CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS PARA OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E MONTAGEM SEGURO RISCOS DE ENGENHARIA
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS PARA OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E MONTAGEM SEGURO RISCOS DE ENGENHARIA
xxxxx.xxx.xx
CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE
A Seguradora, considerando a proposta de seguro que lhe foi apresentada e os demais dados fornecidos por meio da ficha de informações ou outros documentos que deram origem à emissão da Xxxxxxx, contrata com o Segurado o presente seguro, de conformidade com estas Condições Gerais, com as Condições Especiais e com as Condições Particulares constantes na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 1ª – DEFINIÇÕES
Para efeito das disposições da apólice ficam convencionadas as seguintes definições:
Acessos e estradas de serviços | Vias abertas de uso exclusivo do Segurado, em complementação ao sistema viário básico existente ou a ser construído, que permitem, durante a fase de implantação do empreendimento, acesso aos locais onde os serviços contratados são executados. |
Acidente | Acontecimento que deriva de causa súbita, imprevista e ocasional, que provoca danos físicos às coisas seguradas de modo a exigir que sejam reparadas, reconstruídas ou repostas. |
Agravação do risco | Reputam-se como agravantes as circunstâncias que, se existissem no tempo da contratação, ou no início da vigência do contrato, a Seguradora não o teria celebrado ou tê-lo-ia feito em condições distintas. |
Alagamento | É a invasão do local de risco ou do canteiro de obras por água de chuva, de tubulações próprias ou de cursos de água não navegáveis. |
Apólice | Documento que reduz a escrito o acordo de vontades entre Seguradora e Segurado; a ele se agregam a proposta, a ficha de informações e outros documentos que deram origem à contratação, além de eventuais endossos. |
Aviso de sinistro | Comunicação da ocorrência de sinistro, ou de evento que possa resultar em tal, que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tiver conhecimento. |
Canteiro de obras | Conjunto de instalações provisórias e/ou permanentes de propriedade e/ou uso do contratado, conjunto este necessário à execução das obras objeto do escopo do seguro. O canteiro de obras poderá estar dentro ou fora do local do risco. O canteiro de obras não inclui as fábricas e instalações dos fabricantes e fornecedores. |
Certificado de Aceitação Provisória (CAP) | Documento emitido pela contratante, ao final da fase de comissionamento de cada uma das etapas do empreendimento |
para instalação e montagem de equipamentos e testes de confiabilidade para obras civis, por intermédio do qual a contratante recebe provisoriamente as mencionadas parcelas do empreendimento, assumindo seu controle e operação. | |
Certificado de Aceitação Final (CAF) | Documento emitido pela contratante, ao final do período de garantia, referente a cada CAP, por intermédio do qual a contratante recebe em definitivo as parcelas do empreendimento. |
Cobertura | Garantia contra danos físicos provenientes de riscos amparados pelo contrato de seguro. |
Colocação em operação e funcionamento | É a operação de máquinas e equipamentos Segurados, com emprego de matéria-prima ou outros materiais de processamento, em condições de produção; no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, significará sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga. |
Colocação em uso para obras civis | No caso de obras civis, a colocação em uso se dará, mesmo que individualmente, quando a estrutura for utilizada e/ou submetida às condições, ainda que parciais, para as quais foi projetada. |
Comissionamento | É o conjunto de atividades, testes e ensaios, destinado à averiguação de funcionamento das máquinas, equipamentos e/ou sistemas. |
Cronograma de eventos | É o cronograma do projeto, contendo os eventos físicos da execução das obras, serviços e fornecimentos do empreendimento. |
Cronograma físico- financeiro | É a representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração da obra, demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro despendido. |
Dados eletrônicos | Significam fatos, conceitos e informações convertidas para uma forma adaptada para comunicações, interpretação ou processo por processamento de dados eletrônicos e inclui programas, software, e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados ou o controle e a manipulação de tais equipamentos. |
Dano corporal | Xxxxx física causada ao corpo humano. |
Dano físico | É aquele que atinge a propriedade tangível (coisas). |
Emolumentos | Conjunto de despesas adicionais a que, na conta do prêmio, está sujeito o Segurado; parcela que integra o valor em risco das coisas seguradas, composto de taxa de administração, lucros, benefícios e despesas indiretas (BDI). |
Endosso | Documento por meio do qual a Seguradora introduz alterações na Apólice. |
Entulho | Acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto/interesse Segurado, ou de material estranho a este, decorrentes de sinistro coberto, como, por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, águas, árvores, plantas e outros detritos. |
Erro de projeto | Erro de concepção, caracterizado como desobediência ao estado |
da arte ou ao nível de conhecimento científico prevalecente na data em que o projeto foi concebido. | |
Especificação da Apólice | Documento que reúne conjunto de informações sobre o seguro contratado, tais como: proprietário, empreiteiro(s), locais de risco, descrição dos itens Segurados, valores Segurados, prêmios, franquias, vigência do seguro, prazo da obra, período de manutenção, enumeração de cláusulas aplicáveis, entre outros. |
Evento | Cada manifestação de dano físico à coisa segurada. |
Ficha de informações | Documento que acompanha a proposta de seguro, do qual constam outros dados relevantes à análise do risco e ao qual estão anexos documentos inerentes ao empreendimento que dá origem à contratação do seguro. |
Franquia dedutível | Valor consignado na Especificação da Apólice, que torna suscetíveis de indenização apenas os prejuízos indenizáveis que o excederem. |
Furto qualificado | Ato de subtração de coisas seguradas, configurando-se como qualificado, para os efeitos deste seguro, exclusivamente o furto cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e que deixe sinais inequívocos de sua ocorrência. |
Furto simples | Ato furtivo de subtração de coisas seguradas, sem violência ou ameaça de violência à pessoa ou destruição ou rompimento de obstáculo. |
Incêndio | Combustão com chamas, capaz de propagar-se a objetos vizinhos e de por em risco a vida e o patrimônio de uma pessoa, ocorrida em local não desejado ou que haja escapado do local ou receptáculo em que foi intencionalmente iniciada e no qual se pretendia ficasse confinada. |
Indenização | Valor a que a Seguradora está contratualmente obrigada a pagar a quem possuir interesse legítimo, em caso de sinistros amparados pela Apólice. |
Inundação | É a invasão do local do risco ou do canteiro de obras por água de cursos d’água navegáveis. |
“Itself” | A expressão “itself” se refere aos custos que seriam suportados pelo Segurado para retificar o defeito original, se este defeito tivesse sido descoberto antes do sinistro. Uma cobertura com o termo “Sem Itself” significa que tais custos não são indenizáveis. |
Local Segurado | Local Segurado é o conjunto de áreas destinadas à execução dos trabalhos de construção e/ou instalação e montagem, incluindo as áreas de apoio e suporte. |
Locaute | Cessação de atividades por ato ou fato do empregador, também denominada “greve patronal”. |
Xxxxxx Xxxxxxxxx | Lucro bruto passível de ser perdido caso o empreendimento Segurado, por atrasos atribuíveis a eventos garantidos pelo seguro, deixe de entrar em operação na data fixada em cronograma aceito pela Seguradora. |
Melhorias | Todas as alterações que não constaram do projeto original do empreendimento. |
Overhead | Despesas indiretas de fabricação, instalação, montagem e construção de obras civis, conforme definido no contrato de construção civil, instalação e montagem e detalhado no Valor em Risco Declarado. |
Perda total | Estado da coisa segurada, causado por risco garantido, que a torna, de forma definitiva, imprópria para o uso a que se destinava. |
Período de recorrência | Período de tempo médio, estatístico, que separa dois eventos de cheia, com características hidrológicas semelhantes. |
Prêmio | Importância paga pelo Segurado à Seguradora em contrapartida à aceitação do risco a que ele está exposto. |
Projeto | Resultado de elaboração intelectual, que objetiva criar produto ou serviço único, utilizando materiais e tecnologia consagrados, materializado em memoriais descritivos, cálculos, plantas, desenhos, especificações técnicas e método construtivo. |
Proponente | Xxxxxx que pretende fazer seguro e que, para esse fim, firma proposta. |
Proposta de seguro | Documento que precede a emissão da Apólice, contendo declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, com base nos quais a Seguradora aceitará o seguro ou não. |
Protótipo | Determinada máquina, equipamento e/ou estrutura civil nunca antes construída ou que utilize material e tecnologia inovadoras e, no caso de turbinas, que ainda não possuam o mínimo de 8.000 horas de utilização, por unidade e modelo, sem ocorrência de acidentes, quebras ou falhas. |
Rateio | Condição contratual segundo a qual o Segurado participa de uma parcela dos prejuízos indenizáveis, naqueles casos em que o Valor em Risco Declarado pelo Segurado quando da contratação do seguro for inferior ao valor em risco das coisas seguradas apurado na data do sinistro. |
Regulação de Sinistro | É o exame, na ocorrência de um sinistro, das causas e circunstâncias para caracterização do risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluírem sobre a sua cobertura, bem como se o Segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais. |
Remoção | Remoção como sendo ações tais como bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagens, escoramentos e até simples limpeza. |
Risco | É o evento incerto ou o acontecimento em data incerta, independente da vontade das partes e contra o qual é feito o seguro. |
Roubo | Ato de subtração de coisas cobertas cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos ou assalto à mão armada. |
Salvados | Remanescentes de coisas sinistradas e que ainda possuem valor econômico. |
Segurado | Pessoa física ou jurídica, podendo ser o proprietário, o financiador, o construtor ou o montador, que, tendo interesse legítimo segurável, contrata o seguro. |
Seguradora | Empresa autorizada na forma da lei para assumir e gerir riscos especificados na Apólice. |
Seguro | Contrato pelo qual a Seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do Segurado, relativo à coisa segurada, contra riscos predeterminados. |
Sinistro | Concretização de um risco coberto; caso não esteja amparado pelo contrato de seguro, é denominado risco ou evento não coberto. |
Testes a Frio | É a verificação dos componentes de máquinas e equipamentos Segurados através de testes mecânicos, elétricos, hidrostáticos e outras formas de teste, em marcha sem carga, com a finalidade de garantir que cada item do conjunto esteja em condições de funcionamento. Testes a Frio excluem operação de fornalhas ou aplicação de calor direto ou indireto, uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento ou, no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga. |
Testes a Quente | É a verificação dos componentes de máquinas e equipamentos Segurados, com carga ou condição de operação, incluindo o uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento, ou outros meios para simular as condições de funcionamento e, em caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga. |
Tumultos | Ação de pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública por meio da prática de atos predatórios e para cuja repressão não haja necessidade da atuação das Forças Armadas. |
Valor em Risco Apurado | Valor apurado por ocasião do sinistro, obedecidos os critérios da definição para “Valor em Risco Declarado”, como se a obra civil e a instalação/montagem já estivessem concluídas na data do evento. |
Valor em Risco Declarado | 1) com relação à Cobertura de Obras Civis em Construção: é o valor integral das coisas seguradas após completada a construção, incluídas as parcelas de mão-de-obra, frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos (taxa de administração e lucro), assim como os materiais ou itens fornecidos pelo proprietário; 2) com relação à Cobertura de Instalação e Montagem: é o valor integral das coisas seguradas após completada a instalação e/ou montagem, incluídas as parcelas de frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos (taxa de |
administração e lucro), custo de montagem e valor dos materiais fornecidos e da mão-de-obra eventualmente não incluídos no custo do contrato de implantação do empreendimento. | |
Vigência | prazo de duração do contrato de seguro. |
CLÁUSULA 2ª – OBJETO DO SEGURO
O presente seguro tem por finalidade garantir interesse legítimo do Segurado, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice ou o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Adicional, constante na Especificação da Apólice, contra danos físicos à propriedade tangível (coisas seguradas) que o Segurado venha a sofrer, somente durante a vigência da Apólice, em consequência de riscos cobertos, enquanto permanecerem inalterados os dados constantes da proposta de seguro, da ficha de informações, do contrato de construção civil, instalação e montagem e outros documentos juntados, dados esses que serviram de base à emissão da Apólice, da qual os documentos antes citados passam a fazer parte integrante.
CLÁUSULA 3ª – RISCOS COBERTOS
Para os fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente não excluídos nestas Condições Gerais, nas Condições Especiais e nas Condições Particulares.
É obrigatória a contratação da Cobertura Básica. Em hipótese alguma poderão ser contratadas Coberturas Adicionais sem a contratação da Xxxxxxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA 4ª – RISCOS EXCLUÍDOS
Esta Apólice não garante perdas e danos e quaisquer custos ou despesas relacionadas com:
I. Atos de autoridade pública, salvo os destinados a evitar a propagação de danos físicos cobertos;
II. Ato terrorista, conforme definido em Cláusula Particular;
III. Ato de guerra, inclusive civil, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução, atos de poder militar ou usurpado, requisição ou destruição de ou danos a coisas sob o poder do governo ou qualquer autoridade pública local, tumulto, motim, greve, comoção civil, locaute e riscos inerentes e/ou consequentes destes eventos, inclusive incêndio, quebra de máquinas, dentre outros.
IV. Radiação ionizante, qualquer contaminação pela radioatividade e combustão de quaisquer materiais nucleares;
V. Ato doloso ou de ato que configure culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, sendo certo que, em se tratando de Segurado pessoa jurídica, a exclusão aqui estabelecida aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes beneficiários e respectivos administradores e representantes legais;
VI. Transporte, armazenamento e pré-montagem de máquinas, equipamentos e estruturas civis fora do local do risco e do canteiro de obras;
VII. Lucros cessantes, lucros esperados, responsabilidade civil, penalidades, danos punitivos ou exemplares, danos morais, indenizações triplas ou compensatórias, inutilização ou deterioração de matéria-prima e materiais de insumo, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção da obra ou da instalação e montagem, ainda que decorrentes de risco coberto, demoras de qualquer espécie, perda de mercado e de contrato; enfim, a quaisquer eventos não representados pela reparação ou reposição das coisas seguradas, nos termos das coberturas concedidas por este contrato de
seguro;
VIII. Inadimplemento de obrigação por força de contrato ou de qualquer outro tipo de convenção que tenha força de obrigação para o Segurado;
IX. Má performance, mau desempenho ou vício intrínseco;
X. Extravio, furto simples ou desaparecimento;
XI. Reparos, substituições e reposições normais;
XII. Paralisação total ou parcial da obra civil e/ou da instalação e montagem;
XIII. Pesquisa de vazamento na colocação de tubulações.
XIV. Uso, desgaste, corrosão, oxidação, incrustação, deterioração gradativa.
XV. Uso ou manipulação de explosivos.
XVI. Os danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos e avisados dentro do período de manutenção.
XVII. Horas extras como também as despesas extraordinárias resultantes de frete expresso ou afretamento para transportes nacionais, bem como as despesas de afretamento de aeronaves.
XVIII. Danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção simples, ampla ou no período de garantia das máquinas e equipamentos novos.
XIX. Ficam também excluídas as coberturas abaixo mencionadas salvo se contratadas por meio de cobertura adicional:
• COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
• COBERTURA ADICIONAL DE TUMULTOS
• COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO – SIMPLES
• COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO – AMPLA
• COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO– GARANTIA P/ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVO
• COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS DE DESENTULHO
• COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS E ESTACIONÁRIOS UTILIZADOS NA OBRA
• COBERTURA ADICIONAL PARA OBRAS / INSTALAÇÕES CONTRATADAS – ACEITAS OU COLOCADAS EM OPERAÇÃO
• COBERTURA ADICIONAL DE DANOS FÍSICOS EM CONSEQUÊNCIA DE RISCOS DO FABRICANTE PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS COM OU SEM “ITSELF”
• COBERTURA ADICIONAL DE DANOS FÍSICOS EM CONSEQÜÊNCIA DE ERRO DE PROJETO PARA OBRAS CIVIS COM OU SEM “ITSELF”
• COBERTURA ADICIONAL DE PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS
• COBERTURA ADICIONAL DE ARMAZENAGEM FORA DO CANTEIRO DE OBRAS OU LOCAL DO RISCO
• COBERTURA ADICIONAL DE HONORÁRIOS DE PERITOS
• COBERTURA ADICIONAL DE RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS
• COBERTURA ADICIONAL DE TRABALHOS DE PERFURAÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA
• COBERTURA ADICIONAL DE CUSTOS DE PESQUISA DE VAZAMENTO NA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES
• COBERTURA ADICIONAL PARA OBRAS CIVIS, INSTALAÇÕES E MONTAGENS CONCLUÍDAS
• COBERTURA ADICIONAL DE AFRETAMENTO DE AERONAVES / FRETE AÉREO
• COBERTURA ADICIONAL DE INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS OU OBRAS TEMPORÁRIAS
• COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
• COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA
• COBERTURA ADICIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE DE MATERIAIS A SEREM
INCORPORADOS A OBRA
• COBERTURA ADICIONAL DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE
• COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTO DE ESCRITÓRIO
• COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTO INFORMATICA
CLÁUSULA 5ª – ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
O âmbito geográfico da cobertura será o território brasileiro, respeitado, em cada caso, o que constar na Especificação da Apólice, sob o título de Local do Risco.
CLÁUSULA 6ª – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) DA APÓLICE
6.1 O Limite Máximo de Garantia da Apólice é o valor máximo de responsabilidade da Seguradora, por sinistro ou série de sinistros, levando-se em conta a totalidade dos sinistros ocorridos durante a vigência da Apólice. Tal limite é representado pela soma dos valores declarados para a Cobertura Básica mais as coberturas de Despesas com Desentulho, Despesas Extraordinárias, Afretamento de Aeronaves, Honorários de Peritos, Propriedades Circunvizinhas, Equipamentos Móveis e Estacionários, Despesas de Salvamento e Contenção de Sinistros, Recomposição de Documentos e Pesquisa de Vazamento na Colocação de Tubulações.
6.2 Para as Coberturas Adicionais contratadas, os Limites Máximos de Indenização serão aqueles constantes na Especificação da Apólice.
6.3. O Limite Máximo de Garantia da Apólice deverá ser ajustado durante sua vigência, visando à compatibilização com o valor de reposição das coisas seguradas, ajustamento esse que deverá ser expressamente solicitado pelo Segurado e que dependerá de aprovação da Seguradora.
6.4. O ajustamento dos Limites Máximos de Indenização para as Coberturas Adicionais e Despesas de Contenção e Salvamento de sinistros seráfacultativo.
CLÁUSULA 7ª – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
7.1. Ressalvado o disposto na Cláusula Limite Máximo de Garantia destas Condições Gerais, o Limite Máximo de Indenização para cada Cláusula de Cobertura contratada, é fixado pelo Segurado e representa o valor máximo assumido pela Seguradora, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos durante a vigência desta apólice. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) Segurado(s).
7.2. Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do limite acima bem como o valor do(s) objeto(s) ou do(s) interesse(s) Segurado(s) no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante destaapólice.
7.3. O Limite Máximo de Indenização das diversas Cláusulas de Cobertura é independente, um
não compensando a eventual insuficiência de outra.
7.4. A cada sinistro, o Limite Máximo de Indenização da Cláusula de Cobertura sinistrada ficará automaticamente reduzido do valor da indenização devida ou paga.
7.5. Quaisquer reintegrações de Limite Máximo de Indenização deverão ser solicitadas à Seguradora através de formulário “proposta de seguro” devidamente assinada pelo Segurado, seu representante legal ou por Corretor de seguros habilitado, se aceitos pela Seguradora, serão ratificados por meio de endosso à apólice e cobrança do prêmio respectivo, correspondente ao período a decorrer entre a data da solicitação até o final de vigência da apólice.
7.6. O Segurado a qualquer tempo, poderá solicitar a emissão de endosso, para alteração do Limite Máximo de Indenização, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber. A solicitação deverá ser feita à Seguradora através de formulário “proposta de seguro” devidamente assinada pelo Segurado, seu representante legal ou por Corretor de seguros habilitado.
CLÁUSULA 8ª – MODIFICAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO SEGURO
8.1. A prorrogação ou a modificação do seguro será feita mediante proposta de seguro assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora, indicando a data e a hora do recebimento.
8.2. A aceitação da prorrogação, bem como da modificação, estarão sujeitas à análise prévia do risco pela Seguradora, a qual poderá solicitar informações e documentos complementares àqueles inicialmente indicados na proposta.
8.3. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, pertinente à prorrogação ou à modificação, a Seguradora fará comunicação formal ao proponente, apresentando a justificativa da recusa.
8.4. Sempre que o prazo de vigência da Apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra civil ou da instalação/montagem, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, a qual poderá ou não ser concedida.
8.5. A concessão da prorrogação dependerá do exame das justificativas para sua solicitação, da atualização dos dados constantes da ficha de informações e outros documentos que deram origem ao seguro contratado e demais documentos necessários à análise do pedido. Se concedida a prorrogação, será estipulado o pagamento de um prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com o estado do risco Segurado na época do pedido. Termos e condições originais da apólice poderão ser revisados pela Seguradora, em função do exame que ela realizará. Se a necessidade de prorrogação ocorrer por motivo de sinistro, o prêmio adicional a ser cobrado não poderá, em nenhuma circunstância, ser recuperado pelo Segurado como prejuízo indenizável.
CLÁUSULA 9ª – DOCUMENTOS
São documentos deste seguro a Apólice, seus endossos, a proposta de seguro assinada pelo Segurado, seu representante ou corretor de seguros, a ficha de informações e todos os documentos a ela anexados e outros documentos, inclusive o contrato de construção civil e/ou de instalação e montagem, que deram origem à contratação do seguro, além da planilha detalhando o preço do contrato, custos unitários e descrição dos serviços contratados, dentre outros que tenham sido necessários.
9.1. Qualquer alteração no conteúdo dos documentos referidos nesta cláusula só será válida se houver concordância prévia sobre ela entre Segurado e Seguradora.
9.2. Os documentos e demais instrumentos mencionados no primeiro parágrafo da presente cláusula, não alteram o âmbito de cobertura deste contrato de seguro, especificado na cláusula 2ª - Objeto do Seguro.
9.3. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de fato ou circunstância que não conste dos documentos fornecidos, nem daqueles que não tenham sido comunicados posteriormente, na forma estabelecida nestas condições.
CLÁUSULA 10ª – INSPEÇÕES
A Seguradora se reserva o direito de, a qualquer tempo durante a vigência do seguro, realizar inspeções, vistorias e verificações no local do risco e ou canteiro de obras, por conta própria ou por terceiros nomeados por ela, obrigando-se o Segurado a:
10.1. Fornecer os esclarecimentos, documentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho das tarefas dos inspetores da Seguradora;
10.2. Acompanhar pessoalmente, ou através de preposto devidamente credenciado, as inspeções realizadas pela Seguradora, que poderá remeter possíveis recomendações ao Segurado, estipulando prazos para que sejam cumpridas;
10.3. Implementar as recomendações apresentadas, nos prazos que forem estipulados.
CLAUSULA 11ª – FRANQUIAS DEDUTÍVEIS OU PARTICIPAÇÕES OBRIGATÓRIAS DO SEGURADO (POS)
Correrão por conta do Segurado os prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro coberto, até o valor das franquias ou Participações Obrigatórias do Segurado (POS) estipuladas na Especificação da Apólice.
11.1. No caso de existência de franquias diferentes ou Participações Obrigatórias do Segurado (POS), na mesma Apólice ou em mais de uma Apólice, aplicar-se-á a de valor mais elevado.
11.2. No que diz respeito a danos físicos sofridos pelas coisas seguradas, num período de 72 (setenta e duas) horas consecutivas, e provenientes de um mesmo evento da natureza, será considerado como um único sinistro. Aplicar-se-á para o evento somente uma franquia ou Participação Obrigatória do Segurado (POS) estipulada na Especificação da Apólice.
CLÁUSULA 12ª – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE RECLAMAÇÃO DE SINISTRO
12.1. No caso de sinistro, o Segurado ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização, terá de:
I. Comunicá-lo imediatamente à Seguradora, tão logo tome conhecimento do fato, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita;
II. Fazer constar da comunicação escrita a data, a hora e o local do sinistro, as suas possíveis causas e a estimativa dos valores envolvidos;
III. Tomar as providências consideradas inadiáveis para resguardar os interesses comuns e minorar os danos físicos até a chegada do representante da Seguradora;
IV. Aguardar o comparecimento de representante da Seguradora antes de providenciar qualquer reparo ou reposição;
V. Franquear ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar-lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos valores envolvidos;
VI. Preservar as partes danificadas e possibilitar sua inspeção pelo representante da Seguradora;
VII. Entregar à Seguradora, com a devida diligência, todos os documentos por ela solicitados.
12.2. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para proteção das coisas seguradas ou dos salvados, sem que tais medidas, por si só, a obriguem a indenizar os danos ocorridos.
12.3. A Seguradora poderá exigir ATESTADOS ou CERTIDÕES DE AUTORIDADES COMPETENTES, bem como o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo previsto. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito, que porventura, tiver sido instaurado.
12.4. Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
12.5. O pagamento de qualquer indenização, com base nesta Apólice, somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas, pelo Segurado, as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas as suas causas, provados os valores a indenizar e o direito de recebê- los, cabendo ao Segurado prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
12.6. A Seguradora poderá disponibilizar ao Segurado, se houver solicitação neste sentido, cópia do relatório definitivo da regulação, após concluídas e esgotadas todas as análises referentes ao evento ocorrido e reclamado.
CLÁUSULA 13ª – INDENIZAÇÃO
13.1. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização, prazo esse contado a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos. Será suspensa a contagem desse prazo no caso de solicitação de nova documentação por parte da Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, e reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
13.2. Os valores das indenizações, estão sujeitos à atualização monetária pela variação positiva do índice indicado na Cláusula 25ª – Atualizações Monetárias destas Condições Gerais e Especiais, a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo previsto para pagamento da indenização.
13.3. Além da atualização, o não-pagamento da indenização no prazo previsto implicará a aplicação de juros moratórios, os quais, contados a partir do primeiro dia posterior ao do término do prazo fixado para pagamento da indenização, serão equivalentes à taxa de juros reais embutida na taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
CLÁUSULA 14ª – CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
14.1. A indenização corresponderá ao custo dos reparos ou reposição das coisas já instaladas, construídas ou montadas, incluídas despesas aduaneiras e de transporte, desmontagem e remontagem, que tenham sido danificadas fisicamente, de modo a repô-las no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, acrescido, se for o caso, dos valores correspondentes às coberturas adicionais contratadas menos o valor de salvados, deduzindo-se a franquia, quando couber, e deduzindo-se do valor então obtido a participação do Segurado em consequência do rateio.
14.2. No cálculo da indenização, serão levados em conta os preços de mercado, no dia e local do sinistro, inclusive fretes, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, dentre outras cabíveis e os custos unitários, devidamente atualizados, constantes no contrato de construção ou instalação e montagem, limitados ao efetivo prejuízo pertinente às coisas já construídas, instaladas ou montadas. Com relação aos tributos, deverá ser observado o disposto no subitem 4.3, da cláusula 4ª, ratificada na Cláusula Básica. Havendo reparação ou reposição ou reconstrução das mesmas coisas referidas no primeiro parágrafo desta cláusula e que implique em custos superiores ao valor das coisas já construídas, instaladas ou montadas, será considerado o valor no estágio em que se encontravam na data do sinistro em relação ao seu valor final. Deste modo, o valor pago a título de indenização em nenhuma hipótese ultrapassará a proporção entre o estado atual (data do sinistro) da obra e o seu valor final.
14.3 Em nenhuma hipótese, a indenização compreenderá o valor dos danos físicos que excederem ao valor das coisas individualmente danificadas na data do sinistro.
14.4 Mediante acordo, o Segurado e a Seguradora poderão optar entre o pagamento da indenização em dinheiro e a reparação ou reposição das coisas atingidas, sendo certo que, no caso de reparação ou reposição, restabelecendo as coisas no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, a Seguradora terá cumprido a sua obrigação de indenizar,
cabendo ao Segurado participar do custo da reparação ou reposição com o valor correspondente ao da franquia aplicável, além do rateio, se o Segurado nele incorrer.
14.5. Em nenhuma hipótese, o valor da indenização poderá superar o Limite Máximo de Garantia da Apólice ou os Limites Máximos de Indenização indicados na Especificação da Apólice, para cada cobertura adicional contratada. Do mesmo modo, o reembolso das despesas incorridas com contenção e salvamento de sinistros não poderá superar o limite para tal mencionado na Especificação da Apólice.
14.6. O pagamento de qualquer indenização referente à cobertura de seguro deste produto, só será realizado em moeda corrente nacional (R$ - Real) e apenas em território brasileiro.
CLÁUSULA 15ª – PERDAS DE DIREITOS, OMISSÕES OU DECLARAÇÕES INEXATAS
Se o Segurado, seu representante ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá adotar um dos procedimentos abaixo:
15.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
15.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
15.3. Na hipótese da ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
CLÁUSULA 16ª – AGRAVAÇÃO DO RISCO
16.1. Segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto deste contrato.
16.1.1. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo e qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se ficar provado que silenciou de má-fé.
16.2. A Seguradora poderá comunicar ao Segurado, por escrito, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco, de sua decisão de cancelar o contrato. De qualquer forma, o cancelamento do contrato só será eficaz, trinta dias depois da notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
16.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível, em razão do agravamento do risco.
16.4. Equipara-se à agravação de risco mencionada nesta cláusula, com as mesmas implicações cabíveis, o fato do Segurado não implementar as recomendações apresentadas pela Seguradora, nos prazos por ela mencionados, conforme o disposto na Cláusula 10ª – Inspeções.
CLÁUSULA 17ª – SALVADOS
Ocorrendo sinistro que atinja coisas descritas nesta Apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados, devendo tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minimizar os danos e, de comum acordo com a Seguradora, procurar seu melhor aproveitamento, não implicando isto, todavia, o reconhecimento pela Seguradora da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
CLÁUSULA 18ª – REINTEGRAÇÃO
18.1. Quando do pagamento de qualquer indenização, o Limite Máximo de Garantia da Apólice e os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Adicional, constantes na Especificação da Apólice, ficarão reduzidos do valor pago. O Segurado, se tiver interesse, solicitará a
reintegração do Limite Máximo de Garantia da Apólice ou do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Adicional, cabendo à Seguradora, caso concorde com o pedido, cobrar o prêmio adicional correspondente, que poderá ser agravado.
18.2. Caso não ocorra a reintegração, os limites máximos de garantia mencionados ficarão reduzidos do valor da indenização paga, mas não ocorrerá aplicação de rateio em sinistros seguintes, desde que o Valor em Risco Declarado seja igual ou superior ao valor em risco apurado na data do sinistro.
CLÁUSULA 19ª – SUB-ROGAÇÃO
19.1. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seu descendentes, ascendentes, consanguíneos ou afins.
§2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingua, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
CLÁUSULA 20ª – VIGÊNCIA, ACEITAÇÃO DO SEGURO
20.1. A contratação/alteração do contrato de seguro só poderá ser feita mediante proposta assinada pelo Segurado, seu representante legal ou por corretor registrado. Caberá à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seurecebimento.
20.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco, bem como à manifestação formal do Ressegurador em razão da cobertura de resseguro facultativo.
20.3. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para a recusa da proposta, em caso de seguro novo ou endossos ou aditivos, contados da data de seu recebimento. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
20.4. Poderão ser solicitados documentos complementares para análise do risco ou alteração da proposta, durante o prazo previsto (15 dias), mediante indicação dos fundamentos do pedido de novos elementos. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
20.5. Quando o proponente for pessoa física, a solicitação de documentos complementares poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto (15 dias). Em caso de proposta efetuada por pessoa jurídica, a solicitação poderá ser feita mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que indicados fundamentos para opedido.
20.6. Até a data de aceitação por parte da Seguradora, não haverá cobertura para as propostas protocoladas sem pagamento antecipado de prêmio.
20.7. O eventual recebimento antecipado de prêmio, no todo ou em parte, não caracterizará a aceitação automática do seguro. No entanto, inicia-se um período de cobertura condicional. Em caso de não-aceitação, a cobertura de seguro terá validade ainda por 2 (dois) dias úteis após o recebimento da recusa pelo Corretor ou Segurado, descontando-se do prêmio pago apenas o período, “pro-rata temporis”, em que vigorou a cobertura condicional e devolvendo-se ao Segurado a diferença do prêmio recebido antecipadamente, se houver, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados a partir da formalização da recusa, decorrido o qual, será devida atualização monetária desde a data do pagamento pelo Segurado até a data da efetiva restituição, de acordo com as normas e índice vigente na data da devolução.
20.8. O não recebimento de prêmio quando do protocolo da proposta, implica em início de vigência da cobertura na data da aceitação da mesma ou com data distinta, desde que acordada entre as partes. Caso haja adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o contrato de seguro terá seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta por esta Seguradora.
20.9. Em caso de aceitação da proposta, observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á como início de cobertura a data indicada na proposta para início de vigência do seguro, ou na falta desta, a data do recebimento da proposta pela Seguradora.
20.10. Em caso de recusa da proposta, a Seguradora fará comunicação formal ao proponente, justificando a sua não-aceitação.
20.11 A emissão da apólice, do certificado de seguro ou do endosso será feita em até 15(quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
20.12. É vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
20.13. O seguro terá o seu início às 24h (vinte e quatro horas) do dia fixado na Especificação da Apólice, vigerá pelo prazo estabelecido no mesmo documento e terminará às 24h (vinte e quatro horas) do dia previsto para o vencimento, só podendo ser cancelado ou rescindido, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em lei e nestas Condições Gerais, por acordo entre as partes contratantes.
20.14. As garantias deste contrato de seguro aplicam-se aos trabalhos executados durante a vigência da Apólice, bem como às partes dos trabalhos já executados ou em curso à data inicial da vigência, sob a condição dos danos físicos ocorrerem posteriormente a essa data e de o Segurado, seus legais representantes ou responsáveis técnicos pela orientação da obra civil e/ou instalação e montagem segurada não terem conhecimento, por ocasião da contratação do seguro, de quaisquer acontecimentos suscetíveis de ocasionarem danos físicos indenizáveis.
20.15. Se o prazo do seguro não for suficiente, o Segurado poderá solicitar a prorrogação, que poderá ou não ser concedida, aplicando-se, na hipótese, o disposto na Cláusula 8ª destas Condições Gerais e Especiais.
20.16. Mediante prévio acordo entre Seguradora e Segurado, esta Apólice poderá ser a qualquer tempo cancelada.
CLÁUSULA 21ª – PAGAMENTO DO PRÊMIO
21.1. O prêmio devido pelo Segurado é o que está indicado na Especificação da Apólice.
21.2 O pagamento do prêmio será efetuado por meio de documento emitido pela Seguradora.
21.2.1 A Seguradora encaminhará o documento a que se refere o item 21.2 diretamente ao Segurado, seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
21.2.2 O pagamento do prêmio será feito através da rede bancária.
21.3 A data limite para pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da Apólice, endosso, fatura ou conta mensal.
21.4 Quando a data limite para pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
21.5 Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas sem que este se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
21.6 Decorridos os prazos para pagamento do prêmio único ou da primeira parcela sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
21.7 Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência do contrato, não devendo a última parcela ter vencimento após o término do seguro.
21.7.1 No caso da falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado, pro rata temporis, considerando a relação entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio total contratado, tomando-se como base, no mínimo a tabela de prazo curto. Para percentuais não previstos na tabela, quando utilizada, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
21.7.2 A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência, ajustado na forma do subitem 21.7.1.
21.7.3 Se a aplicação do disposto no subitem 21.7.1 não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato será cancelado.
21.7.4 O prazo original da Apólice ficará automaticamente restaurado caso seja restabelecido o pagamento do prêmio, dentro do prazo previsto no subitem 21.7.1, podendo a Seguradora cobrar os juros cabíveis.
21.7.5 Concluído o prazo previsto no subitem 21.7.2, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, o contrato será cancelado.
21.8 No caso de parcelamento do prêmio, além dos juros cobrados a título de Adicional de Fracionamento, nenhum valor poderá ser cobrado a título de custo administrativo de fracionamento, sendo facultado ao Segurado o pagamento antecipado de prêmios fracionados, com redução proporcional dos juros pactuados, se houver, mediante solicitação formal à Seguradora.
21.9 Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
CLÁUSULA 22ª – MEDIDAS DE SEGURANÇA
22.1 Como medida de segurança, o Segurado se obriga a tomar as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos às coisas seguradas, mantendo sempre perfeito controle sobre elas, de modo que permaneçam durante todo o período da obra e da instalação e montagem, distinguindo-se entre essas precauções:
I. a retirada do local do risco de todo material desnecessário à execução da obra e da instalação e montagem;
II. a seleção de pessoal habilitado para a execução das tarefas que lhe competirem, fazendo com que cada selecionado atue dentro dos preceitos legais e da boa técnica de engenharia;
III. a manutenção e conservação adequada das construções provisórias e definitivas;
IV. a obediência ao Código de Obras do município, às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, à Norma Regulamentadora NR-18 do Ministério do Trabalho e Emprego e do Corpo de Bombeiros.
22.2 O Segurado se obriga, ainda, a atender as recomendações que a Seguradora lhe faça após cada inspeção ao local do risco, nos prazos por ela determinados, sob pena de perder o direito à indenização, caso o sinistro seja consequente de recomendação não cumprida.
22.3 Em caso de discordância com as recomendações feitas como consequência da inspeção do risco, deverá o Segurado manifestar-se junto à Seguradora.
CLÁUSULA 23ª – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
23.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
23.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade.
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades Seguradoras envolvidas.
23.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintesparcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro.
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado
e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa.
c) Xxxxx sofridos pelos bens Segurados.
23.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
23.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I - Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
II - Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O
valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I desta Cláusula.
III - Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II desta Cláusula.
IV - Se a quantia a que se refere o inciso III desta Cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
V - Se a quantia estabelecida no inciso III desta Condição for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
23.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade Seguradora na indenização paga.
23.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota- parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 24ª – PRAZOS PRESCRICIONAIS
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 25ª – ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS
25.1. Em relação a Obras Civis em Construção, as atualizações monetárias previstas na Cláusula 13ª das Condições Gerais e Especiais serão feitas pela variação positiva do Índice Nacional de Custo da Construção / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – INCC/FGV.
25.2. Em relação à Instalação e Montagem, as mesmas atualizações serão feitas pela variação positiva do Índice Geral de Preços para o Mercado / Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – IGPM/FGV.
25.3. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação dos índices acima referidos, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
25.4. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação
de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
25.5. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio.
25.6. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
25.7. Na falta de qualquer dos índices antes referidos, será ele substituído pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE.
25.8. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data em que se torne exigível e aquele publicado na data imediatamente anterior ao efetivo pagamento.
25.9. Os pagamentos de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far- se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
25.10 Os demais valores (incluindo a INDENIZAÇÃO) das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido neste plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade, ou seja, a partir da data de ocorrência do evento.
CLÁUSULA 26ª – RESCISÃO E CANCELAMENTO
O presente contrato de seguro será cancelado:
26.1. Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Garantia da Apólice, não tendo o Segurado direito a qualquer restituição de prêmio;
26.2. Total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partescontratantes.
26.3. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
26.4. Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a sociedade Seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto:
PORCENTAGEM DO PRÊMIO PAGO | % DO PRAZO DA COBERTURA SOBRE A VIGÊNCIA CONTRATADA | PORCENTAGEM DO PRÊMIO PAGO | % DO PRAZO DA COBERTURA SOBRE A VIGÊNCIA CONTRATADA |
13% | 4,11% | 73% | 53,42% |
20% | 8,22% | 75% | 57,53% |
27% | 12,33% | 78% | 61,64% |
30% | 16,44% | 80% | 65,75% |
37% | 20,55% | 83% | 69,86% |
40% | 24,66% | 85% | 73,97% |
46% | 28,77% | 88% | 78,08% |
50% | 32,88% | 90% | 82,19% |
56% | 36,99% | 93% | 86,30% |
60% | 41,10% | 95% | 90,41% |
66% | 45,21% | 98% | 94,52% |
70% | 49,32% | 100% | 100,00% |
26.5. Para os prazos não previstos na tabela acima, será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
26.6 Por falta de pagamento do prêmio, conforme cláusula 21ª destas Condições Gerais e Especiais;
26.7. Automaticamente, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, se houver dolo, fraude ou tentativa de fraude, por parte do Segurado.
26.8. Em nenhuma das hipóteses de cancelamento será devida a restituição do valor referente ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
CLÁUSULA 27ª – DOCUMENTOS PARA A REGULAÇÃO DE SINISTROS
Ocorrido o sinistro, o Segurado, para atender o disposto na Cláusula 12ª, item 12.5, das Condições Gerais e Especiais e sem prejuízo do que mais está estabelecido na mesma cláusula, encaminhará à Seguradora:
a) relação das coisas sinistradas;
b) orçamentos e, se for o caso, comprovantes de despesas feitas a fim de proteger os salvados e minimizar os prejuízos indenizáveis;
c) comprovante da preexistência das coisas, quando cabível;
d) laudo pericial, quando cabível;
e) certidão do registro policial da ocorrência, sempre que a causa do sinistro for
passível de tal registro;
f) certidão do Instituto de Meteorologia mais próximo, quando a causa do sinistro for fenômeno da natureza que seja registrado por tais Institutos;
g) planilha com o detalhamento do preço do contrato para implantação do empreendimento, com os custos unitários e descrição dos serviços contratados;
h) outros documentos julgados necessários para a regulação do sinistro.
CLÁUSULA 28ª – FORO
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado como competente para dirimir questão que venha a ser suscitada com base neste seguro, com expressa renúncia de todos os demais, por mais privilegiados que sejam. Na hipótese de inexistir relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
CLÁUSULA 29ª – DISPOSIÇÕES FINAIS
29.1. O registro deste plano de seguro na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
29.2. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site
xxx.xxxxx.xxx.xx por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE
COBERTURA BÁSICA – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E/OU INSTALAÇÕES E MONTAGENS (OCC/IM).
1. RISCOS COBERTOS
Pela presente Cláusula de Cobertura a Seguradora garante o interesse legítimo do Segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais tanto às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra, como também às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente, durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens.
Além dos danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos, são também indenizáveis nesta cobertura:
a) as despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo o carregamento, transporte e descarregamento em local adequado até o sublimite máximo de 5% desta cobertura.
b) O período relativo aos testes de funcionamento, definido na apólice, será de 30 dias.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
Além das exclusões constantes da cláusula 4ª Riscos Excluídos das Condições Gerais, esta Apólice não garante as perdas e danos, e quaisquer custos ou despesas relacionadas com:
Na Cobertura de Obras Civis em Construção:
I. Danos em consequência de erro de projeto;
II. Danos ocorridos após a colocação em uso da obra civil;
I. Reparo ou substituição da coisa defeituosa que originou o dano físico consequente ou quaisquer despesas que o Segurado teria feito para retificar a falha original, caso tal falha ou defeito tivesse sido descoberto antes da ocorrência do sinistro;
IV. Acomodação do solo causada por compactação insuficiente, ou de qualquer outro serviço para melhoria da estabilidade do subsolo, ou de estaqueamento inadequado, defeituoso ou deficiente;
V. Perfuração de poços d’água;
VI. Danos físicos acidentais, causados pela obra em execução, à parte dos trabalhos contratados Segurados que tenham sido aceitos ou colocados em operação.
Na Cobertura de Instalação e Montagem:
I. Defeito de material, defeito de fabricação e erro de projeto;
II. Quaisquer tipos de testes, comissionamento e operações de colocação em funcionamento, se sua natureza e duração não forem expressamente
mencionadas na Especificação da Apólice.
3. BENS, OBJETOS E COISAS NÃO COMPREENDIDAS NO SEGURO
Além das exclusões previstas em cada uma das Cláusulas de Coberturas, este seguro também não indenizará por prejuízos causados a:
I. Ações, dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, vales-transporte, vales- refeição e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas;
II. Locomotivas, vagões, aeronaves, navios e embarcações, incluindo maquinismo neles transportados, armazenados ou instalados, bem como automóveis, caminhões e caminhonetes assim como quaisquer veículos que tenham de ser licenciados para uso em estradas ou vias públicas, mesmo que trabalhando no local do risco ou no canteiro de obras, incluindo maquinismos neles transportados;
III. Equipamentos móveis ou estacionários que não sejam incorporados à obra e/ou à instalação e montagem; estruturas e construções temporárias e quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na construção e/ou instalação e montagem; equipamentos de escritório e informática em geral.
IV. Materiais refratários, durante o período de testes em que tais materiais estejam envolvidos, a partir da primeira admissão de calor, mesmo antes de atingir regime térmico estável;
V. Matéria prima e produtos inutilizados em consequência de acidentes ou quebras;
VI. Protótipos;
VII. Taludes naturais ou encostas;
VIII. Coisas de sua propriedade que não aquelas do escopo da obra, ou coisas de terceiros sob a sua guarda, custódia ou controle, preexistentes no local do risco ou canteiro de obras;
IX. Coisas do Segurado, parte integrante do empreendimento, armazenadas fora do local do risco ou canteiro de obras;
X. Obras temporárias ou provisórias indispensáveis à execução do projeto;
XI. Stands de venda.
4. DANOS, CUSTOS E DESPESAS INDENIZÁVEIS
4.1 São indenizáveis, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice ou até o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Adicional contratado, estipulado na Especificação da Apólice, obedecidos os exatos termos e condições do presente contrato de seguro, os seguintes itens:
I. danos físicos, diretamente resultantes dos riscos cobertos, que venham a sofrer as coisas seguradas;
II. danos físicos e/ou despesas incorridas para evitar o sinistro ou minimizar seus efeitos.
4.2 No caso do meio de processamento de dados eletrônicos sofrer dano físico coberto, a base de avaliação será o custo do ambiente vazio mais os custos da cópia dos dados eletrônicos
do backup ou dos originais de uma produção anterior. Esses custos não incluirão a pesquisa e a construção nem quaisquer custos de reconstrução, reunião e associação de tais dados eletrônicos. Se o meio não for reparado, substituído ou restaurado, a base de avaliação será o custo do meio vazio. Entretanto, esta Apólice não cobre qualquer importância incluída no valor de tais dados eletrônicos ao Segurado ou a qualquer outra parte, mesmo se tais dados eletrônicos não puderem ser reconstruídos, reunidos ou associados.
4.3 Com relação a tributos, parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custo de montagem, dentre outras cabíveis, a responsabilidade da Seguradora ficará sempre limitada às alíquotas utilizadas na composição do Valor em Risco Declarado, mesmo que tais alíquotas sejam mais elevadas na data do sinistro.
4.4 Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
5. DANOS, CUSTOS E DESPESAS NÃO INDENIZÁVEIS
5.1 - Não serão indenizadas quaisquer despesas correspondentes a alterações, ampliações, retificações e melhorias nas coisas seguradas, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas indenizáveis. Entender-se-ão por melhorias todas as alterações que não constaram do projeto original que deu origem à execução do empreendimento, mesmo que se façam necessárias para a recuperação dos danos físicos cobertos.
5.2 - Em nenhuma hipótese, a indenização compreenderá o valor de revisões de projetos ou o custo de alteração de modos de execução, nem os acréscimos de insumos e trabalhos necessários para reparação das coisas danificadas.
5.3 - Não serão reembolsadas as quantias despendidas com honorários de serviços profissionais prestados por arquitetos, engenheiros, peritos, consultores, com exceção de advogados.
5.4 - Não serão reembolsadas as despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos.
6. CLÁUSULA VALOR EM RISCO DECLARADO
Fica entendido e acordado que o Valor em Risco Declarado deve corresponder:
a) Com relação à cobertura de Obras Civis em Construção: ao valor integral dos bens Segurados após completada a Construção, incluídas as parcelas de mão-de-obra, frete, despesas aduaneiras, tributos e emolumentos, assim como os materiais ou itens fornecidos pelo proprietário;
b) Com relação à cobertura da Instalação e Montagem: ao valor integral dos bens Segurados após completada a instalação e/ou montagem, incluídas as parcelas de frete, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos, custo de montagem e valor dos materiais fornecidos e da mão-de-
obra eventualmente não incluídos no custo do contrato.
Sempre que houver alteração, ainda que parcial, do valor dos bens Segurados durante a vigência da Apólice, deverá o Segurado imediatamente solicitar à Seguradora a competente alteração/atualização do Valor em Risco, que, entretanto, só entrará em vigor após a data da anuência expressa da Seguradora e desde que não tenha ocorrido sinistro até aquela data.
7. RATEIO
As apólices serão contratadas a Risco Total para a Cobertura Básica e Coberturas Adicionais Manutenção Simples; Manutenção Ampla; Manutenção Garantia; Danos Físicos Em consequência De Riscos Do Fabricante; Danos Físicos Em Consequência De Erro De Projeto, salvo menção em contrário na apólice.
Nos seguros contratados a risco total, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização.
Assim se, na data do sinistro, o valor em risco apurado das coisas seguradas for superior ao Valor em Risco Declarado das mesmas coisas, que deverá obrigatoriamente constar na Especificação da Apólice, o Segurado será considerado responsável pela diferença, ficando sujeito ao mesmo risco que a Seguradora, proporcionalmente à responsabilidade que lhe couber por rateio.
As demais coberturas serão contratadas a Risco Absoluto, isto é, as indenizações corresponderão aos prejuízos apurados deduzindo-se o valor da participação obrigatória e/ou franquia, se houver, e limitada ao Limite Máximo de Indenização contratado.
8. INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE
8.1. A responsabilidade da Seguradora se inicia às 24h (vinte e quatro horas) da data de início da vigência do seguro, após a descarga do material Segurado no local do risco ou canteiro da obra especificado na apólice, na cobertura de OCC.
8.2. Na cobertura de OCC, a responsabilidade da Seguradora cessa, em relação às coisas seguradas ou a parte delas, logo que termine o prazo de vigência do seguro ou, durante a vigência, assim que se verifique o primeiro dos seguintes hipóteses:
I - a obra civil e o objeto da instalação e montagem tenham sido aceitos, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial - mediante emissão do Certificado de Aceitação Provisória ou Certificado de Aceitação Final;
II - a obra civil e o objeto da instalação e montagem sejam colocados em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto Segurado;
III - tenha sido efetuada a transmissão de propriedade da coisasegurada;
IV - termine, de qualquer modo, a responsabilidade do Segurado sobre as coisas e/ou objetos
Segurados;
V - assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido à Seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo a coisa e/objetos Segurados.
8.3. A cobertura de IM inicia-se logo após a descarga dos bens no local da instalação/montagem, especificado na apólice, respeitando-se o início de vigência nela estipulado, e cessa concomitantemente ao término de vigência da apólice, ou durante a sua vigência assim que se verifique a primeira das seguintes hipóteses, garantido, ainda, o período relativo aos testes de funcionamento:
I – o objeto da instalação e montagem e/ou as obras civis previstas no art. 1º tenham sido aceitos, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial;
II – o objeto da instalação e montagem seja colocado em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado;
III – tenha sido efetuada a transmissão de propriedade do objeto segurado;
IV – termine, de qualquer modo, a responsabilidade do segurado sobre o objeto segurado;
V – assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido à seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo o objeto segurado.
8.4. Caso ocorra a paralisação total ou parcial da obra, o Segurado terá de comunicar o fato imediatamente à Seguradora, sob pena de interrupção da responsabilidade desta, podendo a Seguradora, uma vez comunicada, manter, restringir ou suspender a cobertura.
8.5. Sempre que o prazo de vigência da Apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra civil ou da instalação/montagem, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, a qual poderá ou não ser concedida.
8.6. A concessão da prorrogação dependerá do exame das justificativas para sua solicitação, da atualização dos dados constantes da ficha de informações e outros documentos que deram origem ao seguro contratado e demais documentos necessários à análise do pedido. Se concedida a prorrogação, será estipulado o pagamento de um prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com o estado do risco Segurado na época do pedido. Termos e condições originais da apólice poderão ser revisados pela Seguradora, em função do exame que ela realizará. Se a necessidade de prorrogação ocorrer por motivo de sinistro, o prêmio adicional a ser cobrado não poderá, em nenhuma circunstância, ser recuperado pelo Segurado como prejuízo indenizável.
9. FRANQUIA
Aplicar-se-á a cada sinistro indenizável a franquia constante na especificação da apólice.
10. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as Condições Gerais desta Apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pelas Condições Especiais.
CLAUSULAS ADICIONAIS
CLÁUSULAS REFERENTES ÀS COBERTURAS ADICIONAIS
1. COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante ao que consta na Cláusula de Riscos Excluídos e Bens e Objetos não compreendidos no seguro, ratificada nas Condições Gerais e Especiais, se estenderá para garantir, durante a vigência da Apólice, não só o custo adicional das horas extras como também as despesas extraordinárias resultantes de frete expresso ou afretamento para transportes nacionais (excluído o afretamento de aeronaves), até o Limite Máximo de Indenização da Cobertura fixado na Especificação da Apólice, desde que tais despesas decorram de sinistros garantidos por esta Apólice.
A franquia constante na Especificação da Apólice será aplicada à soma dos danos físicos amparados pela cobertura aplicável e as despesas extras amparadas por esta Cláusula.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
2. COBERTURA ADICIONAL DE TUMULTOS
Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante ao que consta na Cláusula de Riscos Excluídos e Bens e Objetos não compreendidos no seguro, ratificada nas Condições Gerais e Especiais, se estenderá para garantir, durante a vigência da Apólice, danos físicos às coisas seguradas, causados por tumultos, greve e locaute. Quaisquer eventos decorrentes de tumulto, greve ou locaute que causem danos aos bens Segurados, tais como incêndio decorrente de tumulto, quebras decorrentes de tumulto, dentre outros, estão sujeitos ao sublimite estabelecido nessa cobertura adicional. Ficam cobertos os danos causados por autoridades na tentativa de suprimir/impedir tais distúrbios, também observado o sublimite para esta cobertura adicional.
O Limite Máximo de Indenização da cobertura deve ser entendido como para as perdas e danos durante o período consecutivo de 168 horas.
Aplicar-se-á a cada sinistro indenizável a franquia constante na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
3. COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO – SIMPLES
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra
acordado, este seguro, não obstante ao que consta na Cláusula de Riscos Excluídos e Bens e Objetos não compreendidos no seguro, ratificada nas Condições Gerais e Especiais, garantirá, durante o período de manutenção simples mencionado na Especificação desta Apólice, os danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção, desde que causados pelos empreiteiros Segurados, no curso das operações por eles realizadas para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis e instalação/montagem.
2. A presente cobertura somente terá inicio no final da Cobertura Básica, nos termos da Cláusula
– Início e Término da Responsabilidade das Condições Especiais. Caso na data especificada na Apólice para inicio desta Cobertura de Manutenção, ainda existam obras civis ou de instalação em execução, a cobertura não será aplicável. Caso ocorra a prorrogação da vigência da Apólice, a presente cobertura acompanhará essa prorrogação.
3. No caso de não ser efetivada a prorrogação do prazo da obra/vigência do seguro necessária para conclusão do objeto abrangido pela Cobertura Básica, a presente cobertura estará automaticamente cancelada, cabendo a respectiva devolução integral dosprêmios Segurados.
4. Fica, entretanto, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura os danos causados direta ou indiretamente por incêndio ou explosão.
5. A franquia aplicada, em caso de sinistro indenizável, será a de Demais Eventos para a modalidade de Obras Civis em Construção e a de Testes para a modalidade de Instalação e Montagem ou conforme Especificação da Apólice.
6. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
4. COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO – AMPLA
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante ao que consta na Cláusula de Riscos Excluídos e Bens e Objetos não compreendidos no seguro, ratificada nas Condições Gerais e Especiais, esta cobertura garantirá, durante o período de manutenção – ampla, mencionado na Especificação desta Apólice, os danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção, e desde que:
a) causados pelos empreiteiros Segurados no curso das operações por eles realizadas, para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis e instalação/montagem; ou
b) verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes de ocorrência havida no canteiro de obras ou no local do risco durante o período Segurado da obra.
2. A presente cobertura somente terá inicio no final da Cobertura Básica, nos termos da Cláusula
– Início e Término da Responsabilidade destas Condições Gerais e Especiais. Caso na data
especificada na Apólice para início desta Cobertura de Manutenção, ainda existam obras civis ou de instalação em execução, a cobertura não será aplicável. Caso ocorra a prorrogação da vigência da Apólice, a presente cobertura acompanhará essa prorrogação.
3. Fica, entretanto, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura os danos causados direta ou indiretamente por incêndio ou explosão, erro de projeto, defeitos de fabricação e de material.
4. No caso de não ser efetivada a prorrogação do prazo da obra/vigência do seguro necessária para conclusão do objeto abrangido pela Cobertura Básica, a presente cobertura estará automaticamente cancelada, cabendo a respectiva devolução integral dosprêmios Segurados.
5. A franquia aplicada, em caso de sinistro indenizável, será a Demais Eventos para a modalidade de Obras Civis em Construção e a de Testes para a modalidade de Instalação e Montagem ou conforme Especificação da Apólice.
6. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
5. COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO – GARANTIA PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante ao que consta na Cláusula de Riscos Excluídos e Bens e Objetos não compreendidos no seguro, ratificada nas Condições Gerais e Especiais, garantirá, durante o período de manutenção-garantia mencionado na Especificação desta Apólice, os danos físicos e acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção-garantia, desde que:
a) causados pelos empreiteiros Segurados no curso das operações por eles realizadas, para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de instalação/montagem; ou
b) verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes:
b.1) de ocorrência havida no canteiro de obras ou no local do risco durante o período
Segurado da obra; ou
b.2) de erros de projeto, defeitos de fabricação e de material, desde que sejam de responsabilidade do fornecedor e/ou fabricante, por força do contrato de venda ou fornecimento, com exclusão dos custos que seriam suportados pelo Segurado para retificar o defeito original, incluindo a desmontagem, a remontagem, o transporte, os tributos e despesas portuárias, se este defeito tivesse sido descoberto antes do sinistro.
2. A presente cobertura somente terá inicio no final da Cobertura Básica, nos termos da Cláusula
– Inicio e Término da Responsabilidade das Condições Especiais. Caso na data especificada na Apólice para inicio desta Cobertura de Manutenção, ainda existam obras civis ou de instalação
em execução, a cobertura não será aplicável. Caso ocorra a prorrogação da vigência da Apólice, a presente cobertura acompanhará essa prorrogação.
3. Fica, entretanto, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura os danos causados direta ou indiretamente por incêndio ou explosão.
4. No caso de não ser efetivada a prorrogação do prazo da obra/vigência do seguro necessária para conclusão do objeto abrangido pela Cobertura Básica, a presente cobertura estará automaticamente cancelada, cabendo a respectiva devolução integral dos prêmios Segurados.
5. A franquia aplicada, em caso de sinistro indenizável, será a de Testes, conforme Especificação da Apólice.
6. Esta cláusula só é aplicável quando contratada juntamente com a Cobertura Adicional de Riscos do Fabricante.
7. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
6. COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS DE DESENTULHO
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro se estenderá para garantir até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, as despesas de desentulho necessárias à reparação ou reposição da coisa segurada, com danos físicos acidentais garantidos pela Apólice, abrangendo tais despesas a remoção do entulho, o carregamento, o transporte e o descarregamento em local adequado.
1.1 – Uma vez esgotado o seu Limite Máximo de Indenização, eventual prejuízo restante não indenizado será abrangido pelo Limite Máximo de Indenização da cobertura abrangida pelo sinistro até o seu esgotamento.
2. Para efeito desta Cobertura, entender-se-á por entulho a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto/interesse Segurado, ou de material estranho a este, decorrentes de sinistro coberto, como, por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos. A remoção de que trata esta Cláusula poderá estar representada por bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagens, escoramentos e até simples limpeza.
3. Esta cobertura é contratada a Risco Absoluto, isto é as indenizações corresponderão aos prejuízos apurados deduzindo-se o valor da participação obrigatória e/ou franquia, se houver, e limitada ao Limite Máximo de Indenizaçãocontratado.
4. A franquia constante na Especificação da Apólice será aplicada à soma dos danos físicos amparados pela cobertura aplicável.
5. No caso da utilização da Cobertura Básica para indenizar as despesas de remoção de entulho, não se aplica a franquia da Cobertura Básica.
6. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
7. COBERTURA ADICIONAL DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS E ESTACIONÁRIOS UTILIZADOS NA OBRA
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante ao que consta na Cláusula de Bens e Objetos não compreendidos no seguro, ratificada nas Condições Gerais e Especiais, se estenderá para garantir danos físicos acidentais de causa externa nos equipamentos móveis ou estacionários, durante a vigência da Apólice e relacionados na Especificação da mesma ou a ela juntada, obedecidas todas as condições estipuladas nesta Apólice, excluindo-se, porém, da cobertura, qualquer defeito ou desarranjo mecânico ou elétrico e suas consequências ao próprio equipamento Segurado, assim como quaisquer acidentes ocorridos fora do canteiro de obras ou local do risco.
2. Os danos físicos causados por alagamento e inundação somente estarão amparados pelo
seguro caso os equipamentos móveis ou estacionários, após a execução dos trabalhos ou se ocorrer interrupção da obra, sejam mantidos em área sem registros de alagamento ou inundação com Período de Recorrência superior a 25 anos, considerando anos hidrológicos completos.
3. O Limite Máximo de Indenização de cada item Segurado deverá corresponder ao valor atual da coisa segurada, entendendo-se como tal o valor da coisa no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação atribuível ao uso, idade e estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver.
4. Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, de acordo com as condições expressas nesta Apólice, tomar-se-á por base:
a) no caso de qualquer dano físico que possa ser reparado – o custo dos reparos necessários para restabelecer a coisa sinistrada no mesmo estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados, caso os mesmos permaneçam em poder do segurado. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transportes de ida e volta de oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo de material e mão-de-obra decorrente dos reparos e mais uma percentagem razoável das despesas de overhead. A Seguradora não fará qualquer redução da indenização, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-se, porém que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido, caso os mesmos permaneçam em
poder do segurado; e
b) no caso de perda total – o valor atual da coisa sinistrada imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor atual mediante dedução da depreciação cabível do valor de reposição da coisa sinistrada, deduzido o valor dos salvados, caso os mesmos permaneçam em poder do segurado. A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transportes e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem das coisas destruídas, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
5. Fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Indenização especificado, para cada item e no total, representa o máximo de responsabilidade da Seguradora em um sinistro ou série de sinistros, decorrentes de um mesmo evento.
6. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia prevista na Especificação da Apólice.
7. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
8. COBERTURA ADICIONAL PARA OBRAS / INSTALAÇÕES CONTRATADAS – ACEITAS OU COLOCADAS EM OPERAÇÃO
1. Fica entendido e concordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, não obstante ao que consta na Cláusula de Riscos Excluídos da Cobertura básica ratificada nas Condições Gerais e Especiais, se estenderá para garantir danos físicos acidentais, causados pela obra em execução, à parte dos trabalhos contratados Segurados que tenham sido aceitos ou colocados emoperação.
2. Esta cobertura somente será aplicada às coisas seguradas discriminadas e pelo período constantes na Especificação da Apólice.
3. Não serão consideradas como cobertas por esta cláusula as estradas e caminhos de acesso.
4. Aplicar-se-á em cada sinistro a franquia prevista na Especificação da Apólice.
5. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
9. COBERTURA ADICIONAL DE DANOS FÍSICOS EM CONSEQUÊNCIA DE RISCOS DO FABRICANTE PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS COM OU SEM “ITSELF”
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, ao contrário do que diz a Cláusula 2ª – Riscos Excluídos da Cobertura Básica, se estenderá para garantir danos físicos acidentais, ocorridos no local do risco ou
canteiro de obras durante a vigência da Apólice, decorrentes de erro de projeto, defeito de material ou de fabricação à instalação ou montagem das coisas seguradas, excluindo os custos que seriam suportados pelo Segurado para retificar o defeito original, tais como a desmontagem, a remontagem, o transporte, os tributos e despesas portuárias, se este defeito tivesse sido descoberto antes do sinistro, e desde que as máquinas e equipamentos sejam comprovadamente novos e que o próprio fabricante seja o responsável pela instalação, montagem e supervisão.
2. Esta cobertura adicional não se aplica às partes e itens das obras civis.
3. A franquia aplicável será aquela mencionada na Especificação da Apólice.
4. Esta cobertura adicional poderá ser comercializada com ou sem “Itself”.
5. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
10. COBERTURA ADICIONAL DE DANOS FÍSICOS EM CONSEQÜÊNCIA DE XXXX DE PROJETO PARA OBRAS CIVIS COM OU SEM “ITSELF”
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, este seguro, ao contrário do que diz a Cláusula 2ª – Riscos Excluídos da Cobertura Básica, se estenderá para garantir danos físicos acidentais, ocorridos no local do risco ou canteiro de obras durante a vigência da Apólice, consequentes de erro de projeto às obras civis já construídas ou em construção, excluindo os custos que seriam suportados pelo Segurado para retificar o defeito original, incluindo o transporte, os tributos e despesas afins, se este defeito tivesse sido descoberto antes do sinistro.
2. Esta cobertura adicional não se aplica às máquinas e equipamentos em montagem.
3. A franquia aplicável será aquela mencionada na Especificação da Apólice.
4. Esta cobertura adicional poderá ser comercializada com ou sem “Itself”.
5. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
11. COBERTURA ADICIONAL DE PROPRIEDADES CIRCUNVIZINHAS
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, não obstante ao que consta na Cláusula de Bens e Objetos não compreendidos no seguro da Cobertura Básica ratificada nas Condições Gerais e Especiais, este seguro garante, durante a vigência da Apólice, também os danos físicos acidentais, a outras coisas de sua propriedade que não aquelas do escopo da obra, ou coisas de terceiros sob a sua guarda, custódia ou controle, preexistentes no local do risco, desde que
comprovadamente decorrentes dos trabalhos objeto doseguro.
2. Esta cobertura adicional não se aplica às obras temporárias e a equipamentos móveis ou estacionários utilizados na execução do projeto, sendo concedida exclusivamente para as coisas discriminadas na Especificação da Apólice, até o Limite Máximo de Indenização para elas estipulado na mesma Especificação.
3. A franquia aplicada, em caso de sinistro, será aquela constante na Especificação da Apólice.
4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
12. COBERTURA ADICIONAL DE ARMAZENAGEM FORA DO CANTEIRO DE OBRAS OU LOCAL DO RISCO
1. Riscos cobertos
Fica entendido e concordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, não obstante ao que consta na Cláusula de Riscos Excluídos e Bens e Objetos não compreendidos no seguro ratificada nas Condições Gerais e Especiais, este seguro se estenderá para garantir danos físicos até o Limite de Máximo de Indenização da cobertura estipulado na Especificação da Apólice, durante a vigência da mesma, provocados por eventos da natureza, incêndio e roubo, às coisas seguradas armazenadas fora do canteiro de obras ou local de risco, conforme Especificação da Apólice.
Com relação à cobertura de Roubo, eventos em locais de ocorrência distantes mais de um quilômetro entre si, ou com datas de ocorrência diferentes, serão considerados eventos separados. O Boletim de Ocorrência oficial apenas poderá ser considerado, para fins de comprovação de sinistros, se corresponder a estas pré-condições, ou seja, para eventos distintos deverão ser emitidos Boletins de Ocorrência separados por dia e local.
Somente estarão garantidas pelo seguro as coisas previamente discriminadas, com listagens entregues à Seguradora por ocasião da contratação desta cláusula.
2. Medidas de segurança
2.1 – Incêndio/Alagamento
A Seguradora não indenizará o Segurado por perdas ou danos causados pela inobservância das medidas de prevenção de danos, adequadas para unidades de armazenagem, ou seja, edifícios, prédios ou depósitos. Tais medidas incluem, em particular, e com relação ao risco de incêndio/alagamento:
a. assegurar que a área de armazenagem esteja fechada (ou em um prédio ou pelo menos, cercada), com vigilância de 24 horas, protegida contra incêndio, como for apropriado para o local particular ou tipo das coisas armazenadas;
b. separar as unidades armazenadas por paredes e portas corta-fogo ou por uma distância de pelo menos 50 (cinquenta) metros;
c. construir as unidades de armazenagem em local sem registro de alagamento ou inundação no Período de Recorrência, considerando anos hidrológicos completos, estipulado na Especificação;
d. limitar o valor por unidade de armazenagem, conforme definido na Especificação da Apólice.
2.2 - Roubo
Com relação ao risco de roubo, também sob pena de perda do direito à indenização, deverão ser tomadas as seguintes medidas:
• manter vigilância treinada e equipada, 24 horas por dia, 7 dias por semana;
• instalar botão de pânico para acionamento imediato da polícia em caso de emergência;
• instalar alarme com sensor de presença (infravermelho) com monitoramento externo por empresa de segurança patrimonial especializada, no que se refere aos locais de estocagem de máquinas, equipamentos e cabos.
3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
13. COBERTURA ADICIONAL DE HONORÁRIOS DE PERITOS
1. Fica entendido e concordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, não obstante ao que consta no item 5.3. da Cláusula de Danos, custos e despesas não indenizáveis da Xxxxxxxxx Xxxxxx, ratificada nas Condições Gerais e Especiais, serão garantidas as quantias despendidas com honorários de serviços profissionais prestados por arquitetos, engenheiros, peritos, consultores, com exceção de advogados, necessárias e devidamente incorridas para a análise e investigação da causa, natureza e extensão dos danos físicos garantidos por esta Apólice, até o Limite Máximo de Indenização constante em sua Especificação.
2. Esta cláusula não garante qualquer tipo de honorários incorridos com profissionais, nos termos do parágrafo anterior, que visem à preparação de defesa ou quaisquer outros tipos de argumentação, de natureza judicial ou não, contra a Seguradora ou seus interesses.
3. A fixação dos honorários deverá ser feita em consonância com os valores usualmente praticados no mercado e na especialidade em questão.
4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
14. COBERTURA ADICIONAL DE TRABALHOS DE PERFURAÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA
1. Riscos cobertos
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, e mediante o pagamento do prêmio extra acordado, não obstante ao que consta na Cláusula de Riscos Excluídos da Cobertura Básica ratificada nas Condições Gerais e Especiais, a garantia para trabalhos de perfuração de poços d'água ficará restrita aos danos físicos, ocorridos durante a vigência da Apólice, devidos a ou resultantes dos seguintes riscos:
a. terremoto, erupção vulcânica, tsunami;
b. vendaval, ciclone, alagamento, inundação, deslizamento de terra;
c. ruptura e/ou formação de cratera;
d. incêndio/explosão;
e. fluxo d'água artesiana;
f. perda do poço devido à lama, que não pôde ser recuperado pelas práticas conhecidas;
g. desmoronamento do poço inclusive desmoronamento do revestimento devido à pressão anormal ou deslocamento de argila que não puderam ser dominados pelas práticas conhecidas.
A indenização será calculada na base dos custos (inclusive material) incorridos para perfurar o poço até o momento em que ocorrer a primeira manifestação dos riscos acima, e o poço tiver de ser abandonado devido a um risco Segurado. Aplicar-se-á uma franquia de 10% do valor dos danos físicos indenizáveis, com um valor mínimo estipulado na Especificação da Apólice.
2. Riscos Excluídos
A Seguradora não garantirá:
a. perdas ou danos às perfuratrizes ou equipamento de perfuração;
b. custos de retirada de máquinas, equipamentos e material do interior do poço;
c. custos normais de manutenção e limpeza do poço.
3. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
15. COBERTURA ADICIONAL DE CUSTOS DE PESQUISA DE VAZAMENTO NA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES
1. Riscos cobertos
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, e mediante o pagamento do prêmio extra acordado, não obstante ao que consta na Cláusula de Riscos Excluídos e Bens e Objetos não compreendidos no seguro ratificada nas Condições Gerais e Especiais, a Seguradora garantirá o Segurado, sob a presente Apólice e durante a sua vigência os seguintes itens:
a. custos de pesquisa de vazamentos em tubulações após um teste hidrostático, excluindo o custo do arrendamento de aparelhos especiais, bem como o transporte desses aparelhos;
b. trabalhos de aterro em vala não-danificada, que se tornem necessários na pesquisa e reparo de vazamentos, como, por exemplo, escavação, remoção da tubulação e reaterro; desde que
c. o vazamento tenha sido causado por um dano físico acidental no local do risco ou no
canteiro de obras, e
d. 100 % (cem por cento) das soldagens tenham sido submetidas a ensaios de raio-X e outros métodos não-destrutivos complementares, com respectivos laudos técnicos, e os defeitos descobertos tenham sido devidamente reparados.
2. Prejuízos indenizáveis
A indenização será limitada, qualquer que seja o número de sinistros, ao valor estipulado na Especificação da Apólice.
3. Em nenhuma hipótese, serão indenizados os custos incorridos com reparos de defeitos de costura de soldas.
4. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia mencionada na Especificação da Apólice.
5. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
16. COBERTURA ADICIONAL PARA OBRAS CIVIS, INSTALAÇÕES E MONTAGENS CONCLUÍDAS
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, não obstante ao que consta na Alínea II, da Cláusula Início e Término da Responsabilidade, das Coberturas Básicas ratificada nas Condições Gerais e Especiais, a Seguradora garantirá, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, os danos físicos acidentais às obras civis e às máquinas e equipamentos utilizados em apoio à execução do empreendimento Segurado.
2. Esta cobertura somente será aplicada às coisas seguradas discriminadas e pelo período constantes na Especificação da Apólice.
3. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia mencionada na Especificação da Apólice.
4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
17. COBERTURA ADICIONAL DE AFRETAMENTO DE AERONAVES
1. Fica entendido e acordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, não obstante ao que consta na Cláusula de Riscos Excluídos e Bens e Objetos não compreendidos no seguro ratificada nas Condições Gerais e Especiais a Seguradora garantirá, durante a vigência da Apólice, as despesas adicionais de afretamento de aeronaves, limitada a utilização ao espaço aéreo do território brasileiro, realizadas em decorrência de sinistro garantido por esta Apólice.
2. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia mencionada na Especificação da Apólice.
3.Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por Xxxxxxxx.
18. COBERTURA ADICIONAL DE INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS OU OBRAS TEMPORÁRIAS
1. Não obstante ao disposto na Cláusula 3. Bens, Objetos e Coisas não compreendidas no seguro ratificada nas Cláusulas Básicas destas Condições Gerais e Especiais, pelo presente seguro, fica entendido e acordado que, mediante a contratação desta cobertura adicional, até o Limite Máximo de Indenização ratificado na apólice, este seguro garante, durante a vigência da Apólice, os danos físicos e acidentais causados as instalações provisórias instaladas no canteiro de obras para abrigar escritório, alojamentos, refeitórios, depósitos de materiais e outras áreas de apoio à obra montada provisoriamente, ocorridos em consequência dos riscos cobertos pela cobertura básica.
2. Riscos excluídos e Xxxx não compreendidos nesta cláusula:
Além das exclusões previstas na cláusula 3ª das Coberturas Básicas ratificadas nestas condições gerais, fica entendido e acordado que não estão cobertos perdas e danos causados aos bens segurados em consequência de:
a) Furto simples, desaparecimento inexplicável e simples extravio;
b) Extorsão, apropriação indébita, estelionato, bem como Furto Qualificado e Roubo, praticados contra o patrimônio segurado;
c) Equipamentos e ferramentas portáteis, de escritórios.
3. A franquia aplicada, em caso de sinistro, será aquela constante da especificação da apólice.
4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
19. CLÁUSULA ADICIONAL INCÊNDIO APÓS O TÉRMINO DA OBRA
1. Riscos Cobertos
Estarão cobertas por este seguro, pelo prazo máximo de 30 dias a contar do término da obra conforme descrito na apólice, as avarias, perdas e danos materiais de origem súbita e imprevista, sofridas pelos bens segurados, decorrentes de acidentes de causa externa, diretamente consequentes de:
1.1. Incêndio de qualquer causa, exceto o decorrente de Queimadas em Zonas Rurais;
1.2. Queda de Raio dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados;
1.3. Explosão de qualquer natureza.
Esta cobertura aplica-se somente enquanto a edificação ou parte da edificação estiver efetivamente desocupada, não estando, portanto, garantidos eventuais danos decorrentes de instalação e realização de testes de máquinas e/ou equipamentos, bem como decorrentes de quaisquer atividades no imóvel desocupado que o descaracterize como tal.
O limite de indenização, em caso de sinistro, terá como base o Valor em Risco total da obra, aplicando-se o critério de proporcionalidade entre as partes desocupadas e aquelas
eventualmente ocupadas.
2. Medidas de Segurança
A seguradora somente indenizará o Segurado por perdas, danos ou responsabilidade direta ou indiretamente causados por/ou resultantes de incêndio, desde que:
• Equipamentos adequados de combate ao fogo e suficientes agentes de extinção estejam disponíveis e operacionais a qualquer tempo. Hidrantes deverão estar totalmente operacionais;
• Os gabinetes contendo mangotinhos e extintores de incêndio portáteis serão inspecionados em intervalos regulares mas pelo menos duas vezes por semana;
• Todos os pavimentos onde há acabamentos internos devem estar livres de dejetos combustíveis;
• Corpo de Bombeiros mais próximo deverá estar familiarizado com o local;
• local tenha acesso sob controle.
3. Riscos Excluídos
Permanecem as exclusões constantes na CLÁUSULA 4ª das Condições Gerais que não tenham sido alteradas nesta ou nas demais coberturas contratadas.
4. Bens Não Compreendidos Neste Seguro
Ratificam-se os termos da CLÁUSULA 3ª – BENS, OBJETOS OU INTERESSES NÃO COBERTOS PELO SEGURO ratificada nas Cláusulas de Cobertura destas Condições Gerais e Especiais.
5. Rateio
Esta cobertura é oferecida a Risco Total, salvo menção em contrário na apólice.
Assim se, na data do sinistro, o valor em risco apurado das coisas seguradas for superior ao Valor em Risco Declarado das mesmas coisas, que deverá obrigatoriamente constar na Especificação da Apólice, o Segurado será considerado responsável pela diferença, ficando sujeito ao mesmo risco que a Seguradora, proporcionalmente à responsabilidade que lhe couber por rateio.
6. Franquia
Será sempre deduzida dos prejuízos indenizáveis apurados em cada sinistro, a parcela definida como franquia no texto da apólice.
20. CLÁUSULA ADICIONAL TRANSPORTE TERRESTRE DE MATERIAIS A SEREM INCOPORADOS À OBRA
1. Fica entendido e concordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prêmio extra acordado, não obstante ao que consta na Cláusula 4ª Riscos Excluídos no seguro ratificada nas Condições Gerais e Especiais, este seguro se estenderá para garantir durante a vigência da Apólice, danos físicos às coisas seguradas, incluídas no Valor total do risco,
decorrente de Incêndio, Inundação, Colisão e Capotamento do veículo no qual eles estão sendo transportados, ou por roubo ou furto qualificado.
2. Esta cobertura é válida somente para materiais e componentes pertencentes e sob custódia, cuidados e controle do Segurado, para transportes ferroviários e rodoviários.
3. Além dos riscos excluídos descritos nestas condições gerais e cláusulas de coberturas, esta cláusula não indenizará danos resultantes e/ou ocasionados:
a) Arranhões ou descoloração de superfícies pintadas, chapeados ou polido;
b) Quebra de vidro, porcelana, cerâmica ou materiais similares frágeis;
c) Apreensão legal ou outra operação da lei ou resultantes de qualquer violação do acordo de contrato ou obrigação.
d) Acidentes durante o armazenamento, salvo acordo em contrário.
4. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula.
21. CLÁUSULA ADICIONAL FERRAMENTAS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE
1.Fica entendido e acordado, não obstante ao que consta na Cláusula de Riscos Excluídos e Bens e Objetos não compreendidos no seguro ratificada nas Condições Gerais e Especiais, esta garantia abrange os equipamentos de pequeno porte, obedecidos todas as condições nela estipuladas, excluindo-se porem da cobertura qualquer defeito ou desarranjo mecânico ou elétrico, assim como quaisquer acidentes ocorridos fora do canteiro de obras do segurado.
2.O Limite Máximo de Indenização de cada item deverá corresponder ao valor atual dos bens segurados, entendendo-se como tal, o valor do bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação pela idade, uso e estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver.
3.Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, tomar-se-á por base o valor real do bem sinistrado imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor real mediante dedução da depreciação de 20% do valor de reposição do objeto sinistrado, deduzido o valor dos salvados.
4. Esta seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver as despesas normais de transporte e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem do objeto destruído.
5.Fica entendido e acordado que o Limite Máximo de Indenização especificado nesta apólice representa o máximo de responsabilidade da seguradora em um sinistro ou série de sinistros, decorrentes de um mesmo evento.
6.Fica entendido e acordado que somente terão cobertura os equipamentos de pequeno porte, caso o Segurado proteja convenientemente as ferramentas, cumprindo ou fazendo cumprir o seguinte:
a) fora do horário de expediente, guardar as ferramentas em locais devidamente apropriados e
fechados, entendendo-se como horário de expediente o período de permanênciados
b) funcionários em serviços normais ou extraordinários do estabelecimento, não se considerando, para fins, o pessoal de vigilância ouconservação;
c) manter um sistema regular de controle de entrada e saída do local dasferramentas;
d) possuir vigilância especializada 24 horas 7 (sete) dias porsemana.
7. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia mencionada na Especificação da Apólice.
8. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
22. CLÁUSULA ADICIONAL EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIO e INFORMÁTICA
1. Riscos Cobertos
Fica entendido e acordado, não obstante ao que consta na Cláusula de Riscos Excluídos e Bens e Objetos não compreendidos no seguro ratificada nas Condições Gerais e Especiais, dentro Limite de Indenização Máximo, esta garantia abrangerá os danos causados aos Equipamentos de Escritório e Informática, de propriedade ou sob o controle, por quaisquer acidentes de causa externa, que não sejam resultantes dos riscos excluídos relacionados nas condições gerais.
Os equipamentos de escritório aqui mencionados se restringem aqueles operados no local do risco, desde que não sejam ao ar livre, em varandas, terraços ou edificações abertas ou semi- abertas, tais como galpões, barracões e semelhantes.
2. Riscos Excluídos e Bens não compreendidos no seguro
Além das exclusões previstas na cláusula 4ª das Condições gerais e 2ª e 3ª das Cláusulas de Cobertura, fica entendido e acordado que não estão cobertos perdas e danos causados aos bens segurados por esta cobertura em consequência:
a) Furto simples, sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples extravio;
b) Extorsão, apropriação indébita, estelionato, bem como Furto Qualificado e Roubo, praticados contra o patrimônio.
d) Operações de reparo, ajustamento e serviços em geral de manutenção;
3. O Limite Máximo de Indenização de cada item deverá corresponder ao valor atual dos bens segurados, entendendo-se como tal, o valor do bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação pela idade, uso e estado de conservação, e incluídas nesse valor as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, se houver.
Para a determinação dos prejuízos indenizáveis, tomar-se-á por base o valor real do bem sinistrado imediatamente antes da ocorrência do sinistro, calculando-se tal valor real mediante dedução da depreciação de 20% do valor de reposição do objeto sinistrado, deduzido o valor dos salvados.
4. Esta seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver as despesas normais
de transporte e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem do objeto destruído.
5. Aplicar-se-á, em cada caso, a franquia mencionada na Especificação da Apólice.
6. Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
CONDIÇÕES PARTICULARES BÁSICAS
101. CLÁUSULA PARTICULAR PARA INSTALAÇÕES DE COMBATE AO FOGO E SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO NO LOCAL DO RISCO E CANTEIRO DE OBRAS
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora somente indenizará o Segurado por danos físicos diretamente causados por ou resultantes de incêndio ou explosão, se os requisitos a seguir forem cumpridos:
1. Equipamentos de combate a incêndio, adequados, devem estar sempre disponíveis no local do risco ou canteiro de obras e preparados para uso imediato;
2. Um número suficiente de trabalhadores deve estar totalmente treinado no manejo de tais equipamentos e deve estar disponível para imediata intervenção a qualquer tempo;
3. Se for necessária para a construção ou montagem da obra contratada, a armazenagem de materiais deverá ser subdividida em unidades de armazenagem não excedendo o valor discriminado na Especificação da Apólice. As unidades individuais de armazenagem deverão ficar separadas por uma distância de, pelo menos, 50 (cinquenta) metros ou por paredes corta- fogo;
4. Todo o material inflamável, e especialmente todos os líquidos e gases inflamáveis, deverá ser armazenado a uma distância suficiente das coisas sob construção ou montagem e de qualquer trabalho a quente;
5. Solda ou uso de chama aberta na vizinhança de material combustível somente será permitido se pelo menos um trabalhador devidamente equipado com extintores e bem treinado em combate a incêndio estiver presente;
6. No início dos testes todas as instalações de combate a incêndio designadas para a operação devem estar instaladas e em condições de uso.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
102. CLÁUSULA PARTICULAR DE MEDIDAS DE SEGURANÇA QUANTO A ALAGAMENTOS E INUNDAÇÕES
Este seguro ampara os danos físicos às coisas seguradas direta ou indiretamente, causados por alagamentos ou inundações, se medidas de segurança, adequadas, forem tomadas no projeto e na execução da obra envolvida.
1. Para o fim desta cláusula, medidas de segurança adequadas significam que, durante toda a vigência da Apólice serão tomadas precauções com relação a precipitações, alagamentos e inundações para um Período Mínimo de Recorrência, considerando anos hidrológicos completos para o local do risco ou canteiro de obras, conforme estipulado na Especificação da Apólice, com base nas estatísticas elaboradas pelas autoridades meteorológicas.
2. Não serão indenizáveis danos físicos resultantes da não remoção imediata, pelo Segurado, de obstruções, como, por exemplo, areia e árvores, de leitos d'água, galerias, redes de
drenagem e córregos, dentro do canteiro de obras ou local do risco, quer com ou sem água, a fim de manter o fluxo d'água livre.
3. Os danos físicos diretamente causados a material de construção por precipitação, alagamento ou inundação somente serão indenizáveis se tal material de construção não exceder à demanda estipulada na Especificação da Apólice e as quantidades excedentes forem mantidas em áreas que não sejam ameaçadas por precipitação, alagamento ou inundação para um Período Mínimo de Recorrência, considerando anos hidrológicos completo, também estipulado na Especificação da Apólice.
4. Os danos físicos diretamente causados a máquinas e equipamentos de construção Segurados somente serão indenizáveis se, após a execução dos trabalhos ou no caso de qualquer interrupção, tais equipamentos ou maquinaria da obra em construção forem mantidos em área sem registros de precipitação, alagamento ou inundação no período estipulado na Especificação da Apólice e que não tenham sido ameaçados por precipitação, alagamento ou inundação no Período Mínimo de Recorrência, considerando anos hidrológicos completos, também estipulado na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
103. CLÁUSULA PARTICULAR PARA COLOCAÇÃO DE TUBULAÇÕES
A Seguradora indenizará o Segurado por danos físicos causados por alagamento ou entupimento de tubulações (como, por exemplo, dentre outros, de água, de gás, de minério, etc.), valas ou poços somente até o comprimento máximo de valas estipulado na Especificação da Apólice.
A Seguradora garantirá os danos físicos se:
1. as tubulações, imediatamente após colocadas, forem imobilizadas de modo a não serem deslocadas se a vala for alagada;
2. as tubulações, imediatamente após colocadas, tenham sido vedadas para evitar a penetração de água, lodo ou matérias semelhantes;
3. as valas de segmentos de tubulações testados tenham sido reaterradas imediatamente após a conclusão do teste de pressão.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
104. CLÁUSULA PARTICULAR PARA EXCLUSÃO DE ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora não indenizará o Segurado por
perdas, danos ou responsabilidade direta ou indiretamente causados por ou resultantes de alagamento e inundação.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
105. CLÁUSULA PARTICULAR PARA EXCLUSÃO DE PEÇAS, PARTES, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS OU PROCESSOS PREEXISTENTES
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados estão excluídos, para todas as garantias desta Apólice, os danos resultantes do uso ou emprego de peças, partes, máquinas, equipamentos ou processos preexistentes ao projeto Segurado.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
106. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO PARA ATOS DE TERRORISMO
Não obstante o que contrário possam dispor as Condições Gerais, Especiais e ou Particulares desta Apólice, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
107. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE DEMOLIÇÃO
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados estão excluídos os danos decorrentes de qualquer tipo de demolição, seja ela ocasionada dentro do local do risco, para desobstruir o andamento da obra, bem como ocasionadas nas propriedades circunvizinhas às coisas seguradas e que venham afetar as referidas coisas.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
108. CLÁUSULA PARTICULAR DE SALVAMENTO E CONTENÇÃO DE SINISTROS
1. A Seguradora pagará as quantias despendidas com as Despesas de Salvamento e com as Despesas de Contenção de Sinistro, relativas a interesses garantidos pela presente apólice, nos termos expressos nesta cláusula, até o limite fixado neste contrato, o qual será aplicado por ocorrência, não superando o limite agregado, também expresso neste contrato.
2. As medidas ou despesas cobertas através da presente cláusula particular, de acordo com as circunstâncias de cada ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por Autoridade Competente, cabendo o reembolso pela Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições desta cláusula.
3. O Segurado suportará as despesas efetuadas para o salvamento e a contenção de sinistros relativas a interesses não garantidos pela presente apólice de seguro. Adotando medidas para o salvamento e a contenção de sinistros de interesses garantidos e não garantidos, as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Seguradora e Segurado.
4. A presente cláusula não abrange as despesas incorridas pelo Segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses Segurados, assim consideradas também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade de cada Segurado.
5. A Seguradora não estará obrigada ao pagamento de despesas com medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas.
6. As disposições contidas nesta cláusula não alteram e não ampliam as coberturas objeto do presente contrato de seguro, aplicando-se apenas às despesas de salvamento e de contenção de sinistros incorridas durante o período de vigência do contrato de seguro. De igual alcance, a presente cláusula não será acionada para efetivar qualquer indenização ou reembolso de despesas, se o Segurado puder reclamá-la através de outra apólice de seguro mais específica ou, havendo mais de uma apólice ou cláusula garantindo as mesmas despesas, a presente cláusula contribuirá, apenas, com a sua quota de responsabilidade no total dos limites Segurados por todas as apólices em vigor no momento da ocorrência coberta.
7. Nos termos da legislação civil vigente, o Segurado se obriga a avisar imediatamente a Seguradora, ao constatar qualquer incidente ou perturbação no canteiro de obra ou local do risco, ou ao receber uma ordem de Autoridade Competente, que possa gerar pagamento de indenização por conta das coberturas previstas nesta cláusula particular. Além disso, o Segurado se obriga a executar tudo o que for exigido para limitar as despesas ao que seja necessário e objetivamente adequado para conter a ocorrência de fato do sinistro coberto ou para minorar o seu volume e, ainda, parasalvar a coisa, ou o interesse coberto.
8. Se, apesar da execução das medidas de contenção, ocorrer o sinistro coberto pela presente apólice, as despesas indenizadas ou reembolsadas pela Seguradora não serão descontadas do limite Segurado pertinente àquela cobertura afetada, uma vez que esta cláusula particular e as coberturas que ela subscreve, possuem um limite isolado. De igual alcance, as medidas de salvamento correrão isoladamente em relação à cobertura principal da apólice, até o limite máximo indicado no presente contrato de seguro, observadas as restrições e demais disposições contidas nesta cláusula particular.
9. Realizado qualquer pagamento de indenização ou reembolso através da presente cláusula particular, a Seguradora ficará sub-rogada de todos os direitos pertinentes, sem exceção, não
prevalecendo sobre esta cláusula qualquer tipo de desistência ou renúncia do direito de sub- rogação.
10. Não haverá reintegração do limite de cobertura indicado para a presente cláusula particular podendo, em contrapartida, ser estabelecido expressamente neste contrato de seguro, na Especificação da apólice, mediante acordo prévio entre as partes contratantes, a adoção de limite agregado superior ao limite por ocorrência.
11. Para a aplicação desta cláusula, ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições complementares:
11.1 - Despesas de Salvamento: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto
pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar-lhe as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
11.2 - Despesas de Contenção de Sinistro: são aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente ou perturbação - no canteiro de obras e ou local do risco, sem as quais os eventos cobertos e descritos na presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicionada qualquer situação aos exatos termos da cobertura básica constante deste contrato de seguro.
11.3 - Incidente ou perturbação no canteiro de obras e ou local do risco: evento súbito, acidental, incerto - quanto a sua realização ou efetivação dentro da vigência do contrato de seguro, desconhecido do Segurado e externo à coisa, ou ao bem ou ao interesse Segurado pelo presente contrato de seguro, e que pode constituir a causa dos danos cobertos pelo presente contrato de seguro.
11.4 - Medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas: providências tomadas sem qualquer relação direta com o incidente ou com a perturbação no canteiro de obras e ou local do risco Segurado, assim como quando tais providências forem tomadas de maneira extemporânea.
11.5 - Autoridade Competente: autoridade pública legalmente constituída, em qualquer esfera de poder – Federal, Estadual ou Distrital e Municipal – e competente para tomar ou determinar medidas ou providências objeto da presente cláusula particular.
11.6 - Por ocorrência: representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por evento ou ocorrência coberta por esta cláusula. O referido limite é único e não se aplica, portanto, isoladamente por tipo de despesa coberta – Salvamento e Contenção de Sinistros.
11.7 - Limite Agregado: representa o limite total máximo indenizável através da presente cláusula particular, durante o período de vigência do contrato de seguro mencionado na apólice, referente ao somatório das despesas definidas nos subitens 11.1. e 11.2. anteriores. Ocorrerá o automático cancelamento da presente cláusula particular, sempre que a soma das indenizações e reembolsos pagos atingir o Limite Agregado estabelecido. Não obstante a indicação do Limite Agregado, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora - por ocorrência - prevalecerá sempre. No caso da apólice de seguro estipular prazo superior a um ano ou plurianual, o Limite Agregado será considerado para todo o prazo longo, uma única vez.
12. Ficam revogadas quaisquer outras disposições que possam constar deste mesmo contrato de seguro, em contrário às presentes indicadas nesta cláusula particular.
109. CLÁUSULA PARTICULAR DE RECONSTRUÇÃO E/OU REINSTALAÇÃO/MONTAGEM EM CASO DE SINISTRO
Fica entendido e concordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, este seguro se estenderá para cobrir danos físicos acidentais indenizáveis às coisas seguradas, ficando, no entanto, o montante máximo pagável sob a presente Apólice limitado às despesas incorridas para reintegrar as coisas seguradas de acordo com um padrão ou condição tecnicamente equivalente àquela que existia imediatamente antes da ocorrência dos danos físicos, mas não em excesso da porcentagem mencionada na Especificação da Apólice, relativamente ao custo médio original de construção ou instalação da área diretamente danificada.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
110. CLÁUSULA PARTICULAR DE TOLERÂNCIA DE VARIAÇÃO DO VALOR EM RISCO DECLARADO E RATEIO EM VARIAÇÕES INFERIORES AO ÍNDICE ESTIPULADO
Fica entendido e concordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora responderá pelos danos físicos garantidos até o Limite Máximo de Garantia da Apólice, desde que o Valor em Risco Declarado na Apólice seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) do valor em risco apurado no momento do sinistro. Em caso contrário, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos danos físicos correspondente à diferença entre o Valor em Risco Declarado e a totalidade do valor em risco apurado no momento do sinistro. Cada verba, se houver mais de uma na Apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de Valor em Risco Declarado numa verba para a compensação da insuficiência de outra.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
111. CLÁUSULA PARTICULAR DE DESVIO DE CRONOGRAMA
Fica entendido e concordado que, subordinado aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, esta Apólice não garantirá as perdas e danos causados por ou agravados por desvio do cronograma de obras civis e/ou instalação e montagem que exceder o número de semanas estipulado na Especificação da Apólice, salvo se a Seguradora concordou formalmente com esse desvio do cronograma antes da ocorrência de sinistro.
O desvio admitido é para o total dos atrasos ocorrido durante o período de vigência original da Apólice, sem qualquer alteração do final dessa vigência.
Entender-se-á por desvio do cronograma para efeito desta cláusula:
a. alterações de sequencia construtiva e/ou;
b. deslocamento de atividades e/ou;
c. adiantamento ou atrasos de atividades.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula.
112 . CLÁUSULA PARTICULAR PARA ALOJAMENTOS E DEPÓSITOS
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados a Seguradora somente indenizará o Segurado por perdas, danos ou responsabilidade direta ou indiretamente causados aos alojamentos e depósitos por incêndio, alagamento ou inundação, se esses alojamentos e depósitos estiverem localizados acima da cota d’água mais elevada registrada em qualquer lugar no canteiro de obras durante os últimos 50 anos (o período de retorno especificado na clausula 102) e as unidades individuais de armazenagem estiverem separadas por uma distância de pelo menos 50 metros ou por paredes corta-fogo.
Fica também acordado que a Seguradora indenizará o Segurado por qualquer ocorrência somente até o limite de indenização para cada unidade individual conforme estipulado na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
113. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE RISCO NUCLEAR
Salvo disposição em contrário, referente a danos envolvendo material nuclear, sob circunstâncias pré-determinadas, este seguro não cobre perdas, danos, custos ou despesas, quaisquer que sejam sua natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou em conexão com energia nuclear ou radioatividade de qualquer espécie, incluindo mas não se limitando às situações listadas abaixo -independentemente de sua causa, consequência ou dinâmica do evento que gerou o dano:
1. Radiações ionizantes provenientes de contaminação por qualquer combustível nuclear, incluindo aquelas associadas ao processo de combustão, bem como a resíduos nucleares;
2. Em relação às instalações nucleares, reatores, bem como outros sistemas/componentes nucleares: propriedades tóxicas, radioativas, explosivas, contaminantes, ou envolvendo outro risco, de qualquer natureza.
3. Qualquer arma ou dispositivo empregando fissão ou fusão atômica ou nuclear, ou outra reação similar, incluindo força ou material radioativo.
114. CLÁUSULA PARTICULAR PARA ROUBO
Definição do evento roubo
Eventos com locais de ocorrência distantes mais de 1 km entre si, ou com datas de ocorrência diferentes, serão considerados eventos separados. O Boletim de Ocorrência oficial apenas poderá ser considerado para fins de comprovação de sinistros, se corresponder a estas pré condições, ou seja, para eventos distintos deverão ser emitidos Boletins de Ocorrência separados por dia e local.
Condições de proteção
A cobertura para roubo fica sujeita à adoção das seguintes medidas de prevenção nos locais de armazenamento de materiais de construção:
− vigilância treinada e equipada, 24 horas por dia, 7 dias por semana;
− instalação de botão de pânico para acionamento imediato da polícia em caso de emergência;
− instalação de alarme com sensor de presença (infravermelho) com monitoramento externo por empresa de segurança patrimonial especializada no que se refere aos locais de estocagem de equipamentos e cabos.
CONDIÇÕES PARTICULARES PARA OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO
201 – CLÁUSULA PARTICULAR PARA A CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS, RESERVATÓRIOS E USINAS HIDROELÉTRICAS
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados a Seguradora não garantirá o Segurado com respeito a:
1. despesas incorridas com injeção de calda de cimento em áreas de rocha branda e/ou outras medidas adicionais mesmo que sua necessidade surja somente durante a construção;
2. despesas incorridas com drenagem mesmo que as quantidades de água originalmente esperadas forem substancialmente ultrapassadas;
3. perdas ou danos devidos à quebra do sistema de drenagem, se tal quebra pudesse ter sido evitada por instalações de reserva;
4. despesas incorridas com vedação ou impermeabilização e instalações adicionais para a descarga de águas de escoamento ou subterrâneas;
5. perdas e danos devidos a assentamento ou recalque de solo, se causados por compactação inadequada ou insuficiente;
6. rachaduras de qualquer natureza ou origem;
7. vazamentos
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
202. CLÁUSULA PARTICULAR PARA CONSTRUÇÃO EM SEÇÕES / TRECHOS
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados a Seguradora somente garantirá o Segurado por danos físicos acidentais diretamente causados a/ou por terraplenagens, cortes, valas e canais ou trabalhos de estradas, se estas terraplenagens, cortes, valas e canais ou trabalhos de estradas forem construídos em seções/trechos por frente de trabalho, conforme definido na Especificação da Apólice, e que não excedam, no total, o comprimento mencionado abaixo. Independentemente do estado de conclusão dos trabalhos segurados a indenização por qualquer sinistro ficará limitada ao custo de reparo de tais seções. O termo “no total” não deve ser interpretado como um limite no agregado.
203 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA CAMINHOS E ESTRADAS DE ACESSO
Fica entendido e concordado, não obstante o período de vigência do seguro indicado na Apólice e a qualquer condição, termo, cláusula adicional ou cláusula particular, que este seguro não garantirá nenhuma perda, dano, custo ou gasto de qualquer natureza, direta ou indiretamente, aos caminhos e estradas de acesso, na sua totalidade ou por seções / trechos, nas seguintes situações:
1. após o término das obras de aberturas dos caminhos e/ou estradas de acesso; ou
2. quando os caminhos e/ou estradas de acesso tenham sido colocados em uso pelo Segurado / Empreiteiros / Subempreiteiros; ou
3. o que ocorrer primeiro.
Esta condição de exclusão fica mantida mesmo no caso de contratação da Cobertura Adicional para Obras/Instalações Concluídas.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
204. CLÁUSULA PARTICULAR PARA OBRAS DE TALUDES TERROSOS, ROCHOSOS E MISTOS (SOLO E ROCHA)
1. Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, no tocante aos serviços que envolverem movimentação de solo e rocha, nos locais designados na Especificação da Apólice, a garantia prevista neste contrato ficará limitada ao montante necessário para a reparação dos danos físicos acidentais, decorrentes dos eventos cobertos, aos taludes terrosos, rochosos e mistos escavados e Segurados, compreendidos no Valor em Risco Declarado pelo Segurado.
1.1. A reparação aqui referida significa repor os taludes danificados nas mesmas características construtivas, e funcionais existentes anteriormente à ocorrência do sinistro. Ficará por conta do Segurado o custo de quaisquer alterações dessas características construtivas que venham a onerar os custos de reparo, ainda que tais alterações sejam necessárias à efetiva reparação dos danos físicos dos taludes Segurados. Desta forma, se por qualquer razão os taludes sinistrados não puderem ser reparados, no mesmo local e com as mesmas características anteriores ao sinistro, a indenização a ser paga será aquela que seria devida se não existisse tal alteração construtiva, respeitadas as demais condições desta Apólice.
2. Não obstante o disposto nos parágrafos anteriores, se existir para a reparação dos danos físicos solução menos onerosa que aquela que devolveria o talude sinistrado às suas características originais, e se tal solução não prejudicar a funcionalidade e o desempenho do talude, a indenização ficará limitada aos custos correspondentes à adoção de tal solução, ficando por conta do Segurado quaisquer despesas excedentes, caso ele opte por solução diferente desta.
3. Fica, ainda, entendido e acordado que, à exceção das medidas que visarem a evitar a agravação dos prejuízos, o Segurado não poderá, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora, tomar qualquer outra medida relacionada ao reparo do talude danificado, sob a pena de perder o direito à indenização.
4. Além das limitações nos parágrafos anteriores, os custos de reparo do talude sinistrado não poderão ser superiores ao limite fixado na Especificação da Apólice para esta Cláusula Particular.
4.1. A soma de todas as indenizações e despesas pagas pela presente Cláusula Particular, em todos os sinistros, não poderá, em hipótese alguma, exceder o limite desta Cláusula Particular.
5. Aplicar-se-á a cada sinistro indenizável a franquia estipulada na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
205. CLÁUSULA PARTICULAR PARA ESCAVAÇÕES A CÉU ABERTO E ESCAVAÇÕES SUBTERRÂNEAS
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou nela endossados, a Seguradora não garantirá o Segurado por despesas decorrentes de:
a) alterações nos métodos de construção;
b) alterações nos métodos de construção ou no projeto original devido a condições ou obstruções imprevistas no solo ou rocha incluindo aquelas não detectadas nas investigações geológicas realizadas para o projeto;
c) medidas que se tornem necessárias para melhorar ou estabilizar as condições do solo ou rocha ou vedar a entrada de água;
d) remoção de material escavado;
e) remoção de material escavado em excesso ao perfil projetado ou para preencher as cavidades daí resultantes;
f) instalação de sistemas de drenagem;
g) danos físicos decorrentes de quebra do sistema de drenagem, se tais danos pudessem ser evitados pelo uso de instalação de reserva;
h) abandono ou recuperação de máquinas de perfuração de túneis;
i) perda de bentonita, suspensões ou qualquer meio ou substância usado para suporte à escavação ou como agentes de condicionamento solo.
No caso de um evento coberto por esta Apólice os danos indenizáveis estarão limitados às despesas incorridas para reintegrar as coisas seguradas de acordo com o projeto original ou condição tecnicamente equivalente àquela que existia imediatamente antes da ocorrência dos danos físicos, mas não em excesso da porcentagem estipulada na Especificação da Apólice, relativamente ao custo médio original de construção da área diretamente afetada.
Somente estarão amparados, nos termos da apólice, os danos físicos indenizáveis relativos a avanço máximo de escavação, sem as proteções previstas em projeto e ou recomendadas pelo geólogo responsável, por frente de trabalho, conforme definido na Especificação da Apólice.
- Porcentagem Máxima: 100%
- Xxxxxx Xxxxxx por escavação e por frente de trabalho: 100 Metros
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
206. CLÁUSULA PARTICULAR PARA OBRAS SOBRE ÁGUA
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na Apólice ou nela endossados, a Seguradora não garantirá o Segurado por:
a) perdas e danos a ancoradouros, cais, quebra-mar e coisas semelhantes causados por assentamento ou recalque ou afundamento;
b) perdas e danos causados pela ação normal do mar ou rio;
c) perdas ou danos a diques de defesa, cais ou outras estruturas marítimas semelhantes incompletas ou desprotegidas quando superarem 200 (duzentos) metros de comprimento;
d) perdas e danos devidos à erosão do solo;
e) custos incorridos com dragagem ou redragagem;
f) custos incorridos com material de aterro perdido ou danificado;
g) custos com a substituição ou recuperação de estacas ou elementos de contenção que tenham sido mal colocadas, desalinhadas ou obstruídas durante a construção; perdidas, abandonadas ou danificadas durante a cravação ou extração; obstruídas por outras estacas, por bate-estacas ou por camisas;
h) custos incorridos com correção de prancha metálica desconectadas ou desengatadas;
i) custos incorridos com correção de vazamento ou infiltração de qualquer material;
j) custos incorridos decorrentes das estacas ou elementos da fundação não terem sido aprovados nos testes de carga ou não terem suportado a capacidade de carga de projeto;
k) custos incorridos com a restauração das características e dimensões originais dos elementos;
l) perdas e danos a qualquer equipamento flutuante ou a outros equipamentos tais como caixões, balsas e afins;
m) custos incorridos com qualquer mobilização ou desmobilização de equipamentos de construção marítima e outros custos oriundos de período de espera devido a condições meteorológicas;
n) perdas ou danos a cabos de amarração, âncoras, correntes e bóias;
o) perdas ou danos devidos ao impacto de embarcações.
Conceito
Para efeito desta cláusula, entende-se por ação normal do mar aquela condição do mar que se manifesta até o número 8 (oito) da escala de Beaufort, ou as condições de marés, correntes e ondas do mar as quais devem ser estatisticamente esperadas de ocorrer uma vez durante o período de 20 (vinte) anos, devendo ser levada em conta aquela que for considerada mais onerosa.
Medidas de Segurança
Fica entendido e acordado que sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, a Seguradora somente indenizará o Segurado por danos físicos acidentais diretamente causados às coisas seguradas se o Segurado:
1. receber diariamente dados meteorológicos do Instituto Meteorológico Oficial mais próximo do local do risco durante toda a vigência da Apólice;
2. manter permanente contato com o Instituto Meteorológico Oficial mais próximo do local do risco no período de 12 horas após a notificação de tempestade iminente;
3. manter o tráfego de embarcações a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros do local de risco.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
207. CLÁUSULA PARTICULAR PARA SINISTROS EM SÉRIE (OCC)
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na Apólice ou a ela endossados, os danos físicos causados por erro de projeto (se amparado por cobertura adicional/endosso), defeito de material e/ou de fabricação (e/ou erro na execução dos
serviços) decorrentes da mesma causa, às estruturas, partes de estruturas, máquinas ou equipamentos do mesmo tipo ou modelo, após aplicada a franquia da Apólice para cada sinistro indenizável, serão indenizados com uma redução sobre o montante assim obtido, estipulada na Especificação da Apólice. A mesma redução sequencial será aplicada a eventos de roubo.
- 100% DO 1º SINISTRO;
- 80% DO 2º SINISTRO;
- 60% DO 3º SINISTRO;
- DEMAIS SINISTROS NÃO SERÃO INDENIZADOS
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular
CONDIÇÕES PARTICULARES PARA INSTALAÇÃO E MONTAGEM
301. CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE PERDAS, DANOS OU RESPONSABILIDADES RESULTANTES DE PERFURAÇÕES HORIZONTAIS DIRECIONAIS
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados, a seguradora não garantirá o segurado por perdas e danos que forem causados ou resultarem direta ou indiretamente de perfurações direcionais horizontais, e também às próprias tubulações na área de vias criadas pela perfuração direcional horizontal.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula particular.
302. CLÁUSULA PARTICULAR PARA DESMONTAGEM E REMONTAGEM DE MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS USADOS
1. Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados, a Seguradora não indenizará o Segurado por perdas ou danos resultantes de testes, nem os que ocorrerem durante a desmontagem ou remontagem.
2. Em nenhuma hipótese a cobertura adicional de riscos do fabricante será aplicada para máquinas e equipamentos usados.
3. Para determinação dos danos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base:
a) No caso de qualquer dano que possa ser reparado – o custo dos reparos necessários a estabelecer a coisa sinistrada no mesmo estado que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzido o valor dos salvados. A Seguradora também indenizará o custo de desmontagem e remontagem que se fizer necessário para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte, de ida e volta da oficina de reparos, assim como as despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de custos fixos ou indiretos. A Seguradora não fará qualquer redução na indenização, a título de depreciação, com relação às partes substituídas, entendendo-
se, porém, que o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido o valor dos salvados será deduzido caso os mesmos permaneçam em poder do segurado.
b) No caso de perda total - o valor atual da coisa sinistrada imediatamente antes da ocorrência do Sinistro, calculando-se tal valor mediante dedução da depreciação cabível do valor da reposição do objeto sinistrado, deduzido o valor dos salvados. Fica esclarecido que o valor dos salvados será deduzido caso os mesmos permaneçam em poder do segurado.
A Seguradora também indenizará as despesas aduaneiras, se houver, as despesas normais de transporte e de montagem, assim como as despesas normais de desmontagem da coisa destruída, porém o valor dos salvados deverá ser devidamente deduzido.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta cláusula Particular.
303 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA PERFURAÇÕES HORIZONTAIS
1. Fica ajustado que a Seguradora, em conformidade com o que estiver expresso na apólice, somente responderá pelas reclamações de indenização por danos materiais decorrentes de acidentes ocorridos durante as operações de perfuração direcional horizontal sob rios, ferrovias, estradas de rodagem, ruas e semelhantes, se uma investigação geológica e geotécnica do subsolo (sondagem, amostragem e ensaios geotécnicos) necessária para uma apropriada operação de perfuração, de acordo com o que recomenda a boa técnica de engenharia, tiver sido executada pelo segurado antes do início dos trabalhos, e se o empreiteiro estiver familiarizado com as Técnicas de perfuração.
2. Outrossim, além dos prejuízos não indenizáveis relacionados nas condições gerais e/ou especiais, a Seguradora não responderá pelas reclamações de indenização por:
a) perdas e danos devido a não se atingir a meta do ponto de perfuração;
b) perdas e danos devidos a desvios em relação à direção programada;
c) perdas ou mudanças da lama de perfuração, como por exemplo, bentonita;
d) danos ao isolamento externo da tubulação na área da perfuração horizontal;
e) perdas e danos às perfuratrizes ou equipamentos de perfuração;
f) perdas e danos direta e ou indiretamente decorrentes do abandono de quaisquer operações de perfuração, em qualquer estágio.
304 - CLÁUSULA PARTICULAR PARA CABOS, TUBULAÇÕES E DEMAIS INSTALAÇÕES SUBTERRÂNEAS
1. Fica ajustado que a Seguradora, em conformidade com o que estiver expresso na apólice, somente responderá pelas reclamações de indenização por danos materiais causados a cabos, tubulações e demais instalações subterrâneas, se ficar comprovado que, antes de iniciarem os trabalhos, o segurado tenha se informado junto às autoridades responsáveis sobre a localização exata de ditos cabos, tubulações e instalações, tendo tomado todas as medidas necessárias para prevenir eventuais danos. Para tanto, o segurado deverá apresentar à Seguradora, se exigido, protocolo de consulta ao órgão municipal correspondente.
2. Na ocorrência de sinistro envolvendo os cabos, tubulações e instalações subterrâneas que se encontrem estendidos exatamente no local das plantas de situação (especificação dos cabos estendidos das instalações subterrâneas), se levará em conta uma franquia de 20% dos prejuízos indenizáveis, limitada ao valor mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou a soma indicada na apólice como franquia, segundo o valor mais elevado.
3. Na hipótese de se verificar uma indenização por danos materiais as instalações, cujos cabos estendidos não estejam exatamente indicados no local das plantas de situação, aplicar-se-á a franquia dedutível indicada na apólice para a cobertura principal.
4. Em qualquer caso, a indenização a pagar não excederá os custos de reparação de ditos cabos, tubulações e instalações subterrâneas, ficando excluída da cobertura do seguro toda indenização por danos consequenciais e multas convencionais.
5. Estão também excluídas da cobertura do seguro, as despesas, gastos e danos caracterizados durante a pesquisa do segurado, para a localização e identificação dos trechos onde os cabos, tubulações e instalações subterrâneas se encontrem danificadas, ficando a indenização restrita aos custos dos citados itens.
6. Não estão amparadas, também, as reclamações de indenização relativas às responsabilidades atribuídas ao segurado por força da inobservância dos procedimentos mencionados nesta cláusula.
7. Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
305. CLÁUSULA PARTICULAR PARA SINISTROS EM SÉRIE (IM)
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados, os danos físicos causados por erro de projeto, defeito de material e/ou de fabricação ou erro na execução de serviços de instalação e montagem, decorrentes da mesma causa, a máquinas ou equipamentos do mesmo tipo ou modelo, após aplicada a franquia da apólice para cada sinistro indenizável, serão indenizados com uma redução sobre o montante assim obtido, estipulada na especificação da apólice. A mesma redução sequencial será aplicada a eventos de roubo.
- 100% do 1º sinistro;
- 80% do 2º sinistro;
- 60% do 3º sinistro;
CONDIÇÕES DE COBERTURA – RESPONSABILIDADE CIVIL
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL
1. Fica entendido e acordado, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Gerais, que a presente cobertura tem por finalidade reembolsar o Segurado, até o limite máximo de indenização especificado, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e materiais involuntariamente
causados a terceiros decorrentes da execução do contrato objeto deste seguro de Riscos de Engenharia ou de obras, instalações e montagens em execução nos locais indicados neste contrato de seguro.
TERCEIRO: Fica estabelecido que terceiro é aquele que, em decorrência de um sinistro coberto pela apólice, sofre prejuízo indenizável. Excluem-se desse conceito o próprio Xxxxxxxx ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos, pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente, bem como seus empreiteiros, subempreiteiros e contratados.
1.1 Dentro do limite máximo de indenização previsto no item 1 desta cláusula, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro cível, pelos honorários de advogados nomeados pelo Segurado e pelas demais despesas devidamente comprovadas e relacionadas com o processo e a defesa do Segurado, nos termos da cobertura concedida por esta cláusula.
2. Esta cláusula de cobertura do risco de responsabilidade civil garantirá exclusivamente os danos ocorridos durante a vigência deste contrato de seguro, desde que conhecidos e reclamados dentro do prazo prescricional previsto na legislação civil.
2.1. Para a caracterização do início e término de vigência desta cobertura, prevalecerá o disposto na cláusula 8ª, das Cláusulas de Coberturas para Obras Civis em Construção e Instalação e Montagem, não se estendendo ao período representado pela cobertura adicional de Manutenção, qualquer que seja o modelo, se aplicável ao presente contrato de seguro.
3. A presente cobertura garantirá exclusivamente os eventos ocorridos durante sua vigência.
4. Fica, ainda, entendido e acordado que, além dos riscos excluídos na Cláusula 4ª – Riscos Excluídos das Condições Gerais e Especiais deste contrato, estarão excluídos desta cobertura as reclamações decorrentes:
4.1 da responsabilidade a que se refere o Art. 618 (*) do Código Civil Brasileiro;
4.2 de danos causados por veículos enquadrados nas disposições do Código Nacional do Trânsito;
4.3 de lesões corporais fatais ou moléstias contraídas por qualquer pessoa que trabalha ou execute serviços para o Segurado;
4.4 de danos causados por inobservância voluntária às normas da ABNT e/ou
disposições específicas de outros órgãos competentes;
4.5 de danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalho ainda não experimentados e aprovados;
4.6 de danos causados por embarcações;
4.7 de danos à obra objeto deste seguro de Riscos de Engenharia, às obras temporárias existentes no canteiro e aos equipamentos móveis e estacionários utilizados na execução do projeto;
4.8 de danos causados pela produção e distribuição de energia elétrica;
4.9 de danos e bens de terceiros em poder do Segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação, ou execução de quaisquer trabalhos;
4.10 responsabilidades assumidas pelo Segurado por contrato ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
4.11 danos consequentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e convenções;
4.12 danos causados pela ação paulatina de temperatura, vapores, umidade, gases, fumaça e vibrações;
4.13 danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, e ainda os danos decorrentes de risco aeronáuticos;
4.14 extravio, furto ou roubo;
4.15 danos causados ao Segurado, pais, filhos, cônjuge, irmãos e demais parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente e os causados aos sócios.
4.16 danos causados aos sócios, aos Segurados participantes da apólice, seus empreiteiros, subempreiteiros e contratados.
4.17 de danos a instalações ou redes de serviços públicos, sempre e quando o Segurado, antes do início dos trabalhos, não tiver investigado junto aos proprietários ou às autoridades competentes, a exata posição das instalações e redes e não tiver tomado as medidas necessárias para evitar danos cobertos por esta cláusula;
4.18 de danos causados por sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações);
4.19 de danos morais e de quaisquer tipos de indenizações com caráter punitivo ou exemplar;
4.20 de reclamações relacionadas a imóveis em estado precário de conservação, bem como as reclamações por danos preexistentes (trincas, umidade, infiltrações) em imóveis vizinhos à obra objeto deste contrato de seguro;
4.21 de reclamações relacionadas a danos causados a colheitas, florestas ou a quaisquer culturas;
4.22 de reclamações decorrentes da limpeza final, de serviços de pintura e de reparos a bens de propriedade de terceiros, consequentes da queda contínua e não acidental de argamassa, concreto, tinta e quaisquer outros materiais utilizados em revestimentos;
4.23 de danos causados aos muros e/ou paredes que fazem divisa com a obra;
4.24 de danos causados por poluição, contaminação e vazamento de qualquer natureza;
4.25 multas de qualquer natureza;
4.26 perdas financeiras, inclusive lucros cessantes;
4.27 de danos causados por asbestos.
(*) Artigo 618: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo Único: Decairá do direito o assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
5. No limite máximo de indenização estipulado para esta cobertura:
5.1. todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
5.2. a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros não poderá exceder, em hipótese alguma, a uma vez e meia do limite máximo de garantia, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido.
6. A liquidação de qualquer sinistro, referente a esta cobertura, processar-se-á segundo as seguintes regras:
6.1 apurada a responsabilidade civil legal do Segurado, a Seguradora efetuará o reembolso da recuperação pecuniária que este tenha sidoobrigado a pagar;
6.2 a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observado o limite de responsabilidade por sinistro;
6.3 qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver a sua préviaanuência;
6.4 proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando os advogados de defesa;
6.5 embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente;
6.6 fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo da alínea 6.3 acima, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos;
6.7 dentro do limite máximo previsto no Contrato de Seguro, a Seguradora responderá também pelas custas judiciais do foro civil e pelo honorários de advogados;, sendo que tais valores serão deduzidos do Limite Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx contratado para esta seção;
6.8 se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de garantia do seguro, pagará preferencialmente a primeira. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele
limite, tiver que contribuir também para o capital assegurado da renda, ou pensão, fa- lo-á mediante fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com a cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
7. Não obstante o que em contrário possa constar do item acima, este seguro, dentro do limite máximo de garantia previsto no item 1 desta cláusula e desde que expressamente indicadas nominalmente na Especificação da Apólice, responderá também pelas seguintes extensões de coberturas:
7.1 FUNDAÇÕES: reclamações de danos causados por sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, aberturas de galerias, estaqueamento e serviços correlatos. Para esta extensão de cobertura, quando considerada, prevalecerá uma participação obrigatória do Segurado, equivalente a 20% (vinte por cento) da quantia a ser indenizada, por sinistro, limitada esta participação ao mínimo indicado na Especificação da Apólice. Nesta hipótese, não se aplicará a franquia prevista no item 5
da presente cláusula;
7.2 DANOS MORAIS: diretamente consequentes de danos materiais ou de danos corporais cobertos pela presente cláusula de responsabilidade civil. Esta extensão de cobertura, quando considerada, ficará sublimitada ao equivalente a 20% (vinte por cento) do limite da cobertura básica de responsabilidade civil objetodesta cláusula;
8. Não estão cobertas quaisquer perdas ou danos passíveis de serem indenizados por outras coberturas contratadas em apólice de Risco de Engenharia.
9. FRANQUIA: No caso de reembolso de sinistros de danos corporais a Terceiro não será aplicada franquia. Para danos materiais a terceiro, considerar a franquia ratificada na especificação da Apólice.
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA
1. Tendo em vista o pagamento de um prêmio adicional, e não obstante o que em contrário possa constar da cláusula de cobertura adicional de Responsabilidade Civil Geral, fica entendido e acordado que:
1.1 A palavra "Segurado", quando usada nesta Cláusula significa o Segurado Principal, seus empreiteiros e subempreiteiros, bem como seus diretores, funcionários, prepostos e assessores, enquanto estiverem prestando serviços ao Segurado principal, no exercício de suas atribuições, referentes às atividades vinculadas ao objeto desta cobertura, não se tornando necessária a indicação dos nomes e empreiteiros e subempreiteiros vinculados contratualmente às obras da planta segurada, observados os termos dos itens 1.3. e 1.4 desta Cláusula.
1.2 os Segurados, discriminados para a presente cobertura, serão considerados terceiros entre si, respeitados os limites do item 1.3. a seguir;
1.3 a presente cobertura se aplica separadamente para cada Segurado conforme acima definido do mesmo modo como se tivesse sido feito um contrato separado para cada um deles. A responsabilidade da Seguradora não excederá ao limite previsto nesta cobertura, no caso de um mesmo evento garantido por esta Cláusula, quer envolvendo um dos Segurados ou todos eles, prevalecendo, todavia, o disposto no item 3 da Cláusula "Cobertura de Responsabilidade Civil Geral".
1.4 a cobertura dada aos Segurados desta Cláusula só será válida enquanto estiverem prestando serviços ao Segurado Principal (individualidade definida nesta apólice), cessando a cobertura com a rescisão ou termino dostrabalhos;
1.5 o desligamento de qualquer pessoa física e jurídica, relacionada no contrato com o
Segurado Principal, a excluirá automaticamente e de pleno direito do contrato de seguro;
1.6 a retirada de qualquer dos Segurados deverá ser efetuada sem qualquer devolução de prêmio, cessando imediatamente a cobertura.
Não obstante o que em contrário possa constar das Condições de Responsabilidade Civil Geral, fica entendido e acordado que esta apólice cobre a responsabilidade por lesões corporais fatais ou moléstias contraídas por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços no canteiro de obras, acima do limite em que ele esteja ou possa estar Segurado por um seguro social, de acordo com a legislação própria do país.
2. Não estão cobertas por esta cláusula as reclamações por perdas ou danos causados aos bens Segurados ou seguráveis pela Cobertura Básica, Condições Especiais e Cláusula Adicionais do seguro de Riscos de Engenharia.
3. A presente cobertura só é válida se acompanhada de cláusula de Responsabilidade Civil Geral, e está sujeita aos termos, condições e exclusões estipuladas na referida Cláusula.
CLAÚSULAS PARTICULARES EXTRAS
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÕES DE LUCROS CESSANTES, PERDA DE RECEITA, DANOS MORAIS, POLUIÇÃO E EMPREGADOR
Fica entendido e acordado que a Cobertura de Responsabilidade Civil Geral/Cruzada não abrange os prejuízos relativos a Perda de Receita/Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx (salvo estipulação em contrário), Poluição de Qualquer Natureza, Responsabilidade Civil do Empregador e qualquer tipo de penalidade, inclusive aquelas impostas por órgãos governamentais, danos consequentes de violação às normas técnicas vigentes e de segurança, abandono da obra, e/ou não cumprimento do contrato.
CLÁUSULA PARTICULAR DE ILUMINAÇÃO E ACESSO À OBRA
Não estarão amparados pela Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil Geral/Cruzada, os danos porventura causados a bens e/ou pessoas que não se relacionem com a obra, caso o Segurado tenha deixado de adotar todas as providências para impedir o acesso das mesmas ao interior do canteiro de obras, devendo inclusive
mantê-lo devidamente sinalizado e iluminado para a visualização de terceiros durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
O Segurado deverá adotar todas as providências relativas às medidas de proteção e segurança impostas pelos órgãos oficiais.
CLÁUSULA PARTICULAR DE VIBRAÇÃO, REMOÇÃO OU ENFRAQUECIMENTO DE SUSTENTAÇÃO
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou a ela endossados e tendo o Segurado contratado a Cobertura Adicional de Fundações, este seguro se estenderá para cobrir a Responsabilidade Civil em consequência de perdas ou danos causados por vibração ou pela remoção ou pelo enfraquecimento da sustentação, sempre desde que:
- A Seguradora indenizará o Segurado com respeito à Responsabilidade Civil por perdas ou danos a quaisquer bens ou terra ou prédio se, antes do início da construção, sua condição for perfeita e as necessárias medidas de prevenção de sinistro tiverem sido tomadas;
- O Segurado, se solicitado, antes do início da construção, por recursos próprios, deve elaborar
um relatório sobre a condição de qualquer bem ou terra ou prédio em perigo.
A Seguradora não indenizará ao Segurado com respeito à Responsabilidade Civil por:
- Perdas ou danos que são previsíveis tendo em consideração a natureza do trabalho de construção ou a maneira de sua execução;
- Danos superficiais que não prejudicam a estabilidade dos bens, terra ou prédio nem ameaçam seus usuários;
- Os custos de medidas de prevenção ou minimização de sinistros que se fazem necessárias durante o prazo do seguro.
Limite Máximo de Indenização e Franquia dedutível: conforme estipulado na Especificação da Apólice.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR CONCERNENTE A CABOS, TUBULAÇÕES E OUTRAS INSTALAÇÕES SUBTERRÂNEAS
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidos na apólice ou a ela endossados, a Seguradora somente indenizará o Segurado com respeito a perdas ou danos a cabos e/ou tubulações subterrâneas existentes ou outras instalações subterrâneas se, antes do início dos trabalhos, o Segurado investigou junto às autoridades competentes a exata posição de tais cabos, tubulações ou outras instalações subterrâneas e tiver tomado todas as medidas necessárias para evitar danos
aos mesmos.
As reclamações com respeito a perdas ou danos causados a tais instalações subterrâneas que estiverem na mesma posição como demonstrado nos mapas subterrâneos (desenhos indicando a posição das instalações subterrâneas) serão pagáveis após a aplicação de uma franquia conforme a), estipulada na Especificação da Apólice.
Reclamações com respeito a perdas ou danos causados a instalações subterrâneas demonstradas de forma incorreta no mapa subterrâneo serão pagáveis após a aplicação de uma franquia estipulada na Especificação da Apólice.
A indenização de qualquer maneira será restrita aos custos de reparo de tais cabos, tubulações ou outras instalações subterrâneas, quaisquer danos consequentes e penalidades estão excluídos da cobertura.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular
CLÁUSULA PARTICULAR DE ACESSO DE TERCEIROS AO CANTEIRO DE OBRAS
Não estarão amparados pela cobertura adicional de Responsabilidade Civil Geral /
Cruzada, os danos porventura causados a bens e/ou pessoas que não se relacionem com a obra, caso o Segurado não tenha tomado todas as providências para impedir o acesso das mesmas ao interior do canteiro de obras, devendo, inclusive, mantê-lo devidamente sinalizado e iluminado para a visualização de terceiros durante as vinte e quatro horas do dia. O Segurado deverá adotar todas as providências relativas às medidas de proteção e segurança impostas pelos órgãos oficiais.
Permanecem em vigor as demais condições contratuais que não foram alteradas por esta Cláusula Particular.
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE SITUAÇÕES IMPREVISTAS DO SOLO
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, cláusulas de exclusão e condições contidas nesta apólice, este seguro não cobre perdas, danos, despesas ou responsabilidades direta ou indiretamente decorrentes de condições geológicas adversas e/ou situações imprevistas do solo, quer tenham sido detectadas ou não pelos serviços de sondagens contratados para a obra objeto do presente seguro.
Além das exclusões acima, não estarão amparados pela presente apólice, os custos relativos ao reparo da área afetada em si; nem os custos necessários para refazer o projeto afetado por tais condições geológicas adversas e/ou situações imprevistas de solo.
CLÁUSULA PARTICULAR 50/50
Mediante sua chegada ao local da construção, os bens deverão ser examinados pelo segurado para detectar possíveis danos incorridos durante o transporte. No caso de bens embalados que deverão permanecer em suas embalagens até uma data futura, tal embalagem deverá ser examinada visualmente para detectar traços de possíveis danos. Se quaisquer traços de danos forem visíveis, tais bens deverão ser desembalados imediatamente e inspecionados pelos seguradores de transporte.
Na hipótese da embalagem de bens não demonstrar quaisquer traços de danos, qualquer dano a bens que se manifeste após a remoção da embalagem será atribuído à cobertura de transporte ou à cobertura das obras do contrato, de acordo com a identificação dos danos ter ocorrido antes ou após a chegada dos bens ao local do contrato.
Na hipótese de não ser possível estabelecer se o dano foi causado antes ou após a chegada dos bens ao local do contrato, fica acordado que a liquidação será feita em proporção 50 / 50, entre a cobertura de transporte e a cobertura das obras do contrato.
De qualquer forma não estão cobertos: corrosão, oxidação, defeito de material, falha de fabricação e erro de projeto.
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO PARA DANOS PELOS EQUIPAMENTOS DE IÇAMENTO
Fica entendido e acordado que deverão constar na apólice que estão excluídos os danos causados ou agravados por falhas nos sistemas de cabos, freios e lubrificação dos equipamentos de içamento de apoio à Montagem.
CLÁUSULA PARTICULAR DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA FUNDAÇÕES DE ESTACAS E MUROS DE ESCORAMENTO
Fica entendido e concordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas na apólice ou nela endossados, a seguradora não indenizará o segurado com respeito a despesas incorridas:
1 – para substituição ou retificação de estacas ou elementos de muros de escoramento:
a) que foram mal colocados ou mal alinhados ou emperrados durante sua construção;
b) que foram perdidos ou abandonados ou danificados durante a colocação ou extração; ou
c) que ficaram obstruídos ou emperrados ou danificados por equipamentos de estaqueamento ou revestimentos;
2 – para retificação de estacas-prancha desconectadas ou desligadas.
3 – para retificar qualquer vazamento ou infiltração de material de qualquer tipo. 4 – para encher vazios ou repor bentonita perdida.
5 – como resultado de quaisquer estacas ou elementos de fundação não terem passado por um teste de carga ou não tenham alcançado sua capacidade de carga designada.
6 – para reinstalar perfis ou dimensões.
Estas exclusões não se aplicam a perdas ou danos causados por riscos da natureza. O ônus da prova de que tais perdas ou danos estariam cobertos ficará a cargo do segurado.
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE IMÓVEIS VIZINHOS:
Fica entendido e acordado que estão excluídas as reclamações por avarias, perdas e danos causados aos imóveis vizinhos em estado precário de conservação, bem como as reclamações por pré-existentes (trincas, umidade, infiltrações) em imóveis vizinhos à obra objeto segurado.
CLÁUSULA PARTICULAR DE LESÕES CORPORAIS
Ao contrário do que possa constar das condições das cláusulas adicionais responsabilidade civil geral / cruzada, ficam excluídas as perdas e danos decorrentes de quaisquer lesões corporais, doenças, moléstias fatais contraídas por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços para o segurado que foram poderiam ser segurados sob o seguro de acidentes do trabalho e/ou responsabilidade civil do empregador.
CLÁUSULA PARTICULAR DE LIMPEZA FINAL E PINTURA:
Não estão amparados pela cobertura de responsabilidade civil geral / cruzada e propriedades Circunvizinhas as reclamações por avarias, perdas e danos decorrentes de limpeza final, pintura e reparos de bens de terceiros consequentes de queda contínua e não acidental de argamassa, concreto, tintas para pintura, quaisquer materiais de revestimento e/ou materiais para limpeza de fachadas, bem como entupimento de calhas por acúmulo de materiais paulatinamente desprendidos da obra.
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXCLUSÃO DE MUROS E PAREDES:
Estão excluídas as reclamações por avarias, perdas ou danos causados aos muros e/ou paredes que fazem divisa com a obra, decorrentes de sondagens de terrenos, rebaixamento de lençol freático, escavação, abertura de valas e galerias, estaqueamento e serviços correlatos. Aplicada às coberturas adicionais de responsabilidade civil geral / cruzada e propriedades circunvizinhas.
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
ATENÇÃO: No preenchimento da Lista de Verificação, para os itens informativos, a coluna “Fls.” deverá ser marcada com “OK”, indicando que tal item foi observado pela sociedade. | |||
CONCEITUAÇÃO Capítulo I – Artigo 1º e artigo 10 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
1) CONDIÇÕES CONTRATUAIS (item informativo) | O produto deve estar estruturado conforme as definições de Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares. Deve haver ordenamento lógico nas Condições Contratuais do seguro, com as informações referentes ao mesmo assunto agregadas em um só item ou em itens subsequentes. | OK | |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo II – Artigos 2º a 10 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
2) CONDIÇÕES GERAIS – ACEITAÇÃO | A Seguradora deve informar: “A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco”. | 23 | |
3) CONDIÇÕES GERAIS – RECOMENDAÇÃO A UTILIZAÇÃO | A Seguradora deve informar: “O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização”. | 23 | |
4) CONDIÇÕES GERAIS – CORRETOR | A Seguradora deve informar: “O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no sítio xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF”. | 23 | |
5) CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PALAVRAS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA (item informativo) | As Condições Contratuais devem, obrigatoriamente, estar redigidas em língua portuguesa, admitindo‐se, no entanto, a presença de palavras isoladas e expressões curtas, de origem estrangeira, e de uso corrente no mercado de seguros, desde que acompanhadas das respectivas traduções ou definidas no glossário de termos técnicos. | OK | |
6) CONDIÇÕES CONTRATUAIS – NOME DO PLANO (item informativo) | O nome do plano de seguro deve manter estreita relação com o bem segurado ou tipo de cobertura oferecida. | OK | |
7) CONDIÇÕES CONTRATUAIS – NOME FANTASIA (item informativo) | O nome fantasia dos planos de seguros comercializados, se utilizado, não deve induzir os segurados a erro quanto à abrangência da cobertura oferecida. | OK | |
8) CONDIÇÕES CONTRATUAIS – LINGUAGEM CLARA E DESTAQUE DAS OBRIGAÇÕES E/OU RESTRIÇÕES DE DIREITO DO SEGURADO (item informativo) | As Condições Contratuais deverão ser expressas em linguagem clara e objetiva, de forma que não gere multiplicidade de interpretações e respeite o vernáculo, bem como apresentar, com destaque, as obrigações e/ou restrições de direito do segurado. | OK | |
CONDIÇÕES CONTRATUAIS – ELEMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS | |||
OBJETIVO DO SEGURO Capítulo IV – Seção I – Artigo 12 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
9) OBJETIVO DO SEGURO | O objetivo do seguro deve estabelecer o compromisso assumido pela sociedade seguradora perante o segurado quanto às coberturas oferecidas, especificando com clareza quais são os prejuízos indenizáveis. | 7 | |
DEFINIÇÕES Capítulo IV – Seção II – Artigo 13 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 |
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS PARA OBRAS CIVIS EM
CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E MONTAGEM
SEGURO RISCOS DE ENGENHARIA
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
10) DEFINIÇÕES | As Condições Contratuais devem apresentar a definição dos termos técnicos utilizados no contrato, tais como: apólice, avaria, aviso de sinistro, beneficiário, capital segurado, estipulante, franquia, indenização, limite máximo de garantia, prêmio, proposta, regulação de sinistro, salvado, sinistro, entre outros. | 1 | |
FORMA DE CONTRATAÇÃO DA APÓLICE Capítulo IV – Seção III – Artigos 14 a 16 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
11) FORMA DE CONTRATAÇÃO – risco total, risco absoluto, risco relativo | Deve ser especificada e definida a forma de contratação do limite máximo de garantia ou capital segurado para todas as coberturas (risco total, risco absoluto, risco relativo etc.). | 27 | |
12) RISCO TOTAL – SEGURO DE UM INTERESSE POR MENOS DO QUE VALHA | Nos seguros contratados a risco total, deve ser estabelecido que o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização. | 27 | |
13) RISCO RELATIVO – CRITÉRIO DE RATEIO | Nos seguros contratados a risco relativo, deve ser informado o critério de rateio dos prejuízos indenizáveis em caso de sinistro. | X | |
ÂMBITO GEOGRÁFICO Capítulo IV – Seção III – Artigo 17 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
14) ÂMBITO GEOGRÁFICO (item informativo) | Se não informado, considera‐se como âmbito geográfico das coberturas todo o território nacional, salvo disposição em contrário, que deve constar das Condições Contratuais. | 9 | |
COBERTURAS Capítulo IV – Seção IV – Artigo 18 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 e Circular SUSEP Nº 535/2016 | |||
15) RISCOS COBERTOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO | As Condições Contratuais devem apresentar as disposições de todas as coberturas incluídas no plano de seguro, com a especificação dos riscos cobertos e, quando for o caso, dos bens não compreendidos no seguro. | 7 | |
16) EXCLUSÕES ESPECÍFICAS | As exclusões específicas relativas a cada cobertura devem estar inseridas após a descrição dos riscos cobertos. | 24 | |
17) SEGUROS COM MAIS DE UMA COBERTURA – LIMITE DE RESPONSABILIDADE | No caso de seguros que conjuguem mais de uma cobertura, devem ser utilizadas denominações distintas para definir o limite de responsabilidade da sociedade seguradora em cada cobertura e/ou o valor máximo indenizável pelo contrato de seguro, em um ou mais sinistros ou coberturas. | OK | |
18) SEGUROS COM MAIS DE UMA COBERTURA – CONTRATAÇÃO ISOLADA | Na hipótese do plano de seguro conjugar mais de uma cobertura, a sociedade seguradora deve especificar se as coberturas poderão ser contratadas isoladamente. | 7 | |
19) INCLUSÃO DE COBERTURAS AGREGADAS (arts. 8º e 10, Circular SUSEP Nº 535/2016) (item informativo) | ⮚ Os planos de seguro compostos relativos ao Grupo Patrimonial (01) somente poderão oferecer as seguintes coberturas agregadas pertencentes a outros Grupos, além daquelas expressamente previstas nos normativos específicos dos respectivos ramos: I – de acordo com o tipo de plano, cobertura de responsabilidade civil familiar, cobertura de responsabilidade civil do síndico e/ou do condomínio ou cobertura de responsabilidade civil em função dos danos ocasionados na guarda de veículo de terceiro, todas à base de ocorrência; e II – para o Ramo Riscos de Engenharia (0167), cobertura de | OK |
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS PARA OBRAS CIVIS EM
CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E MONTAGEM
SEGURO RISCOS DE ENGENHARIA
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
responsabilidade civil geral e responsabilidade civil cruzada, ambas à base de ocorrência, na forma estabelecida pela norma específica do respectivo Ramo. ⮚ Nos Ramos Compreensivo Residencial (0114), Compreensivo Condomínio (0116), Compreensivo Empresarial (0118) e Riscos Nomeados e Operacionais (0196), os planos de seguro composto não poderão conter coberturas agregadas específicas dos Ramos Riscos de Engenharia (0167) e Xxxxxx Xxxxxxxxx (0141), ainda que pertençam ao mesmo Grupo. ⮚ Nos planos de seguro composto pertencentes aos Grupos Marítimos (14) e Aeronáuticos (15), somente poderão ser oferecidas coberturas agregadas de responsabilidade civil, à base de ocorrência, vinculadas a eventos que envolvam diretamente o bem segurado, na forma estabelecida pela norma específica de cada ramo. | |||
20) COBERTURAS – OBSERVAÇÃO (item informativo) | Não poderá haver cobertura para equipamentos agrícolas, produtos armazenados, florestas, silos etc. quando estiverem diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aquícola ou florestal, por força da Resolução CNSP nº 339/2016. Estas deverão ser excluídas ou, se o plano for só para tais equipamentos, as Condições Contratuais deverão ser encaminhadas à COSET. | X | |
21) CONTRATAÇÃO ISOLADA – SEGUROS DE PESSOAS (DMH) | A Seguradora deve informar que a cobertura enquadrada nos seguros de pessoas (DMH), se prevista no plano, não poderá ser contratada isoladamente. | X | |
ENCARGOS DE TRADUÇÃO Capítulo IV – Seção IV – Artigo 21 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
22) ENCARGOS DE TRADUÇÃO | Deve estar previsto que os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora. | 26 | |
RISCOS EXCLUÍDOS Capítulo IV – Seção V – Artigos 22 e 23 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
23) DOLO OU CULPA GRAVE – PESSOA FÍSICA | Na relação dos riscos excluídos devem constar os danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro. | 7 | |
24) DOLO OU CULPA GRAVE – PESSOAS JURÍDICAS | Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão do item anterior aplica‐se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes. | 7 | |
25) R.C. – ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR EMPREGADOS OU ASSEMELHADOS | Na cobertura de responsabilidade civil, não podem ser excluídos os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do segurado, decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por empregados do segurado, ou, ainda, por pessoas a eles assemelhadas. | OK | |
26) R.C. – ATOS ILÍCITOS – PESSOA FÍSICA | Na cobertura de responsabilidade civil, não podem ser excluídos os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do segurado, decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por atos ilícitos culposos, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. | OK |
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS PARA OBRAS CIVIS EM
CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E MONTAGEM
SEGURO RISCOS DE ENGENHARIA
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
27) R.C. – ATOS ILÍCITOS – PESSOA JURÍDICA | Na cobertura de responsabilidade civil, não podem ser excluídos os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do segurado, decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes, se o segurado for pessoa jurídica, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos. | OK | |
28) RISCOS EXCLUÍDOS – OBSERVAÇÃO (item informativo) | É vedada a exclusão de cobertura na hipótese de “sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”, de acordo com a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB N° 8/2007. | OK | |
CONTRATAÇÃO/ACEITAÇÃO/VIGÊNCIA Capítulo IV – Seções VI e VIII – Artigos 24 e 27 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 e Circular SUSEP Nº 251/2004 | |||
29) CONTRATAÇÃO/ALTERAÇÃO DO CONTRATO | A sociedade seguradora deve informar que a contratação/alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. Caberá à sociedade seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento. | 15 | |
30) PRAZO DE ACEITAÇÃO DA PROPOSTA | A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar‐se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. A ausência de manifestação, por escrito, nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta. | 16 | |
31) PRAZO DE ACEITAÇÃO – RESSEGURO FACULTATIVO | Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo para manifestação será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A sociedade seguradora deverá informar por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura. | 16/16 | |
32) DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ‐ PESSOA FÍSICA | A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação. | 16 | |
33) DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ‐ PESSOA JURÍDICA | A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (quinze dias), desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco. | 16 | |
34) DOCUMENTOS COMPLEMENTARES ‐ SUSPENSÃO DO PRAZO | No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação. | 16 | |
35) OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO MOTIVADA NO CASO DE NÃO ACEITAÇÃO | Deve constar a obrigação da sociedade seguradora proceder à comunicação formal, no caso de não aceitação da proposta, justificando a recusa. | 16 |
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS PARA OBRAS CIVIS EM
CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E MONTAGEM
SEGURO RISCOS DE ENGENHARIA
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
36) ACEITAÇÃO – RAMO TRANSPORTES | Nos contratos de seguro do Ramo Transportes, cuja cobertura se restrinja a uma viagem apenas, o prazo previsto para aceitação do risco será reduzido para 7 (sete) dias. | X | |
37) INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E SUAS ALTERAÇÕES | Deve ser informado que as apólices, os certificados e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 hs das datas para tal fim neles indicadas. | 17 | |
38) INÍCIO DE VIGÊNCIA – APÓLICES COLETIVAS OU SUJEITAS A AVERBAÇÃO | Nos seguros de danos garantidos por apólices coletivas e naqueles sujeitos a averbação, o início e o término da cobertura dar‐se‐ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar‐se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice. | X | |
39) DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO SEM PAGAMENTO ANTECIPADO DO PRÊMIO | Deve constar que, não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes. | 16 | |
40) DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO COM ADIANTAMENTO DO VALOR DO PRÊMIO | Deve constar que os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora. | 16 | |
41) HIPÓTESE DE RECUSA DE PROPOSTA COM ADIANTAMENTO DE VALOR | Exclusivamente para seguros de danos, em caso de recusa da proposta dentro dos prazos previstos, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. | 16 | |
42) DEVOLUÇÃO DO VALOR NA HIPÓTESE DE RECUSA DE PROPOSTA | O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. | 16 | |
43) EMISSÃO DA APÓLICE OU DO ENDOSSO (art. 2º, Decreto 60.459/67) | A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta. | 16 | |
RENOVAÇÃO Capítulo IV – Seção VI – Artigo 25 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
44) RENOVAÇÃO EXPRESSA | Devem ser especificados os procedimentos para renovação da apólice, quando for o caso. | X | |
45) RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA | A renovação automática do contrato de seguro só poderá ser feita uma única vez. | X | |
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES Capítulo IV – Seção VII – Artigo 26 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004, com a nova redação dada pelo Artigo 1º da Circular SUSEP nº 270/2004 |
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS PARA OBRAS CIVIS EM
CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E MONTAGEM
SEGURO RISCOS DE ENGENHARIA
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
46) CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES | 1 – Cláusula de Concorrência de Apólices 1.1 – O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito. 1.2 – O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas. 1.3 – De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas: a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; c) danos sofridos pelos bens segurados. 1.4 – A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada. 1.5 – Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições: I – será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando‐se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio; II – será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada: a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando‐se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas. b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo. III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas | 19 |
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS PARA OBRAS CIVIS EM
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LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo; IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso. 1.6 – A sub‐rogação relativa a salvados operar‐se‐á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga. 1.7 – Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota‐parte, relativa ao produto desta negociação, aos demais participantes. | |||
ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS Resolução CNSP Nº 103/2004 | |||
47) VALORES EM REAIS (item informativo) | Todos os valores constantes dos documentos que integram as operações de seguro, previdência complementar aberta e capitalização, deverão ser expressos em moeda corrente nacional, vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira expressamente autorizadas nos termos da regulamentação específica. | OK | |
48) ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE VALORES (item informativo) | As contratações com vigência igual ou inferior a um ano não poderão conter cláusula de atualização de valores. | OK | |
49) ALTERAÇÃO DO LIMITE DA GARANTIA | O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber. | 10 | |
50) ALTERAÇÃO AUTOMÁTICA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO PRINCIPAL | Para as contratações de seguros cujos riscos cobertos estejam associados a um contrato principal, é obrigatória a inclusão de cláusula de alteração automática do limite da garantia, que deverá acompanhar todas as alterações de valores, previamente estabelecidas no contrato principal, fazendo‐se indispensável que os critérios de recálculo do respectivo prêmio sejam objetivamente fixados. | X | |
51) REAVALIAÇÃO DE TAXA – SEGURO COLETIVO OU COM AVERBAÇÕES | Caso esteja prevista a reavaliação da taxa utilizada em seguros coletivos e de averbação, esta deverá ser feita mediante cláusula específica que disponha, objetivamente, sobre seu critério e periodicidade. Deve ser informado que as novas taxas serão aplicadas, exclusivamente, às novas operações. Obs.: Este item deve constar também da Nota Técnica Atuarial. | X | |
PAGAMENTO DE PRÊMIOS Capítulo IV – Seção X – Artigo 29 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 e Circular SUSEP Nº 239/2003 |
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52) PARCELAMENTO DO PRÊMIO – POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO COM REDUÇÃO DE JUROS | Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Deve ser garantido ao segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados. | 18 | |
53) FRACIONAMENTO – FALTA DE PAGAMENTO | Deve constar que, configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando‐se por base, no mínimo, a tabela de prazo curto (não caberá para seguro pago mensalmente). Para percentuais não previstos na tabela, quando utilizada, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior. | 18 | |
54) FRACIONAMENTO – NOVA VIGÊNCIA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA | Deve constar a obrigação da sociedade seguradora informar ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado. | 18 | |
55) FRACIONAMENTO – RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO EM ATRASO | Deve constar que, restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice. | 18 | |
56) FRACIONAMENTO – FALTA DE PAGAMENTO – TÉRMINO DA VIGÊNCIA AJUSTADA | Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a seguradora deve definir os procedimentos, podendo: cancelar o contrato de pleno direito, se houver previsão expressa; ou informar, obrigatoriamente e em destaque, o critério que será adotado para suspensão, restabelecimento e cancelamento da cobertura, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de suspensão. | 18 | |
57) FALTA DE PAGAMENTO – 1ª PARCELA | Deve constar nas condições que a falta de pagamento da primeira parcela ou do prêmio a vista implicará o cancelamento da apólice. | 18 | |
58) PRÊMIO A VISTA OU 1ª PARCELA (item informativo) | Não poderá ser estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data de emissão da apólice, endosso, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do prêmio a vista ou da primeira parcela. | OK | |
59) FINANCIAMENTO OBTIDO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS | Deve constar que fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago a vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento. | 18 | |
60) DATA LIMITE | Deve constar que, se a data limite para o pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. A sociedade seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. | 17 | |
61) FALTA DE PAGAMENTO – OCORRÊNCIA DE SINISTRO | Deve constar nas condições que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento. | 17 |
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LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
62) CASOS EM QUE O SEGURO PERMITIR AVERBAÇÕES (Condições Padronizadas do seguro Transporte – Processo SUSEP nº 15414.003362/2004‐ 08) | Deve constar nas condições que, se o prêmio for pago por averbação, o não pagamento de uma averbação poderá acarretar a proibição de novas averbações, porém os bens referentes aos prêmios já pagos continuam com cobertura até o fim da vigência prevista na apólice. | X | |
ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO Circular SUSEP Nº 255/2004 | |||
63) PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS (item informativo) | O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far‐se‐á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. | 21 | |
64) ÍNDICE PACTUADO | O índice pactuado para a atualização de valores deve ser estabelecido dentre as opções do Art. 1º, Anexo I, da Circular SUSEP nº 255/2004, ou outro desde que previamente submetido e autorizado pela SUSEP. A sociedade seguradora deverá, para hipótese de extinção do índice pactuado, ou definir índice substituto dentre os possíveis ou informar que será utilizado o IPCA/IBGE. | 21/21 | |
65) DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A PAGAMENTO DE PRÊMIO | Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam‐se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis. No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora; No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio; No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. | 21 | |
66) ATUALIZAÇÃO DE OUTRAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS (inclusive INDENIZAÇÃO) | Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias das sociedades seguradoras sujeitam‐se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da sociedade seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto. | 21 | |
67) DATA DE EXIGIBILIDADE | Para efeito do item anterior, consideram‐se as seguintes datas de exigibilidade: • Para os seguros de danos, a data de ocorrência do evento. • Para o seguro rural, na modalidade agrícola, a data de término da colheita. | 21 | |
68) CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO | A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. | 21 | |
69) APLICAÇÃO DE MORA | Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. | 13/21 |
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LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
DA INDENIZAÇÃO Capítulo IV – Seção XI – Artigo 31 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
70) DESPESAS DE SALVAMENTO | Correrão obrigatoriamente por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro. | 19 | |
71) DANOS CAUSADOS NA TENTATIVA DE SALVAMENTO | Correrão obrigatoriamente por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. | 19 | |
72) COBERTURA ESPECÍFICA PARA DESPESAS DE SALVAMENTO | Poderá ser oferecida cobertura específica, desde que solicitado formalmente pelo segurado, exclusivamente para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. | 46 | |
73) AUSÊNCIA DA COBERTURA ESPECÍFICA PARA DESPESAS DE SALVAMENTO | Na ausência da cobertura específica, o limite máximo da garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa. | X | |
FRANQUIAS E CARÊNCIAS Capítulo IV – Seção XII – Artigo 32 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
74) FRANQUIAS E CARÊNCIAS | Quando aplicáveis, as franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou carências devem estar previstas nas Condições Contratuais do seguro. | 11 | |
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS Capítulo IV – Seção XIII – Artigos 33, 34 e 39 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
75) DOCUMENTOS BÁSICOS | Devem ser informados os procedimentos para liquidação de sinistros, com especificação dos documentos básicos previstos a serem apresentados para cada tipo de cobertura, facultando‐se às sociedades seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos. | 22 | |
76) PRAZO PARA A LIQUIDAÇÃO DOS SINISTROS | Deve ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos, ressalvado o disposto no próximo item. | 13 | |
77) SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E/OU INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR | Deve ser estabelecido que, no caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. | 13 | |
78) NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO PRAZO PREVISTO | Deve ser estabelecido que o não pagamento da indenização no prazo previsto nos itens acima implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização. | 13 | |
79) PAGAMENTO EM DINHEIRO OU REPOSIÇÃO DA COISA | Na cláusula correspondente à liquidação de sinistros, o contrato de seguro pode admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro. | 13 |
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LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
80) DOCUMENTOS – ATESTADOS, CERTIDÕES E INQUÉRITOS (Conforme Parecer da Procuradoria Federal junto à Xxxxx) | A sociedade seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado. | 12 | |
81) DOCUMENTOS – ALVARÁ JUDICIAL (Instrução SUSEP 19/99 – Enunciado 40 da Procuradoria Federal junto à Susep) | Não pode constar como documento necessário para a liquidação do sinistro o alvará judicial. | OK | |
82) PRAZO COMUNICAÇÃO DE SINISTRO | É vedada a inclusão de cláusula que disponha sobre a fixação de prazo máximo para a comunicação de sinistro. | OK | |
REINTEGRAÇÃO Capítulo IV – Seção XIV – Artigo 35 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
83) REINTEGRAÇÃO | Deve ser especificado se o limite máximo de garantia poderá ser reintegrado ou não, quando da ocorrência do sinistro e, caso positivo, se esta reintegração será facultativa, mediante cobrança de prêmio adicional, calculado a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de vigência do contrato, ou automática, observadas as normas específicas de cada ramo de seguro. | 15 | |
PERDA DE DIREITOS Capítulo IV – Seção XV – Artigos 36 a 39 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
84) AGRAVAÇÃO INTENCIONAL DO RISCO | Deve constar das Condições Contratuais dispositivo específico prevendo que o segurado perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco. | 14 | |
85) DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMISSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS COM MÁ FÉ DO SEGURADO | Deve constar das Condições Contratuais que, se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. | 14 | |
86) DECLARAÇÕES INEXATAS – SEM MÁ FÉ – NÃO OCORRÊNCIA DE SINISTRO | Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de não ocorrência do sinistro: a) Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível. | 14 | |
87) DECLARAÇÕES INEXATAS – SEM MÁ FÉ – SINISTRO SEM INDENIZAÇÃO INTEGRAL | Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo‐a do valor a ser indenizado. | 14 | |
88) DECLARAÇÕES INEXATAS – SEM MÁ FÉ – SINISTRO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL | Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a sociedade seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível. | 11 |
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS PARA OBRAS CIVIS EM
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LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
89) OBRIGAÇÃO DO SEGURADO DE COMUNICAR À SEGURADORA – AGRAVAÇÃO DE RISCO | Deve constar das Condições Contratuais que o segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé. | 14 | |
90) AGRAVAÇÃO DO RISCO – CANCELAMENTO DO CONTRATO | A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar‐lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada. | 14 | |
91) EFICÁCIA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO | O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. | 14 | |
92) HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO CONTRATO | Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível. | 15 | |
93) OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE SINISTRO À SOCIEDADE SEGURADORA | Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências. | 15 | |
FORO Capítulo IV – Seção XVI – Artigo 40 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
94) FORO | Deve ser estabelecido que as questões judiciais entre o segurado e a sociedade seguradora serão processadas no foro do domicílio do segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do segurado. | 23 | |
INFORMAÇÕES PARA AVALIAÇÃO DO RISCO Capítulo IV – Seção XVII – Artigo 41 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
95) PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO (item informativo) | As sociedades seguradoras que utilizarem critérios baseados em questionário de avaliação de risco no cálculo dos prêmios deverão fornecer todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento do questionário, bem como especificar todas as implicações, no caso de informações inverídicas devidamente comprovadas. | X | |
96) CRITÉRIO SUBJETIVO | Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para a resposta ou que possuam múltipla interpretação. | X | |
INFORMAÇÕES GENÉRICAS E OPERACIONAIS Capítulo IV – Seção XVIII – Artigos 42 a 49 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
97) CRITÉRIOS DE SUSPENSÃO E REABILITAÇÃO DE COBERTURAS ESPECÍFICAS | Deverão ser estabelecidos critérios objetivos para a suspensão e a reabilitação de cobertura, quando for o caso, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de suspensão. | X | |
98) CRITÉRIOS DE CANCELAMENTO E CESSAÇÃO DE COBERTURAS ESPECÍFICAS | Deverão ser estabelecidos critérios objetivos para o cancelamento ou a cessação de coberturas específicas, quando for o caso. | 21 |
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99) CLÁUSULA DE ARBITRAGEM | A Cláusula Compromissória de Arbitragem, quando inserida no contrato de seguro, deve obedecer às seguintes disposições: ⮚ Estar redigida em negrito e informar que é facultativamente aderida pelo segurado. ⮚ Informar que, ao concordar com a aplicação desta cláusula, o segurado estará se comprometendo a resolver todos os seus litígios com a sociedade seguradora por meio de Juízo Arbitral, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário. ⮚ Informar que é regida pela Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. | X | |
100) RESCISÃO CONTRATUAL | Devem ser estabelecidos critérios para a rescisão contratual. A rescisão total ou parcial do contrato poderá ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca. | 21 | |
101) RESCISÃO CONTRATUAL ‐ RESCISÃO A PEDIDO DA SOCIEDADE SEGURADORA | Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido. | 22 | |
102) RESCISÃO CONTRATUAL ‐ RESCISÃO A PEDIDO DO SEGURADO | Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora pode reter, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto, encontrada no Art. 46 da Circular SUSEP N° 256/2004. | 22 | |
103) RESCISÃO CONTRATUAL – TABELA DE PRAZO CURTO | Para prazos não previstos na tabela constante da alínea “b” do Art. 46 da Circular SUSEP N° 256/2004 deve ser informado que será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo. | 22 | |
104) BENEFICIÁRIO | Deve ser incluída cláusula que estabeleça o beneficiário do seguro, quando couber. | X | |
105) SUB‐ROGAÇÃO (art. 786 Código Civil) | Se incluída cláusula de sub‐rogação, deve ser compatível com a seguinte redação: “Paga a indenização, o segurador sub‐roga‐se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. §1º Salvo dolo, a sub‐rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. §2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extingua, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo”. | 20 | |
106) PRAZOS PRESCRICIONAIS | Deve ser estabelecido que os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei. | 20 | |
ESTIPULANTE Resolução CNSP Nº 107/2004 |
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107) OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE | Se o seguro puder ser contratado por estipulante, deverão constar os seguintes itens: Obrigações do estipulante: I. Fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais; II. Manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente; III. Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; IV. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução CNSP nº 107/2004, quando este for de sua responsabilidade; V. Repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente; VI. Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; VII. Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado; VIII. Comunicar de imediato à sociedade seguradora a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; IX. Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros; X. Comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado; XI. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e XII. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante. | X | |
108) SEGUROS CONTRIBUTÁRIOS | A sociedade seguradora deve estabelecer de forma objetiva, nos seguros contributários, as consequências do não repasse dos prêmios pelo estipulante, nos prazos contratualmente estabelecidos (podendo acarretar ou não a suspensão ou o cancelamento da cobertura). | X |
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS PARA OBRAS CIVIS EM
CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E MONTAGEM
SEGURO RISCOS DE ENGENHARIA
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
109) VEDAÇÕES AO ESTIPULANTE | É expressamente vedado ao estipulante e ao subestipulante, nos seguros contributários: I. Cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela sociedade seguradora; II. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado; III. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da sociedade seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e IV. Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos. | X | |
110) REMUNERAÇÃO DO ESTIPULANTE | Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, as Condições Gerais devem conter a informação de que é obrigatório constar do certificado individual e da proposta de adesão o seu percentual e valor, devendo o segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração. | X | |
111) OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA | Deve constar que a sociedade seguradora é obrigada a informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante ou subestipulante, sempre que solicitado. | X | |
112) MODIFICAÇÃO NA APÓLICE (art. 10, Resolução CNSP Nº 107/2004 c/c Enunciado 58, Parecer de Orientação nº 7/2004) | Deve ser informado que qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado. | X | |
Despesas Médicas e Hospitalares – DMH | |||
113) DMH (Art. 26, Resolução CNSP Nº 117/2004) | É vedada a estipulação de carência para DMH. | X | |
114) DMH – RISCO EXCLUÍDO (Art. 799 Código Civil) | Não poderá constar como risco excluído a utilização de meio de transporte mais arriscado, prestação de serviço militar, prática de esporte, ou atos de humanidade em auxílio de outrem. | X | |
115) DMH – DOCUMENTAÇÃO (Art.51 Código de Defesa do Consumidor) | Não pode ser solicitada Certidão de Nascimento atualizada por se tratar de exigência abusiva. | X | |
OFERTA DE COBERTURA/SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA Resolução CNSP Nº 102/2004, Circular SUSEP Nº 310/2005 e Circular SUSEP Nº 318/2006 | |||
116) SERVIÇO/COBERTURA SECURITÁRIA DE ASSISTÊNCIA | Não se incluem nesses serviços aqueles indispensáveis ao fiel cumprimento de direitos e obrigações inerentes ao contrato de seguro (vistoria, inspeção, exame de saúde etc.) e os caracterizados como o próprio risco que o segurado transfere ao segurador. | X |
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS PARA OBRAS CIVIS EM
CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E MONTAGEM
SEGURO RISCOS DE ENGENHARIA
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
117) SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA – HIPÓTESE DE NÃO SEREM OFERECIDOS COMO GARANTIAS DE CONTRATO (item informativo) | Os serviços de assistência: I – devem estar: a) vinculados à existência de contrato de seguro; e b) previstos em documento próprio, apartado das Condições Contratuais do seguro, não devendo ser encaminhados à SUSEP; II – não podem: a) ter caráter indenitário, ou seja, ser pago em espécie ao segurado ou a ele reembolsado seu valor sob qualquer forma; b) ser considerados na estruturação da Nota Técnica Atuarial; c) ter seu custo, quando houver, cobrado de forma agregada ao prêmio comercial; e d) ser prestados diretamente pela sociedade seguradora. | X | |
118) COBERTURA SECURITÁRIA DE ASSISTÊNCIA – FORMAS DE CONTRATAÇÃO (item informativo) | A contratação dessa cobertura pode ser feita de duas formas: o segurado tendo livre escolha do prestador de serviço e direito a reembolso, conforme valores fixados pela sociedade seguradora (modalidade de oferecimento obrigatório); ou por meio de utilização exclusiva de rede credenciada (caso em que deve ser expressamente prevista nas Condições Contratuais a concessão de desconto). Cada modalidade deve ter sua taxa expressa na Nota Técnica Atuarial. | X | |
119) COBERTURA SECURITÁRIA DE ASSISTÊNCIA | As sociedades seguradoras que comercializarem cobertura de assistência em contratos de seguros devem atender, obrigatoriamente, às seguintes disposições: I. As coberturas devem ter caráter prioritariamente indenitário, baseadas no pagamento de indenização ou no reembolso ao segurado ou beneficiário de despesas incorridas, conforme os valores e limites máximos de indenização discriminados por cobertura e fixados na apólice ou certificado individual (É vedada a previsão de número máximo de atendimentos). A sociedade seguradora poderá fixar sublimites por utilização (por exemplo: reboque ‐ LMI de R$ 500,00, limitado a R$ 100,00 por chamada); II. Poderá ser prevista a possibilidade de substituição da indenização ou reembolso pela prestação de serviços, mediante acordo entre as partes, subtraindo‐se do LMI da cobertura quantia previamente definida na apólice; III. O valor do reembolso ou da indenização deverá ser compatível com aqueles praticados pelo mercado de prestação de serviços; IV. Deverá ser prevista a livre escolha do prestador de serviço, na hipótese do segurado ou beneficiário optar pelo reembolso; e V. As coberturas devem estar diretamente relacionadas ao objeto segurado. | X | |
NOTA TÉCNICA ATUARIAL Capítulo V – Artigo 51 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004 | |||
120) OBJETIVOS | Objetivo da Nota Técnica e as coberturas previstas no plano. | 01 | |
121) DEFINIÇÕES | Definição de todos os parâmetros e variáveis utilizados. | 10 | |
122) CARÊNCIA, FRANQUIAS E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO | Especificação dos períodos de carência, franquias e participação obrigatória do segurado, quando couber. | 08 |
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LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 256/2004 E OUTROS NORMATIVOS | DESCRIÇÃO | Fls | Não Aplicável |
123) TAXAS PURAS E PRÊMIOS | Especificação das taxas ou prêmios puros, apresentando estatísticas utilizadas para sua definição, com a especificação do período e da fonte utilizada, bem como demonstrativo de cálculo, quando couber. | 10 | |
124) CRITÉRIO DE REAVALIAÇÃO DAS TAXAS | Critérios de reavaliação de taxas, incluindo formulação e períodos. | X | |
125) DESCONTOS | Justificativas técnicas para a concessão de descontos, quando forem previstos, bem como o desconto máximo total concedido por apólice. | 09 | |
126) CARREGAMENTOS | Os percentuais dos carregamentos que serão utilizados para as despesas administrativas, o lucro e a corretagem, bem como os limites máximo e mínimo do carregamento total. | 09 | |
127) REMUNERAÇÃO DO ESTIPULANTE – SEGUROS COLETIVOS (Carta‐Circular SUSEP/DETEC/GAB Nº 1/2009) (item informativo) | A remuneração do estipulante em contratos de seguros coletivos, por serviços prestados a título de divulgação, propaganda, ou quaisquer outros relacionados ao plano de seguro, deve ser dimensionada pela sociedade seguradora no seu carregamento. | X | |
128) PROVISÕES TÉCNICAS | Deverá ser especificado que as provisões técnicas serão constituídas de acordo com a legislação em vigor. | 15 | |
129) ASSINATURA DO ATUÁRIO | Assinatura do atuário, com seu número de identificação profissional perante o órgão competente. | 17 |
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CASO O PLANO POSSUA COBERTURAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL À BASE DE RECLAMAÇÕES, A LISTA A SEGUIR DEVE SER PREENCHIDA. CASO CONTRÁRIO, MARCAR “NÃO APLICÁVEL” EM TODOS OS ITENS.
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULARES SUSEP N° 336/2007 E Nº 348/2007 DESCRIÇÃO | Fls. | Não Aplicável | |
DEFINIÇÕES | |||
130) APÓLICES À BASE DE OCORRÊNCIA (art. 3º, I ‐ ANEXO I) | Aquela que define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela sociedade seguradora, desde que: a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e b) o segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor; | X |
LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULARES SUSEP N° 336/2007 E Nº 348/2007 DESCRIÇÃO | Fls. | Não Aplicável | |
131) APÓLICES À BASE DE RECLAMAÇÕES (“CLAIMS MADE BASIS” ) (art. 3º, II ‐ ANEXO I) | Forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela sociedade seguradora, desde que: a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade contratualmente previsto; e b) o terceiro apresente a reclamação ao segurado: 1) durante a vigência da apólice; ou 2) durante o prazo complementar, quando aplicável; ou 3) durante o prazo suplementar, quando aplicável; | X | |
132) PRAZO COMPLEMENTAR (art. 3º, X ‐ ANEXO I) | Prazo adicional para a apresentação de reclamações ao segurado, por parte de terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela sociedade seguradora, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, tendo início na data do término de vigência da apólice ou na data de seu cancelamento. | X | |
133) PRAZO SUPLEMENTAR (art. 3º, XI ‐ ANEXO I) | Prazo adicional para a apresentação de reclamações ao segurado, por parte de terceiros, oferecido, obrigatoriamente, pela sociedade seguradora, mediante a cobrança facultativa de prêmio adicional, tendo início na data do término do prazo complementar. Esta possibilidade deve ser invocada pelo segurado, de acordo com procedimentos estabelecidos na apólice. | X | |
134) PERÍODO DE RETROATIVIDADE DE COBERTURA (art. 3º, IX ‐ ANEXO I) | Intervalo de tempo limitado inferiormente pela data limite de retroatividade, inclusive, e, superiormente, pela data de início de vigência de uma apólice à base de reclamações. | X | |
135) DATA RETROATIVA DE COBERTURA OU DATA LIMITE DE RETROATIVIDADE (art. 3º, III ‐ ANEXO I) | Data igual ou anterior ao início da vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de apólices à base de reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro. | X | |
136) FATO XXXXXXX (art. 3º, IV ‐ ANEXO I) | Qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro, e atribuídos, por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do segurado. | X | |
137) LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA CONTRATADA (LMI) (art. 3º, VI ‐ ANEXO I) | Limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. | X | |
138) LIMITE AGREGADO (art. 3º, VII ‐ ANEXO I) | Valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do limite máximo de indenização por um fator superior ou igual a um. Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando. | X | |
139) LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (CASO TENHA SIDO INCLUÍDA ESTA CLÁUSULA) (art. 3º, V ‐ ANEXO I) | Representa o limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora, de estipulação opcional, aplicado quando uma reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador, é garantida por mais de uma das coberturas contratadas. O LMG da apólice é fixado com valor menor ou igual à soma dos limites máximos de indenizações estabelecidos individualmente para cada cobertura contratada. Na hipótese de a soma das indenizações, decorrentes do mesmo fato gerador, atingir o LMG, a apólice será cancelada. | X |
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS PARA OBRAS CIVIS EM
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LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULARES SUSEP N° 336/2007 E Nº 348/2007 DESCRIÇÃO | Fls. | Não Aplicável | |
140) NOTIFICAÇÃO (CASO TENHA SIDO INCLUÍDA ESTA CLÁUSULA) | Especificamente nas apólices à base de reclamações em que se contrata a cláusula de notificações, é o ato por meio do qual o segurado comunica à sociedade seguradora, por escrito, durante a vigência da apólice, fatos ou circunstâncias, potencialmente danosos, ocorridos entre a data limite de retroatividade, inclusive, e o término de vigência da apólice. | X | |
CONDIÇÕES GERAIS | |||
141) APÓLICES À BASE DE RECLAMAÇÕES ‐ PERÍODO DE RETROATIVIDADE (art. 1º ‐ Circular SUSEP nº 348/2007) | As apólices à base de reclamações deverão indicar, expressamente, em destaque, em sua especificação, além de sua vigência, o período de retroatividade ou a data limite de retroatividade da apólice, ou de cada cobertura, quando couber, sem prejuízo de outras informações exigidas pelas normas em vigor. | X | |
142) APÓLICES À BASE DE RECLAMAÇÕES ‐ VIGÊNCIA NÃO INFERIOR A 12 (DOZE) MESES (art. 2º ‐ Circular SUSEP nº 348/2007) | Deverá ser observada a duração mínima de 1 (um) ano para a vigência das apólices à base de reclamações. | X | |
143) APÓLICES À BASE DE RECLAMAÇÕES ‐ VIGÊNCIA (art. 2º ‐ Circular SUSEP nº 348/2007) | Excetuam‐se os casos em que o segurado pretenda fazer coincidir o término de vigência do seguro de responsabilidade civil (à base de reclamações) com o término de vigência de outras apólices, todas por ele contratadas em uma mesma seguradora. | X | |
144) APÓLICES À BASE DE RECLAMAÇÕES ‐ CLÁUSULAS EXIGIDAS (art. 3º ‐ Circular SUSEP nº 348/2007) | As apólices à base de reclamações deverão incluir, nas condições gerais, as informações contidas nas seguintes cláusulas, sem prejuízo daquelas exigidas por normas específicas: CLÁUSULA DE DEFINIÇÕES, CLÁUSULA DE GARANTIA, CLÁUSULA DECLARATÓRIA, CLÁUSULA DE PRAZO COMPLEMENTAR, CLÁUSULA DE PRAZO SUPLEMENTAR, CLÁUSULA DE TRANSFORMAÇÃO DE APÓLICE (quando disponibilizada pela sociedade seguradora), CLÁUSULA DE LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (quando disponibilizada pela sociedade seguradora), CLÁUSULA DE LIMITE AGREGADO, CLÁUSULA DE AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO, CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DE APÓLICE e CLAÚSULA DE CONTRATAÇÃO DE APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES, COM NOTIFICAÇÕES, (quando disponibilizada pela Sociedade Seguradora). | X | |
145) CLÁUSULA DE DEFINIÇÕES (art. 4º ‐ Circular SUSEP nº 348/2007) | As informações contidas na cláusula de definições serão obrigatoriamente inseridas no item inicial das condições gerais das apólices à base de reclamações, e deverá conter todas as definições dispostas no artigo 3º do ANEXO I da Circular SUSEP nº 336/2007, exceto as previstas nos incisos V e VII, quando as respectivas cláusulas não forem disponibilizadas pela sociedade seguradora. | X | |
146) CLÁUSULA DE DEFINIÇÕES ‐ OUTRAS DEFINIÇÕES (art. 6°, parágrafo único ‐ ANEXO I) | Outras definições, cuja presença seja exigida por normas específicas, deverão ser apresentadas separadamente, em glossário integrante das condições gerais. | X | |
147) CLÁUSULA DE GARANTIA ‐ CONDIÇÕES NECESSÁRIAS (art. 7º ‐ ANEXO I) | Em uma apólice à base de reclamações, são condições necessárias para que o segurado possa pleitear a garantia, sem prejuízo das demais disposições do contrato: I ‐ que o terceiro apresente a reclamação ao segurado: a) durante o período de vigência da apólice; ou b) durante o Prazo Complementar, quando cabível; ou c) durante o Prazo Suplementar, quando cabível; II ‐ que as reclamações estejam vinculadas a danos ocorridos durante a vigência da apólice ou durante o período de retroatividade. | X |
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LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULARES SUSEP N° 336/2007 E Nº 348/2007 DESCRIÇÃO | Fls. | Não Aplicável | |
148) CLÁUSULA DECLARATÓRIA ‐ PERÍODO DE RETROATIVIDADE ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PRIMEIRA APÓLICE (art. 8º ‐ ANEXO I) | Por ocasião da aceitação da proposta, se houver previsão de período de retroatividade anterior ao início da vigência da primeira apólice do seguro, o segurado deverá apresentar declaração informando desconhecer a ocorrência, durante o proposto período de retroatividade, de quaisquer fatos ou atos que poderiam dar origem, no futuro, a uma reclamação garantida pelo seguro. | X | |
149) CLÁUSULA DECLARATÓRIA ‐ APLICABILIDADE (art. 8º, parágrafo único ‐ ANEXO I) | A cláusula declaratória é aplicável tanto na contratação inicial de uma apólice à base de reclamações, quando acordado período de retroatividade anterior à data de início de vigência, quanto na hipótese de transferência da apólice para outra sociedade seguradora, se houver manutenção, ainda que parcial, do período de retroatividade do seguro transferido. | X | |
150) PRAZO COMPLEMENTAR ‐ CLÁUSULA OBRIGATÓRIA (art. 9º ‐ ANEXO I) | A Cláusula de Prazo Complementar deverá prever que será concedido ao segurado, sem qualquer ônus, um prazo adicional para a apresentação de reclamações, por terceiros, de, no mínimo, um ano, contado a partir do término de vigência da apólice, nas seguintes hipóteses: I ‐ se a apólice não for renovada; II ‐ se a apólice à base de reclamações for transferida para outra sociedade seguradora que não admita, integralmente, o período de retroatividade da apólice precedente; III ‐ se a apólice for substituída por apólice a base de ocorrência, ao final de sua vigência, na mesma sociedade seguradora ou em outra; IV ‐ se a apólice for cancelada, desde que o cancelamento não tenha ocorrido por determinação legal, por falta do pagamento do prêmio ou por o pagamento das indenizações ter atingido o limite máximo de garantia da apólice, quando este tiver sido estabelecido. | X | |
151) PRAZO COMPLEMENTAR ‐ NÃO APLICABILIDADE (art. 9º, § 1º ‐ ANEXO I) | Deverá ainda ser esclarecido que: I ‐ o prazo complementar concedido não se aplica àquelas coberturas cujo pagamento das indenizações tenha atingido o respectivo limite agregado; e II ‐ o prazo complementar também se aplica às coberturas previamente contratadas e que não foram incluídas na renovação da apólice, desde que estas não tenham sido canceladas por determinação legal, ou por falta de pagamento do prêmio. | X | |
152) PRAZO COMPLEMENTAR ‐ CONDIÇÕES CONTRATUAIS (art. 9º, § 2º ‐ ANEXO I) | Deverão estar claramente expressas, nas condições contratuais: I ‐ o prazo complementar concedido, obedecido o prazo mínimo de 1 ano; e II ‐ a informação de que a contratação do mesmo não acarreta, em hipótese alguma, a ampliação do período de vigência do contrato de seguro. | X | |
153) PRAZO SUPLEMENTAR ‐ CLÁUSULA OBRIGATÓRIA (art. 10, § 2º‐ ANEXO I e art. 5º da Circular SUSEP nº 348/2007) | Deverão estar claramente expressos, nas condições contratuais: I ‐ os prazos suplementares, sendo obrigatório, como uma das opções, o prazo suplementar de 1 (um) ano; II ‐ os prêmios adicionais correspondentes, quando cobrados; III ‐ a data‐limite fixada para o segurado exercer o direito de contratação de prazo suplementar; e IV ‐ a informação de que a contratação do mesmo não acarreta, em hipótese alguma, a ampliação do período de vigência do contrato de seguro. | X | |
154) PRAZO SUPLEMENTAR ‐ PERÍODO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO (art. 10 ‐ ANEXO I) | Exclusivamente durante a vigência do prazo complementar, e somente por uma única vez, o segurado terá direito à contratação do prazo suplementar, imediatamente subsequente ao prazo complementar, para a apresentação de reclamações de terceiros. | X | |
155) PRAZO SUPLEMENTAR ‐ NÃO CONCESSÃO (art. 10, § 1º ‐ ANEXO I) | Não será concedido prazo suplementar, mesmo quando contratado, para aquelas coberturas cujo pagamento de indenizações tenha atingido o respectivo limite agregado, ou se for atingido o limite máximo de garantia da apólice, quando estabelecido. | X |
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LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULARES SUSEP N° 336/2007 E Nº 348/2007 DESCRIÇÃO | Fls. | Não Aplicável | |
156) TRANSFORMAÇÃO DA APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES EM APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIAS ‐ CLÁUSULA FACULTATIVA (art. 11, ANEXO I) | A sociedade seguradora poderá disponibilizar a possibilidade de transformar a apólice à base de reclamações em apólice à base de ocorrências, durante a vigência da primeira. | X | |
157) TRANSFORMAÇÃO DA APÓLICE – VIGÊNCIA (art. 11, § 1º ‐ ANEXO I) | A vigência da apólice à base de ocorrência, em caso de transformação, deve compreender a vigência e o período de retroatividade da apólice à base de reclamações. | X | |
158) TRANSFORMAÇÃO DA APÓLICE ‐ CONDIÇÕES CONTRATUAIS (art. 11, § 2º ‐ ANEXO I) | Deverão estar claramente expressos, nas condições contratuais, relativamente à possibilidade de transformação da apólice: I ‐ o prêmio adicional correspondente, quando cobrado; II ‐ a data‐limite fixada para o segurado exercer o direito de contratar a cláusula de transformação da apólice, durante a vigência da apólice à base de reclamações, bem como a data‐limite para efetuar o pagamento do prêmio correspondente; III ‐ a informação de que a opção do segurado será efetuada em formulário próprio, que passará a fazer parte integrante do contrato; e IV ‐ que a apólice será cancelada na hipótese de pagamentos de indenizações que esgotem o limite máximo de garantia da mesma. | X | |
159) LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA ‐ CLÁUSULA FACULTATIVA (art. 12, ANEXO I) | Quando existente, deverá esclarecer que a apólice será cancelada na hipótese de serem efetuados pagamentos, vinculados a um mesmo fato gerador, que atinjam este limite. | X | |
160) LIMITE AGREGADO – REINTEGRAÇÃO (art. 13, I ‐ ANEXO I) | Não há reintegração do limite máximo de indenização das coberturas contratadas. | X | |
161) LIMITE AGREGADO – CANCELAMENTO (art. 13, II ‐ ANEXO I) | A cobertura será cancelada na hipótese de o pagamento das indenizações, vinculadas à mesma, esgotar o respectivo limite agregado. | X | |
162) AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO ‐ CRITÉRIO ADOTADO (art. 14, I e II ‐ ANEXO I) | Deverá ser estabelecido qual dos critérios, a seguir indicados, será adotado, na hipótese de aceitação, pela sociedade seguradora, de aumento do limite máximo de indenização das coberturas abrangidas pela apólice, durante a sua vigência ou por ocasião de sua renovação: I ‐ critério abrangente ‐ corresponde a aplicar, integralmente e sem restrições, o novo limite para quaisquer reclamações futuras relativas a danos ocorridos durante o período de retroatividade ou durante a vigência da apólice; II ‐ critério restritivo ‐ corresponde a aplicar o novo limite apenas para as reclamações relativas a danos que venham a ocorrer a partir da data de sua implementação, prevalecendo o limite anterior para as reclamações relativas aos danos ocorridos anteriormente àquela data e a partir da data limite de retroatividade. | X | |
163) INCLUSÃO DE COBERTURA E AUMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA ‐ CRITÉRIO ADOTADO (art. 14, parágrafo único ‐ ANEXO I) | Em casos de inclusão de coberturas e aumento do limite máximo de garantia da apólice, também deverão ser estabelecidos pelas sociedades seguradoras, em cláusulas próprias, critérios análogos ao do item anterior. | X | |
164) RENOVAÇÃO ‐ CONCESSÃO DE PERÍODO DE RETROATIVIDADE DE COBERTURA (art. 15 ‐ ANEXO I) | Em renovações sucessivas em uma mesma sociedade seguradora, é obrigatória a concessão do período de retroatividade de cobertura da apólice anterior. | X |
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165) RENOVAÇÃO ‐ POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DATA RETROATIVA DE COBERTURA (art. 15, parágrafo único ‐ ANEXO I) | Deverá ser estabelecido que o segurado tem direito a ter fixada, como data limite de retroatividade, em cada renovação de uma apólice à base de reclamações, a data pactuada por ocasião da contratação da primeira apólice, facultada, mediante acordo entre as partes, a fixação de outra data, anterior àquela, hipótese em que a nova data prevalecerá nas renovações futuras. | X | ||||||||||
166) TRANFERÊNCIA DE APÓLICES ‐ PERÍODO DE RETROATIVIDADE (art. 16, I ‐ ANEXO I) | Em caso de transferência plena dos riscos compreendidos na apólice precedente, a nova sociedade seguradora poderá, mediante cobrança de prêmio adicional e desde que não tenha ocorrido solução de continuidade do seguro, admitir o período de retroatividade de cobertura da apólice precedente. | X | ||||||||||
167) TRANFERÊNCIA DE APÓLICES ‐ PRAZOS COMPLEMENTAR E SUPLEMENTAR (art. 16, II, III e IV ‐ ANEXO I) | Uma vez fixada data limite de retroatividade igual ou anterior à da apólice vencida, a sociedade seguradora precedente ficará isenta da obrigatoriedade de conceder os prazos complementar e suplementar. Porém, se a data limite de retroatividade, fixada na nova apólice, for posterior à data limite de retroatividade precedente, o segurado, na apólice vencida, terá direito à concessão de prazo complementar e, quando contratado, de prazo suplementar. E neste último caso, a aplicação dos prazos adicionais ficará restrita à apresentação de reclamações de terceiros relativas a danos ocorridos no período compreendido entre a data limite de retroatividade precedente, inclusive, e a nova data limite de retroatividade. | X | ||||||||||
168) APÓLICES À BASE DE | Tipo especial de apólice à base de reclamações que cobre, também, reclamações futuras de terceiros prejudicados, relativas a fatos ou circunstâncias ocorridos entre a data limite de retroatividade, inclusive, e o término de vigência da apólice, desde que tenham sido notificados pelo segurado, durante a vigência da apólice. | |||||||||||
RECLAMAÇÕES, COM CLÁUSULA DE NOTIFICAÇÕES ‐ DEFINIÇÃO | X | |||||||||||
(art. 17, I ‐ ANEXO I) | ||||||||||||
169) APÓLICES À BASE DE RECLAMAÇÕES, COM NOTIFICAÇÕES ‐ CLÁUSULA FACULTATIVA (art. 17 ‐ ANEXO I) | A Cláusula de Notificações é de oferecimento facultativo pela seguradora. | X | ||||||||||
170) APÓLICES À BASE DE | A entrega de notificação, à sociedade seguradora, dentro do período de | |||||||||||
RECLAMAÇÕES, COM NOTIFICAÇÕES ‐ ENTREGA DE NOTIFICAÇÃO | vigência da apólice, garante que as condições daquela particular apólice serão aplicadas às reclamações futuras de terceiros, vinculadas a fato ou à | X | ||||||||||
(art. 17, II ‐ ANEXO I) | circunstância notificados pelo Segurado. | |||||||||||
171) APÓLICES À BASE DE RECLAMAÇÕES, COM NOTIFICAÇÕES ‐ PERÍODO PARA A NOTIFICAÇÃO (art. 17, III ‐ ANEXO I) | A Cláusula de Notificações somente produzirá efeitos se o segurado tiver apresentado, durante a vigência da apólice, a notificação relacionada ao fato, | X | ||||||||||
ou à circunstância, que gerou a reclamação efetuada pelo terceiro prejudicado. | ||||||||||||
Que as notificações deverão ser apresentadas tão logo o Segurado tome seu | ||||||||||||
conhecimento fatos ou circunstâncias relevantes que possam acarretar uma | ||||||||||||
reclamação futura por parte de terceiros, nelas indicando, da forma mais | ||||||||||||
172) APÓLICES À BASE DE | completa possível, dados e particularidades, tais como: | |||||||||||
RECLAMAÇÕES, COM NOTIFICAÇÕES ‐ | a) lugar, data, horário e descrição sumária do ocorrido; | |||||||||||
ITENS MÍNIMOS | b) se possível, nome, domicílio, estado civil, profissão ou ocupação do terceiro | X | ||||||||||
(art. 17, IV ‐ ANEXO I) | prejudicado ou falecido, se for o caso, bem como nome e domicílio de eventual | |||||||||||
testemunha; e | ||||||||||||
c) natureza | dos | danos | e/ou | das | lesões | corporais | e | suas | possíveis | |||
consequências. |
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LISTA DE VERIFICAÇÃO – CIRCULAR SUSEP N° 540/2016 | DESCRIÇÃO | Fls. | Não Aplicável |
ATENÇÃO: | |||
No preenchimento da Lista de Verificação, para os itens informativos, a coluna “Fls.” deverá ser marcada com “OK”, indicando que tal item foi observado pela sociedade. Para os demais itens, a coluna “Fls.” deverá corresponder ao respectivo número da página das Condições Contratuais ou Nota Técnica Atuarial onde consta sua descrição. | |||
CONDIÇÕES CONTRATUAIS | |||
1) COBERTURA BÁSICA (Art. 1º, parágrafo único) (item informativo) | Entende‐se por seguro de Riscos de Engenharia aquele em que o segurado contrata, obrigatoriamente, a Cobertura Básica de Obras Civis em Construção e/ou Instalações e Montagens. | OK | |
2) COBERTURAS OFERECIDAS (Art. 3º) | As Condições Contratuais e a Nota Técnica devem definir, para cada cobertura oferecida no plano: • A forma de contratação; • A possibilidade ou não de reintegração do LMI da cobertura ou do LMG da apólice; • A forma de cancelamento da apólice ou da cobertura, após o pagamento da indenização. | 27/15 | |
3) COBERTURAS ADICIONAIS (Art. 4º) (item informativo) | É facultada às sociedades seguradoras a estruturação de planos de seguros com coberturas adicionais distintas das previstas nesta Circular, desde que os riscos cobertos estejam diretamente relacionados com o ramo de Riscos de Engenharia e não sejam típicos de outros ramos. | OK | |
4) COBERTURAS ADICIONAIS – VEDAÇÕES (Art. 4º, §2º e Art. 10, incisos I e II, do Anexo) (item informativo) | É vedada a inclusão no plano de seguro de Riscos de Engenharia de coberturas de Responsabilidade Civil distintas das previstas no anexo a esta Circular. | OK | |
5) DESPESAS COM REMOÇÃO DE ENTULHO (Art. 7º do Anexo) | As Condições Contratuais deverão prever que as despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado, estarão sempre incluídas no Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica, até o percentual a ser estabelecido na apólice, o qual deverá corresponder a, no mínimo, 5% (cinco por cento). | 24 | |
6) DEFINIÇÕES – ENTULHO, REMOÇÃO E LOCAL SEGURADO (Art. 7º, §1º do Anexo) | As Condições Contratuais deverão definir: I – entulho: acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto/interesse segurado, ou de material estranho a este, decorrentes de sinistro coberto, como, por exemplo, aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos. | 2/3/4 |
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS PARA OBRAS CIVIS EM
CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E MONTAGEM
SEGURO RISCOS DE ENGENHARIA
II – remoção: ações tais como bombeamento, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagens, escoramentos e até simples limpeza. III – local segurado: conjunto de áreas destinadas à execução dos trabalhos de construção e/ou instalação e montagem, incluindo as áreas de apoio e suporte. | |||
7) REMOÇÃO DE ENTULHO – COBERTURA ADICIONAL (Art. 7º, §2º do Anexo) (item informativo) | Poderá ser prevista cobertura adicional que cubra as despesas necessárias à remoção do entulho por meio de importância segurada própria. | 32 | |
COBERTURA BÁSICA DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO E/OU INSTALAÇÕES E MONTAGENS (OCC/IM) | |||
A cobertura inicia‐se após a descarga do material segurado no canteiro da obra especificado na apólice, respeitando‐se o início de vigência nela estipulado, e cessa concomitantemente ao término de vigência da apólice, ou durante a sua vigência assim que se verifique a primeira das seguintes hipóteses: | |||
I – a obra civil tenha sido aceita, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial; | |||
8) OCC – INÍCIO DA COBERTURA (Art. 2º do Anexo) | II – a obra civil e/ou os equipamentos previstos no art. 1º sejam colocados em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado; | 27 | |
III – tenha sido efetuada a transmissão de propriedade do objeto segurado; | |||
IV – termine, de qualquer modo, a responsabilidade do segurado sobre o objeto segurado; | |||
V – assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido à seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo o objeto segurado. | |||
9) OCC – RATEIO – INCLUSÃO DE DESPESAS (Art. 3º do Anexo) | Quando a forma de contratação da cobertura possibilitar a aplicação de cláusula de rateio, as Condições Contratuais deverão especificar se despesas tais como parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, dentre outras cabíveis, serão consideradas para se apurar o valor atual do bem no momento do sinistro. | 13 | |
10) IM – INÍCIO DA COBERTURA (Art. 4º do Anexo) | A cobertura inicia‐se logo após a descarga dos bens no local da instalação/montagem, especificado na apólice, respeitando‐se o início de vigência nela estipulado, e cessa concomitantemente ao término de vigência da apólice, ou durante a sua vigência assim que se verifique a primeira das seguintes | 28 |
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS PARA OBRAS CIVIS EM
CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E MONTAGEM
SEGURO RISCOS DE ENGENHARIA
hipóteses, garantido, ainda, o período relativo aos testes de funcionamento: I – o objeto da instalação e montagem e/ou as obras civis previstas no art. 1º tenham sido aceitos, mesmo que provisoriamente, pelo proprietário da obra, ainda que de forma parcial; II – o objeto da instalação e montagem seja colocado em uso ou operação, ainda que de forma parcial ou em apoio à execução do projeto segurado; III – tenha sido efetuada a transmissão de propriedade do objeto segurado; IV – termine, de qualquer modo, a responsabilidade do segurado sobre o objeto segurado; V – assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido à seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo o objeto segurado. | |||
11) IM – PERÍODO DE TESTES (Art. 5º do Anexo) | O período relativo aos testes de funcionamento deverá ser fixado na apólice e ser englobado em seu prazo de vigência. § 1º O prazo mínimo para o período de teste é de 15 dias. § 2º Poderá ser prevista cobertura adicional que amplie o prazo de cobertura para a fase de testes. | 24 | |
12) OBRAS TEMPORÁRIAS (Art. 6º, caput e parágrafo único do Anexo) | As Condições Contratuais deverão esclarecer se estarão ou não incluídas na Cobertura Básica as obras temporárias indispensáveis à execução do projeto. Na hipótese de não inclusão destas obras, é facultada a previsão de cobertura adicional que cubra os bens correlacionados. | 25/40 | |
13) RENOVAÇÃO (Art. 8º, caput e parágrafo único do Anexo) | As apólices de Riscos de Engenharia não admitem renovação, podendo, porém, serem prorrogadas por endosso mediante acordo entre segurado e seguradora. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às apólices de averbação, nas quais haja inclusão de obras pertencentes ao mesmo segurado. | OK | |
COBERTURAS ADICIONAIS | |||
14) COBERTURAS ADICIONAIS – EXIGÊNCIAS (Art. 9º do Anexo) (item informativo) | É admitida a inclusão e comercialização de Coberturas Adicionais nos planos de seguro de Riscos de Engenharia, desde que guardem relação direta com o objeto segurado e sejam contratadas em conjunto com a Cobertura Básica prevista no Capítulo I. | OK |
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS PARA OBRAS CIVIS EM
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SEGURO RISCOS DE ENGENHARIA
15) COBERTURAS ADICIONAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL (Art. 10, Incisos I e II do Anexo) (item informativo) | Só serão admitidas as seguintes coberturas adicionais de RC: I – RC Geral – Riscos de Engenharia II – RC Cruzada – Riscos de Engenharia | OK | |
16) COBERTURAS ADICIONAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – ITENS COMUNS (Art. 10, §§ 1º, 2º, 6º e 7º do Anexo) | §1º Deverá constar da relação de Riscos Excluídos dessas coberturas menção ao artigo 618 do Código Civil Brasileiro. §2º É vedada a previsão de franquia e/ou participação obrigatória do segurado quando o reembolso se referir a sinistros de danos corporais causados a terceiros. §6º As Condições Contratuais deverão definir se as custas judiciais e as despesas com advogado são ou não passíveis de também serem reembolsadas ao segurado. §7º Deverá ser estabelecido que não estarão cobertas quaisquer perdas ou danos passíveis de serem indenizados por outras coberturas contratadas em apólice de Riscos de Engenharia. | 58/61/58/61 | |
17) COBERTURAS ADICIONAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – ITENS INDIVIDUAIS (Art. 10, §§ 3º, 4º e 5º do Anexo) | §3º RC Geral: deverá definir o conceito de terceiros, esclarecendo que não são assim considerados os segurados participantes da apólice, seus empreiteiros, subempreiteiros e contratados. §4º RC Cruzada: deverá definir o conceito de segurado, estabelecendo que este engloba seus empreiteiros e subempreiteiros, seus diretores, funcionários, prepostos e assessores, quando no exercício de suas atribuições, referentes às atividades vinculadas ao objeto desta cobertura. §5º RC Cruzada: deverá definir que ela somente será aplicada aos demais segurados enquanto estiverem prestando serviços ao segurado principal, o qual deverá estar expressamente definido nas Condições Particulares da apólice, cessando a cobertura com a rescisão ou término dos trabalhos. | 58/61/61 | |
18) COBERTURA ADICIONAL – DESPESAS DE REMOÇÃO DE ENTULHO DO LOCAL SEGURADO (Art. 13, caput e §§1º e 2º do Anexo) | Deverá ser definido que esta Cobertura Adicional garantirá o pagamento de indenização em razão de despesas de remoção de entulho que forem necessárias à reparação ou reposição de qualquer objeto danificado em razão de risco coberto pela apólice, independentemente do LMI da Cobertura Básica, mas observado o LMI estabelecido para esta Cobertura Adicional. Esta Cobertura Adicional deverá estabelecer que, uma vez esgotado o seu Limite Máximo de Indenização, eventual prejuízo restante não indenizado será abrangido pelo Limite Máximo de Indenização da Cobertura Básica, até o limite estabelecido nos termos do | 32/33 |
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS PARA OBRAS CIVIS EM
CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E MONTAGEM
SEGURO RISCOS DE ENGENHARIA
artigo 7º. No caso da utilização da Cobertura Básica para indenizar as despesas de remoção de entulho, não se aplica a franquia da Cobertura Básica. | |||
19) COBERTURAS ADICIONAIS – PRAZOS E OBRIGAÇÕES (Art. 16, Incisos I e II e parágrafo único do Anexo) | Nos casos em que seja contratada Cobertura Adicional de Incêndio após a Conclusão da Obra e/ou Cobertura Adicional que garanta o pagamento de indenização em razão de perdas e danos materiais aos bens segurados ocorridos durante o prazo de manutenção, a seguradora deverá: I – definir este(s) prazo(s) expressamente na apólice; II – englobar este(s) prazo(s) no prazo de vigência da apólice, devendo, nas condições particulares, esclarecer qual o prazo de vigência da Cobertura Básica e de suas Coberturas Adicionais e qual o prazo de vigência da Cobertura de Incêndio após a Conclusão da Obra e/ou da Cobertura de Manutenção citadas no caput; Parágrafo único. As coberturas citadas no caput deverão prever que as prorrogações de vigência necessárias para a conclusão do objeto abrangido pela Cobertura Básica, porém, não efetivadas, implicarão em cancelamento integral da Cobertura de Incêndio após a Conclusão da Obra e/ou da Cobertura de Manutenção, conforme o caso, com a devolução integral dos respectivos prêmios ao segurado. | 40 | |
20) COBERTURAS DE MANUTENÇÃO – EXCLUSÕES (Art. 17 do Anexo) | Deverão constar das Coberturas de Manutenção as exclusões dos Riscos de Incêndio e Explosão. | 31 |
CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS PARA OBRAS CIVIS EM
CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO E MONTAGEM
SEGURO RISCOS DE ENGENHARIA
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