MONTREAL CLUBE DE HOSPEDAGEM
MONTREAL CLUBE DE HOSPEDAGEM
REGULAMENTO
Exclusivo para Planos de Hospedagem Tranquilidade e Conforto
(CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO AOS PLANOS DE HOSPEDAGEM)
MONTREAL – HOTÉIS, VIAGENS E TURISMO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.703.809/0001-05, com sede estabelecida no SMAS – Setor de Áreas Isoladas Sudoeste, Área 6580, ParkShopping Corporate – Xxxxx Xxx, 0x x 0x xxxxxxx, Xxxxx, Xxxxxxxx – DF, XXX 00000- 900, doravante denominada MONTREAL CLUBE DE HOSPEDAGEM, ou simplesmente CLUBE DE HOSPEDAGEM, tem por objeto a intermediação remunerada de serviços turísticos de acomodação e outros meios de hospedagem fornecidos por estabelecimentos hoteleiros e similares, por meio da adesão aos seus Planos de Hospedagem.
I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento do CLUBE DE HOSPEDAGEM e de relacionamento com os seus Clientes, à luz da legislação vigente, bem como as condições gerais para a utilização dos Planos de Hospedagem por eles contratados.
Art. 2º – As expressões abaixo definidas devem ser interpretadas conforme as significações dadas a seguir, por ordem alfabética:
I – AGÊNCIAS DE TURISMO PARCEIRAS: são as agências de turismo parceiras do CLUBE DE HOSPEDAGEM aptas, por meio de convênios, a utilizar os créditos oriundos da conversão de diárias a que tem direito o CLIENTE, se este assim desejar utilizá-las, exclusivamente na aquisição de passagens aéreas, cruzeiros marítimos, pacotes, hospedagens em hotéis não parceiros e quaisquer outros serviços de turismo por elas oferecidos;
II – CARTA DE CRÉDITO: é o documento gerado quando houver o cancelamento do Plano de Hospedagem a pedido do CLIENTE, ou por iniciativa do CLUBE DE HOSPEDAGEM em virtude de inadimplemento contratual, e desde que ocorra a existência de crédito em favor do CLIENTE na hipótese de não utilização ou utilização parcial das diárias referentes ao Período Aquisitivo Anual vigente, nos moldes previstos no Art. 24 deste Regulamento, que poderá ser utilizada na aquisição de serviços turísticos junto à Agência de Turismo Parceira, ou no próprioCLUBE DE HOSPEDAGEM, caso o CLIENTE decida pela futura reativação do seu Plano de Hospedagem no prazo de até 3 (três) meses contados a partir de sua geração;
III – CATEGORIA: corresponde ao tipo de Plano de Hospedagem aderido, podendo variar de acordo com o Estabelecimento Hoteleiro pretendido, a quantidade de diárias e o tipo de quarto ou apartamento escolhido (duplo ou triplo) pelo CLIENTE;
IV – CHECK-IN: palavra oriunda do inglês, refere-se ao registro da entrada do hóspede no Estabelecimento Hoteleiro, mediante a apresentação do voucher e dos seus documentos de identificação, respeitado o horário fixado para o início da hospedagem, que pode variar de acordo com as normas de funcionamento de cada Estabelecimento Hoteleiro;
V – CHECK-OUT: palavra oriunda do inglês, refere-se ao momento em que o hóspede sai em definitivo do apartamento ou quarto no qual estava hospedado, de acordo com o horário máximo de saída informado no voucher, e paga a respectiva conta de consumo e/ou serviços extras ao Estabelecimento Hoteleiro. Se o horário limite para o check-out não for observado, o hotel poderá cobrar nova diária;
VI – CLIENTE: é toda pessoa física ou jurídica associada ao CLUBE DE HOSPEDAGEM por meio da adesão a um ou mais Planos de Hospedagem;
VII – COMPLEMENTO: é o valor cobrado pelo CLUBE DE HOSPEDAGEM para viabilizar a hospedagem quando houver a fixação de preços específicos por parte dos Estabelecimentos Hoteleiros, seja pelo aumento de demanda nas localidades onde se encontram, seja pela cobrança de valores extras em virtude de datas festivas, fornecimento de alimentação ou de outros serviços, cujo pagamento ficará a cargo do CLIENTE;
VIII – DOWNGRADE: palavra oriunda do inglês, utilizada no presente Regulamento para definir alteração do tipo de Plano de Hospedagem, de uma categoria superior para uma inferior e/ou a redução do número de diárias;
IX – ESTABELECIMENTO HOTELEIRO: é todo hotel, hotel-residência (flat), hotel-de-lazer, hotel- fazenda, resort ou pousada que mantém contrato comercial com o CLUBE DE HOSPEDAGEM, para viabilizar a prestação dos serviços de hospedagem previstos em cada Plano de Hospedagem vendido;
X – NO SHOW: palavra oriunda do inglês, traduz-se na falta de comparecimento do hóspede ao Estabelecimento Hoteleiro, no primeiro dia da hospedagem;
XI – OVERBOOKING: palavra oriunda do inglês, se caracteriza quando o Estabelecimento Hoteleiro aceitar mais reservas do que sua capacidade de atendimento pode comportar. Trata- se como fato exclusivo do Estabelecimento Hoteleiro que aceitou a reserva efetuada pelo CLIENTE;
XII – PERÍODO AQUISITIVO ANUAL: corresponde ao período compreendido por 12 (doze) meses, contado da data de adesão ou de renovação de cada Plano de Hospedagem, que é o
prazo estabelecido em contrato para a utilização das diárias de hospedagem disponibilizadas ao CLIENTE;
XIII – PLANO DE HOSPEDAGEM: É um plano no qual o CLIENTE possui diárias de hospedagem com café-da-manhã para utilização durante o prazo de 12 (doze) meses nos Estabelecimentos Hoteleiros parceiros do CLUBE DE HOSPEDAGEM, conforme quantidade e categoria de sua escolha, sujeito à decadência em caso de não utilização parcial ou integral durante este período, nos termos do Art. 211 do Código Civil;
XIV – PROPONENTE: é toda pessoa física ou jurídica interessada em aderir ao CLUBE DE HOSPEDAGEM, que após a respectiva associação passa a ser definida como CLIENTE;
XV – REATIVAÇÃO: O CLIENTE que tiver cancelado, a pedido ou por descumprimento de contrato, o seu Plano de Xxxxxxxxxx poderá, em até 03 (três) meses após a data do efetivo encerramento do contrato, reativá-lo sem a necessidade de pagamento de nova taxa de adesão;
XVI – TAXA DE ADESÃO: é a taxa cobrada do CLIENTE quando da sua adesão ao CLUBE DE HOSPEDAGEM e não é reembolsável em caso de cancelamento do PLANO DE HOSPEDAGEM, a qualquer título. A cobrança da taxa de adesão independe do fato de o CLIENTE já ter sido, no passado, vinculado ao CLUBE DE HOSPEDAGEM, salvo a hipótese contida no Art. 4º Parágrafo 2º deste Regulamento;
XVII – TAXA DE NÃO COMPARECIMENTO: é a taxa cobrada pelo CLUBE DE HOSPEDAGEM pela falta de comparecimento do hóspede ao Estabelecimento Hoteleiro, no primeiro dia da hospedagem, ou quando o pedido de cancelamento da reserva for encaminhado pelo CLIENTE fora do prazo estabelecido neste Regulamento, com a consequente perda das diárias e de outros valores eventualmente incluídos no custo da hospedagem, a critério do CLUBE DE HOSPEDAGEM;
XVIII – UPGRADE: palavra oriunda do inglês, utilizada no presente Regulamento para definir alteração do tipo de Plano de Hospedagem, de uma categoria inferior para uma superior e/ou o aumento do número de diárias;
XIX – VOUCHER: palavra oriunda do inglês, utilizada para designar o comprovante de confirmação da reserva de hotel, autorizando os serviços de hospedagem e informando a quantidade de diárias pagas, o período reservado e os demais serviços eventualmente cobertos pelo documento, que deve ser obrigatoriamente apresentado ao Estabelecimento Hoteleiro no momento do check-in.
II – DA ADESÃO AO CLUBE DE HOSPEDAGEM
Art. 3º – Os Planos de Hospedagem podem ser contratados diretamente do CLUBE DE HOSPEDAGEM, por meio dos canais de atendimento por este disponibilizados, ou por intermédio de seus parceiros de negócios habilitados para a venda, desde que a adesão do CLIENTE seja aceita e aprovada pelo CLUBE DE HOSPEDAGEM, independentemente da via de adesão.
Parágrafo 1º – Qualquer pessoa física ou jurídica pode solicitar a sua adesão ao CLUBE DE HOSPEDAGEM, adotando a condição de Proponente.
Parágrafo 2º – Os preços de adesão aos Planos de Hospedagem, as formas de pagamento e as condições de utilização são definidas pelo CLUBE DE HOSPEDAGEM, podendo ser corrigidosou alterados a qualquer tempo, independentemente de prévia concordância, ressalvada a hipótese de upgrade e/ou downgrade realizados a pedido do CLIENTE.
Parágrafo 3º – O(a) Proponente, ao assinar a proposta de adesão, no caso de contratação presencial; ou manifestar de viva voz o seu “de acordo”, no caso de contratação pelo canal de televenda; ou, ainda, aceitar os “termos da proposta de adesão”, no caso de aquisição pela internet ou pelo aplicativo para smartphones, estará dando expressa autorização para que sejam consultadas informações a respeito de sua pessoa e/ou de sua empresa e seus participantes, no caso de Cliente Empresarial, junto aos órgãos de proteção ao crédito e/ou similares, enquanto durar seu relacionamento com o CLUBE DE HOSPEDAGEM.
Art. 4º – Uma vez aprovada a adesão ao CLUBE DE HOSPEDAGEM, caberá ao CLIENTE o pagamento da Taxa de Adesão e o valor do Plano de Xxxxxxxxxx contratado, segundo as condições estabelecidas pelo CLUBE DE HOSPEDAGEM e submetidas ao seu conhecimento e inteira aceitação.
Parágrafo 1º – Qualquer que seja a categoria do Plano de Hospedagem, a Taxa de Adesão é aquela cobrada quando da adesão ao CLUBE DE HOSPEDAGEM, não guardando a Taxa de Adesão qualquer relação com o valor do Plano de Xxxxxxxxxx contratado, tampouco com o início do seu Período Aquisitivo Anual.
Parágrafo 2º – A Taxa de Xxxxxx deverá ser paga toda vez que o CLIENTE ingressar no CLUBE DE HOSPEDAGEM, independentemente de já ter participado em outras oportunidades. Contudo, caso o antigo CLIENTE retorne ao CLUBE DE HOSPEDAGEM no prazo de até 03 (três) meses da data de cancelamento do Plano de Hospedagem findo, estará dispensado do pagamento de nova Taxa de Adesão.
Art. 5º – Para dar cobertura aos custos das diárias de hospedagem disponibilizadas anualmente, às despesas operacionais e aos demais gastos administrativos, será cobrado, por Período Aquisitivo Anual contratado, valor fixado pelo CLUBE DE HOSPEDAGEM para cada Plano de Hospedagem contratado, que poderá ser pago à vista ou em até 12 (doze) Parcelas Mensais.
Parágrafo único – O valor de cada Plano de Hospedagem é estabelecido com base em cálculo matemático e mutualista, levando-se em conta os preços médios das diárias de hospedagem adquiridas ou contratadas pelo CLUBE DE HOSPEDAGEM junto aos seus parceiros comerciais, as despesas operacionais e demais gastos administrativos e as projeções dos valores dos benefícios, serviços e equipamentos colocados à disposição do CLIENTE, variando de acordo com a CATEGORIA do plano contratado.
Art. 6º – Poderá haver carência para o direito de utilização das diárias disponibilizadas ao CLIENTE, em prazos e condições estabelecidas no momento da adesão, ficando determinado, no entanto, para a efetiva utilização do Plano de Hospedagem se faz necessário o pagamento do valor integral da Taxa de Adesão, além do pagamento de ao menos 01 (uma) parcela através do meio eleito no ato da aquisição, para segurança de ambas as partes. Assim, enquanto não houver o pagamento da parcela através do meio indicado no ato da aquisição, ainda que tenha ocorrido pagamento de qualquer destas através de boleto, eventual reserva realizada poderá ser cancelada, independente de notificação prévia e sem que disso resulte qualquer direito indenizatório.
Art. 7º – Ao aderir o Plano de Hospedagem o CLIENTE declara estar ciente de que:
I – conhece e aceita todas as condições dispostas neste Regulamento;
II – o CLUBE DE HOSPEDAGEM não é proprietário dos Estabelecimentos Hoteleiros, não possuindo, assim, nenhuma subordinação, ingerência ou responsabilidade sobre eles, tampouco podendo alterar as suas regras;
III – somente parte dos apartamentos dos Estabelecimentos Hoteleiros é bloqueada ou reservada ao CLUBE DE HOSPEDAGEM, razão pela qual, superada essa parte, o hotel estará indisponível para o CLIENTE, a fim de evitar overbooking, embora eventualmente ainda possam existir outros quartos disponíveis para contratação direta, sob consulta, segundo critérios de distribuição de acomodações do próprio hotel; e
IV – deverá obedecer a todas as regras dos Estabelecimentos Hoteleiros por ele escolhidos, bem como as leis vigentes, agindo com probidade na consecução da função social do contrato firmado com o CLUBE DE HOSPEDAGEM;
III – DOS PLANOS DE HOSPEDAGEM
Art. 8º – O Planos de Hospedagem, representativo das diárias de hospedagem com café da manhã disponibilizadas pelo CLUBE DE HOSPEDAGEM ao CLIENTE, a cada período de 12 (doze) meses, são comercializados nas modalidades de APARTAMENTO DUPLO, para hospedagem de até 02 (duas) pessoas, e APARTAMENTO TRIPLO para hospedagem de até 03 (três) pessoas, ficando a critério do CLIENTE, no momento da aquisição, a indicação da quantidade de diárias e a escolha daCATEGORIA
de cada plano.
Art. 9º – O CLIENTE poderá, a qualquer tempo, solicitar a alteração da CATEGORIA de um ou mais Planos de Hospedagem contratados, inclusive quanto à quantidade de pessoas por apartamento, ou do números de diárias, o que poderá resultar no aumento, em virtude do upgrade, ou redução, em virtude do downgrade, do valor original de cada plano, bem como na alteração das condições contratuais aplicáveis, salvo em caso de promoções, aceitas pelo CLIENTE, estabelecendo condições especiais regidas por regulamento específico.
Parágrafo 1º – Durante o período aquisitivo vigente não será permitido downgrade caso todas as diárias disponibilizadas tenham sido utilizadas.
Parágrafo 2º – Em nenhuma hipótese será devolvido qualquer valor em pecúnia ao CLIENTE, decorrente da alteração da CATEGORIA de seu Plano de Hospedagem. Havendo créditos,estes serão utilizados para amortizar Parcelas Mensais vincendas, com o que concorda o CLIENTE ao formular o pedido de alteração, enquanto que, por outro lado, ocorrendo aumento do valor original do plano contratado, as parcelas vincendas serão recalculadas de acordo com os novos preços do(s) plano(s) alterado(s).
Parágrafo 3º - Caso o CLIENTE utilize o benefício de extensão do prazo para utilização das diárias por mais 12 (doze) meses, em virtude de preencher os requisitos previstos no Art. 30 deste Regulamento, neste período de prorrogação somente será aceita alteração do Plano de Hospedagem na hipótese de upgrade, nunca de downgrade, e mediante o pagamento da diferença gerada pela alteração.
Art. 10 – O valor do Plano de Hospedagem poderá ser reajustado pelo CLUBE DE HOSPEDAGEM sempre que necessário, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços de intermediação de hospedagens.
IV – DOS DIREITOS DO CLIENTE
Art. 11 – São direitos do CLIENTE:
I – utilizar, nos Estabelecimentos Hoteleiros parceiros do CLUBE DE HOSPEDAGEM, dentro de cada Período Aquisitivo Anual, a quantidade de diárias descrita no Plano de Hospedagem contratado, desde que se encontre adimplente com o pagamento da Taxa de Adesão, das Parcelas Mensais e demais obrigações assumidas contratualmente, respeite as condições para a sua utilização e observe os prazos para a marcação das reservas, conforme estabelece o presente Regulamento;
II – transferir a utilização das diárias dos seus Planos de Hospedagem para dependentes e/ou terceiros, mediante autorização escrita e assinada com indicação dos beneficiários,
respondendo o CLIENTE, também nesta hipótese, por todas as obrigações assumidas quando da aquisição dos planos junto ao CLUBE DE HOSPEDAGEM, salvo em caso de promoções com condições especiais, aderidas pelo CLIENTE, que são regidas por regulamento específico;
III – utilizar os serviços da Central de Atendimento ao CLIENTE, os aplicativos desenvolvidos para smartphones e o Portal do Cliente, que está disponível no site do CLUBE DE HOSPEDAGEM na internet, para obter informações e/ou serviços de seu interesse;
IV – usufruir das promoções realizadas pelo CLUBE DE HOSPEDAGEM, desde que solicite expressamente os benefícios e concorde com os termos estabelecidos em regulamento específico, bem como esteja adimplente com as obrigações aqui estabelecidas;
V – participar, na forma do regulamento aplicável ao caso, das atividades sociais, culturais, recreativas e esportivas eventualmente realizadas pelo CLUBE DE HOSPEDAGEM; e
VI – receber senha, pessoal e intransferível, para o seu acesso ao Portal do Cliente no site do CLUBE DE HOSPEDAGEM na internet, ficando responsável pelo seu bom uso, guarda das informações acessadas e garantia dos dados alterados.
Art. 12 – É direito complementar dos Clientes o de usufruir de eventuais descontos e/ou de condições especiais concedidas por estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que mantenham contratos de convênio com o CLUBE DE HOSPEDAGEM, divulgados no seu site oficial na internet.
Parágrafo único – Os benefícios complementares e as condições de utilização são definidos pelo CLUBE DE HOSPEDAGEM e constarão de contrato escrito, podendo ser alterados e/ou interrompidos, a qualquer tempo, sem que isso gere qualquer direito ou perspectiva dedireito, obedecida a vinculação à oferta, na forma da lei.
V – DOS DEVERES DO CLIENTE
Art. 13 – São deveres do CLIENTE:
I – comprometer-se, quando utilizar o Plano de Hospedagem contratado, a respeitar a lei, este Regulamento e as demais condições descritas e aceitas na Proposta de Adesão, como também preservar a moral, os bons costumes e a ordem pública, obrigando-se, ainda, a não utilizar os serviços com fins ou causas ilícitas e/ou contrárias ao estabelecido neste instrumento, se forem nocivas aos direitos e interesses de terceiros, ou que, de qualquer forma, possam causar dano ao CLUBE DE HOSPEDAGEM;
II – cumprir fielmente as normas estabelecidas neste Regulamento e respeitar as demais deliberações tomadas pelo CLUBE DE HOSPEDAGEM durante a prestação dos serviços, bem
como zelar para que seus acompanhantes também o façam, evitando agir, direta ou indiretamente, de forma a afetar o conceito e/ou o patrimônio do CLUBE DE HOSPEDAGEM ou de terceiros;
III – respeitar as disposições normativas da legislação brasileira sobre o comportamento em ambiente público e tratar com urbanidade os colaboradores do CLUBE DE HOSPEDAGEM e dos Estabelecimentos Hoteleiros, assim como os demais hóspedes destes;
IV – pagar tempestivamente a Taxa de Adesão, as Parcelas Mensais do(s) Plano(s) de Hospedagem contratado(s), os COMPLEMENTOS e demais valores devidos pelos serviços contratados, estejam ou não previstos neste Regulamento;
V – manter seus dados cadastrais atualizados, inclusive os bancários e os do cartão de crédito, para facilitar a comunicação e a manutenção em dia de suas obrigações financeiras junto ao CLUBE DE HOSPEDAGEM;
VI – pagar todas as despesas pelos serviços utilizados, produtos consumidos e os valores eventualmente cobrados diretamente pelos Estabelecimentos Hoteleiros, que não estejam albergados pelo voucher emitido;
VII – conservar em segredo seus dados de login e sua senha de acesso à “área de serviços online” do site do CLUBE DE HOSPEDAGEM na internet e do seu aplicativo para smartphones, não podendo fornecê-los a terceiros, cumprindo-lhe, ainda, em caso de extravio ou de problemas de uso, informar imediatamente ao CLUBE DE HOSPEDAGEM, sob pena de responsabilização pelos atos indevidamente praticados;
VIII – informar imediatamente a ocorrência de qualquer problema verificado na utilização de diárias de hospedagem fornecidas por Estabelecimento Hoteleiro parceiro, a fim de que o CLUBE DE HOSPEDAGEM possa adotar as medidas cabíveis, inclusive, a depender da gravidade do caso, providenciar o encerramento da parceria; e
IX – responsabilizar-se integral e solidariamente pelos atos de hóspedes que designar como usufrutuários das diárias de hospedagem vinculadas ao seu Plano de Hospedagem, em todas as esferas, perante o Estabelecimento Hoteleiro, ao CLUBE DE HOSPEDAGEM, terceiros e autoridades públicas.
Art. 14 – Na hipótese de constatação ou suspeita de fraude, bem como utilização de documentos falsos para a aquisição ou utilização dos serviços do CLUBE DE HOSPEDAGEM, este poderá acionar imediatamente as entidades competentes para apurar o ocorrido e adotar as medidas criminais cabíveis, por meio de lavratura de boletim de ocorrência, sem que disso decorra qualquer violação à dignidade do CLIENTE ou direito a qualquer tipo de indenização.
VI – DO ATENDIMENTO AO CLIENTE
Art. 15 – Além dos meios de comunicação instantânea que estão disponíveis no site oficial do CLUBE DE HOSPEDAGEM e no seu aplicativo para smartphones, o atendimento ao CLIENTE para a adesão ao Plano de hospedagem; a marcação, revisão e cancelamento de reservas; as consultas
em geral, como também o registro de reclamações, pedidos de informações ou de esclarecimentos, é feito gratuitamente pela via telefônica, através dos canais de comunicação disponibilizados no horário comercial (horário oficial de Brasília–DF), de segunda a sexta-feira, exceto feriados.
Parágrafo único – Para dar maior segurança às partes, as conversas telefônicas entre o CLIENTE e o CLUBE DE HOSPEDAGEM poderão ser gravadas.
Art. 16 – Preferencialmente, como forma de evitar os custos e os transtornos provocados por eventuais congestionamentos telefônicos e, ainda, dispor de todas as facilidades para se comunicar com a Central de Relacionamento, independente do horário ou dia da semana, o CLIENTE poderá também:
I – acessar o Portal do Cliente no site oficial do CLUBE DE HOSPEDAGEM na internet, para marcar reservas on-line ou efetuar, com segurança, quaisquer outras operações ou consultas, valendo-se das facilidades ali disponíveis;
II – enviar quaisquer outras mensagens, também eletronicamente, utilizando os endereços eletrônicos de e-mail indicados no site oficial do CLUBE DE HOSPEDAGEM na internet; ou
III – utilizar, para os mesmos fins, o aplicativo Montreal Mobile, via smartphone.
Art. 17 – Em hipótese alguma qualquer informação referente ao Plano de Hospedagem do CLIENTE será repassada a terceiros. Assim, caso tenha interesse em ser representado por terceiro, de sua inteira confiança, o CLIENTE deverá cadastrar no Portal do Cliente as pessoas por ele autorizadas a usufruir do seu Plano de Hospedagem, conforme as regras previstas no presente Regulamento, responsabilizando-se, em consequência, por todos os atos por eles praticados, bem como pelo pagamento de eventuais valores gerados em virtude da utilização das diárias e/ou alteração das reservas de hospedagem registradas no Plano de Hospedagem por terceiros.
Parágrafo único – Caso o CLIENTE não consiga registrar os nomes desses terceiros pelo Portal do Cliente, o titular do Plano de Xxxxxxxxxx deverá entrar em contato com a Central de Atendimento, indicando os nomes e os dados completos das pessoas autorizadas a usufruir de seu Plano de Hospedagem.
VII – DO PAGAMENTO DO PLANO DE HOSPEDAGEM
Art. 18 – O pagamento da Taxa de Adesão e das Parcelas Mensais do Plano de Hospedagem se dará mediante débito em conta corrente bancária ou cartão de crédito, como também sob outras formas que venham a ser ajustadas entre o CLUBE DE HOSPEDAGEM e o CLIENTE, admitindo-se, inclusive, o pagamento integral do valor devido ou parcelado, conforme regras a seguir.
Parágrafo 1º – Na hipótese de autorização do débito integral do valor do Plano de Hospedagem contratado, ou seja, sob a forma de pagamento à vista, o CLUBE DE HOSPEDAGEM poderá conceder desconto sobre o valor devido. Contudo, caso o Plano de Hospedagem contratado, independentemente do motivo, venha a ser cancelado durante o prazo de vigência do Plano de Hospedagem, perderá o CLIENTE a bonificação concedida, devendo as penalidades cabíveis serem calculadas em cima do preço original do plano, sem a bonificação.
Parágrafo 2º – Nos casos de pagamento mediante débito em conta corrente bancária ou cartão de crédito, o CLIENTE autoriza, no ato da adesão ao Plano de Hospedagem, a instituição financeira ou administradora de cartão indicada em sua Proposta de Adesão a debitar em sua conta o valor integral do plano contratado ou as Parcelas Mensais devidas, a depender da sua escolha, a Taxa de Adesão e as despesas com refeições cobradas por Estabelecimentos Hoteleiros parceiros, entre outros custos não cobertos pelo seu Plano de Hospedagem, bem como os valores eventualmente devidos a título de COMPLEMENTO da tarifa negociada e outras obrigações previstas neste Regulamento.
Parágrafo 3º – A autorização de que trata o Parágrafo 2º deste artigo deverá ser providenciada pelo CLIENTE, junto à instituição financeira indicada, sempre que por ela for exigida, de acordo com suas normas internas e orientações do Banco Central do Brasil - BACEN.
Parágrafo 4º – O CLIENTE que optar pela forma de pagamento via cartão de crédito, ou por débito automático em conta corrente bancária, declara estar ciente e concordar que, caso o CLUBE DE HOSPEDAGEM não consiga efetuar a cobrança das Parcelas Mensais tempestivamente, devido ao cartão de crédito estar vencido ou por insuficiência de limite, ou, ainda, porque os dados cadastrados para a cobrança automática estejam incorretos, que a forma de pagamento por ele escolhida poderá ser alterada temporariamente a critério exclusivo do CLUBE DE HOSPEDAGEM para boleto bancário, exclusivamente para a cobrança das parcelas vencidas, cabendo ao CLIENTE adotar as medidas cabíveis para regularizar a sua situação imediatamente. Porém, para fins de marcação de hospedagem, deverá ter ocorrido ao menos um pagamento através da forma eleita no ato da aquisição, a fim de resguardar o interesse de ambas as partes e evitar fraudes e confirmar veracidade das informações prestadas.
Parágrafo 5º – Ao optar pelo pagamento via cartão de crédito, o CLIENTE declara estar ciente e concordar que, estando a validade do seu cartão de crédito prestes a expirar, terá que
atualizar o seu cadastro junto ao CLUBE DE HOSPEDAGEM, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de informar um novo número de cartão ou solicitando nova modalidade de pagamento para garantir a continuidade da cobrança das Parcelas Mensais do plano contratado.
Parágrafo 6º - A autorização de pagamento das parcelas vencidas por meio de boleto bancário, assim como a sua expedição, na forma do Parágrafo 4º do presente artigo, se dará em caráter extraordinário, temporário, e conforme a liberalidade do CLUBE DE HOSPEDAGEMa partir de critérios gerenciais, observado o Art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. Para a expedição de boleto bancário para quitação das parcelas vencidas, especialmente da primeira parcela, não implicará na alteração da forma de pagamento das parcelas vincendas, e dependerá de procedimento interno no qual o CLUBE tome, na forma da lei, providências para extrair juízo de certeza acerca da identidade do CLIENTE, de modo a confirmar seus dados cadastrais. Não quitado o boleto, este poderá ser objeto de protesto e execução judicial ou extrajudicial, independentemente de prévia notificação.
Parágrafo 7º - Para confirmar a identidade do CLIENTE, o CLUBE DE HOSPEDAGEM poderá, sem prejuízo de demais providências não vedadas pela legislação, contatá-lo(a) pelos endereços e telefones constantes dos cadastros de consumidores, bem como solicitar documentos oficiais de identificação com assinatura e foto e/ou requerimento por escrito assinado, tudo com o objetivo máximo de proteção e defesa do consumidor, ainda que por equiparação.
Parágrafo 8º - Caso o CLIENTE inadimplente em relação à primeira parcela do plano contratado solicite boleto bancário para regularização da daquela parcela, serão adotados os procedimentos de segurança dos Parágrafos 6º e 7º do presente artigo, de modo que, em adição, a confirmação dos dados do CLIENTE é imprescindível à confirmação do plano contratado e ao envio do boleto bancário, independentemente da eventual quitação de taxa de adesão
Parágrafo 9º - A cobrança judicial e/ou extrajudicial de quaisquer débitos devidos pelo CLIENTE ao CLUBE DE HOSPEDAGEM dará ensejo à incidência de honorários contratuais de cobrança no percentual de 20% (vinte por cento) do total do passivo devido pelo CLIENTE.
Art. 19 – O pagamento da Taxa de Adesão e do Plano de Hospedagem, que poderá ser parcelado, será totalmente devido até o final, independentemente de o CLIENTE ter utilizado as diárias de hospedagem disponibilizadas, haja vista que, além do Plano de Hospedagem permanecer à sua disposição por 12 (doze) meses consecutivos, as diárias remanescentes poderão ser utilizadas durante os 12 (doze) meses do Período Aquisitivo Anual seguinte, desde que o seu Plano de Hospedagem seja renovado automaticamente no vencimento e esteja ativo, conforme requisitos estabelecidos nos Arts. 23 e 30 deste Regulamento.
Art. 20 – A falta de pagamento de qualquer valor devido ao CLUBE DE HOSPEDAGEM dentro do vencimento implicará ao CLIENTE multa de 2% (dois por cento) sobre a importância devida, juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária calculada pelo INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 21 – O não pagamento, integral ou parcial, da Taxa de Adesão e das Parcelas Mensais do Plano de Hospedagem, devidas pela adesão ao Plano de Hospedagem, ou de quaisquer outros valores devidos ao CLUBE DE HOSPEDAGEM pelo período igual ou superior a 90 (noventa) dias, não necessariamente consecutivos, durante a vigência do Período Aquisitivo Anual de diárias, implicará no cancelamento automático do Plano de Hospedagem, independente de notificação prévia, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos, extrajudicialmente ou pela via judicial, até
total quitação. Caso tenha mais de um Plano no CLUBE DE HOSPEDAGEM, os demais que estiverem regulares continuarão vigentes.
Parágrafo único – Independentemente do prazo de cancelamento automático do(s) Plano(s) de Hospedagem do CLIENTE, o CLUBE DE HOSPEDAGEM se reserva no direito de incluir o nome do CLIENTE devedor nos cadastros de proteção ao crédito e Cartório(s) de Ofício de Protesto de Títulos, sem que disso decorra qualquer direito à indenização, independentemente de prévia notificação e a partir do 10º (décimo) dia de inadimplência de qualquer parcela devida pelo CLIENTE.
Art. 22 – Realizado o pagamento dos valores em aberto, o CLIENTE inadimplente deverá aguardar o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas a 10 (dez) dias, dependendo do meio de pagamento escolhido, para a confirmação do crédito pelo CLUBE DE HOSPEDAGEM e a liberação da utilização ou marcação das reservas de hospedagem de seu interesse, salvo eventual embaraço causado pela Instituição Financeira depositária.
Parágrafo 1º – O CLUBE DE HOSPEDAGEM encontra-se atrelado às regras bancárias de movimentação de seus recursos e, assim sendo, não dispõe de mecanismos para validação imediata dos pagamentos realizados a seu favor, cumprindo ao CLIENTE, por este motivo, aguardar o prazo aqui definido para a utilização dos serviços porventura interrompidos, sem que disso decorra qualquer violação a direito seu ou indenização.
Parágrafo 2º – Tendo em vista que o pagamento pode ser cancelado, estornado ou endereçado para conta diversa, entre outras situações, não serão aceitos os comprovantes encaminhados pelo CLIENTE ao CLUBE DE HOSPEDAGEM para que ocorra a imediata liberaçãodo seu Plano de Hospedagem, devendo, ainda nestas situações, aguardar a confirmação da instituição financeira para tanto.
VIII – DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PLANO DE HOSPEDAGEM
Art. 23– Caso o CLIENTE não tenha requerido o seu cancelamento, o Plano de Hospedagem será renovado sucessiva e automaticamente no vencimento de cada Período Aquisitivo Anual de diárias.
IX – DO CANCELAMENTO DO PLANO DE HOSPEDAGEM
Art. 24 – O Plano de Hospedagem poderá ser cancelado a qualquer momento, a pedido do CLIENTE ou automaticamente por iniciativa do CLUBE DE HOSPEDAGEM, conforme previsto no Art. 21 deste Regulamento, e o cancelamento se referirá, qualquer que seja o motivo, exclusivamente ao período atual de vigência do Plano de Hospedagem, não albergando períodos pretéritos.
Parágrafo 1º – O cancelamento do contrato pelo CLUBE DE HOSPEDAGEM, automaticamente, ou quando solicitado pelo CLIENTE, através dos meios de atendimento colocados à sua disposição, se dará da seguinte forma:
I – o CLIENTE que já tenha utilizado todas as diárias do Plano de Hospedagem referentesao Período Aquisitivo Anual vigente, poderá cancelar o contrato a qualquer momento, desde que efetue o pagamento integral devido pela sua adesão ao CLUBE DE HOSPEDAGEM, caso ainda não tenha quitado a Taxa de Adesão, e pague as Parcelas Mensais até então devidas pela adesão ao Plano de Hospedagem, podendo, ainda, se for do seu interesse, antecipar as eventuais parcelas vincendas e os complementos porventura devidos em virtude da utilização do seu plano;
II – se o CLIENTE utilizou apenas parcialmente as diárias do Plano de Hospedagem referentes ao Período Aquisitivo Anual vigente, o valor devido ou a receber será apurado por simples cálculo aritmético, assim realizado:
a) primeiramente, será apurado o valor de cada diária do Plano de Hospedagem contratado, mediante o resultado da divisão do valor total do plano pela quantidade de diárias definida pelo CLIENTE no momento da adesão;
b) em seguida, o valor da diária assim apurado será multiplicado pelo número de diárias já utilizadas pelo CLIENTE e o resultado encontrado será conflitado com o valor recebido pelo CLUBE DE HOSPEDAGEM até a data do pedido de cancelamento;
c) incidirá, ainda, multa não compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Plano de Xxxxxxxxxx contratado, que será devida pela rescisão antecipada do contrato.
II.1 – caso o valor das diárias utilizadas até a data do cancelamento, somado ao valor da penalidade de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor do Plano de Hospedagem contratado, seja superior ao valor pago até a data da solicitação de cancelamento, será cobrado o valor residual devido, pelo mesmo meio de pagamento eleito pelo CLIENTE no momento da adesão ao Plano de Hospedagem.
II.2 – se, contudo, o valor das diárias utilizadas, acrescido da multa não compensatória de 20% (vinte por cento) acima referida, for inferior ao montante dos valores pagos pelo
CLIENTE até a data do cancelamento, será gerada CARTA DE CRÉDITO pelo direito já contratado até aquela data de cancelamento, referente exclusivamente ao Período Aquisitivo Anual vigente, com o valor correspondente à diferença apurada em favor do CLIENTE nos moldes das alíneas a, b e c do inciso II acima, para ser utilizado na aquisição de serviços turísticos junto à Agência de Turismo Parceira conveniada pelo CLUBE DE HOSPEDAGEM, ou no próprio CLUBE DE HOSPEDAGEM caso o CLIENTE decida pela futura reativação do Plano de Hospedagem, respeitadas as condições a seguir:
a) a CARTA DE CRÉDITO concedida ao CLIENTE pelo direito já contratado até a data do cancelamento, referente exclusivamente ao Período Aquisitivo Anual então vigente, ficará arquivada na Administração do CLUBE DE HOSPEDAGEM, cuja aquisição e/ou utilização de serviços turísticos deverá ocorrer obrigatoriamente em até 03 (três) meses, contados a partir da data de sua geração, sob pena de perda de validade, não cabendo qualquer devolução de valores pela sua desídia, sendo necessário para a sua aquisição/utilização a informação do CPF do beneficiário;
b) o prazo de validade aqui definido não é para a efetiva utilização dos serviços turísticos contratados, mas sim para a marcação de bilhetes aéreos, reservas de hospedagens, aquisição de pacotes e outros serviços junto à Agência de Turismo Parceira;
c) quaisquer custos adicionais decorrentes da utilização da CARTA DE CRÉDITO serão de exclusiva responsabilidade do CLIENTE, que deverá ajustar os eventuais acertos diretamente com a Agência de Turismo Parceira ou com o CLUBE DE HOSPEDAGEM.
III – caso o CLIENTE não tenha utilizado nenhuma diária do Plano de Hospedagem contratado, no curso do Período Aquisitivo Anual vigente, o valor a ser restituído será também apurado por simples cálculo aritmético, tendo como base de apuração:
a) o montante do valor pago pela adesão ao Plano de Hospedagem, até a data de solicitação do cancelamento;
b) a multa não compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago até a data da rescisão, que será devida pela rescisão antecipada do contrato.
III.1 – do valor resultante das Parcelas Mensais pagas pelo CLIENTE, deduzida a multa não compensatória de 20% (vinte por cento) acima referida, será gerada CARTA DE CRÉDITO pelo direito já contratado até a data do cancelamento, referente exclusivamente ao Período Aquisitivo Anual vigente, com o valor correspondente à diferença apurada em favor do CLIENTE nos moldes das alíneas a e b do inciso III acima, para ser utilizado na aquisição de serviços turísticos junto à Agência de Turismo Parceira pelo CLUBE DE HOSPEDAGEM, ou no próprio CLUBE DE HOSPEDAGEM caso o CLIENTE decida pela futura reativação do Plano de Hospedagem, respeitadas as condições a seguir:
a) a CARTA DE CRÉDITO concedida ao CLIENTE pelo direito já contratado até a data do cancelamento, referente exclusivamente ao Período Aquisitivo Anual então vigente, ficará arquivada na Administração do CLUBE DE HOSPEDAGEM, cuja utilização deverá ocorrer obrigatoriamente em até 03 (três) meses, contados a partir da data de sua geração, sob pena de perda de validade, não cabendo qualquer devolução
de valores pela sua desídia, sendo necessário para a sua utilização a informação do CPF do beneficiário;
b) o prazo de validade aqui definido não é para a efetiva utilização dos serviços turísticos contratados, mas sim para a marcação de bilhetes aéreos, reservas de hospedagens, aquisição de pacotes e outros serviços junto à Agência de Turismo parceira;
c) quaisquer custos adicionais decorrentes da utilização da CARTA DE CRÉDITO serão de exclusiva responsabilidade do CLIENTE, que deverá ajustar os eventuais acertos diretamente com a Agência de Turismo parceira ou com o CLUBE DE HOSPEDAGEM.
Parágrafo 2º – Qualquer que seja o motivo de cancelamento, o CLIENTE não terá direito à restituição, em pecúnia, de quaisquer quantias por ele pagas ao CLUBE DE HOSPEDAGEM, quer pela sua adesão ao clube, quer pela adesão ao Plano de Hospedagem e seus complementos, tenha o CLIENTE utilizado integral ou parcialmente as diárias de hospedagem disponíveis no Período Aquisitivo Anual vigente do plano cancelado, ficando assegurado que, em tais circunstâncias, o valor eventualmente apurado a seu favor será convertido em CARTA DE CRÉDITO para ser utilizada na aquisição de serviços turísticos na Agência de Turismo Parceira ou no próprio CLUBE DE HOSPEDAGEM, caso o CLIENTE decida pela futura reativação do seu Plano de Hospedagem, respeitadas as condições a seguir, conforme regramento explicitado no Parágrafo anterior.
Parágrafo 3º – Devido às regras contratuais estabelecidas pelas instituições financeiras depositárias, em que pese eventual cancelamento solicitado pelo CLIENTE, é possível que a cobrança de faturas já agendadas não consiga ser interrompida a tempo, podendo, assim, ocorrer débitos indevidos na conta corrente bancária ou cartão de crédito do CLIENTE. Ocorrendo isto, embora por motivos alheios à sua vontade, o CLUBE DE HOSPEDAGEM providenciará o estorno dos valores debitados, valendo-se do mesmo meio de pagamento utilizado pelo CLIENTE e de acordo com as regras bancárias, no prazo de até 22 (vinte e dois) dias úteis após a efetivação do débito, sem que disso decorra qualquer direito à indenização.
Parágrafo 4º - Na hipótese da existência de créditos e débitos decorrentes das apurações realizadas em conformidade com as regras definidas no Parágrafo 1º deste artigo, o CLUBE DE HOSPEDAGEM poderá, a seu critério, efetuar a compensação dos valores assim apurados, bastando, para isto, dar ciência da operação ao CLIENTE.
Art. 25 – Na hipótese de cancelamento automático do Plano de Hospedagem pelo CLUBE DE HOSPEDAGEM, caberá exclusivamente ao CLIENTE solicitar a apuração de eventual crédito a
receber, conforme procedimentos detalhados no artigo anterior e relativamente ao Período Aquisitivo Anual vigente do Plano de Hospedagem cancelado, sob pena de decadência.
Parágrafo único – Sem prejuízo da(s) hipótese(s) de cancelamento automático do Plano de Hospedagem, na forma deste Regulamento, poderá o CLUBE DE HOSPEDAGEM, a qualquer momento e independentemente de motivação ou aviso prévio, proceder ao cancelamento do(s) Plano(s) de Hospedagem do CLIENTE unilateralmente, ainda que adimplente, desde que garanta a imediata indenização do(s) valor(es) pago(s) pelo CLIENTE, inclusive da Taxa de Xxxxxx, se desembolsada.
Art. 26 – Independente do motivo da rescisão, em hipótese alguma será devolvida a Taxa de Xxxxxx, visto que seu fato gerador é a adesão ao Plano de Hospedagem, conforme regras insertas nos Parágrafos 1º e 2º do Art. 4º deste Regulamento.
X – DO ARREPENDIMENTO
Art. 27 – Conforme Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o CLIENTE poderá desistir do Plano de Hospedagem contratado no prazo de 07 (sete) dias, a contar da assinatura da sua Proposta de Adesão ou da data em que manifestar o seu “de acordo”, quando a adesão se der fora do estabelecimento comercial, ou seja, pela via telefônica, pelo aplicativo para smartphone ou pelo site oficial do CLUBE DE HOSPEDAGEM na internet. Findo o referido prazo legal sem manifestação do CLIENTE, presumir-se-á aceito o presente Regulamento em sua integralidade.
Parágrafo único – Se o CLIENTE exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, no prazo assinalado, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados, pelo mesmo meio cujo pagamento fora realizado e de acordo com as regras da instituição financeira depositária.
XI – DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO PLANO DE HOSPEDAGEM
Art. 28 – É permitida a transferência da titularidade do Plano de Hospedagem para dependentes e/ou terceiros, desde que autorizada expressa e previamente pelo CLUBE DE HOSPEDAGEM, após a devida análise do Cadastro do Cessionário, devendo, neste caso, haver a formalização do ato por meio de Termo de Transferência fornecido pelo clube.
Parágrafo 1º – Para a transferência de titularidade, uma vez aprovada, é condição obrigatória a quitação de todos os valores devidos até a data da cessão, sob pena de não ser concretizada.
Parágrafo 2º – Aplicam-se aos Cessionários dos Planos de Hospedagem as exigências estabelecidas no Capítulo II deste Regulamento.
Parágrafo 3° - É vedada, em qualquer hipótese, a transferência de titularidade mediante
comercialização dos Planos de Hospedagem à revelia do CLUBE DE HOSPEDAGEM, sob pena de cancelamento dos mesmos, sem qualquer tipo de ressarcimento, estando, ainda, sujeitos os envolvidos a denúncia às autoridades competentes sob a alegação de fraude e/ou estelionato.
XII – DO PERÍODO AQUISITIVO ANUAL DE DIÁRIAS E DECADÊNCIA DO DIREITO DE UTILIZAÇÃO
Art. 29 – A utilização das diárias do Plano de Hospedagem contratado, em Estabelecimentos Hoteleiros parceiros do CLUBE DE HOSPEDAGEM, é válida pelo período de até 12 (doze) meses contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de adesão ao Plano de Hospedagem.
Parágrafo 1º – O Período Aquisitivo Anual de cada Plano de Hospedagem não guarda qualquer relação com o ano civil. Assim, o período de utilização anual de diárias encerra-se no último dia do mês de aniversário do registro do Plano de Hospedagem, iniciando-se outro, automaticamente, no primeiro dia do mês seguinte ao de aniversário do registro do Plano.
Parágrafo 2º – Findado o prazo anual para a utilização das diárias, o seu não uso pelo CLIENTE, parcial ou integralmente, não implicará na sua cumulação e transferência para utilização em período subsequente, mesmo que o contrato tenha sido renovado, ante a decadência do direito de utilizá-las, nos termos do Art. 211 do Código Civil, razão pela qual também não será devolvido qualquer valor referente a períodos pretéritos, a fim de manter o equilíbrio contratual, tendo em vista que durante o aludido período as diárias disponibilizadas se encontravam integralmente disponíveis para utilização e o serviço de intermediação foi oferecido diariamente para tal fim.
Art. 30 – A título de bonificação para o CLIENTE que se mantiver no CLUBE DE HOSPEDAGEM, respeitadas no que couber as disposições deste Regulamento e por liberalidade, as diárias não utilizadas do Período Aquisitivo Anual vencido poderão ser utilizadas até o último dia do mês de aniversário do novo período de validade do Plano de Hospedagem, totalizando, assim, o prazo de
24 (vinte e quatro) meses para utilização, desde que o plano tenha sido renovado automaticamente e o CLIENTE esteja adimplente com as suas obrigações, ficando o prazo de utilização das diárias vencidas, e apenas as referentes ao último período, prorrogado uma única vez por 12 (doze) meses, conforme regras abaixo:
Parágrafo 1º – Por se tratar de bonificação, as diárias vencidas do último período aquisitivo com prorrogação de utilização deverão ser utilizadas exclusivamente no CLUBE DE HOSPEDAGEM. Ou seja, não tem alcance para conversão e utilização nas AGÊNCIAS DE TURISMO PARCEIRAS, bem como apenas poderão ser utilizadas em período de baixa temporada (março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro) e em hotéis nacionais.
Parágrafo 2º – A não utilização das diárias vencidas do último período aquisitivo no prazo suplementar previsto neste artigo ou o cancelamento do Plano de Hospedagem antes do prazo
final da prorrogação para seu uso, por se tratar de bonificação instituída por liberalidade do CLUBE DE HOSPEDAGEM, implicará na sua perda total, sem direito a qualquer devolução de valores referidos no Parágrafo 1º do Art. 24 deste Regulamento, ante a decadência ocorrida, conforme previsto no Parágrafo 2º do seu Art. 29.
XIII – DO USO DO PLANO DE HOSPEDAGEM
Art. 31 – Para a solicitação de reserva e utilização das diárias de hospedagem a que tem direito é indispensável que o CLIENTE esteja em dia com suas obrigações sociais e financeiras perante o CLUBE DE HOSPEDAGEM, à luz do Art. 476 do Código Civil vigente.
Parágrafo 1º – Os pedidos de reserva são processados no Sistema de Administração de Planos de Hospedagem do CLUBE DE HOSPEDAGEM à medida que forem sendo apresentados, em rigorosa ordem cronológica de chegada.
Parágrafo 2º – Quando apresentado à Central de Atendimento do CLUBE DE HOSPEDAGEM, por telefone, pelos meios de acesso eletrônico ou pessoalmente, o pedido de reserva somente ficará registrado no Sistema de Administração de Planos de Hospedagem se, no momento do atendimento e/ou acesso eletrônico, houver disponibilidade de apartamentos no hotel ou hotéis parceiros e ofertados ao CLIENTE.
Art. 32 – Para a marcação de reservas em Estabelecimentos Hoteleiros parceiros do CLUBE DE HOSPEDAGEM, deverá o CLIENTE observar os prazos mínimo e máximo dispostos neste Regulamento, bem como a disponibilidade de vagas nos hotéis e períodos pretendidos para a hospedagem.
Parágrafo 1º – Ocorrendo inadimplemento no pagamento de qualquer valor devido ao CLUBE DE HOSPEDAGEM pelo CLIENTE, referente ao seu Plano de Hospedagem e/ou hospedagens realizadas ou a realizar, poderá ocorrer o cancelamento de suas reservas, a qualquer tempo, antes do início das hospedagens marcadas, independente de notificação prévia.
Parágrafo 2º – Caso autorize a utilização das suas diárias de hospedagens por terceiros, o CLIENTE será responsabilizado por todas as obrigações referentes às reservas previamente confirmadas em seu nome.
Art. 33 – Se o CLIENTE optar pela utilização de suas diárias do período aquisitivo atual em Estabelecimento Hoteleiro de sua livre escolha, não conveniado e/ou parceiro do CLUBE DE HOSPEDAGEM, deverá solicitar a conversão do direito à utilização das diárias disponibilizadas, conforme a CATEGORIA do seu plano, em crédito para que a reserva seja efetuada através da Agência de Turismo Parceira do CLUBE DE HOSPEDAGEM, desde que aceite as regras de conversão, especialmente quanto à redução do valor que pagou pelo seu Plano de Hospedagem, decorrente da cobertura dos custos operacionais e administrativos incorridos, bem como as demais condições estipuladas neste Regulamento.
Parágrafo 1º – Nesta hipótese, o crédito será repassado para a Agência de Turismo Parceira, sendo certo que nenhum valor em pecúnia será entregue diretamente ao CLIENTE.
Parágrafo 2º – O valor da conversão das diárias de hospedagem, para essa finalidade, será fixado pelo CLUBE DE HOSPEDAGEM e terá por base de cálculo o valor cobrado do CLIENTE pelas diárias a que tem direito anualmente, deduzida a parcela correspondente aos custos dos serviços de intermediação.
Parágrafo 3º – Os custos adicionais da hospedagem deverão ser ajustados e pagos diretamente à Agência de Turismo Parceira ou ao hotel escolhido, podendo o CLIENTEutilizar o seu crédito para a quitação total ou parcial do valor da reserva
Parágrafo 4º – O CLIENTE adimplente também poderá negociar diretamente com o Estabelecimento Hoteleiro escolhido e providenciar o pagamento dos valores devidos pela hospedagem, cujo reembolso, conforme a CATEGORIA do Plano de Hospedagem contratado e até o limite do crédito existente em seu nome, será efetuado no mês subsequente por meio de transferência bancária a seu crédito, desde que: i) a reserva tenha ocorrido durante a vigência do período aquisitivo; ii) a hospedagem tenha sido realizada em Hotéis Urbanos/Fazenda, Pousadas ou Resort, sendo vedado o reembolso de hospedagem emMotel, Hostel, Airbnb, locação por temporada e etc.; iii) apresentada a respectiva nota fiscal em nome do titular do plano, e o respectivo comprovante de pagamento em até 30 (trinta) dias após o check out.
Art. 34 – O CLUBE DE HOSPEDAGEM poderá conceder quantidades suplementares de diárias de hospedagem a título de bonificação especial, a serem negociadas com os Estabelecimentos Hoteleiros, caso o CLIENTE admita utilizar suas diárias anuais em determinados hotéis da rede de estabelecimentos parceiros, exclusivamente nos períodos considerados de baixa temporada, destes excluídos:
I – os finais de semana com feriados prolongados, inclusive a Semana Santa;
II – as sextas-feiras, os sábados e os domingos, em estâncias hidrominerais e estações de águas termais;
III – os dias de eventos locais de repercussão regional, como festas religiosas, competições desportivas, carnaval regional, congressos, feiras e exposições, etc.
XIV – DOS PRAZOS PARA MARCAÇÃO DE RESERVAS
Art. 35 – As reservas para hotéis parceiros no Brasil deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 03 (três) semanas e máxima de 12 (doze) semanas, conforme Calendário de Reservas divulgado periodicamente nos canais de atendimento do CLUBE DE HOSPEDAGEM, e serão registradas no Sistema de Controle de Reservas de acordo com a ordem de marcação e
disponibilidade de vagas no Estabelecimento Hoteleiro escolhido pelo CLIENTE.
Parágrafo único – Os prazos, mínimo e máximo, para a apresentação de pedidos demarcação de reservas decorrem de exigências operacionais verificadas no relacionamentocom os Estabelecimentos Hoteleiros parceiros e no processo de hospedagem de Clientes administrado por meio do Sistema de Controle de Reservas do CLUBE DE HOSPEDAGEM.
Art. 36 – As reservas solicitadas fora dos prazos estabelecidos no artigo anterior poderão ser submetidas à análise do Estabelecimento Hoteleiro escolhido, que poderá confirmá-las ou não, a seu critério, após averiguar suas disponibilidades de apartamentos nas condições de utilização e de preços ajustados anteriormente em contrato com o CLUBE DE HOSPEDAGEM.
Parágrafo 1º – Neste caso, o CLIENTE deverá acompanhar a situação do seu pedido pelos meios eletrônicos disponíveis ou, após 72 (setenta e duas) horas do pedido, entrar em contato com o CLUBE DE HOSPEDAGEM para se informar sobre a confirmação ou não da reserva.
Parágrafo 2º - Não havendo resposta do Estabelecimento Hoteleiro no período de 72 (setenta e duas) horas, fica a solicitação automaticamente expirada, independente de prévia notificação, cabendo ao CLIENTE fazer nova solicitação ao CLUBE DE HOSPEDAGEM para o mesmo estabelecimento ou outro de sua escolha, estando sujeito, contudo, às mesmas regras do parágrafo anterior.
Art. 37 – Para as reservas internacionais, o CLIENTE deverá ter pago as 12 parcelas do Plano de Hospedagem, podendo esta exigência ser dispensada a critério e liberalidade do CLUBE DE HOSPEDAGEM. Por estarem atreladas à conversão de diárias do CLIENTE junto à Agência de Turismo Parceira, que ao final se encarregará das marcações, tais reservas estarão sujeitas às regras operacionais da própria agência e da operadora internacional envolvida, além de dependerem da disponibilidade de vagas nos Estabelecimentos Hoteleiros indicados.
Parágrafo 1º – Tendo em vista que a confirmação de reservas de hotéis localizados no exterior envolve a cessão do crédito pelo CLUBE DE HOSPEDAGEM à terceiro, haverádeságio com caráter de juros remuneratórios, como também, para a apuração dos preços finais da hospedagem, em moeda nacional, o produto da conversão das diárias que forem disponibilizadas pelo CLIENTE em reais será convertido para moeda estrangeira utilizando a variação cambial do dia do pagamento, cabendo ao CLIENTE realizar a quitação de eventual diferença apurada na operação através de dinheiro, cartão de crédito ou transferência bancária, para fazer face à complementação de valor decorrente dos tarifários negociados no exterior, qualquer que seja a CATEGORIA do Plano de Hospedagem utilizado.
Parágrafo 2º – Como as diárias convertidas não poderão retornar ao Plano de Xxxxxxxxxx do CLIENTE, caberá a este continuar pagando as Parcelas Mensais do seu plano e demais valores devidos, se for o caso, até a quitação total.
Art. 38 – Ao escolher um Estabelecimento Hoteleiro no exterior, o CLIENTE deverá anuir com as regras de hospedagem e de atendimento informadas pela Agência de Turismo Parceira, ficando ele ciente de que nenhuma responsabilidade por procedimentos de terceiros poderá recair sobre o CLUBE DE HOSPEDAGEM.
Art. 39 – Aplicam-se às hospedagens no exterior, no que couberem, as demais disposições deste Regulamento, prevalecendo, no entanto, as regras impostas pelos Estabelecimentos Hoteleiros e pela Agência de Turismo Parceira.
Art. 40 – O CLUBE DE HOSPEDAGEM pagará à Agência de Turismo Parceira, exclusivamente, as despesas de hospedagem a seu cargo, nos moldes deste Regulamento, ficando a cargo do CLIENTE o pagamento da diferença de custos em função de outras formas de utilização das diárias, como tipo de apartamento de categoria superior, camas extras, café da manhã, refeições e outras despesas extras.
Parágrafo único – Como regra geral, a hospedagem nos Estabelecimentos Hoteleiros localizados em outros países não dá direito ao café da manhã, salvo disposição em contrário concedida por liberalidade do hotel.
Art. 41 – O CLUBE DE HOSPEDAGEM não se responsabiliza por qualquer atraso na marcação de reserva ou perda de oportunidade de hospedagem por parte do CLIENTE, em razão dos prazos estabelecidos neste Regulamento, e nem garante a confirmação da reserva, mesmo que realizada dentro daqueles prazos, se no momento do registro da sua marcação no Sistema de Controle de Reservas o Estabelecimento Hoteleiro requisitado já não mais disponha de vagas. Neste caso, não havendo as vagas pretendidas, serão sugeridos ao CLIENTE outros hotéis, períodos ou localidades para a confirmação da hospedagem, ficando ao seu critério e conveniência aceitá-los.
XV – DO COMPLEMENTO
Art. 42 – Independentemente do valor a ser pago pelo Plano de Hospedagem contratado, o CLUBE DE HOSPEDAGEM poderá exigir o pagamento de valor complementar, em razão de custos extraordinários cobrados por Estabelecimentos Hoteleiros escolhidos pelo CLIENTE, para a confirmação de reservas solicitadas para períodos de grande fluxo turístico ou datas festivas, bem como pelo fornecimento de alimentação e/ou outros serviços, ficando o CLIENTE informado, no momento do registro de seu pedido, que a reserva pretendida somente será confirmada se a cobrança do referido COMPLEMENTO for autorizada e, a depender de cada caso e/ou da política interna do hotel indicado, quitada previamente.
Parágrafo 1º – Em caso de não aceitação dessa exigência por parte do CLIENTE, serão oferecidas a ele outras opções de hospedagem, desde que haja disponibilidade de vagas em Estabelecimentos Hoteleiros similares na mesma localidade ou em outras praças próximas.
Parágrafo 2º – O valor devido a título de COMPLEMENTO será cobrado de acordo com os critérios fixados pelo CLUBE DE HOSPEDAGEM e informados ao CLIENTE no ato da marcação da reserva, sendo certo que, caso não quitado até a data do check in, a reserva será automaticamente cancelada, independente de notificação prévia, sem que disso decorra qualquer direito indenizatório.
XVI – DA HOSPEDAGEM DO CLIENTE
Art. 43 – O CLIENTE terá direito a se hospedar em qualquer Estabelecimento Hoteleiro parceiro do CLUBE DE HOSPEDAGEM, de acordo com a CATEGORIA do seu Plano de Hospedagem, desde que esteja adimplente em relação as suas obrigações financeiras, haja vaga disponível para o período de hospedagem pretendido e que observe as regras deste Regulamento e da Rede Hoteleira em que pretende se hospedar.
Parágrafo1º – A relação dos Estabelecimentos Hoteleiros parceiros está disponível no site oficial do CLUBE DE HOSPEDAGEM na internet, no seu aplicativo para smartphone e demais canais de comunicação, podendo sofrer alterações a qualquer tempo, independente de aviso prévio, sem que disso decorra qualquer direito à indenização.
Parágrafo 2º – A disponibilidade de apartamentos consiste na pré-reserva de determinada quantidade de acomodações em cada Estabelecimento Hoteleiro parceiro do CLUBE DE HOSPEDAGEM, que ficam à disposição dos seus Clientes durante a vigência dos respectivos instrumentos contratuais firmados.
Parágrafo 3º – Quando houver a fixação de preços específicos por parte dos Estabelecimentos Hoteleiros, para determinadas épocas do ano ou por conta do eventual aumento de demanda na localidade, ficará a cargo do CLIENTE esse ônus adicional para viabilizar a hospedagem – pagando previamente os COMPLEMENTOS correspondentes definidos pelo CLUBE DE HOSPEDAGEM – observado no cálculo do valor a pagar, quando for o caso, a proporção entre o custo do “pacote” e a tarifa normal de alta temporada acordada com os respectivos hotéis.
Art. 44 – Os apartamentos colocados à disposição do CLIENTE durante o Período Aquisitivo Anual de diárias podem acomodar até 2 (duas) ou até 3 (três) pessoas, conforme o tipo de apartamento e a CATEGORIA do Plano de Hospedagem contratado.
Parágrafo 1º – Caso o CLIENTE pretenda acomodar mais pessoas no apartamento, excedendo, assim, a quantidade indicada na Autorização de Hospedagem (voucher), terá que solicitar reserva de camas extras diretamente ao Estabelecimento Hoteleiro escolhido, que poderá fornecê-las ou não, dependendo da disponibilidade de acomodações nas datas indicadas, cabendo ao CLIENTE o pagamento prévio das despesas extras correspondentes.
Parágrafo 2º – A acomodação do CLIENTE em apartamento com cama de casal ou camas de solteiro dependerá da disponibilidade do Estabelecimento Hoteleiro, e deverá ser verificada no momento do registro dos hóspedes.
Parágrafo 3º – Antes de solicitar camas extras para acompanhantes, o CLIENTE deve informar-se, junto à Central de Atendimento do CLUBE DE HOSPEDAGEM, sobre a idade máxima estabelecida em contrato, pelo Estabelecimento Hoteleiro escolhido, para a concessão de tarifa free a crianças.
Art. 45 – Ao fazer a marcação de reserva, o CLIENTE declara concordar com todas as condições e normas determinadas pelo Estabelecimento Hoteleiro para a sua hospedagem, independente da vontade ou interesse do CLUBE DE HOSPEDAGEM, que por essa razão não poderá ser responsabilizado por qualquer ato praticado pelo hotel, tanto que foi livremente escolhido pelo CLIENTE.
Art. 46 – Os pedidos de marcação de reserva em Estabelecimento Hoteleiro que adota o regime de all inclusive, pensão completa ou de meia pensão (jantar), bem como os que exijam a utilizaçãode quantidade mínima de diárias (pacotes) em determinadas ocasiões, além do pagamento de valores complementares e/ou de taxas extras, ou a obrigatoriedade de participação de festa e/ou ceia oferecida pelo hotel em datas festivas, como também a de não se admitir o cancelamento da reserva, somente serão aceitos se o CLIENTE concordar com as condições estabelecidas para a hospedagem pretendida.
Parágrafo 1º – Assim, quando houver a fixação de preços específicos por parte dos Estabelecimentos Hoteleiros, seja pelo aumento de demanda na localidade, seja pelos motivos acima mencionados, ficará a cargo do CLIENTE esse ônus adicional para viabilizar a hospedagem, pagando os COMPLEMENTOS correspondentes ao CLUBE DE HOSPEDAGEM, que respeitará no cálculo desse encargo a proporção entre o custo do Plano de Hospedagem contratado e a tarifa normal de alta temporada acordada com os respectivos hotéis.
Parágrafo 2º – Nas hipóteses de hospedagem em hotéis que adotam o regime de all inclusive, meia pensão ou pensão completa, o CLUBE DE HOSPEDAGEM pagará o valor total das diárias diretamente ao Estabelecimento Hoteleiro, inclusive os valores adicionais referentes a tais despesas, mas que são de responsabilidade do CLIENTE, motivo pelo qual caberá a este providenciar o pagamento desses COMPLEMENTOS junto ao CLUBE DE HOSPEDAGEM, sendo indiferente o consumo efetivo, parcial ou integral, da alimentação oferecida.
Parágrafo 3º – O pagamento de que trata o parágrafo anterior poderá ser cobrado a qualquer momento, a partir da marcação da reserva, cujo valor será informado no mesmo ato, sendo certo que o não pagamento poderá acarretar o cancelamento da reserva
conforme estipulado no Parágrafo 1º do Art. 32 deste Regulamento.
Art. 47 – O CLUBE DE HOSPEDAGEM remunera diretamente aos Estabelecimentos Hoteleiros parceiros os custos de hospedagem relativos exclusivamente às diárias utilizadas a que o CLIENTE tem direito anualmente. Assim, qualquer diferença de custos em razão de outra forma de utilização das suas diárias – como pedido de camas extras, tipo de apartamento de categoria superior, refeições não incluídas na diária, serviços extras e quaisquer outras despesas – será negociada e paga pelo CLIENTE diretamente ao hotel.
XVII – DA CONFIRMAÇÃO DA RESERVA
Art. 48 – Confirmada a reserva, o CLIENTE receberá ou emitirá a respectiva Autorização de Hospedagem (voucher) através de um dos canais de atendimento do CLUBE DE HOSPEDAGEM por ele eleito, cuja apresentação perante o estabelecimento hoteleiro é obrigatória no momento em que o hóspede se registrar para a hospedagem (check-in).
Parágrafo 1º – O hotel poderá recusar a entrada do hóspede que não apresentar o voucher emitido pelo CLUBE DE HOSPEDAGEM, juntamente com os seus documentos originais de identificação e os de seus acompanhantes, bem como se um dos portadores desses documentos não corresponder ao titular da reserva indicado nominalmente no voucher.
Parágrafo 2º – Nos termos do Art. 82 da Lei nº 8.069/92, caso o hóspede esteja acompanhado de menor de idade é obrigatória a apresentação de documento de identidade ou certidão de nascimento que comprove a sua filiação, ou, caso não seja filho (a), além do documento de identificação da criança, necessária é a autorização para tanto emitida de acordo com a legislação vigente, sob pena de o Estabelecimento Hoteleiro não autorizar a efetivação da hospedagem.
Parágrafo 3º – Se, em até 15 (quinze) dias antes do início da hospedagem, a Autorização de Hospedagem (voucher) não estiver disponível para emissão nos meios eletrônicos disponíveis ou no endereço eletrônico de e-mail do CLIENTE, cumprirá a este ou a terceiro, previamente autorizado, comunicar-se imediatamente com o CLUBE DE HOSPEDAGEMpara obter informações sobre a situação do seu pedido de reservas ou solicitar segunda via do voucher.
Parágrafo 4º – Nenhuma indenização será devida pelo CLUBE DE HOSPEDAGEM àqueles Clientes que comparecerem ao Estabelecimento Hoteleiro parceiro sem o respectivo voucher, independentemente do motivo.
XVIII – DO PEDIDO DE CANCELAMENTO E/OU ALTERAÇÃO DE RESERVAS
Art. 49 – O pedido de cancelamento e/ou alteração de reservas confirmadas será aceito uma única
vez, dentro de cada processo de reserva e sem ônus para o CLIENTE, desde que apresentado ao CLUBE DE HOSPEDAGEM com antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias do check-in.
Parágrafo 1º – Os pedidos de cancelamento e/ou alteração de reservas confirmadas deverão ser encaminhados diretamente ao CLUBE DE HOSPEDAGEM, podendo ainda o CLIENTE utilizar para isto os meios eletrônicos disponíveis.
Parágrafo 2º – Na hipótese de novo pedido de revisão de reserva, mesmo que com antecedência de 21 (vinte e um) dias do check-in, e/ou pedido de cancelamento de reserva fora do prazo previsto no caput deste artigo, o CLIENTE deverá arcar com o valor da taxa de serviço informado no momento da solicitação, cabendo a este concordar expressamente para conclusão do procedimento. Neste caso, independente do pagamento da referida taxa, não há garantia quanto ao atendimento do solicitado pelo Estabelecimento Hoteleiro.
Art. 50 – Quando observado o prazo mínimo fixado neste Regulamento, os pedidos de alteração de reserva serão processados imediatamente, desde que haja disponibilidade de apartamentos e/ou de vagas nas datas desejadas para atender o CLIENTE. O processamento dos pedidos apresentados fora do prazo mínimo será concluído somente após a manifestação dos Estabelecimentos Hoteleiros destinatários, que poderão acatar ou não as solicitações apresentadas, sem que disso decorra qualquer direito à indenização.
Parágrafo 1º – Neste caso, o CLIENTE deverá acompanhar a situação do seu pedido pelos meios eletrônicos disponíveis ou, após 72 (setenta e duas) horas do pedido, entrar em contato com o CLUBE DE HOSPEDAGEM para se informar sobre a confirmação ou não da reserva.
Parágrafo 2º - Não havendo resposta do Estabelecimento Hoteleiro no período de 72 (setenta e duas) horas, fica a solicitação automaticamente expirada, independente deprévia notificação, cabendo ao CLIENTE fazer nova solicitação ao CLUBE DE HOSPEDAGEM, para o mesmo estabelecimento ou outro de sua escolha, estando sujeito, contudo, às mesmas regras do parágrafo anterior.
Parágrafo 3º – As reservas cujos pedidos de cancelamento e/ou alteração não forem aceitos pelos Estabelecimentos Hoteleiros, por terem sido encaminhados ou processados fora do prazo determinado nesta cláusula, ficarão sujeitas ao pagamento de Taxa de Não Comparecimento se os hóspedes não aparecerem para as respectivas hospedagens nas datas marcadas.
Parágrafo 4º – O cancelamento da hospedagem pelo CLIENTE fora do prazo previsto neste Regulamento, mais precisamente nos últimos 21 dias da data prevista para check-in, sujeitará à cobrança de multa de cancelamento, a ser calculada de acordo com o número de dias de hospedagem perdidos, independente de se tratar de motivo de força maior ou caso
fortuito, no valor correspondente a:
I – uma diária do seu plano, no caso de uma a cinco diárias canceladas;
II – duas diárias do(s) seu(s) plano(s), no caso de seis a oito diárias canceladas;
III – três diárias do(s) seu(s) plano(s), no caso de nove a onze diárias canceladas; ou
IV – quatro diárias do(s) seu(s) plano(s), a partir de doze diárias canceladas.
Parágrafo 5º – Ainda que o cancelamento da hospedagem pelo CLIENTE ocorra de forma tempestiva, conforme disposto no art. 49 deste Regulamento, o CLUBE DE HOSPEDAGEM poderá repassar ao CLIENTE eventuais taxas de cancelamento cobradas pelo Estabelecimento Hoteleiro, conforme as políticas de preços e de cancelamento adotadas para a acomodação escolhida pelo CLIENTE.
XIX – DO OVERBOOKING
Art. 51 – Ocorrendo a situação de overbooking, o CLIENTE será informado imediatamente sobre a indisponibilidade de acomodações no hotel indicado em sua solicitação de reserva, podendo cancelá-la, sem ônus, ou remanejá-la para outro Estabelecimento Hoteleiro parceiro, à sua escolha, desde que haja disponibilidade de vagas no novo local escolhido, sem que isto caracterize procedimento desrespeitoso de parte do CLUBE DE HOSPEDAGEM, tendo em vista a sua natureza social e os objetivos estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo 1º – O CLIENTE, uma vez informado sobre a indisponibilidade de acomodações nos hotéis indicados em seus pedidos de reserva, ficará com o(s) seu(s) Plano(s) de Hospedagem liberado(s) no Sistema de Administração de Planos de Hospedagem, para a formalização de novos pedidos de reserva, indicando outros Estabelecimentos Hoteleiros parceiros e/ou períodos de hospedagem.
Parágrafo 2º – Caso o CLIENTE ou o(s) hóspede(s) se depare(m) com situação de overbooking quando do check-in no hotel indicado no voucher, deverá entrar em contato imediatamente com o CLUBE DE HOSPEDAGEM por meio dos canais de atendimento ao CLIENTE, que providenciará a sua imediata alocação em outro Estabelecimento Hoteleirode qualidade igual ou superior, que possua disponibilidade de acomodação(ões), prestando-lhe todo o auxílio necessário para contornar a situação daí decorrida, sem que tivesse qualquer responsabilidade ou ingerência para evitá-la.
XX – DO NÃO COMPARECIMENTO AO HOTEL RESERVADO
Art. 52 – Caso o hóspede não compareça ao hotel nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas do início da hospedagem (check in), a sua reserva será cancelada na integralidade pelo Estabelecimento
Hoteleiro escolhido pelo CLIENTE, que cobrará do CLUBE DE HOSPEDAGEM o valor correspondente à totalidade ou parte das diárias confirmadas e não utilizadas, assim como as despesas a elas vinculadas, dependendo da duração e da época da hospedagem.
Parágrafo único – Se o não comparecimento no primeiro dia ocorrer por motivo de força maior, provocando apenas um retardamento na chegada do hóspede ao hotel, obriga-se o CLIENTE a comunicar o fato diretamente ao Estabelecimento Hoteleiro, antes do horário previsto para o check-in.
Art. 53 – Ocorrendo o não comparecimento do hóspede ao Estabelecimento Hoteleiro reservado nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas do início da hospedagem, independente do motivo, o CLIENTE pagará ao CLUBE DE HOSPEDAGEM Taxa de Serviço de Não Comparecimento, a título de ressarcimento pelos transtornos e prejuízos causados, terá as diárias de hospedagem correspondentes deduzidas do saldo de diárias a que tem direito anualmente, além de responsabilizar-se pelos custos de alimentação cobrados por hotéis que adotam o regime de meia pensão, pensão completa ou all-inclusive, quando houver, assim como de eventuais complementos e outras despesas, ainda que não utilizados, conforme política do hotel.
Art. 54 – Por motivo de não comparecimento, também serão abatidas do saldo de diárias do CLIENTE e cobrada a Taxa de Serviço de Não Comparecimento, além de eventuais custos pela marcação da reserva, as diárias de hospedagem correspondentes às reservas já confirmadas, cujospedidos de revisão ou cancelamento não forem aceitos pelos respectivos Estabelecimentos Hoteleiros por terem sido apresentados fora dos prazos mínimos fixados neste Regulamento.
XXI – DO SEGURO DE VIAGEM
Art. 55 – Dependendo da CATEGORIA, alguns Planos de Hospedagem poderão facultar ao CLIENTE a contratação gratuita de seguro de viagem (nacional) com proteção para si, para um acompanhante e eventual menor de idade que tenha vínculo de descendência direta de 1º grau com o segurado, em qualquer viagem a ser realizada, desde que sinalize, expressamente, o interesse e informe previamente os nomes dos segurados dentro do prazo de reserva estabelecido do Art. 35 deste Regulamento.
Parágrafo 1º – Ao contratar o seguro de viagem, o CLIENTE submeter-se-á unicamente às condições estipuladas pela empresa seguradora, não havendo qualquer obrigação, principal ou acessória, do CLUBE DE HOSPEDAGEM com relação ao referido seguro.
Parágrafo 2º – Aderido ao seguro, caso o CLIENTE o cancele sem observância das regras estipuladas pela seguradora, deverá este arcar com eventuais valores cobrados pela empresa seguradora em decorrência do cancelamento do seu seguro e o de terceiros a ele vinculados.
Parágrafo 3º – A contratação do seguro de viagem poderá ocorrer em relação a destinos internacionais, de forma onerosa, mediante prévia consulta do CLIENTE e cotação junto à Agência de Turismo Parceira.
Parágrafo 4º – A possibilidade de contratação (gratuita ou onerosa) de seguro(s) de viagem estará condicionada aos termos do Regulamento vigente e ao(s) contrato(s) firmado(s) entre o CLUBE DE HOSPEDAGEM (e/ou a Agência de Turismo Parceira) e Corretora(s) de Seguros. Em decorrência disso, e sem prejuízo das políticas operacionais do CLUBE DE HOSPEDAGEM, os seguros de viagem poderão ser extintos ou alterados a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio ao CLIENTE, respeitadas as apólices ou bilhetes de seguros já emitidos durante a vigência das respectivas políticas de contratação.
XXII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 – Além das limitações eventualmente impostas por questões de natureza comercial, a disponibilidade de apartamentos nos Estabelecimentos Hoteleiros parceiros depende ainda de outros fatores, principalmente os relacionados com o aumento do fluxo turístico que ocorre nos períodos de alta temporada, feriados prolongados ou eventos locais de grande repercussão. Em razão disso, o CLUBE DE HOSPEDAGEM não tem como garantir, em tais ocasiões e de forma ilimitada, as hospedagens por acaso demandadas pelos seus Clientes para hotéis de determinadas cidades.
Art. 57 – Por meio da conjugação de interesses dos Clientes, da rede hoteleira parceira e dos seus próprios interesses, o CLUBE DE HOSPEDAGEM procura disponibilizar, nos hotéis parceiros, quantidades de acomodações compatíveis com as suas necessidades de hospedagem. Por questões absolutamente comerciais, as quantidades disponibilizadas não representam a capacidade total da rede hoteleira parceira, tanto que, além dos hóspedes do CLUBE DE HOSPEDAGEM, esses estabelecimentos acolhem seus próprios hóspedes e os de outros Clientes parceiros.
Art. 58 – Para minimizar eventuais dificuldades quanto à disponibilização de unidades hoteleiras, o CLUBE DE HOSPEDAGEM não apenas desenvolve constante e diariamente trabalho de negociação e intermediação com hotéis mais procurados, no sentido de ampliar os contratos de fornecimento de diárias de hospedagem, como também procura orientar os seus Clientes, nas suas pretensões de hospedagem, para épocas, hotéis ou cidades que ofereçam mais facilidades de acomodações.
Art. 59 – O CLUBE DE HOSPEDAGEM reserva-se o direito de suspender, sem prévio aviso, promoções e benefícios não previstos neste Regulamento e eventualmente concedidos ao CLIENTE, bem como o de solucionar eventuais situações, que exigem atendimento excepcional aqui não contemplado, sem que disso decorra qualquer direito adquirido.
Art. 60 – O CLUBE DE HOSPEDAGEM poderá alterar o presente Regulamento a qualquer tempo, sem aviso prévio, passando as novas versões a substituírem as anteriores, automaticamente, bastando,
para isto, que sejam publicadas no seu site oficial na internet.
Art. 61 – O CLIENTE, ao aderir ao Plano de Hospedagem, autoriza o CLUBE DE HOSPEDAGEM a enviar para o seu endereço de e-mail, para o seu telefone, via SMS, ou para o seu smartphone, via mensagens instantâneas, conforme por ele indicado, quaisquer correspondências ou comunicações de cunho informativo, institucional, comercial, promocional ou de natureza técnica,relacionadas ao serviço contratado.
Art. 62 – Qualquer notificação e/ou informação por escrito será considerada devidamente realizada quando enviada por e-mail ou carta registrada, conforme definido pelo CLIENTE no momento da adesão ao Plano de Hospedagem, não podendo, assim, alegar desconhecimento quanto ao seu recebimento, salvo em caso de cancelamento, qual deverá obrigatoriamente ocorrer pela mesma via de contratação (Art. 472 do Código Civil).
Art. 63 – O clique de confirmação no campo denominado “Concordo com os Termos Acima”, no caso de adesão via internet, ou o seu “De Acordo”, na adesão por via telefônica, é considerado, para todos os fins de direito, como aceitação, pelo CLIENTE, de todos os termos e condições presentes neste Regulamento, passando o mesmo a regular a relação entre as partes.
Art. 64 – Em decorrência de questões técnicas e/ou operacionais, o CLUBE DE HOSPEDAGEM não pode garantir – e efetivamente não garante – a disponibilidade dos serviços e/ou continuidade de funcionamento do Portal do Cliente, de maneira constante e ininterrupta, quando as paralizações forem ocasionadas por razões ou motivos de força maior que impeçam a sua operação normal, tais como queda de energia elétrica, descontinuidades temporárias na operação dos provedores de tráfego na internet, sobrecargas nas linhas públicas de telecomunicações, interferências externas fora de seu controle, etc. O CLIENTE deve ter em mente que as linhas públicas de telecomunicações estão sujeitas a intempéries, acidentes, falhas de manutenção, etc., que podem tornar indisponíveis as informações de que necessita, por tempo incerto, sem que o CLUBE DE HOSPEDAGEM possa atuar de modo a restabelecê-las, cumprindo-lhe, assim, em caso de urgência ou conveniência, entrar em contato com a Central de Relacionamento, por outros meios, ou utilizar outras plataformas de comunicação acaso disponibilizadas.
Parágrafo Único – O CLUBE DE HOSPEDAGEM, nas ocorrências acima mencionadas, se exime de qualquer responsabilidade por danos ou prejuízos de toda e qualquer natureza que possam decorrer ou advir da falta de disponibilidade, funcionamento ou continuidade dos serviços providos pelo Portal do Cliente na internet.
Art. 65 – O CLUBE DE HOSPEDAGEM poderá ceder os direitos e obrigações dispostos neste Regulamento a qualquer momento, a seu exclusivo critério e conveniência, sem que haja a necessidade de ciência e autorização prévia do CLIENTE.
Art. 66 – As partes obrigam-se por si, seus herdeiros e seus sucessores, ao fiel cumprimento deste Regulamento. Em caso de morte do CLIENTE, seus sucessores poderão solicitar a transferência do
Plano de Hospedagem contratado, mediante a apresentação da certidão de óbito, indicação do cessionário e informação dos dados cadastrais deste, ficando a efetivação da transferência sujeita à análise de crédito, conforme disposto no Capítulo II deste Regulamento.
Parágrafo único – Caso o interesse dos sucessores seja pelo cancelamento do Plano de Hospedagem, este deverá ser previamente quitado para que então seja efetivado o desfazimento do vínculo obrigacional existente, conforme as regras de cancelamento fixadas no Art. 24 deste Regulamento.
Art. 67 – Os tópicos das cláusulas deste instrumento contratual são meramente referenciais e não devem ser interpretados de forma a restringir seu alcance e plena aplicabilidade.
Art. 68 – Ao aderir ao Plano de Hospedagem, o CLIENTE expressamente declara e garante, para todos os fins de direito, que possui capacidade jurídica para celebrar com o CLUBE DE HOSPEDAGEM o respectivo contrato e utilizá-los na sua plenitude, uma vez que tem ciência que a intermediação é realizada diariamente, bem como ser financeiramente responsável pela sua fruição e pagamento dos custos e despesas daí decorrentes.
Art. 69 – De igual modo, ao aderir aos serviços, o CLIENTE declara ter lido e estar ciente e de pleno acordo com todos os termos e condições deste Regulamento e dos documentos e/ou informações nele mencionados.
Art. 70 – Reconhecendo que o CLUBE DE HOSPEDAGEM apenas realiza a intermediação das diárias de hospedagem, ao aderir ao Plano de Hospedagem o CLIENTE o isenta de qualquer responsabilidade por problemas advindos da prestação dos serviços pelos Estabelecimentos Hoteleiros, porque alheios à sua vontade, tanto que os hotéis são escolhidos livremente no momento do pedido ou confirmação da reserva, como também o isenta nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Art. 71 – A intermediação é realizada diariamente pelo CLUBE DE HOSPEDAGEM durante o período decadencial de 12 (doze) meses, nos termos do Art. 211 do Código Civil, disponibilizando, assim, durante o aludido período e diariamente, ao CLIENTE a possibilidade de se hospedar nos hotéis parceiros, nas condições do presente Regulamento, através de marcação pelo Portal do Cliente, aplicativo de smartphone e Central de Atendimento ao Cliente, razão pela qual, em casoda não hospedagem por sua desídia, o valor será integralmente perdido e a nota fiscal será emitida sobre o montante pago ao final do período, a título de comissão/remuneração, conforme regulamentação da ABAV e disposições do Art. 27, §2º e 3º, II da Lei nº 11.771/08. Neste mesmo sentido, em caso de utilização, a nota fiscal será emitida apenas sobre o valor da sua comissão/remuneração, que é a dedução dos valores repassados ao fornecedor hoteleiro do valor do plano contratado pelo CLIENTE, assumindo a MONTREAL CLUBE DE HOSPEDAGEM integralmente o risco do seu negócio.
Art. 72 - Fica vedada, a qualquer título e em qualquer hipótese, a comercialização do(s) Plano(s) de
Hospedagem contratado(s), sob pena de imediato cancelamento e independente de notificação prévia , sem qualquer tipo de ressarcimento, estando, ainda, sujeitos os envolvidos a denúncia perante as autoridades competentes sob a alegação de fraude e/ou estelionato.
Art. 73 – O presente Regulamento substitui e anula todos e quaisquer acordos firmados anteriormente entre o CLIENTE e o CLUBE DE HOSPEDAGEM com relação ao seu objeto, sejam eles escritos ou verbais, obrigando as partes, seus herdeiros e seus sucessores legais ao seu cumprimento fiel e integral, a qualquer tempo.
Art. 74 – Este Regulamento está registrado no Cartório do 2º Ofício do Registro de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília (DF) e encontra-se disponível a todos os interessados no site oficial do CLUBE DE HOSPEDAGEM na internet.