INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ
ANEXO 12
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL
CONCORRÊNCIA Nº [=] - URTX
UNIDADE DE RECUPERAÇÃO [=]
[=] de 2024
SUMÁRIO
3. PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE 5
4. PRAZO E FASES DA CONCESSÃO 5
5. REGIME DE RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA 6
6. REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃOFLORESTAL 7
7. SANÇÕES POR ATRASO NO PAGAMENTO 12
9. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 13
11. CUMPRIMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA 15
Tabela 1 – Parâmetros de desempenho mínimo da PROPOSTA TÉCNICA 15
12. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 16
13. OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 20
14. RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO E PELO MONITORAMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL 20
15. RESPONSABILIDADE POR XXXXX RELACIONADOS ÀEXECUÇÃO DO CONTRATO 26
16. GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL 26
20. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 35
21. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 39
22. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES 44
23. FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO 44
24. REAJUSTE CONTRATUAL E REVISÃO DOS INDICADORES 51
25. REVISÃO ORDINÁRIA QUINQUENAL 51
27. TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLESOCIETÁRIO 54
29. INTERVENÇÃO DOS FINANCIADORES 57
30. RELAÇÃO COM AS COMUNIDADES DO ENTORNO 58
31. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL 58
32. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS 58
33. DIVERGÊNCIAS NA INTERPRETAÇÃO E NA APLICAÇÃO DOCONTRATO 61 34. PUBLICAÇÃO 62
PREÂMBULO
CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL decorrente da Concorrência nº [=]/2024, que entre si celebram o PODER CONCEDENTE (ESTADO), neste ato representado pelo IDEFLOR-Bio, entidade de direito público, constituída sob a forma de autarquia, com autonomia técnica, administrativa e financeira, com endereço em Xxxxxxx Xxxx Xxxxx XX, X/X Xxxxx – XX, neste ato representado por seu Presidente, Sr. [=], doravante denominado PODER CONCEDENTE, e [SOCIEDADE DE PROPÓSITOESPECÍFICO], inscrita no CNPJ sob o nº
[=], com endereço em [=], em [=], doravante designada CONCESSIONÁRIA, neste ato representada pelo(a) Sr. (a) [=], tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº [=] e em observância às disposições contidas na Lei Federal nº 11.284/2006, no Decreto Federal nº 12.046/2024, na Lei Estadual 10.259/2023, na Lei Estadual 6.993/2007 e Instuções Normativas do IDEFLOR-Bio sobre o tema, aplicando- se subsidiariamente a Lei Federal nº 14.133/2021 e a Lei Federal nº 8.987/1995, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
1. OBJETO
1.1. O CONTRATO tem por objeto a CONCESSÃO FLORESTAL para a prática de RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA com autorização para exploração de CRÉDITOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS, produtos madeireiros, não madeireiros e serviços florestais, na UNIDADE DE RECUPERAÇÃO, (UR), nos termos previsto neste CONTRATO e nos ANEXOS.
1.2. São passíveis de exploração econômica, conforme as regras previstas no ANEXO 5 do EDITAL, os seguintes produtos e serviços:
(i) CRÉDITOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS;
(ii) Produto madeireiro; e
(iii) Produtos não madeireiros;
(iv) Serviços florestais.
1.3. Os direitos outorgados à CONCESSIONÁRIA são expressamente descritos neste CONTRATO e não incluem os expressamente vedados pela Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2006,e pela legislação aplicável.
2. VALOR TOTAL DO CONTRATO
2.1. O VALOR TOTAL DO CONTRATO é de R$ [=] ([=]), que corresponde à projeção do somatório:
(i) Dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS previstos neste CONTRATO e no ANEXO 15;
(ii) Dos ENCARGOS ACESSÓRIOS previstos na SUBCLÁUSULA 6.8 – PAGAMENTO DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS;
(iii) Da OUTORGA VARIÁVEL estimada para o período total da CONCESSÃO; e
(iv) Dos INDICADORES CLASSIFICATÓRIOS apresentados na PROPOSTA TÉCNICA da CONCESSIONÁRIA e estimados para a CONCESSÃO.
3. PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE
3.1. No prazo de até [==] meses, contados da assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e submeter para aprovação do PODER CONCEDENTE o PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE, conforme as diretrizes previstas no na Instrução Normativa [●] do IDEFLOR-Bio e nos ANEXOS.
3.1.1. O PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE será analisado pelo PODER CONCEDENTE no prazo de 60 (sessenta) dias. Caso o PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE não esteja de acordo com as diretrizes do na Instrução Normativa [●] do IDEFLOR-Bio e nos ANEXOS, o PODER CONCEDENTE deverá informar de forma justificada para a CONCESSIONÁRIA as correções a serem feitas, que deverão ser providenciadas pela CONCESSIONÁRIA no prazo de 15 (quinze) dias.
3.1.2. O PODER CONCEDENTE terá 15 (quinze) dias para aprovar o PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE revisado ou solicitar novos ajustes, sempre de forma justificada, até que os plano esteja de acordo com as diretrizes do ANEXO [==].
4. PRAZO E FASES DA CONCESSÃO
4.1. O prazo da CONCESSÃO é de 40 (quarenta) anos, contados a partir da data de assinatura do CONTRATO.
4.2.1. O término da FASE 1 será formalizado mediante ATESTE DE CUMPRIMENTO da FASE 1 pelo PODER CONCEDENTE após o cumprimento das seguintes obrigações da CONCESSIONÁRIA:
a) Início das atividades previstas no PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE aprovado pelo PODER CONCEDENTE; e
b) Conclusão dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS iniciais previstos no ANEXO 15.
4.3. O prazo da FASE 2 terá duração até o final do prazo do CONTRATO, sendo que o início da contagem do prazo se dará a partir da emissão do ATESTE DE CUMPRIMENTO da FASE 1 pelo PODER CONCEDENTE.
4.4. A emissão do ATESTE DE CUMPRIMENTO da FASE 1 observará o seguinte procedimento:
4.4.1. A CONCESSIONÁRIA enviará um relatório das atividades realizadas na FASE 1 para análise e manifestação do PODER CONCEDENTE.
4.4.2. Caso evidenciem-se irregularidades no cumprimento das obrigações da FASE, caberá ao PODER CONCEDENTE informar detalhadamente à CONCESSIONÁRIA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, acerca das irregularidades constatadas e solicitar as correções devidas.
4.4.3. Caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as correções necessárias e reapresentar o relatório de atividades em prazo acordado com o PODER CONCEDENTE.
4.4.4. Caso não sejam constatadas irregularidades, o PODER CONCEDENTE emitirá o ATESTE DE CUMPRIMENTO da FASE, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da entrega do relatório de atividades pela CONCESSIONÁRIA.
5. REGIME DE RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA
5.1. O regime de RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA observará o que dispõe o ANEXO 14 do EDITAL.
5.2. Toda atividade produtiva realizada na UNIDADE DE RECUPERAÇÃO está condicionada à aprovação do PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE, aos termos da legislação, das normas regulamentares e das melhores práticas de RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA.
5.3. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar os estudos necessários para a elaboração do
PLANO OPERACIONAL ANUAL (POA), em conformidade com as normas do órgão ambiental responsável pelo licenciamento da atividade, devendo ser observado, ainda, as Instruções Normativas nº 003/2016 e nº 001/2019 do IDEFLOR-Bio.
5.4. A RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA está condicionada às regras e exclusões estabelecidas no ANEXO 14, além das normas estabelecidas pelo órgão licenciador e pelo PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE.
6. REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO DA CONCESSÃOFLORESTAL
6.2. O regime econômico-financeiro da CONCESSÃO compreende as seguintes obrigações contratuais:
6.2.1. O pagamento de OUTORGA FIXA, correspondente à oferta vencedora do certame licitatório, como condição para assinatura do CONTRATO;
6.2.4. A indisponibilidade pela CONCESSIONÁRIA, salvo disposição contratual em contrário, dos BENS REVERSÍVEIS;
6.2.5. A realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, nos prazos e condições previstos no ANEXO 15, na forma da SUBCLÁUSULA 6.8 – PAGAMENTO DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS;
6.2.6. A responsabilidade em realizar os investimentos previstos no EDITAL, no CONTRATO e ANEXOS;
6.2.7. A responsabilidade em realizar os investimentos decorrentes dos INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS;
6.2.8. O pagamento por atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS, nos termos da CLÁUSULA 7. RECEITAS ACESSÓRIAS.
6.3. O pagamento da OUTORGA VARIÁVEL de que trata a subcláusula 6.2.2 será feito da seguinte forma:
6.3.1.1. Para calcular a ROB auferida pela CONCESSIONÁRIA em determinado ano, o PODER CONCEDENTE utilizará os valores do relatório contábil trimestral de que trata a subcláusula 17.6 e considerará o período de apuração entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do mesmo ano.
6.3.2. Após a realização do cálculo, o PODER CONCEDENTE emitirá e enviará à CONCESSIONÁRIA, em meio eletrônico, Documento de Arrecadação Estadual (DAE) com o valor da parcela anual para pagamento, com vencimento no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao período abrangido pelo cálculo.
6.4. O PODER CONCEDENTE verificará anualmente a necessidade de realização do pagamento do VMA por meio da comparação entre o VMA definido na subcláusula 6.2.3, reajustado na forma da CLÁUSULA 26. REAJUSTE CONTRATUAL, e o valor pago pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE a título de OUTORGA VARIÁVEL, devendo ser observado o que se segue:
6.4.1. Caso o valor pago a título de OUTORGA VARIÁVEL em determinado ano seja igual ou maior que o respectivo VMA, não será devido o pagamento do VMA desse ano.
6.4.2. Caso o valor pago a título de OUTORGA VARIÁVEL seja menor que o respectivo VMA, o pagamento do VMA corresponderá à diferença entre esses dois valores e será cobrado por meio de DAE específica.
6.4.3. A verificação da necessidade de realização do pagamento do VMA do ano anterior ocorrerá concomitantemente à cobrança da parcela anual da OUTORGA VARIÁVEL devida pela CONCESSIONÁRIA, conforme a subcláusula 6.3.1.
6.4.4. O início da verificação da necessidade de realização do pagamento do VMA ocorre a partir da aprovação, pelo PODER CONCEDENTE, do PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE.
6.4.5. No primeiro ano de contagem do prazo de vigência da CONCESSÃO, a cobrança será proporcional ao período entre a aprovação do PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE e o término do ano civil.
6.4.6. A CONCESSIONÁRIA poderá deixar de fazer o pagamento do VMA nas hipóteses de CASO XXXXXXXX e FORÇA MAIOR, mediante a comprovação dos fatos e a autorização expressa do PODER CONCEDENTE após o procedimento de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nos termos da Cláusula 22.
6.5. A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, poderá explorar as fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS previstas no ANEXO 5, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO e na legislação vigente.
6.5.2. Para fins de obtenção da autorização prevista no na cláusula 6.5.1, a CONCESSIONÁRIA encaminhará um projeto de exploração, contendo, ao menos, descritivo do escopo, incluindo receitas estimadas, impactos positivos e negativos na CONCESSÃO e cronograma de execução.
6.5.3. A aprovação pelo PODER CONCEDENTE da solicitação para exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, conforme tratado na cláusula 6.5.2, ocorrerá em até 90 (noventa) dias da solicitação pela CONCESSIONÁRIA, mediante o cumprimento concomitante dos seguintes requisitos:
(i) A atividade em questão não poderá afetar negativamente o desenvolvimento das atividades obrigatórias a cargo da CONCESSIONÁRIA;
(ii) Consonância da exploração das atividades acessórias com o PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE e demais normas aplicáveis; e
(iii) Adequação do projeto às finalidades da CONCESSÃO.
6.5.4. Caso o CONCEDENTE rejeite a proposta de exploração de RECEITA ACESSÓRIA, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada.
6.5.5. Ressalta-se para o tema das RECEITAS ACESSÓRIAS que:
(i) Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de aplicações no mercado financeiro, valores recebidos de seguros e por indenizações ou penalidades pecuniárias decorrentes de
contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros;
(ii) A autorização do PODER CONCEDENTE para início da exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS em áreas objeto desta CONCESSÃO não implicará a sua responsabilidade pelos investimentos ou garantia quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA;
(iii) A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar as RECEITAS ACESSÓRIAS com o PODER CONCEDENTE por meio do pagamento de OUTORGA VARIÁVEL nos termos da cláusula 6.3, ressalvada a possibilidade de as PARTES acordarem um percentual de compartilhamento distinto e específico para determinada atividade por ocasião da aprovação, pelo PODER CONCEDENTE, da solicitação para exploração das respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS; e
(iv) A obtenção de autorização do PODER CONCEDENTE para exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS não exime a CONCESSIONÁRIA da obrigação de obter as demais autorizações ou anuências que venham a ser exigidas por demais órgãos ambientais para execução da atividade.
6.5.6. Para fins deste CONTRATO, as RECEITAS ACESSÓRIAS são consideradas aleatórias, sendo que a aprovação do PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE atualizado para início da atividade geradora de RECEITAS ACESSÓRIAS não implicará responsabilidade pelos investimentos ou garantia quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA e não exime a CONCESSIONÁRIA da obrigação de obter as demais autorizações ou anuências que venham a ser exigidas por demais entidades e órgãos públicos, inclusive ambientais, para execução da atividade.
6.5.7. Na exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, a CONCESSIONÁRIA será responsável por quaisquer infrações legais ou regulamentares, incluindo eventuais responsabilizações civis.
6.5.8. Quaisquer relações jurídicas firmadas entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros com o objetivo de explorar RECEITAS ACESSÓRIAS, seja para fins de subcontratação, joint venture ou outra estratégia de exploração, serão regidas pelo direito privado, não havendo qualquer relação jurídica entre estes terceiros e o PODER CONCEDENTE.
6.5.9. Quaisquer encargos ou indenizações decorrentes de contratos celebrados
entre a CONCESSIONÁRIA e particulares que ultrapassem o prazo da CONCESSÃO correrão por sua conta e risco.
6.5.10.
(i) Macrotema 1: Assessoramento técnico em regularização fundiária e ambiental na APA TRIUNFO DO XINGU;
(ii) Macrotema 2: Educação ambiental;
(iii) Macrotema 3: Bens e infraestrutura na APA TRIUNFO DO XINGU;
(iv) Macrotema 4: Capacitações e treinamentos técnicos inclusivos;
(v) Macrotema 5: Outras ações previstas no Plano de Atuação Integrada na APA TRIUNFO DO XINGU.
6.6.2. Para fins de execução dos ENCARGOS ACESSÓRIOS, a CONCESSIONÁRIA deverá segregar anualmente [●]% da ROB em conta corrente específica até o dia 31 de dezembro do ano corrente.
6.6.3. O valor segregado poderá ser despendido na execução de qualquer macrotema descrito na cláusula 6.6, observado o procedimento estabelecido na Instrução Normativa [●] do IDEFLOR-Bio.
6.6.4. A comprovação do depósito do valor apurado em conta corrente específica deverá ser feita por meio da entrega de cópias dos respectivos recibos de depósitos bancários, que deverão acompanhar o relatório anual de balanços contábeis, incluindo a prestação de contas para o custeio dos ENCARGOS ACESSÓRIO.
6.6.5. Não haverá segregação de valores no último ano de vigência do CONTRATO.
6.6.6. A CONCESSIONÁRIA encaminhará ao PODER CONCEDENTE, junto com o relatório anual de atividades de cada ano, previsto no subcláusula 11.2 deste CONTRATO, prestação de contas parcial ou total das atividades previstas no planejamento e executadas no ano anterior, referente às ações previstas nesta cláusula 6.6, nos termos da Instrução Normativa [●] do IDEFLOR-Bio.
6.6.7. Caso a CONCESSIONÁRIA não cumpra as obrigações previstas nesta cláusula 6.6, inclusive com relação à segregação dos valores correspondentes em
conta corrente específica e às demais previsões da Instrução Normativa [●] do
IDEFLOR-Bio, caberá a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO.
6.6.8. Os investimentos realizados para executar os ENCARGOS ACESSÓRIOS não darão direito de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO à CONCESSIONÁRIA.
7. SANÇÕES POR ATRASO NO PAGAMENTO
7.1. O atraso no pagamento dos valores devidos pela CONCESSIONÁRIA implicará aplicação de acréscimos legais aos valores originalmente inadimplidos, que consistem em multa e juros de mora, conforme os termos e parâmetros descritos a seguir:
(i) O valor da multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor inadimplido;
(ii) Os juros de mora serão calculados pro rata tempore, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento.
7.2. Considera-se valor inadimplido, para fins deste CONTRATO, a diferença entre o valor integral da parcela e o valor efetivamente pago pela CONCESSIONÁRIA.
7.3. Fica estabelecido como limite de inadimplência o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL prestada. A inadimplência acima do limite poderá ensejar a suspensão das operações florestais, sem prejuízo da continuidade da vigência do CONTRATO de CONCESSÃO, inclusive do cumprimento de todas as obrigações pelas PARTES.
7.3.1. Para evitar a suspensão das operações, a CONCESSIONÁRIA poderá complementar a GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL prestada, desde que supere o valor total inadimplido, incluindo multas e juros apurados quando da complementação da garantia.
7.3.2. A suspensão das operações será revogada mediante a quitação, pela CONCESSIONÁRIA, dos valores que excedam a garantia.
8. BONIFICAÇÃO
8.1. Bonificação é um desconto percentual sobre o ágio oferecido para a OUTORGA VARIÁVEL, incidente sobre a RECEITA OPERACIONAL BRUTA da CONCESSIONÁRIA, concedido em função do desempenho da CONCESSIONÁRIA, conforme regras definidas no inciso XIX do art. 30, da Lei Federal nº 11.284/2006 e no art. 32 do Decreto Federal nº 12.046/2024.
8.2. Os INDICADORES DE BONIFICAÇÃO, seus respectivos percentuais e o
procedimento para a bonificação estão estabelecidos no ANEXO 11 do EDITAL.
9. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
9.2. A CONCESSIONÁRIA prestará, periodicamente, informações para a fiscalização do CONTRATO, acompanhamento técnico das operações, monitoramento do alcance dos indicadores da PROPOSTA TÉCNICA e sobre custos e receitas, conforme modelos e diretrizes fornecidas pelo PODER CONCEDENTE, devendo cumprir, ainda, as seguintes obrigações:
(i) Manter atualizado o PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE;
(ii) Enviar ao PODER CONCEDENTE os documentos relacionados ao licenciamento ambiental, em até 10 (dez) dias da data de sua aprovação pelos órgãos competentes;
(iii) Apresentar, quando requerida, documentação que comprove a manutenção das condições de HABILITAÇÃO e das condições assumidas na PROPOSTA TÉCNICA;
(iv) Apresentar, até o dia 10 de março de cada ano, o relatório anual das atividades executadas e do cumprimento dos ENCARGOS ACESSÓRIOS, INDICADORES DA PROPOSTA TÉCNICA e INDICADORES DE BONIFICAÇÃO, a ser elaborado conforme orientação técnica do PODER CONCEDENTE;
(v) Informar, em até 15 (quinze) dias, ao PODER CONCEDENTE, sobre o registro de acidentes de trabalho e sinistros que envolvam a integridade física de funcionários e terceiros dentro da UR;
(vi) Apresentar balanços contábeis e demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA, padronizados e auditados por auditor independente conforme as regras contábeis brasileiras, sempre que solicitados pelo PODER CONCEDENTE.
9.3. A apresentação de informações e documentos falsos ensejará a instauração de processo administrativo para a aplicação de sanções contratuais, sem prejuízo da notificação aos órgãos responsáveis para as providências cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal, nos termos do art. 69-A da Lei nº 9.605/1998.
10. BENS REVERSÍVEIS
10.1. São considerados BENS REVERSÍVEIS os investimentos em infraestrutura física
(i) A infraestrutura de acesso;
(ii) As estradas primárias;
(iii) As cercas, os aceiros e as porteiras;
(iv) As construções e instalações permanentes;
(v) As pontes e passagens de nível;
(vi) A infraestrutura de geração, transmissão e distribuição de eletricidade e de comunicação instaladas durante a execução do CONTRATO, incluindo postes, linhas de transmissão e distribuição e estruturas de suporte para antenas;
(vii) Bens que pertençam ao PODER CONCEDENTE e que sejam cedidos para usoda CONCESSIONÁRIA; e
(viii) Postos de controle de acesso à UR.
10.2. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar inventário de BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO no prazo de 3 (três) meses contados a partir da assinatura do CONTRATO.
10.2.1. O inventário deverá ser mantido atualizado, com a inclusão de eventuais novos BENS REVERSÍVEIS, durante toda a execução contratual, respeitado o interregno mínimo de 12 (doze) meses para atualização.
10.2.2. O inventário dos BENS REVERSÍVEIS deverá exprimir a extensão, o estado físico e operacional e vida útil remanescente dos ativos.
10.2.3. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar, quando exigido, o inventário dos BENS REVERSÍVEIS para eventuais consultas e fiscalizações pelo PODER CONCEDENTE.
10.3. Extinta a CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA encarregar-se-á da reversão dos bens em condições adequadas de operação, utilização e manutenção, bem como livres de quaisquer ônus, encargos, valor residual, tributo, obrigação, gravame ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA, com as características e requisitos técnicos que permitam sua plena operação.
10.4. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos BENS REVERSÍVEIS, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, saúde, entre outros parâmetros essenciais à sua boa
utilização.
10.5. No caso de obsolescência ou superação tecnológica dos bens cedidos pelo PODER CONCEDENTE, em função de novas infraestruturas ou de novos investimentos a serem realizados, a CONCESSIONÁRIA poderá propor ao PODER CONCEDENTE a substituição ou devolução destes bens antes do término do CONTRATO.
11. CUMPRIMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA
11.1. São INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS e parâmetros de desempenho a serem alcançados pela CONCESSIONÁRIA durante a execução deste CONTRATO os apresentados na Tabela 1 abaixo.
Tabela 1 – Parâmetros de desempenho mínimo da PROPOSTA TÉCNICA
Critérios | Indicadores | Parâmetro de desempenho | Valor contratado |
Menor Impacto Ambiental | A1 - Diversidade biológica na restauração (riqueza + grupo funcional + espécies ameaças) | Número de espécies, percentagem de espécies zoocóricas e número de espécies ameaçadas de extinção | [●] |
A2 - Investimento na proteção da UR | Valor anual a ser investido na proteção da UR | [●] | |
A3 - Apoio e participação em projetos de pesquisas | Investimentos realizados em projetos de pesquisa | [●] | |
Maior Benefício Social | A4 – Contratação de mão de obra local | Percentual de empregados locais contratados pela CONCESSIONÁRIA | [●] |
A5 - Investimentos na cadeia de bioeconomia da APA TRIUNFO DO XINGU | Investimento anual realizado na cadeia de bioeconomia | [●] |
11.2. O cumprimento dos parâmetros mínimos de desempenho dos INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS constitui obrigação contratual a ser verificada pelo PODER CONCEDENTE, conforme periodicidade definida no ANEXO 11.
11.3. Compete à CONCESSIONÁRIA coletar, organizar de forma contínua e enviar ao PODER CONCEDENTE e para a AUDITORIA FLORESTAL INDEPENDENTE as informações e documentos necessários para a verificação do cumprimento dos INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS, conforme orientação do PODER CONCEDENTE e o disposto no ANEXO 11.
11.4. Os valores dos INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS poderão ser objeto de revisão deste CONTRATO, em caso de redução da área outorgada ou desde que comprovado que fatos externos supervenientes reduziram a capacidade da CONCESSIONÁRIA de cumpri-los.
11.5. A verificação dos INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS ocorrerá no ano subsequente ao do período de avaliação do desempenho e avaliará o desempenho da CONCESSIONÁRIA no período compreendido entre o dia 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
12. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
12.1. São obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO, em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
(i) Cumprir e fazer cumprir os termos do EDITAL, seus ANEXOS, e as cláusulas deste CONTRATO;
(ii) Manter as condições de HABILITAÇÃO e qualificação exigidas na LICITAÇÃO;
(iii) Manter seus dados cadastrais atualizados, devendo, em caso de alteração destes dados, fazer comunicação por escrito ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da mudança;
(iv) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável ao CONTRATO, assim como as diretrizes técnicas e protocolos de RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA previstos no CONTRATO, ANEXOS e na legislação aplicável;
(v) Executar e monitorar a execução do PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE, conforme previsto nos documentos aprovados pelo PODER CONCEDENTE e/ou órgão licenciador, nas normas técnicas aplicáveis e nas especificações deste CONTRATO;
(vi) Implementar procedimentos e medidas de controle e mitigação de eventuais danos causados pela abertura de vias de acesso e pátios de estocagem e outras perturbações mecânicas na área;
(vii) Aplicar técnicas de planejamento florestal, de estradas e pátios que minimizem os impactos ambientais da atividade de RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA, em conformidade com a legislação vigente e com as normas e diretrizes técnicas do órgão ambiental competente;
(viii) Cumprir as normas e alterações do Plano de Manejo da APA TRIUNFO DO XINGU, assim como as diretrizes estabelecidas pelo seu Conselho Gestor;
(ix) Obter todas as licenças ou autorizações que se façam necessárias para a RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA e para a realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e ENCARGOS ACESSÓRIOS do presente CONTRATO;
(x) Encaminhar ao PODER CONCEDENTE todos os documentos relacionados aos licenciamentos ou autorizações exigidos por órgãos ambientais competentes para desempenho das atividades listadas no PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE, ressaltando, quando for o caso, os casos de dispensa de autorização ambiental;
(xi) Recolher ao PODER CONCEDENTE os valores devidos nos termos e prazos previstos neste CONTRATO;
(xii) Recrutar e contratar, diretamente ou por qualquer outra forma, por sua conta e risco, mão de obra necessária para a execução deste CONTRATO, observandoo que dispõe a legislação trabalhista e previdenciária brasileira e responsabilizando-se, exclusiva e integralmente, pelo recolhimento e pagamento de contribuições sociais, trabalhistas, previdenciárias e demais encargos e adicionais pertinentes devidos a qualquer título, na forma da legislação aplicável;
(xiii) Assegurar aos seus empregados e trabalhadores contratados diretamente ou por meio de terceiros, quando em serviço na UR, alimentação e alojamentos em quantidade, qualidade e condições de higiene adequadas, assim como segurança e assistência de saúde compatíveis com a legislação aplicável;
(xiv) Executar diretamente, contratar ou, de outra maneira, obter, por sua conta e risco, todos os serviços necessários ao cumprimento deste CONTRATO, respeitadas sempre as disposições da legislação brasileira em vigor e os termosdeste CONTRATO;
(xv) Evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a quaisquer de seus elementos;
(xvi) Assumir responsabilidade integral por todos os danos e prejuízos ao meio ambiente, a terceiros e ao ESTADO que resultarem diretamente de suas ações ou omissões na execução do PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE, conforme processo administrativo específico;
(xvii) Recuperar as áreas degradadas quando identificado o nexo de causalidade entre suas ações e os danos ocorridos, independentemente de culpa ou dolo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais, administrativas, civis ou penais;
(xviii) Manter preposto na UR, durante a execução do objeto deste CONTRATO, para representá-la sempre que for necessário;
(xix) Manter os funcionários em atividade na CONCESSÃO FLORESTAL devidamente uniformizados e identificados;
(xx) Informar imediatamente à autoridade competente ações próprias ou de terceiros ou fatos que acarretem danos ao ecossistema, a quaisquer de seus elementos ou à terceiros;
(xxi) Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE quanto a todo e qualquer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da CONCESSÃO e que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO, ou que possa ameaçar a integridade da UNIDADE DE RECUPERAÇÃO ou que possa constituir causa de extinção antecipada da CONCESSÃO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos.
(xxii) Sempre que solicitado pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, por escrito e no prazo solicitado, relatório detalhado sobre esses fatos, incluindo, se for o caso, contribuições de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
(xxiii) Apresentar ao PODER CONCEDENTE relatório de eventos contendo descrição da resposta ou das providências adotadas para conter eventos de incêndio, invasões, desmatamentos, explorações ilegais, garimpo, caça e pesca e outros ilícitos ou ameaças à integridade da UNIDADE DE RECUPERAÇÃO, em até 15 (quinze) dias após o término das ações de resposta;
(xxiv) Executar as atividades necessárias à manutenção da infraestrutura, zelando pela integridade dos bens e benfeitorias vinculados à UR;
(xxv) Permitir amplo e irrestrito acesso dos encarregados da fiscalização,
monitoramento, auditoria e representantes do PODER CONCEDENTE, a qualquer momento, às obras, aos equipamentos, às operações florestais e às instalações da UR, bem como à documentação necessária parao exercício da fiscalização;
(xxvi) Permitir ao PODER CONCEDENTE amplo e irrestrito acesso a dados relativos à administração, à contabilidade, aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA referentes à operação da CONCESSÃO;
(xxviii) Quando da eventual substituição do responsável técnico, apresentar ao PODER CONCEDENTE a prova de inscrição ou registro do novo responsável no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) e o documento que comprove seu vínculo profissional com a CONCESSIONÁRIA;
(xxix) Definir normas de segurança para todas as atividades realizadas dentro da UR, a serem cumpridas por trabalhadores próprios, terceirizados ou prestadores de serviços;
(xxx) Respeitar a legislação referente à proteção do patrimônio histórico, artístico, numismático e arqueológico;
(xxxi) Prever, na elaboração do PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE, medidas para a identificação, proteção e salvamento de artefatos arqueológicos que porventura forem localizados na UNIDADE DE RECUPERAÇÃO;
(xxxii) Respeitar o direito de acesso de comunidades locais para a coleta de produtos florestais não madeireiros, observado o disposto no ANEXO 6 do EDITAL;
(xxxiii) Remover, por sua conta exclusiva, os equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, quando da extinção deste CONTRATO, na forma prevista na Cláusula 25ª – FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO;
(xxxiv) Notificar o PODER CONCEDENTE, a SEMAS e a autoridade policial competente sempre que constatar atividades irregulares na UR e em seu entorno, observando os procedimentos previstos no PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE; e
(xxxv) Sinalizar a UR, conforme estabelecido no PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE.
12.2. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes ou subsidiárias à RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA, por sua conta e risco,
sem prejuízo de suas responsabilidades, vedada a subconcessão.
12.3. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros serão regidos pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
13. OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
13.1. O PODER CONCEDENTE obrigar-se-á a:
(i) Dar conhecimento imediato à CONCESSIONÁRIA de todo e qualquer fato quealtere de modo relevante a execução do CONTRATO de CONCESSÃO;
(ii) Exercer a atividade normativa, o monitoramento, o controle, a gestão, a fiscalização e a auditoria da execução deste CONTRATO;
(iii) Realizar o monitoramento e o controle financeiro da execução do CONTRATOe manter a CONCESSIONÁRIA informada sobre sua situação;
(iv) Monitorar e controlar o cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das obrigações técnicas e financeiras fixadas neste CONTRATO;
(v) Aperfeiçoar o desempenho de suas competências institucionais por meio do monitoramento contínuo e treinamento de sua equipe;
(vi) Fixar e aplicar as penalidades administrativas e contratuais impostas à CONCESSIONÁRIA, após processo administrativo, sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) responsáveis pelo controle e pela fiscalização ambiental;
(vii) Colaborar, dentro da sua esfera de competências e observados os termos da legislação pertinente, para a obtenção das licenças, permissões e autorizações eventualmente necessárias para a execução do CONTRATO junto aos órgãos municipais, estaduais ou federais, inclusive com a participação em reuniões técnicas e pronto envio de manifestações necessárias; e
(viii) Promover a gestão junto ao órgão gestor da APA TRINFO DO XINGU, de forma a garantir permanentemente o livre acesso da CONCESSIONÁRIA, de sua equipe de funcionários e terceiros contratados à ÁREA DA CONCESSÃO, para a execução do objeto do CONTRATO, durante sua vigência.
14. RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO E PELO MONITORAMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL
14.1. O PODER CONCEDENTE é o responsável exclusivo pela gestão e pelo monitoramento da execução do objeto deste CONTRATO, nos termos do art. 1º, da Lei
Estadual nº 6.963, de 16 de abril de 2007.
14.2. Os órgãos responsáveis pela fiscalização da UNIDADE DE RECUPERAÇÃO ou pelo monitoramento das atividades relativas ao objeto deste CONTRATO terão livre acesso à UR, a qualquer tempo, inclusive sem aviso prévio.
14.2.1. Quando em exercício das atividades previstas neste item, os servidores, funcionários ou representantes dos órgãos responsáveis estarão devidamente identificados.
14.2.2. A fiscalização e o monitoramento por qualquer ente público não eximem nem diminuem as responsabilidades da CONCESSIONÁRIA quanto à observação das regras previstas neste CONTRATO e na legislação brasileira.
14.3. A CONCESSÃO será submetida à AUDITORIA FLORESTAL INDEPENDENTE,em prazos não superiores a 3 (três) anos a partir da data de aprovação do PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE, conforme Instrução Normativa nº 003/2017, do IDEFLOR-Bio.
14.3.1. A comprovação da realização da AUDITORIA FLORESTAL INDEPENDENTE se dará com a apresentação, pela entidade de auditoria, dos relatórios das suas conclusões, nos termos do § 2º, do art. 42 da Lei Federal nº 11.284/2006.
14.3.2. As AUDITORIAS FLORESTAIS INDEPENDENTES serão conduzidas por entidades credenciadas no INMETRO E reconhecidas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do inciso XI do art. 3º, do § 3º do art. 42 e do inciso XXII do art. 53 da Lei Federal nº 11.284/2006.
14.3.3. A CONCESSIONÁRIA arcará com os custos da auditoria mediante a contratação direta da entidade de auditoria reconhecida pelo PODER CONCEDENTE.
14.4. A CONCESSIONÁRIA deverá, às suas expensas, contratar pessoa jurídica ou consórcio de pessoas jurídicas com comprovada capacidade técnica para execução do serviço, além de total independência e imparcialidade em relação à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE para atuar na posição de AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE que auxiliará o PODER CONCEDENTE na fiscalização das seguintes atividades:
14.4.1. Acompanhamento e fiscalização do pagamento da OUTORGA VARIÁVEL e do VMA pela CONCESSIONÁRIA;
14.4.2. Política de transação entre PARTES RELACIONADAS a ser apresentada pela CONCESSIONÁRIA;
14.4.3. Cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA relativas aos INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS;
14.4.4. Cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA relativas aos ENCARGOS ACESSÓRIOS;
14.4.5. O alcance dos parâmetros de desempenho da CONCESSIONÁRIA nos INDICADORES DE BONIFICAÇÃO;
14.4.6. Monitoramento das transações da CONCESSIONÁRIA com PARTES RELACIONADAS;
14.4.7. Auditoria contábil das demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA; e
14.4.8. Cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela CONCESSIONÁRIA.
14.5. A contratação do AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE deverá observar os seguintes procedimentos:
14.5.1. Até 45 (quarenta e cinco) dias após a assinatura do CONTRATO a CONCESSIONÁRIA apresentará lista com três empresas potencialmente aptas a desempenharem as funções de AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE;
14.5.2. Anexa à lista tríplice deverá constar, no mínimo:
14.5.2.1. Indicação do responsável técnico que atuará como gerente do contrato firmado entre a CONCESSIONÁRIA e o AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE para cada empresa candidata;
14.5.2.2. Declaração, por cada empresa candidata, de que atuará com imparcialidade e independência técnica em relação às PARTES;
14.5.2.4. Dados pessoais (nome, RG e CPF), informações sobre experiências profissionais e certidão de registro ativo no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), para os contabilistas responsáveis pela empresa que deverão assinar os documentos com resultados das auditorias realizadas na CONCESSÃO
FLORESTAL, conforme a Resolução CFC nº 1.640, de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre as prerrogativas profissionais de que trata o art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 (sobre trabalhos técnicos de contabilidade), e a Resolução CFC nº 1.019, de 18 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o CNAI/CFC; e
14.5.2.5. Minutas de contratos a serem celebrados, contendo o preço previsto para os serviços a serem prestados pelo AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE.
14.5.3. Até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento da lista tríplice, o PODER CONCEDENTE se manifestará quanto à empresa que considera mais apta a apoiá-lo nas atividades de monitoramento do CONTRATO, que deverá ser contratada pela CONCESSIONÁRIA.
14.5.3.1. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar diligências para esclarecer ou corrigir os requisitos da cláusula 14.5.2, podendo, caso estes não sejam comprovados, vetar todos os indicados pela CONCESSIONÁRIA na lista tríplice, em decisão fundamentada.
14.5.4. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar a contratação da entidade de AUDITORIA CONTÁBIL INDEPENDENTE no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que o PODER CONCEDENTE informar a respeito da empresa mais apta a apoiá-lo ou então que o PODER CONCEDENTE encaminhar à CONCESSIONÁRIA a lista tríplice de que trata a cláusula 14.5.3.2.
14.6. O PODER CONCEDENTE observará, na avaliação da lista tríplice de que trata a cláusula 14.5.2, os seguintes requisitos para a seleção de AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE:
14.6.1. Deverá ser pessoa jurídica ou consórcio de pessoas jurídicas com comprovada capacidade técnica para execução do serviço, além de total independência;
14.6.2. Deverá ter completa imparcialidade e não estar em situação de conflito de interesses em relação às PARTES deste CONTRATO;
14.6.3. Ter comprovadamente executado serviços de características similares, como auditorias contábeis independentes, correspondentes à execução de análise de demonstrações contábeis e financeiras, cujo objetivo tenha sido averiguar se elas estão em conformidade contábil e de acordo com as disposições planejadas ou estabelecidas previamente em contratos;
14.6.4. Contar com equipe técnica de especialistas qualificados profissionalmente em áreas relacionadas com as atribuições previstas no escopo do AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE;
14.6.5. Não ser PARTE RELACIONADA à CONCESSIONÁRIA, o que inclui não ser empresa CONTROLADORA, CONTROLADA ou COLIGADA, estar sob CONTROLE comum em relação à CONCESSIONÁRIA ou pertencer ao grupo econômico da CONCESSIONÁRIA ou de seus acionistas;
14.6.6. Não estar submetida à liquidação, intervenção ou Regime de Administração Especial Temporária – RAET ou com falência decretada;
14.6.7. Estar regularmente credenciada e, se for o caso, com registro ativo na Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
14.6.8. Não ter penalidades pendentes aplicadas pela CVM devido a infrações cometidas, por ações ou omissões, na execução de AUDITORIA CONTÁBIL INDEPENDENTE;
14.6.9. Não estar impedida ou suspensa de contratar com a Administração Pública Estadual; e
14.6.10. Não possuir sócios com participação direta ou indireta na administração ou quadro societário da CONCESSIONÁRIA.
14.7. A comprovação da experiência dos profissionais auditores contábeis que atuarão na AUDITORIA CONTÁBIL INDEPENDENTE deverá ser realizada por meio de atestados ou certidões, emitidos pelos respectivos órgãos de classe, contendo informações que comprovem a execução dos serviços estabelecidos na cláusula 14.5.2.3, inclusive com dados de identificação (razão social, CNPJ, endereço e telefones) dos empregadores e/ou contratantes e os períodos em que os serviços foram executados.
14.8. O AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE será contratado para um prazo máximo de atuação de 5 (cinco) anos, vedada a recontratação para o período subsequente.
14.8.1. O AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE poderá ser substituído por outro que atenda aos requisitos da cláusula 14.5.2, desde que haja justificativa técnica ou económica pela CONCESSIONÁRIA e autorização
pelo PODER CONCEDENTE.
14.8.2. Eventual substituição do AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE não o exime das responsabilidades até então assumidas.
14.9. A CONCESSIONÁRIA assegurará pleno acesso à base de dados de aferição de receitas da CONCESSÃO para que o AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE realize as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, podendo incluir levantamentos e medições de campo e coleta de informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
14.10. O AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE deverá apresentar relatório detalhado com os resultados dos trabalhos realizados, que conterá, sempre que couber, no mínimo as seguintes informações:
14.10.1. Confrontação dos resultados apurados com aqueles produzidos pelo CONCESSIONÁRIA e apontamento de possíveis causas para as divergências;
14.10.2. Fontes de dados e informações utilizados no relatório;
14.10.3. Memórias de cálculos;
14.10.4. Indicação de procedimentos para eventual correção e/ou aprimoramento das atividades de monitoramento, fiscalização, auditoria e controle da execução do respectivo CONTRATO;
14.10.5. Denominação social e CNPJ do AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE e dados para identificação individual, profissional e funcional de cada auditor responsável pela confecção do respectivo relatório; e
14.10.6. Outras informações que entender relevantes.
14.11. As providências e despesas necessárias para a realização das atividades do AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE e eventuais correções de não conformidades serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, não sendo objeto de reequilíbrio econômico- financeiro.
14.12. Todos os documentos, relatórios, manuais, análises e estudos produzidos pelo AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE, ainda que em versões preliminares, deverão ser produzidos preferencialmente em meio eletrônico e entregues, concomitantemente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
14.13. Os documentos e pareceres elaborados pelo AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE não vincularão o PODER CONCEDENTE nas tomadas de decisão acerca do
cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA.
14.14. Constatada qualquer irregularidade ou deficiência na prestação do serviço pela empresa de AUDITORIA CONTÁBIL INDEPENDENTE, o PODER CONCEDENTE determinará à CONCESSIONÁRIA a sua substituição.
14.15. A CONCESSIONÁRIA, caso seja comprovado, mediante processo administrativo com direito a ampla defesa, conluio com o AUDITOR CONTÁBIL INDEPENDENTE para cometimento de fraudes, estará sujeita a sanções previstas na Cláusula 21, sem prejuízo de sanções cíveis e penais.
15. RESPONSABILIDADE POR XXXXX RELACIONADOS À EXECUÇÃO DO CONTRATO
15.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável nas esferas civil, penal e administrativa pelos seus atos, os de seus prepostos e subcontratados, bem como pela reparação de danos causados em decorrência da execução do CONTRATO, devendo ressarcir integralmente o PODER CONCEDENTE pelos ônus que este venha a ter em consequência de eventuais demandas motivadas por atos deresponsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
16. GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
16.1. Os critérios para fixação, prestação, execução, atualização, renovação e recomposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL seguirão os parâmetros e regras estabelecidos neste CONTRATO e no ANEXO 8.
16.2. Para garantir o fiel cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, a CONCESSIONÁRIA prestará GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL no valor de R$ [=]([=]), equivalente a 5% (cinco por cento) do VALOR TOTAL DO CONTRATO (VTC), que deverá ser mantida até o fim do prazo da CONCESSÃO, reajustado de acordo com o item 26.1.
16.3. A execução da GARANTIA DE EXECUÇÃOCONTRATUAL será realizada no caso de rescisão, quando houver qualquer inadimplemento contratual da CONCESSIONÁRIA e nos casos de:
(i) Ressarcimento de prejuízos a terceiros e ao erário ocasionados pela ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA no cumprimento do objeto do CONTRATO, incluindo a infraestrutura de órgãos governamentais e dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO;
(ii) Inadimplemento das obrigações financeiras contratuais, incluindo os custos do EDITAL;
(iii) Condenação do PODER CONCEDENTE por razão de atos da
responsabilidade da CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO; ou
(iv) Ressarcimento da Administração Pública e dos valores das multas e indenizações a ela devidos.
16.3.1. Caso o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL seja insuficiente para a cobertura dos eventos acima listados, permanecerá a CONCESSIONÁRIA responsável pelo valor remanescente.
16.3.2. Sempre que o PODER CONCEDENTE executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição do valor utilizado, recompondo o seu montante integral, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua utilização, sem que isso implique exoneração de qualquer responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
16.4. A prestação de valor insuficiente ou a falta de reposição da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL pela CONCESSIONÁRIA no prazo estabelecido neste CONTRATO constituem motivos para a rescisão unilateral da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE.
17. SEGUROS
17.1. Durante o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor, com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras e das atividades objeto do CONTRATO, conforme disponibilidade no mercado brasileiro, sem prejuízo dos seguros específicos exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
17.2. Deverão ser contratados, pelo menos, os seguintes seguros:
(i) Seguro de responsabilidade civil, com cobertura adicional de responsabilidade civil do empregador, cujo montante coberto não deverá ser inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que será reajustado anualmente pelo IPCA ao longo do prazo da CONCESSÃO;
(ii) Seguro contra danos ao meio ambiente causados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do inciso I do art. 21 da Lei Federal nº 11.284/2006, cujo montante coberto não será inferior a 10% (dez por cento) do VALOR TOTAL DO CONTRATO.
17.2.1. Para a contratação dos seguros, a CONCESSIONÁRIA deverá observar também o disposto no ANEXO 8.
17.3. Nenhuma atividade no âmbito da CONCESSÃO poderá ter início ou prosseguir sem
que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE comprovação de que as apólices dos seguros exigidas no CONTRATO se encontram em vigor e observam as condições estabelecidas na legislação aplicável.
17.4. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como um dos cossegurados nas apólices de seguros referidas no CONTRATO, devendo o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices ser previamente autorizados pelo PODER CONCEDENTE.
17.5. No caso de descumprimento da obrigação de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE aplicará multa até a apresentação das referidas apólices oudo respectivo endosso, sem prejuízo de outras medidas previstas no CONTRATO.
17.6. No caso de descumprimento pela CONCESSIONÁRIA da obrigação de contratar ou manter atualizadas as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da possibilidade de aplicação de multa, decretação da intervenção ou rescisão unilateral da CONCESSÃO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar o PODER CONCEDENTE, conforme o caso, em 5 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa Selic, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, ou ainda considerá-los para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
17.6.1. Nenhuma responsabilidade será imputada ao PODER CONCEDENTE caso ele opte por não contratar seguro cuja apólice não foi apresentada no prazo previsto pela CONCESSIONÁRIA.
17.7. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
17.8. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o CONTRATO.
17.9. Nas apólices de seguros deverá constar a obrigação das seguradoras de informar, imediatamente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento total ou parcial dos seguros contratados ou redução das importâncias seguradas.
17.10. As apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da data da assinatura do CONTRATO, devendo ser renovadas sucessivamente por igual período durante o prazo da CONCESSÃO.
17.11. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar anualmente ao PODER CONCEDENTE as cópias das apólices dos seguros contratados e renovados, nos mesmos prazos estabelecidos
para os instrumentos de GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL.
17.12. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de seu vencimento, documento comprobatório deque as apólices dos seguros foram renovadas ou serão automática e incondicionalmente renovadasimediatamente após seu vencimento.
17.13. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE cópia dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, dentro de 10 (dez) dias a contar de seu respectivo pagamento.
17.14. Caso, durante a vigência do CONTRATO, quaisquer dos seguros previstos nesta Cláusuladeixe de ser oferecido pelo mercado securitário ou se torne inviável financeiramente, as PARTES firmarão aditivo a este CONTRATO para rever as coberturas exigidas, de modo a substituir a cobertura não mais disponível no mercado por outra semelhante.
18. BENFEITORIAS
18.1. As benfeitorias permanentes reverterão, sem ônus, ao PODER CONCEDENTE ao fim do CONTRATO.
18.2. Não serão indenizadas quaisquer benfeitorias que sejam decorrentes de obrigação contratual assumida pela CONCESSIONÁRIA ou que gerem direito à bonificação.
19. ALOCAÇÃO DE RISCOS
19.1. A alocação dos riscos associados à execução deste CONTRATO segue o disposto nos itens seguintes.
19.2. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES vier a sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do CONTRATO.
19.3.1. Para fins do risco descrito nessa subcláusula, a efetiva implementação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 será considerada como criação, extinção ou alteração tributos, devendo a CONCESSIONÁRIA considerar como premissa contratual a incidência tributária sem as modificações introduzidas pela emenda.
19.3.2. A partir da vigência de eventuais alterações legislativas de caráter tributário que, nos termos da Cláusula 19.3, impactem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, as PARTES deverão, em até 12 (doze) meses, celebrar termo aditivo ao CONTRATO visando à promoção do reequilíbrio económico-financeiro.
19.3.3. Os riscos descritos nesta subcláusula não serão assumidos pelo PODER CONCEDENTE no que disser respeito à exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS e atividades relacionadas, as quais serão realizadas e exploradas sob responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, sendo o risco tributário a ela atribuído, a não ser nas hipóteses expressamente ressalvadas neste CONTRATO.
19.4. Com exceção dos riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE no presente CONTRATO e na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável pelos seguintes riscos:
19.4.1. Receita obtida a partir da RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA inferior à projetada nos estudos econômicos presentes no EDITAL.
19.4.2. Variação de custos com a certificação dos CRÉDITOS DE CARBONO, inclusive em razão de mudanças na metodologia adotada pela certificadora escolhida.
19.4.3. Variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção e investimentos, inclusive em razão de flutuação cambial.
19.4.4. Prejuízos ou ganhos decorrentes da variação da taxa de câmbio.
19.4.5. Erro em seus projetos e obras, nas estimativas de custos, despesas, investimentos, receitas, cronograma ou do tempo de execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou ENCARGOS ACESSÓRIOS.
19.4.6. Interferências indevidas em estruturas de serviços públicos, tais como, mas sem se limitar a, fibra ótica, dutos de água pluvial, canal de esgoto, dutos de gases, dutos de petróleo, dutos de energia.
19.4.7. Vícios ou defeitos em obras porventura executadas, que acarretem a necessidade de refazimento.
19.4.8. Não obtenção do(s) financiamento(s), atraso na obtenção do(s)
financiamento(s), ou majoração dos custos de financiamento(s) assumido(s) pela CONCESSIONÁRIA, inclusive em razão do aumento de taxas de juros.
19.4.9. Destinação de resíduos resultantes de obras e serviços relacionados à execução do CONTRATO de CONCESSÃO, bem como a variação de custo e tempo decorrentes de tais obrigações.
19.4.10. Greves realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA, por terceiros contratados ou pelos prestadores de serviço à CONCESSIONÁRIA.
19.4.11. Encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO, incluída a elevação do custo de mão-de-obra por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO.
19.4.12. Manifestações sociais ou públicas, inferiores a 15 (quinze) dias consecutivos, não ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS.
19.4.13. Manifestações sociais ou públicas ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS.
19.4.14. Perecimento, destruição, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS REVERSÍVEIS, ressalvado o disposto na cláusula 19.6.
19.4.15. Prejuízos causados a terceiros, pela CONCESSIONÁRIA ou seus administradores, empregados, colaboradores, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ele vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO.
19.4.16. Ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou terceiros por ele contratados, decorrentes de fatos relacionados à execução da CONCESSÃO, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE.
19.4.17. Responsabilização civil, administrativa ou criminal por prejuízos ao meio ambiente decorrente de atividades da CONCESSÃO, salvo se comprovado pela CONCESSIONÁRIA não ter havido falha na execução da atividade ou comprovada a impossibilidade de evitar a ocorrência do evento pela CONCESSIONÁRIA;
19.4.18. Acidentes com elementos da fauna, inclusive atropelamento ou morte de animais, causadas pela CONCESSIONÁRIA ou por seus subcontratados.
19.4.19. Recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO.
19.4.20. Atrasos nos processos de licenciamento ambiental e na obtenção de autorizaçõespor atos de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
19.4.21. Problemas de liquidez financeira da CONCESSIONÁRIA, que acarretem, inclusive, a impossibilidade de realização de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, ENCARGOS ACESSÓRIOS e o cumprimento das demais obrigações contratuais.
19.4.22. Invasões e ocupações ilegais, por terceiros, de áreas localizadas na UR, após o início da vigência do CONTRATO, salvo se comprovado, pela CONCESSIONÁRIA, cumprimento das disposições do PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UR relacionadas à proteção, vigilância e monitoramento da UNIDADE DE RECUPERAÇÃO.
19.4.23. Os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE devido à exploração da área da CONCESSÃO em desacordo com as previsões deste CONTRATO e seus ANEXOS, ou com as normas aplicáveis.
19.5. São riscos assumidos pelo PODER CONCEDENTE:
19.5.1. Alteração da área da UR após a assinatura deste CONTRATO.
19.5.2. Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais, regulamentares ou legais, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a eles aplicáveis, previstos neste CONTRATO.
19.5.3. Atrasos na obtenção das licenças, autorizações ou permissões necessárias para execução do objeto e das obrigações decorrentes deste CONTRATO, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e que os órgãos ou entidades competentes deixem de observar o prazo regulamentar a eles conferido para a respectiva manifestação.
19.5.4. Vedações supervenientes impostas à exploração de produtos e serviços previstos no PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
19.5.5. Greve de servidores e empregados públicos que comprovadamente impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de executar integral ou parcialmente oobjeto da CONCESSÃO.
19.5.6. Alteração unilateral deste CONTRATO, da qual resulte, comprovadamente,
variações nos custos, receitas ou investimentos da CONCESSIONÁRIA.
19.5.7. Atrasos ou suspensões da execução do CONTRATO em razão de decisões judiciais ou administrativas, inclusive dos órgãos de controle, por fatores não imputáveis à CONCESSIONÁRIA.
19.5.8. Onerações por custos adicionais e atrasos no cronograma de execução da CONCESSIONÁRIA em decorrência de descobertas arqueológicas.
19.5.9. Exigências decorrentes de licenças ou autorizações do órgão ambiental ou órgão gestor competente não previstas em normas legais e que tornem inviável o PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE de produtos e serviços passíveis de exploração na CONCESSÃO.
19.5.10. Decisões judiciais, arbitrais ou administrativas que diretamente impeçam a CONCESSIONÁRIA de executar o objeto da CONCESSÃO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA.
19.5.11. Manifestações sociais ou públicas, superiores a 15 (quinze) dias consecutivos, não ensejadas pela CONCESSIONÁRIA e que comprometam a execução do CONTRATO ou que acarretem danos aos BENS REVERSÍVEIS.
19.5.12. Fato do príncipe ou fato da Administração que resulte, comprovadamente, em variações dos custos, despesas ou investimentos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, inclusive normas, determinações e condicionantes de autoridade ou órgão ambiental que não decorram de descumprimento da CONCESSIONÁRIA das normas ambientais vigentes.
19.5.13. Alterações na legislação e regulamentação, inclusive, mas não se limitando, àquelas que tratem da implantação da RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA e da comercialização de CRÉDITOS DE CARBONO que alterem a composição econômico-financeira do CONTRATO.
19.5.14. Prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente, por terceiros, que tenham como causa fato anterior ao início do prazo de vigência da CONCESSÃO.
19.5.15. Prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente pelo PODER CONCEDENTE.
19.5.16. Impedimentos à continuidade da normal execução do objeto do CONTRATO motivados por fatores imputados ao PODER CONCEDENTE.
19.5.17. Danos causados por terceiros pela dispersão aérea de defensivos agrícolas ao
processo de RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA .
19.5.18. Decisões judiciais ou administrativas relativas a interesses de povos indígenas, atendido, pela CONCESSIONÁRIA, o disposto na Cláusula 31ª – RELAÇÃO COM AS COMUNIDADES DO ENTORNO.
Risco Compartilhado
19.6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá adotar as medidas de proteção, vigilância e monitoramento previstas neste CONTRATO, nos ANEXOS e no PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UR visando à prevenção da prática e ocorrência de crimes na UNIDADE DE RECUPERAÇÃO.
19.6.2. O PODER CONCEDENTE, por meio dos órgãos competentes, deve atuar para prevenir e reprimir a ocorrência de crimes na UNIDADE DE RECUPERAÇÃO por meio do exercício de poderes exclusivos seus, como o poder de polícia.
19.6.3. No caso de materialização de crime na UNIDADE DE RECUPERAÇÃO que cause perdas para a CONCESSIONÁRIA, será realizada apuração administrativa e criminal pelo PODER CONCEDENTE para apuração de responsabilidades.
19.6.4. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar perícia independente para produzir laudo apontando as causas do ocorrido. O laudo produzido pela perícia independente deverá ser levado em consideração na apuração administrativa realizada pelo PODER CONCEDENTE.
19.6.5. Com base na apuração administrativa, o PODER CONCEDENTE determinará os percentuais de responsabilidade das PARTES em relação ao ocorrido.
19.7. A CONCESSIONÁRIA declara:
(i) Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO;
(ii) Ter pleno conhecimento de que assume as consequências ordinárias decorrentes dos riscos por ela assumidos no CONTRATO;
(iii) Ter levado tais riscos e seu alcance em consideração na formulação de sua proposta.
19.8. A CONCESSIONÁRIA não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se
materializar, devendo arcar integralmente com eventuais custos ou prejuízos resultantes dos respectivos eventos.
20. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
20.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos neleestabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
20.2. O PODER CONCEDENTE efetuará a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro quando cabível, nos termos da lei e nas hipóteses previstas neste CONTRATO.
(i) Revisão da OUTORGA VARIÁVEL;
(ii) Redução do percentual ou suspensão da cobrança do VALOR MÍNIMO ANUAL (VMA);
(iii) Redução das obrigações associadas à PROPOSTA TÉCNICA;
(iv) Flexibilização da aplicação do índice de reajuste anual do CONTRATO;
(v) Alteração dos limites da UR, respeitados os limites legais;
(vi) Pagamento de indenização à CONCESSIONÁRIA;
(vii) Qualquer outro meio não vedado em lei.
20.4. As decisões sobre pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõem a instauração de processo administrativo com contraditório assegurado, análises e decisões motivadas e tecnicamente fundamentadas do PODER CONCEDENTE, e serão formalizadas em termo aditivo ao CONTRATO assinado pelas PARTES.
20.4.1. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro pressupõe discussão e negociação de boa-fé entre as PARTES e verificação dos seus impactos sobre as condições técnicas e econômicas da CONCESSÃO, tomando-se como base os efeitos sobre cada uma das PARTES decorrentes dos eventos que deram causa ao pleito de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
20.4.2. O procedimento para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por pleito de qualquer das PARTES.
20.4.3. O pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá:
(i) Identificar o evento ou série de eventos que enseja o pleito, bem como a data de sua ocorrência, provável duração, evidências e fundamentos
contratuais e/ou legais que o justificam;
(ii) Demonstrar os efeitos dos eventos nele citados em um fluxo de caixa elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, a estimativa de variação de investimentos, a demonstração tecnicamente fundamentada dos custos ou despesas incorridas e a sugestão das medidas a serem adotadas para a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO;
(iii) Estar acompanhado de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente que efetivamente demonstre a dimensão e o impacto da ocorrência, na forma estabelecida nos incisos anteriores, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição;
(iv) Estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito;
(v) Conter sugestão da forma de implementação do reequilíbrio dentre as alternativas listadas na cláusula 20.3, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados, e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestaçõesentre as PARTES;
(vi) Justificar eventuais necessidades de alterações no CONTRATO;
(vii) Demonstrar a necessidade de liberação de cumprimento de alguma(s) obrigação(ões) das PARTES, ou a necessidade de atribuição de novas obrigações;
(viii) Em caso de avaliação de desequilíbrios futuros, demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do evento gerador do desequilíbrio.
20.4.4. O pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando formulado pela CONCESSIONÁRIA, conforme a cláusula 20.4.3, deverá ser encaminhado aoPODER CONCEDENTE.
20.4.4.1. Recebido o pleito da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente, em 90 (noventa) dias, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
20.4.5. O pleito de recomposição de equilíbrio formulado pelo PODER CONCEDENTE, conforme a cláusula 20.4.3, deverá ser encaminhado à
CONCESSIONÁRIA, que terá o prazo de 90 (noventa) dias para se manifestar sobre ele.
20.4.5.1. Recebida a manifestação da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente, em 90 (noventa) dias, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
20.4.6. O prazo de 90 (noventa) dias para que o PODER CONCEDENTE decida sobre o reequilíbrio econômico-financeiro poderá, excepcionalmente e mediante decisão fundamentada, ser prorrogado uma única vez, por igual período.
20.4.7. Caso considere procedente o pleito de recomposição do equilíbrio, o PODER CONCEDENTE apresentará decisão justificada sobre a adoção de uma ou mais das formas de recomposição previstas na cláusula 20.3, levando-se em consideração a proposta de metodologia de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro sugerida pela CONCESSIONÁRIA, além dos seus impactos da metodologia adotada sobre a capacidade da CONCESSIONÁRIA preservar o pagamento dos financiamentos e das atividades necessários à execução da CONCESSÃO em condições adequadas.
20.4.8. Em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição, quanto à escolhado método de recomposição aplicável ou quanto aos valores ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer ao procedimento de solução de controvérsias previsto na Cláusula 35ª – SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS.
20.4.9. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em relação a determinado evento de desequilíbrio será realizada de forma a se obter o valor presente líquido dos saldos do fluxo de caixa (em termos reais, ou seja, desconsiderando efeitos inflacionários) igual a zero, considerando-se:
(i) Os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem o evento de desequilíbrio;
(ii) Os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
em 15/05/2055 ou mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, multiplicada por um spread de [●]%.
𝑇𝐷 = [●]% 𝑋𝑋 𝑇𝑅
Onde:
TD: Taxa de desconto real anual;
TR: Média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais (NTN- B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/05/2055 ou mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
20.4.9.2. Em caso de extinção ou de recompra pelo governo federal dos títulos de que trata a cláusula 20.4.9.1, as PARTES estipularão, de comum acordo, outro título que o substitua, compatível com a data do termo contratual.
20.4.9.3. O cálculo do valor do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será feito mediante a aplicação da seguinte fórmula:
𝑉𝑃𝐿𝐹𝐶𝑀𝑎 = 𝐹𝐶𝑀𝑎
(1+𝑇𝐷)𝑎
Em que:
∑ 𝑉𝑃𝐿𝐹𝐶𝑀𝑎: Somatório dos FLUXOS DE CAIXA MARGINAIS do ano de origem do evento de recomposição ao último ano do fluxo de caixaMarginal (n);
FCMa (FLUXO DE CAIXA MARGINAL resultante no ano): Fluxo de caixa marginal resultante no período “a”;
a: Anos da CONCESSÃO nos quais ocorrem efeito do desequilíbrioobservado;
TD: Taxa de desconto real anual, calculada conforme a cláusula 20.4.9.1.
20.4.10. Na hipótese de reequilíbrio pleiteado em razão da solicitação de novos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e não previstos neste CONTRATO solicitados
pelo PODER CONCEDENTE, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a apresentação de documentos, estudos ou projetos que contenham os elementos necessários à precificação do investimentoe às estimativas do impacto da obra ou serviço sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA.
20.4.11. Na hipótese de reequilíbrio pleiteado em razão da solicitação de novos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e não previstos neste CONTRATO solicitados pelo PODER CONCEDENTE, considerar-se-á, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a taxa de desconto real anual calculada na data da assinatura do termo aditivo que efetivou a inclusão dos novos investimentos.
20.4.12. Todas as demais hipóteses de eventos de desequilíbrio pleiteados considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a taxa de desconto real anual calculada na data da materialização do evento de desequilíbrio.
20.4.13. Somente serão considerados, no processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, os pleitos que tenham sido apresentados dentro do prazo de até 5 (cinco) anos a contar da data em que a PARTE interessadadeles tiver tomado conhecimento.
20.4.14. O evento que originar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não poderá ser novamente invocado como fundamento para ulteriores revisões.
21. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
21.1. A aplicação das sanções será precedida de processo administrativo, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observando-se as normas dispostas na Instrução Normativa nº 001/2014 do IDEFLOR-Bio.
21.2. No caso de descumprimento total ou parcial, pela CONCESSIONÁRIA, das obrigações estabelecidas neste CONTRATO e nos ANEXOS, bem como pela inobservância da legislação aplicável, poderão ser aplicadas as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal, ambiental e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação vigentes:
21.2.1. Advertência formal por escrito, com o estabelecimento de novo prazo para ocumprimento das obrigações contratuais pendentes.
21.2.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o VALOR TOTAL DO
CONTRATO.
21.2.3. Suspensão temporária da execução do CONTRATO até o cumprimento das obrigações contratuais pendentes.
21.2.4. Rescisão do CONTRATO.
21.2.5. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual por prazo não superior a 3 (três) anos.
21.2.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação pelo PODER CONCEDENTE, na forma da legislação aplicável.
21.3. A gradação das penalidades às quais está sujeita a CONCESSIONÁRIA observará a natureza da infração cometida, que variará conforme as seguintes categorias:
(i) Leve;
(ii) Média;
(iii) Grave;
(iv) Gravíssima.
21.4. A infração será considerada leve quando decorrer de condutas não dolosas da CONCESSIONÁRIA, das quais ela não se beneficie economicamente e que não comprometam a execução adequada e contínua do objeto do CONTRATO.
21.4.1. O cometimento de infração de natureza leve ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
(i) Advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto àdeterminação da adoção de medidas necessárias de correção; ou
(ii) Multa, em caso de reincidência em uma mesma conduta que caracterize infração leve, dentro do período de 04 (quatro) meses consecutivos, no valor de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) até 1,0% (um por cento) do VALOR TOTAL DO CONTRATO.
21.5. A infração será considerada média quando decorrer de conduta dolosa ou da qual se constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta.
21.5.1. O cometimento de infração de natureza média ensejará a aplicação das seguintespenalidades, de maneira isolada ou concomitante:
(i) Advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso,
junto àdeterminação da adoção de medidas necessárias de correção;
(ii) Multa de 1,0% (um por cento) até 2% (dois por cento) doVALOR TOTAL DO CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção demedidas necessárias de correção; e/ou
21.6. A infração será considerada grave quando decorrer de conduta dolosa e de má-fé da qualse constate ter a CONCESSIONÁRIA se beneficiado economicamente, de forma direta ou indireta, e que envolva prejuízo econômico em detrimento do PODER CONCEDENTE.
21.6.1. O cometimento de infração grave ensejará a aplicação das seguintes penalidades,de maneira isolada ou concomitante:
(i) Advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto àdeterminação da adoção de medidas necessárias de correção; e/ou
(ii) Multa no valor de 2% (dois por cento) até 3% (três por cento) do VALOR TOTAL DO CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção demedidas necessárias de correção;
(iii) Suspensão temporária da execução do CONTRATO até o cumprimentodas obrigações contratuais pendentes;
(iv) Rescisão do CONTRATO; e/ou.
(v) Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, por prazo não superior a 3 (três) anos, relativamente a todos os acionistas que componham o quadro acionário da CONCESSIONÁRIA à época dos fatos.
21.7. A infração será considerada gravíssima quando o PODER CONCEDENTE constatar, diante das características do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que suas consequências se revestem de grande lesividade ao interesse público, bem como ao meio ambiente, o erário ou a própria continuidade da execução do objeto do CONTRATO.
21.7.1. O cometimento de infração gravíssima ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou concomitante:
(i) Advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção;
(ii) Multa no valor de 4% (quatro por cento) até 5% (cinco por cento) do VALOR TOTAL DO CONTRATO, que também será cominada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de
correção;
(iii) Suspensão temporária da execução do CONTRATO até o cumprimento das obrigações contratuais pendentes;
(iv) A rescisão do CONTRATO;
(v) Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, por prazo não superior a 3 (três) anos, relativamente a todos os acionistas que componham o quadro acionário da CONCESSIONÁRIA à época dos fatos; e/ou
(vi) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, relativamente a todos os acionistas que componham o quadro acionário da CONCESSIONÁRIA à época dos fatos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
21.8. O PODER CONCEDENTE, na definição das espécies de penalidade e das dosimetrias indicadas nos itens anteriores, levará em consideração as circunstâncias de cada caso, de maneira motivada, observando, sempre, a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, além das circunstâncias atenuantes e agravantes.
21.8.1. Por circunstâncias atenuantes, consideram-se, dentre outras:
(i) Reconhecimento da prática da infração por parte da CONCESSIONÁRIA mediante comunicação do fato ao PODER CONCEDENTE, antes de iniciada sua apuração;
(ii) Adoção voluntária de providências eficazes para evitar, reparar ou amenizar as consequências da infração antes de proferida a decisão confirmando a aplicação da sanção; e
(iii) Inexistência de aplicação definitiva de sanções nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do cometimento da infração em julgamento.
21.8.2. Por circunstâncias agravantes, consideram-se, dentre outras:
(i) Reincidência no cometimento de infração;
(ii) Recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;
(iii) Exposição de trabalhadores e da comunidade do entorno ao risco de integridade física;
(iv) Destruição de bens públicos; e
(v) Praticar a infração para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração.
21.9. Ocorrerá reincidência quando a CONCESSIONÁRIA cometer nova infração legal, regulamentar ou contratual, que tiver o mesmo fato gerador, depois de ter sido punida anteriormente por força de decisão definitiva, salvo se decorridos 3 (três) anos, pelo menos, do cumprimento da respectiva punição.
21.10. O processo de aplicação das sanções previstas neste CONTRATO terá início com a notificação correspondente emitida pelo PODER CONCEDENTE, contendo os detalhes da infração cometida e a indicação da sanção potencialmente aplicável, e seguirá as seguintes etapas:
(i) Emitida a notificação, a CONCESSIONÁRIA será intimada para, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa prévia;
(ii) A notificação deverá indicar prazo razoável em que a CONCESSIONÁRIA demonstre a regularização da falha relacionada à infração imputada pelo PODER CONCEDENTE;
(iii) Na fase de instrução, a CONCESSIONÁRIA poderá requerer, fundamentadamente, diligência ou perícia, e poderá juntar documentos ou pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo;
(iv) Encerrada a instrução processual, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso para a autoridade superior, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação;
(v) Após a decisão de eventual recurso interposto pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE emitirá, na hipótese de aplicação da penalidade de multa, documento de cobrança contra a CONCESSIONÁRIA, que deverá pagar o valor correspondente em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
21.11. A falta de pagamento da multa no prazo estipulado acarretará atualização monetária do débito por meio da aplicação da taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobreo valor inadimplido e o acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculado pro rata tempore, conforme os arts. 13 e 37 da Lei nº 10.522/2002, e o art. 2º da Lei nº 6.830/1980.
promovendo assim a suspensão da aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA.
21.12.1. O período adicional para correção de irregularidades não suspende a tramitaçãode processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário.
21.12.2. O período adicional para correção de irregularidades se estenderá por prazo deaté 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério do PODER CONCEDENTE.
21.12.3. Findo o período adicional para correção de irregularidades e não resolvida a situação gravosa que o originou, serão retomadas as aplicações de penalidades, computando-se as penalidades devidas ao longo de todo o prazo de suspensão, eavaliada a pertinência de rescisão do CONTRATO.
21.12.4. Findo o período adicional para correção de irregularidades, concedido nos termosda cláusula 21.12, e resolvida a situação que o originou, cessando a situação de inadimplemento contratual, serão extintos os processos sancionatórios que digam respeito à irregularidade sanada, sem aplicação de penalidade.
22. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES
22.1. Em caso de perigo ou risco de lesão ao interesse público ou à segurança de bens e/ou pessoas, o PODER CONCEDENTE poderá determinar a imediata suspensão da execução das atividades desenvolvidas pela CONCESSIONÁRIA e determinar a imediata correção das irregularidades identificadas, nos termos do art. 30, § 2º, da Lei Federal nº 11.284/2006, e do art. 35 do Decreto Federal nº 12.046/2024.
22.2. A suspensão de que trata esta Cláusula deverá ser informada à CONCESSIONÁRIA em ofício que indicará as atividades que devem ser suspensas, os fundamentos para cabimento da medida, as providências e prazos para imediata correção das irregularidades identificadas e a necessidade de que a CONCESSIONÁRIA permaneça no cumprimento de suas demais obrigações contratuais e legais.
22.3. Em até 30 (trinta) dias constados desde a expedição do ofício, o PODER CONCEDENTE instaurará processo administrativo para apuração das condições que ensejaram a suspensão de atividades de que trata esta Cláusula, observando-se o procedimento e as condições previstas na Cláusula 23ª – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS deste CONTRATO para aplicação das sanções administrativas cabíveis.
23. FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
23.1. Extingue-se a CONCESSÃO por qualquer das seguintes causas:
(i) Esgotamento do prazo contratual;
(iii) Anulação;
(vi) Extinção amigável.
23.2. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA.
23.2.1. A extinção da CONCESSÃO autoriza, independentemente de notificação prévia, a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
23.2.1.1. Extinta a concessão pelas causas previstas nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo no prazo de 10 (dez) anos após a assinatura do contrato, fica o PODER CONCEDENTE autorizado a convocar os LICITANTES remanescentes, na ordem de classificação, para assinar o termo de contrato pelo prazo remanescente do contrato extinto, mediante as seguintes condições, em conformidade com o ato convocatório, conforme art. 44, §6º, da Lei Federal nº 11.284/2006:
(i) aceitar os termos contratuais vigentes assumidos pelo concessionário anterior, inclusive quanto aos preços e à proposta técnica atualizados;
(ii) manter os BENS REVERSÍVEIS existentes;
(iii) dar continuidade ao ciclo de RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA iniciado.
23.2.2. A extinção da CONCESSÃO pelas causas previstas nos incisos II, IV e V da cláusula 23.1 autoriza o PODER CONCEDENTE a executar as GARANTIAS DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais previstos em lei.
23.2.3. Com vistas à devolução UNIDADE DE RECUPERAÇÃO, em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA elaborará programa de desmobilização, que conterá os procedimentos técnicos e gerenciais cabíveis, para assunção da UR pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro por ele indicado.
23.2.4. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter ao PODER CONCEDENTE o
programa de desmobilização:
23.2.4.1. Em no máximo 6 (seis) meses antes do término do prazo da CONCESSÃO, em caso de extinção por esgotamento do prazo contratual.
23.2.4.2. Em até 90 (noventa) dias a partir da manifestação do PODER CONCEDENTE em promover a rescisão unilateral do CONTRATO ou da decisão em processo administrativo para rescisão por inadimplemento da CONCESSIONÁRIA.
23.2.4.3. Em no máximo 12 (doze) meses do início do período de transição, que iniciará a partir da data do distrato e se findará após período de 2 (dois) anos ou até a celebração de novo CONTRATO de CONCESSÃO para aUR, o que acontecer primeiro, em caso de rescisão por iniciativa da CONCESSIONÁRIA ou desistência e devolução da CONCESSÃO.
23.2.5. O PODER CONCEDENTE aprovará o programa ou solicitará alterações até 30 (trinta) dias após a sua apresentação pela CONCESSIONÁRIA.
23.2.6. Em caso de bens locados e serviços contratados pela CONCESSIONÁRIA necessários para a gestão, operação e manutenção do objeto concedido, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, suceder a CONCESSIONÁRIA no CONTRATO de locação de tais bens e respectivos fornecedores.
23.2.7. Em qualquer caso de extinção da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigada a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e a praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes, sob pena de sofrer as sanções estabelecidas na legislação aplicável e neste CONTRATO, além de indenizar, ao PODER CONCEDENTE, os custos de eventual remoção.
23.2.8.1. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar ao PODER CONCEDENTE, mediante notificação, o pagamento da indenização dos valores referidosno subitem 25.2.8 diretamente aos financiadores, até o limite dos créditos vencidos e exigíveis segundo os respectivos contratos de financiamento, observadas as demais disposições e limites previstos neste
CONTRATO.
23.3. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, também se extinguindo, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES.
23.3.1. Quando do esgotamento do prazo contratual, e ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃOe celebrados com terceiros, segundo as regras para cálculo e pagamento dos valores residuais, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
23.3.2. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar as medidas necessárias para que, ao término do prazo contratual, a UNIDADE DE RECUPERAÇÃO retorne ao PODER CONCEDENTE integralmente ocupada por um ecossistema florestal estrutural e funcionalmente íntegro, excluídas as áreas com investimentos previstos na CONCESSÃO.
23.4. Na hipótese de esgotamento do prazo contratual, a CONCESSIONÁRIA não farájus a qualquer indenização relativa a investimentos para aquisição de BENS REVERSÍVEIS em decorrência do término do prazo CONCESSÃOA inexecução total ou parcial do CONTRATO poderá acarretar, a critério do PODER CONCEDENTE, a rescisão da CONCESSÃO, a aplicação das sanções contratuais e a execução das garantias, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais, prevista em lei, resguardado o direito de defesa e contraditório.
23.4.1. A rescisão da CONCESSÃO poderá ser efetuada unilateralmente pelo PODER CONCEDENTE quando:
(i) A CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
(ii) A CONCESSIONÁRIA descumprir o PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE, de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade da atividade;
(iii) A CONCESSIONÁRIA paralisar a execução do PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE por prazo maior que 2 (dois) anos consecutivos, ressalvadas as hipóteses decorrentes de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR ou as que, com anuência do PODER CONCEDENTE, visem à proteção ambiental;
(iv) A CONCESSIONÁRIA acumular dívida consolidada com o PODER CONCEDENTE, considerando, inclusive, as multas de mora, em
valor superior a 2 (duas) vezes o valor anual devido a título de OUTORGA VARIÁVEL;
(v) A CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a regular execução do PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE;
(vi) A CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, observado o disposto na Cláusula 23ª – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS;
(vii) A CONCESSIONÁRIA não atender a notificação do PODER CONCEDENTE para regularizar o exercício de suas atividades;
(viii) A CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária, ou por crime previdenciário;
(ix) A CONCESSIONÁRIA submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho ou análogas à de escravo ou explorar o trabalho infantil;
(x) A CONCESSIONÁRIA descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguros ou a GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, nos termos deste CONTRATO e do ANEXO 9 do EDITAL; e
(xi) Forem efetuadas alterações na estrutura societária da CONCESSIONÁRIA sem submissão prévia ao PODER CONCEDENTE para a verificação da manutenção das condições de habilitação.
23.4.2. Rescindido este CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE, por descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares por parte da CONCESSIONÁRIA, esta responderá por perdas e danos decorrentes de seu inadimplemento, arcando com todas as indenizações, na forma da legislação aplicável.
23.4.3. Rescindido o CONTRATO, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
23.4.4. A rescisão do CONTRATO de CONCESSÃO será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
23.4.5. Será instaurado processo administrativo de inadimplemento somente após a
notificação da CONCESSIONÁRIA e a fixação de prazo para correção das falhas e transgressões apontadas.
23.4.6. Instaurado o processo administrativo e comprovada o inadimplemento, a rescisão será efetuada por ato do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal da CONCESSIONÁRIA.
23.5.1. A rescisão unilateral por parte do poder concedente por fato superveniente de interesse público, mediante lei autorizativa específica, enseja a indenização das parcelas de investimentos ainda não amortizadas vinculadas aos bens reversíveis que tenham sido realizados, nos termos do art. 45, § 1º, IX, da Lei 11.284/2006.
23.5.2. O cálculo do valor da indenização quanto a investimentos em BENS REVERSÍVEIS não amortizados será feito com base no valor contábil constante das demonstrações contábeis da CONCESSIONÁRIA, apurado segundo a legislação aplicável e as regras contábeis pertinentes, desconsiderados os efeitos de eventual reavaliação de ativos, salvo quando essa tiver sido feita com autorização expressa e sem ressalvas nesse sentido do PODER CONCEDENTE.
23.5.3. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de rescisão unilateral do CONTRATO.
23.5.4. O cálculo da indenização realizado na forma da cláusula 23.5 e seu efetivo pagamento em âmbito administrativo, quando aceito pela CONCESSIONÁRIA, corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo PODER CONCEDENTE em decorrência da extinção, não podendo a CONCESSIONÁRIA exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive, por lucros cessantes e danos emergentes.
23.6. O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, caso venha a ocorrer o descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação arbitral especialmente intentada para esse fim.
23.7. A desistência, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 11.284/2006, é condicionada à aceitação expressa do PODER CONCEDENTE e dependerá de avaliação prévia do órgão
competente para determinar o cumprimento ou não do PLANO DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA UNIDADE, da realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, dos ENCARGOS ACESSÓRIOS, dos investimentos decorrentes dos INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS e do pagamento da OUTORGA VARIÁVEL.
23.7.1. A CONCESSIONÁRIA desistente deverá assumir o custo da avaliação referido na cláusula 23.7 e, conforme o caso, as obrigações emergentes.
23.7.2. A desistência não desonerará a CONCESSIONÁRIA de suas obrigações com terceiros.
23.7.3. Caso não tenham sido totalmente adimplidas as obrigações previstas na cláusula 23.7, a aceitação da devolução ficará condicionada ao pagamento de multa a ser definida pelo PODER CONCEDENTE, considerando o valor das obrigações pendentes.
23.7.4. Em caso de desistência, o PODER CONCEDENTE fica autorizado a executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei nº 6.938/1981.
23.7.5. Será estabelecido período de transição, que iniciará a partir da data do distrato e se findará após período de 2 (dois) anos ou até a celebração de novo contrato de CONCESSÃO para a UR, o que acontecer primeiro.
23.7.6. Durante o período de transição, a CONCESSIONÁRIA:
23.7.6.1. Será obrigada a cumprir com obrigações referentes à fiscalização e monitoramento da UR em questão, a fim de verificar eventuais alterações na presença e vigor da vegetação, reportando os resultados de tais rondas e atividades de monitoramento ao PODER CONCEDENTE;
23.7.6.2. Deverá continuar a cumprir os INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS;
23.7.6.3. Será dispensada de pagamentos relativos aos ENCARGOS ACESSÓRIOS.
23.7.7. A devolução de áreas não conferirá à CONCESSIONÁRIA qualquer direito de indenização pelos BENS REVERSÍVEIS, os quais passarão à propriedade do PODER CONCEDENTE, nos termos do art. 44, § 4º, da Lei Federal nº 11.284/2006.
23.7.8. No caso de as exigências de autorização ou licenças decorrentes do órgão ambiental competente tornarem inviável a RECUPERAÇÃO FLORESTAL objeto da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá devolver a UR no estado em que
recebeu, sem arcar com qualquer ônuscontratual.
24. REAJUSTE CONTRATUAL E REVISÃO DOS INDICADORES
24.1. Todos os valores dos parâmetros do regime econômico-financeiro, previstos na cláusula 6.2, deste CONTRATO, serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional dePreços ao Consumidor Amplo (IPCA)/IBGE ou por índice que venha a substituí-lo.
24.2. O reajuste ou correção monetária somente poderá acontecer depois de transcorrido o período mínimo de 12 (doze) meses da data de apresentação da PROPOSTA DE PREÇO.
24.3. A formalização do reajuste ocorrerá por meio de apostilamento anual, que corrigirá monetariamente o VMA e os valores dos INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS associados a investimentos financeiros anuais por parte da CONCESSIONÁRIA, conforme a Instrução Normativa nº 001/2015 do IDEFLOR-Bio.
24.3.1. A publicação do reajuste previsto na cláusula 24.1 ocorrerá anualmente, em abril e terá efeito a partir de maio de cada ano.
24.3.2. O primeiro reajuste ocorrerá com base no índice de reajuste correspondente ao período entre a data de apresentação da PROPOSTA DE PREÇO e o mês de abril subsequente, desde que transcorrido o período mínimo de 12 (doze) meses da celebração do CONTRATO.
24.3.3. As demais obrigações contratuais calculadas em função do VALOR TOTAL DO CONTRATO (VRC) serão reajustadas automaticamente.
25. REVISÃO ORDINÁRIA QUINQUENAL
25.1.1. A revisão dos ENCARGOS ACESSÓRIOS, INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS e/ou dos INDICADORES DE BONIFICAÇÃO e de seus parâmetros de desempenho deverá preservar o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
25.1.2. O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 90 (noventa) dias, contados dos marcos para revisão previstos na cláusula 25.1.
25.1.3. Cada ciclo de revisão dos ENCARGOS ACESSÓRIOS, INDICADORES
TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS e/ou dos INDICADORES DE BONIFICAÇÃO
será processado de acordo com as seguintes orientações:
25.1.3.1. O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE, de ofício, ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
25.1.3.2. Transcorrido o prazo referido na cláusula 25.1.2 sem instauração do processo de revisão pelo PODER CONCEDENTE ou pedido de instauração pela CONCESSIONÁRIA, será considerada mantida a compatibilidade dos ENCARGOS ACESSÓRIOS, INDICADORES TÉCNICOS CLASSIFICATÓRIOS e/ou dos INDICADORES DE BONIFICAÇÃO e de seus parâmetros de desempenho com a dinâmica das concessões florestais e das condições econômicas, sociais e ambientais locais.
25.1.3.3. A PARTE que der início ao processo de revisão deverá apresentar:
(i) O(s) ENCARGO(S) ACESSÓRIO(S), INDICADOR(ES) TÉCNICO(S) CLASSIFICATÓRIO(S), INDICADOR(ES) DE BONIFICAÇÃO e/ou parâmetros de desempenho que deverão ser objeto de revisão;
(ii) Sugestão de ENCARGO(S) ACESSÓRIO(S), INDICADOR(ES) TÉCNICO(S) CLASSIFICATÓRIO(S), INDICADORES DE BONIFICAÇÃO e/ou parâmetros de desempenho substitutos;
(iii) Fatos e fundamentos que deverão ser analisados para fins de justificar a revisão;
(iv) Documentos comprobatórios que julgar pertinentes;
(v) Avaliação dos impactos sobre o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, com indicação da proposta de recomposição no caso de desequilíbrio, atendidas as exigências do CONTRATO.
25.1.3.4. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da sua instauração, após o que qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer aos mecanismos de resolução de conflitos previstos neste CONTRATO.
25.1.3.5. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, os seus resultados serão devidamente documentados e, caso
demandem alterações do CONTRATO, serão incorporados em aditivo contratual.
25.1.3.6. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e as opiniões, laudos, estudos ou pareceres emitidos por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
25.1.3.7. As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas.
25.1.3.8. As alterações promovidas no âmbito do processo de revisão de que trata esta Cláusula 25 poderão ensejar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro da CONCESSÃO, em favor de qualquer das PARTES, nos termos da Cláusula 20.
26. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
26.1. A composição societária da CONCESSIONÁRIA deverá ser informada ao PODER CONCEDENTE até a assinatura do CONTRATO, por meio da apresentação de seus documentos constitutivos.
26.2. Todos os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA, independentemente da necessidade, ou não, de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, deverão ser encaminhados ao PODER CONCEDENTE no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da respectiva alteração, para arquivamento, passando a fazer parte integrante, quando for o caso, deste CONTRATO.
26.2.1. O descumprimento da obrigação prevista nesta Cláusula será considerado infração de natureza grave e acarretará a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO.
26.2.3. O capital social remanescente deverá ser integralizado conforme abaixo:
Meses após a Data de Assinatura do Contrato | Valor |
Até 12 meses | R$ 2.500.000,00 |
Até 24 meses | R$ 2.500.000,00 |
26.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante o prazo da CONCESSÃO, reduzir seu capital social abaixo do valor mínimo estabelecido na cláusula 26.2.2, sem a prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE.
26.3.1. A CONCESSIONÁRIA, caso reduza seu capital social abaixo do mínimo estabelecido na cláusula 26.2.2, será notificada para realizar novos aportes de capital, em montante correspondente ao valor reduzido, e ficará sujeita à aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
26.4. Os acionistas serão responsáveis pelas obrigações da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE enquanto os aportes de capital referidos nas cláusulas 26.2.3 e 26.3.1 não houverem sido concluídos.
26.5. As alterações na estrutura societária da CONCESSIONÁRIA que não impliquem transferência de CONTROLE, inclusive operações de cisão, incorporação, fusão e aquisição, deverão ser comunicadas pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua ocorrência.
27. TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLESOCIETÁRIO
27.1. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou transferência direta do controle societário da CONCESSIONÁRIA, sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE e demais requisitos especificados na legislação, implicará a rescisão do CONTRATO, bem como a aplicação das sanções contratuais, sem prejuízo da execução das garantias oferecidas.
27.2. O pedido de anuência deverá ser realizado por escrito e indicar:
(i) Nome e endereço da empresa a quem o controle da CONCESSIONÁRIA será transferido, bem como seus atos constitutivos devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório competente; e
(ii) Nome e endereço dos titulares e prepostos da empresa referida no inciso acima.
27.3. Para fins de obtenção da anuência para transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, o pretendente à assunção da CONCESSÃO ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA deverá:
(i) Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO;
(ii) Atender às exigências de HABILITAÇÃO técnica, HABILITAÇÃO
econômico-financeira, regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à execução do objeto do CONTRATO; e
(iii) Prestar e manter as garantias e seguros pertinentes, conforme o caso.
27.4. Recebida a solicitação da CONCESSIONÁRIA acerca da transferência da CONCESSÃO, ou da alteração do controle societário, acompanhada da documentação e justificativa pertinentes, o PODER CONCEDENTE terá prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, contados do recebimento da solicitação, para se manifestar sobre o pedido da CONCESSIONÁRIA ou requerer, motivadamente, a complementação da documentação apresentada ou de outras informações que se façam necessárias à análise dos requisitos para a concessão da anuência, mediante indicação clara da documentação ou das informações necessárias.
27.4.1. Na hipótese de requerimento de complementação da documentação ou de apresentação de informações adicionais para a análise dos requisitos para a concessão da anuência, o PODER CONCEDENTE terá novo prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o pedido da CONCESSIONÁRIA, contados a partir da data do recebimento da documentação ou das informações adicionais pelo PODER CONCEDENTE.
28. FINANCIAMENTOS
28.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à exploração da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
28.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
28.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE os comprovantes de quitação dos financiamentos por ela contratados.
28.3. A CONCESSIONÁRIA está autorizada a oferecer em garantia, nos contratos de financiamento, todos os direitos emergentes da CONCESSÃO, desde que o oferecimento de tais garantias não inviabilize ou impossibilite a execução das atividades relacionadas à CONCESSÃO.
28.3.1. A CONCESSIONÁRIA poderá ceder ou dar em garantia à(s) instituição(ões) financeira(s) financiadora(s) os seus direitos emergentes e garantias
relativos à receita decorrente da RECUPERAÇÃO FLORESTAL, assim como outros créditos ou recebíveis de titularidade da CONCESSIONÁRIA, sejam existentes, a realizar ou contingentes, incluindo as eventuais indenizações em caso de extinção da CONCESSÃO.
28.3.2. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante simples notificação ao PODER CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do art. 28-A da Lei Federal n.º 8.987/1995.
28.3.3. Caso seja devida, pelo PODER CONCEDENTE, indenização à CONCESSIONÁRIA, a parcela da indenização correspondente ao saldo devedor dos financiamentos poderá ser paga diretamente aos financiadores, condicionadoà emissão de declaração de quitação plena do saldo devedor.
28.3.3.1. A parcela da indenização remanescente será paga diretamente à CONCESSIONÁRIA.
28.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no CONTRATO.
28.5. Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realizaçãode operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures ou bonds, estruturação de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
– FIDC, etc.), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação do financiador ou do estruturador da operação comunicar imediatamenteao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação contratual estabelecida entre o financiador/estruturador e a CONCESSIONÁRIA, que possa ocasionar a execução de garantias ou a intervenção nos contratos de financiamento.
28.6. Competirá ao PODER CONCEDENTE informar aos financiadores e estruturadores das operações referidas na cláusula 28.5, concomitantemente à comunicação à própria CONCESSIONÁRIA, sobre quaisquer eventuais descumprimentos do CONTRATO de CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA, após decisão em processo administrativo.
28.6.1. Para atendimento desta cláusula 28.6, a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer ao PODER CONCEDENTE os contatos (nome, telefone, endereço físico e eletrônico, CNPJ etc.) de todos os financiadores e estruturadores com quem tenha contratado operações de financiamento.
29. INTERVENÇÃO DOS FINANCIADORES
29.1. A CONCESSIONÁRIA poderá, em seus contratos de financiamento e instrumentos de garantia, outorgar aos seus financiadores o direito de intervir diretamente, através de suas controladas ou terceiros por eles nomeados na gestão das atividades da CONCESSIONÁRIA, em caso de inadimplemento da CONCESSIONÁRIA não regularizado no âmbito deste CONTRATO, ou nos termos dos contratos de financiamento, para fins de regularização das falhas pendentes, com posterior retorno das atividades e sua gestão à CONCESSIONÁRIA e/ou excussão definitiva das garantias outorgadas.
29.2. A intervenção do financiador na CONCESSÃO dependerá de expressa concordância do PODER CONCEDENTE e observará o disposto no art. 27-A da Lei Federal nº 8.987/1995.
29.2.1. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido apresentado pelos financiadores no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e aos financiadores e/ou convocar os acionistas da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer outras diligências que considerar adequadas.
29.2.2. O PODER CONCEDENTE exigirá que os financiadores atendam aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitosde HABILITAÇÃO.
29.2.3. O PODER CONCEDENTE, caso entenda que o(s) financiador(es) não dispõe(m) de capacidade financeira ou que não preenche(m) os requisitos de habilitação necessários à execução do objeto do CONTRATO, poderá negar, de maneira motivada, a assunção do controle ou a administração temporária da CONCESSIONÁRIA.
29.2.4. O PODER CONCEDENTE, caso negue a assunção do controle ou a administração temporária da CONCESSIONÁRIA pelo(s) financiadores, além da demonstração cabal de não atendimento dos requisitos expressos neste CONTRATO, deverá conceder prazo para que o(s) financiador(es), caso queiram, apresente(m) outra proposta, para que a SPE se torne adimplente com as suas obrigações.
29.3. A intervenção do financiador na CONCESSÃO poderá ser assegurada por meio da assunção do controle societário sobre a CONCESSIONÁRIA, via acordo de acionistas, penhor, alienação fiduciária ou usufruto de ações, ou, ainda, por meio do controle dos ativos e direitos que integram a CONCESSÃO, via penhor, cessão fiduciária, usufruto ou anticrese, dentre outras alternativas previstas e dentro dos limites da legislação aplicável.
29.4. A intervenção do financiador na CONCESSÃO será efetivada mediante notificação do financiador ao PODER CONCEDENTE, a qual deverá atender aos seguintes requisitos:
(i) Nomear o financiador ou a terceiro como interventor;
(ii) Indicar a data de sua efetivação, a qual deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias úteis após a aprovação pelo PODER CONCEDENTE;
(iii) Descrever detalhadamente os eventos que deram ensejo à intervenção do financiador na CONCESSÃO e apresentar as evidências pertinentes à luz dos contratos de financiamento e respectivas garantias;
(iv) Indicar a espécie e particularidades da intervenção do financiador na CONCESSÃO e indicar a base legal e contratual que lhe dá suporte;
(v) Conter o comprometimento do interventor no sentido de cumprir todas as disposições do CONTRATO incumbentes à CONCESSIONÁRIA; e
(vi) Prestar todas as demais informações solicitadas pelo PODER CONCEDENTE.
30. RELAÇÃO COM AS COMUNIDADES DO ENTORNO
30.1. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar um canal direto de comunicação para receber eventuais demandas e reclamações de comunidades do entorno que envolvam questões relacionadas diretamente à execução do CONTRATO, garantindo aos interessados o recebimento, a análise e o posicionamento em relação às demandas.
31. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
31.2. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela conservação provisória da coisa descoberta, a qual, observada a dimensão, deve ser acondicionada e entregue ao Chefe da Unidade de Conservação.
32. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS
32.1. Os conflitos e as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO, ou a ele relacionados, poderão ser amigavelmente dirimidos entre as PARTES, na forma desta cláusula, ou submetidos à arbitragem, na forma do item 35.2.
32.1.1. O objeto do conflito ou controvérsia será obrigatoriamente comunicado, por escrito, ao PODER CONCEDENTE ou à CONCESSIONÁRIA, conforme o caso, para que as PARTES possam, utilizando-se do princípio da boa-fé e envidando osmelhores esforços para tal, solucionar o conflito ou controvérsia existente.
32.1.2. A comunicação de que trata o subitem anterior deverá ser enviada pela PARTE interessada, juntamente com todas as alegações referentes ao conflito ou controvérsia, devendo também estar acompanhada de uma sugestão para a solução do conflito ou controvérsia.
32.1.3. Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez)dias úteis, prorrogáveis por igual período, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução proposta.
32.1.3.1. Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES, em conjunto, darão por encerrado o conflito ou controvérsia e tomarão as medidas necessárias para implementar a medida acordada.
32.1.3.2. No caso de discordância da PARTE notificada, poderá ser agendada reunião presencial entre as PARTES, a fim de debater e solucionar o conflito ou a controvérsia em causa.
32.1.4. No processo de solução amigável de que trata esta cláusula, as PARTES poderão contar com o apoio técnico de um mediador designado de comum acordo para auxiliá-las no processo de negociação.
32.1.4.1. As despesas com o procedimento de mediação serão custeadas pela CONCESSIONÁRIA.
(i) As questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro ou ao sistema de pagamentos do CONTRATO;
(ii) O cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do CONTRATO; e
(iii) O inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das PARTES.
32.3. A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, nem permite qualquer interrupção do
desenvolvimento das atividades objeto do CONTRATO, salvo se por determinação do Tribunal Arbitral.
32.4. A PARTE interessada em instituir a arbitragem escolherá, indistintamente, uma dentre as seguintes instituições, desde que atendidas as demais exigências desta Cláusula: Centro de Arbitragem e Mediação Brasil-Canadá – CCBC; International Court of Arbitration – ICC; ou Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – CAMARB.
32.4.1. Em caso de extinção da Câmara escolhida durante o prazo de vigência do CONTRATO, caberá às PARTES a escolha de nova Câmara Arbitral, dentre as listadas neste item.
32.5. A arbitragem será conduzida em Belém, Pará, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
32.6. As regras de direito material para fundamentar a decisão arbitral serão as da legislação brasileira, sendo vedada a arbitragem por equidade.
32.7. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria objeto da controvérsia, cabendo a cada PARTE indicar um árbitro.
32.7.1. O árbitro presidente será escolhido de comum acordo pelos dois árbitros indicadospelas PARTES.
32.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) PARTES, seja no polo ativo, sejano polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no Regulamento da Câmara escolhida nos termos do item 35.4.
32.9. As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento arbitral até que seja proferida a respectiva sentença, independentemente da PARTE que solicitar o seu início.
32.9.1. Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, este deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas.
32.9.2. Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral, podendo-se observar, em relação aos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE, o disposto no subitem anterior.
32.9.3. Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios, independentemente da sucumbência determinada na sentença
arbitral.
32.10. Fica eleito o foro de Belém, para dirimir litígios oriundos deste CONTRATO que não estejam sujeitos ao procedimento arbitral, para a concessão de medida cautelar porventura necessária e para promover a execução de medida cautelar ou da sentença arbitral.
32.10.1. As demandas judiciais de que tratam este item não serão consideradas como atos de renúncia à arbitragem e não comprometerão a competência do Tribunal Arbitral.
32.11. As decisões do Tribunal Arbitral serão definitivas para o litígio e vincularão as PARTES.
33. DIVERGÊNCIAS NA INTERPRETAÇÃO E NA APLICAÇÃO DO CONTRATO
33.1. Nos casos de divergências na interpretação e na aplicação do CONTRATO, do EDITAL e/ou de seus demais ANEXOS, a CONCESSIONÁRIA poderá encaminhar a questão, por escrito, ao PODER CONCEDENTE, que, entendendo pertinente, poderá apresentar sua compreensão sobre a adequada interpretação e aplicação sobre a questão.
33.2. A interpretação do CONTRATO seguirá as seguintes regras:
33.2.1. No caso de divergência entre o CONTRATO e o EDITAL, prevalecerá o dispostono CONTRATO.
33.2.2. No caso de divergência entre o CONTRATO e os ANEXOS, prevalecerá o disposto no CONTRATO.
33.2.3. Nos casos de divergência entre ANEXOS posteriormente agregados ao CONTRATO, prevalecerá aquele de data mais recente.
33.3. A inteligência das disposições contratuais deve:
(i) Guardar coerência com a função socioeconômica do CONTRATO, em detrimento do sentido literal da linguagem;
(ii) Priorizar a busca de um resultado equitativo para ambas as PARTES sob o ponto de vista econômico-financeiro;
(iii) Evitar soluções que impliquem ganhos excessivos ou perdas excessivas para qualquer das PARTES, sem prejuízo da observância da alocação inicial de riscos;
(iv) Valorizar o contexto da celebração do CONTRATO e os fins visados pelas PARTES;
(v) Considerar o conjunto das disposições contratuais, ao invés da interpretação
isolada de cláusulas específicas;
(vi) Privilegiar a boa-fé objetiva e o espírito de colaboração entre as PARTES.
33.4. As referências a este CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
34. PUBLICAÇÃO
34.1. O PODER CONCEDENTE publicará no PNCP e no DOE o extrato deste CONTRATO, conforme art. 54 da Lei Federal nº 14.133/2021, ocorrendo a despesa às suas expensas.
35. DISPOSIÇÕES FINAIS
35.1. Nos prazos estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o dia do vencimento, contando-se em dias consecutivos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
35.1.1. Salvo disposição em contrário, só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do PODER CONCEDENTE, prorrogando-se para o próximo dia útil nos casos em que a data de início ou de vencimento coincidir em dia em que não há expediente.
35.2. Todos os documentos relacionados ao CONTRATO e a CONCESSÃO deverão ser redigidos em língua portuguesa, ou para ela traduzidos, em se tratando de documentos estrangeiros.
35.2.1. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência entre versões, a versão em línguaportuguesa deverá prevalecer.
E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento contratual em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Belém/PA, [=] de [=] de 2024.