CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A – AGEHAB E MERIDIAN - CONSTRUÇÕES & PROJETOS EIRELI, CONFORME AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ABAIXO:
ESTADO DE GOIÁS AGENCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A
Contrato 31/2022 - AGEHAB
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A – AGEHAB E MERIDIAN - CONSTRUÇÕES & PROJETOS EIRELI, CONFORME AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ABAIXO:
Pelo presente instrumento, a AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A – AGEHAB, sociedade de economia mista, portadora do CNPJ nº 01.274.240/0001-47, com sede na Xxx 00-X xx 000, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx – Goiás, doravante denominada apenas AGEHAB, neste ato representada na forma estatutária por seu Presidente XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, servidor público federal, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador da carteira de identidade nº 2166607 SSP-DF, residente e domiciliado em Goiânia – Goiás e por sua Diretora Técnica SIRLEI APARECIDA DA GUIA, brasileira, divorciada, engenheira civil, inscrita no CPF, sob o nº 000.000.000-00, portador da carteira de identidade nº 1331806 2ª Via SSP-GO, residente e domiciliada em Goiânia –GO, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.
MERIDIAN - CONSTRUÇÕES & PROJETOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, situada na av. Deputado Xxxxx Xxxxxxx nº 2.929 QD. B-27 LT. Área, Sala – 1.509/1.510, Décimo Xxxxxx Xxxxx, Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, XX. Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx – GO, Cep: 74.810-100, inscrita no CNPJ sob o nº 31.069.664/0001-30, neste ato representada por seu representante legal XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado sito á Xxx xxx Xxxxxx XX. 000 XX. 00 XX. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx-XX Cep: 74.375-740, inscrito no CPF/MF: 000.000.000-00, portador da carteira de identidade n° 4283491 – DGPC/GO, denominada CONTRATADA.
Tem justo e acordado o presente Contrato de Prestação de Serviços, nas seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO AMPARO LEGAL
1.1. O presente contrato vincula-se ao Processo nº 202200031001063, 202200031002133 e 202100031001201, bem como Edital de Chamamento Público para o Credenciamento nº 009/2021, realizado de acordo com: a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016; o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Agência Goiana de Habitação S.A. – RILCC/AGEHAB, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás em 10/12/2021 e, no que couber, a Lei Estadual 17.928/2012.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O contrato tem por objeto a construção de 50 unidades habitacionais de interesse social, no município de Perolândia, de acordo com o Projeto Básico e seus anexos, nos termos e condições estabelecidos no Edital de Chamamento Público para Credenciamento nº 009/2021 – AGEHAB/GO e seus anexos, que o integram e complementam, sempre que houver interesse previamente manifestado pela AGEHAB.
2.2. O objeto deste contrato será executado pelo Regime de Execução: Empreitada por Preço Unitário e Global, a depender do serviço executado e conforme descrito no Projeto Básico.
2.3. Fazem parte integrante desse contrato, para todos os fins de direito, independentemente de transcrição, os seguintes documentos:
a) o edital nº 009/2021, seus anexos;
b) Projeto Básico e seus anexos;
c) Matriz de Riscos.
2.4. Integra o objeto da presente o fornecimento, pela contratada, dos serviços de levantamentos topográficos, projetos de terraplenagem/patamarização, laudos de sondagem e percolação, os quais deverão ser terceirizados para elaboração por empresa especializada ou profissional qualificado nas áreas especificadas citadas neste item e submetidos para a apreciação e aprovação da AGEHAB;
2.4.1. Nessa situação, a contratada, terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os levantamentos, projetos e laudos de sondagem e percolação, para que então a AGEHAB possa aprová-los e retificar a planilha contratual de forma completa e definitiva;
2.4.2. A contratada não iniciará a construção das unidades habitacionais antes que a retificação da planilha contratual tenha sido realizada e a ordem de serviço tenha sido emitida;
2.4.3. Nesse caso o prazo para a execução da obra contratada, fica automaticamente prorrogado pelo total de dias decorridos até a data da emissão, pela Diretoria Técnica da AGEHAB, da Ordem de Serviço (OS) referente a execução das unidades habitacionais.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DO REAJUSTE
3.1. O valor total do presente contrato é de R$ 6.249.412,41 (seis milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e um centavos), sendo:
3.1.1 R$ 6.234.219,51 (seis milhões, duzentos e trinta e quatro mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos), para a construção das unidades habitacionais agrupadas no MÓDULO DE CONSTRUÇÃO e carta proposta da contratada (000029257531, 000029257458, 000029257371, 000029257330).
Módulo de Construção | Quantidade UH | Valor por Unidade Habitacional/tipo | Valor Total |
Perolândia | 50 | R$ 124.684,39 | R$ 6.234.219,51 |
Total | 50 | R$ 6.234.219,51 |
3.1.2. O fornecimento dos serviços, conforme item 2.4 do objeto, será remunerado no valor de R$ 15.192,90 (quinze mil cento e noventa e dois reais e noventa centavos), conforme informado pela Gerência de Topografia (000029126598 e 000029126514)
3.2. Durante a vigência do contrato, as parcelas do cronograma físico-financeiro que, no momento de sua efetiva execução ultrapassarem o período de 01 (um) ano, contado da data da tabela de referência utilizada para a elaboração do orçamento estimado do edital, serão reajustadas segundo a variação do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
3.3. Os preços unitários serão calculados através da seguinte fórmula:
M = V ( I / Io )
Onde:
M - Valor reajustado das parcelas remanescentes.
V - Valor inicial das parcelas remanescentes.
I - Índice referente ao mês que completa a periodicidade de um ano em relação a data da tabela de referência utilizada para a elaboração do orçamento estimado do edital.
Io - Índice referente ao mês da data base correspondente a data da tabela de referência utilizada para a elaboração do orçamento estimado do edital.
4. CLÁUSULA QUARTA– DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
4.1. Para suportar a presente contratação será disponibilizada a fonte de recurso estadual proveniente do Fundo PROTEGE GOIÁS: Programa Pra Ter Onde Morar, Ação I – Morar Bem Goiás, de acordo com o Art. 2º da Lei Nº 14.469/2003, em acordo com a Lei Estadual nº 21.219/2021 e do Decreto Nº 6.883/2009.
4.2. A despesa deste contrato correrá por conta da dotação nº 2022.31.94.16.482.1032.3079.04- elemento de despesa nº 4.4.90.51.10 (Fonte 17610156), tendo o valor sido totalmente empenhado, conforme Nota de Empenho nº. 00004 , datada 18/04/2022 (000029325029).
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1. Os serviços contratados serão pagos em 04 (quatro) etapas, que serão pagas por evento concluído, por UH e por módulo do empreendimento da seguinte forma abaixo descrita, para as duas concepções construtivas ofertadas pela AGEHAB:
5.1.1 Primeira etapa – serão pagos os serviços de levantamento topográfico, projetos de terraplenagem/patamarização, laudos de sondagem e/ou de percolação;
5.1.2 As demais etapas, referentes a construção das unidades habitacionais, terão o pagamento divido em duas parcelas (parcela 1 e parcela 2). Para cada parcela deverá ser considerado o evento concluído por UH;
5.1.2.1 Cada uma das parcelas será composta por 50% (cinquenta por cento) do módulo total do empreendimento, considerando arredondamento de eventual fração do módulo por regra matemática para número inteiro de UH
5.1.3 A segunda, terceira e quarta etapa e suas respectivas parcelas, para as duas concepções construtivas ofertadas pela AGEHAB, serão compostas pelos seguintes eventos:
5.1.3.1. Segunda etapa (parcelas 1 e 2) – serão pagos os eventos que compõem os serviços até a conclusão do radier ou até a viga baldrame se a opção de fundação for estaca escavada e, exceto o serviço de plantio de grama do item “serviço em terra” do movimento de terra/patamarização/talude que deverá ser realizado na quarta etapa;
I - Para o item “serviço em terra” do movimento de terra/patamarização/talude deverá ser considerado, como evento concluído por UH, o percentual de 60% (sessenta por cento) do item devido a execução das rampas de acesso a UH, que por logística do sistema construtivo poderá ser executada posteriormente, devendo o pagamento restante, correspondente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do item, ser realizado na quarta etapa
5.1.3.2 Terceira etapa (parcelas 1 e 2) – serão pagos os eventos que compõem os serviços até a conclusão das alvenarias (estrutura, alvenarias, instalações secas de elétricas, instalações embutidas de água, esgoto, chapisco interno e externo, reboco interno e externo, impermeabilização interna da unidade habitacional, execução de fossa e sumidouro, instalação do barrilete com caixa d’água, estrutura de telhado e telhamento);
5.1.3.3 Quarta etapa (parcelas 1 e 2) – serão pagos os eventos que compõem os serviços até a entrega das chaves (revestimentos cerâmicos internos de piso e parede, instalações de esquadrias, pintura interna e externa, instalação de forro, fiação e acabamentos elétricos, louças e metais sanitários, instalações de bancadas e tanque, ligações definitivas de água, energia e esgoto se for o caso, restante dos serviços do item “serviço em terra” do movimento de terra/patamarização/talude que não foram pagos na segunda etapa e demais serviços externos contemplados no contrato);
5.1.3.4. A segunda, terceira e quarta etapa, para os casos em que a concepção construtiva adotada for diferente das ofertadas pela AGEHAB, em função da tecnologia utilizada, poderá haver mudança na indicação de alguns dos serviços informados nos itens 5.1.3.1, 5.1.3.2 e 5.1.3.3, sendo os serviços dessas etapas definidos conforme planilha orçamentária e eventograma que irão compor o contrato;
5.1.4 Em caso de imprevistos, mediante justificativa técnica que demonstre a inviabilidade da execução de quaisquer serviço de alguma UH do módulo de construção, no pagamento da etapa deverá ser retido o valor referente ao serviço não executado;
I. Na justificativa técnica apresentada e aceita pela AGEHAB, a contratada deverá informar em qual etapa o serviço irá ser executado;
5.2 Os serviços contratados referentes a construção de unidades habitacionais serão pagos após medições da segunda, terceira e quarta etapas acima estipuladas, em conformidade com os Projetos e Memoriais Executivos da Unidade Habitacional, e as Planilhas Orçamentárias e Resumo Finais, o Cronograma Físico Financeiro Final, o Eventograma Final, ajustados pela AGEHAB e validados pela contratada;
5.3 O critério de medição será ÚNICO e por EVENTOS referente aos serviços definidos nos capítulos e correspondente as 02 (duas) formas de contratação, PREÇO UNITÁRIO e PREÇO GLOBAL, respectivamente, conforme Eventograma e Critérios de Medição, com a diferença que:
5.3.1 Devido ao tipo de contratação, por preço unitário, os quantitativos dos serviços relacionados serão aqueles efetivamente apurados em campo, sendo que os serviços referentes a execução da terraplanagem/patamarização deverão ser aferidos pela Gerência de Topografia da AGEHAB;
5.4 Os pagamentos da segunda, terceira e quarta etapas, independentemente do tipo de contratação, serão realizados conforme os eventos e percentuais constantes no Eventograma Final;
5.5 A AGEHAB somente pagará à CONTRATADA as notas fiscais vinculadas às medições de serviços efetivamente executados conforme critérios de medição e preços unitários e globais, de acordo com o tipo de contratação, constantes do Contrato decorrente desse Chamamento;
5.5.1 Constarão nas medições do pagamento das etapas e suas parcelas o nome dos profissionais que efetivamente atuam no serviço como representantes da CONTRATADA com a finalidade de registrar os períodos de atuação dos profissionais;
5.5.2 É expressamente vedada a realização de pagamentos com base em eventos ou em marcos contratuais parcialmente executados, exceto a situação prevista no item 5.1.3.5;
5.5.3 O cronograma físico se refere a execução das etapas de pagamento, devendo a execução das parcelas estarem compreendidas dentro do prazo estabelecido da sua respectiva etapa, não havendo a necessidade de definição do prazo para cada parcela;
5.5.4 A CONTRATADA deverá, observado o eventograma (para a segunda, terceira e quarta etapa), no prazo estabelecido no contrato e até a data prevista para o encerramento do evento ou serviço, comunicar a FISCALIZAÇÃO da AGEHAB, por meio de correio eletrônico, a conclusão dos serviços e solicitar a medição dos mesmos;
5.5.4.1 A FISCALIZAÇÃO deverá comunicar a CONTRATADA, por meio de correio eletrônico, a data da vistoria da obra para realização da medição, que deverá ser realizada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da solicitação da CONTRATADA, com acompanhamento do responsável técnico da obra;
5.5.4.2 A CONTRATADA deverá protocolar, por meio de correio eletrônico ao endereço xxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx, a planilha de medição e a documentação necessária para pagamento, conforme item 5.7 para a primeira etapa e item 5.8 para as demais etapas e suas parcelas:
5.5.5 A FISCALIZAÇÃO terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar-se a respeito da planilha de medição, após o qual encaminhará a planilha de medição à Comissão de Análise de Medições, que terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para validação dos dados. Em caso de conformidade, a FISCALIZAÇÃO enviará ao GESTOR DO CONTRATO o relatório indicando a aceitação dos serviços que autoriza o prosseguimento do processo de pagamento;
5.5.5.1 Os serviços da primeira etapa e os das demais etapas e suas parcelas, referentes a terraplenagem/patamarização deverão ser fiscalizados pela Gerência de Topografia;
5.5.6 No caso de alguns dos serviços não estarem em conformidade com o contrato, a FISCALIZAÇÃO discriminará, por meio de relatório, as falhas ou irregularidades encontradas, ficando a CONTRATADA, com o recebimento do relatório, cientificada das irregularidades apontadas e de que estará, conforme o caso, passível das sanções cabíveis. À CONTRATADA caberá sanar as falhas apontadas, conforme prazo estipulado pela FISCALIZAÇÃO, submetendo os serviços rejeitados a nova verificação deste. Até que sejam sanadas as irregularidades pela CONTRATADA e aceitas as correções pelo fiscal, não estará autorizada a emissão de documentos de cobrança;
5.6 O pagamento dos serviços executados, aprovados pela FISCALIZAÇÃO, será realizado em até 30 (trinta) dias corridos após a emissão da Nota Fiscal, solicitada à CONTRATADA pelo GESTOR DO CONTRATO, após a conferência e conformidade dos documentos abaixo relacionados, itens 5.7 e 5.8 e liberação para emissão da Nota Fiscal pela AGEHAB;
5.7. Para o pagamento dos serviços referente a primeira etapa (levantamento topográfico, projeto de terraplenagem/patamarização, laudos de sondagem e/ou de percolação), a contratada deverá apresentar:
5.7.1 Da empresa terceirizada ou profissional qualificado na área específica de cada serviço:
5.7.1.1 Contrato de prestação dos serviços;
5.7.1.2. Cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) referentes aos serviços contratados
5.7.2 Da Contratada:
5.7.2.1. Nota fiscal;
5.7.2.2. Comprovante de regularidade trabalhista, descrito no item 5.8.4;
5.7.2.3. Comprovante de regularidade fiscal, descrito nos itens 5.8.1, 5.8.2. e 5.8.3
5.8. Para o pagamento dos serviços referentes a segunda, terceira e quarta etapas e suas parcelas (construção das unidades habitacionais), a contratada deverá apresentar os documentos relacionados abaixo, os quais após conferência pelo GESTOR DO CONTRATO, solicitará a emissão da Nota Fiscal a contratada:
5.8.1 Prova de regularidade relativa à Tributos Federais (Dívida Ativa da União e Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS);
5.8.2 Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
5.8.3 Prova de regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio da CONTRATADA;
5.8.3.1 As empresas sediadas fora do território goiano deverão apresentar, juntamente com a certidão de regularidade do seu estado de origem, a certidão de regularidade para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás;
5.8.4 Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas -CNDT, nos termos do Título VIIA da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT;
5.8.5 Cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, referente ao período da medição e/ou mês anterior, ou Declaração, quando tratar de serviços prestados pessoalmente por sócio da CONTRATADA;
5.8.6 Cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART referentes aos serviços contratados;
5.8.7 Cópia da folha de pagamento dos empregados alocados no serviço com a comprovação do cumprimento dos encargos trabalhistas;
5.8.8 Cópia da Guia de Previdência Social (GPS);
5.8.8.1 A GPS pode ser substituída pelo Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF quitado, em consonância com a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb;
5.8.8.2 No caso da DCTFWeb resultar em saldo devedor "zero" no período da medição, não há apresentação de DARF;
5.8.9 Cópia do registro de ponto dos funcionários da obra;
5.8.10 Diário de obras referente ao período da execução dos serviços;
5.8.11 Relatório dos ensaios laboratoriais de resistência de concreto com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, apenas para a terceira etapa e suas parcelas;
5.8.12 Para pagamento dos serviços das etapas e suas parcelas, referentes a terraplenagem/patamarização, também serão necessários os seguintes documentos:
5.8.12.1 Dispensa ou licença ambiental da jazida e do local de descarte do material utilizado para a execução do serviço;
5.8.12.2 Relatório dos ensaios laboratoriais de caracterização do solo com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
5.8.12.3 Aprovação por parte da Gerência de Topografia da AGEHAB quanto aos quantitativos executados, através do aferimento “in loco” utilizando o comparativo entre o levantamento primitivo e o executado, tendo como referência o projeto disponibilizado ou validado por ela;
5.8.12.4 Apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de execução dos serviços de terraplenagem/patamarização;
5.9. A Nota Fiscal só poderá ser emitida após a conferência, pelo GESTOR DO CONTRATO, dos documentos relacionados nos itens 5.7, no que se refere a primeira etapas, e item 5.8 no que se refere a segunda, terceira e quarta etapas, bem como do Relatório de Medição emitido e aprovado pela Fiscalização da CONTRATANTE;
5.9.1. A Nota Fiscal que deverá ser eletrônica em original ou a primeira via e original, endereçada à Agência Goiana de Habitação – AGEHAB, situada na Xxx 00-X xx 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx – Xxxxx, XXX 00.000-000, CNPJ nº 01.274.240/0001-47, destacando os valores que deverão ser retidos do INSS, ISS, PIS, COFINS e do Imposto de Renda, observando a legislação tributária e o enquadramento tributário da CONTRATADA, a qual será atestada pelo GESTOR DO CONTRATO,
5.10 Fica vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados na matriz de risco, anexo do Edital, como sendo de responsabilidade da contratada, nos termos do Art. 142, parágrafo 8º do RILCC da AGEHAB;
5.11 O contrato firmado entre a empresa credenciada e a AGEHAB somente será encerrado com a finalização da construção das unidades habitacionais referente ao Módulo de Construção para qual foi contratada, incluindo a conclusão da totalidade dos serviços, assim como a legalização das mesmas e após a apresentação dos documentos obrigatórios para prestação de contas do recurso liberado conforme exigências do RILLC - Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB, e posterior aprovação dos mesmos pela Diretoria Técnica da AGEHAB;
5.11.1 O procedimento de acompanhamento sistemático de prestação de contas e seus elementos que permitam verificar, sob aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto do contrato, será disponibilizado às empresas na contratação, o que não impede as empresas credenciadas terem conhecimento dele em momento anterior a esse junto a AGEHAB.
5.12. A AGEHAB, além das hipóteses previstas nesta Cláusula, poderá ainda sustar o pagamento de qualquer fatura apresentada pela CONTRATADA, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
a) descumprimento parcial ou total do contrato;
b) débito da CONTRATADA com a AGEHAB, proveniente da execução de contratos decorrente deste Credenciamento;
c) não cumprimento de obrigação contratual, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a CONTRATADA atenda à cláusula infringida;
d) obrigações da CONTRATADA com terceiros que, eventualmente, possam prejudicar a AGEHAB;
e) paralisação dos serviços por culpa da CONTRATADA.
5.13. A alíquota do ISS considerada na composição do BDI foi de 2% (dois por cento). Caso a alíquota efetiva não seja a utilizada no orçamento referencial, a diferença de valores deverá ser compensada em favor da contratada (alíquota maior) ou do contratante (alíquota menor).
5.13.1. Os valores compensados deverão ser formalizados, em tempo oportuno, através de aditivo contratual devidamente justificados;
6. CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
6.1. O prazo de execução dos serviços objeto desse Contrato é de:
6.1.1. 15 (quinze) dias referentes à entrega dos serviços citados no item 2.4 deste contrato, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data de emissão, pela Diretoria Técnica da AGEHAB, da ordem de serviço (OS);
6.1.2. No máximo de 150 (cento e cinquenta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data da emissão, pela Diretoria Técnica da AGEHAB, da Ordem de Serviço (OS) referente a execução das unidades habitacionais, conforme escopo descrito no Projeto Básico e Cronograma Físico do Módulo de Construção;
6.2. Na OS constará o número do processo referente, o prazo para execução, as datas para início e entrega, a discriminação exata do serviço para efeito de faturamento e outras informações que forem necessárias;
6.3. Os prazos estabelecidos nesse capítulo, só poderão ser objeto de prorrogação, caso o motivo apresentado seja devidamente justificado e mediante autorização da Diretoria Técnica da AGEHAB, desde que dentro da vigência contratual;
6.4. A eventual reprovação dos serviços, em qualquer fase de sua execução, não implicará em alteração dos prazos e nem eximirá a contratada da aplicação de penalidades contratuais;
6.5. O prazo de vigência do contrato é de 12 (doze) meses a partir da assinatura do instrumento contratual, podendo ser prorrogado mediante interesse das partes e formalizada por meio de termo aditivo, observando-se o limite permitido no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB;
7. CLÁUSULA SETIMA – DA ENTREGA DAS UNIDADES HABITACIONAIS
7.1 Os serviços para construção das unidades habitacionais em cada Módulo de Construção após concluídos serão recebidos nas condições seguintes:
7.1.1 Provisoriamente, pela FISCALIZAÇÃO, em conjunto com a CONTRATADA, mediante o Termo de Recebimento Provisório, assinados pelas partes em até 15 (quinze) dias consecutivos da comunicação escrita da CONTRATADA, nos termos do Art. 161, letra “a” do RILCC da AGEHAB;
7.1.2 Decorridos o prazo do Termo de Recebimento Provisório, estipulado no item anterior, e após as correções das anormalidades, porventura verificadas, o objeto referente a cada Município será recebido definitivamente nos termos abaixo definidos:
7.1.2.1 O Termo de Recebimento Definitivo da obra será emitido pela FISCALIZAÇÃO, após a conclusão da obra e desde que a mesma tenha sido aprovada sem restrições, mediante termo circunstanciado assinado entre as partes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos contado da comunicação estrita da contratada, dentro dos termos do Art. 161 letra “b” do RILCC da AGEHAB
7.1.2.2 Deverá ser entregue pela CONTRATADA o projeto “as built” da obra para todos os serviços executados, como condição para o recebimento da obra e emissão do Termo de Recebimento Definitivo;
7.1.3 A AGEHAB, à vista do relatório de vistoria, deverá adotar as seguintes providências, independente da aplicação das sanções cabíveis:
7.1.3.1 Notificar a contratada para sanar as irregularidades constatadas, no prazo a ser determinado na notificação, ao término do qual se deve proceder à nova vistoria;
7.1.3.2 Reter no pagamento da última etapa do cronograma executivo físico-financeiro, um valor maior ou igual a 5% (cinco por cento) do valor total da obra contratada, até que sejam sanadas todas as irregularidades constatadas e cumpridas todas as formalidades legais previstas no contrato para entrega da obra aos beneficiários;
7.1.3.2.1. Caso o "habite-se" não seja liberado pelo município, em decorrência da falta de infraestrutura, água e energia, onde for acordado que estes são de responsabilidade da AGEHAB, não haverá retenção de pagamento da construtora.
7.2 O recebimento provisório poderá ser dispensado nas hipóteses em que não se fizer necessário;
7.3 O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato;
7.4 Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas e etapas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso;
7.5 A contratada deverá concluir os trabalhos referentes as obras dentro do prazo máximo previsto neste contrato e conforme o Cronograma Físico Final do respectivo Módulo de Construção para o Município para qual foi contratada;
7.6. Na hipótese de o termo circunstanciado, a que se refere o item 7.1.2.1, ou a verificação não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, caberá ao preposto da empresa contratada comunicar ao gestor do contrato o vencimento do prazo, hipótese em que haverá o recebimento tácito após 15 (quinze) dias da comunicação da empresa à AGEHAB, na hipótese de omissão do gestor;
7.7. Com a conclusão dos serviços dentro dos prazos estipulados na cláusula sexta, e expedição do Termo de Recebimento Definitivo, o Contrato terá automaticamente sua vigência expirada sem necessidade de qualquer notificação.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA AGEHAB
8.1. Fornecer os Documentos técnicos para a contratada: Projetos de Arquitetura e Complementares da Unidade Habitacional, Memorial de Especificações e Anotações e/ou os Registros de Responsabilidade Técnica – ART/RRT da Unidade Habitacional, Planilhas Estimativa Orçamentária e Resumo, Planilhas de Detalhamento do BDI e de Encargos Sociais;
8.2. Fornecer os Documentos para as contratações relacionados aos lotes (parcela de terreno) e seus respectivos loteamentos/parcelamentos onde as unidades habitacionais serão construídas, aprovados pela equipe técnica da AGEHAB e formalizados mediante Termos de Acordo e Compromisso - TAC - entre as Prefeituras dos Municípios e a AGEHAB, Projetos Executivos referentes aos serviços com característica NÃO PADRÃO a serem executados por contratação por PREÇO UNITÁRIO, Projeto Executivo dos serviços com característica PADRÃO que compõem a execução por contratação por PREÇO GLOBAL, Projeto Executivo de Detalhamento referente aos Acabamentos de Arquitetura da Unidade Habitacional, se necessário, Memoriais Descritivos dos Projetos Complementares, Planilhas Executiva Orçamentária e Resumo para cada Módulo de Construção, específicas para cada Município, Cronograma Estimativo Físico orientativo para 01 (um) Módulo de Construção de 30 UH, com todos os serviços para a tipologia de execução de alvenaria estrutural em bloco de concreto com radier e de acordo os projetos e Especificações Técnicas, Eventograma Executivo para cada Município;
8.3. Analisar e aprovar, por meio da sua Gerência de Topografia, os levantamentos topográficos, terraplenagem/patamarização, laudos de sondagem e de percolação apresentados pelas empresas credenciadas contratadas, quando solicitados. Esses serviços deverão ser terceirizados pela contratada, os quais deverão ser elaborados por empresa especializada ou profissional qualificado na área específica de cada serviço;
8.4. Analisar e aprovar a viabilidade de utilização de outras opções construtivas apresentadas pela construtora credenciada conforme citado no Projeto Básico;
8.5. Trazer facilidades às empresas contratadas junto à órgãos públicos estaduais e municipais, sempre que necessário.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. A empresa contratada deverá providenciar os documentos abaixo e será responsável pelo pagamento das taxas e emolumentos, quando necessários, para a obtenção dos mesmos:
9.1.1. Planilhas Resumo e Orçamentária Final específicas para o Módulo de Construção e Município objeto deste contrato, na quantidade de unidades e preços definidos pela AGEHAB, de acordo com a opção estrutural que irá executar e todas as demais correlacionadas a esta escolha;
9.1.2. O Cronograma Físico-Financeiro Final e o Eventograma Final específicos para o Módulo de Construção e Município objeto deste contrato, na quantidade de unidades habitacionais definida pela AGEHAB, em compatibilidade com os serviços estabelecidos para as 04 (quatro) etapas de pagamento, conforme critérios definidos no item 5.1 da cláusula quinta deste contrato, e de acordo com o Cronograma Executivo Físico e Eventograma elaborados por essa agência.
9.2. Realizar Limpeza de resíduos periódica, quando necessários;
9.3. Obter as licenças e franquias necessárias à realização dos serviços ou renovação das fornecidas pela AGEHAB, assim como emolumentos legais prescritos por lei, quando necessário;
9.4. Propiciar, no local de execução das obras/serviços os meios e as condições necessários para que a fiscalização da AGEHAB, concessionárias e órgãos competentes, possam realizar inspeções periódicas, bem como os órgãos de controle externo;
9.5. Realizar as Construções das Obras referente as unidades habitacionais, de acordo com as condições estabelecidas no Projeto Básico, nas Especificações Técnicas e considerações abaixo:
9.5.1. Apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de execução de obra, devidamente registrada e quitada no CREA ou CAU, respectivamente;
9.5.2. Xxxxxx xxxxxxxxxx (responsável técnico), no local da obra, para acompanhar toda a sua execução;
9.5.3. Manter preposto, com competência técnica e jurídica, aceito pela Diretoria Técnica da AGEHAB, no local da obra ou serviço, para representá-la na execução do contrato;
9.5.4. Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento do credenciamento, conforme disposto no inciso IX do Art. 69 da Lei Federal nº 13.303/2016;
9.5.5. Efetuar o controle tecnológico dos elementos utilizados na construção das unidades habitacionais, conforme normas técnicas brasileiras, sempre que se fizer necessário;
9.5.6. Executar as obras para construção das unidades habitacionais, objeto da contratação, de acordo com os projetos executivos e memoriais descritivos fornecidos pela AGEHAB, com as planilhas orçamentárias e resumo final, com o cronograma físico-financeiro final e eventograma final apresentados pela empresa contratante e aprovados por essa agência contendo o preço final para execução dos serviços e observando, rigorosamente as condições descritas abaixo, assumindo, desde já, integral responsabilidade pela perfeita realização dos trabalhos, de conformidade com as normas mencionadas:
a) as diretrizes e especificações mínimas das Normas Técnicas Brasileiras, inclusive as relacionadas nas NBRs 15.575/2013 e 9.050/2004, ou qualquer outra norma que garanta a qualidade igual ou superior;
b) bem como as recomendações e instruções da fiscalização da AGEHAB e das concessionárias/órgãos locais, sempre que houver;
9.5.6.1. Diante de documentos técnicos com informações divergentes apresentados pela AGEHAB, a empresa contratada deverá solicitar por e-mail à equipe técnica dessa agência a verificação de qual é o que prevalecerá;
9.5.7. As contratadas serão responsáveis pela mão de obra, bem como pelo cumprimento das normas constantes da legislação de segurança, medicina e higiene do trabalho e pelo fornecimento de materiais de construção, de equipamentos (betoneiras, maquita, serra circular, pistola para pintura, furadeira, entre outros), ferramentas em geral e EPI’s que se fizerem necessários para a execução da obra;
9.5.7.1. A AGEHAB recomenda a CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA LOCAL sempre que possível, principalmente para os cargos relativos a atividades não especializadas;
9.5.7.2. Manter atualizados, a qualquer época, o PCMSO, PPRA e PCMAT, quando necessário, dos trabalhadores contratados para a execução das obras, conforme determinam as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-07, 09 e 18);
9.5.7.3. Os empregados deverão trabalhar uniformizados e munidos dos equipamentos de proteção individual necessários e em acordo com a Norma Regulamentadora (NR-06);
9.5.8. O quantitativo a ser locado em cada serviço, de profissionais da construção civil, deverá ser suficiente para viabilizar o cumprimento do cronograma físico financeiro e eventograma proposto;
9.5.9. Anotar no diário de obras, ou documento equivalente aceito pela fiscalização da AGEHAB, as ocorrências, tais como problemas e definições ocorridos no decorrer das obras ou serviços e exigências da fiscalização em relação aos serviços executados, início e término das etapas de execução de itens de serviços, alterações, paralisações, imprevistos, decisões, recomendações, advertências, etc.;
9.5.9.1. O diário de obras deverá estar sempre disponível na obra;
9.5.9.2. As observações, dúvidas e questionamentos técnicos que porventura surgirem sobre a realização dos trabalhos das contratadas, deverão ser anotados e assinados pela Fiscalização nos Diários de Obra, e, aquelas se obrigam a dar ciência dessas anotações nos próprios Livros, através de assinatura de seus Responsáveis Técnicos;
9.5.9.3. Além das anotações obrigatórias sobre os serviços em andamento e os programados, as contratadas deverão recorrer aos Diários de Obra, sempre que surgirem quaisquer improvisações, alterações técnicas ou serviços imprevistos decorrentes de acidentes, ou condições especiais;
9.5.9.4. Nesses casos, também é imprescindível a assinatura de ambas as partes nos livros, como formalidade de sua concordância ou discordância técnica com o fato relatado;
9.5.10. Realizar o “as built” dos projetos, que deverão estar de acordo com a obra e serviços executados no que se refere as dimensões, locações, identificações e especificações dos materiais e equipamentos induzidos, alterados ou modificados durante os trabalhos. Estes projetos deverão ser aprovados junto as concessionárias responsáveis, quando houver necessidade. Faz-se necessário apresentar a ART e/ou RRT dos profissionais envolvidos, devidamente registrada no CREA e/ou CAU, respectivamente, e quitada pelas empresas contratadas;
9.5.11. Responder pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra;
9.5.12. Responder de maneira plena, absoluta, exclusiva e inescusável, pela direção da obra e pelo seu perfeito cumprimento, promovendo, às suas expensas, a obrigação de reparar, corrigir, remover, reconstruir, reformar ou substituir que se fizerem necessárias, no total ou em parte, o objeto do contrato em que ser verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
9.5.13. Sem prejuízo das obrigações impostas pela legislação cível, atender prontamente quaisquer reclamações da AGEHAB e/ou empresa terceirizada contratada pela AGEHAB, decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de, sem prejuízo de outras sanções contratuais, penais, cíveis e administrativas, ser considerada inidônea para firmar novos contratos com a AGEHAB;
9.5.14. Proceder ao final da obra, a recomposição do terreno, a demolição das construções provisórias, a limpeza do terreno, a remoção do material inútil e a retirada do pessoal;
9.5.15. Realizar a guarda, monitoramento, manutenção e conservação das unidades habitacionais bem como a guarda sobre os materiais e equipamentos, cabendo-lhe todas as responsabilidades por qualquer perda ou dano que venham a sofrer as mesmas até a AGEHAB e/ou empresa terceirizada contratada pela AGEHAB emitir Termo de Recebimento Definitivo das unidades habitacionais objeto do contrato específico para cada Município, com o de acordo da AGEHAB e da empresa contratada, e as unidades habitacionais sejam entregues aos seus respectivos beneficiários;
9.6. Colocar e manter placas de publicidade da obra, de acordo com os modelos adotados pela CONTRATANTE, que deverão ser afixadas em local apropriado, enquanto durar a execução dos serviços;
9.7. Realizar a subcontratação dos serviços apresentados conforme disposto neste Contrato.
9.8 Providenciar o cadastro nacional de obras (CNO), substituto do cadastro específico do INSS (CEI), que especifica a matrícula da respectiva obra;
9.9. Realizar os serviços relacionados a regularização e entrega das unidades habitacionais à AGEHAB e ao beneficiário final, tais como:
a) Preparar as instalações no imóvel para receber as ligações de energia, de água e, quando for o caso, de esgoto, de acordo com as exigências e procedimentos das respectivas concessionárias, e em conjunto com a prefeitura municipal;
b) Carta "habite-se" emitida pela prefeitura municipal;
c) Certidão negativa de débitos previdenciários específica (CND INSS no CNO/CEI da obra ) para o registro da obra junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a ser realizado pela prefeitura municipal;
d) Manual do Usuário;
9.9.1. Os documentos citados na letra b), c), e d) são necessários para o pagamento das parcelas da última etapa, a não apresentação dos mesmos configura irregularidade na execução contratual.
9.10. Elaborar e fornecer, a título de doação, os projetos necessários à perfeita execução da infraestrutura no município para atender as unidades habitacionais em construção, tais como: pavimentação, rede de energia elétrica, iluminação pública, rede de água e rede de esgoto quando for pertinente, para que a AGEHAB providencie os procedimentos necessários de contratação, para os casos em que o município não possuir a infraestrutura mínima necessária;
9.11. Realizar a mobilização da obra, devendo conter: placa de obra, canteiro de obra e instalações provisórias, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da ordem de serviço para a execução das unidades habitacionais.
10. CLÁUSULA DECIMA– DAS PENALIDADES E MULTAS
10.1. Constituem ilícito administrativo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a prática dos atos previstos no Artigo 77, da Lei Estadual nº 17.928/2012, a prática dos atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los, bem como pelo cometimento de quaisquer infrações previstas no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da AGEHAB (RILCC da AGEHAB, arts. 173 a 180), a Contratada que:
10.1.1. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
10.1.2. Ensejar o retardamento da execução do contrato;
10.1.3. Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato;
10.1.4. Comportar-se de modo inidôneo; ou
10.1.5. Cometer fraude fiscal.
10.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
10.2.1. Advertência por escrito, cabível sempre que o ato praticado, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à AGEHAB, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou terceiros. (art. 176 do RILCC da AGEHAB);
10.2.2. Multa de:
10.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não - aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
10.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
10.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
10.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
10.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
10.2.2.6. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
10.2.3. Suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a AGEHAB pelo prazo de até 2 (dois) anos;
10.2.3.1 A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 20.1 deste Contrato.
10.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
10.3. As sanções previstas nos subitens 10.2.1, 10.2.3 e 10.2.4 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
10.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
Tabela 01
GRAU | CORESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% ao dia sobre o valor do contrato |
2 | 0,4% ao dia sobre o valor do contrato |
3 | 0,8% ao dia sobre o valor do contrato |
4 | 1,6% ao dia sobre o valor do contrato |
5 | 3,2 % ao dia sobre o valor do contrato |
Tabela 02
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais, por ocorrência; (ex: não fornecimento de EPIs e/ou não fiscalização do uso dos EPIs) | 05 |
2 | Descumprimento de Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Fiscais, | 05 |
3 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratados; | 04 |
4 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; | 03 |
5 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; | 02 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
6 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; | 02 |
7 | Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por empregado e por dia; | 01 |
8 | Cumprir quaisquer dos itens do Projeto Básico não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; | 03 |
9 | Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; | 01 |
10 | Providenciar treinamento para seus empregados conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA | 01 |
11 | Deixar de manter responsável técnico nas obras, devidamente inscrito no CREA | 02 |
10.5. A reincidência da sanção de advertência, poderá ensejar a aplicação de penalidade mais severa.
10.6. Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado dano à AGEHAB, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros que não possam ser ressarcidos apenas com a aplicação de multas.
10.7. Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses).
10.8. As sanções previstas no inciso III do art. 83 da Lei 13.3013/2016 (III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.), poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão do contrato:
10.8.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
10.8.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
10.8.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
10.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo autônomo, por meio do qual se assegure a ampla defesa e o contraditório. Referido processo seguirá o procedimento disposto nos artigos
181 a 184 do RILCC da AGEHAB.
10.10. A defesa do Contratado deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis. (art. 83, § 2.º da Lei 13.303/2016).
10.11. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos à Contratada ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão cobrados judicialmente.
10.11.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
10.12. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a Contratante poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
10.13. A AGEHAB, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
10.14. A decisão final que imputar sanção ao processado deverá ser publicada e, mediatamente, comunicada ao Cadastro de Fornecedores para fins de registro.
10.15. A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a AGEHAB, por até 02 (dois) anos será registrada no cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.
10.16. Aplicam-se às licitações e contratos regidos pela Lei 13.303/2016 as normas de direito penal contidas nos arts. 337-E a 337-P, do Código Penal Brasileiro.
10.17. Será descredenciada a empresa que:
10.17.1. Descumprir ou violar, em parte ou no todo, as normas contidas neste Edital de Credenciamento ou no instrumento de contratação;
10.17.2. Apresentar, a qualquer tempo, na vigência do respectivo instrumento contratual, documentos que contenham informações inverídicas;
10.17.3. Não mantiver sigilo sobre as informações decorrentes das contratações; cobrar qualquer honorário profissional, complementar ou não, relativos aos trabalhos executados no âmbito do contrato de prestação de serviços;
10.17.4. Afastar-se da prestação de serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada ou notificação prévia;
10.17.5. Designar outra empresa, credenciada ou não, para executar o serviço pelo qual foi contratada.
10.17.6. A empresa que recusar o serviço será automaticamente transferida para o final da lista de credenciamento e, após a terceira, será excluída da lista de empresas credenciadas.
10.18. Caso haja descumprimento de qualquer uma das cláusulas do contrato, a empresa parceira será penalizada, ficando a mesma, pelo prazo de 5 (cinco) anos, impedida de participar, com recebimento de recurso, de qualquer programa habitacional dentro do Estado de Goiás
11. CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
11.1. A GESTÃO e a FISCALIZAÇÃO de todo o procedimento de contratação, inclusive o acompanhamento ou execução administrativa do contrato, será feita por empregados especialmente designados, pela Diretoria competente, para tal finalidade, observadas as disposições do artigo 163 do RILCC da AGEHAB, bem como as disposições dos artigos 51 a 54 da Lei Estadual nº 17.928/2012, e ainda as previstas na Instrução Normativa da AGEHAB nº 007/2019, de 15 de janeiro de 2019 e alterações;
11.2. A AGEHAB exercerá a fiscalização geral dos serviços contratados para cada MÓDULO DE CONSTRUÇÃO, podendo, para esse fim, designar prepostos para assisti-la e subsidiá-la de informações pertinentes a essa atribuição, aos quais a CONTRATADA ficará obrigada a permitir e facilitar, a qualquer tempo, a fiscalização dos serviços, facultando-lhes o livre acesso a suas instalações, bem como a todos os registros e documentos pertinentes com o negócio ora contratado, sem que essa fiscalização importe, a qualquer título, em responsabilidade por parte da AGEHAB;
11.2.1. Os serviços de levantamento topográfico, projeto de terraplanagem/patamarização, laudos de sondagem e/ou de percolação, quando contemplados como objeto do contrato, bem como a execução dos serviços de terraplanagem/patamarização serão fiscalizados pela Gerência de Topografia desta AGEHAB, ficando a cargo da mesma a aferição e ateste da realização de tais serviços;
11.3. A FISCALIZAÇÃO poderá realizar inspeções periódicas na obra, a fim de verificar a execução dos serviços de acordo com os projetos, normas vigentes, especificações, cadernos de encargos, do cronograma de obra, fiscalizar o diário de obra, o resultado dos ensaios de controle tecnológico, podendo para o último, a AGEHAB terceirizar a sua fiscalização, bem como a quantidade, qualidade e aceitabilidade dos serviços;
11.4. A FISCALIZAÇÃO poderá realizar vistorias para verificação da quantidade, qualidade e aceitabilidade da prestação dos serviços, dos materiais, das técnicas, das máquinas e dos equipamentos necessários na execução dos serviços, na ocasião da contratação e sempre que necessário;
11.5. A FISCALIZAÇÃO deverá, mediante manifestação por escrito, exigir a presença do Responsável Técnico no local da execução dos serviços, caso identifique a ausência do mesmo;
11.6. A FISCALIZAÇÃO poderá a qualquer momento e desde que achar necessário, mediante manifestação por escrito, solicitar à CONTRATADA a substituição de parte ou de toda a equipe técnica responsável pelos serviços, caso constate que a mesma não tenha reais condições técnicas para execução dos trabalhos, em observação às Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais especificações e recomendações necessárias ao bom andamento das atividades referente à execução dos serviços objeto do contrato;
11.7. A FISCALIZAÇÃO notificará, por escrito, à CONTRATADA sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no curso da execução dos serviços contratados, para que seja reparado ou corrigido no prazo determinado na notificação, ao término do qual se procederá nova vistoria;
11.8. A FISCALIZAÇÃO poderá recusar materiais ou equipamentos da má qualidade ou não especificados e exigir sua retirada dos serviços, mediante manifestação por escrito;
11.9. A FISCALIZAÇÃO poderá suspender, mediante comunicação por escrito, a execução de quaisquer serviços em desacordo com as normas da ABNT, especificações e recomendações da AGEHAB e concessionárias ou órgãos locais;
11.10. A FISCALIZAÇÃO deverá comunicar a CONTRATADA sobre o recebimento do objeto no prazo e condições estabelecidas no Cronograma Físico-Financeiro Final e Eventograma Final específicos para cada Módulo de Construção e Município para o qual a empresa foi contratada;
11.11. A FISCALIZAÇÃO acompanhará no prazo fixado, a conformidade dos serviços recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
11.12. O GESTOR DO CONTRATO deverá, mediante manifestação por escrito, comunicar a CONTRATADA quanto ao início e prazo da execução do objeto, por meio de Ordem de Serviço;
11.13. O GESTOR DO CONTRATO verificará o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta e adotará as medidas cabíveis em caso do seu não cumprimento;
11.13.1. O GESTOR DO CONTRATO deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme disposto no art. 165 do RILCC da AGEHAB;
11.14. GESTOR DO CONTRATO solicitará à CONTRATADA a documentação necessária para viabilizar o pagamento dos serviços executados;
11.15. O GESTOR DO CONTRATO realizará a conferência da documentação apresentada pela CONTRATADA e solicitará o pagamento devido, na forma e prazo estabelecidos em contrato;
11.16. O GESTOR DO CONTRATO deverá oficiar aos Órgãos competentes qualquer indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
11.17. As informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto e ao contrato, que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, serão prestados pelo FISCAL e pelo GESTOR do contrato, cada um no âmbito de suas atribuições;
11.18. A presença da FISCALIZAÇÃO durante a execução das obras, quaisquer que sejam os atos praticados, não implicará solidariedade ou corresponsabilidade com a empresa contratada, que responderá única e integralmente pela execução dos serviços, inclusive pelos trabalhos executados por suas subcontratadas, na forma da legislação em vigor;
11.18.1. A FISCALIZAÇÃO de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da AGEHAB ou de seus agentes, gestores e fiscais.
11.19. A contratada deverá designar e indicar seu representante legal ou seu preposto, que a representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento contínuo e periódico da execução do contrato;
11.20. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela contratada, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste contrato e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, por ato unilateral e escrito da AGEHAB, conforme disposto nos art. 171 RILCC da AGEHAB;
11.21. Findo o prazo de execução do objeto de cada contrato e caso os serviços ainda não estejam concluídos, o FISCAL e o GESTOR DO CONTRATO, cada um com suas atribuições, comunicarão o fato à autoridade da AGEHAB através de termo circunstanciado no qual discriminará os serviços não concluídos. Neste caso, a CONTRATADA estará sujeita às sanções previstas no contrato, sem prejuízo das demais sanções legais.
12. DA GARANTIAL CONTRATUAL
12.1. No ato da assinatura do contrato, será exigida a prestação de garantia pela Contratada através do recolhimento da quantia referente a 5% do valor total do contrato em favor da Contratante, a título de garantia do cumprimento das obrigações contratuais.
12.2. A Contratada deverá optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) Caução em dinheiro;
b) Seguro-garantia;
c) Fiança bancária.
12.3. A Contratada deverá apresentar à AGEHAB a garantia de execução contratual, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a celebração do respectivo instrumento, sob pena de aplicação de multa.
12.4. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias para a apresentação da garantia a que se refere o item anterior, autoriza a AGEHAB a buscar a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
12.5. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução e recebimento definitivo do objeto contratual e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
12.6. A garantia contratual deverá estar vigente enquanto não for emitido o Termo de Recebimento Definitivo da obra.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO
13.1. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis, conforme estabelecido nos arts. 169 a 172 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da AGEHAB.
13.2. Constituem motivos para rescisão do contrato:
I. O descumprimento de obrigações contratuais;
II. A alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da AGEHAB.
b) a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato e sem prévia autorização da AGEHAB.
III. O desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato;
IV. O cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
V. A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI. A decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, desde que prejudique a execução do contrato;
VIII. Razões de interesse da AGEHAB, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX. O atraso nos pagamentos devidos pela AGEHAB decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X. A não liberação, por parte da AGEHAB, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XI. A ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII. O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença.
13.3. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
13.4. A RESCISÃO DO CONTRATO PODERÁ SER:
I. Por ato unilateral e escrito de qualquer das partes;
II. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a AGEHAB;
III. Judicial, nos termos da legislação.
13.5. A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I do item 12.4, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
13.6. Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o item 12.5 será de 90 (noventa) dias.
13.7. Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso do contratado terá este ainda direito a:
I. Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
II. Pagamento do custo da desmobilização.
13.8. A rescisão por ato unilateral da AGEHAB acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste contrato:
I. Assunção imediata do objeto contratado, pela AGEHAB, no estado e local em que se encontrar;
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
14.1. O presente contrato poderá ser alterado por acordo entre as partes, obedecendo os critérios dos §§ 1º a 8º, do Art.81, da Lei federal nº 13.303/16, bem como os Artigos 142 a 147 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Xxxxxxxxx da AGEHAB.
14.2. O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso, particular de reforma de edifício ou equipamento, até o limite de 50 % (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
14.3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item 14.2, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
14.4. Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitando os limites estabelecidos no item 14.2.
14.5. No caso da supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela empresa pública ou sociedade e de economia mista pelos
custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
14.6. A criação, a alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniênciadedisposiçõeslegais,quandoocorridasapósadatadaapresentaçãodaproposta,como comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão em revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
14.7. Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a empresa pública ou sociedade de economia mista deverá reestabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico – financeiro inicial.
14.8. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentária suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila dispensada a celebração de aditamento.
14.9. O contrato poderá ser alterado com as devidas justificativas, por acordo das partes:
14.9.1. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
14.9.2. Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
14.9.3. Quando conveniente a substituição da garantia da execução;
14.9.4. Quando necessária a modificação do regime de execução de obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
14.9.5. Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obras ou serviço.
14.9.6. para reestabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO
15.1 Na execução do contrato, o contratado, poderá subcontratar serviços específicos da obra com a prévia aprovação da Diretoria Técnica da AGEHAB sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, sendo vedada a sub-rogação contratual;
15.2 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante à AGEHAB quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado;
15.3 Nos termos da Lei Federal nº 13.303/2016, Arts. 76 e 77, a CONTRATADA é a única e exclusiva responsável por responder pelos danos causados e por todos os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais;
15.4 A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;
15.5 A relação estabelecida na assinatura do contrato é exclusivamente entre CONTRATANTE e CONTRATADA, não havendo qualquer vínculo ou relação de nenhuma espécie com a subcontratada, inclusive no que refere-se a medição e pagamento;
15.6 A CONTRATADA deverá apresentar à AGEHAB a documentação do subcontratado que comprove sua habilitação, técnica, jurídica e regularidade fiscal, conforme Edital, conforme condições de contratação exigidas no Edital, para validação pela Diretoria Técnica da AGEHAB.
15.6.1 No Caso de subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins do disposto no item 15.6, será exigida tão somente a apresentação de documentação que comprove a regularidade fiscal e trabalhista da subcontratada;
15.6.2. No caso de terceirização dos serviços descritos no item 2.4 do presente contrato, o disposto no item 15.6. não se aplica.
15.7 São vedadas a cessão ou transferência total ou parcial do contrato proveniente desta contratação, sob pena de rescisão de pleno direito, sujeita a CONTRATADA às cominações previstas contratualmente.
16. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA MATRIZ DE RISCO
16.1. A AGEHAB e a CONTRATADA identificam os riscos decorrentes do presente contrato e, sem prejuízo de outras previsões contratuais, os alocam à parte com maior capacidade para geri-los na Matriz de Riscos.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
17.1. Fica declarado competente o foro da Comarca de Goiânia, para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este contrato.
17.2. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei Federal nº 13.303/2016, Lei Complementar Federal nº 123/2006; Lei Complementar Estadual nº 117/2015, o artigo 3º, § 2º e os artigos 89 a 99 da Lei Federal nº 8.666/93; bem como o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Agência Goiana de Habitação S/A – RILCC/AGEHAB – publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 22.893.
E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato, exclusivamente via SEI.
(assinado eletronicamente)
XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente da AGEHAB
(assinado eletronicamente)
SIRLEI APARECIDA DA GUIA
Diretora Técnica
(assinado eletronicamente)
MERIDIAN - CONSTRUÇÕES & PROJETOS EIRELI CONTRATADA
ANEXO I DO CONTRATO
TERMO DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual n.º 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno), da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei n. º 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual n. º 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual n. º 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 20/04/2022, às 08:42, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX APARECIDA DA GUIA, Diretor (a) Técnico (a), em 20/04/2022, às 10:28, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX, Presidente, em 20/04/2022, às 10:55, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000029332517 e o código CRC 96D3DC2F.
ASSESSORIA DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
RUA 18-A Nº 541, , - Bairro SETOR AEROPORTO - GOIANIA - GO - CEP 74070-060 - (00)0000-0000.
Referência: Processo nº 202200031001063 SEI 000029332517