Consórcio por Adesão
Consórcio por Xxxxxx
Pessoa Física / Pessoa Jurídica
Certif. autoriz. Nº 03100/183190 de 05/12/90 Termo aditivo proc. Nº 9200088898 - 03/12/92 Banco Central Brasil: 0800.979.2345
Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão Referenciado em Bem Móvel, Imóvel e Serviço de Qualquer Natureza
Contrato Série “C”
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Participação em Grupo de Consorcio por Xxxxxx, de um lado a empresa OPÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – EPP, estabelecida à xxx Xxxxxxx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx/XX XXX: 00000-000, XXXX xx. 20.919.916/0001-57 - MATRIZ, doravante denominada ADMINISTRADORA, autorizada a formar e administrar grupos de consórcios, através do Certificado de Autorização Nº 03/00/183/90 de 05/12/90, com aditivo do Banco Central do Brasil, processo Nº 9200088898 de 23/12/92 e a pessoa física ou jurídica qualificada no Quadro de Resumo - Quadro nº 2, doravante denominado CONSORCIADO, têm entre si justo e contratado a participação do segundo nomeado em grupo de consórcio, através da cota referenciada em bem móvel, imóvel ou serviço de qualquer natureza, adiante indicado, cuja constituição, organização e administração ficarão a cargo da primeira nomeada, assumem os direitos e os deveres constantes deste instrumento e nos normativos oficiais do sistema de consórcios, especialmente os previstos na Lei nº 11.795, de 09 de outubro de 2008, com vigência a partir do dia 06.02.2009 e na Circular nº 3.432, de 03.02.2009, do Banco Central do Brasil, cujo contrato de participação encontra-se devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos da cidade de Oliveira/MG sob o nº12514 de 19/05/2.016, com os seguintes termos aditivos registrados: Termo aditivo registrado com apontamento no livre próprio B-12 nas folhas 082 sob o nº de ordem 12631 e no protocolo folhas 134 sob o nº de ordem 16009 em 14 de março de 2017; Termo aditivo registrado sob o protocolo nº 16742 reg. 12956 liv. 17-B - Pág. 225, 25/06/2018; Termo aditivo registrado sob o protocolo nº 18236 - registro 13626 - livro B28 - folha 215 – 16/07/2021, todos em conformidade com as cláusulas e condições neste documento expostas. São mantidas cópias autenticadas deste contrato nas filiais e conveniadas. O contrato de consórcio, independentemente do envio pelo correio ao endereço do CONSORCIADO estará disponível, após o registro, na área de serviços ao cliente no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e pelos canais de comunicação sempre que solicitado.
I - DO CONSÓRCIO
1 - Consórcio é a reunião de pessoas físicas e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
1.1 - As regras gerais de organização, funcionamento e de administração valem uniformemente e obrigam todas as partes: Consorciado, Administradora e Grupo
II - DO CONSORCIADO
2 - CONSORCIADO é a pessoa física ou jurídica que integra o grupo de consórcio como titular de cota numericamente identificada e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, na forma e modo estabelecido no presente instrumento.
3 - O CONSORCIADO obriga-se a pagar as contribuições previstas nos itens 34 e 35, bem como os demais encargos e despesas estabelecidas no item 36, nas datas de vencimento e na periodicidade fixadas estabelecidas neste instrumento, e a quitar integralmente o débito até a
data da última assembleia geral ordinária do grupo (A.G.O).
III - DA ADMINISTRADORA
4 - A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS é a pessoa jurídica prestadora de serviços com a
função de gestora dos negócios do grupo de consórcio, é mandatária de seus interesses e direitos a quem representa ativa ou passivamente, em juízo e fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados, e para a execução do presenteContrato.
5 - A ADMINISTRADORA tem direito a receber a taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos neste contrato.
6 - A ADMINISTRADORA fica obrigada a:
I - efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários;
II - colocar à disposição dos consorciados na A.G.O., cópia do seu último balancete patrimonial, remetido ao Banco Central, bem como da respectiva Demonstração dos Recursos de Consórcios do Grupo e, ainda, da Demonstração das Variações nas Disponibilidades do Grupo, relativa ao período compreendido entre a data da última assembleia e o dia anterior, ou do próprio dia da realização da assembleia do mês;
III - colocar à disposição dos consorciados na A.G.O., relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos do grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada, desde que devidamente autorizado a divulgação dessas informações;
IV - lavrar atas das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
V - proceder à definitiva prestação de contas do grupo quando de seu encerramento que ocorrerá no prazo estabelecido na clausula 103;
VI - encaminhar ao CONSORCIADO, juntamente com o documento de cobrança de prestação, a Demonstração dos Recursos do Consórcio, bem como a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos, ambos referentes ao próprio grupo, os quais serviram de base à elaboração dos documentos consolidados enviados ao Banco Central do Brasil.
7 - A ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução de garantias, se o CONTEMPLADO, que tiver utilizado seu crédito, atrasar o pagamento de mais de uma prestação.
8 – Ocorrendo a retomada do bem, judicial ou extrajudicial, a ADMINISTRADORA deverá aliená- lo e o produto da venda será destinado ao pagamento das prestações em atraso, vincendas e de quaisquer obrigações não pagas previstas neste contrato, observando-se que:
I - se resultar saldo positivo, a importância respectiva será atribuída ao CONSORCIADO;
II - se insuficiente, o CONSORCIADO permanecerá responsável pelo pagamento do débito.
IV – DO OBJETO
9 - Podem ser objeto de grupo de consórcio:
I – bens ou conjunto de bens móveis;
II – bens imóveis;
III – serviço ou conjunto de serviços.
Parágrafo Primeiro – O grupo somente pode ser formado tendo por objeto bens ou serviços de uma das categorias listadas nesta Cláusula.
Parágrafo Segundo – A ADMINISTRADORA poderá incluir em um mesmo grupo, bens, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços, de diversos tipos e modelos e de preços diferenciados, desde que os referidos bens ou serviços pertençam a uma mesma classe, observado que o crédito de menor valor vigente ou definido na data de constituição do grupo, não pode ser inferior a 50%(cinquenta) por cento do crédito de maior valor, nos termos do artigo 7º paragrafo 1º da circular 3432 do dia 03/02/2009 do Banco Central do Brasil.
V - ADESÃO AO GRUPO
10 ADMINISTRADORA, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes e pelo qual o
CONSORCIADO formaliza o seu ingresso no grupo de consórcio, cuja organização e administração será de responsabilidade da ADMINISTRADORA, nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei nº 11.795, de 09 de outubro de 2008, com vigência a partir de 06.02.2009 e a Circular nº 3.432, de 03.02.2009, do Banco Central do Brasil.
11 - A participação do CONSORCIADO corresponderá a uma cota do fundo comum do grupo que terá as características (Número do grupo, número da cota, número de participantes, prazo de duração) constantes no Quadro de Resumo - quadro 3.
12 - O bem móvel, imóvel, serviço ou conjunto de serviços objeto do plano terá como características as constantes no Quadro de Resumo - quadro 6.
13 - O local de constituição do grupo e atendimento a CONSORCIADOS será o constante no Quadro de Resumo - quadro 4.
14 - O local de realização de assembleia geral do grupo será o constante no Quadro de Resumo
- quadro 5.
15 - O percentual de contribuição mensal ao Fundo Comum sobre o valor do bem ou serviço indicado na clausula 12, será de acordo com o constante do Quadro de Resumo – quadro 7 letras A, que poderá ser variado de acordo com o constante do Quadro de Resumo – quadro 8.
16 - O percentual total de Taxa de Administração sobre o valor do bem ou serviço indicado na clausula 12, será o constante no Quadro de Resumo – quadro 7 Letra B e o percentual de contribuição mensal de Taxa de Administração poderá ser variado e será de acordo com o constante no Quadro de Resumo - quadro 8.
17 - A Taxa de Adesão ao grupo poderá será cobrada no ato da contratação, e seu percentual será de acordo com o constante no Quadro de Resumo - quadro 7 letras D e será calculado sobre o valor do bem ou serviço constante da clausula 12.
18 - O percentual total de Fundo de Reserva sobre o valor do bem indicado na clausula 12, será o constante no Quadro de Resumo - quadro Nº 7 Letra C e o percentual mensal de contribuição será o correspondente ao percentual da divisão do percentual total do quadro 7 Letra C pelo número total de mês fixado para duração do plano do consorciado quadro 8.
19 - Os percentuais mensais de seguros serão os seguintes:
I - O percentual mensal de Seguro de Vida, será o constante no Quadro de Resumo - quadro 7 letras E, e será aplicado sobre o valor do bem ou serviço objeto do plano, acrescido do percentual total da taxa de administração e do fundo de reserva, se for o caso.
II - O percentual mensal de Seguro de Quebra de Garantia, será o constante no Quadro de Resumo - quadro 7 letras F, e será aplicado sobre o valor do bem ou serviço objeto do plano, acrescido do percentual total da taxa de administração e do fundo de reserva, se for o caso.
III - O percentual mensal de Seguro de Garantia de Obrigações Contratuais, será o constante no Quadro de Resumo - Quadro Nº 7 letras G, e será aplicado sobre o valor do bem ou serviço objeto do plano.
20 - A 1ª prestação, cuja importância, acrescida dos rendimentos financeiros, será considerada definitivamente paga na data da primeira assembleia geral ordinária do grupo, observado o disposto na clausula 41, a respeito de diferença de prestação.
21 - Se este instrumento for assinado fora das dependências da ADMINISTRADORA, o CONSORCIADO dele poderá desistir, no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir de sua
assinatura neste contrato de xxxxxx, desde que não participe de assembleia ou concorra à contemplação, e as importâncias que tiver pago lhe serão restituídas de imediato.
VI - ADESÃO A GRUPO EM ANDAMENTO
22 - O CONSORCIADO que for admitido em grupo em andamento, cota de reposição ou cota vaga, receberá uma numeração de acordo com a(s) cota(s) disponível(is) no grupo e ficará obrigado ao pagamento das prestações do contrato, observadas as seguintes disposições:
I - as prestações a vencer deverão ser recolhidas normalmente, na forma prevista para os demais participantes;
II - as prestações vencidas deverão ser pagas até o final do prazo previsto para a duração do grupo, observado o mesmo critério de atualização prevista na clausula 33, podendo o percentual vencido ser incorporado às prestações vincendas ou formalizado compromisso de pagamento para o percentual vencido.
VII – DO GRUPO DE CONSÓRCIO
23 - O grupo de consórcio é uma sociedade não personificada e de fato constituída por CONSORCIADOS, com a finalidade de propiciar a seus integrantes de forma isonômica a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
23.1 - O interesse coletivo do grupo prevalece sobre os interesses individuais do CONSORCIADO.
23.2 - Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente.
24 - O grupo de consórcio será representado pela administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
VIII – CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
25 - O grupo será considerado formado/constituído no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da assinatura desteinstrumento.
25.1- Caso isso não ocorra, as importâncias pagas serão restituídas a partir do 1o dia útil subsequente ao término do prazo aqui estabelecido, acrescidas dos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.
25.2- Na data da primeira assembleia geral ordinária, quando o prazo de duração será contado e convocada pela ADMINISTRADORA, observado que a convocação só poderá ser feita após assegurada a viabilidade econômico-financeira do grupo, que pressupõe a existência de recursos suficientes, havendo adesões – em número de cotas e valores – que permitam arrecadar montante suficiente no fundo comum para possibilitar a contemplação por sorteio previsto contratualmente para o período, do crédito de maior valor do grupo na data da primeira assembleia geral ordinária, que deverá manter-se estável ao longo de seu prazo de duração.
25.3 – Para a constituição e manutenção do grupo de consórcio a administradora adotará providências de duas ordens: preventivas e mantenedoras de regularidade de fluxo de arrecadação do grupo e contemplação. Essas providências serão executadas de acordo com seu sistema de controles internos e em conformidade com a legislação vigente.
26 - O CONSORCIADO, nas hipóteses previstas na clausula 98, que tratam das providências que a ADMINISTRADORA deverá adotar na primeira assembleia geral do grupo, poderá desistir de participar do grupo desde que manifeste sua pretensão de forma expressa e inequivocamente, intenção de não permanecer no grupo, por qualquer forma passível de comprovação, antes do início dos procedimentos de contemplação, e os valores que tiver pago lhe serão restituídos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
27 - O grupo será constituído no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da assinatura deste
instrumento. Caso isso não ocorra, as importâncias pagas serão restituídas a partir do 1º dia útil subsequente ao término do prazo aqui estabelecido, acrescidas dos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.
28 - O número máximo de participantes ativos de cada grupo, na data da constituição, será aquele indicado no Quadro de Resumo – quadro 3.
28.1 - Ocorrendo exclusão de CONSORCIADOS, o grupo continuará funcionando, sem prejuízo do prazo de duração previsto no Quadro de Resumo – quadro 3, podendo a administradora substituir ou não os consorciados excluídos.
28.2 - Não se aplica a limitação do valor do crédito bem como a limitação do número de participantes, disposto no caput desta Cláusula, para o caso do grupo resultante da fusão de outros grupos, desde que aprovada a referida fusão nos termos deste contrato.
29 - A Administradora, seus sócios, gerentes, diretores e prepostos com função de gestão, somente poderão participar dos grupos sob sua administração desde que não concorram à contemplação e os créditos indicados em suas cotas ser-lhes-ão atribuídos após a contemplação de todos os demais consorciados, salvo se os demais consorciados formalmente admitirem a participação.
30 - O grupo de consórcio terá o prazo de duração estabelecido na cláusula 11, contado da data de realização da primeira assembleia geral ordinária.
31 - Constituído o grupo, o presente CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO POR XXXXXX, cria vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, cujo cumprimento observará os termos e condições estabelecidos nesteinstrumento.
32 - O CONSORCIADO poderá, a qualquer tempo, transferir este contrato e respectiva cota à terceiro, mediante a anuência expressa da ADMINISTRADORA e aprovação de garantias ofertadas pelo pretendente.
IX – INDEXADOR DO CRÉDITO E DAS PRESTAÇÕES
33 – Para efeito de cálculo do valor do crédito e das prestações, considerar-se-á o preço do bem móvel, imóvel, crédito para reforma de imóveis, crédito para aquisição de bens móveis usados, serviço e conjunto de serviços, vigentes na data das Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplação, da seguinte forma:
I – Bens móveis e créditos para aquisição de bens móveis novos e usados – Índice: variação do preço dos referidos bens, quando forem referenciados. Se não houver bens referenciados, o índice é o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo; Periodicidade: Sempre que ocorrer variação nos preços dos bens de referência ou, no caso do IPCA, a cada período de 12 meses contados a partir da primeira Assembleia Geral Ordinária de contemplação do grupo.
II – Bens imóveis e créditos para reforma de imóveis – Índice: Variação do INCC/M – Índice Nacional de Custo da Construção; Periodicidade: A cada período de 12 meses contados a partir da data da primeira Assembleia Geral Ordinária de contemplação do grupo.
III – Serviços e conjunto de serviços – Índice: Média entre o IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, INPC do IBGE e IPC da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas); Periodicidade: A cada período de 12 meses contados a partir da data da primeira Assembleia Geral Ordinária de contemplação do grupo.
Parágrafo Único – O Objeto do plano e seu preço, na data da adesão do consorciado ao grupo, vigente na praça onde for constituído o grupo, será indicado no Quadro de Resumo deste instrumento – quadro 6.
X – DOS PAGAMENTOS
34 - O CONSORCIADO obriga-se a pagar, mensalmente, prestações cujos valores serão a soma
das importâncias referentes ao fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração, seguro de vida e de acidentes pessoais, seguro de crédito e seguro garantia de consórcio, até a integral quitação do valor do bem ou serviço objeto do plano, de acordo com os percentuais previstos no Quadro de Resumo deste instrumento - quadros 7 e 8, bem como os demais encargos, taxas e despesas previstas neste instrumento e nos normativos oficiais do Sistema de Consórcios, até a data do encerramento do grupo, observado o seguinte:
I – Para efetuar os cálculos das prestações mensais, deverá ser aplicado os percentuais de contribuições mensais previstos nas cláusulas 15,16, 18 e 19 deste instrumento
II - Excepcionalmente, a ADMINISTRADORA, de comum acordo e por solicitação formal do CONSORCIADO, poderá estipular através de adendo a este Contrato de Adesão, contribuições variadas, podendo ser estipulado percentual de contribuição mensal menor até a contemplação do CONSORCIADO, desde que o percentual não seja inferior a 70% do constante no Quadro de Resumo – quadro 7, letra A – e após a contemplação e o efetivo recebimento do bem, as mesmas serão majoradas, compensando a diferença, desde que, até a data prevista para o encerramento do grupo o CONSORCIADO tenha quitado integralmente o plano.
III - Excepcionalmente, a ADMINISTRADORA, de comum acordo e por solicitação formal do CONSORCIADO contemplado, que tenha utilizado seu crédito e percentual antecipado, seja por pagamento de lances ou antecipação de parcelas, poderá ratear seu percentual devedor até o final de seu plano, desde que o novo percentual de contribuição mensal não seja inferior a 70% do constante no Quadro de Resumo - quadro 7, letra A.
35 - O valor da contribuição destinada ao fundo comum do grupo corresponderá ao percentual mensal constante do Quadro de Resumo – quadro 8, multiplicado pelo valor do bem objeto, na data da realização das assembleias geraisordinárias.
36 - O CONSORCIADO estará obrigado, ainda, aos seguintespagamentos:
I - despesas devidamente comprovadas, referentes aos registros das garantias prestadas, tais como, Escritura Pública de Hipoteca, Contrato de Alienação Fiduciária em garantia de bens móveis e imóveis nos cartórios competentes, e/ou inclusão e exclusão de gravame no Serviço Nacional de Gravames – SNG, inclusive nos casos de cessão deste instrumento;
II - IPVA, multas, taxas, vencidas e não pagas, e demais encargos incorridos na busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária em garantia, inclusive despesas processuais;
III – juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor atualizado da prestação paga fora da data do respectivo vencimento;
IV - custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios tanto na cobrança judicial quanto extrajudicial de débitos de CONSORCIADOS contemplados e na posse do bem ou do serviço, na forma da sentença. Na cobrança extrajudicial o percentual de honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) aplicado sobre o montante da dívida, desde que a inadimplência seja de 3 (três) ou mais prestações ou uma por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
V - tarifa bancária, caso o pagamento seja efetuado através da rede bancária;
VI - despesasdecorrentes da compra/entrega do bem móvel, por solicitação do CONSORCIADO, em praça diversa daquela de constituição do grupo;
VII - prestações em atraso, nas condições estabelecidas no item 38;
VIII - frete, se for o caso;
IX - despesas de entrega de segunda via de documentos;
X - taxa de administração sobre os recursos não procurados, disponível no término do grupo, prevista na clausula 106 parágrafo segundo, deste instrumento;
XI - taxa de transferência deste Contrato de Participação em Grupo de Consorcio por Adesão em percentual de 1% (um por cento) do preço atualizado do bem objeto em razão da ADMINISTRADORA;
XII - multa penal pelo descumprimento de obrigação assumida, nos termos da clausula 52 deste instrumento;
XIII - taxa para elaboração de cadastro, referente ao CONSORCIADO e fiadores, se for o caso, inclusive ressarcimento pelos valores efetivamente gastos com as consultas efetuadas;
XIV - despesas decorrentes da(s) vistoria(s) e avaliações de bens imóveis ou móveis novos e usados;
37 - O vencimento da prestação recairá até o 4º (quarto) dia corrido anterior ao da realização da A.G.O que, caso coincida com dia não útil, passará automaticamente para o primeiro dia de expediente normal que se seguir;
37.1 – O pagamento poderá ser realizado mediante cartão de crédito, cartão de débito, boleto bancário enviado pelos meios de comunicação disponíveis, podendo optar pelo débito automático autorizado em conta corrente de sua titularidade mediante autorização concedida por
ato signatário válido perante a Lei Brasileira, desde que, a ADMINISTRADORA mantenha conta correte neste banco. O consorciado poderá ainda efetuar o pagamento via depósito identificado, ou na sede da ADMINISTRADORA em dinheiro mediante recibo ou cheque nominativo cruzado em favor da ADMINISTRADORA, valendo-se somente após sua compensação.
37.2 - O CONSORCIADO que optar pelo débito em conta corrente, autoriza que o débito das parcelas seja realizado em sua conta discriminada na proposta.
37.3 – Não será reconhecido pagamento diverso do descrito nesta cláusula, sendo vedado qualquer método diverso de pagamento, de acordo com o disposto no art. 308, do Código Civil Brasileiro, ficando o CONSORCIADO ciente, não se admitindo eventual alegação de presunção de boa-fé a que título for.
37.4 – Caindo o vencimento da contribuição mensal em dia não útil incluindo feriados nacionais, passará automaticamente para o primeiro dia útil subsequente.
37.4 – Havendo perda, extravio ou atraso no recebimento dos boletos ou aviso de Cobrança Bancária, o CONSORCIADO deverá observar a data do vencimento e providenciar a quitação, junto a ADMINISTRADORA, assegurando assim seu direito de concorrer à contemplação do mês correspondente e evitando a incidência de multa, juros moratórios e demais penalidades, devendo o CONSORCIADO observar que a ADMINISTRADORA disponibiliza os meios através
dos seus canais de comunicação para emissão de segunda via do boleto de pagamento.
37.5 – É obrigação do CONSORCIADO manter seus dados cadastrais atualizados, havendo a devolução dos boletos de pagamento pelos CORREIOS por motivos de endereço incompleto
ou mudança de domicílio arcará o CONSORCIADO pelos danos a que der causa, não se desincumbindo das multas e juros descritos neste contrato.
37.6 - As contribuições em atraso e as vincendas terão os seus valores reajustados na mesma proporção das alterações verificadas no valor do bem referenciado, até a data da assembleia seguinte às suas ocorrências.
37.7 – Havendo o pagamento de contribuição com o valor incorreto, seja maior ou a menor, a respectiva diferença será convertida em percentual do valor do crédito, deduzindo-se
proporcionalmente as taxas contratadas, e compensada ou cobrada e demonstrada até a segunda prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação.
XI - DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO COM ATRASO: JUROS E MULTAS
38 - A prestação paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o preço do bem móvel, imóvel, serviço ou conjunto de serviços indicado no contrato, vigente na data da
A.G.O. subsequente à do pagamento, acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
39 - Os valores recebidos relativos a juros e multas serão destinados em igualdade ao grupo e à
ADMINISTRADORA.
40 - O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da prestação até a data fixada para o seu vencimento ficará impedido de concorrer ao sorteio ou de ofertar lance na respectiva A.G.O.
XII - DA DIFERENÇA DE PRESTAÇÃO PAGA E MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAIXA DO GRUPO
41 - A importância recolhida pelo CONSORCIADO que, em face do valor do bem móvel, imóvel, serviço ou conjunto de serviços vigente à data da A.G.O., resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da prestação mensal, denomina-se diferença de prestação.
42 - A diferença de prestação pode, também, ser decorrente da variação do saldo do fundo comum do grupo que passar de uma para outra assembleia em relação à variação ocorrida no preço do bem móvel, imóvel, serviço ou conjunto de serviços verificada nesse período.
I – Se o preço for aumentado, a deficiência do saldo do fundo comum deverá ser coberta pelos rendimentos financeiros da aplicação de seus próprios recursos, pelos recursos do fundo de reserva ou, se inexistente ou insuficiente, por rateio proporcional entre os participantes do grupo;
II – Se o preço for reduzido, o excesso de saldo do fundo comum será compensado na prestação subsequente mediante rateio proporcional entre os participantes;
III – Na situação prevista no inciso I desta clausula incidirá taxa de administração sobre a transferência de recursos do fundo de reserva e sobre o rateio entre os participantes;
IV – Se ocorrer à situação prevista no inciso II, o excesso de taxa de administração será compensado; V – Nas situações previstas nos incisos I e II, a parcela relativa ao fundo de reserva não será cobrada nem compensada;
VI – A importância paga na forma prevista no inciso I desta cláusula será escriturada destacadamente na conta corrente do CONSORCIADO e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização do preço do bem móvel, imóvel, serviço ou conjunto de serviços.
43 - A diferença de prestação de que tratam nas clausulas 41 e 42, convertida em percentual do preço do bem móvel, imóvel, serviço ou conjunto de serviços será cobrada ou compensada até o vencimento da 2ª (segunda) parcela que se seguir à sua verificação.
XIII - DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR E DE PRESTAÇÃO
44 - O saldo devedor compreende o valor não pago relativo às prestações, às eventuais diferenças de prestações e às despesas previstas na clausula 36.
45 - O CONSORCIADO, contemplado ou não contemplado, poderá antecipar o pagamento de seu saldo devedor, na ordem direta ou indireta, ou para diminuição de seu percentual mensal, no todo ou em parte, pagando a totalidade de cada prestação ou apenas parte delas.
45.1 - O grupo, em assembleia geral extraordinária, poderá deliberar a suspensão dessa faculdade, caso haja razões que a recomende.
46 - A antecipação de pagamento de parcelas do CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO não lhe dará o direito de exigir contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de prestações na forma estabelecida nas clausulas 41 e 42, e demais obrigações previstas neste instrumento.
47 - O CONSORCIADO CONTEMPLADO antecipará o pagamento do saldo devedor, na ordem direta ou inversa a contar da última prestação, ou para diminuição do seu percentual mensal, no todo ou em parte:
I – por meio de lancevencedor;
II – com parte do crédito quando da compra de bem móvel, imóvel ou serviço de valor inferior ao indicado no contrato;
III – ao solicitar a conversão do crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, conforme o disposto na cláusula 71 inciso V.
48 - A quitação total do saldo devedor pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO, que será efetivada na data da assembleia geral ordinária que se seguir ao respectivo pagamento, encerrará sua participação no grupo com a consequente liberação das garantias ofertadas, devendo o consorciado formalizar o requerimento de baixa do gravame financeiro junto à administradora.
XIV – DA INADIMPLÊNCIA E DA EXCLUSÃO DO CONSORCIADO
49 - O CONSORCIADO, não CONTEMPLADO, que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 03 (três) prestações mensais, consecutivas ou não, ou de montante equivalente, poderá ser excluído do grupo independentemente de notificação judicial ou extrajudicial;
49-1 - Antes da exclusão, o CONSORCIADO inadimplente poderá restabelecer seus direitos, mediante acordo com a ADMINISTRADORA, devendo o pagamento das prestações em atraso e respectivas diferenças, serem efetuado, na forma acordada e atualizado pelo mesmo indexador do grupo.
49.2 – O consorciado não contemplado, mediante a anuência expressa da ADMINISTRADORA, poderá diluir eventuais parcelas em atraso, sendo que o percentual vencido será incorporado às prestações vincendas, sendo que, as prestações vencidas deverão ser pagas até o final do prazo previsto para a duração do grupo;
49.3 - O consorciado não contemplado, poderá formalizar compromisso de pagamento para o percentual vencido, mediante a anuência expressa da ADMINISTRADORA, sendo que, as parcelas vencidas deverão ser pagas até a data da contemplação, podendo assim o CONSORCIADO participar de A.G.O, desde que esteja cumprindo o acordo;
49.4 – É facultado a critério da administradora, readmitir o CONSORCIADO excluído não contemplado no grupo, desde que manifeste essa pretensão por qualquer meio passível de comprovação.
49.5 - Para a readmissão de que trata a cláusula anterior deverão ser observadas, no mínimo e não limitada, as seguintes condições:
I - a reativação da cota não poderá exceder o número de cotas ativas previstas para o grupo;
II - a capacidade de pagamento do interessado deverá ser previamente verificada;
III - o pagamento de débito até o término do prazo de duração do grupo, débito esse relativo às parcelas vencidas e não pagas antes e durante o período da exclusão, considerando que nas parcelas vencidas e não pagas – tanto no período de inadimplência quanto no período de exclusão, incidirão, obrigatoriamente, a multa e juros moratórios devidos ao grupo, conforme artigo 28, Lei nº 11.795/08).
49.6 - Com a readmissão do CONSORCIADO excluído ou desistente, o vínculo obrigacional se reestabelece de modo pleno nos termos e condições deste contrato, tendo todas as parcelas pagas pelo readmitido consideradas na sua integralidade, representativas de percentual do valor do bem/serviço indicado em contrato, destinada ao fundo comum, ao fundo de reserva, se houver, taxa de administração e demais encargos e despesas previstas em contrato, não incindindo multa rescisória nas parcelas que tiver pago.
O CONSORCIADO desistente ou excluído, que quiser restabelecer a condição de ativo, poderá retornar ao mesmo número de cota, ou transferir as importâncias pagas para outra cota disponível no grupo;
49.7 - Caso o CONSORCIADO contemplado e na posse do bem, venha a atrasar qualquer das obrigações assumidas neste instrumento e no contrato de alienação fiduciária em garantia ou de hipoteca, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, além de ter que pagar todos os encargos
previstos neste instrumento, a ADMINISTRADORA, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, poderá considerar vencidas, por antecipação, todas as obrigações vincendas, assumidas pelo CONSORCIADO, por meio deste instrumento e do
Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, na forma do § 3º, do artigo 2º, do Decreto-lei
nº 911/69, incluir o nome do CONSORCIADO e de seus fiadores ou avalistas, no serviço de proteção ao crédito e postular judicialmente a busca e apreensão do bem dado em garantia ou a cobrança da dívida por meio de ação de execução deste instrumento.
49-8 - Caso não exista bem em garantia do débito ou existindo, mas o produto da venda do bem retomado judicialmente ou devolvido amigavelmente, não seja suficiente para quitar o saldo devedor do CONSORCIADO, a ADMINISTRADORA deverá cobrar a diferença do CONSORCIADO e de seus fiadores, se for o caso, utilizando-se de Ação Judicial que melhor lhe convier, podendo, inclusive, ser utilizada a AÇÃO DE EXECUÇÃO deste Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Xxxxxx, na forma do inciso II, do artigo 585, do Código de Processo
Civil e § 6º, do artigo 10, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008.
50 - O CONSORCIADO não CONTEMPLADO que desistir de participar do grupo, manifestando expressa e inequivocamente, sua intenção de não permanecer no grupo, por qualquer forma passível de comprovação, será dele excluído para todos os efeitos.
51 - O CONSORCIADO EXCLUÍDO terá restituída a importância que tiver pago ao fundo comum e parte não utilizada do fundo de reserva se for o caso, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembleia Geral Ordinária, respeitadas as disponibilidades de caixa e na forma do disposto nos subitens 1 e 2 desta clausula.
51.1 - De acordo com os artigos 22, 23 e 24 da Lei nº 11.795/2008, o CONSORCIADO EXCLUÍDO contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo e parte não utilizada do fundo de reserva se for o caso, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data de sua contemplação por sorteio, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante.
51.2 – Do valor do crédito, apurado conforme o subitem 1 desta clausula, será descontada a importância que resultar da aplicação da cláusula penal estabelecida na clausula 52, nos termos do artigo 10, § 5ºda Lei nº 11.795/2008.
XV - PENALIDADES POR INFRAÇÃO CONTRATUAL
52 – A falta de pagamento, na forma prevista na cláusula 49, e a desistência declarada, na forma prevista na cláusula 50, caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação assumida para o atingimento integral dos objetivos do grupo, sujeitando o CONSORCIADO
infrator, a título de Cláusula Penal, na forma do artigo 408 e seguintes, da Lei nº 10.406/2002, Código Civil e § 5º, do artigo 10, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008. ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do montante líquido a restituir, em benefício da ADMINISTRADORA.
53 – A ADMINISTRADORA pagará ao CONSORCIADO, em face da descontinuidade de prestação total de seus serviços, objeto deste contrato, importância equivalente a 10% (dez por cento), referente ao montante líquido a restituir, a título de penalidade, nos termos do artigo 10,
§5º da lei 11.795/2.008, salvo no caso de transferência do grupo para outra administradora.
XVI - DA REOPÇÃO DO CONSORCIADO
54 – O CONSORCIADO não contemplado poderá modificar, por duas vezes, o bem móvel, imóvel, crédito para reforma de imóvel, crédito para aquisição de bens móveis usados e serviço ou conjunto de serviços, indicados neste instrumento, solicitando formalmente à
ADMINISTRADORA a substituição, observado o seguinte:
I – o novo bem escolhido deverá pertencer à mesma classe do bem original do plano, estar disponível no mercado e o seu preço não poderá ser superior ao valor do maior crédito original do grupo, nem inferior ao valor do menor;
II – a reopção do CONSORCIADO implicará em recálculo do percentual amortizado, mediante comparação entre o preço do bem ou serviço original e o preço do novo bem ou serviço escolhido, significando dizer que, se a reopção for por bem ou serviço de valor inferior, as prestações restantes serão reduzidas e se a reopção for por bem ou serviço de valor superior, as prestações restantes serão majoradas;
III – não será admitida reopção para crédito de valor inferior em que à sobra de saldo ultrapasse o saldo devedor da cota.
XVII– DA CONTEMPLAÇÃO
55 - A contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do crédito para a aquisição de bem ou serviço caracterizado neste instrumento, vigente na data da A.G.O., bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS, nos termos da clausula 51.
55.1 - Para efeito de contemplação será sempre considerada a data da A.G.O. 56 - A contemplação será efetuada pelo sistema de sorteio e lance.
56.1 - A contemplação por sorteio somente ocorrerá se houver recursos suficientes no fundo comum para a atribuição de no mínimo, um crédito, facultada a complementação do valor necessário pelos recursos do fundo de reserva, se for o caso;
56.2 - Após a realização de sorteio, ou não tendo ocorrido por insuficiência de recursos, serão admitidas ofertas de lance para viabilizar a contemplação.
57 - O CONSORCIADO em dia com suas obrigações concorrerá à contemplação desde que tenha pagado na data de vencimento a respectiva prestação.
57.1 - Na inexistência de CONSORCIADO em dia com suas obrigações, havendo consorciados
ativos e não contemplados e existindo saldo suficiente no caixa do grupo, a ADMINISTRADORA poderá contemplar o CONSORCIADO ou os consorciados que estiverem com menor número de prestações em atraso, descontando do crédito contemplado, o valor suficiente para fazer face ao pagamento do débito em atraso.
57.2 - O CONSORCIADO que efetuou acordo de parcelas vencidas junto ao grupo, compromete- se a quitá-las no transcorrer do grupo, podendo participar da assembleia de contemplação, desde que os acordos estejam sendo cumpridos e esteja em dia com o pagamento da parcela do mês relativo ao mesmo da assembleia de contemplação.
58 - Para o sorteio será utilizada a extração da loteria federal informada ao consorciado para a realização da A.G.O. para definição da cotacontemplada;
58.1 - O resultado do sorteio será obtido pela divisão do número do primeiro prêmio da loteria federal, pelo somatório do número máximo de CONSORCIADOS ativos permitido para o grupo, mais o total de consorciados excluídos do grupo. A fração do número resultante desta operação será multiplicado pelo somatório do número máximo de CONSORCIADOS ativos permitido para o grupo, mais o total de consorciados excluídos do grupo, onde o resultado indica o número da cota sorteada.
58.2 - Caso a administradora não consiga vender o número máximo de cotas previstas para o grupo, o resultado será obtido pela divisão do número do primeiro prêmio da loteria federal, pelo número de cotas vendidas na data da A.G.O.
58.3 - Se a primeira casa decimal após a vírgula for igual ou maior a 5 (cinco), o número da cota sorteada será o número inteiro superior; se a primeira casa decimal após a vírgula for inferior a 5 (cinco), será considerado o número inteiro; se o resultado for 0 (zero), a cota sorteada será a de maior número do grupo;
58.4 - Caso o CONSORCIADO da cota sorteada não esteja apto a ser contemplado, fará jus à contemplação o CONSORCIADO da cota superior mais próxima da cota sorteada que esteja apto à contemplação;
58.5 - O CONSORCIADO poderá solicitar a exclusão de sua cota para sorteio, desde que o mesmo esteja em dia com suas prestações e o pedido seja formalizado por escrito até a data de vencimento da parcela, oportunidade em que a administradora somente poderá acatar o pedido e permanecer com a exclusão, enquanto tiverem outros consorciados no grupo para concorrerem às referidas contemplações.
59 - Os lances serão secretos e a eles poderão concorrer todos os CONSORCIADOS não contemplados e que estiverem em dia com suas obrigações, para com o grupo e para com a ADMINISTRADORA, que tenham pago a prestação até a data de seu vencimento e presentes à A.G.O., por si ou por seus representantes devidamenteautorizados;
59.1 - Os lances poderão ser ofertados, também, através de correspondência enviada à ADMINISTRADORA, via correio, fac-símile, ou pelo sistema eletrônico, via telefone, desde que os mesmos sejam recebidos até o dia útil anterior ao da realização da A.G.O. e que o pagamento dos lances vencedores, sejam efetuados até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao da realização da
A.G.O. que o contemplou.
59.2 - Os lances poderão ser ofertados em caráter permanente, desde que atendidas as exigências anteriores e o consorciado manifestem seu interesse por escrito. Caso o bem de
referência sofra variação no preço o percentual ofertado, que passar de uma A.G.O para outra, sofrerá proporcionalmente a mesma alteração do valor do bem, sendo corrigido o valor do lance independente de aviso prévio da ADMINISTRADORA ao consorciado.
60 - Para a realização dos lances, o representante da ADMINISTRADORA e presidente da mesa diretora da assembleia, determinará a distribuição de envelopes apropriados, entre os CONSORCIADOS presentes à assembleia e que se manifestarem interessados, devendo nos referidos envelopes serem apontados, por escrito, os lances ofertados e em seguida fechados e devolvidos à mesa para apuração do vencedor;
60.1 - Os lances deverão ser ofertados em percentual sobre o valor da categoria (valor do bem objeto do plano na data da A.G.O., acrescido da taxa de administração, fundo de reserva, se for o caso, e seguros devidos pelo consorciado), condicionado o valor mínimo ao percentual de contribuição mensal, e o valor máximo permitido será o percentual devedor do CONSORCIADO licitante, limitado ao previsto na clausula 60.5.
60.2 - Será considerado vencedor o lance representativo de maior percentual ofertado, independentemente do seu valor em dinheiro e na ocorrência de empate, o vencedor será conhecido por sorteio realizado entre os empatados, devendo ser lavrado na ata da assembleia todos os lances ofertados;
60.3 - Após conhecida a cota ou as cotas contempladas por lances, seus titulares presentes serão convocados à mesa diretora da assembleia, para efetuarem os pagamentos dos respectivos lances vencedores, que servirão para quitar prestações vincendas integral ou parcial, na ordem direta ou indireta, devendo os pagamentos serem efetuados de acordo com o prazo previsto no subitem 1 da clausula 59;
60.4 - O CONSORCIADO sorteado e ausente à A.G.O. será comunicado de sua contemplação pela ADMINISTRADORA através de carta ou telegrama notificatório, expedido no 1º (primeiro) dia útil que se seguir.
60.5 - O CONSORCIADO que aderir a grupo em andamento, ou que tenha firmado acordo para pagamento de prestação em atraso, não poderá ofertar lance em percentual superior ao do saldo devedor de CONSORCIADO que:
a) tenha aderido ao grupo quando de sua constituição e
b) não tenha realizado antecipações e/ou possua saldo devedor perante o grupo.
60.6 - Nos termos da Circular nº 3.186/2003, do Banco Central do Brasil, o CONSORCIADO participante de grupo para aquisição de imóvel, poderá optar pelo pagamento do lance vencedor com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS –, utilizando até 100% (cem por cento) do saldo de sua conta, desde que o bem objeto da aquisição, seja imóvel residencial e o CONSORCIADO não possua imóvel financiado pelo Sistema Nacional da Habitação.
60.7 - Para a utilização prevista na clausula 60.6, o CONSORCIADO terá que preencher os
requisitos exigidos pelo órgão gestor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS -
nos termos previstos no Manual de Utilização do FGTS, apresentar o extrato da conta do Fundo de Garantia à ADMINISTRADORA, e esta deverá deduzir do crédito contemplado, o valor
correspondente ao lance ofertado e vencedor, ficando assim, o CONSORCIADO habilitado a apresentar junto ao órgão gestor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS –, a documentação pessoal e pertinente à compra do imóvel, objetivando a liberação do valor do lance ofertado e vencedor ao vendedor do imóvel.
61 - A contemplação do lance vencedor ocorrerá se o valor do lance, somado ao saldo do fundo comum, resultar em crédito equivalente ao preço do bem ou serviço na forma indicada no contrato do CONSORCIADO.
XVIII- DO LANCE EMBUTIDO
62 - O CONSORCIADO poderá efetuar o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor ofertado como lance, com parte do valor do crédito contemplado (valor do bem) denominando- se LANCE EMBUTIDO, fazendo constar sua intenção no envelope ou na correspondência
XIX- DO CANCELAMENTO DE CONTEMPLAÇÃO
63 - O CONTEMPLADO, que não tiver utilizado o crédito disponibilizado pela administradora, atrasar o pagamento equivalente ao valor de equivalente a 2 (duas) prestações mensais, consecutivas ou não, poderá ter o cancelamento de sua contemplação submetida à A.G.O. que se realizar imediatamente após o inadimplemento.
64 - Na hipótese prevista na clausula 63, a ADMINISTRADORA deverá comunicar ao CONTEMPLADO INADIMPLENTE a data da A.G.O. em que o cancelamento de sua contemplação será apreciado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização do
evento.
65 - Aprovado o cancelamento pela A.G.O. observado na clausula 63, o CONSORCIADO retornará à condição de participante ativo não CONTEMPLADO, e o crédito retornará ao fundo comum do grupo para ser atribuído por contemplação na mesma oportunidade, preferencialmente por sorteio.
66 - Caso o cancelamento da contemplação não seja aprovado pela A.G.O., o CONSORCIADO
estará sujeito ao disposto na clausula 77.
67 - Se o valor do crédito que retornar ao fundocomum, acrescido dos rendimentos de aplicação financeira, for inferior ao do crédito vigente na data da A.G.O., a diferença será complementada pelosrendimentos de aplicaçãofinanceira de recursos do fundo comum,pelos recursos do fundo
de reserva, se houver, e por rateio entre os CONSORCIADOS, nessa ordem.
68 - A importância a ser paga pelos CONSORCIADOS, na forma indicada na cláusula 67, será destinada a quitar o valor de atualização do crédito não coberto pelos recursos dos rendimentos de aplicação financeira do fundo comum e fundo de reserva, se for o caso, e deverá ser cobrado dos CONSORCIADOS participantes do rateio até a segunda prestação subsequente ao cancelamento.
XX - DO CRÉDITO, SUA UTILIZAÇÃO AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL, IMÓVEL, SERVIÇOS OU CONJUNTO DE SERVIÇOS
69 - A ADMINISTRADORA deverá colocar à disposição do CONTEMPLADO o crédito respectivo, vigente na data da A.G.O., até o 3º (terceiro) dia útil que se seguir, desde que o cadastro do CONSORCIADO já esteja aprovado pela ADMINISTRADORA e as garantias
exigidas prestadas.
69.1 - O valor do crédito, enquanto não utilizado pelo CONTEMPLADO, deverá permanecer depositado em conta vinculada e será aplicado financeiramente na forma prevista pela legislação vigente, observado o disposto no artigo 6º da Circular 3.432/2009.
70 - A liberação do crédito, quando for o caso, ficará condicionada à apresentação das garantias estabelecidas nas clausulas 80, 81, 82 e dos documentos previsto na clausula 85.
71 - O CONSORCIADO CONTEMPLADO poderá adquirir, com o respectivo crédito, acrescido de seus rendimentos financeiros líquidos, em revendedor regularmente estabelecido, que melhor lhe convier ou diretamente de particular, os seguintes bens ou serviços:
I – veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas, equipamentos agrícolas, equipamentos rodoviários, motocicletas, novos ou usados, se o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão estiver referenciado em quaisquer bens novos mencionados neste inciso;
II – qualquer bem móvel durável ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, excetuados os referidos na clausula I, se o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Xxxxxx estiver referenciado em bem móvel durável ou conjunto de bens móveis duráveis não mencionados no item anterior;
III – se o CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR XXXXXX
estiver referenciado em bem imóvel ou crédito para reforma de imóveis, adquirir qualquer bem imóvel, construído ou na planta, terreno ou optar por construção ou reforma, desde que localizado em município em que a ADMINISTRADORA opere ou, se autorizado por essa, em município diverso;
IV – adquirir serviço ou conjunto de serviços, se o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, estiver referenciado em serviço ou conjunto de serviços;
V – receber o valor do crédito em espécie, mediante a quitação de suas obrigações junto ao grupo e à ADMINISTRADORA, caso não tenha utilizado o respectivo crédito em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da contemplação;
VI – realizar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, transferindo as garantias à ADMINISTRADORA, desde que, sendo as referidas garantias bens móveis ou imóveis e estas sejam de valor igual ou superior ao valor total da dívida transferida, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido;
VII – caso o valor do crédito contemplado no consórcio, seja superior ao valor da dívida do financiamento quitado, a diferença poderá ser utilizada pelo CONSORCIADO para quitar prestações do consórcio ou para adquirir outro bem ou serviço, desde que esses sejam possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido;
VIII – se o bem ou serviço adquirido for de valor superior ao crédito recebido, o CONSORCIADO contemplado deverá pagar a diferença diretamente ao seu vendedor e, caso seja de valor inferior, a diferença poderá ser utilizada para aquisição de outro bem ou serviço da mesma classe ou para pagamento de despesas relativas aos registros dos contratos de garantias, registros de veículo junto aos órgãos de trânsito, transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registros e seguros, limitado, nesses dois casos, a 10% (dez por cento) do valor do crédito, objeto da contemplação ou ainda, sem limitação de valor, amortizar as prestações ou parte das prestações vincendas, na ordem direta ou indireta e, se já
xxxxx quitado integralmente o saldo devedor, a diferença será restituída ao CONSORCIADO em espécie;
IX – se o CONSORCIADO for participante de grupo de bens imóveis ou crédito para reforma de imóveis e, ao ser contemplado, optar pela aquisição de imóvel em construção ou reformar imóvel de sua propriedade, a ADMINISTRADORA deverá liberar o crédito parceladamente, de
acordo com o cronograma físico-financeiro da obra, apresentado por empresas ou profissionais
capacitados, através do CONSORCIADO sendo que a obra deverá ser vistoriada pela
ADMINISTRADORA;
X – Com o crédito contemplado, o CONSORCIADO poderá adquirir bens ou serviços, na forma desta cláusula, reunir créditos para aquisição de bem, serviço ou conjunto de serviços, podendo os referidos créditos ser de um mesmo grupo ou de grupos diferentes.
72 – A utilização do crédito pelo CONSORCIADO contemplado para aquisição de bens móveis, imóveis, reforma de imóveis, bens móveis usados e serviço ou conjunto de serviços, quando for o caso, será efetuada por meio de Autorização de Faturamento, emitida pela ADMINISTRADORA e ficará condicionada à apresentação de cadastro e das garantias previstas neste instrumento.
73 - Será admitida a aquisição de bem móvel usado, desde que constante do inciso I da clausula 71, observados os critérios constantes da clausula 74 e 75 adiante;
74 - A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do bem usado adquirido pelo CONSORCIADO contemplado, na forma acertada entre o vendedor e o comprador, contra a apresentação da documentação pertinente prevista na clausula 85 inciso I;
75 – Para fins de aquisição de bem usado, será exigido vistoria e carta de avaliação, realizadas por empresas ou profissionais credenciados pela ADMINISTRADORA, não podendo tal avaliação estar em desacordo com os preços do jornal de maior circulação no Estado de Minas Gerais ou tabela FIPE.
75.1 – Ficará a cargo do CONSORCIADO as despesas decorrentes das vistorias e avaliações de bens móveis e imóveis novos e usados,
75.2 – O vendedor deverá comprovar ainda a inexistência de xxxx e encargos incidentes sobre o bem;
75.3 – Será permitido ao CONSORCIADO a aquisição de veículos automotores na categoria de automóveis e caminhões com até 5 (cinco) anos de fabricação, observada a disposição desta
cláusula, mediante prévia avaliação, conforme caput desta cláusula, da ADMINISTRADORA, observando sempre os critérios de análise de risco da garantia nos termos deste contrato, em conjunto com o critério seletivo de crédito adotado pela ADMINISTRADORA.
75.4 - Será permitido ao CONSORCIADO a aquisição de veículos automotores na categoria de motocicletas com até 2 (dois) anos de fabricação, observada a disposição desta cláusula,
mediante prévia avaliação, conforme caput desta cláusula, da ADMINISTRADORA, observando
sempre os critérios de análise de risco da garantia nos termos deste contrato, em conjunto com o critério seletivo de crédito adotado pela ADMINISTRADORA.
75.5 - É de inteira responsabilidade do CONSORCIADO contemplado a correta manutenção do bem dado em alienação fiduciária, mantendo-o sempre nas mesmas condições de uso de quando da aquisição, sob pena de ser obrigado a substituir a garantia.
75.6 – no caso do CONSORCIADO estar adquirindo veiculo usado constante desta cláusula, o vendedor do mesmo deverá dar garantia de funcionamento (motor e câmbio), pelo prazo mínimo de 03 (três) meses, em conformidade com o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
75.7 - A aquisição de bens com tempo de uso superior aos prazos descritos nas cláusulas
75.3 e 75.4, será considerado caso excepcional, cuja deliberação ficará a critério exclusivo da
ADMINISTRADORA, considerando a sua responsabilidade pela aprovação das garantias do grupo.
75.8 - É responsabilidade única e exclusiva do CONSORCIADO a contratação de serviços de terceiros inerentes à entrega do bem ou serviços, exceto aqueles que se referirem à vistoria e avaliação das garantias da cota, que serão indicados pela ADMINISTRADORA.
75.9 - A vistoria e a avaliação do bem usado que trata esta cláusula, tem como objetivo exclusivo a aferição do valor de mercado do bem, não se caracterizando em perícia e, portanto, NÃO se estendendo à sua procedência ou vícios redibitórios de que trata os artigos 441 a 446 do Código
Civil Brasileiro, cuja responsabilidade é EXCLUSIVA da negociação do CONSORCIADO com o FORNECEDOR/VENDEDOR, seja de pessoa física ou jurídica, respondendo o CONSORCIADO quanto aos vícios e fraudes que recaiam sobre o bem, reservado o seu direito de regresso, devendo este ainda substituir imediatamente a referida garantia mediante a constatação de quaisquereventos dessa natureza que interfiram no valor de mercado do referido bem ou de sua pronta liquidez.
75.10 Ocorrendo furto ou acidente que resulte na destruição ou imprestabilidade do bem condicionalmente entregue ao CONSORCIADO, continuará ele responsável pelo saldo devedor, se houver, juntamente com o devedor solidário, e por todas as obrigações assumidas, obrigando- se ainda a recompor a garantia perecida, alienando bem de igual ou superior valor,
imediatamente à ocorrência do sinistro,
75.11 Se o bem estiver segurado, a indenização securitária deverá quitar prioritariamente o saldo devedor da cota de consórcio, o que ficará desde logo autorizado a seguradora a fazê-lo, com expressa e prévia anuência do CONSORCIADO, ora consignada.
76 - Ao CONSORCIADO que, após a contemplação, tiver pagado com recursos próprios importância para aquisição do bem, é facultado receber esse valor em espécie até o montante do crédito, observando-se as disposições estabelecidas nas cláusulas 80, 81, 82 e 85.
77 - No caso de a A.G.O. não aprovar o cancelamento do CONSORCIADO CONTEMPLADO, que não tiver utilizado o crédito e se tornar inadimplente, observado a cláusula 63, os valores em atraso, acrescidos de juros e multa moratória, na forma das clausulas 34 e 38, serão levados a débito de seu crédito.
78 - Se o crédito não for utilizado até o prazo de 60 (sessenta) dias após a distribuição de todos os créditos e a realização da última A.G.O. do grupo, a ADMINISTRADORA, no primeiro dia
útil seguinte ao seu término, comunicará ao CONTEMPLADO que está à disposição o valor do crédito, em espécie, acrescido dos rendimentos financeiros.
XXI - DA INDICAÇÃO DO BEM A SER ADQUIRIDO
79 - O CONTEMPLADO deverá comunicar a sua opção de compra à ADMINISTRADORA,
formalmente, da qual deverá constar:
i – a identificação completa do CONTEMPLADO e do fornecedor/vendedor do bem ou prestador de serviço,comendereço e o número de inscrição no Cadastro de PessoasFísicas(CPF/MF)ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF); e,
ii – as características do bem ou serviço,objeto da opção e as condições de pagamentoacordadas entre o CONTEMPLADO e o fornecedor/vendedor do bem ou prestador de serviço.
79.1 A aquisição do Bem escolhido pelo CONSORCIADO será feita contra a apresentação de documento de compra e venda aprovado pela ADMINISTRADORA.
79.2 – Em se tratando de veículo automotor novo, deverá apresentar a ADMINISTRADORA os seguintes documentos:
I Nota fiscal ou NFe de compra e venda, com alienação fiduciária em razão da ADMINISTRADORA; II Documento único de transferência (DUT), constando alienação fiduciária em razão da ADMINISTRADORA.
79.3 - Para o caso de aquisição de bem automotor usado descritos na cláusula 75, através de pessoa jurídica, será obrigatoriamente necessário a apresentação dos seguintes documentos:
I DUT (Documento Único de Transferência), com alienação fiduciária em favor da ADMINISTRADORA; II certidão de multa, furto e garantia de funcionamento do bem;
79.4 – Se o CONSORCIADO desejar adquirir bem usado de pessoas físicas, será obrigatoriamente necessário a apresentação dos seguintes documentos:
I Documento de compra e venda;
II Termo de responsabilidade pelo estado, conservação e funcionamento satisfatório do bem, assinado pelo vendedor e pelo CONSORCIADO;
III DUT (Documento Único de Transferência) com alienação fiduciária em favor da
ADMINISTRADORA;
IV Certidão de multa, furto e garantia de funcionamento do bem;
79.5– Os documentos exigidos nesta cláusula são obrigatórios e complementares aos requisitos expostos na cláusula 75 deste contrato.
XXII - DAS GARANTIAS PARA UTILIZAR O CRÉDITO NA COMPRA DO BEM MÓVEL, IMÓVEL OU SERVIÇO
80 - Para garantir o pagamento das prestações vincendas será exigida do CONTEMPLADO a alienação fiduciária do bem adquirido ou hipoteca, observado o disposto no item 82, nos termos do art. 66 da Lei 4.728, de 14.07.1965, com a redação que lhe deu o Decreto-lei nº 911, de 01.01.69, artigo 14, seus respectivos parágrafos e incisos da Lei 11.795, de 09.10.2008 e artigos
1.361 a 1.368. da Lei nº 10.406/2002, Código Civil vedada sua liberação antes de quitado o saldo devedor.
80.1 – Nos termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 14, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008, as garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido com os recursos do consórcio e nos termos do § 2º, do referido artigo, no caso de consórcio de bem imóvel, é facultado
à ADMINISTRADORA aceitar em garantia outro imóvel de propriedade do CONSORCIADO, cujo valor seja suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do referido CONSORCIADO contemplado em face do grupo.
80.2 – Nos termos do § 3º, do artigo 14, da Lei n° 11.795, de 09.10.2008, admitem-se garantias reais ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do Brasil.
80.3 – Nos termos do § 7º, do artigo 14, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008, a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.
80.4 – Nos casos de consórcio de imóveis ou de créditos para reforma de imóveis, será outorgada
Escritura Pública de Hipoteca do imóvel adquirido ou dado em garantia ou Contrato de Alienação Fiduciária, na forma da Lei n° 9.514, de 20.11.97 e do § 6º, do artigo 14, da Lei n° 11.795, de 09.10.2008, a critério da ADMINISTRADORA, submetendo, em qualquer situação, ao registro no Cartório Imobiliário competente.
80.5 – Nos termos do § 6º, do artigo 14, da Lei n° 11.795, de 09.10.2008, para os fins de garantias, o oferecedor de garantia por meio de alienação fiduciária de imóvel ficará responsável pelo pagamento integral das obrigações pecuniárias estabelecidas no Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão, inclusive da parte que remanescer após a execução dessa garantia.
80.6 – Nos termos do Parágrafo único, do artigo 45, da Lei n° 11.795, de 09.10.2008, o Contrato de Compra e Venda de Imóvel por meio do Sistema de Consórcios poderá ser celebrado por instrumento particular.
80.7 – Nos termos do artigo 45, da Lei n° 11.795, de 09.10.2008, o registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de taxas, emolumentos e custas, como um único ato.
81 - O bem móvel ou imóvel, objeto da alienação fiduciária ou hipoteca, dado em garantia poderá ser substituído mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA.
81.1 – No caso de bem imóvel, é facultado à ADMINISTRADORA aceitar em garantia outro imóvel de propriedade do CONSORCIADO, que não o imóvel, em substituição ou complementar, de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do CONSORCIADO
contemplado, observadas as mesmas condições de garantia dispostas neste instrumento.
81.2 –No caso de bem móvel alienado pela ADMINISTRADORA, é facultado à ADMINISTRADORA aceitar outro bem garantia, desde que seja do mesmo seguimento do bem anterior.
81.3 – Na transferência de bem móvel alienado o CONSORCIADO estará obrigado e proceder com a BAIXA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA junto ao DETRAN do Estado que está registrado o bem e comprovar junto a administradora.
81.4 – As custas referentes a transferência de bem que trata esta cláusula será custeado integralmente pelo CONSORCIADO.
82 - A ADMINISTRADORA, a seu critério e conforme critério seletivo de crédito adotado por ela, poderá exigir do CONTEMPLADO, além da garantia estabelecida na clausula 80, garantias complementares para assegurar o pagamento ao grupo de seu saldo devedor, tais como: fiança de pessoas reconhecidamente idôneas e que possuam rendimentos e patrimônio econômico compatíveis com os débitos garantidos, na forma dos artigos 818 a 839 do Código Civil - Lei 10.406/2002, § 4º do artigo 14, da Lei n° 11.795, de 09.10.2008, salvo se o CONSORCIADO contar com Fiança Bancária ou for aceito no Seguro de Quebra de Garantia, obedecendo o critério seletivo de crédito adotado pela seguradora, se adotado pela ADMINISTRADORA.
83 - A ADMINISTRADORA disporá de 10 (dez) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas, contados de sua entrega pelo CONTEMPLADO.
83.1 - Caso a ADMINISTRADORA não se manifeste no prazo estabelecido no item 83 ficará responsável pelo aumento no preço do bem móvel ocorrido após a data de apresentação das garantias pelo CONTEMPLADO.
84 para utilizar o crédito ou para substituir a garantia já prestada, bem como de liberação de garantias sem o pagamento integral do débito.
84.1– Para a liberação da alienação fiduciária do bem dado em garantia, a ADMINISTRADORA, emitirá documento autorizando a baixa da alienação ou hipoteca ou ainda providenciará a baixa
do gravame via sistema eletrônico, caso tecnicamente seja possível.
84.2– A ADMINISTRADORA poderá exigir do CONSORCIADO no ato de sua contemplação de acordo com critério seletivo de crédito por ela adotado, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal, bem como realizar consultas nos cadastros de bons pagadores do SPC/SERASA e certidões negativas dos cartórios de protestos além das certidões de execuções judiciais das justiças estaduais e federais, do trabalho e Receita Federal, com o único intuito de garantir os melhores interesses do grupo de consórcio.
84.3 – Em relação a aquisição no segmento de máquinas e equipamentos agrícolas poderá ser exigida garantia complementar ou substitutiva a critério da ADMINISTRADORA, o qual será
considerando a depreciação do bem adquirido através de sua utilização específica que pode tornar ineficaz a pronta liquidez de eventual recuperação do crédito, visando o melhor interesse do grupo de consórcio.
84.4 - O contrato de participação em grupo de consórcio, por xxxxxx, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial nos moldes do parágrafo 6º do artigo 10 da lei 11.795/08.
XXIII - DO PAGAMENTO AO FORNECEDOR/VENDEDOR
85 - A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do bem ou serviço adquirido pelo CONSORCIADO contemplado, na forma acertada entre o vendedor/fornecedor e o comprador, contra a apresentação da documentação pertinente, ou na falta do referido acerto, no primeiro
dia útil seguinte a apresentação dos documentos elencados na cláusula 79 e incisos e parágrafos,
além dos abaixo indicados:
I - no caso dos bens elencados na cláusula 71, inciso I deste instrumento: Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, Nota Fiscal Fatura, Documento Único de Trânsito – DUT –, constando o ônus da alienação fiduciária em garantia a favor da ADMINISTRADORA e Duplicata quitada, se for o caso;
II – no caso dos bens elencados na clausula 71, inciso II, deste instrumento: Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, Nota Fiscal Fatura e Duplicata quitada, se for o caso;
III – no caso dos bens imóveis elencados na clausula 71, inciso III, deste instrumento: Escritura Pública de hipoteca do imóvel adquirido, devidamente registrada no Cartório competente ou, a critério da ADMINISTRADORA, Contrato de Alienação fiduciária em Garantia, devidamente
registrado em Cartório competente, Certidão de ônus e, nos casos de aquisição de imóveis em
construção, Contrato de Compra e Venda do imóvel;
85.4 – no caso de crédito para reforma de imóvel, além da Escritura Pública de Hipoteca ou do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, devidamente registrados em Cartórios competentes e da Certidão de ônus, deverá ser apresentado, pelo CONSORCIADO, orçamento
de custo fornecido por empresas ou profissionais legalmente habilitados a executarem os serviços;
85.5 – no caso de aquisição de imóvel de particular, Laudo Técnico de Avaliação, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;
85.6 – a ADMINISTRADORA poderá transferir antecipadamente ao fornecedor do bem móvel, imóvel, serviço ou conjunto de serviços, com o qual tenha firmando contrato, os recursos para pagamento dos referidos bens ou serviços, desde que satisfeitas as garantias contratuais, se
for o caso, exercida a opção pelo CONSORCIADO e mediante apresentação dos documentos comprobatórios da transação, nos termos do artigo 12, seus parágrafos e incisos, da Circular nº 3.432, de 03.02.2009, do Banco Central do Brasil;
85.7 – nos termos do artigo 31, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008 e do inciso I, do artigo 26, da Circular 3.432, de 03.02.2009, do Banco Central do Brasil, se o crédito não for utilizado até 60 (sessenta) dias após a realização da última Assembleia Ordinária de Contemplação do Grupo e a contemplação do último crédito, no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo,
a ADMINISTRADORA comunicará ao CONSORCIADO que se encontra à sua disposição o valor do crédito, para recebimento em espécie, acrescido dos rendimentos líquidos financeiros obtidos. 86 - A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do preço do bem, no primeiro dia útil que se seguir ou na forma acordada entre o CONTEMPLADO e o vendedor/fornecedor do bem, após o atendimento das seguintes condições:
I – comunicação formal do CONTEMPLADO, na forma da clausula 79;
II – apresentação dos documentos relacionados na clausula 85;
III – prestação das garantias estabelecidas na clausula 80, se for o caso.
XXIV – DO FUNDO COMUM
87 – Considera-se fundo comum, os recursos do grupo, destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados, para aquisição do bem ou serviço, e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos neste instrumento.
87.1 – O fundo comum será constituído pelos recursos oriundos:
I - das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas através da prestação paga pelo
CONSORCIADO;
II - dos rendimentos de aplicação financeira de recursos do próprio fundo;
III - de pagamento efetuado por CONSORCIADO admitido no grupo em cota de excluído, das contribuições relativas ao fundo comum por este pagas;
IV - de juros e multa, de acordo com a disposição contida na clausula 38, deste instrumento;
88 – Os recursos do fundo comum serão utilizados para:
I - pagamento do preço de bem móvel, imóvel ou serviço adquirido pelo CONTEMPLADO até o montante do crédito;
II - devolução das importâncias recolhidas a maior em função do valor do bem escolhido, em assembleia, para substituir o originalmente indicado, na forma da clausula 101, inciso III;
III - pagamento de crédito em dinheiro nas hipóteses previstas nesteinstrumento;
IV - pagamento de despesas na forma da clausula 75, inciso II, com parte do crédito não utilizado pelo CONTEMPLADO;
V - restituição aos participantes e aos excluídos do grupo, por ocasião de seu encerramento ou dissolução.
XXV - O FUNDO DE RESERVA
89 - O fundo de reserva será constituído pelos recursos oriundos:
I - das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas juntamente com a prestação mensal; e
II - dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo.
90 - Os recursos do fundo de reserva serão utilizados para:
I - cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum, para permitir a distribuição
de um crédito, no mínimo, por sorteio;
II - pagamento de prêmio de seguro de crédito e seguro garantia de créditos consorciais para cobertura de inadimplência de prestações de consorciados contemplados e entrega de bens aos consorciados não contemplados em caso de problema financeiro do grupo;
III - pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo;
IV - cobertura de deficiência do saldo do fundo comum, constante na clausula 42, “I” ;
V - contemplação por sorteio de um crédito quando o montante do próprio fundo atingir o equivalente a duas vezes o preço do bem de maior valor do grupo;
VI - restituição da parte não utilizada dos saldos do próprio fundo, pertencente aos consorciados ativos e excluídos;
VII - pagamento de débito de CONSORCIADO inadimplente, após esgotados todos os meios de cobrança;
VIII - restituição aos participantes e aos excluídos, no caso de dissolução do grupo;
IX - pagamento da taxa de administração nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V.
X – pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo.
90.1 - Na ocorrência de utilização do fundo de reserva na forma prevista no inciso V da clausula 90, o valor do crédito sorteado será rateado entre os participantes do grupo, para amortização dos respectivos saldos devedores.
91 - O fundo de reserva deverá ser contabilizado separadamente do fundo comum.
XXVI – DA UTILIZAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO
92 – Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pelas administradoras, devem ser obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica.
93 – A ADMINISTRADORA de consórcio deve efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais, para a identificação analítica por grupo de consórcio e por consorciado contemplado, cujos recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente.
94 – Os recursos de que trata a clausula 92 deste instrumento, somente podem ser aplicados em títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC –, em fundos de investimentos e em fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio aberto, classificados como fundos de curto prazo e fundos referenciados, nos termos da Instrução CVM N° 409, de 18 de agosto de 2004, e alterações posteriores, da Comissão de Valores Mobiliários – CVM –, vedada à aplicação de recursos:
I – da própria administradora no mesmo fundo de investimento;
II – em fundos exclusivos;
III – em fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados.
95 – A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes de sua aplicação, só poderá ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento:
I – do vendedor do bem móvel, imóvel ou do prestador de serviços, ao consorciado contemplado, devendo ser especificado o número e a data da nota fiscal, se for o caso;
II – da Administradora, nos casos previstos neste instrumento.
XXVII - A ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
96 – Nos termos do artigo 16, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008 e do inciso I, do artigo 7º, da Circular nº 3.432, de 03.02.2009, do Banco Central do Brasil, o grupo terá início com a primeira Assembleia Geral Ordinária de Contemplação que poderá ser realizada pela ADMINISTRADORA, assim que
Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral Ordinária de Contemplação, cuja realização será em periodicidade definida neste instrumento, é obrigatória e destina-se à contemplação, na forma estabelecida neste instrumento, ao atendimento e à prestação de informações aos consorciados, como também a prestação de contas relativas ao grupo de consórcio.
Parágrafo Segundo – As Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplação serão públicas e realizadas na periodicidade definida neste instrumento, em local, dia e hora estabelecidos pela ADMINISTRADORA, para até o 2º (segundo) dia útil seguinte à data de vencimento das prestações respectivas e com qualquer número de consorciados presentes.
Parágrafo Terceiro – Caso o dia de realização da Assembleia Geral Ordinária de Contemplação,
coincida com sábado, domingo ou feriado, a mesma será transferida para o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Quarto – Em caso de não comparecimento de nenhum CONSORCIADO, o representante da ADMINISTRADORA e presidente da mesa diretora da assembleia realizará as contemplações. Parágrafo Quinto – As datas de realização das Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplação, serão informadas ao CONSORCIADO, na primeira assembleia do grupo ou por meio de correspondência expedida pela ADMINISTRADORA, imediatamente após a constituição do grupo e toda vez que houver alterações das referidas datas, podendo o consorciado ser
informado através do site da ADMINISTRADORA; 97
– Nas Assembleias Ordinárias ou Extraordinárias:
I – cada cota dará direito a um voto, podendo deliberar e votar os consorciados em dia com o pagamento de suas contribuições;
II – instalar-se-á com qualquer número de consorciados participantes do grupo, por procurador ou representante legal expressamente constituído para apreciar e votar as matérias constantes da pauta de convocação, sendo a deliberação tomada por maioria simples dos votos, ou seja, metade mais um dos presentes, não se computando os votos em branco;
III – para os efeitos indicados no inciso II, considerar-se-á presente a Assembleia Geral Extraordinária o CONSORCIADO que, observado o disposto no inciso I, enviar seu voto por carta, por meio de correspondência postada com Aviso de Recebimento – AR –, ou via Telefax,
desde que recebido pela ADMINISTRADORA até o último dia útil que anteceder o da realização da referida assembleia;
IV – Nos termos do inciso I, do artigo 38, da Circular nº 3.432, de 03.02.2009, o CONSORCIADO outorga à ADMINISTRADORA, procuração para representá-lo, nas Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplação em que estiver ausente;
97.1 – A administradora deverá lavrar atas das assembleias gerais, em conformidade com o artigo 39 da Circular BC nº 3432/2009 e com as alterações Introduzidas pela Circular BC nº 3.785/2016. 98 - Na primeira assembleia geral ordinária do grupo, a ADMINISTRADORA deverá:
I – comprovar a existência de recursos suficientes para a realização do número de contemplações,
via sorteio, previsto neste instrumento, para o período, considerados os créditos de maior valor do grupo;
II – promover a eleição de, no mínimo, 3 (três) consorciados que, na qualidade de representantes do grupo e com mandato gratuito, terão a responsabilidade de fiscalizar os atos da ADMINISTRADORA na condução das operações do respectivo grupo, promovendo nova
eleição, na próxima assembleia geral para substituição dos representantes em caso de renuncia,
contemplação, exclusão da participação no grupo ou outras situações que gerarem impedimento, após a ocorrência ou conhecimento do fato pelaadministradora;
III – os representantes do grupo terão acesso, em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do referido grupo;
IV – deixar à disposição dos consorciados que tenham direito de voto nas Assembleias Gerais Ordinárias de Contemplação e nas Extraordinárias, a relação contendo o nome e o endereço completo de todos os seus participantes, apresentando, quando for o caso, documento em que
esteja formalizada a discordância do CONSORCIADO com a divulgação dessas informações, firmado quando da assinatura deste instrumento;
V – fornecer todas as informações aptas à apreciação da modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos do grupo, bem como as relativas ao depósito em conta bancária individualizada ou não;
VI – na ata constará o nome e o endereço dos responsáveis pela Auditoria Externa, devendo ser adotada igual providência quando houver alteração dos mesmos;
VII – na hipótese de descumprimento das disposições contidas nesta Cláusula, o CONSORCIADO poderá retirar-se do grupo, desde que não tenha concorrido às contemplações, e os valores pagos ser-lhe-ão restituídos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
99 - Não poderão concorrer à eleição para representante de grupo os sócios, gerentes, diretores, funcionários e prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas.
XXVIII – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS
100 – Nas atas das assembleias gerais extraordinárias a ADMINISTRADORA prestará as seguintes informações básicas:
a) a descrição detalhada dos assuntos objeto da convocação;
b) a quantidade de cotas aptas a votar; e
c) as deliberações realizadas e os respectivos resultados.
100.1 - Compete ainda à Assembleia Geral Extraordinária dos Consorciados, por proposta do grupo ou da ADMINISTRADORA, deliberar sobre:
I – transferência da administração do grupo para outra Administradora de consórcios, em caso de descumprimento das normas do sistema de consórcio, bem como deste Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, por Xxxxxx, cuja decisão deverá ser comunicada ao Banco Central do Brasil;
II – fusão de grupos de consórcio administrados pela ADMINISTRADORA;
III – ampliação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não de pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
IV – dissolução do grupo, na ocorrência de descumprimento das disposições legais relativas à administração do grupo de consórcio ou das disposições constantes deste Contrato de
Participação em Grupo de Consórcio, por Adesão e no caso de exclusão de CONSORCIADO em número que comprometa a contemplação dos participantes, no prazo estabelecido para a duração do grupo;
V – substituição do bem ou dissolução do grupo, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado neste instrumento, assim considerada qualquer alteração na identificação respectiva;
VI – quaisquer outras matérias de interesses do grupo, desde que não colidam com os normativos oficiais e com este instrumento;
VII – nas deliberações referentes aos assuntos indicados nos incisos II, IV e V desta Cláusula, somente os consorciados não contemplados poderão votar;
VIII – a ADMINISTRADORA convocará Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que tiver ciência da alteração na identificação do bem para a deliberação de que trata o inciso V desta Cláusula;
IX – a Assembleia Geral Extraordinária será convocada pela ADMINISTRADORA, por sua iniciativa ou por solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos consorciados, quando o assunto se referir aos elencados nos incisos I, II, III, IV e V, desta Cláusula;
X – quando a convocação da Assembleia Geral Extraordinária for solicitada pelos consorciados, conforme o disposto nesta Cláusula, a ADMINISTRADORA fará expedir comunicado de sua convocação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da respectiva solicitação;
XI – a convocação da Assembleia Geral Extraordinária será efetuada mediante o envio de carta ou telegrama notificatório a todos os consorciados, com prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis de antecedência de sua realização;
XII – para a contagem do prazo previsto no inciso anterior, considera-se excluído o dia da expedição da convocação e incluída a data de realização da mesma;
XIII – da convocação constará, obrigatoriamente, informação relativa ao dia, hora e local em que será realizada a assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados;
XIV – nas Assembleias Gerais Extraordinárias, os procuradores ou representantes legais dos consorciados, deverão ter poderes específicos para deliberar e votar sobre os assuntos constantes da convocação e a ADMINISTRADORA somente poderá representar o CONSORCIADO, se
esse lhe outorgar poderes específicos para o evento.
XXIX - SUBSTITUIÇÃO DO BEM DE REFERÊNCIA
101 - Sendo deliberado em Assembleia Geral Extraordinária à substituição do bem móvel, imóvel, crédito para reforma de imóveis, crédito para aquisição de bens móveis usados e serviço ou conjunto de serviços, para atendimento do disposto no inciso V, da Cláusula 100 deste instrumento, serão aplicados os seguintes critérios para a cobrança dos débitos:
I – as prestações dos consorciados contemplados e na posse do bem ou serviço, vincendas ou em atraso, serão atualizadas de acordo com as variações que ocorrerem no preço do novo bem substituto;
II – as prestações dos consorciados não contemplados, serão calculadas com base no preço do novo bem escolhido, na data da substituição e posteriores alterações, observando-se que as prestações já pagas, deverão ser atualizadas, na data da substituição, de acordo com o preço do novo bem escolhido, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraídos, conforme o preço do novo bem escolhido, seja superior ou inferior, respectivamente ao do bem originalmente previsto no plano;
III – tendo sido paga importância igual ou superior ao preço do novo bem substituto, vigente
na data da Assembleia Geral Extraordinária, o CONSORCIADO terá direito à aquisição do bem somenteapós a sua contemplação por sorteio, e as importâncias recolhidas a maior,deverão ser devolvidas, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade do saldo de caixa do grupo.
XXX - A DISSOLUÇÃO DO GRUPO
102 - Sendo deliberado na Assembleia Geral Extraordinária a dissolução do grupo:
I – quando for o assunto tratado no inciso IV, da Cláusula 100 deste instrumento, os consorciados que já tiverem recebido os bens/créditos, recolherão, na data de vencimento, as contribuições vincendas, relativas ao fundo comum, que serão atualizadas de acordo com o preço do bem móvel, imóvel, crédito para reforma de imóvel, crédito para aquisição de bens móveis usados e serviço ou conjunto de serviços, na forma do critério estabelecido neste instrumento;
II – no caso do disposto no inciso V, da Cláusula 100 deste instrumento, a parcela do CONSORCIADO contemplado, calculada de acordo com o preço do bem móvel, imóvel, crédito para reforma de imóveis, crédito para aquisição de bens móveis usados e serviço ou conjunto de serviços, será atualizada mediante a aplicação do índice de preço igualmente deliberado na respectiva assembleia;
III – as importâncias recolhidas, na forma dos incisos anteriores, serão restituídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa do grupo, por rateio proporcional ao saldo credor de cada CONSORCIADO, primeiramente, aos ativos que não receberam o crédito e posteriormente aos excluídos.
XXXI - O ENCERRAMENTO DO GRUPO
103 – Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a ADMINISTRADORA deverá comunicar:
I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
II – aos participantes excluídos que não tenham utilizado ou resgatado seus respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;
III – aos consorciados ativos que estão à disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes do fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.
104 – O encerramento do grupo deve ser precedido por realização, pela Administradora de consórcio, de depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos consorciados e participantes excluídos, nos termos do artigo, 26, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008, se autorizado previamente pelos mesmos, nas respectivas contas de depósitos à vista ou de poupança informada neste instrumento, se o consorciado possuir e informar, comunicando-se a realização do depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados.
I – os valores transferidos para a ADMINISTRADORA a título de recursos não procurados por consorciados e participantes excluídos devem ser relacionados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, números do grupo e da cota e o endereço do beneficiário;
II – os valores pendentes de recebimento objeto de cobrança judicial, quando do efetivo recebimento, sujeitam-se também aos procedimentos previstos no caput desta cláusula, decorridos 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o artigo 31, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008;
III – após o encerramento contábil do grupo, com relação aos recursos pendentes de recebimento de consorciados inadimplentes, esgotados todos os meios de cobrança admitidos em direito, a ADMINISTRADORA deve baixar os valores não recebidos;
IV – os avisos aos consorciados, conforme mencionado nesta Cláusula, serão expedidos pela
ADMINISTRADORA, por meio de carta ou telegrama notificatório.
105 – O encerramento contábil do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realização da última Assembleia de Contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata a Cláusula Sexagésima Quarta deste instrumento, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se:
I – as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes excluídos;
II – os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
Parágrafo Primeiro – Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a ADMINISTRADORA, até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie.
Parágrafo Segundo – Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO ou do excluído contra o grupo ou a ADMINISTRADORA, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput desta Cláusula.
106 – As disponibilidades financeiras remanescentes, na data do encerramento do grupo, são consideradas recursos não procurados pelos respectivos consorciados ativos e excluídos.
Parágrafo Primeiro – A ADMINISTRADORA assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, os quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de grupos de consórcio em andamento, nos termos estabelecidos no artigo 26, da Lei n° 11.795, de 09.10.2008.
Parágrafo Segundo – Aos recursos não procurados, pelos consorciados ativos e excluídos, após a comunicação efetuada nos termos da Cláusula 103 deste instrumento, será aplicada a taxa de permanência, em benefício da ADMINISTRADORA, em percentuais equivalentes ao da taxa
de administração mensal total, conforme indicado no Quadro de Resumo – Quadro 7 letra B
deste instrumento, incidindo a cada período de 30 (trinta) dias, extinguindo-se a exigibilidade do crédito, com a apropriação, pela ADMINISTRADORA, quando o seu valor for inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Parágrafo Terceiro – A ADMINISTRADORA deverá providenciar o pagamento, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias corridos, a contar do comparecimento do CONSORCIADO com direito a recursos não procurados, descontada a parte já apropriada pela ADMINISTRADORA, referente à taxa de permanência, prevista nesteinstrumento.
Parágrafo Quarto – Os recursos não procurados, independentemente de sua origem, devem
ter tratamento contábil específico, de maneira independente dos registros contábeis da Administradora de consórcio.
107 – No período compreendido entre a realização da última Assembleia de Contemplação e o encerramento contábil do grupo, ressalvado o caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial na Administradora de consórcio, é vedada a transferência do respectivo grupo, bem como de seus recursos para outra Administradora de consórcio.
XXXII - DISPOSIÇÕES FINAIS
108 – Para efeito de verificação da capacidade de pagamento relativo às obrigações financeiras
assumidas perante o grupo e a ADMINISTRADORA, nos termos inciso II, do artigo 7º, da Circular n° 3.432, de 03.02.2009, do Banco Central do Brasil, o CONSORCIADO declara que possui rendimentos compatíveis com o compromisso assumido.
Parágrafo único – A declaração prevista no caput desta Cláusula, somente terá efeito
para aquisição do consórcio e que, por ocasião da contemplação, será exigida pela ADMINISTRADORA ficha cadastral completa e garantias, na forma prevista neste instrumento e nos normativos oficiais do sistema consorcial.
109 – O CONSORCIADO autoriza a ADMINISTRADORA, por si e por seus prepostos, a consultar de forma detalhada ou consolidada, sempre que julgar necessário, todas as informações registradas em seu nome, disponibilizadas pelas instituições financeiras no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil e junto a todos e quaisquer serviços de proteção ao crédito existente no País.
110 – O CONSORCIADO autoriza a ADMINISTRADORA a efetuar o depósito dos eventuais recursos referentes aos saldos remanescentes do fundo comum e do fundo de reserva, se fo r o caso, por ocasião do encerramento do grupo, na conta bancária indicada no Quadro de Resumo de taxas deste instrumento e assume a responsabilidade de comunicar formalmente à
ADMINISTRADORA, eventuais mudanças da referida conta.
111 – O CONSORCIADO se compromete a manter sempre atualizado o seu endereço de correspondência junto à ADMINISTRADORA, informando, por escrito, todas as eventuais alterações.
112 - A diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, depois de amortizado o saldo devedor do CONSORCIADO, deverá ser imediatamente entregue pela
ADMINISTRADORA ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores.
113–NesteatooconsorciadonomeiaeconstituisuabastanteprocuradoraaADMINISTRADORA, na pessoa de seus representantes legais, com poderes especiais e irrevogáveis para representá-lo em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados para execução do presente contrato.
114 - Nos termos do Parágrafo Quarto, do artigo 7º, da Circular 3.432, de 03.02.2009, do Banco Central do Brasil, o percentual de cotas de um mesmo consorciado em um mesmo grupo, em relação ao número máximo de cotas de consorciados ativos do grupo, fica limitado a 10% (dez por cento).
115 - Os casos omissos neste contrato, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela ADMINISTRADORA e confirmados posteriormente pela assembleia geral dos CONSORCIADOS.
116 - Fica eleito o foro da Comarca onde fora constituída o grupo, para solução dos problemas jurídicos originados do presente Contrato de Participação em Grupo de Consorcio por Xxxxxx. Com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que o seja, tendo em vista que prevalece o interesse da coletividade de consorciados do grupo, em detrimento do interesse individual de cada CONSORCIADO, nos termos do § 2.º, artigo 3.º, da Lei n. º 11.795, de 2008.
117 - O CONSORCIADO, no ato da subscrição da cota, declara estar em condição econômico financeira compatível com o compromisso ora assumido.
118 - O CONSORCIADO ativo e o excluído obrigam-se a comunicar a ADMINISTRADORA, por escrito, qualquer alteração em seu endereço, inclusive o endereço eletrônico, bem como
em sua conta de depósito ou poupança (para fins de atendimento ao caput do artigo 104, sob pena de ser-lhe vedado arguir em sua defesa, em qualquer circunstância, desconhecimento de atos e fatos de seu interesse, mormente, notificação, citação e intimação, ou ainda, o não recebimento de créditos remanescentes.
119 - Em se tratando de aquisição via telefônica ou eletrônica, este regulamento é complementar à proposta feita pela ADMINISTRADORA e aceita pelo CONSORCIADO por telefone ou eletronicamente, nos termos do artigo 428 do Código Civil, e, portanto, o pagamento da primeira parcela do plano de consórcio significará que o CONSORCIADO concordou com todas as cláusulas e dados que integram a contratação.
120 - Os herdeiros ou sucessores ficarão sub-rogados nos direitos e obrigações do CONSORCIADO falecido, sendo-lhes facultado optar pela desistência, desde que não tenha sido contemplada a cota, ou pela permanência no consórcio, hipótese em que continuarão como integrantes do grupo até a liquidação do débito, nas condições estabelecidas neste regulamento e na proposta
Parágrafo Único – Sendo mais de um os herdeiros serão eles representados pelo inventariante, ou pelo que se designar de comum acordo, mediante comunicação escrita à Administradora, observando-se que, quaisquer pagamentos de créditos somente serão efetuados mediante apresentação do respectivo alvará judicial.
121 - Nos casos em que a adesão ocorrer por meio de contrato eletrônico, “online”, com a assinatura pré-impressão da ADMINISTRADORA, o pagamento da primeira contribuição ensejará a concordância e conhecimento, por parte do aderente, dos termos do Contrato de Consórcio e dos itens descritos no Quadro de Resumo, que é pare integrante deste instrumento. O mesmo será disponibilizado no ato da adesão, eletronicamente, com observância do preâmbulo do contrato.
122 – Nos casos em que a adesão ocorrer por meio de papel, as partes, por estarem justas e contratadas, assinam o termo de adesão a este Contrato de Consórcio e o Quadro de Resumo, que é parte integrante deste instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo relacionadas, sendo fornecida uma via para o consorciado.
XXXII – PESSOA EXPOSTA POLITICAMENTE
123 – Para fins deste contrato, consideram-se Pessoas Expostas Politicamente (“PEP”) os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos cinco anos anteriores a esta contratação, no Brasil, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como os seus representantes, familiares na linha direta, até o primeiro grau, e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
Parágrafo Primeiro - Quanto à lista de cargos, consideram-se funções públicas relevantes no Brasil:
I - Presidente ou Vice-Presidente da República; II - Senador ou Deputado Federal;
III - Governador ou Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembleia Legislativa e de Câmara Distrital, e os presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal;
IV - Ministro de Estado;
V - Presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
VI - Membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
VII - Membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, Versão 01 - Registro nº 1462469
22/01/2019 - Circular 3432/2009 - C.E. 01/19 os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; VIII - Membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União;
IX - Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente e Vice-Presidente de Câmara Municipal da capital de Estado.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxx à lista de relacionamento consideram-se familiares: I – Pai ou Mãe;
II - Filho ou Filha;
III – Enteado ou Enteada;
IV – Cônjuge (Marido ou Esposa);
V - Convivente ou Companheiro(a); VI - Irmão ou Irmã;
VII - Padrasto ou Madrasta.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxxxx à lista de relacionamento próximo consideram-se representantes:
I - Representante ou Procurador de PEP;
XX - Xxxxxxxx ou Assistente Parlamentar de PEP; III - Assessor ou Assistente Técnico de PEP;
IV - Assessor ou Assistente Jurídico de PEP; V - Sócio
XXXIII – PROTEÇÃO DOS DADOS
124 - Em cumprimento à Lei 13.709/2018, os dados pessoais do CONSORCIADO serão coletados em razão do negócio ora estabelecido e poderão ser tratados com fundamento nos artigos 7º e 11 de referida Lei, especialmente para:
I - Cumprir o contrato e atender às exigências legais e regulatórias; II - Examinar as garantias concedidas à ADMINISTRADORA;
III - Criar o cadastro do CONSORCIADO, atualizá-lo e completá-lo com informações; IV - Entrar em contato com o CONSORCIADO, por qualquer meio de comunicação, como ligação, SMS, aplicativo, correspondência física e e-mail, através dos dados
que ele forneceu ou que a ADMINISTRADORA obteve automaticamente ou com
apoio de terceiro;
V - Disponibilizar anúncios personalizados e enviar conteúdos de marketing sobre a
ADMINISTRADORA e empresas relacionadas;
VI - Desenvolver estudos sobre os interesses do CONSORCIADO, com base em seu comportamento, inclusive nos websites e aplicativos da ADMINISTRADORA e empresas relacionadas;
VII - Criar score de crédito do CONSORCIADO na ADMINISTRADORA e empresas relacionadas;
VIII - Manter o histórico do relacionamento comercial;
IX - Propiciar segurança, inclusive na validação da identidade do CONSORCIADO; X - Melhorar o atendimento, as funcionalidades e conteúdos relativos aos websites; Angariar novos negócios e novos clientes.
125 - A ADMINISTRADORA poderá coletar dados sensíveis do CONSORCIADO, como dados biométricos (digital, íris ou facial), para confirmar sua identidade e garantir a segurança da contratação; e dados de saúde, se contratado seguro prestamista e/ou consórcio de serviços, que serão utilizados para aquisição de serviços relacionados à saúde, para atender as exigências do regulador e possibilitar a execução deste contrato. Essas informações poderão ser compartilhadas com terceiros, para permitir a execução das respectivas finalidades para as quais os dados serão coletados.
126 - Os dados pessoais poderão ser compartilhados e consequentemente tratados, proporcionalmente às finalidades pretendidas em razão deste negócio, nos ambientes físico e digital, inclusive através de serviços em nuvem, pública ou privada, em servidores instalados no Brasil ou no exterior, especialmente com as seguintes empresas:
I - A Administradora;
II - Empresas integrantes de grupo empresarial controladas ou coligadas à Administradora e aquelas futuramente constituídas;
III - Parceiros de negócio;
IV - Concessionárias de veículo e empresas do ramo imobiliário; V - Fornecedores que executem nossas atividades meio ou fim; VI - Empresas de tecnologia da informação;
VII - Empresas que realizarão o enriquecimento das informações constantes em seu cadastro;
VIII - Entes públicos;
IX -Consultorias em geral;
X - Prestadores de serviços necessários à execução de atividades decorrentes de nosso vínculo;
XI - Redes sociais, para contato e envio de conteúdos diversos; XII - Companhia seguradora;
XIII - Portal de e-commerce e e-commerce colaborativo (marketplace); XIV - Empresas de proteção e score de crédito;
XV - Empresa adquirente da totalidade ou parte dos ativos ou ações da Administradora e empresas controladas ou coligadas e adquirentes dos websites das mesmas, decorrente de fusão, incorporação ou outra operação societária envolvendo a ADMINISTRADORA e demais empresas controladas ou coligadas.
127 - A transferência internacional dos dados poderá ser necessária para: (i) cumprimento de obrigação legal ou regulatória; (ii) execução do negócio
estabelecido com o CONSORCIADO; ou (iii) em razão de serviço necessário às rotinas da Administradora e empresas controladas ou coligadas.
128 - O tratamento ocorrerá, pelo menos, durante o tempo em que possa ser exigido algum tipo de responsabilidade derivada deste relacionamento comercial. Vencido esse período, o CONSORCIADO poderá requerer a eliminação de seus dados dos bancos de dados das da Administradora e empresas controladas ou coligadas.
129 - O pedido de eliminação dos dados não será acatado caso a ADMINISTRADORA e empresas controladas ou coligadas justifiquem a manutenção do tratamento com fundamento nas cláusulas 7ª e 11, II de referida Lei.
130 - É assegurado ao CONSORCIADO os direitos previstos no artigo 18 de citada Lei, por exemplo, acesso aos dados, retificação de informação, oposição a determinados tipos de tratamento, portabilidade dos dados para outra empresa, explicação sobre os tratamentos realizados e de revisão de decisões automatizadas.
131 – A ADMINISTRADORA e as empresas coligadas poderão enviar materiais publicitários para os contatos particulares do CONSORCIADO, como telefone, e- mail, aplicativos de mensagens e redes sociais. Caso não queira receber o conteúdo, basta seguir os passos informados na oportunidade ou encaminhar sua solicitação para o e-mail abaixo.
132 - O CONSORCIADO poderá encaminhar suas dúvidas e solicitações relativas aos seus dados pessoais para o e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
xxxxxxxx.xxx/consorciogarantia xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxxxxxx