTRATADA para que possa fornecer os produtos dentro das normas estabelecidas.
10.1.7 - Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade no produto fornecido e interrompê-lo imediatamente, se for o caso.
10.1.8 - Solicitar a troca dos produtos entregues que não apresentarem condições de serem utilizados, mediante comunicação a ser feita pelo responsável da fiscalização.
10.1.9 - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
10.1.10 - Impedir que terceiros executem o objeto avençado.
10.1.11 - Atestar o adimplemento da obrigação, desde que satisfaça às exigências editalícias.
10.1.12 - Efetuar o pagamento à CONTRATADA nas condições e preços pactuados, por meio de transferência bancária, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal eletrônica, devidamente discriminada e acompanhada de duas vias da correspondente certificação eletrônica emitida através da chave de acesso: xxx.xxx.xxxxxxx.xxx.xx.
10.1.13 - Credenciar/habilitar junto à CONTRATADA, servidores autorizados a emitir Ordens de fornecimento, fiscalizando e atestando as faturas apresentadas pela CONTRATADA.
10.1.14 - Atestar nas notas fiscais/faturas a efetiva entrega dos produtos.
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10.1.15 - Aplicar penalidades à CONTRATADA, quando for o caso, notificando, por escrito, da aplicação de qualquer sanção.
10.1.16 - Dirimir as dúvidas que porventura ocorram no fornecimento dos produtos, redirecionando as ações para sua solução;
10.1.17 - Comunicar a CONTRATADA, por escrito, acerca da ocorrência de eventuais imperfeições no fornecimento dos produtos, falhas ou irregularidades verificadas nos produtos fornecidos para que seja substituído, reparado ou corrigido conforme prazo fixado neste CONTRATO.
10.1.18 - Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade do produto fornecido com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento;
10.1.19 - Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir com suas obrigações dentro das normas e condições deste CONTRATO bem como do Termo de Referência;
10.1.20 - A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução contratual, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
A CONTRATADA obriga-se a:
10.2.1. Locar os caminhões ou equipamentos pesados, cumprindo rigorosamente as especificações técnicas; Prestar o(s) serviço(s) para a EMPAV, cumprindo rigorosamente as especificações técnicas constantes no Termo de Referência do Anexo I do Edital;
10.2.2. Fornecer o objeto do Contrato, com eficiência e presteza nos locais indicados pela EMPAV, em condições imediatas de uso, licenciados, lavados, abastecidos e em perfeito estado mecânico;
10.2.3. Responsabilizar-se pelo Seguro Obrigatório do Veículo, quando for o caso;
10.2.4. Comunicar à EMPAV qualquer eventualidade que prejudique ou impossibilite o cumprimento dos prazos de execução em até 05 (cinco) dias corridos antes do prazo máximo de entrega, o que só será aceito mediante julgamento da EMPAV;
10.2.5. Ser responsável por todo e qualquer prejuízo ou dano causado ao patrimônio da EMPAV ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante a execução do serviço.
10.2.6. Respeitar as normas de controle de bens e de fluxo de pessoas nas dependências da EMPAV;
10.2.7. Assumir a responsabilidade pelas despesas com combustível, manutenção dos equipamentos, peças, reparos, mão de obra, transporte, alimentação, impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e outras despesas inerentes à locação.
10.2.8. Prestar os serviços com estrita observância do Código Nacional de Trânsito e condições de segurança determinadas pelas normas aplicáveis, responsabilizando-se pelas despesas decorrentes da operação de veículo, dentre as quais as de abastecimento, lavagem, lubrificação, manutenção, carga máxima a ser transportada, licenciamento, ônus trabalhistas, previdenciários e de natureza fiscal e possíveis danos causados a terceiros, multas ou quaisquer infrações, ficando a EMPAV eximida de qualquer responsabilidade;
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10.2.9. Manter os veículos e/ou equipamentos em perfeito estado, providenciando sua substituição em qualquer eventualidade, ou quando a fiscalização da EMPAV assim o exigir pelo motivo de não apresentar perfeitas condições de segurança e /ou higiene;
10.2.10. Responsabilizar-se integralmente pelo atendimento às normas de segurança do trabalho, no tocante à mão de obra de operação especializada para o caminhão/equipamento em pauta, devendo a mesma estar devidamente habilitada, tal como preconizado pelas respectivas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho mantendo ainda os caminhões e/ou equipamentos em perfeito estado, providenciando sua substituição em qualquer eventualidade, bem como do operador que não cumpra tais critérios ou quando a fiscalização da EMPAV assim o exigir pelo motivo de não apresentar perfeitas condições de segurança e /ou higiene.
10.2.11. A CONTRATADA se obriga a atender todos os pedidos efetuados durante a vigência do contrato, obedecendo às especificações e condições exigidas na proposta e no preço avençado.
10.2.12. Pagar todos os tributos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o serviço prestado;
10.2.13. A CONTRATADA não poderá ceder ou dar em garantia, em qualquer hipótese, no todo ou em parte, os créditos de qualquer natureza, decorrentes ou oriundos do Contrato.
10.2.14. comprovar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, a quitação das obrigações trabalhistas e tributárias e, mensalmente, o recolhimento das contribuições sociais (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e Previdência Social) pertinentes aos seus empregados, como condição à percepção mensal do valor faturado;
10.2.15. A CONTRATADA deve credenciar, junto à CONTRATANTE, um representante para prestar os devidos esclarecimentos ao fiscal do contrato e atender as reclamações que porventura surgirem durante a execução do contrato;
10.2.16. Comunicar à EMPAV, qualquer eventualidade que prejudique ou impossibilite o cumprimento dos prazos de execução em até 5 (cinco) dias corridos antes do prazo máximo de entrega, o que só será aceito mediante julgamento da EMPAV;
10.2.17. Emitir notas fiscais referentes à prestação do(s) serviço(s) objeto deste termo contratual;
10.2.18. Havendo quaisquer irregularidades no objeto entregue, tais como vícios, defeitos, ou incorreções, o mesmo será recusado devendo ser removido ou e substituído, as suas expensas, nos prazos indicados nas Cláusulas Sétima e Oitava – Dos Prazos de Prestação da locação e fornecimento do objeto e Das Condições de Execução da Prestação dos Serviços, a partir da notificação/solicitação da EMPAV, por outro bem que atenda as especificações
exigidas no Termo de Referência;
10.2.19. Adotar práticas de sustentabilidade e de natureza ambiental e obedecer aos requisitos de sustentabilidade na aquisição de bens e execução dos serviços, acondicionamento e armazenagem, em especial os já relacionados à sustentabilidade ambiental, social e econômica, tal como descrito no Termo de Referência;
10.2.20. Ser responsável por todo e qualquer prejuízo ou dano causado ao patrimônio da EMPAV ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante a execução do fornecimento do objeto fornecido.
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10.2.21. Respeitar as normas de controle de bens e de fluxo de pessoas nas dependências da EMPAV.
10.2.22. Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais, taxas comerciais, transportes, tributos e contribuições que incidirem direta ou indiretamente ao fornecimento do(s) produto(s);
10.2.23. Manter durante toda a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
10.2.24. Fornecer os equipamentos de segurança individuais (EPI’s) e equipamentos de proteção coletiva (EPC’s) adequados e compatíveis com o tipo de exposição ao risco, a todos os profissionais que executarão os serviços, objeto deste Termo de Referência;
10.2.25. Responder perante o CONTRATANTE e terceiros pela cobertura dos riscos e acidente de trabalho dos seus empregados, prepostos ou contratados, bem como por todos os ônus, encargos, perdas e danos, porventura resultantes da execução dos serviços contratados;
10.2.26. A CONTRATADA se responsabilizará, civil e criminalmente, por quaisquer acidentes, por todos os danos e prejuízos materiais e/ou pessoais causados por seus funcionários à EMPAV e/ou terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços;
10.2.27. Para a assinatura do contrato a CONTRATADA deve apresentar:
10.2.27.1. Os comprovantes a regularidade de situação perante o INSS, o FGTS e a Justiça do Trabalho, bem como as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, através de certidões dentro do prazo de validade.
10.2.27.2. A documentação de propriedade dos veículos / equipamentos (TCE/MG - Denúncia
n. 944.741, relatada pelo Conselheiro Xxxxxxxx Xxxxx, em 14/06/2016; Denúncia n. 942.180, relatada pelo Conselheiro Xxxx Xxxxx, em 05/03/2015), mendiante a entrega de cópia do CRLV
– Certificado de Registro de Veículos atualizada restando demonstrado que a idade máxima da frota é de até 10 (dez) anos e comprovação de disponibilidade do(s) veículo(s) e equipamento(s).
10.2.27.3. O CRLV deverá estar registrado em nome da Empresa ou em contrato de leasing, sendo que os recibos datados e assinados no nome da empresa ou seu proprietário, no momento da sessão serão aceitos, devendo o veículo, no momento da celebração do contrato, estar devidamente transferido, sob pena de desclassificação.
10.2.27.4. A declaração indicando o condutor do veículo conforme Anexo VI, subscrita pelo licitante ou seu representante legal, da qual constará o seguinte: a) nome; b) endereço; c) estado civil; d) data de nascimento; e) CPF; g) CNH Categoria D ou E; h) Carteira de Identidade; i) Certidão constando o não cometimento de falta grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.
10.2.27.5. A(s) carteira(s) do(s) Motorista(s) responsável(is) para a referida atividade e a
respectiva comprovação de que o mesmo participou de curso de Capacitação Operador de Munck / Guindauto para os procedimentos e os componentes do equipamento de guindar instalados nos caminhões, abrangendo a legislação pertinente, a segurança, a introdução a operação, suas partes hidráulicas e manuais os tipos de equipamentos, e a movimentação correta e segura que envolve as operações de movimentações de cargas e/ou pessoas em conformidade com as normas ABNT e outras, em especial as seguintes: NR: 11; NR:12; DNIT; CONTRAN: 168; Resolução: 307/CONAMA.
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10.2.27.6. O Laudo de Vistoria/Inspeção Técnica “Original”, constando o teste do frenômetro do veículo, assinado e carimbado identificando o vistoriador, emitido por órgão credenciado junto ao DENATRAN e INMETRO, como Instituição Técnica Licenciada – ITL, constando que o veículo encontra-se em perfeitas condições para uso em trabalho em altura, com emissão de no máximo 60 (sessenta) dias anteriores à data de abertura do referido processo.
10.2.27.7. Em caso de autuação de trânsito, a CONTRATADA deverá comunicar imediatamente ao CONTRATANTE, por canal de comunicação oficial, para que esta indique
o motorista/condutor infrator no prazo legal de 30 dias.
10.2.27.8. Em não havendo a comunicação da infração de trânsito imediatamente após o seu recebimento, a CONTRATADA responsabilizar-se-á pelo adimplemento, nos termos do
Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
10.2.27.9. Nos casos de comunicação extemporânea, que dificulte ou impossibilite o direito de defesa no prazo legal, apurar-se-á eventual responsabilidade civil pelo dano suportado
pela CONTRATANTE, sem prejuízo de outras medidas legais.
10.2.27.10. O disposto nos itens 10.2.27.7, 10.2.27.8 e 10.2.27.9 não serão aplicados nos casos em que o condutor/motorista for disponibilizado pela CONTRATADA, a qual arcará
com todos os ônus da execução do CONTRATO, inclusive eventuais penalidades de trânsito.
10.2.29. Conhecer e cumprir as normas previstas na Lei nº 12.846/2013, de 01 de agosto de 2013, “Lei Anticorrupção”; e Decreto Municipal 14.227/2020, de 17 de dezembro de 2020, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis no Órgão Gerenciador.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
11.1 - Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 72 da Lei nº 13.303, de 2016.
11.2 - A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do CONTRATO; nos termos do §1º do art. 81, da Lei nº 13.303/2016.
11.3 - Sempre que for necessário acrescer ou reduzir os valores e/ou prazos contratuais, as modificações procedidas deverão fazer parte de aditamento a ser assinado pelas partes. Eventuais acréscimos nas quantidades do objeto da contratação, quando necessário, poderão ser admitidos desde que autorizados pela EMPAV, com base nos preços unitários contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS MULTAS E PENALIDADES
12.1 - A CONTRATADA, deixando de entregar documento exigido, apresentando documentação falsa, ensejando o retardamento da execução do objeto, não mantendo a
proposta, falhando ou fraudando na execução do objeto, comportando-se de modo inidôneo ou cometendo fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a EMPAV e, se for o caso, será descredenciada do Cadastro Geral de Licitantes da EMPAV, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste CONTRATO e demais condições legais.
12.2 - Os casos de inexecução do objeto deste CONTRATO, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplemento contratual, sujeitará a CONTRATADA às penalidades previstas no Art. 83 da Lei 13.303/2016, das quais destacam-se:
a) advertência;
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b) multa de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do CONTRATO, por dia de atraso injustificado na execução do mesmo, observado o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
c) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado para o CONTRATO, pela recusa injustificada do adjudicatário em executá-lo;
d) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a EMPAV, no prazo de até 02 (dois) anos;
12.3 - Após o devido processo legal, as penalidades serão aplicadas pela autoridade competente.
12.4 - Os valores das multas aplicadas previstas nos subitens acima poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE.
12.5 - Da aplicação das penalidades definidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item 12.2, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação.
12.6 - O recurso relativo às penalidades acima dispostas será dirigido ao Diretor Presidente da EMPAV, a qual decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
12.7 - A inexecução total ou parcial do CONTRATO ensejará na sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em Lei.
12.8 - A EMPAV poderá rescindir o CONTRATO, independentemente de qualquer procedimento judicial, observada a legislação vigente, nos seguintes casos:
a) por infração a qualquer de suas cláusulas;
b) decretação de falência, concurso de credores, dissolução, liquidação ou recuperações judiciais e extrajudiciais da CONTRATADA;
c) em caso de transferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste CONTRATO, sem prévio e expresso aviso à EMPAV;
d) por comprovada deficiência no atendimento do objeto do CONTRATO;
e) mais de 2 (duas) advertências.
12.9 - A EMPAV poderá, ainda, sem caráter de penalidade, declarar rescindido o CONTRATO por conveniência administrativa ou interesse público.
12.10 - A aplicação de penalidades previstas para os casos de inexecução do objeto, erro de execução imperfeita, atraso injustificado, inadimplemento contratual e demais condutas ilícitas será de competência do Diretor Presidente da EMPAV.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS COMUNICAÇÕES
13.1 - As comunicações entre as partes CONTRATANTES, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente CONTRATO, serão feitas sempre por meio
eletrônico.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
14.1 - No que se refere à inexecução e à rescisão do CONTRATO, aplica-se o disposto nos arts. 391 a 394 do RILC - Regulamento Interno de Licitações, CONTRATOs e Convênios da EMPAV (Portaria n. 091/2019-EMPAV).
14.2 - A inexecução total ou parcial do CONTRATO poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
14.3 - A rescisão do CONTRATO poderá ser:
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a) por ato unilateral e escrito por iniciativa de qualquer das partes;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a EMPAV, nos termos do art. 66, da Lei n. 13.303/2016;
c) judicial, nos termos da legislação.
14.4 - A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a execução dos valores das multas e indenizações a ela devidos, para ressarcimento da CONTRATANTE, bem como a retenção dos créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, além das sanções previstas neste instrumento.
14.5 - O CONTRATO regular-se-á, no que concerne a sua alteração, inexecução ou rescisão, pelas disposições da Lei nº 13.303/2016, observadas suas alterações posteriores e pelos preceitos do direito público.
14.6 - O CONTRATO poderá, ainda, com base nos preceitos de direito público, ser rescindido pela CONTRATANTE a qualquer tempo, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, mediante fato superveniente de relevante interesse público, devidamente justificado no processo administrativo, observado o contraditório da CONTRATADA e disposições legais pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
15.1 - Os tributos de qualquer natureza, que sejam devidos em decorrência direta deste CONTRATO ou de sua execução, são de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
15.2 - Não se entendem como tributos devidos em decorrência direta deste CONTRATO aqueles cujo ônus econômico deve ser suportado pela CONTRATADA, tais como: IRPJ, CSLL, IOF, contribuições previdenciárias sobre folha de pagamentos, dentre outros.
15.3 - A CONTRATADA declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos incidentes sobre a execução [DOS SERVIÇOS, OBRAS OU FORNECIMENTO], não cabendo qualquer reivindicação fundada em erro nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
15.4 - A CONTRATADA se compromete a reduzir o preço contratual em virtude do acréscimo indevido de valores correspondentes a tributos de qualquer natureza, de não aproveitamento de benefícios fiscais, de não realização de deduções ou de não aproveitamento de créditos
autorizados por lei, com a consequente restituição ou compensação à CONTRATANTE dos valores porventura pagos à CONTRATADA, atualizados exclusivamente com base na Taxa SELIC, considerando o período compreendido entre o dia do pagamento efetuado à CONTRATADA e o dia anterior ao da restituição ou compensação de que trata esta Cláusula.
15.5 - A CONTRATANTE, quando fonte retentora, irá descontar e recolher dos pagamentos que efetuar, nos prazos da legislação, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente, não tendo a CONTRATADA direito à majoração da base de cálculo nem à revisão mencionada no item 15.1.
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15.6 - A CONTRATADA fornecerá previamente todos os documentos necessários para a eventual redução ou eliminação da retenção a ser efetuada pela CONTRATANTE, sem necessidade de notificação ou aviso prévio.
15.7 - Se após a data da apresentação da proposta ocorrer a criação de novos tributos, a alteração de alíquotas e/ou alteração de base de cálculo, ou ainda a extinção de tributos existentes, a instituição de incentivos fiscais de qualquer natureza e/ou a isenção ou redução de tributos, que, de forma direta, venham a majorar ou reduzir, comprovadamente, o ônus da CONTRATADA, o preço será revisto proporcionalmente à majoração ou redução ocorrida, compensando-se, na primeira oportunidade, a diferença decorrente das respectivas alterações.
15.8 - A revisão prevista no item 15.3, para majorar o preço contratual, somente ocorrerá se o aumento da carga tributária não for resultante de decisão da CONTRATADA, tais como a modificação do estabelecimento prestador dos serviços, a adesão a sistema simplificado de tributação, entre outros, ou ainda de mera circunstância econômica, como o enquadramento em nível de tributação superior em função do crescimento da receita, já existente quando da apresentação da proposta.
15.9 - A CONTRATADA fornecerá todos os documentos necessários para evitar os ônus decorrentes da responsabilidade solidária da CONTRATANTE, prevista em lei, inclusive os relativos a suas empresas subcontratadas, sem necessidade de notificação ou aviso prévio, sob pena de sofrer a compensação, na primeira oportunidade, do valor dos tributos em relação aos quais se aplicam a responsabilidade solidária prevista na legislação.
15.10 - O preço contratual será imediatamente ajustado, com vistas a expurgar o valor do tributo indevido, nos casos em que qualquer tributo que o componha deixar de ser devido, total ou parcialmente, em razão de: (i) ato declaratório do Procurador Geral de Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado de Fazenda, autorizando a não interposição de recurso ou a desistência de recurso interposto pela União; (ii) súmula vinculante; (iii) decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, pela via da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC); (iv) suspensão de execução da norma pelo Senado Federal ou (v) habilitação ou enquadramento em regime de incentivo fiscal.
15.11 - A CONTRATADA se obriga a emitir documentos de cobrança em conformidade com a legislação tributária incidente e as estipulações deste CONTRATO.
15.12 - Se, durante ou após a execução do CONTRATO, as autoridades fiscais ou a
CONTRATANTE constatarem que a CONTRATADA apresentou documento fiscal em desacordo com a legislação tributária incidente ou com este CONTRATO, a CONTRATADA deverá apresentar documento substitutivo, em consonância com aquela legislação, e proceder com as ações administrativas junto ao Fisco para cancelamento do documento rejeitado, nos termos da legislação pertinente, sob pena de aplicação das sanções contratuais cabíveis.
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15.13 - Caso advenha lançamento fiscal contra a CONTRATANTE, em virtude do descumprimento da obrigação do item 15.5.1, a qualquer tempo, a CONTRATADA ressarcirá os prejuízos causados à CONTRATANTE, com o consequente reembolso ou compensação dos valores porventura pagos ou depositados para garantia em processo judicial, no momento em que efetuar o pagamento ou realizar o depósito judicial, acrescido dos custos despendidos pela CONTRATANTE em sua eventual defesa, em sede administrativa e/ou judicial.
15.14 - A CONTRATADA assume desde logo responsabilidade integral por quaisquer ônus que venham a ser impostos à CONTRATANTE em virtude de documento fiscal que venha a emitir em desacordo com a legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – LGPD
16.1. As partes, por si e seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente CONTRATO em conformidade com a legislação vigente (Lei nº 13.709/2018) sob a proteção de dados pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre matéria.
16.2. A CONTRATADA se compromete a não fornecer a terceiros e a manter em estrito sigilo quaisquer dados, informações, documentos da CONTRATANTE e de seu banco de dados, de que venha a ter conhecimento ou acesso, ou que venha a lhe ser confiado em razão deste CONTRATO, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros, estranhos a esta contratação, sob as penas da lei; bem como a não utilizá-las exceto no que concerne ao desenvolvimento dos objetivos e prestações de serviços deste CONTRATO.
16.3. A CONTRATADA obriga-se a cientificar expressamente todos os profissionais que designar para a execução dos serviços ora contratados, com cláusula de confidencialidade de trabalho em CONTRATO ou termo de confidencialidade, sobre o caráter sigiloso das informações, tomando todas as medidas necessárias para que tais informações sejam divulgadas tão somente àqueles que necessitem ter acesso a elas, para os propósitos deste CONTRATO, comprometendo-se a fazer com que estes profissionais ou terceiros cumpram as obrigações de proteção de dados. Para tanto assegurar que todos os seus colaboradores, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros que lidam com dados pessoais firmem termo de confidencialidade, bem como manter quaisquer dados pessoais estritamente confidenciais e de não utilizar para outros fins, com exceção ao cumprimento do CONTRATO. Responsabilizando-se a CONTRATADA em treinar a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
16.4. A CONTRATADA executará os trabalhos a partir das premissas da LGPD, em especial os princípios da finalidade, adequação, transparência, livre acesso, segurança, prevenção e não
discriminação no tratamento dos dados. Fica vedada a utilização dos dados pessoais para quaisquer finalidades que não tenha sido expressamente autorizada pela CONTRATANTE.
16.5. No manuseio dos dados a CONTRATADA deverá tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções recebidas da UNIDADE GESTORA e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente à outra parte, que terá o direito de rescindir o CONTRATO, sem qualquer ônus, multa ou encargo.
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16.6. A CONTRATADA deverá envidar todos os esforços técnicos e organizacionais para garantir a segurança dos dados pessoais que lhe forem confiados em razão da relação estabelecida por meio do presente CONTRATO.
16.7. A CONTRATADA deverá comunicar, caso receba alguma requisição referente aos direitos de correção, eliminação e revogação de consentimento, o que deverá ocorrer de imediato ou, no limite, no dia útil seguinte. Caso pedido a eliminação do dado, a CONTRATADA se compromete a executar tal operação para que não haja a violação ao direito do titular dos dados.
16.8. Em caso de incidente de segurança envolvendo dados pessoais, a CONTRATADA deverá comunicar de imediato à CONTRATANTE sobre o incidente, devendo a comunicação conter, no mínimo, as informações mencionadas no art. 48, §1º da Lei nº 13.709/2019, sem prejuízo de outras informações que lhes forem requeridas. Também deverá proceder à notificação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e aos titulares afetados pelo incidente.
16.9. Após o término da relação contratual, ou quando a UNIDADE GESTORA assim solicitar, ou mediante eventual solicitação do titular, a CONTRATADA deverá eliminar, corrigir, anonimizar ou bloquear o acesso aos dados, em caráter definitivo ou não, a critério da UNIDADE GESTORA, dos dados que tiverem sido tratados em decorrência do CONTRATO, estendendo-se as eventuais cópias, salvo mediante instrução diversa recebida na ocasião.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
17.1 - Observado o disposto na Lei nº 13.303/2016, o acompanhamento e a fiscalização do fornecimento dos produtos de forma adequada serão realizados pela EMPAV.
17.2 - O Responsável pelo acompanhamento técnico do CONTRATO atestará, no documento fiscal correspondente, o fornecimento dos produtos nas condições exigidas, constituindo tal atestação requisito para a liberação dos pagamentos a CONTRATADA.
17.3 - O recebimento definitivo do objeto deste CONTRATO, somente se efetivará com a atestação referida na cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRÁTICAS DE COMPLIANCE E ANTICORRUPÇÃO
18.1 - A CONTRATADA declara, sob as penas da lei, não haver, até a presente data, qualquer impedimento à presente contratação ou mesmo à execução de alguma cláusula ou condição do instrumento ora pactuado.
18.2 - A CONTRATADA declara por si, por seus empregados, sócios, colaboradores, terceiros contratados e fornecedores estar em plena conformidade com as leis e regulamentos de anticorrupção, incluindo, mas não se limitando, à legislação nacional específica, às Convenções e Pactos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, tais como OECD Convention on Combating Bribery of Foreign Public Officials in International Business Transactions (Convenção da OCDE sobre combate da corrupção de funcionários públicos estrangeiros ou transações comerciais internacionais), Convenção Interamericana contra a Corrupção (Convenção da OEA), e a UN Convention Against Corruption (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção).
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18.3 - A CONTRATADA endossa todas as leis, normas, regulamentos e políticas relacionados ao combate a corrupção obrigando-se a abster-se de qualquer atividade ou ato que constitua violação às referidas disposições bem como das quais a CONTRATANTE seja signatária.
18.4 - A CONTRATADA por si, por seus administradores, diretores, empregados, terceiros contratados e agentes, bem como por sócio que venha a agir em seu nome, se obriga a conduzir suas práticas comerciais durante toda a vigência deste instrumento de forma ética e em conformidade com as normas aplicáveis.
18.5 - A CONTRATADA por si, por seus empregados, sócios, colaboradores, terceiros contratados e fornecedores não deve, direta ou indiretamente, dar, oferecer, pagar, promoter pagar, autorizar o pagamento de qualquer importância em dinheiro, ou mesmo qualquer coisa de valor, benefício, doação, vantagem a qualquer autoridade, consultor, representante, parceiro, ou quaisquer terceiros com a finalidade de influenciar quaisquer atos ou decisões do agente de governo ou para assegurar qualquer vantagem indevida.
18.6 - A CONTRATADA declara que não pratica e se obriga a não praticar quaisquer atos que violem a lei anticorrupção.
18.7 - A CONTRATADA concorda em fornecer prontamente, sempre que solicitada, evidencia de que está atuando diligentemente na prevenção de práticas que possam violar as leis anticorrupção.
18.8 - A CONTRATADA obriga-se a manter seus livros, registros, contas e documentos contábeis organizados e precisos, assegurando-se de que nenhuma transação seja mantida fora de seus livros e que todas as transações sejam devidamente registradas e documentadas desde o início.
18.9 - A CONTRATADA concorda que o CONTRATANTE terá o direito de, sempre que julgar necessário, com auxílio de auditores, auditar todos os livros, registros, contas e documentações de suporte para verificar o cumprimento de quaisquer leis anticorrupção aplicáveis, sendo que a CONTRATADA se compromete a cooperar totalmente com qualquer auditoria ou solicitação de documentos.
18.10 - Independentemente de quaisquer investigações ou processos terem sido iniciados pelas autoridades, caso surjam denúncias ou indícios razoavelmente fortes de que os contratados violaram a lei anticorrupção a CONTRATANTE terá o direito de suspender ou rescindir o CONTRATO, sem prejuízo da multa pela rescisão.
18.11 - A CONTRATADA compromete-se a praticar a governança corporativa de modo a dar efetividade ao cumprimento das obrigações contratuais em observância à legislação aplicável.
18.12 - A CONTRATADA declara que não pratica e se obriga a não praticar quaisquer atos que violem a Lei 12.846/2013 e Decreto Municipal n° 14.227/2020, abstendo-se de cometer os
atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis na CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO E SUBLOCAÇÃO
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19.1 - A CONTRATADA somente poderá SUBCONTRATAR, parcialmente, o objeto deste CONTRATO, mediante prévia e expressa autorização da CONTRATANTE por termo escrito e desde que a empresa subcontratada atenda, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor, preenchendo os requisitos de habilitação jurídica, financeira, técnica e fiscal consignados no ato convocatório do certame, conforme art. 78 da Lei 13.303/2016.
19.2 - O cumprimento das obrigações advindas deste instrumento permanece sob exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, que responderá integralmente por essas obrigações perante a CONTRATANTE.
19.3 - Ocorrendo eventuais inadimplementos da empresa subcontratada, a CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste instrumento em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, cabendo à CONTRATANTE dele exigir o atendimento desse dever.
19.4 – É vedada a sub-rogação dos objetos deste CONTRATO.
19.5. A CONTRATANTE/LOCATÁRIA poderá sublocar os bens previstos no item 1.1 do presente CONTRATO, desde que haja a prévia anuência, por escrito, do CONTRATADO/LOCADORA.
19.5.1 Em caso de sublocação, o SUBLOCATÁRIO deverá tomar ciência expressa do presente contrato, devendo apor a sua assinatura ao final deste instrumento.
19.5.2 Assume, portanto, o SUBLOCATÁRIO, em caráter irrevogável e irretratável, na forma do item 19.5, responsabilidade solidária com a CONTRATANTE/LOCATÁRIA perante o CONTRATADO/LOCADORA, de todas as obrigações previstas no presente ajuste, nos termos do art. 264 e seguintes do Código Civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CASOS OMISSOS
20.1 - Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 13.303, de 2016, na Lei nº 10.520, de 2002, RILC-EMPAV (Portaria n. 091/2019) e demais normas legais aplicáveis e, subsidiariamente, normas e princípios gerais dos CONTRATOs.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PUBLICAÇÃO
21.1 – Os CONTRATOS devem ser publicados no sítio eletrônico da empresa em até 20 (vinte) dias a contar das datas das suas assinaturas, contendo o nome e o CNPJ do agente econômico, o objeto, prazo de vigência, valor e fundamentação legal da contratação.
21.2 - Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no DOM portal do “e-Atos do Governo” da Prefeitura de Juiz de Fora/MG, e no sítio eletrônico oficial da Empresa, conforme reza o art. 51, § da Lei nº 13.303, de 2016.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
22.1 - Fica eleito o foro da Comarca de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, para dirimir eventuais conflitos de interesses decorrentes do presente CONTRATO, que não possam ser dirimidas administrativamente, valendo esta cláusula como renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E por estarem assim acordados, assinam este CONTRATO os representantes das partes e as testemunhas abaixo em 02 (duas) vias de igual teor.
Juiz de Fora, 10 de agosto de 2022.
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P/ EMPAV
Diretor Presidente DiretoraAdministrativa/Financeira EMPAV
P/ EMPRESA CONTRATADA
Sócio-Administrador
Testemunha 01
Ass.: Nome: CI: C.P.F.:
Testemunha 02
Ass.: Nome: CI: C.P.F.:
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
Código para verificação: D5EA-5543-F7D5-B2CD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MINASLOC LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIREL (CNPJ 10.857.680/0001-18) VIA PORTADOR XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX (CPF 109.XXX.XXX-82) em 09/08/2022 09:29:09 (GMT-03:00)
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
LICIANE CRIVELLARI (CPF 805.XXX.XXX-20) em 09/08/2022 13:35:30 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX (CPF 088.XXX.XXX-64) em 09/08/2022 13:36:05 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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