Poder Judiciário da União
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
SCCL
SECAO DE COMPRAS, CONTRAT. E LICIT. DA VIJ
CONTRATO DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO Nº 15/2019, QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, E A APPROACH TECNOLOGIA LTDA.
Pelo presente instrumento de contrato, a UNIÃO FEDERAL, representada pela VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ no 00.531.954/0002-01, situada no SGAN
Quadra 916, Módulo F, Bloco I - Asa Norte – Brasília/DF - CEP 70790-160, e em sequência denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Excelentíssimo Juiz da Infância e da Juventude do Distrito Federal, Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, CPF Nº 000.000.000-00, e, de outro lado, a empresa APPROACH TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF Nº 24.376.542/0001-21, estabelecida na Av. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 000, xxxx 000 – Xxxxxx – Xxxxxxxxxxxxx/XX, CEP: 88.015- 100, telefone (00)0000-0000, email: xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, neste ato representada por seu representante legal, Odilon de Bitencourt Heitich Junior, portador da Cédula de Identidade Nº 000000000 SSP e do CPF Nº 000.000.000-00, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Instrumento, em conformidade com o PA SEI Nº 26.271/2019, com base na Lei Nº 8.666/93, decorrente do Pregão - Sistema de Registro de Preços n° 36/2019, do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, o qual fará parte integrante deste Instrumento, juntamente com a Proposta da CONTRATADA, independentemente de transcrição, e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO – O presente Instrumento tem como objeto a aquisição e instalação de equipamentos (elementos de hardware e software) para implantação do sistema de videomonitoramento na Vara da Infância e da Juventude.
PARAGRAFO PRIMEIRO – As quantidades e especificações técnicas do objeto da contratação correspondem às descrições a seguir:
ITEM DA ARP Nº19/2019 – TRT14 | ITEM | DESCRIÇÃO DO ITEM | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
Câmera IP tipo 1 |
1 | 1 | 12 | 6.814,50 | 81.774,00 | |
2 2 Câmera IP tipo 2 | 24 | 3.498,80 | 83.971,20 | ||
3 | 3 | Câmera IP tipo 3 | 1 | 26.291,70 | 26.291,70 |
4 4 Câmera IP tipo 4 | 16 | 2.331,15 | 37.298,40 | ||
8 | 5 | Sensor não visual tipo radar FMCW | 1 | 10.858,80 | 10.858,80 |
9 6 Gravador de vídeo em rede (NVR) para até 120 câmeras | 1 | 50.918,00 | 50.918,00 | ||
10 | 7 | Software VMS – licença de expansão de câmera/alto falante/Radar | 54 | 1.788,60 | 96.584,40 |
13 8 Estação de visualização | 1 | 36.128,30 | 36.128,30 | ||
15 | 9 | Switch PoE 24 portas | 3 | 6.216,80 | 18.650,40 |
16 10 Instalação de 10 dispositivos IP (câmeras, sensores ou alto-falantes) | 6 | 12.310,60 | 73.863,60 | ||
17 | 11 | Instalação de servidor para até 120 câmeras | 1 | 4.094,50 | 4.094,50 |
18 | 12 | Instalação de estação de visualização | 1 | 4.571,10 | 4.571,10 |
VALOR TOTAL (R$) | 525.004,40 |
PARÁGRAFO SEGUNDO – No valor total estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL – Art. 22 do Decreto nº 7.892/2013.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR – O fornecimento e os
serviços referidos na Cláusula Primeira obedecerão ao estipulado neste Instrumento, bem como às obrigações assumidas na Carta-Proposta fornecida pela CONTRATADA em 11/12/2019, a qual, independentemente de transcrição, o integrará naquilo em que não o contrariar e no Edital do Pregão Eletrônico nº 36/2019 – TRT14.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZO DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS E PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os serviços deverão estar concluídos no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da assinatura do contrato, admitindo-se prorrogação desde que previamente solicitada pela Contratada, devendo ser motivada e pertinente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A entrega dos equipamentos deverá ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da assinatura do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DOS LOCAIS DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
PARÁGRAFO ÚNICO – Os equipamentos deverão ser entregues e instalados na Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, localizada no SGAN 916, Modulo F, Bloco I – Asa Norte – Brasília/DF.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os serviços serão recebidos, provisoriamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação escrita da Contratada após a conclusão dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão recebidos definitivamente no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento provisório.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE GARANTIA
PARÁGRAFO ÚNICO – A contratada deverá oferecer garantia na execução dos serviços, equipamentos e peças e responsabilizar-se civilmente pela solidez e segurança, bem como por eventuais vícios ocultos, pelo prazo de 01 (um) ano após o recebimento definitivo, ressalvadas as garantias específicas exigidas individualmente por equipamento, peça e serviços.
CLAUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA – São obrigações da
contratada:
I. Manter todos os funcionários devidamente identificados com uniformes e crachás, bem como todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) correspondentes às funções desempenhadas;
II. Garantir a confidencialidade das informações, dados e senhas;
III. Durante as atividades realizadas na prestação do serviço, o técnico da CONTRATADA deverá demonstrar à equipe técnica de acompanhamento da CONTRATANTE como instalar e configurar os equipamentos e os softwares fornecidos (instalação assistida);
IV. Integral responsabilidade por quaisquer danos causados a bens públicos ou a terceiros durante a execução dos serviços, sempre que forem decorrentes de negligência, imperícia ou omissão de sua parte;
V. Desfazer instalações executadas inadequadamente, quando rejeitadas pela fiscalização do contrato, refazendo-as corretamente, ficando por sua conta as despesas decorrentes desses serviços;
VI. Cumprir o fornecimento e instalação dos bens nas condições, preços e prazos pactuados, nos termos do edital da licitação, seus Anexos e sua proposta;
VII. Fornecer todos os materiais para o serviço, conforme especificação da proposta, e entregá-los devidamente instalados, testados e aprovados, conforme Termo de Referência e seus anexos;
VIII. Executar os serviços no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) dias corridos;
IX. Reparar/corrigir/refazer as suas expensas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação dos Gestores/Fiscais do Contrato, os serviços nos quais forem constatadas falhas, imperfeições ou irregularidades resultantes da execução ou do material empregado;
X. Providenciar, quando necessário, e às suas custas, documentação e licenças para a execução dos serviços, taxas incidentes, matrícula específica para os serviços e o certificado de taxa de contribuição para acidentes de trabalho, junto aos órgãos competentes;
XI. Cumprir e fazer cumprir todas as normas sobre medicina e segurança do trabalho;
XII. Executar os serviços objeto do contrato de acordo com as normas da ABNT e dos fabricantes dos materiais aplicados, utilizando materiais de primeira qualidade;
XIII. Comunicar, imediatamente ao contratante, eventuais inconsistências dos projetos em relação às normas técnicas e legislação vigente;
XIV. Manter no local pessoal especializado e demais elementos necessários à perfeita execução dos serviços, cumprindo fielmente as visitas do responsável técnico determinadas pelos gestores/fiscais;
XV. Fornecer todo o equipamento necessário, tais como ferramentas, maquinaria e aparelhamento adequado à execução dos serviços;
XVI. Colocar placas indicativas dos serviços, conforme legislação vigente e providenciar a remoção de entulhos e detritos acumulados no local dos serviços durante toda a execução e até o final dos serviços;
XVII. Arcar com todas as despesas decorrentes do Contrato, incluindo mão de obra, distribuição, seguros, tributos e demais encargos incidentes sobre os serviços contratados;
XVIII. Assumir como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes do fornecimento de material, mão de obra, aparelhos e equipamentos necessários para a boa e perfeita execução dos serviços contratados;
XIX. Responsabilizar-se pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados por estes ao contratante ou a terceiros;
XX. Responder por quaisquer compromissos assumidos com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato;
XXI. Sujeitar-se à ampla e irrestrita fiscalização por parte do CONTRATANTE, cabendo- lhe prestar todos os esclarecimentos solicitados e acatar reclamações formuladas;
XXII. Responsabilizar-se pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços objeto do Contrato, não podendo ser arguido, para efeito de exclusão de responsabilidade, o fato de o CONTRATANTE proceder à fiscalização ou acompanhamento da execução dos referidos serviços;
XXIII. Arcar com todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, tributária, administrativa e civil decorrentes da execução dos serviços objeto do contrato;
XXIV. Responsabilizar-se civilmente pela solidez e segurança dos serviços, bem como por eventuais vícios ocultos, pelo prazo de 01 (um) ano após o recebimento definitivo;
XXV. Manter durante toda a execução do Contrato todas as condições de habilitação e qualificação, exigidas para a contratação, nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações;
XXVI. Comunicar por escrito e imediatamente ao contratante a ocorrência de contratação de empregados ou a admissão em seu quadro societário de pessoas que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao TJDFT;
XXVII. A contratada deverá fornecer a ART quando do término dos serviços.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I. Expedir a Ordem de Serviço no prazo, máximo, de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da garantia pela Contratada;
II. Orientar a Contratada acerca da correta execução dos serviços contratados e autorizar o acesso de seu pessoal aos locais de trabalho;
III. Dar conhecimento à Contratada acerca das normas estabelecidas para carga e descarga de materiais, horário de trabalho e outras informações pertinentes na execução dos serviços;
IV. Manter atualizados os documentos próprios dos registros de serviços que tenham sido realizados pela Contratada;
V. Promover e acompanhar a fiscalização dos serviços, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicar as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas por parte da Contratada;
VI. Manifestar-se sobre cada uma das execuções dos serviços executados pela
Contratada;
VII. Rejeitar, caso estejam inadequados ou irregulares, após cada execução de serviços prestados pela Contratada;
VIII. Notificar a Contratada, na ocorrência da situação prevista no item anterior, para reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com as regras estabelecidas;
IX. Notificar a Contratada acerca de eventual conduta inconveniente de seus empregados quando da execução dos serviços ou na ocorrência de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte desta;
X. Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pela Contratada;
XI. Xxxxxxxx e decidir, após comunicação formal da Contratada, eventuais inconsistências dos projetos em relação às normas técnicas e legislação vigente;
XII. Encaminhar para pagamento a Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada, de acordo com as condições, preços, prazos estabelecidos no contrato e nas demais regras a ele aplicadas;
XIII. Receber provisoriamente os serviços no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação escrita da Contratada;
XIV. Receber definitivamente os serviços no prazo, máximo, de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento provisório;
XV. Exercer quaisquer outras atribuições derivadas da lei, regulamentos, das demais normas aplicadas ao contrato ou sempre que o exigir o interesse da Administração Pública;
XVI. Exercer quaisquer outras atribuições derivadas da lei, regulamentos, das demais normas aplicadas ao contrato ou sempre que o exigir o interesse da Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para segurança do Contratante quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, e em conformidade com o art. 56 da Lei 8.666/93, a Contratada deverá optar, no montante de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes terem sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
b) Seguro-garantia;
c) Fiança bancária.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Contratada deverá providenciar a garantia contratual impreterivelmente em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato, sob pena de ser-lhe imputada multa descrita na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS).
PARÁGRAFO TERCEIRO – É de inteira responsabilidade da Contratada a renovação da garantia prestada, quando couber, estando sua liberação condicionada ao término das obrigações contratuais, incluindo todo o período da prestação de serviços.
PARÁGRAFO QUARTO – Caberá ao Fiscal do Contrato, entre outras atribuições: cobrar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento pela Contratada dos parágrafos segundo e terceiro supra.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – A despesa com a
execução contratual correrá à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral da União à CONTRATANTE, classificados nos seguintes elementos de despesas: 44.90.52.33 – Equipamentos para áudio, vídeo e foto (itens 01 a 06), 44.90.40.05 – Aquisição de software pronto (item 07), 44.90.52.35 – Equipamentos de processamento de dados (itens 08 e 11) e 44.90.51.92 – Instalações (itens 09, 10 e 12).
PARÁGRAFO ÚNICO – Os créditos devidos à CONTRATADA ficam garantidos pelas Notas de Empenho 2019NE000158, 2019NE000159 e 2019NE000160, nos valores respectivos de R$ 345.890,80 (trezentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa reais e oitenta centavos), R$
96.584,40 (noventa e seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) e R$ 82.529,20 (oitenta e dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte centavos), à conta da dotação orçamentária especificada nesta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO VALOR – O valor do contrato fica ajustado em R$ 525.004,40 (quinhentos e vinte e cinco mil, quatro reais e quarenta centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam estabelecidos os preços, conforme tabela constante no parágrafo primeiro na cláusula primeira deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REAJUSTE – Os preços serão fixos e irreajustáveis durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA deverá entregar a nota fiscal/fatura de Bens e/ou nota fiscal/fatura de Serviços, emitida em 1 (uma) via, para fins de liquidação e pagamento, tanto para material fornecidos quanto para serviços executados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Nota fiscal/fatura de Serviços realizados deverá vir acompanhada do Documento de Arrecadação, referente ao recolhimento do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devidamente pago ou a pagar, com prazo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento do tributo e com as seguintes certidões:
a) - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União
- CND ou Certidão Positiva de Débito Com Efeitos de Negativa - CPD-EN;
b) - Certificado de Regularidade do FGTS-CRF;
c) - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) ou Certidão de Débito Trabalhista Positiva com efeito de Negativa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento será efetuado após a liquidação da despesa, por meio de ordem bancária, através do Banco do Brasil S/A, até 15 (quinze) dias úteis, mediante a apresentação de nota fiscal/fatura, devidamente certificada pelo setor competente da VIJ/DF, prazo necessário para tramitação do processo nos setores internos desta contratante, embora o pagamento possa ser realizado antes desse limite temporal.
PARÁGRAFO QUARTO – Será facultado à Administração a possibilidade de retenção de pagamentos devidos, enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
PARÁGRAFO QUINTO – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), deverão apresentar a cada pagamento, Declaração em duas vias, na forma do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11/01/2012 (artigo 4º, inciso XI, c/c artigo 6º).
PARÁGRAFO SEXTO – Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a futura contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, os encargos moratórios poderão ser calculados com utilização da seguinte fórmula: EM = N x VP x I (§4º do art. 36, da IN nº 2/2008 – MPOG e Acórdão TCU 1047/2003 Plenário), onde:
EM = Encargos Moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da Parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
TX = Percentual da Taxa anual = 6%
I = (TX/100) I = (6/100) I = 0,00016438 365 365
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Na hipótese de a
CONTRATADA receber valores indevidos, o indébito será apurado em moeda corrente na data do recebimento do valor indevido e atualizado pelo índice IGP/M, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV, “pró rata temporis”, desde a data da apuração até o efetivo recolhimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A quantia recebida indevidamente será descontada dos pagamentos devidos à CONTRATADA, devendo a CONTRATANTE notifica-la do desconto e apresentar a correspondente memória de cálculo.
a)Previamente aos referidos descontos, permitir-se-á à CONTRATADA manifestar sobre o pagamento superior apurado pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de inexistirem pagamentos a serem efetuados, a CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA para que recolha, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data do recebimento do comunicado, a quantia paga indevidamente, por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser preenchida e impressa no site do Tesouro Nacional (xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx) ou na Internet, na página da SEOF/SUCON, com os seguintes campos:
Unidade Favorecida:
Código 100009
Gestão 00001
Recolhimento:
Código 98815-4
Contribuinte:
CPF/CNPJ
Nome
Valor do Documento
PARÁGRAFO TERCEIRO – Efetuado o recolhimento de que trata o Parágrafo anterior, a CONTRATADA encaminhará à CONTRATANTE o respectivo comprovante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso o índice estabelecido no “caput” desta Cláusula não possa mais servir aos fins a que se propõe, ficam, desde já, acertadas as partes em avençar outro para substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - As sanções
administrativas serão aplicadas conforme disposto na Portaria nº 663, de 15 de março de 2013 e publicadas no DEJT14ª Região dia 18/03/2013, que regulamenta e uniformiza o procedimento de aplicação de sanções administrativas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A inexecução parcial, ainda que temporária, ou total da obrigação pactuada sujeitará o contratado às seguintes sanções (art. 7º, da Portaria 663/2013):
I – multa de mora;
II – multa compensatória; III – advertência;
IV – suspensão temporária para participar em licitação e contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
V – impedimento de licitar e contratar com a União, nas hipóteses previstas no art. 7º da Lei nº 10.520/02 e quando a modalidade licitatória for o pregão;
VI – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As sanções previstas nos incisos I, III, IV, V e VI deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A multa é a sanção pecuniária que será imposta ao contratado, pelo ordenador de despesas, por atraso injustificado na entrega ou execução da contratação, e será aplicada nos seguintes percentuais (art. 8º, da Portaria 663/2013):
I – multa de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculada sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 15% (quinze por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
II – multa compensatória de 10% (dez por cento) aplicada no caso de:
a) atraso injustificado e superior a 30 dias, na execução total ou parcial da contratação;
b) recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, ata de registro de preços ou nota de empenho, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material ou prestação dos serviços.
PARÁGRAFO QUARTO - A multa compensatória será aplicada sobre a parte inadimplida, sem prejuízo da aplicação da multa de mora prevista no inciso I (§1º, do art. 8º, da Portaria 663/2013).
PARÁGRAFO QUINTO - Demonstrado que o atraso ocorreu por culpa do contratado, caberá a aplicação de multas, afastando-se a sua incidência nos casos em que o atraso decorreu de fatos alheios à sua vontade e por ele inevitáveis (§2º, do art. 8º, da Portaria 663/2013).
PARÁGRAFO SEXTO - Será automaticamente dispensada do procedimento de que trata este instrumento contratual e de cobrança a mora que possa ensejar multa inferior a 0,02% (dois centésimos por cento) do valor previsto no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93 (§3º, do art. 8º, da Portaria 663/2013).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO – O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
I. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
II. Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
I. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos.
II. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos.
III. Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS VEDAÇÕES - É vedado à CONTRATADA:
I. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
II. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA VIGÊNCIA – O contrato vigerá por 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS ALTERAÇÕES
PARÁGRAFO ÚNICO – Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA RESOLUÇÃO Nº 103/2012- CSJT - SUSTENTABILIDADE
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em atendimento ao item 5.1.3 do Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho, instituído pela Resolução n. 103/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à Lei 10.831/2013, ao Decreto n. 6.323/2007, bem como ao Planejamento Estratégico Participativo do Regional instituído por meio da Resolução TRT14 n. 79/2014, o qual elegeu como objetivo estratégico “Manter as práticas de Sustentabilidade”, como forma de cumprir o Macro desafio “Garantia dos direitos da cidadania”, e como valor institucional a “Responsabilidade Socioambiental” e o “Respeito e Valorização do Ser Humano”
PARÁGRAFO SEGUNDO – As práticas de sustentabilidade devem ser observadas pela CONTRATADA:
a) Comprovar, como condição prévia à assinatura do contrato e durante a vigência contratual, sob pena de rescisão contratual, o atendimento das seguintes condições:
I - Não possuir inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas às de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de12 de maio de 2011;
II - Não ter sido condenada, a contratada ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta a previsão aos artigos 1° e 170 da Constituição Federal de 1988; do artigo 149 do Código Penal Brasileiro; do Decreto n° 5.017, de 12 de março de 2004 (promulga o Protocolo de Palermo) e das Convenções da OIT nos 29 e 105.
b) Obedecer às normas técnicas, de saúde, de higiene e de segurança do trabalho, de acordo com as normas do MTE;
c) Fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços e fiscalizar o uso, em especial pelo que consta da Norma Regulamentadora nº 6 do MTE;
d) A deverá fazer o descarte correto e o gerenciamento ambientalmente sustentável, no que tange à coleta de resíduos, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, em atendimento à legislação aplicável;
e) A CONTRATADA devera levar em conta todas as precauções e zelar permanentemente para que as suas operações não provoquem danos físicos ou materiais a terceiros, cabendo-lhe, exclusivamente, todos os ônus para reparação de eventuais danos causados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS – Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO – Incumbirá à CONTRATANTE
providenciar, a sua custa, a publicação do extrato deste Instrumento no Diário Oficial da União, conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO FORO – Fica eleito pelas partes, com renúncia a qualquer outro, o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para dirimir qualquer questão contratual, art. 55, § 2º, da Lei 8.666/93.
E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam eletronicamente o presente Instrumento.
Documento assinado eletronicamente por Odilon de Bitencourt Heitich Junior, Usuário Externo, em 19/12/2019, às 15:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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