CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 083/2020
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 083/2020
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE – MG, inscrito no
CNPJ/MF sob o n.º 01.603.707/0001-55, com sede administrativa à Praça São José, s/nº, Centro – CEP: 38.625-000 na cidade de Cabeceira Grande – MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxx Xxxxxxxx x Xxxxx, brasileiro, unido estavelmente, agente político, residente e domiciliado na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, n.º 595, no Distrito de Palmital de Minas - Cabeceira Grande – MG, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00;
CONTRATADO: XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX 06943317679, inscrita no CNPJ sob o nº
36.935.604/0001-77, neste ato representada por XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, e inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas sob o n.º 000.000.000-00 e Carteira de Identidade nº 5080462, expedida pela SSP/ GO, domiciliado e residente na rua Palmital, n.º 679 – cidade Cabeceira Grande/MG – CEP: 38.625-000, doravante denominado CONTRATADO resolvem acordar, na forma das cláusulas seguintes o presente.
Pelo presente instrumento de CONTRATO, as partes supra qualificadas, têm entre si justo e acertado a presente Prestação de Serviços nos termos da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS
§ 1º Cabe ao CONTRATADO a contratação de prestação de serviço de pedreiro para atuar em obras e serviços de construção civil no âmbito da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos, na sede, em Cabeceira Grande, com carga horária de 40 horas semanais.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
§ 1º O presente CONTRATO será executado na forma mensal do objeto supra descrito, de acordo com cronogramas, calendários e datas estabelecidas entre as partes.
§ 2º Durante a execução dos serviços o CONTRATADO zelará pela eficiência, pontualidade e adequação dos serviços às normas e padrões aplicáveis.
§ 3º As despesas com transporte, alimentação e hospedagem, casa haja, correrão por conta do licitante vencedor do certame.
§ 4º A prestação de serviços, de natureza continuada se dará na forma de execução indireta, por empreitada, preço global, de acordo com os arts. 6º, II, VIII “b”, e 55 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DOS CRITÉRIOS, DATA-BASE E PERIODICIDADE DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS, E DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES E A DO EFETIVO PAGAMENTO.
§ 1º Pela prestação de serviços estipulado na Cláusula Primeira a CONTRATANTE pagará ao
CONTRATADO, a importância mensal de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais).
§ 2º O pagamento será efetuado, mediante apresentação de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, mensalmente, conforme regulamento e legislação tributária pertinentes, em função dos serviços efetivamente prestados/trabalhadas.
§ 3º A importância avençada será reajustada, anualmente, de conformidade com o índice de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA – calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE.
§ 4º Em caso de extinção de tal índice, adotar-se-á outro, de comum acordo entre as partes, para substituição do índice extinto, para efeito de atualização monetária da importância devida a título da prestação de serviços.
§ 5º O valor total deste contrato para o período é estimado em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO
Parágrafo único. O início de execução do CONTRATO será em 1º de julho de 2020, e terá sua vigência por 06 (seis) meses, ate o término de sua execução que se dará em 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado por simples termo aditivo.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução deste CONTRATO correrão à conta da dotação orçamentária própria, consignada no Orçamento vigente, sob a classificação orçamentária:
Ficha 241 – Outros serviços de terceiros pessoa física;
Ficha 242 – Outros serviços de terceiros pessoa jurídica.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E O RESPECTIVO VALOR DA MULTA
§ 1º O CONTRATADO ficará sujeito, no caso de falhas injustificadas, assim consideradas pelo MUNICÍPIO, de inexecução parcial ou de inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I – advertência; II – multa de:
a) 0,5 % (meio por cento) por evento e/ou falha cometida, incidentes acumulativamente sobre o valor total do contrato;
a) 5% (cinco por cento) na hipótese de reincidência de mesmo gênero num prazo de 90 (noventa) dias corridos, incidentes acumulativamente sobre o valor total do contrato;
b) 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, em caso de rescisão por inadimplência;
d) suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o MUNICÍPIO, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a empresa ressarcir o MUNICÍPIO pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “d”.
§ 2º As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d" do parágrafo 1º poderão ser aplicadas, cumulativamente à pena de multa.
§ 3º As penalidades previstas nas alíneas "c" e "d" do parágrafo 1º também poderão ser aplicadas ao CONTRATADO que tenha sofrido condenação definitiva por fraudar recolhimento de tributos, praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos da licitação ou demonstrar não possuir idoneidade para contratar com o MUNICÍPIO.
§ 4º As sanções definidas nos parágrafos anteriores poderão ser aplicadas – de acordo com a gravidade da falta, a critério do MUNICÍPIO, garantida a ampla defesa – o CONTRATADO nos seguintes casos, dentre outros:
I – apresentação de documentos falsos; II – recusa em cumprir o contrato;
III – prática de atos ilícitos visando frustrar os objetivos do certame que deu origem a este instrumento; IV – cometimento de falhas e/ou fraudes no fornecimento do objeto deste instrumento;
V – condenação definitiva pela prática dolosa de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; VI – prática de ato ilícito, demonstrando não possuir idoneidade para contratar com o MUNICÍPIO.
§ 5º Entende-se por inexecução total da obrigação, a eventual perda de prazo processual, ou desídia na condução do processo pelo CONTRATADO.
§ 6º O MUNICÍPIO, para garantir o fiel pagamento das multas, reserva-se o direito de reter o valor contra o crédito gerado pelo CONTRATADO, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
§ 7º O CONTRATADO deverá efetuar o pagamento de qualquer multa contratual, perante o Setor financeiro do MUNICÍPIO, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da intimação, sob pena de rescisão contratual.
§ 8º O MUNICÍPIO, cumulativamente, poderá ainda:
I – reter todo e qualquer pagamento até que seja cumprida integralmente, pelo CONTRATADO, a obrigação a que esta tiver dado causa;
II – reter todo e qualquer pagamento até o efetivo adimplemento da multa, ou, abater diretamente do pagamento a ser efetuado ao CONTRATADO; e
III – advertir por escrito qualquer conduta e/ou fornecimento julgado inadequado.
§ 9º Responderá, ainda, por perdas e danos, a serem apurados em ação regular, a parte que infringir qualquer das cláusulas e condições do presente contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS CASOS DE RESCISÃO E DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO EM CASO DE RESCISÃO ADMINISTRATIVA
§ 1º O presente CONTRATO se rescinde automaticamente ao final de sua vigência descrita na Cláusula Quarta ou a qualquer tempo, pela inadimplência das obrigações de uma das partes, resguardado o direito de ampla defesa e do contraditório.
§ 2º O CONTRATADO reconhece o direito da CONTRATANTE, em caso da incidência de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei 8.666, de 1993.
CLÁUSULA OITAVA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO, AO CONVITE E À PROPOSTA DO LICITANTE VENCEDOR
Parágrafo único. Fica estabelecida, formalmente, a vinculação ao edital de licitação respectivo, ao convite devidamente formalizado, bem como à proposta do licitante vencedor.
CLÁUSULA NONA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E ESPECIALMENTE AOS CASOS OMISSOS
§ 1º Vincula-se este contrato ao Edital de Licitação e se fundamenta a presente contratação no PROCESSO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO Nº 044/2020 – CARTA CONVITE Nº 004/2020.
§ 2º A presente contratação fundamenta-se na Lei n.º 8.666, de 1993 e alterações posteriores, que tem plena aplicabilidade à execução contratual e aos casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRATADO
Parágrafo único. Constitui obrigação específica de CONTRATADO manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo licitatório, nos termos do disposto no inciso XIII do artigo 55 da Lei n.º 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CESSÃO
Parágrafo único. Fica vedado ao CONTRATADO, transferir, ceder ou substabelecer a terceiros, no todo ou em parte, a qualquer título, os direitos e obrigações assumidas através deste contrato, sob pena de rescisão contratual e aplicação de multa de 10 % (dez por cento), incidentes sobre o valor total do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA NOVAÇÃO
Parágrafo único - A abstenção, por qualquer das partes, do exercício de direitos ou faculdades assegurados neste contrato e/ou a tolerância com o atraso no cumprimento de qualquer obrigação, não implicará novação, nem poderá ser invocada como precedente para a repetição do fato tolerado, permanecendo íntegros e inalterados respectivos direitos e obrigações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 1º O CONTRATADO se compromete a realizar os serviços avençados no objeto do presente
CONTRATO, observando os princípios técnicos, éticos e legais requeridos.
§ 2º Não constitui a presente contratação, relação jurídica de natureza trabalhista ou estatutária, e a prestação de serviço não caracteriza relação de emprego, ou exercício de cargo ou função pública.
§ 3º Não receberá nem fará juiz o CONTRATADO a qualquer remuneração ou indenização correspondente a 13º Salário, Férias, Horas Extras, Descanso Semanal, Adicional Noturno, Periculosidade, Insalubridade, FGTS, nem qualquer outro direito trabalhista ou estatutário, porventura existente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Parágrafo único. Fica eleito o foro da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que for, para dirimir qualquer dúvida que possa surgir na efetivação do presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÃO FINAL
Parágrafo único. Por estarem as partes, CONTRATANTE E CONTRATADO, pelo pleno acordo com o disposto neste instrumento, justos e contratados, assinam-no na presença das duas testemunhas abaixo, em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Cabeceira Grande - MG, 1º de julho de 2020.
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE (MG) XXXXXX XX XXXXXXXX X XXXXX – PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX 06943317679 CNPJ: 36.935.604/0001-77
Representante: Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
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R.G.: R.G.:
CPF.: CPF.: