Plano de Manutenção da Igreja na
Arquidiocese de São Paulo
Plano de Manutenção da Igreja na
Arquidiocese de Xxx Xxxxx
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Xxx Xxxxx - XX
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PLANO DE MANUTENÇÃO DA IGREJA NA ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO
I. CONSIDERAÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA IGREJA
A Igreja na Arquidiocese de São Paulo provê às necessidades dos seus presbíteros com a côngrua “piso”, com o seguro coletivo de saúde e com o sistema previdenciário de saúde. Quanto às outras pessoas, observa-se a legislação trabalhista.
1. Os bens temporais são meios para promover a evangelização e construir a fraternidade e a justiça
A Igreja afirma o seu direito originário e independente de adquirir, possuir, usufruir, administrar e alienar os bens temporais em vista:
⏺ da organização do culto divino,
⏺ do conveniente sustento do clero e dos demais ministros,
⏺ da constituição e conservação do seminário e sustento dos seminaristas (cf. CDC Cân.263),
⏺ das obras de apostolado,
⏺ da caridade, principalmente em favor dos pobres (cf. CDC cân.1254, §§ 1 e 2),
⏺ de outras finalidades que ela queira definir livremente.
Como consequência, os fiéis têm dever de socorrer às necessidades da Igreja, a fim de que ela possa dispor do que é necessário para o culto divino, para as obras de apostolado e da caridade e para o honesto sustento dos ministros (cf. CDC cân. 222, § 1).
Também os institutos religiosos, de acordo com as suas condições, façam o possível para dar um testemunho público de caridade e pobreza e, enquanto possível, contribuam para as necessidades da Igreja local e o sustento dos pobres (cf. CDC cân.640).
2. “O operário é digno de seu salário” (Lc 10,7). O presbítero que dedica sua vida ao ministério presbiteral deve poder viver do ministério ao qual se dedica
“Não sabeis que os que trabalham no santuário comem do que é do santuário e os que servem ao altar têm parte do altar? Assim ordenou também o Senhor aos que pregam o Evangelho, que vivam do Evangelho” (1 Cor 9,14; 1 Tm 5,17). Toda a tradição da Igreja sempre assim procedeu. O Concílio Vaticano II confirma este princípio no documento Presbyterorum Ordinis 3,20.
O Código de Direito Canônico explicita esta perene tradição quando afirma:
2.1 “Os Clérigos, já que se dedicam ao ministério eclesiástico, têm direito a uma remuneração adequada à sua condição, levando-se em conta a natureza do próprio ofício e as condições de lugar e tempo, e com a qual possam prover às necessidades da própria vida e à justa retribuição daqueles de cujo serviço necessitam” (CDC cân. 281, § 1). “Deve-se também assegurar que possam usufruir da assistência social, que atenda convenientemente às suas necessidades, em caso de doença, invalidez ou velhice” (CDC cân. 281, § 2).
2.2 “Os Leigos, que são destinados permanente ou temporariamente a um serviço especial na Igreja, (...) salva a
prescrição do cân. 230, § 1, têm o direito a uma honesta remuneração adequada à sua condição, com a qual possam prover decorosamente, observadas também as prescrições do direito civil, às necessidades próprias e da família; cabe-lhes também o direito de que se garantam sua previdência, seguros sociais e assistência à saúde” (CDC cân. 231, §§ 1 e 2).
2.3. Este dever do honesto sustento não abrange somente os sacerdotes, mas também aqueles que estão no desempenho do próprio ministério que, por motivo de doença ou idade (cf. CDC cân. 538, § 1) ou por pena eclesiástica (cf. CDC cân. 1350, § 1), excluído o caso de demissão do estado clerical, estão impossibilitados de exercê-lo.
3. Cuidado especial merece a formação dos futuros Sacerdotes: “Os Bispos Diocesanos devem cuidar que se assegurem a constituição e a conservação do Seminário, o sustento dos alunos, a remuneração dos professores e as outras necessidades do Seminário” (CDC cân. 263)
“Para se prover às necessidades do seminário, além da coleta mencionada no CDC Cân. 1266, pode o Bispo Diocesano impor uma contribuição na Diocese” (CDC Cân. 264, § 1).
4. O Código de Direito Canônico não se contenta em estabelecer os princípios abstratos do honesto sustento dos Ministros
Para que se torne visível na Igreja Particular a fraternidade presbiteral, a solidariedade das comunidades e a partilha dos bens temporais, em vista de uma comunhão efetiva, dispõe
quanto segue. O mesmo se diga quanto à previdência social dos ministros (cf. CDC cân. 1274, § 2) e quanto às obrigações para com as outras pessoas que estejam a serviço da Igreja (cf. CDC Cân. 1274, § 3). O Plano de Manutenção da Arquidiocese de São Paulo constitui, portanto, a concretização destes objetivos.
5. “... a Igreja deve dar um testemunho de Justiça, ela reconhece que, seja quem for, que deseje falar aos homens de justiça, deve ele próprio ser justo aos olhos dos mesmos homens.” (XXXXX XX, SS. Sínodo dos Bispos. A Justiça no Mundo. São Paulo: Paulinas, 1971, p.22).
O exercício do ministério não deve ser ocasião ou pretexto para a acumulação de riquezas. Os presbíteros têm o Senhor como riqueza e como herança!
Não prendam, pois, os presbíteros, de forma alguma, o coração às riquezas, mas evitem sempre toda cobiça, abstendo-se, com cuidado, de qualquer aparência de comércio. (cf.PO 3).
Na vida dos presbíteros é sempre atual o exemplo de São Paulo: “Não cobicei prata, nem ouro, nem veste alguma, como vós mesmos sabeis” (At 20,33).
Não menos expressivo é o exemplo deixado pelas primeiras comunidades cristãs (cf. At 2,45).
É exatamente este espírito que a lei da Igreja codifica: “Os clérigos levem vida simples e se abstenham de tudo o que denote vaidade” (CDC cân. 282, § 1).
“Os bens que lhes advêm por ocasião do exercício do ofício eclesiástico e que são supérfluos, uma vez assegurados com eles o próprio sustento e o cumprimento de todos os deveres de estado, queiram empregá-los para o bem da Igreja e para as obras de caridade” (CDC cân.282, § 2).
II. NORMAS
1. DOS PRESBÍTEROS
Com o propósito de garantir a dignidade referente à vida pessoal do presbítero em exercício ministerial na Arquidiocese de São Paulo, no que diz respeito aos seus direitos e obrigações de ordem temporal, fica estabelecido:
1.1 Todos os párocos, administradores paroquiais e vigários paroquiais, em serviço na pastoral da Arquidiocese, perceberão uma côngrua “piso” equivalente a dois salários mínimos e meio mensais livres, podendo atingir, de acordo com as suas necessidades e possibilidades da paróquia ou da entidade à qual prestam serviço, uma côngrua “teto” equivalente a sete salários mínimos mensais livres. Haverá um acréscimo progressivo que obedecerá às seguintes faixas por tempo de ministério exercido: até o 5º ano têm direito à côngrua “piso” equivalente a dois salários mínimos e meio mensais livres; do 5º ano até o 15º ano têm direito à côngrua equivalente a três salários mínimos mensais livres; do 15º ano até o 25º ano têm direito à côngrua equivalente a quatro salários mínimos mensais
livres; do 25º ano em diante tem direito à côngrua equivalente a cinco salários mínimos mensais livres. Recomenda-se que sejam eticamente sóbrios em requererem a remuneração da paróquia os presbíteros que já tenham outras fontes de ganho.
Se estes honorários acrescidos forem insuficientes, ouvido o sacerdote e o Conselho Paroquial de Assuntos Econômicos, o vigário episcopal da região decidirá quanto aos acréscimos.
1.2 Todo presbítero que exerce o serviço de capelania na Arquidiocese, observadas as normas da côngrua “piso” e da côngrua “teto”, deverá receber seus proventos conforme acordo feito entre as partes contratantes.
1.3 Todo presbítero e seminarista de teologia seculares deverão inscrever-se no INSS. Todo presbítero secular deverá também inscrever-se na Venerável Irmandade de São Pedro dos Clérigos.
1.3.1 Todo presbítero está obrigado por lei a inscrever-se no INSS. Esta obrigatoriedade é de cunho individual e não institucional; portanto, é de responsabilidade pessoal o recolhimento mensal da taxa estipulada pelo mencionado Instituto.
1.3.2 Inscrito no INSS, como segurado autônomo obrigatório, todo presbítero deverá seguir a tabela progressiva de recolhimento estabelecida por aquele Instituto, ficando a paróquia ou entidade para a qual trabalha responsável pelo reembolso do referido recolhimento, segundo legislação em vigor.
1.3.3 Todo presbítero secular deve estar inscrito num seguro saúde pago pela paróquia ou pela entidade à qual presta serviço. Animem-se os presbíteros a inscreverem-se na apólice de Seguro Saúde da Arquidiocese de São Paulo, administrado pela Cáritas Arquidiocesana.
1.4 Todo presbítero tem direito a um mês de férias remuneradas por ano, com mais 1/3 da côngrua a título de abono de férias, podendo ser usufruídas parceladamente. Tem direito também a um dia de descanso semanal. Todo presbítero receba uma gratificação de final de ano equivalente à sua côngrua mensal, que poderá ser paga em duas parcelas.
1.5 O dízimo sacerdotal consistirá na contribuição mínima mensal obrigatória de 10% da côngrua mensal “piso” de todos os presbíteros com uso de ordens na Arquidiocese. Animem-se os presbíteros a contribuírem com 10% de todos os seus proventos, como sinal de verdadeira comunhão eclesial. O dízimo sacerdotal deverá ser pago na região episcopal onde o presbítero reside. No caso dos presbíteros religiosos, o montante deverá ser assumido pela paróquia onde desempenham o seu ministério.
1.6 Os casos de presbíteros seculares aposentados, que continuam ou não em atividade, serão tratados pela Comissão Regional de Assuntos Econômicos (CRAE). A sustentação dos eméritos deverá obedecer a outro regulamento complementar.
1.7 Todos os presbíteros seculares que prestarem serviços nas escolas eclesiásticas que são hoje: Faculdade de Teologia da
Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, Curso de Filosofia e Instituto de Direito Canônico, bem como os que necessitarem, por motivo de saúde ou de idade, de acolhimento, poderão fazer uso da Casa São Paulo, desde que observado o seu regulamento interno.
1.8 Há duas categorias de presbíteros estudantes em nível superior na Arquidiocese de São Paulo: a primeira categoria abrange os que são indicados e aprovados pela Arquidiocese. Estes terão seu sustento e estudos garantidos pela Arquidiocese de acordo com cada caso. A segunda categoria abrange os que, mediante a autorização do bispo regional, decidem estudar por iniciativa própria. Já que assumem a título pessoal os seus estudos, são eles os responsáveis pela manutenção dos mesmos. Os presbíteros que se encaixam nesta categoria devem continuar assumindo o seu trabalho pastoral na região episcopal como função prioritária. Para o presbítero o estudo não é prioritário, mas sim a pastoral. O presbítero secular da Arquidiocese está a serviço da sua Igreja particular; portanto, tem a obrigação de assumir e participar de todas as atividades das regiões episcopais.
2. DAS PARÓQUIAS, IGREJAS E CAPELAS
As paróquias, igrejas e capelas, como entidades comunitárias de acolhimento e evangelização, através do seu pároco ou do seu responsável e do seu Conselho de Assuntos Econômicos, zelosamente devem cuidar do bom desenvolvimento dos trabalhos pastorais, testemunhando a atuação de uma administração participativa, idônea e transparente.
2.1 Receitas / Entradas:
a) toda contribuição feita pelos fiéis em forma de dízimos, coletas, ofertas, taxas, doações, donativos ou espórtulas de qualquer natureza;
b) rendimentos de imóveis, de títulos ou financeiros;
c) rendas de festas, quermesses e de outras promoções;
d) rendimento líquido de vendas de velas, livros, imagens, etc., vendidos regularmente.
2.2 Despesas /Saídas:
a) côngrua do pároco, administrador paroquial e dos vigários paroquiais, de acordo com o item II - 1.1, como também de seus eventuais substitutos;
b) ajuda de custo, espórtulas aos presbíteros que colaboram na pastoral paroquial;
c) pagamento de férias e gratificação de final de ano do pároco, do administrador paroquial e dos vigários paroquiais;
d) manutenção da igreja e da casa paroquial: alimentação, empregados, encargos sociais, taxas, condomínios, condução a serviço da Igreja, luz, água, gás, telefone, conservação, reparos e construção;
e) pagamento da taxa paroquial para a região episcopal. As paróquias confiadas às ordens e congregações religiosas poderão retirar, mediante convênio com a Arquidiocese, no máximo mais 50% da taxa paroquial para suas ordens e congregações;
f) 25% da renda bruta obtida na locação de imóveis de propriedade da Mitra que integram o patrimônio das paróquias, quer sejam geridos por padres seculares, quer por religiosos, para o caixa da região episcopal. Exclui-se desta determinação a locação esporádica dos salões paroquiais para festas.
2.3 Observações gerais:
a) O espírito missionário e a co-responsabilidade eclesial devem levar as paróquias já constituídas a partilharem seus recursos, colaborando com o fundo arquidiocesano destinado à compra de terrenos, como também, com as construções.
b) As coletas especiais, decididas pelo episcopado brasileiro: lugares santos (Sexta-Feira Santa); Campanha da Fraternidade; Óbulo de São Pedro (domingo entre 28 de junho e 4 de julho); Missões (penúltimo domingo de outubro) e Campanha da Evangelização (3º domingo do Advento), continuam com a sua destinação específica (Cf. CNBB. Diretório Litúrgico da Igreja no Brasil. Edição de 2004, p. 25, ítem XXIII, Brasília-DF). A Arquidiocese poderá determinar coletas especiais para as necessidades da Igreja Local.
c) As taxas municipais de: conservação de vias e logradouros públicos, limpeza pública, resíduos sólidos domiciliares (TRSD), fiscalização de estabelecimentos (TFE) e fiscalização de anúncios (TFA), devem ser pagas pela paróquia ou comunidade.
d) Quanto às construções e reformas: haja planta aprovada pelo Departamento de Arquitetura da Cúria Metropolitana; haja os recolhimentos do INSS referentes à mão-de-obra; haja a devida licença exarada pela municipalidade de São Paulo, através das
subprefeituras ou da SEHAB; os pagamentos feitos a engenheiros, advogados, autônomos em geral, deverão ser efetivados através de RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo), devendo ser informados, mês a mês, à Secretaria de Finanças do Município, através da D.E.S. (Declaração Eletrônica de Serviços); reformas que alterem significantemente a estrutura do templo, sua decoração, seu patrimônio artístico, costumes e tradições devem levar em consideração o parecer do Departamento de Arquitetura da Mitra e o da Comissão para os Bens Culturais da Arquidiocese de São Paulo.
e) Imagens e objetos sacros, de comprovado valor histórico e artístico, não poderão ser alienados sem prévia autorização da Comissão Regional de Assuntos Econômicos, consultado o Colendo Cabido Metropolitano e a Comissão para os Bens Culturais da Igreja Particular de São Paulo.
f) Todos os funcionários devem ser registrados em nome da paróquia, respeitando-se todas as normas legais vigentes no país. Voluntários, que prestem serviços à paróquia e que se enquadrem nos termos da Lei 9608/98, devem assinar contrato de voluntariado com a mesma e poderão receber ajuda de custo para alimentação, combustível e outras despesas, nunca superior a 03 (três) salários mínimos.
g) As contas bancárias de paróquias, capelas, comunidades e igrejas devem ser abertas em nome da Mitra Arquidiocesana e movimentadas pelo pároco, que pode ser substituído pelo vigário paroquial, e mais um ou dois membros do Conselho Paroquial de Assuntos Econômicos, mediante procuração expedida pela Mitra Arquidiocesana.
Ficam expressamente proibidas contas pessoais onde se deposite numerário pertencente às paróquias, capelas, comunidades e igrejas, não se admitindo depósitos dessas quantias em contas dos sacerdotes.
h) Fica reservado à Mitra Arquidiocesana o direito de indicar as Instituições Financeiras nas quais as paróquias e comunidades manterão suas contas correntes.
i) Os balancetes mensais das paróquias sejam entregues à região episcopal até o dia 10 (dez) do mês seguinte. Haja duas vias: uma para a região episcopal e outra para a paróquia.
j) Venda e alienação de bens imóveis devem reger-se pelas normas canônicas, sendo ouvido previamente o Conselho Paroquial de Assuntos Econômicos e o Vigário Episcopal da Região.
2.4 Observações especiais:
a) as paróquias confiadas pela Arquidiocese às ordens, congregações ou institutos religiosos deverão manter atualizado ou celebrar o seu convênio canônico junto à Mitra Arquidiocesana de São Paulo (Cf. CDC cân. 520 § 2).
b) os móveis e imóveis adquiridos com os recursos da paróquia, bem como as doações em geral por elas recebidas, devem constar como propriedade da Mitra Arquidiocesana.
3. DAS REGIÕES EPISCOPAIS
As Regiões Episcopais, como áreas pastorais da Arquidiocese de São Paulo, auxiliadas pelo seu vigário episcopal e pela sua Comissão Regional de Assuntos Econômicos (CRAE), devem testemunhar uma verdadeira comunhão eclesial através do
desempenho administrativo correto, segundo as diretrizes da Comissão Metropolitana de Administração (CMA).
3.1 Receitas / Entradas:
a) dízimo sacerdotal;
b) taxas paroquiais;
c) 25% da renda bruta, relativa à locação, de acordo com o item II - 2.2 letra “f”;
d) taxas das capelas e Igrejas que não são paroquiais e que são taxadas, a critério do vigário episcopal;
e) contribuições de colégios e de outras instituições;
f) eventuais doações ou campanhas regionais.
3.2 Despesas / Saídas:
As Regiões Episcopais repassarão à Mitra Arquidiocesana todas as suas receitas/entradas, que farão frente às necessidades da Igreja de São Paulo. A Mitra dotará as regiões episcopais com verbas mensais aprovadas anualmente no orçamento geral, aprovado pelo Conselho de Assuntos Econômicos da Arquidiocese e pelo Conselho dos Bispos da Arquidiocese, sancionado pelo Arcebispo Metropolitano.
4. DA MITRA ARQUIDIOCESANA
A Mitra Arquidiocesana, na competência de sua função, atenta às obrigações da Arquidiocese de São Paulo em suas diversas instâncias e, ao mesmo tempo, sensível às suas necessidades comuns voltadas ao serviço do desempenho apostólico, elenca as suas atribuições em termos de receitas / entradas e despesas / saídas:
4.1 Receitas / Entradas:
a) repasses das regiões episcopais;
b) contribuições da Venerável Irmandade de São Pedro dos Clérigos;
c) contribuições do Cabido Metropolitano;
d) contribuições mensais de faculdades e universidades;
e) aluguéis da Mitra Arquidiocesana e rendimento líquido do Cemitério Gethsêmani;
f) assinaturas do folheto litúrgico “Povo de Deus”;
g) eventuais doações, campanhas arquidiocesanas e rendimentos financeiros;
h) campanhas da fraternidade e para a evangelização;
i) alienação de bens.
4.2 Despesas / Saídas:
a) dotações às regiões episcopais;
b) dotações às pastorais arquidiocesanas e ao Secretariado Arquidiocesano de Pastoral;
c) despesas com os seminários;
d) verbas episcopais;
e) auxílios aos Sacerdotes doentes e aposentados;
f) despesas com a administração arquidiocesana e seus organismos;
g) manutenção imobiliária;
h) investimentos.
4.3 Sistema de repasses das Regiões Episcopais:
As contribuições mensais das paróquias e comunidades às regiões episcopais, a serem repassadas integralmente à Mitra Arquidiocesana de São Paulo, não serão mais calculadas em forma de percentagem sobre as entradas, mas em forma de taxas fixas mensais, conforme segue:
a) a Mitra define o montante necessário da sua receita, segundo um orçamento anual elaborado pela Comissão Arquidiocesana de Assuntos Econômicos (CAE) e aprovado pelo Conselho dos Bispos da Arquidiocese;
b) este montante deve provir em grande parte das regiões episcopais, em forma global anual, distribuído em taxas fixas mensais iguais, provindo o restante de outras fontes de renda da Mitra;
c) a parte que deve provir das regiões, a Mitra a distribuirá criteriosamente entre as Regiões, em forma de contribuição anual, conforme proposta da Administração da Mitra que deverá ser aprovada pelo Conselho dos Bispos;
d) a contribuição anual atribuída a cada região episcopal deve ser entregue à Mitra em parcelas fixas mensais iguais;
e) as Regiões Episcopais, por sua vez, através de proposta das respectivas Comissões Regionais de Assuntos Econômicos a ser aprovada pelo bispo responsável da região, devem elaborar a tabela das taxas fixas mensais de contribuição das paróquias e comunidades, levando em conta sua capacidade econômica e seu histórico contábil;
f) na elaboração desta tabela de taxas fixas mensais, aconselha- se que seja ouvida a Comissão Regional de Presbíteros e, se for necessário, o respectivo pároco;
g) é atribuição da Mitra Arquidiocesana a correção geral das entradas fixas mensais, conforme proposta da Administração a ser aprovada pelo Conselho dos Bispos, podendo-se, então, seguir a forma de correção geral por percentagem, correção essa que normalmente será feita cada ano, mas podendo, em caso de necessidade, ser feita em qualquer época durante o ano.
5. PRESTAÇÃO DE CONTAS
Para o bom funcionamento administrativo de toda a estrutura eclesial da Arquidiocese de São Paulo, as diversas instâncias que a compõem devem efetuar devidamente a sua prestação de contas, conforme abaixo estipulado:
5.1 paróquias, capelas, oratórios públicos e semi-públicos:
a) balancete mensal para a região episcopal, até, no máximo, o dia 10 do mês subseqüente, com os respectivos pagamentos;
b) balanço anual para a região episcopal, até, no máximo, o final do mês de março;
c) cópias mensais das guias de recolhimento pagas ao INSS, FGTS, PIS, IR, COFINS e DES para a região episcopal.
d) inventário anual de bens imóveis para a região episcopal.
5.2 Região Episcopal:
a) balancete mensal para a Mitra Arquidiocesana;
b) demonstrativo mensal das contribuições das paróquias, capelas, oratórios públicos e semi-públicos para a Mitra Arquidiocesana;
c) cópias das guias de recolhimento pagas do INSS, FGTS, PIS IR, COFINS e DES das paróquias e comunidades para a Mitra Arquidiocesana;
d) balanço anual para a Mitra Arquidiocesana.
5.3 Mitra Arquidiocesana:
Presta conta segundo a disposição do direito canônico.
6. ÓRGÃOS EXECUTORES
Para garantir o bom funcionamento administrativo e financeiro da Igreja em seus diversos níveis, de forma idônea, participativa e transparente, a Arquidiocese de São Paulo vale-se de seus órgãos executores abaixo elencados:
6.1 Conselho de Assuntos Econômicos (CAE):
O Conselho de Assuntos Econômicos, previsto no CDC cân. 492- 493, é constituído por peritos em assuntos econômicos e em direito civil, em número mínimo de três, nomeados por cinco anos pelo bispo diocesano, que o presidirá, por si ou por um seu delegado. Além de ter de ser ouvido nas alienações dos bens da diocese, também preparará, todos os anos, o orçamento de receitas e despesas e, no fim do ano, aprovará as contas de receitas e despesas. Na Arquidiocese de São Paulo este Conselho é composto no mínimo por seis membros e presidido pelo Arcebispo Metropolitano, com reuniões ordinárias mensais, e extraordinárias sempre que se fazem necessárias. Além disso, muitos assuntos relativos à administração da Mitra Arquidiocesana são acompanhados de perto por conselheiros designados, num trabalho conjunto com a Procuradoria.
A Procuradoria da Mitra Arquidiocesana é um órgão executivo da mesma, que põe em prática as decisões emanadas pelo Arcebispo e pelo CAE. Os procuradores, por sua vez, dividem entre si as tarefas, de forma que possam orientar e acompanhar os funcionários envolvidos na sua realização. Trata-se, na prática, de uma procuradoria jurídico-patrimonial e de uma procuradoria administrativo-financeira, cabendo a cada um dos procuradores a responsabilidade direta sobre elas, de acordo com a sua formação acadêmica civil. A Procuradoria reúne-se semanalmente para discutir e decidir a execução das tarefas. Os procuradores são nomeados pelo Arcebispo, ouvido o CAE, por tempo indeterminado. Representam a Xxxxx junto aos poderes públicos.
6.1.1 Comissão Metropolitana de Administração (CMA):
A Comissão Metropolitana de Administração é um órgão da Mitra Arquidiocesana de São Paulo, portanto de direito diocesano, constituída por deliberação do Arcebispo Metropolitano, visando uma integração maior entre a administração central e as administrações regionais, facilitando o fluxo de informações e garantindo a transparência na administração dos bens da Arquidiocese, mantendo todos os presbíteros cientes da situação jurídico-patrimonial e administrativo-financeira.
A Comissão Metropolitana de Administração é composta de um presbítero representante de cada Região Episcopal, sendo coordenador o procurador da Mitra Arquidiocesana de São Paulo. A Comissão Metropolitana de Administração tem como função acompanhar a execução do orçamento anual da Mitra, aprovar os auxílios aos sacerdotes doentes, assessorar as Comissões
Regionais de Assuntos Econômicos, no que for solicitada.
A própria Comissão estabelecerá sua sistemática de funcionamento.
6.1.2 Comissão Regional de Assuntos Econômicos (CRAE):
A Comissão Regional de Assuntos Econômicos, também de direito diocesano, será provisionada e presidida pelo vigário episcopal regional e deverá ser constituída de, no mínimo, três presbíteros e dois leigos (sendo um perito na área econômica e um perito na área jurídica), com mandato de dois anos.
Suas atribuições serão:
a) orientar e acompanhar a contabilidade das paróquias e comunidades;
b) receber os balancetes mensais e as contribuições paroquiais e comunitárias;
c) fazer a contabilidade e o balanço anual da região, atinentes ao orçamento;
d) aprovar e acompanhar o cumprimento do orçamento;
e) manter o relacionamento com a Comissão Metropolitana de Administração e, diante de necessidades extraordinárias da região episcopal, requerer eventual assessoramento e auxílio.
6.2 Conselhos Paroquiais e Comunitários de Assuntos Econômicos:
Toda paróquia ou comunidade, conforme prescrição do direito canônico, deve ter seu Conselho de Assuntos Econômicos (Cf. CDC cân. 537). No primeiro trimestre de cada biênio, o Conselho de Assuntos Econômicos será provisionado pelo vigário episcopal da região. O Conselho será composto pelo pároco, que será seu presidente, e de no mínimo três leigos. Terá mandato de dois anos. O presidente será o primeiro responsável pela movimentação do numerário e das contas da paróquia. O Conselho terá sempre caráter consultivo, salvo prescrições específicas do Código de Direito Canônico. O pároco sempre assina os cheques com um conselheiro.
Fica estabelecida a mesma norma para as entidades e movimentos diretamente dependentes da paróquia.
6.2.1 Atribuições do Conselho de Assuntos Econômicos das Paróquias e Comunidades, no que tange à manutenção da Igreja:
a) providenciar e administrar os recursos materiais das Paróquias e Comunidades, em conformidade com o Código de Direito Canônico;
b) manter a contabilidade em ordem, de acordo com as normas da Arquidiocese;
c) entregar mensalmente à região episcopal o balancete e a contribuição das paróquias e comunidades até o dia 10 (dez) de cada mês;
d) entregar à região episcopal o balanço anual das paróquias e das comunidades;
e) elaborar inventário dos bens das paróquias e comunidades, em três vias, sendo uma para a Mitra Arquidiocesana, outra para a região episcopal e a última para a paróquia, mantendo-o atualizado anualmente;
f) manter em dia as contas a pagar das paróquias e das comunidades e a sua conseqüente prestação de conta;
g) assessorar o pároco nas questões relevantes da Paróquia, tais como construções e reformas, compra e venda de imóveis e móveis, etc.
6.2.2 Sanções aplicadas à má administração paroquial:
A má administração da paróquia pode ser corrigida pelo bispo. Infrações neste ponto prejudicam não só a paróquia devedora, mas a Arquidiocese toda. Por este motivo tais infrações deverão ser levadas, de imediato, ao tribunal eclesiástico e ali julgadas.
Serão objeto de advertência penal e eventual julgamento pelo tribunal eclesiástico de acordo com o direito canônico e as normas da Arquidiocese:
a) má administração;
b) falta da devida prestação de conta;
c) não recolhimento das taxas;
d) emissão de cheques sem fundo e protesto de outros títulos financeiros.
7. NORMAS ADICIONAIS
7.1 Toda paróquia deve manter em seu próprio nome conta em banco, não podendo ser, portanto, em nome de pessoas físicas. A Mitra Arquidiocesana fornecerá autorização nominal para quem irá movimentar a conta.
7.2 Ao elaborar os registros contábeis, o que for lançado no item “imobilizado” do plano de contas será registrado pelo valor da aquisição, não havendo obrigatoriedade de reavaliar-se o ativo.
7.3 As comunidades, capelas e os centros comunitários, quando necessário, terão contas separadas da contabilidade da paróquia a que pertencem, mas prestarão contas à paróquia.
7.4 As contas de irmandades e associações religiosas sem personalidade jurídica própria serão incluídas na contabilidade paroquial, a não ser que de forma habitual se trate de quantias inexpressivas.
7.5 As associações, obras ou centros sociais com personalidade jurídica devem ter contabilidade própria, separada da contabilidade da paróquia.
7.6 Haja sempre entre a paróquia e a obra social e qualquer outra entidade com personalidade jurídica própria, se esta funciona em imóveis próprios da paróquia, um contrato de locação ou comodato por tempo determinado, assinado pelo representante legal da obra ou entidade e os procuradores da Xxxxx. Em se tratando de entidade não pertencente à paróquia, o uso de dependência desta deve ser acordado entre as partes envolvidas. As dependências da paróquia sendo utilizadas para
promoções culturais em benefício da entidade não paroquial, que seja também acordada a participação das partes envolvidas na renda obtida.
7.7 Todas as pessoas que habitam em imóveis de propriedade da Mitra, sendo funcionários das paróquias, devem recolher “salário- habitação”.
7.8 Caso as paróquias não tenham condições de recolher este tributo ou se a pessoa não for propriamente funcionária da paróquia, é indispensável que se celebre com ela “Contrato de Comodato” por tempo determinado.
7.9 Todas as paróquias, inclusive as que funcionam em locais e prédios de propriedade de ordens ou congregações religiosas ou de associações leigas, estão subordinadas às normas administrativas da Arquidiocese, salvo eventuais e comprovados casos de dependência direta da Santa Sé.
7.10 Em hipótese alguma registre a paróquia, em seu nome, funcionários que prestam serviço remunerado a obra social ou qualquer entidade que goza de personalidade jurídica própria.
7.11 As rendas de todas as festas e promoções que envolvem o nome da paróquia, do santo padroeiro ou da tradição religiosa da comunidade devem ser destinadas ao caixa paroquial. A paróquia não pode ser prejudicada em benefício de outras entidades.
7.12 Nos casos em que uma entidade, com personalidade jurídica própria, usa as dependências e estruturas da paróquia para suas próprias promoções, dever-se-á estabelecer uma quota
da renda que caiba à paróquia, de comum acordo com o pároco, tendo ouvido o Conselho de Assuntos Econômicos da paróquia. Tratando-se de instituto religioso ao qual foi confiada a paróquia, siga-se o estabelecido em seu convênio com a Arquidiocese.
7.13 Segundo a legislação civil, donativos às paróquias não terão validade para abatimento do imposto de renda.
7.14 Cabe à Comissão Regional de Assuntos Econômicos julgar os casos que forem encaminhados, bem como despertar a responsabilidade e evitar omissões.
7.15 Todos os pedidos das paróquias, comunidades, igrejas e das regiões episcopais à Mitra Arquidiocesana serão acompanhados do parecer da Comissão Regional de Assuntos Econômicos e do vigário episcopal, e protocolados.
7.16 A região fornecerá, separadamente, recibos das taxas e do dízimo sacerdotal.
7.17 As paróquias e comunidades, bem como as regiões episcopais, devem providenciar, se já não a possuem, a inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes (CCM) e enviar as informações, quando tomarem serviços de pessoas jurídicas ou físicas que emitirem nota fiscal de serviços, através da Declaração Eletrônica de Serviços (DES);
7.18 As regiões e paróquias deverão utilizar sempre seu próprio CNPJ.
7.19 Em caso de construção nas paróquias, a Comissão Regional de Assuntos Econômicos decidirá sobre a conveniência de lançamentos contábeis.
7.20 Todas as obras sociais, ligadas a qualquer título às paróquias, devem filiar-se a Cáritas Arquidiocesana e reger-se pelas suas normas e orientações.
7.21 Em âmbito civil, toda propriedade das paróquias e comunidades pertence, juridicamente, à Mitra Arquidiocesana de São Paulo. Portanto, a Xxxxx responde civilmente por tal propriedade e só ela dispõe sobre a venda ou alienação de sua propriedade. Os imóveis das paróquias e regiões ou da Mitra, utilizados com finalidade pastoral, deverão ser mantidos e suas despesas supridas pelas comunidades que deles fazem uso. No caso de venda, satisfeitas as prescrições canônicas, a Mitra disporá do numerário dela decorrente, de acordo com as necessidades concretas da Igreja e o espírito de equidade.
7.22 O presbítero deve zelar pela distinção entre seus bens e os da paróquia e de outras instituições sob sua responsabilidade.
III. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Os casos omissos serão resolvidos pela procuradoria da Mitra Arquidiocesana de São Paulo, pelo Conselho dos Bispos e pelo arcebispo, segundo a natureza do caso.
São Paulo, 09 de julho de 2009
ÍNDICE
Decreto de aprovação e promulgação 3
I. Considerações sobre a administração da Igreja 5
II. Normas 9
1. Dos presbíteros 9
2. Das paróquias, igrejas e capelas. 12
3. Das regiões episcopais. 16
4. Da Mitra Arquidiocesana 17
5. Prestação de Contas 20
6. Órgãos executores 21
7. Normas adicionais 26
III. Disposições Transitórias 29
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