Contract
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO/RASTREAMENTO ELETRÔNICO DE VEÍCULO E/OU ACESSO VIA WEB
CLÁUSULA 01 - OBJETO
1.1. A CONTRATADA BM AUTO SAT PROTEÇÃO E MONITORAMENTO LTDA, com sede na XXX XXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX Xx000 XXXXXX XXXXXXXXXX, XXXXXXXX-XX desde que tenha aceitado PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO formulada pelo CONTRATANTE, prestará a ele, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, inclusive nos feriados, os serviços de monitoramento/rastreamento eletrônico do veículo especificado através de rastreador veicular, bem como disponibilizará ACESSO VIA WEB permitindo ao (a) CONTRATANTE visualizar, por meio da internet com acesso por meio de link fornecido pela CONTRATADA, a localização do veículo monitorado/ rastreado, conforme descrito no “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO/RASTREAMENTO ELETRÔNICO DE VEÍCULO E/OU ACESSO VIA WEB, “que faz parte integrante do presente instrumento e que segue anexo.
CLÁUSULA 02 - DOS SERVIÇOS
2.1. Monitoramento/rastreamento e acesso via web:
a) Os serviços de monitoramento/rastreamento serão executados remotamente, por meio de equipamento, instalado no veículo do(a) CONTRATANTE, que utiliza e processa os sinais por diversos sistemas de comunicação e os transmitem à Central de Operações da CONTRATADA.
b) O equipamento será cedido em comodato ao CONTRATANTE pela CONTRATADA, com todos os componentes necessários à execução dos serviços de monitoramento/rastreamento veicular objeto deste instrumento.
c) O rastreador veicular é um sistema de segurança que monitora o veículo em tempo real. Pela internet, o CONTRATANTE poderá conferir as informações do veículo por meio de uma moderna tecnologia em rastreamento que proporciona amplitude e agilidade na localização em caso de roubo e furto.
d) O rastreador poderá eventualmente causar o descarregamento da carga da bateria. Neste caso a CONTRATADA adaptará o rastreador conforme as especificações de uso do veículo, sendo de responsabilidade do(a) CONTRATANTE, manter o funcionamento e a conservação do veículo.
e) A CONTRATADA utilizará exclusivamente de seus critérios técnicos para a localização do veículo e para a
comunicação das informações ao(a) CONTRATANTE. O serviço de apoio terrestre será condicionado as buscas de acordo com o informado pelo(a) CONTRATANTE à Central de Operações da CONTRATADA no momento da ocorrência delituosa, excetuando-se neste caso, as regiões inacessíveis por qualquer circunstância, sendo certo que a prestação de apoio terrestre não possui poderes de polícia e que a comunicação da ocorrência deverá ser feita às autoridades policiais pelo(a) próprio(a) CONTRATANTE.
f) O CONTRATANTE poderá através do acesso via web (internet) visualizar a localização do veículo monitorado/rastreado por meio de link fornecido pela CONTRATADA.
g) O CONTRATANTE fica obrigado a comunicar/notificar imediatamente qualquer ocorrência acima mencionada às autoridades policiais e a CONTRATADA, através da sua central, ocasião em que será solicitada a confirmação de alguns dados cadastrais do CONTRATANTE, para sua própria segurança.
2.2. Acesso via WEB:
a) O acesso via web permite que o (a) CONTRATANTE visualize, por meio da internet com acesso por meio de link fornecido pela CONTRATADA a localização do veículo monitorado.
b) Para obter seu primeiro acesso ao monitoramento via web, o(a) CONTRATANTE receberá por e-mail o procedimento, devendo cadastrar seu login e senha, sendo tais informações criptografadas para maior segurança do CONTRATANTE. A senha de acesso é pessoal e intransferível, sendo o(a) CONTRATANTE o único responsável pela sua guarda e confidencialidade e por todas as ações que venham a ser efetivadas por meio de seu acesso.
c) Caso ocorra a expiração, extravio ou divulgação indevida da senha de acesso, o(a) CONTRATANTE fica obrigado a comunicar imediatamente à CONTRATADA, que a cancelará e lhe providenciará uma nova senha
d) Para acesso ao presente serviço, o(a) CONTRATANTE deverá contar com um computador em conexão com a internet através de linha de transmissão de dados de alta velocidade (“banda larga”).
e) O(A) CONTRATANTE terá acesso remoto em tempo real ou poderá acessar o banco de dados contendo os sinais emitidos pelo veículo monitorado até 50 posições.
f) Caberá ao(a) CONTRATANTE informar, imediatamente, sobre a ocorrência de eventual furto ou roubo do veículo.
CLÁUSULA 03 - VIGÊNCIA/ RESILIÇÃO/ RESCISÃO
3.1. O presente Contrato terá prazo de vigência pelo período de 12 (doze) meses, a partir da data da instalação do rastreador veicular.
3.2. Decorrido o prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, o contrato passará a vigorar por prazo indeterminado e poderá ser resilido (cancelado unilateralmente) por qualquer das Partes Para tanto, a Parte interessada na resilição unilateral deverá notificar a outra, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
3.3. Em caso de cancelamento antes do decurso de 12 (doze) meses de vigência do contrato, independentemente da causa, o CONTRATANTE pagará, à CONTRATADA, o valor correspondente à taxa de desinstalação do equipamento de rastreamento veicular, conforme tabela da própria CONTRATADA, vigente à época.
3.3.1. O CONTRATANTE, nos casos de resilição por sua iniciativa ou causa, deverá pagar o valor integral do serviço de instalação e/ou reinstalação do equipamento de rastreamento veicular à CONTRATADA, independentemente do prazo de vigência.
3.4. O presente Contrato poderá ser automaticamente rescindido a qualquer momento, independentemente de interpelação, notificação ou aviso, ressalvado às partes o recebimento de eventuais valores pendentes de uma a outra, nas seguintes hipóteses:
a) se constatado que o(a) CONTRATANTE modificou indevidamente as características técnicas do equipamento e seus dispositivos com prejuízo ao serviço de monitoramento/rastreamento eletrônico e acesso via web;
b) Se o CONTRATANTE, quando solicitado pela CONTRATADA, recusar-se a comparecer em qualquer assistência técnica da rede autorizada para sanar a irregularidade identificada;
c) se o(a) CONTRATANTE não mantiver atualizado, junto à CONTRATADA, seus dados cadastrais, notadamente os necessários ao seu imediato contato telefônico em caso de emergência;
d) se o(a) CONTRATANTE deixar de pagar as prestações avençadas após o vencimento originário, oportunidade em que a CONTRATADA poderá cancelar o contrato e consequentemente a prestação de serviços bem como efetuará a retirada do(s) equipamento(s) de sua propriedade , sem prejuízo da obrigação do(a) CONTRATANTE em ressarcir-lhe as perdas e danos que
venham a ser apuradas, além das multas contratuais previstas neste instrumento;
e) se o(a) CONTRATANTE omitir informações de interesse da CONTRATADA e necessárias à execução dos serviços prestados, quando estas lhe forem solicitadas;
f) se, após a contratação do(s) serviço(s), for constatado que o veículo não possui as condições físicas e de conservação mínimas necessárias que permitam a perfeita instalação do equipamento com todos os seus componentes;
g) em decorrência da utilização do serviço de forma fraudulenta ou de maneira distinta daquelas estipuladas neste instrumento; e infração, total ou parcial, de qualquer cláusula ou condição contida neste instrumento e seus anexos.
CLÁUSULA 04 - MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO
4.1. A CONTRATADA ficará responsável pela manutenção dos equipamentos cedidos em comodato, o que se dará nas ocasiões que ela julgar necessárias, de acordo com seus critérios técnicos, e caberá ao(a) CONTRATANTE, após prévio aviso formal da CONTRATADA, disponibilizar o acesso aos equipamentos.
4.1.1. O(A) CONTRATANTE permitirá o acesso dos prepostos da CONTRATADA desde que devidamente identificados, os quais realizarão os serviços de manutenção dos equipamentos e seus componentes/acessórios de segurança.
4.2. Fica vedado ao(à) CONTRATANTE, seus prepostos ou terceiros por ele(a) designados, a execução de serviços de manutenção, reparo e/ou quaisquer modificações dos dispositivos e equipamentos cedidos em comodato sem a prévia e expressa autorização escrita da CONTRATADA. O mesmo se aplica na hipótese do(a) CONTRATANTE desejar instalar dispositivos adicionais aos fornecidos pela CONTRATADA, pelo que arcará o(a) CONTRATANTE com os respectivos custos, e tal deverá ocorrer sob orientação e supervisão da CONTRATADA, de modo a evitar interferências ou danos ao perfeito funcionamento do sistema de monitoramento/rastreamento ora contratado.
4.3. Ocorrendo problemas nos equipamentos cedidos em comodato que alterem o seu perfeito funcionamento, deverá o(a) CONTRATANTE encaminhar o veículo até uma assistência técnica da Rede Autorizada para os devidos reparos sem qualquer ônus para este(a) no caso de mão de obra, reposição de peças ou do próprio equipamento, exceto nas hipóteses do item 4.4 abaixo.
4.4. O(A) CONTRATANTE, tendo procedido de maneira culposa ou dolosa, arcará com todos e quaisquer custos despendidos pela CONTRATADA para reparo ou
reposição dos dispositivos danificados, inclusive com os de mão de obra e taxa de visita técnica entre outros.
CLÁUSULA 05 – RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE PELO EQUIPAMENTO CEDIDO EM COMODATO
5.1. Desde que a PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO/RASTREAMENTO ELETRÔNICO DE VEÍCULO E/OU ACESSO VIA WEB” seja aceita pela CONTRATADA, a CONTRATADA cederá ao(à) CONTRATANTE, em comodato, os equipamentos discriminados na respectiva PROPOSTA (com todos os seus componentes) necessários à execução dos serviços de monitoramento/rastreamento eletrônico e acesso via web objeto deste instrumento.
5.1.1. A CONTRATADA cederá ao(à) CONTRATANTE, em comodato, 01 (um) único equipamento para cada veículo indicado pelo(a) CONTRATANTE.
5.2. O(A) CONTRATANTE reconhece a plena propriedade da CONTRATADA sobre os equipamentos cedidos em comodato, pelo que se obriga expressamente a devolvê- los quando findo ou rescindido o presente instrumento, bem como a defender os direitos da CONTRATADA sobre eles, a qualquer tempo e contra quaisquer turbações à sua perfeita integridade e funcionamento.
5.2.1. O CONTRATANTE declara ciência e concordância que constitui sua obrigação realizar o pagamento do serviço de instalação e/ou desinstalação de equipamentos cedidos em comodato, conforme tabela de preços da CONTRATADA vigente à época.
5.3. O(A) CONTRATANTE deve zelar pela integridade dos equipamentos cedidos a ele(a) em comodato, e deverá utilizá-los de acordo com as recomendações do fabricante e da CONTRATADA, e exclusivamente para os serviços objeto do presente instrumento.
5.4. A não devolução do(s) equipamento(s) quando rescindido/ resilido o presente contrato, ou ainda em decorrência da sua inutilização, destruição, deterioração, cessão, roubo ou furto, onde o(a) CONTRATANTE tenha concorrido com ação ou omissão culposa, obriga o(a) CONTRATANTE ao pagamento integral do(s) valor(es) do(s) equipamento(s) e seus componentes, conforme especificado na PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO/RASTREAMENTO
ELETRÔNICO DE VEÍCULO E/OU ACESSO VIA WEB”.
5.4.1. Na hipótese de negar-se o(a) CONTRATANTE a devolver o(s) equipamento(s) cedidos em comodato, ou não fazê-lo na data estipulada pela CONTRATADA, assistirá a esta o direito de acionar judicialmente o(a) CONTRATANTE visando, inclusive, reintegração de posse, além de ficar o(a) CONTRATANTE automática e imediatamente constituído(a) em mora, pelo que, com base no artigo 582 do Código Civil, fica obrigado ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais) por dia à
CONTRATADA, atualizado pelo IGPM/FGV desde a data de assinatura do presente contrato, a título de aluguel pelo(s) equipamento(s) não restituídos à CONTRATADA, obrigação esta que permanecerá enquanto o(s) bem(ns) estiver(em) na posse do(a) CONTRATANTE.
CLÁUSULA 06- INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS EM GERAL
6.1. Ficará a cargo exclusivo da CONTRATADA a instalação do rastreador veicular, após a aceitação da PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO/ RASTREAMENTO ELETRÔNICO DE VEÍCULO E/OU ACESSO VIA WEB”, de acordo com seus critérios técnicos, e caberá ao(à) CONTRATANTE locomover o veículo até a Rede Autorizada pela CONTRATADA, para que o equipamento seja devidamente instalado no veículo do(a) CONTRATANTE e para que se inicie a prestação de serviços.
6.1.1. No momento da instalação do rastreador veicular, a CONTRATADA realizará previamente uma avaliação do estado geral do veículo, com o acompanhamento do(a) CONTRATANTE, ou de pessoa por este(a) indicada, bem como, após a instalação ou retirada do equipamento executará a segunda avaliação, a fim de apurar eventual alteração causada ao veículo no momento da instalação/desinstalação do rastreador, preservando os interesses de ambas as partes.
6.1.2. O serviço de instalação e/ou reinstalação será cobrado do CONTRATANTE pela CONTRATADA, conforme tabela de prestação de serviços vigentes à época.
6.2. Na hipótese de o(a) CONTRATANTE desejar transferir o equipamento de rastreamento de um veículo para outro, deverá notificar a CONTRATADA com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, para que esta possa agendar e proceder a desinstalação do atual veículo e reinstalação em outro, observando-se o disposto no item 6.1.1 supra.
6.3. A CONTRATADA não se responsabiliza em hipótese alguma caso o(a) CONTRATANTE venha a instalar novos dispositivos adquiridos de terceiros, bem como na hipótese do(a) CONTRATANTE realizar manutenção ou outros serviços nos dispositivos já instalados fora da Rede Autorizada pela CONTRATADA, para que estes não venham a interferir na comunicação do monitoramento/rastreamento eletrônico.
6.4. A CONTRATADA fica desobrigada de realizar quaisquer serviços de reparos ou trocas do rastreador veicular em finais de semana ou feriados, sendo de sua responsabilidade, nestes casos, atender à solicitação do(a) CONTRATANTE no primeiro dia útil posterior.
6.5. Caberá à CONTRATADA através de avaliação técnica decidir sobre a possibilidade de conserto do
equipamento ou da necessidade de substituí-lo por outro igual ou similar.
6.6. Na hipótese do(a) CONTRATANTE desejar que a instalação, manutenção ou retirada do equipamento de monitoramento seja realizado em domicilio, poderá ser feito o atendimento conforme os critérios da CONTRATADA e será cobrado de acordo com a tabela de preços vigente na época da prestação de serviços.
CLÁUSULA 07 - RESPONSABILIDADE DAS PARTES
7.1. O(A) CONTRATANTE deve fornecer imediatamente à CONTRATADA, sempre que esta solicitar, informações relacionadas aos procedimentos estabelecidos neste contrato.
7.2. O(A) CONTRATANTE se obriga a fornecer à CONTRATADA todas as informações do veículo, além daquelas que a CONTRATADA julgar necessárias para a melhor execução do serviço objeto do presente instrumento, mantendo-as sempre atualizadas e respeitando os prazos estipulados, além do sigilo absoluto sobre elas, os termos e procedimentos deste contrato e seus anexos.
7.3. Sempre que verificado pelo(a) CONTRATANTE que o sinal do equipamento está inativo, este(a) deverá comunicar imediatamente a CONTRATADA, por meio de sua Central de Atendimento, para que o sinal seja restabelecido prontamente ou na sua impossibilidade, que o mesmo seja encaminhado a uma Assistência Técnica da Rede Credenciada para a reparação necessária, de modo a não inviabilizar a prestação do serviço.
7.4. Tendo em vista que os serviços prestados pela CONTRATADA dependem da transmissão e recepção de sinais sujeitos a interferências variadas (eletromagnéticas, de topografia, edificações, bloqueios, lugares fechados, condições atmosféricas, etc.), não sendo possível, portanto, garantir eficiência plena do sistema, aceita desde já o(a) CONTRATANTE que em hipótese alguma caberá qualquer responsabilização à CONTRATADA quanto à não execução do serviço contratado caso ocorra alguma das circunstâncias acima mencionadas, bem como eventuais falhas no sistema de segurança, quer por má utilização, mau funcionamento ou ainda por alteração nas características originais do produto, tampouco quanto a perdas e danos ou lucros cessantes do(a) CONTRATANTE que possam ser eventualmente atribuídos à CONTRATADA.
7.5 O(A) CONTRATANTE compromete-se a empregar todos os esforços possíveis para evitar que notificações falsas ou enganosas sejam efetuadas, bem como o acionamento indevido da estrutura de monitoramento/rastreamento eletrônico da CONTRATADA.
7.5.1. Fica obrigado(a) o(a) CONTRATANTE ou seus prepostos a acionar à CONTRATADA, na ocorrência de situações emergenciais, devendo esta iniciar uma série de procedimentos com vistas a inibir o perigo ou eventuais ações danosas ou delituosas. Tais procedimentos podem, conforme o caso, envolver acionamento de estrutura policial, de emergência, segurança privada, helicópteros, etc.
7.6. Fica expressamente esclarecido que a disponibilidade dos serviços pela CONTRATADA não constitui e não representa, em hipótese alguma, um contrato ou apólice de seguro, não havendo e não implicando garantia securitária, indenizatória ou de qualquer outra natureza para o(a) CONTRATANTE, nem para usuários autorizados, condutores, veículos ou terceiros.
7.6.1. O (A) CONTRATANTE se obriga a notificar/solicitar o cancelamento imediatamente da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO/RASTREAMENTO ELETRÔNICO DE VEÍCULO E/OU ACESSO VIA WEB à CONTRATADA diante da ocorrência de qualquer tipo de sinistro (enchente, colisão, furto, roubo).
7.6.1.1. Ainda que, por qualquer razão, o CONTRATANTE não receba efetivamente o valor que representa a indenização integral prevista na apólice da seguradora(caso o contratante tenha), estará obrigado a notificar/solicitar o cancelamento da prestação dos serviços à CONTRATADA se o veículo sinistrado for transferido à posse ou propriedade de terceiro, inclusive se a transferência for feita à própria seguradora em virtude da subrogação derivada da indenização securitária.
7.6.2. Fica obrigado o(a) CONTRATANTE a notificar e solicitar o cancelamento da prestação de serviço à CONTRATADA caso realize a venda, alienação ou transferência de qualquer espécie do veículo objeto da prestação de serviço.
7.7. O(A) CONTRATANTE reconhece e declara ciência e concordância que a CONTRATADA não garante e não se responsabiliza pela localização do veículo, mas empregará todos os esforços possíveis para a sua efetiva localização do veículo, e quando bem sucedida a localização se compromete a comunicar imediatamente ao(à) CONTRATANTE e às autoridades policiais competentes.
7.8 Fica o(a) CONTRATANTE obrigado(a) a comunicar/notificar imediatamente à CONTRATADA e às autoridades policiais o furto, roubo ou qualquer irregularidade no veículo em questão, sendo possível a ação das autoridades policiais em relação ao veículo. Assim sendo, o(a) CONTRATANTE desde já isenta a CONTRATADA de toda e qualquer responsabilidade sobre qualquer ação policial nestas circunstâncias, bem
como em relação a quaisquer perdas e danos, pessoais e materiais, delas decorrentes.
7.9 Em nenhuma hipótese a CONTRATADA poderá vir a ser responsabilizada por perdas e danos, lucros cessantes ou reclamação de toda espécie oriundas de eventos de qualquer natureza, nas hipóteses de: a) falhas ou mau funcionamento dos equipamentos e seus periféricos ou dispositivos de segurança, ou mesmo do programa de computador que impliquem incorreta interpretação ou processamento de dados pelo sistema de monitoramento/rastreamento e/ou acesso via web, ainda que ele continue a funcionar corretamente após aquela ocorrência;
b) interrupção ou indisponibilidade de qualquer recurso ou dispositivo do equipamento em virtude do não reconhecimento, interpretação ou processamento de dados causados por ações ou omissões do(a) CONTRATANTE, de prepostos seus ou de terceiros quaisquer, ou ainda pela utilização indevida, inadequada, inábil ou em desacordo com as instruções e condições contidas neste contrato e seus anexos, quanto ao manuseio do equipamento;
c) falha, atraso, interrupção ou limitações na prestação do serviço, provenientes de queda do sinal de satélite, de rádio frequência ou de telefonia celular e de responsabilidade exclusiva das respectivas operadoras.
d) intervenção de qualquer espécie de Agência Reguladora, do Poder Público ou de terceiros sem vínculo direto com o(a) CONTRATANTE; e
e) interrupções, atrasos ou defeitos nas transmissões, seja por satélite, rádio frequência ou telefonia celular, bem como quando estas forem causadas por falhas elétricas ou defeitos no aparelho, ou ainda, por motivos de força maior ou casos fortuitos, incluindo, a título exemplificativo, enchentes, incêndios, greves, tumultos, atuação das autoridades governamentais e agências reguladoras ou outras causas estranhas ao controle da CONTRATADA.
f) a contratação ser realizada por terceiros (não proprietário do veículo).
7.10. O(A) CONTRATANTE tem ciência e reconhece expressamente que o monitoramento/rastreamento e/ou acesso via Web envolve aspectos de sua privacidade. Porém, o(a) CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a informar a localização do veículo monitorado diretamente às autoridades policiais, seja para sua própria segurança, em situações de perigo iminente, seja em razão de outras situações de interesse público.
7.11. O(A) CONTRATANTE se obriga a dar ciência aos demais usuários, sejam eles habituais ou eventuais, que o veículo utilizado é rastreado/monitorado por meio do
serviço ora contratado, com o intuito de preservação do direito á intimidade de tais usuários, exonerando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade.
7.12. Após a recuperação do veículo, o(a) CONTRATANTE se obriga a agendar junto à CONTRATADA uma avaliação técnica para verificar as condições do rastreador e do veículo.
7.12.1. A garantia de fábrica do rastreador veicular será de 01 (um) ano contado da data da instalação, incluindo- se neste período a garantia legal, de responsabilidade da CONTRATADA.
7.13. Serviços de quaisquer naturezas relacionados ao rastreador veicular, contratados fora da rede autorizada da CONTRATADA, ensejarão a perda da garantia.
7.14. O CONTRATANTE é responsável pelo acionamento e a contratação do serviço de guincho, arcando com todas as despesas de locomoção do veículo até a finalização da ocorrência.
CLÁUSULA 08 - PAGAMENTO
8.1. O(A) CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA pelos serviços, objeto do presente contrato, o valor especificado na “ PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO/RASTREAMENTO ELETRÔNICO DE VEÍCULO E ACESSO VIA WEB”, reajustado anualmente e de forma automática de acordo com a variação do IGP- M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice econômico que venha a substituí-lo. A primeira mensalidade será paga pelo(a) CONTRATANTE à CONTRATADA, relativamente a prestação de serviços objeto do presente instrumento, em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste. As demais mensalidades vencerão no mesmo dia do pagamento da 1ª parcela, nos meses subsequentes.
8.2. A falta de pagamento da mensalidade acima referida ou do serviço de instalação e/ou reinstalação no dia avençado, implicará na cobrança, pela CONTRATADA, de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das demais penalidades eventualmente previstas.
8.2.1. Na hipótese de reincidência, a CONTRATADA poderá, independentemente da cobrança da multa, cancelar o contrato.
8.4. Os valores relativos aos serviços ora contratados incluem os tributos incidentes à época da assinatura do presente instrumento. Eventuais majorações ou criação de novos tributos implicarão revisão automática dos preços, a partir da vigência dos novos encargos, sem que isto possa ser considerado reajuste de valores.
CLÁUSULA 9 - SIGILO
9.1. As partes contratantes obrigam-se, inclusive em nome de seus prepostos, empregados e prestadores de serviço, a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre todos e quaisquer dados, materiais, pormenores, informações, que exponham interesses individuais e privados, que tiverem acesso em decorrência deste instrumento, não podendo, sob qualquer pretexto, direta ou indiretamente, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros estranhos a esta contratação, respondendo civil e criminalmente sob as penas da lei e arcando com as perdas e danos, lucros cessantes, danos morais e demais cominações cabíveis, facultada ainda à parte inocente a imediata rescisão do presente instrumento.
9.2. O(A) CONTRATANTE deverá manter em completo e absoluto sigilo, todas e quaisquer informações, códigos ou senhas entregues, sendo expressamente proibida sua divulgação e/ou utilização por terceiros.
CLÁUSULA 10 - DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Validade
As partes que assinam o presente declaram que possuem plena capacidade civil para tanto, sem qualquer impedimento legal, bem como estão imbuídas de plenos poderes e devidamente autorizadas por todos os respectivos atos societários para tanto. A assinatura deste instrumento formaliza assim o ora contratado e o torna obrigação legal, válida e vinculativa das partes, exequível de acordo com os seus termos e legislação pertinentes.
10.2. Tolerância
Qualquer tolerância das partes em relação às cláusulas e condições do presente instrumento, ou mesmo o retardamento da exigibilidade de direitos, não importará em precedente, novação ou alteração, cujos termos continuarão exigíveis a qualquer tempo. 1
10.3. Comunicações
Todas as comunicações, notificações ou avisos decorrentes do presente instrumento deverão ser feitos por correspondência protocolada ou por e-mail devidamente recepcionado.
10.4. Sucessões
O presente instrumento obriga as partes signatárias, seus sucessores e herdeiros, em todas as suas cláusulas, termos e condições, respondendo a parte infratora pelas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações cabíveis no caso de procedimento judicial, facultado ainda à parte inocente considerar este contrato imediatamente rescindido, cabendo à parte
infratora as perdas e danos (morais e materiais) que forem apurados.
10.5. Cessões
Ficam vedadas às partes emissões de títulos de qualquer natureza em decorrência dos direitos de crédito oriundos deste contrato, mesmo que parciais, os quais só poderão ser exigidos na eventualidade de inadimplemento, mediante a via executiva própria. Fica também vedada a transferência do próprio contrato, ou dos direitos e obrigações nele previstos, no todo ou em parte, a título oneroso ou não.
10.6. Nulidade
A nulidade total ou parcial de qualquer cláusula ou condição prevista neste instrumento e seus anexos não afetará nem desobrigará o cumprimento das demais, que continuarão vigentes em todos os seus efeitos.
10.7. Alterações.
Qualquer alteração nas disposições contidas no presente contrato e seus anexos somente terá validade e eficácia se devidamente formalizada mediante aditamento contratual escrito, firmado pelos representantes legais das partes. Fica expressamente pactuado que compromissos ou acordos verbais não obrigarão as partes, sendo considerados inexistentes para os fins deste contrato.