PREÂMBULO:
CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS – SaaS WEEKE MANAGER
PREÂMBULO:
Weeke Business LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 24.364.993/0001-49, estabelecida na Xxx X-0 xxxx 00 Xxxxxx 00 – Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, doravante denominada CONTRATADA.
TERMOS E CONDIÇÕES
O presente instrumento particular de Contrato de Licenciamento de Software e Prestação de Serviços Relacionados - SaaS WEEKE MANAGER é firmado pelas partes, identificadas no preâmbulo. As partes têm entre si, justo e contratado o seguinte:
I – DO OBJETO
Cláusula Primeira. O objeto do presente contrato é o fornecimento de serviço de acesso ao software WEEKE MANAGER na modalidade SaaS (Software as a Service), contemplando o licenciamento do Software WEEKE MANAGER, disponibilização do mesmo, manutenção e suporte, conforme especificado a seguir:
a) LICENCIAMENTO: a cessão de direito de uso do software WEEKE MANAGER;
b) DISPONIBILIZAÇÃO: possibilitar o acesso do CONTRATANTE ao software WEEKE MANAGER através da internet, utilizando infraestrutura própria ou terceirizada, a critério da CONTRATADA;
c) MANUTENÇÃO: atualizações e correções do software WEEKE MANAGER;
d) SUPORTE: recebimento e tratamento de erros reportados pelo CONTRATANTE, gerando as respectivas correções.
Parágrafo Único. Este contrato não abrange os serviços de configuração, administração, treinamento, consultoria, implantações, carga de dados, customizações, integrações, que não estejam especificamente mencionados "NA PROPOSTA" e "DETALHES DO PLANO - PARAGRAFO X" deste contrato. Qualquer outro serviço ou produto que não esteja descrito na proposta ou neste documento será objeto de um orçamento separado. Esses serviços podem ser contratados por meio de um acordo adicional a ser firmado entre as partes envolvidas.
II – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga:
Parágrafo único. Fornecer atendimento de segunda-feira a sexta-feira das 9:00h às 13:00h e 15:00h às 18:30h horário de Brasília, via ticket e chatonline no site xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxx,
Cláusula Segunda. Fornecer o objeto deste instrumento, rigorosamente, de acordo com as condições estipuladas neste contrato, devendo arcar com todos os encargos necessários ao bom e fiel cumprimento do mesmo.
Cláusula Terceira. Xxxxxxxx e manter para a CONTRATANTE, o programa WEEKE MANAGER em sua última versão corrente.
Cláusula Quarta. Atualizar os programas de aplicação existentes da CONTRATANTE, sempre que houver uma nova versão exclusivamente homologada, quer em função de legislação, quer por constantes aperfeiçoamentos técnicos, sem a necessidade de aviso prévio a CONTRATANTE.
Cláusula Quinta. Fornecer os serviços necessários para corrigir erros, falhas, mau funcionamento ou defeito da versão atualizada do programa em versão extra, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas) úteis, que será contado após a abertura do chamado e identificação do fato gerador pela CONTRATADA.
Cláusula Sexta: Para fins deste contrato entende-se como erro, mau funcionamento ou defeitos, os desvios significativos das funções normais dos programas, que causem prejuízo as atividades rotineiras já executadas pela CONTRATANTE.
Cláusula Sétima: A CONTRATADA não se responsabiliza por danos que o programa WEEKE MANAGER, seus arquivos de dados venham a sofrer por queda de energia, operação errônea ou negligência dos operadores, bem como por motivos resultantes de casos fortuitos, conforme art. 393 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
III – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se obriga:
Cláusula Oitava. A CONTRATANTE é responsável pelas informações prestadas no cadastro, de modo que qualquer tentativa de criar falsa identidade, idade, endereço eletrônico, será considerada como crime de falsidade nos termos dos tipos penais expostos no Código Penal Brasileiro.
Parágrafo Único. O uso de informações falsas pela CONTRATANTE ou de terceiros enseja a imediata e automática rescisão do presente contrato, respondendo, inclusive, perante a CONTRATADA ou terceiros, caso estas informações venham a causar prejuízos à própria CONTRATADA ou terceiros, podendo ainda a CONTRATADA, seus contratados, parceiros ou prestadores de serviços, a seu exclusivo critério, notificar as autoridades competentes do ocorrido e colaborar de todas as formas para apuração de danos ou delitos praticados.
Cláusula Nona. Após a efetiva adesão da CONTRATANTE aos termos do presente contrato, a CONTRATANTE confirma todas as informações prestadas no preenchimento do seu cadastro pessoal.
Xxxxxxxx Xxxxxx. É de responsabilidade da CONTRATANTE a instalação, configuração e manutenção dos equipamentos necessários para a correta exibição do WEEKE MANAGER em suas instalações (navegadores, estações de trabalho, equipamentos de rede, cabos,
internet etc.), dentro das características e procedimentos recomendados pela CONTRATADA.
Cláusula Décima Primeira. A CONTRATANTE providenciará atualizações de software e hardware compatíveis com os requisitos de atualizações disponibilizadas pela CONTRATADA.
IV - CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LICENCIAMENTO
Cláusula Décima Segunda. Através deste contrato, é cedido ao CONTRATANTE apenas o direito de uso do sistema em questão, sem a necessidade de apresentar ou fornecer o código fonte ou estrutura interna do software.
Cláusula Décima Terceira. A presente licença é direcionada apenas ao CONTRATANTE em questão, de forma não exclusiva.
Parágrafo Único. O WEEKE MANAGER não poderá ser utilizado por um número de usuários superior ao plano contratado.
V - REQUISITOS PARA ACESSO AO SOFTWARE
Cláusula Décima Quarta. Efetivada a adesão da CONTRATANTE aos termos do presente CONTRATO, mediante a aposição do aceite no campo próprio, a CONTRATANTE confirma as informações prestadas no preenchimento do seu cadastro pessoal.
Cláusula Décima Quinta. O uso e acesso ao WEEKE MANAGER serão liberados após o pagamento inicial de adesão conforme estabelecido em proposta, e validação das informações prestadas pela CONTRATANTE a CONTRATADA.
Cláusula Décima Sexta. A CONTRATANTE receberá uma senha de acesso único e pessoal, que lhe permitirá utilizar as funcionalidades do WEEKE MANAGER, dentro do domínio xxx.xxxxx.xxx.xx, xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxx.xxxxx.xxx
Cláusula Décima Sétima. O registro da CONTRATANTE é pessoal e intransferível e deve ser realizado preenchendo-se corretamente as informações solicitadas no formulário na contratação do plano via site da xxx.xxxxx.xxx.xx
Cláusula Décima Oitava. Os dados da CONTRATANTE não serão divulgados para terceiros, bem como fica desde já terminantemente proibido a transferência da senha obtida pela CONTRATANTE para quaisquer terceiros ou mesmo permitir que terceiros tenham acesso ao WEEKE MANAGER através de sua senha.
Cláusula Décima Nona. A senha é pessoal e intransferível, cabendo a CONTRATANTE a exclusiva responsabilidade pela sua guarda e conservação e o seu não fornecimento a terceiros, frisando-se a este respeito que o fornecimento da senha a terceiros permitirá o acesso destes ao WEEKE MANAGER e a todas as informações nele inseridas pela CONTRATANTE.
VI – DO ACESSO E DA DISPONIBILIDADE DO WEEKE MANAGER
Cláusula Vigésima. O acesso ao WEEKE MANAGER ocorrerá de forma não exclusiva e estará disponível após o aceite das condições deste CONTRATO.
Cláusula Vigésima Primeira. A CONTRATADA poderá a qualquer tempo realizar a atualização do WEEKE MANAGER com o objetivo de realizar melhorias ou correções no mesmo. Esta atualização poderá ocorrer a qualquer tempo sem que seja necessária prévia comunicação a CONTRATANTE.
Cláusula Vigésima Segunda. A CONTRATADA se reserva o direito de tornar o WEEKE MANAGER indisponível por tempo indeterminado em caso de manutenção emergencial, sem necessidade de prévia comunicação a CONTRATANTE.
Cláusula Vigésima Terceira. A CONTRATADA não se responsabiliza pelo WEEKE MANAGER, caso seja afetado por algum tipo de programa externo ou aqueles conhecidos como vírus, ou ainda, caso ocorra à perda ou corrupção de dados.
Cláusula Vigésima Quarta. A CONTRATADA não se responsabiliza por manter backup sobre as informações que forem inseridas pela CONTRATANTE no WEEKE MANAGER em prazo superior a 7 (sete) dias, de modo que no oitavo dia será subscrevido, sem possibilidade de recuperação do backup do primeiro dia e assim sucessivamente, sendo a periodicidade a seguinte.
VII – DAS ISENÇÕES DE CULPA DA CONTRATADA
Cláusula Vigésima Quinta. A CONTRATANTE desde já exime e desonera a CONTRATADA por toda e qualquer:
l. Falha na conexão (“link”) fornecida pela empresa de telecomunicações encarregada da prestação do serviço, sem culpa da CONTRATADA;
II. Falhas de utilização ou sobrecarga do servidor causada por utilização não otimizada por parte da CONTRATANTE;
III. Falhas na infraestrutura da CONTRATANTE, incluindo, mas não limitando, atualizações de software de navegação, antivírus e outros que possam causar incompatibilidade com a estrutura disponibilizada pela CONTRATADA;
IV. Falhas causadas por mau funcionamento de software, do servidor, sistema operacional e, se aplicável, do fornecedor terceirizado do serviço de hospedagem;
V. As intervenções emergenciais decorrentes da necessidade de preservar a segurança do servidor, destinadas a evitar ou fazer cessar a atuação de “hackers” ou destinadas a realizar correções de segurança, ficando a CONTRATADA autorizada a desconectar o servidor da internet, se necessário;
VI. Suspensão da prestação dos serviços contratados por determinação de autoridades competentes, força maior ou por descumprimento de cláusulas do presente contrato;
VII. Superação pelo CONTRATANTE do limite da capacidade máxima de utilização do Disco Rígido;
VIII. Interrupções ou mau funcionamento causado por força maior ou por empresas terceiras como por exemplo (mas não se limitando a) organismos de registro de domínio, sincronização de DNS, etc.;
IX. Tempo utilizado pelo CONTRATANTE para validação de correções de erros;
X. Paradas ou restaurações de cópias de segurança de dados.
VIII – DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS A CONTRATANTE
Cláusula Vigésima Sexta. Em hipótese alguma é permitido a CONTRATANTE ou a terceiros, de forma geral:
I. copiar, ceder, sublicenciar, vender, dar em locação ou em garantia, reproduzir, doar, alienar de qualquer forma, transferir total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, gratuita ou onerosamente, provisória ou permanentemente, o WEEKE MANAGER objeto do presente CONTRATO assim como seus módulos, partes, manuais ou quaisquer informações relativas ao mesmo;
II. modificar as características do(s) programa(s) ou módulo(s) de programa(s) que compõe o software, ampliá-los ou alterá-los de qualquer forma;
III. criar programas que venham a alterar, incluir ou excluir dados especificados no dicionário de dados do software licenciado, se for o caso;
IV. realizar engenharia reversa ou criação de obras derivadas do Aplicativo. Os avisos de reserva de direitos existentes no Aplicativo não poderão ser destruídos, ocultados ou alterados;
V. disponibilizar acesso a terceiros mediante o fornecimento de senha e usuário cadastrados.
VI. veicular informação relativa à pirataria de software através do software;
VII. divulgar material protegido por propriedade intelectual, direitos autorais ou por confidencialidade sem a autorização dos seus titulares;
VIII. passar por outra pessoa, empresa ou instituição;
IX. coletar ou divulgar dados pessoais de usuários;
X. veicular páginas ocultas ou imagens ocultas;
XI. enviar mensagens não solicitadas, reconhecidas como “spam”, “junk mail” ou correntes de correspondência (“chain letters”);
XII. utilizar o software para enviar quaisquer tipos de vírus ou arquivos contendo quaisquer tipos de vírus (“Cavalos de Tróia”) que possam causar danos ao seu destinatário ou a terceiros;
XIII. praticar quaisquer atos que violem qualquer lei ou regulamento local, estadual, nacional ou internacional aplicável ou que violem qualquer lei aplicável com relação à transmissão de dados do Brasil e/ou do território onde CONTRATANTE resida;
XIV. obter ou tentar obter acesso não autorizado a outros sistemas ou redes de computadores conectados ao software;
IX – DO SUPORTE REMOTO
Cláusula Vigésima Sétima. A CONTRATADA fornecerá suporte a CONTRATANTE com o objetivo de identificar problemas no funcionamento do WEEKE MANAGER, por este suporte obriga-se a CONTRATANTE:
I. disponibilizar à CONTRATANTE via internet, toda informação de ajuda e informativa sobre funcionalidades do produto;
II. disponibilizar à CONTRATANTE via internet, um endereço eletrônico através da qual a CONTRATANTE poderá reportar dúvidas ou ocorrências sobre o WEEKE MANAGER.
III. o acesso ao suporte poderá ser realizado através do menu suporte dentro do software ou através do Web Site pelo endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxx contida nos menus, tickets, ou chat no site no horário de expediente.
X – PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, FATURAMENTO, REAJUSTES, PRAZO CONTRATUAL E PENALIDADES
Cláusula Vigésima Oitava. Os preços e condições de faturamento e pagamento estão de acordo com a forma escolhida pela CONTRATANTE no ato do cadastramento e o plano escolhido.
Cláusula Vigésima Nona. O presente vínculo contratual terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de contratação via xxx.xxxxx.xxx.xx, devendo a ser renovado a cada período de 12 (doze) meses automaticamente sem a necessidade de avisos.
Após 12 (doze) meses de uso pela CONTRATANTE do produto objeto deste contrato, será reajustado o valor de mensalidade praticado pela CONTRATADA, conforme tabela de preços vigente à época e pelo índice INPC/IBGE ou equivalente.
Cláusula Trigésima. Sobre os valores estabelecidos estão acrescidos todos os tributos incidentes sobre o faturamento.
Cláusula Trigésima Primeira. Caso os pagamentos, qualquer que seja o motivo, independentemente de sua forma de pagamento, não venham a ser realizado(s) pela CONTRATANTE em favor da CONTRATADA na(s) data(s) estabelecida(s) para seu(s) vencimento(s); após o vencimento será cobrado automaticamente multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Cláusula Trigésima Segunda. Caso ocorra atraso no pagamento, superior a 07 (Sete) dias corridos, a CONTRATADA se reserva no direito de interromper a prestação dos serviços, independentemente de qualquer aviso ou comunicação, sem que o CONTRATANTE faça jus a qualquer indenização, seja a que título for.
Cláusula Trigésima Terceira. A Prestação de serviços da CONTRATADA retornará em até 24 (vinte e quatro) horas após o efetivo pagamento por parte da CONTRATANTE.
Cláusula Trigésima Quarta. Caso seja decorrido 10 (dez) dias de suspensão, a CONTRATADA dará por resilido (Cancelamento) do presente CONTRATO e a CONTRATADA não terá nenhuma obrigação de manter ou fornecer quaisquer dados a CONTRATANTE conforme estabelecido no Parágrafo Único da Cláusula Trigésima Nona.
Cláusula Trigésima Quinta. O recolhimento dos tributos, impostos, taxas e contribuições de qualquer espécie, que existam ou venham a existir, relativos ao presente Contrato, será de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme definido em lei. A CONTRATADA declara que nos preços indicados na Proposta Comercial/Nota Fiscal estão incluídos todos os tributos e encargos incidentes a este tipo de transação.
Cláusula Trigésima Sexta. Para Customizações serão cobrados valores a parte, de acordo com a necessidade do CONTRATANTE, basta entrar em contato com a CONTRATADA para uma analise das necessidades e assim solicitar um orçamento.
Customizações que podem ser solicitados: integrações; Banco de dado local; Formulários personalizado; Espaço extra em disco; e novas funcionalidades.
XI – DA RESCISÃO
Cláusula Trigésima Sétima. O presente contrato poderá ser rescindido pelo WEEKE MANAGER a qualquer momento, independentemente de comunicação, eletrônica, verbal ou escrita, sem que assista a CONTRATANTE qualquer direito à reclamação ou indenização, nos seguintes casos: ( i ) por comprovada inadimplência das cláusulas e condições estipuladas no presente instrumento; ( ii ) falta de pagamento nos prazos estabelecidos, venda da empresa ou software.
Cláusula Trigésima Oitava. O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer momento pelo CONTRATANTE, sendo que a solicitação deverá ser feita com 30 dias de antecedência; através do web site xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxx ou no menu suporte dentro do sistema Weeke Manager.
Ao CONTRATANTE solicitar o cancelamento, a mensalidade vigente a solicitação será mantida, e para que o cancelamento seja concluído a mesma deve estar quitada, as mensalidades futuras (assinaturas) serão canceladas.
Não será ressarcido ou reembolsável quaisquer valores após o pagamento pela CONTRATANTE, Exemplo: Implantações; customizações e mensalidades.
Cláusula Trigésima Nona. A CONTRATADA se reserva o direito de rescindir o presente contrato após 10 (dez) dias do atraso do pagamento, ocasião em que todos os dados e configurações do CONTRATANTE serão excluídos dos servidores, independentemente de
qualquer aviso ou comunicação, e sem que o CONTRATANTE faça jus a qualquer indenização, a qualquer título.
Parágrafo Único. Após o período de 10 (dez) dias corridos de suspenção, a CONTRATADA não terá nenhuma obrigação de manter ou fornecer quaisquer dados a CONTRATANTE e poderá, a partir de então, remover todas as informações inseridas pela CONTRATANTE no WEEKE MANAGER, de forma definitiva, automática e independente de notificação a CONTRATADA, sem que isto gere direito a CONTRATANTE ou ônus a CONTRATADA.
XII – DOS DIREITOS AUTORAIS.
Cláusula Quadragésima. Os direitos autorais, copyright, patentes, marcas e outros direitos de propriedade intelectuais sobre o WEEKE MANAGER utilizados ou embutidos ou em relação ao presente CONTRATO, incluindo toda a documentação e manuais relacionados são e deverão permanecer de propriedade do WEEKE MANAGER na forma especificada neste contrato, e a CONTRATANTE não poderá, durante ou a qualquer tempo, sob hipótese alguma, questionar ou requerer a propriedade ou quaisquer dos direitos autorais do WEEKE MANAGER.
XIII - CONFIDENCIALIDADE E PRIVACIDADE.
Cláusula Quadragésima Primeira. Para os fins deste Contrato, entendem-se por "Informações Confidenciais" todas as informações confidenciais e exclusivas de uma das partes ("Parte Reveladora") revelados à outra parte ("Parte Receptora"), de modo verbal ou por escrito, que sejam indicadas como confidenciais ou que pelo bom senso devam ser consideradas confidenciais em vista da natureza das informações e das circunstâncias da impressão, especialmente em relação as informações colhidas da CONTRATANTE no seu cadastro, tais como: nome, idade, e-mail, endereço e etc., que serão utilizadas para fins do presente Contrato.
Cláusula Quadragésima Segunda. Cada uma das partes aqui se obriga em proteger o sigilo das Informações Confidenciais da outra parte da mesma forma como atua na proteção do sigilo de suas próprias informações exclusivas e confidenciais do mesmo tipo (mas em hipótese alguma utilizando empenho inferior ao razoável).
Parágrafo Único. Caso a CONTRATANTE autorize, mediante opção no campo próprio durante o processo de cadastramento, a CONTRATADA, seus contratados, parceiros ou prestadores de serviço enviarão à CONTRATANTE avisos de promoções e novas informações (inclusive sobre novos serviços e produtos).
Cláusula Quadragésima Terceira. Considerando que a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) se aplica a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, as PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes, o que inclui os dados dos clientes desta.
Cláusula Quadragésima Quarta. No que compete às obrigações, no manuseio dos dados, a CONTRATADA deverá:
A) Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções da CONTRATANTE e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente à CONTRATANTE, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo.
B) Posto que se figura como OPERADORA (art. 5º, VII da LGPD), a CONTRATADA, no que compete a LGPD, cumprirá com todas as obrigações e requisitos estipulados em lei, conforme mencionado na cláusula quadragésima terceira acima. Eventuais instruções, sejam de natureza legal ou regulatória, de que trata a presente subcláusula, deverão ser prévia e antecipadamente formalizadas por e-mail pela CONTRATANTE.
C) Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
D) Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito da CONTRATANTE.
E) A CONTRATANTE se compromete a certificar de que não está proibida, por determinação legal, contratual ou relacionada à LGPD de compartilhar dados e quaisquer outras informações com a CONTRATADA, necessários para a execução do serviço contratado.
F) Garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da CONTRATANTE assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA, bem como a manter quaisquer Xxxxx Xxxxxxxx estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção da prestação de serviços à CONTRATANTE. Ainda, treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
Cláusula Quadragésima Quinta. Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.
Cláusula Quadragésima Sexta. Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente a CONTRATANTE para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.
Cláusula Quadragésima Sétima. A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
A) Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pela CONTRATADA, seus funcionários, ou terceiros autorizados;
B) Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da prestação de serviço cabível e exclusiva da CONTRATADA;
Cláusula Quadragésima Oitava. No que compete ao exercício regular de direitos por titulares de dados, nas hipóteses em que houver aplicação, deverá a CONTRATANTE notificar a CONTRATADA, para que a mesma também possa, se aplicável, cumprir com solicitações que sejam respectivas a:
(A) confirmação da existência de Tratamento;
(B) acesso aos Dados Pessoais;
(C) anonimização, bloqueio ou eliminação de Dados Pessoais desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei;
(D) portabilidade dos Dados Pessoais;
(E) informação sobre entidades públicas e/ou privadas com as quais foi realizado uso compartilhado de Xxxxx Xxxxxxxx;
(F) informação sobre a possibilidade de não fornecimento do consentimento e sobre as consequências da negativa;
(G) correção de Dados Pessoais incompletos, inexatos ou desatualizados;
(H) eliminação dos Dados Pessoais tratados com o consentimento;
(I) revogação do consentimento; e revisão de decisões automatizadas tomadas com base em tratamento automatizado.
Cláusula Quadragésima Nona. Eventuais responsabilidades ou infrações deverão ser apuradas conforme estabelecido e de acordo com o que dispõe na Seção III, Capítulo VI da LGPD. Na hipótese de descumprimento das obrigações relativas à privacidade e proteção de dados, a PARTE infratora se responsabiliza/concorda em indenizar e manter indene a PARTE inocente de todas e quaisquer perdas e danos diretos ou prejuízos diretos que vier a causar à PARTE inocente. A responsabilidade assumida pela PARTE infratora perante a PARTE inocente, pelas perdas, danos e prejuízos diretos ao qual se obriga a indenizar inclui os valores exigidos por terceiros da PARTE inocente, à exceção dos lucros cessantes conforme entendimento do STJ e artigo 403 do Código Civil, para fins de evitar enriquecimento sem causa da vítima.
XIV - RESTRIÇÕES DE RESPONSABILIDADE
Cláusula Quinquagésima. O WEEKE MANAGER é fornecido "como está" sem nenhuma outra garantia. O CONTRATANTE assume todos os riscos e responsabilidades pela escolha do WEEKE MANAGER para alcançar os resultados desejados, bem como pela utilização e resultados obtidos por meio dele. A CONTRATADA não garante que o WEEKE MANAGER esteja isento de erros, possíveis interrupções ou falhas, ou que o mesmo seja compatível com qualquer hardware ou software específico. Pela extensão máxima permitida pela lei aplicável, a CONTRATADA se isenta de todas as garantias, sejam explícitas ou implícitas, incluindo, sem limitação, garantias implícitas de adequação comercial, adequação para um propósito específico e não-violação em relação ao software e aos materiais escritos que o acompanham.
Cláusula Quinquagésima Primeira. Por meio deste a CONTRATANTE reconhece que o WEEKE MANAGER pode não estar disponível ou ser indisponibilizado por diversos fatores, incluindo, sem limitação, manutenções periódicas do sistema (programadas ou não), manifestações da natureza, falhas técnicas do software, infraestrutura de telecomunicações ou atraso ou interrupção ocasionada por vírus, ataques de negação de serviços, aumento ou flutuação de demanda, ações e omissões de terceiros ou qualquer outra causa que esteja fora do controle da CONTRATADA. Portanto, a CONTRATADA se isenta expressamente de qualquer garantia explícita ou implícita a respeito de disponibilidade, acessibilidade ou desempenho do sistema e/ou software.
Cláusula Quinquagésima Segunda. O CONTRATANTE assume o custo total de qualquer dano ocasionado pelo próprio uso do WEEKE MANAGER, pelas informações contidas ou compiladas pelo WEEKE MANAGER e pela interação (ou imperícia na interação) com qualquer outro hardware ou software, seja fornecido pela CONTRATADA ou por terceiros. Pela máxima extensão permitida pela lei aplicável, em nenhuma circunstância a CONTRATADA, nem seus fornecedores ou licenciadores serão responsabilizados por qualquer dano (incluindo, sem limitação, danos por lucros cessantes, interrupção de negócios, perda de informações comerciais, perda de bens intangíveis, interrupção de trabalho, ruptura, dano ou falha no hardware ou software, custos de reparo, perda de tempo de trabalho ou outras perdas pecuniárias) decorrente do uso ou da imperícia no uso do WEEKE MANAGER, ou incompatibilidade do WEEKE MANAGER com qualquer hardware, software ou tipo de utilização.
Cláusula Quinquagésima Terceira. Mesmo que, por segurança e conveniência, a CONTRATADA mantenha sob sua guarda durante a vigência deste contrato cópias de seguranças (backups) dos dados cadastrados pelo CONTRATANTE no WEEKE MANAGER, é dever do CONTRATANTE fazer suas próprias cópias, de modo que a CONTRATADA em hipótese alguma será responsável pela perda de dados cadastrados.
Cláusula Quinquagésima Quarta. Em nenhum caso, alguma das partes será responsável em relação à outra parte pelo lucro cessante, ou pelos danos indiretos, especiais, incidentais, consequentes, de cobertura ou punitivos, seja qual for a causa, ora de natureza contratual, ora por ato ilícito, ou conforme qualquer outra teoria de responsabilidade, tenha sido notificada ou não a outra parte sobre a possibilidade de tais danos. A isenção precedente não será aplicada quando proibido pela lei aplicável.
E por estarem de acordo com todos os termos ora expostos no capítulo XI do presente termo às Partes firmam de forma irrevogável e irretratável sua anuência total quanto às Restrições de Responsabilidade:
XV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Quinquagésima Quinta. O relacionamento das Partes em decorrência deste Contrato, e para os fins nele previstos, atenderá aos princípios da boa fé, função social do contrato, probidade, confiança e lealdade, abstendo-se cada Parte de adotar conduta que prejudique os interesses da outra.
Cláusula Quinquagésima Sexta. Declaração de Confidencialidade - As partes se obrigam reciprocamente a manter sigilo de todas e quaisquer informações qualificadas como sigilosas a que tenham tido acesso em razão deste contrato.
Cláusula Quinquagésima Sétima. O CONTRATANTE não poderá omitir, negar ou imputar a outrem, a autoria pelo desenvolvimento intelectual do trabalho da CONTRATADA, quando divulgá-lo a terceiros.
Cláusula Quinquagésima Oitava. A CONTRATADA não tem qualquer responsabilidade perante o Poder Público, inclusive ECAD, bem como perante terceiros, pelo conteúdo veiculado através de seu sistema, tampouco no que concerne à sua veracidade, frequência, formato, qualidade, periodicidade e suas demais características, cabendo ao CONTRATANTE a exclusiva responsabilidade pelo material publicitário ou de qualquer outra natureza veiculado.
Cláusula Quinquagésima Nona. O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a utilizar seu nome e logomarca como case de sucesso em materiais publicitários e no website da CONTRATADA.
Cláusula Sexagésima. Caso haja necessidade da intervenção para manutenção do Software/sistema, fica desde já estabelecido que a CONTRATADA tenha livre acesso remoto ao computador no qual o Software estiver instalado, inclusive ao conteúdo exibido pelo CONTRATANTE.
Cláusula Sexagésima Primeira. O CONTRATANTE se compromete, neste ato, a consultar a legislação municipal, estadual e federal para certificar-se das exigências legais quanto ao uso do Software/sistema que é objeto deste contrato.
Cláusula Sexagésima Segunda. O CONTRATANTE não poderá divulgar a terceiros os resultados de qualquer teste de desempenho do software WEEKE MANAGER ou ambiente, sem o prévio consentimento da CONTRATADA.
Cláusula Sexagésima Terceira. A tolerância de uma parte para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste contrato não implicará em novação ou renúncia de direito, pois a parte tolerante poderá, a qualquer tempo, exigir da outra parte o fiel e cabal cumprimento deste contrato.
XVI - DO FORO
Cláusula Sexagésima Quarta. Fica eleito o foro da Comarca de Cuiabá, Capital do Estado de Mato Grosso, para dirimir todas e quaisquer dúvidas ou questões que possam surgir no cumprimento das cláusulas do presente contrato, renunciando outros, por mais privilegiados que o sejam.
Cuiabá/MT, 16 de Fevereiro de 2024.
WEEKE BUSINESS LTDA CNPJ: 24.364.993/0001-49 CONTRATADA