JURISPRUDÊNCIA ANOTADA
JURISPRUDÊNCIA ANOTADA
Contrato de opção de compra de acções
Acórdãos da Relação de Lisboa1 – Secção Cível
– Prémio de opção
– Preço de acções
(Acórdão de 17 de Junho de 1997)
I – O prémio de opção em contrato de compra de acções não se confunde com o sinal presta- do em contrato promessa de compra e venda.
II – Se as partes não o disserem, o prémio de opção não integra o preço de compra das acções.
M.S.C.M.
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxx
A questão central consistirá na interpreta- ção, ou seja, no esclarecimento do sentido que encerram duas cláusulas (1.2 e 1.3) do art. I do “contrato de opção de compra de acções”.
A primeira destas cláusulas diz textual- mente: sujeita à verificação de todos e cada um dos termos, condições, representações, garantias e acordos contidos naquele Con- trato, o Vendedor atribui ao Adquirente, irrevogavelmente, o direito de opção de compra de mais 89.905 acções ao portador não registadas nem depositadas, da referi- da sociedade, acções essas de que é actual- mente proprietário e legítimo possuidor, pelo preço de Esc. 886.650.000$00 (oitocen- tos e oitenta e seis milhões, seiscentos e cin- quenta mil escudos).
O conteúdo da cláusula 1.3 é exacta- mente o seguinte: Como contrapartida da outorga deste direito de opção irrevogável, a Adquirente paga nesta data ao Vendedor a quantia de 300.000.000$00 (trezentos mi-
lhões de escudos) a título de prémio de op- ção, a qual acrescerá ao preço das acções acima referido.
“Como actividade ou operação dirigida à fixação do sentido negocial, a interpreta- ção não pode ser abandonada ao senso em- pírico de cada intérprete, mas deve pautar- se por regras ou critérios cuja formulação é, precisamente, o objecto da teoria da inter- pretação dos negócios ou hermenêutica ne- gocial”.
“A teoria da interpretação pode ver – e vê frequentemente – alguns dos seus resul- tados convertidos em verdadeiras normas jurídicas – dirigidas ao juiz e às partes – onde se fixam princípios ou critérios inter- pretativos. É o caso dos artigos 236.° e ss. do actual Código Civil” – Xxxx Xxxxx, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 418.
Como se sabe, têm sido apresentadas duas posições opostas, que costumam ser apelidadas de subjectivista e objectivista, respectivamente.
1 Colectânea de Jurisprudência – Ano XXII – 1997 – Tomo II.
Para a posição subjectivista “o intérpre- te deve buscar, através de todos os meios adequados, a vontade real do declarante. O negócio valerá com o sentido subjectivo, isto é, como foi querido pelo autor da de- claração”.
Segundo a posição objectivista, “o intér- prete não vai pesquisar a vontade efectiva do declarante, mas um sentido exterioriza- do ou cognoscível através de certos elemen- tos objectivos”.
“Dentre as doutrinas objectivistas mere- ce referência, por ser a melhor das suas va- riantes, a chamada teoria da impressão do destinatário; a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colo- cado na posição concreta do real destinatá- rio, lhe atribuiria” – Xxxx Xxxxx, ob. cit., pág. 419.
O art. 236.° do C. Civil estabelece a re- gra de que “o sentido da declaração nego- cial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja medianamen- te instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face ao comporta- mento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao de- clarante, razoavelmente, aquele sentido (n.° 1), ou de o declaratário conhecer a von- tade real do declarante”.
“O objectivo legal é, pois, em tese geral, o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável pre- sumirem face do comportamento do decla- rante, e não o sentido que este lhe quis efec- tivamente atribuir” – Pires de Lima e An- tunes Xxxxxx, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 152.
No contrato de opção de compra é atri- buído a uma das partes o direito potestati- vo de adquirir determinados bens, dentro do prazo e nas condições acordadas. A par- te vinculada recebe uma contraprestação previamente determinada.
No caso concreto, a uma das partes foi atribuído o direito potestativo de adquirir
89.905 acções, tendo oferecido como contra- partida a importância de 300.000.000$00.
Resulta expressamente da cláusula 1.3 que a importância de 300.000.000$00 foi paga pela Adquirente como contrapartida da outorga deste direito de opção irrevogá- vel, a título de prémio de opção.
Para procurar o sentido da declaração negocial e para o obter apenas se exige a di- ligência de uma pessoa razoável, de um de- claratário normal, colocado na posição con- creta em que ele se encontra.
Para o declaratário normal, na situação concreta, aquela importância foi paga pela adquirente como contrapartida da outorga do direito de opção, a título de prémio de opção. Nada nos permite concluir, como alega o Apelante, que a quantia de 300.000.000$00 só seria, em definitivo, pré- mio de opção se esta não viesse a ser exerci- da pela Apelada até 16.7.90, mas se o fosse, efectivando a compra das acções, então essa quantia acresceria ao preço.
Esta importância constitui o prémio de opção que no caso de a compra das acções se efectivar quer no caso de tal compra não chegar a concretizar-se. É o preço do direi- to potestativo a que nos referimos. Destina- se a compensar o direito de opção, é a con- trapartida do direito de opção – como ex- pressamente refere a cláusula do contrato.
A classificação como contrato promessa de compra e venda feita pelo Tribunal Ar- bitral não é vinculativa, não faz caso julga- do, como se sabe, e foi proferida num con- texto diferente, tendo em vista a “arguida excepção de não cumprimento do contra- to”. Não pode servir, como ponto de parti- da, para chegar à conclusão de que tal como o sinal no contrato promessa de compra e venda, o prémio de opção vem a ser incluí- do no preço do bem a adquirir.
Não ousamos dizer algo que contrarie a doutrina doutamente explanada no Pare- cer junto aos autos, quando estabelece o confronto entre um contrato de opção de
compra e um contrato promessa de compra e venda. Em ambos, o objectivo previsto respeita à realização de uma compra e ven- da, criando vínculos entre as partes que tor- nem mais segura a realização desse contra- to.
Do contrato promessa de compra e ven- da resulta para o promissário um direito de crédito, ao passo que do contrato de opção de compra resulta um direito potestativo. Se o titular do direito de opção de compra o não exercer dentro do prazo convencio- nado, perde o prémio de opção do mesmo modo que o promitente comprador perde o sinal entregue, se o contrato prometido não chegar a realizar-se por culpa sua.
Não podemos, porém, ir mais longe ao ponto de comparar o sinal com prémio de opção e concluir desse confronto que, no caso de realização do contrato de compra e venda, o prémio de opção integrará o preço de aquisição do mesmo modo que o sinal, no caso do contrato promessa.
Parece-nos que as partes contratantes quiseram precisamente fugir à possibilida- de de interpretação nesse sentido. Ao apeli- darem de contrato de opção de compra o negócio que celebravam, sabiam que não queriam fazer um contrato promessa de compra e venda. Caso contrário, tê-lo-iam dito expressamente, pois trata-se de um contrato previsto na lei, muito mais conhe- cido e usado do que o atípico contrato de opção de compra.
A interpretação, que nos incumbe levar a cabo, das cláusulas 1.2 e 1.3 do art. I do contrato de opção de compra tem a finali- dade de estabelecer o preço médio de com- pra das acções.
O Apelante deu à execução a parte do Acórdão Arbitral que condena a Ré a com- prar ao Autor as 37.390 acções da Campos e determina que o preço a pagar por estas será calculado nos termos da cláusula 4.1, ou seja, o preço médio de compra dos 80% do capital social da Campos, corrigido pela
taxa de inflação publicada pelo LN.X. xxxx- tada ao tempo decorrido.
A divergência das partes situa-se apenas no cálculo do preço das 89.905 acções do contrato de opção: o seu preço é de 1.186.650.000$00, no entender do Apelante, ou de apenas 886.650.000$00 (menos 300.000.000$00) como defende a Apelada.
No primeiro caso o preço das acções as- cende a 270.016.680$00 e no segundo será de 210.918.227$00.
Na cláusula 1.2 do artigo I é atribuído pelo Vendedor ao Adquirente o direito de opção de compra de mais 89.905 acções pelo preço de 886.650.000$00.
Na cláusula seguinte refere-se, como já foi dito, que a Adquirente paga naquela data ao vendedor a quantia de 300.000.000$00, a qual acrescerá ao preço das acções acima re- ferido.
As alegações da Apelante põem grande ênfase nesta última expressão. Na verdade, a sua interpretação ditará a sorte da acção. Considerando que a expressão “acresce-
rá ao preço” quer dizer que “se juntará ao preço” – significado também atribuído pelo Apelante- parece-nos que da expressão não se pode concluir que aquela importância se incluirá no preço, passando a fazer parte integrante do mesmo.
O preço das acções e o prémio de opção, que são realidades distintas antes da aquisi- ção das acções, não significa que deixem de o ser após a compra e venda e se misturem em uma única, constituindo ambas o preço das acções.
Em 15 de Maio de 1990 deveria ter sido paga a importância de 300.000.000$00, a tí- tulo de prémio de opção. Como se diz em
1.2 “paga nesta data ao integrá-lo”. Pelo facto de estarem juntos não significa que constituam uma só realidade.
Alega o Apelante que se a expressão for encarada com este significado, seria absolu- tamente desnecessária e despida de qual- quer sentido útil.
Embora a não consideremos absoluta- mente necessária, parece-nos que, com ela, se quis reforçar a ideia de que ao preço cujo valor da cláusula anterior, se havia de jun- tar a referida importância, mostrando que seriam coisas diferentes, mas ambas as im- portâncias devidas pelo comprador das ac- ções.
O vocábulo “acrescerá” foi redigido no futuro, porque uma das importâncias – o preço – só mais tarde deveria ser pago.
Parece-nos que esta interpretação está em perfeita consonância com o teor literal claramente expresso nos n.°s 1.2 e 1.3 do ar- tigo I do contrato de opção.
Alega ainda o Apelante, em defesa da interpretação por si adoptada, que a pró- pria Xxxxxxx, em diversos passos dos autos, ao referir-se ao preço das 89.905 acções in- clui o valor dos 300.000.000$00.
Assim, na petição da acção de anulação, alega textualmente: Nesse mesmo dia, foi celebrado entre as partes um contrato de opção, em que o R. atribui à Autora o di- reito potestativo de este lhe comprar mais 89.905 acções da Campos, pelo preço de 886.650.000$00.
A opção de compra poderia ser exercida até 16/7/90 e como contrapartida da atri- buição desse direito potestativo a A. pagou ao R. imediatamente a quantia de 300.000.000$00 à qual acresceria o preço das acções, o qual ficou a ser de 1.186.650.000$00.
Não nos parece que seja um argumento decisivo para interpretação que o Apelante pretende.
Nesta passagem do articulado refere tudo quanto consta das cláusulas em apre- ço: que foi atribuído o direito potestativo de comprar as acções pelo preço de 886.650.000$00, que os 300.000.000$00 fo-
ram pagos como contrapartida da atribui- ção desse direito potestativo e que este acresceria ao preço de 89.905 acções.
Acrescenta, porém a expressão: o qual
(refere-se ao preço) ficou a ser de 1.186.650.000$00. Terá esta expressão o va- lor que o Apelante lhe quer atribuir? Pare- ce-nos que não. Neste contexto, entende- mos que a parte quis significar o valor total despendido nas acções – considerando o preço e o prémio de opção – se cifrou em 1.186.650.000$00.
O mesmo se poderá dizer da passagem da contestação apresentada no Tribunal Arbitral em que a parte, para cálculo dos 20% a reter se refere ao preço contratual- mente acordado como englobando a im- portância de 300.000.000$00.
A Apelada, embora considere como “preço” tudo quanto pagou para obter as acções, não deixa de fazer a distinção entre o preço propriamente dito das acções e o montante que pagou como prémio de op- ção.
Para calcular o preço médio da compra das acções não podemos tomar em conside- ração outras importâncias que não sejam exactamente o seu preço.
Não há necessidade de recorrer ao pre- ceituado no art. 237.° do C. Civil, que só tem aplicação nos casos duvidosos.
Como já se disse, a classificação, feita pelo Tribunal Arbitral, do contrato de op- ção de compra como contrato promessa de compra e venda não faz caso julgado e, por isso, não vinculava o Tribunal “a quo”.
Referindo-se às custas, alega o Apelante que a douta sentença recorrida considerou serem devidos juros moratórios à taxa de 10% sobre a importância entregue de 210.918.297$00, desde 1.1.96, julgando ex- tinta a execução pedida, mas, apesar disso, veio a condenar o embargado na totalidade das custas.
Entende que, na medida e proporção em que são devidos aqueles juros, era a em- bargante responsável pelas custas.
Vejamos:
Nos presentes embargos de executado, a Embargante pediu que os embargos fossem
julgados procedentes e, consequentemente, declarada extinta a execução na parte rela- tiva à diferença entre 270.016.680$00 e 210.918.227$00, ou seja 69.098.453$00.
Os embargos foram julgados proceden- tes. A Embargante não ficou vencida quan- to aos juros. Estes sempre seriam devidos quer quanto a uma quer quanto a outra das importâncias em questão, isto é, quer ven- cesse a sua posição – como venceu – quer ti- vesse feito vencimento a posição contrária.
Sobre a parte vencida teriam de recair a to- talidade das custas.
O Embargado foi condenado nas custas, porque foi julgado parte vencida na acção e não foi julgado vencido apenas em parte.
Pelo exposto, julga-se totalmente im- procedente o recurso e confirma-se a deci- são recorrida.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 17 de Junho de 1997
Anotação ao Acórdão de 17 de Junho de 1997
da Secção Cível da Relação de Lisboa
XXXX XXXXXXXX*
1. Introdução
No contexto da publicação em que esta Anotação é inserida, ganha sobretudo sen- tido discutir com maior profundidade os aspectos do Acórdão em causa que estejam mais intrinsecamente relacionados com a temática dos valores mobiliários. Sendo as- sim, deixaremos de lado o desenvolvimen- to de outras questões abordadas pelo Acór- dão, como a interpretação dos contratos1, por exemplo, e focaremos a nossa atenção
em duas questões centrais: a classificação jurídica do contrato de opção de compra de acções e a classificação jurídica do prémio de opção. São estas, a nosso ver, as questões levantadas neste Acórdão que merecem uma análise mais pormenorizada, quer pela sua falta de discussão na jurisprudên- cia e doutrina, quer pelos importantes pro- blemas que podem surgir no seu âmbito.
2. Classificação jurídica do contrato de opção de compra de acções
O contrato de opção de compra de acções trata-se de uma realidade económico-fi- nanceira que, apesar de se ter vindo a tor- nar de uso corrente nos mercados ao longo dos últimos anos, continua a padecer de uma divulgação sistemática e de uma estru- turação dogmática e regulamentar sólida. O contrato de opção de compra de acções consiste num acordo pelo qual o compra- dor adquire o direito de comprar (opção de
compra) uma certa quantidade de um acti- vo específico a um preço fixado (preço de exercício), numa data pré-fixada ou duran- te o período que até aí decorre, pagando por isso, em princípio, um dado preço, o prémio. Sendo assim, o vendedor assume a obrigação de vender o referido activo, nas condições estabelecidas, no caso de o com- prador decidir exercer o direito que adqui- riu2. O elemento estruturante e distintivo
* Jurista, Departamento de Assuntos Jurídicos e Contencioso da CMVM.
1 Em todo o caso, em sede de interpretação das vontades negociais em causa no presente Xxxxxxx, julgamos perti- nente referir que seria relevante tomar em consideração o valor da contrapartida oferecida. Esta contrapartida ron- da, regra geral, um valor equivalente a um terço do preço do activo subjacente ao contrato de opção de compra de acções. Um valor que ultrapasse ou fique próximo do preço de exercício poderá suscitar dúvidas quanto à classifi- cação da contrapartida prestada como prémio de opção.
2 ASSOCIAÇÃO DA BOLSA DE VALORES DO PORTO; “Introdução aos Mercados de Futuros e Opções”, Associação da Bolsa de Valores do Porto, 3.ª Edição, 1995, pg. 47ss.
deste contrato3 é, portanto, o direito de op- ção que o comprador, na qualidade de des- tinatário da proposta irrevogável emitida pelo vendedor, adquire. Saliente-se que o traço realmente distintivo do contrato de opção é o direito de opção e não o seu exer- cício: mesmo que o direito de opção não seja exercido, i.e., se o comprador deixar o seu direito extinguir-se, daí não resultam quaisquer consequências substanciais para o contrato, pelo que o que pode acontecer é
o prémio eventualmente pago não gerar lu- cros. Este direito traduz-se num direito po- testativo constitutivo4 relativo a um contra- to de compra e venda destinado a consu- mar-se com a declaração de vontade do comprador5/6. O exercício do direito de op- ção pode ter lugar em qualquer momento de um período pré-estabelecido (modelo americano) ou apenas no termo desse pe- ríodo (modelo europeu). O exercício do di- reito de opção verifica-se através de uma declaração de vontade unilateral e receptí- cia emitida pelo comprador7, a qual opera automaticamente a compra e venda das ac- ções em causa, sem necessidade de qual- quer declaração posterior do vendedor8. O vendedor, em compensação por se colocar num estado de sujeição ao exercício do di- reito da contraparte, recebe, em princípio, um montante pecuniário, o referido pré- mio de opção. O prémio, ao contrário do direito de opção, não é um elemento essen- cial do contrato, pelo que, pelo menos em
teoria, pode até nem ser previsto pelas par- tes9.
O contrato de opção de compra de ac- ções permite a um dos contraentes eliminar o risco de subida do preço das acções e ao outro assegurar um preço mínimo de ven- da das acções caso a contraparte decida exercer o seu direito. Expurgam-se assim os efeitos nefastos decorrentes da evolução negativa de variáveis do mercado. Pode-se mesmo afirmar que os contratos de opção permitem “uma importante margem de manobra e flexibilidade de escolha de dis- tintos perfis de risco-retorno, numa capaci- dade que não encontra paralelo em qual- quer outro instrumento financeiro”10. A vantagem fundamental deste instrumento, nomeadamente em relação aos futuros, consiste em permitir ao comprador da op- ção a limitação das perdas ao prémio de op- ção e a possibilidade de ganhos tendencial- mente ilimitados caso o preço das acções em causa evolua em sentido favorável. Os contratos de opção de compra ou venda de acções constituem, portanto, um instru- mento extremamente relevante na gestão prudente e equilibrada do risco.
Apesar de existir um mercado organi- zado de opções em Portugal, a Bolsa de De- rivados do Porto, as partes decidiram cele- brar um contrato de opção fora desse mer- cado, portanto, num contexto de mercado não formal. Apesar de tal não ser expressa- mente afirmado, nesse sentido indicam to-
3 O qual permite distiguir o contrato de opção de outros contratos, nomeadamente, dos futuros.
4 XXXXXXX, XXXX XXXXXXXX; “Obra Dispersa”, vol. I, Scientia Ivridica, Braga, 1991, pg. 225ss.
5 XXXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXX; “Direito das Obrigações”, 1.° Volume, Reimpressão, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1990, pg. 488.
6 XXXXX, XXXXXXX XXXX XX XXXXX XXX; “Contrato-promessa”, Boletim do Ministério da Justiça, n.° 76, Maio 1958, pg. 13ss.
7 XXXXXXX, XXXX XXXXXXXX; Ob. Cit., pg. 224ss.
8 XXXXX, XXXXXXX XXXX XX XXXXX XXX; Ob. Cit., pg. 14ss.
9 XXXXXXXX, XXXXXX XXXX; “Operações de Futuros e Opções”, in “Direito dos Valores Mobiliários”, Lex, Lisboa, 1997, pg. 000xx.
00 XXXXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX; “Mercados e Contratos de Opções – Parte I”, Associação da Bol- sa de Derivados da Bolsa do Porto, 1997, pg. 13.
dos os elementos disponibilizados pelo Acórdão em causa, visto que: 1) está em causa a vontade das partes e o sentido das suas declarações negociais, e não a interpre- tação de cláusulas contratuais gerais (con- trato de opção não padronizado); e 2) são referidos montantes pecuniários e de acções que não são negociados em bolsa. Deste modo, os termos do contrato foram acorda- dos pelas partes. Podemos, então, chegar à conclusão de que as partes estavam livres de negociar as características do contrato de opção que iam celebrar, ou seja, podiam personalizar o contrato e moldá-lo à sua vontade.
Como explica XXXXXX XXXXXXXX00, os contratos de opção celebrados fora do mer- cado podem ter como partes instituições fi- nanceiras ou outras entidades ou particula- res. O contrato assim negociado não é pa- dronizado e adapta-se ao caso concreto. Ao contrário do que acontece com o mercado organizado, não existe uma câmara de com- pensação que assuma o risco da contraparte. Ensaiaremos agora a classificação jurí- dica e a definição do regime aplicável aos contratos de opção celebrados fora do mer-
cado:
1. A pretensa aplicação das regras relati- vas aos contratos de jogo e aposta deve, des- de logo, ser posta de parte. A classificação dos contratos de opção como contratos de jogo e aposta não inviabilizaria a sua vali- dade, visto que esta se poderia obter através de legislação especial (art. 1247.° do Código Civil). Em todo o caso, tal classificação re-
vela-se de todo inadequada, tendo em con- ta, sobretudo, que: 1) no contrato de opção não há intenção das partes em realizar uma aposta; 2) o risco existente no contrato de aposta é criado artificialmente e pertence ao domínio da aleatoriedade, ao contrário do que acontece no contrato de opção12.
2. Devemos avaliar ainda a possibilida- de de classificação da celebração do contra- to de opção e do eventual contrato de com- pra e venda como coligação ou união de contratos. De facto, o quadro apresentado pelo contrato de opção na sequência do qual se celebre um contrato de compra e venda parece adaptar-se à definição de co- ligação ou união de contratos: “os contra- tos, mantendo embora a sua individualida- de, estão ligados entre si, segundo a inten- ção dos contraentes, por um nexo funcional que influi na respectiva disciplina. [Trata- se de] um vínculo substancial que pode alte- rar o regime normal de um dos contratos ou de ambos eles, por virtude da relação de interdependência que eventualmente se crie entre eles.”13. Porém, a qualificação do con- trato de opção como coligação de contratos fica prejudicada, à partida, pela inexistên- cia de um contrato de compra e venda de acções. O que na realidade existe não é um contrato de compra e venda mas sim uma declaração unilateral emitida pelo compra- dor, a qual produz o efeito de aquisição do activo subjacente. Não estão aqui presentes as típicas obrigações do contrato de compra e venda, limitando-se o vendedor a sujei- tar-se à vontade do comprador14.
11 XXXXXXXX, XXXXXX XXXX; Ob. Cit., pg. 128, nota 44.
12 XXXXXXXX, XXXXXX XXXX, Ob. Cit., pg. 129, notas 55-61.
13 XXXXXX, XXXX XX XXXXX XXXXXXX; “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9.ª Edição, Livraria Almedina, Coim- bra, 1996, pg. 288ss.
14 De referir ainda que, ao contrário do que sucede nas transmissões de propriedade reguladas pelo Código Civil, em que a propriedade se transmite com a celebração do contrato (artigos 874.° e 879.°, alínea a)), a transmissão de valores mobiliários não se opera automaticamente com a celebração do contrato de compra e venda. Ou seja, a de- claração unilateral emitida pelo comprador no contrato de opção de compra de acções produz os mesmos efeitos que um contrato de compra e venda, excepto a transmissão de propriedade dos valores. A transmissão de valores
3. Seria ainda de ponderar qualificar o contrato de opção como contrato-promessa unilateral: uma parte prometeria à outra vender, adquirindo esta o direito de crédito de exigir o cumprimento da promessa15. Porém, cremos não ser correcto tal entendi- mento, na medida em que o direito adqui- rido pelo comprador, tal como o entende- mos, trata-se de um direito potestativo, ou seja, permite ao comprador “produzir efei- tos jurídicos que inelutavelmente se im- põem à contraparte”, neste caso, constituir “uma relação jurídica [compra e venda das acções], por acto unilateral [a declaração de exercício do direito de opção]”, restando à contraparte “ver produzir-se uma conse- quência na sua esfera jurídica por mero efeito do exercício do direito do seu titu- lar”16. No caso do contrato-promessa unila- teral, pelo contrário, está em causa a obri- gação de uma das partes contratar num momento posterior, ou seja, de realizar um negócio jurídico definitivo, mediante o exercício do direito de crédito/pretensão da contraparte. A principal diferença residirá, então, no facto de no contrato-promessa unilateral ser “necessário um acordo poste- rior para dar vida ao contrato definitivo”, enquanto que no contrato de opção o com- prador, “aceitando, o contrato aperfeiçoa-se sem necessidade de qualquer nova declara- ção da contraparte”17. Como facilmente se compreenderá, o conceito e estrutura do di- reito potestativo adequam-se muito melhor à situação jurídica em causa que a figura do contrato-promessa unilateral.
4. Outros autores defendem ainda que o contrato de opção é um contrato preliminar ou acessório, ou seja, é um contrato cujo objecto é a celebração de um outro contra- to, o de compra e venda de acções18. No en- tanto, já sabemos que o direito de opção pode não ser exercido, pelo que até se pode não chegar a concretizar qualquer contrato de compra e venda. Assim, não faz qual- quer sentido esta qualificação19. Mesmo no caso de o direito de opção ser exercido, não cremos que seja correcto qualificar o con- trato de opção como preliminar. Tal opção faria a qualificação jurídica do contrato de opção depender de uma circunstância pos- terior à sua celebração (o exercício do direi- to de opção), o que não nos parece teorica- mente legítimo. Deve-se poder classificar juridicamente qualquer contrato, logo, também o contrato de opção, em abstracto, sem dependência da eventual celebração ulterior de qualquer outro contrato.
5. O contrato de opção deverá ser conce- bido como uma figura jurídica estrutural- mente capaz de incluir o contrato de com- pra e venda de acções que efectivamente se realize; este contrato deve, então, ser consi- derado como um negócio jurídico com al- guma autonomia mas, em todo o caso, inse- rido no contexto negocial e jurídico do con- trato de opção. Não vemos, portanto, razão para excluir da figura do contrato de opção a capacidade de abranger o contrato de compra e venda que se pode eventualmen- te celebrar na sua sequência (em sentido
mobiliários opera-se, quando integrados num sistema centralizado, através do registo na conta do adquirente (ar-tigos 80.°, n.° 1, 99.°, n.° 5, e 105.° do Código dos Valores Mobiliários), e, quando não integrados num sistema centralizado, através da entrega dos mesmos, se se tratarem de valores titulados ao portador, ou através de declaração de transmis- são e registo, se se tratarem de valores titulados nominativos (artigos 101.° e 102.° do Código dos Valores Mobiliários). 15 XXXXXXX, XXXX XXXXXXXX, Ob. Cit., pg. 218ss.
16 XXXXX, XXXXXX XXXXXXX XX XXXX; “Teoria Geral do Direito Civil”, 3.ª Edição Actualizada, Xxxxxxx Xxxxxxx, 0000, pg. 174ss.
17 XXXXXX, XXXX XX XXXXX XXXXXXX, Ob. Cit., pg. 318ss.
18 XXXXX, XXXXXXX XXXX XX XXXXX XXX; Ob. Cit., pg. 17.
19 XXXXXXXX, XXXXXX XXXX, Ob. Cit., pg. 166, nota 184.
contrário, argumentam diversos autores20). Apoiando-nos nas palavras de XXXXXXX XXXXXX00, “para que as diversas prestações façam parte de um só e mesmo contrato, e não de dois ou mais contratos, é necessário que elas integrem um processo unitário e autónomo de composição de interesses.” que é precisamente o que ocorre no contra- to de opção e no contrato de compra e ven- da de acções que tem lugar na sua sequên- cia. A natureza do contrato de opção reve- la precisamente a composição das vontades das partes, traduzida pela declaração nego- cial de cada uma dessas partes, destinada a produzir efeitos num contexto jurídico glo- bal, integral e auto-suficiente22. Recorrendo aos critérios auxiliares expostos pelo mesmo autor, chegamos à mesma conclusão: 1) a contraprestação é única: a sujeição do ven- dedor ao exercício do direito de opção por parte do comprador (critério da unidade da contraprestação); 2) as prestações de cada uma da partes inserem-se num esquema económico unitário: as prestações do con- trato de compra e venda só são desejadas no contexto do contrato de opção (critério da unidade do esquema económico subjacente à contratação). A esta situação jurídica glo- bal, integral e auto-suficiente só nos resta baptizar de contrato atípico, na medida em que não se encontra ainda expressamente regulado o seu regime.
O contrato de opção agrega à sua volta um complexo de direitos e obrigações lato
sensu que resultam do desenvolvimento, concretização e cumprimento do próprio contrato. Entre estes encontram-se os actos necessários à sua boa gestão, o exercício ou a renúncia ao direito de opção, etc.23. O contrato de opção realizado fora do merca- do organizado deve ser entendido como uma realidade autónoma, na medida em que se traduz numa única relação jurídica obrigacional, na sua acepção mais ampla, ou seja, compreendendo “todos os poderes e deveres (variáveis de momento para mo- mento) que se vão constituindo no seio da relação”24. Recorremos, portanto, à “con- cepção da obrigação como estrutura (ein Gefüge) ou um processo”. “A obrigação será não só complexa (composta de vários actos, logicamente encadeados entre si), mas es- pecialmente mutável no tempo e orientada para determinado fim”, como defendem LARENZ (na esteira de XXXXXXX) e XXX- XXXXXX. Assim, a par de algumas regras do âmbito da normatividade privatística específica de contratos típicos, devem con- siderar-se aplicáveis outros princípios e re- gras respeitantes à formação dos contratos e aos negócios jurídicos em geral25. Estas regras, em conjunto com o disposto pelas partes no momento da declaração de von- tades, formam o conteúdo e determinam o regime jurídico dos contratos de opção, re- gime este autónomo e específico deste tipo de contrato. Trata-se, portanto, de um re- gime por enquanto com consagração legal
20 XXXXXXXX, XXXXXX XXXX, Ob. Cit., pg. 167ss e notas 190, 194 e 195.
21 XXXXXX, XXXX XX XXXXX XXXXXXX, Ob. Cit. pg. 291ss.
22 Pode-se igualmente perspectivar a situação de, num determinado contexto negocial, as partes expressarem a sua vontade ou esta dever ser interpretada no sentido de se celebrarem efectivamente dois contratos autónomos. Esta- remos, portanto, perante um contrato de opção em sentido impróprio. Nessa perspectiva, pode-se concluir que as posições defendidas por Xxxxxxx Xxxxxx e as defendidas por outros autores são conciliáveis. No entanto, visto que o referido cenário é pouco verosímil (devido à ausência de vantagens que tal oferece às partes), deve-se entender que, quando não houver menção expressa ou elementos que permitam interpretar a vontade das partes nesse sen- tido, foi celebrado um contrato de opção em sentido próprio.
23 XXXXXXXX, XXXXXX XXXX, Ob. Cit., pg. 163ss.
24 XXXXXX, XXXX XX XXXXX XXXXXXX, Ob. Cit., pg. 68ss.
25 XXXXXXXX, XXXXXX XXXX, Ob. Cit., pg. 134.
pontual e disseminada, o que dá espaço a dúvidas e divergências doutrinais. Não deixa de ser também, por outro lado, o ca- minho que os contratos atípicos têm de
percorrer enquanto a lei não lhes consagra um regime único, integral e coerente, ou seja, enquanto o «processo tipológico» não é percorrido26.
3. Classificação jurídica do prémio de opção
Recapitulando, no contrato de opção de compra de acções, o comprador obriga-se a pagar imediata ou posteriormente o pré- mio, caso este seja previsto, e adquire o di- reito de comprar o activo ao preço pré-fixa- do, enquanto o vendedor adquire o direito de receber imediata ou posteriormente o prémio, caso este seja previsto, e obriga-se a, caso a contraparte o solicite, vender o ac- tivo previsto. Existe, portanto, uma decla- ração negocial de uma das partes, “à qual fica vinculada, conferindo-se à outra parte a faculdade de aceitar ou não”27. Assim, um dos sujeitos da relação adquire o poder de, dentro de determinado prazo, provocar uma alteração numa esfera jurídica alheia. Como já concluímos, não estamos perante qualquer promessa unilateral que confira a alguém um direito de crédito mas sim, uma declaração negocial que confere à contra- parte um direito potestativo. Em troca des- se direito, as partes podem estabelecer a aquisição de um direito a um prémio por parte do vendedor. Trata-se apenas de um elemento negocial na disponibilidade da vontade das partes, o qual “representa, em princípio, a compensação «justa» para o
vendedor de opção, por se sujeitar à decisão do comprador”28. Aliás, “não será de estra- nhar que o vendedor só se disponha a cele- brar um contrato deste tipo [contrato de opção] se receber uma determinada quan- tia que lhe compense tal situação”29. Uma vez estipulado um prémio, este é sempre pago pelo comprador, quer adquira efecti- vamente as acções, quer acabe por não exercer o seu direito de opção. Mesmo que não se concretize a aquisição das acções, o montante do prémio funciona como preço pela aquisição do direito de opção. Caso a aquisição se acabe por realizar, o prémio juntar-se-á, i.e., acrescerá ao preço das pró- prias acções, o qual foi estipulado como preço de exercício à altura da celebração do contrato de opção. Só assim não sucederá se as partes expressamente acordarem em sentido diverso. Não faz, portanto, qual- quer sentido considerar o prémio como preço pela não aquisição das acções, visto que, mesmo não as adquirindo, o prémio é devido. O prémio constitui, na realidade, o preço devido pela aquisição do direito po- testativo, direito esse definido contratual- mente e com valor económico30.
26 Para mais desenvolvimentos, vide VASCONCELOS, XXXXX XXXX DE; “Contratos Atípicos”, Colecção Teses, Livra- ria Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000.
27 XXXXXXXXXXX, XXXXX DE; “Direito de Preferência dos Sócios em Aumentos de Capital nas Sociedades Anóni- mas e por Quotas”, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Livraria Almedina, Coimbra, 1993, pg. 234ss.
28 XXXXXXX, XXXX XXXXX; FUTOP – GESTÃO DE PATRIMÓNIOS; “Funcionamento das Bolsas de Derivados”, XxXxxx Xxxx, 0000, pg. 5.
29 ASSOCIAÇÃO DA BOLSA DE DERIVADOS DO PORTO; Ob. Cit., pg. 20.
30 CAMPI, XXXXXX XXXXXX; “Problemi di Diritto di Borsa”, Dott. A. Giuffrè Editore, Milano, 1968, pg. 181ss.
Questão central no Acórdão em causa é, precisamente, considerar o prémio como parte do preço a pagar pelas acções ou não. Pretende a vendedora que o prémio seja considerado sinal, ou seja, que venha a ser integrado no valor devido pelas acções (“preço de aquisição”). Ora, apesar do pou- co tratamento doutrinal e jurisprudencial dedicado à figura do contrato de opção, é pacífico que o prémio devido no âmbito deste contrato é uma compensação pela su- jeição a que o devedor fica submetido:
1. O facto de o montante devido a título de prémio, em caso de aquisição efectiva das acções, acrescer ao ou ser englobado pelo preço não invalida que seja sempre um valor autónomo.
2. Esta posição é a mais credível, desde logo, por esta questão só poder ser colocada se e quando o comprador exerce o seu di- reito de opção, o que prejudica à partida a possibilidade de qualificar o prémio como sinal. O prémio seria qualificado como si- nal ou como prémio, que é, consoante a aquisição das acções se efectuasse ou não. Inaceitável, a nosso ver.
3. Deve-se ainda salientar outro aspecto essencial: não faz qualquer sentido consi- derar o prémio como sinal porque o prémio “perde-se” (nas palavras do Acórdão) inde- pendentemente de o direito de opção ser exercido ou não e independentemente de culpa, enquanto o sinal só “se perde” se o contrato prometido não for celebrado e tal incumprimento se dever a culpa do promi- tente. A classificação do prémio como sinal revela-se ainda mais inconcebível se aten-
tarmos às funções desta figura jurídica: 1) confirmatória, quando se destina a garantir o cumprimento do contrato, e/ou 2) peni- tencial, quando pretende antecipar a even- tual indemnização devida pelo autor do si- nal ao outro contraente em razão do in- cumprimento do contrato31. Facilmente nos apercebemos que o montante em causa no presente Xxxxxxx nunca poderia ter nem uma função confirmatória, visto que não serviria para garantir o cumprimento de qualquer outro contrato, nem peniten- cial, dado que não antecipa nenhuma in- demnização. O montante em causa é devi- do independentemente de qualquer (in)cumprimento contratual e a sua função consome-se em si mesma, sem referência a qualquer outro contrato, salvo o próprio contrato de opção, ao contrário do que se passa no contrato-promessa, em que o sinal só faz sentido com referência à celebração do contrato prometido. XXXXXX XX XXXXX00 esclarece, de modo lapidar, esta questão (embora a propósito da promessa unilate- ral), com um raciocínio que ousamos trans- por para a situação aqui em causa, nos se- guintes termos: no contrato de opção de compra de acções, o comprador que entre- ga imediatamente o prémio de opção não assume a obrigação de contratar, pelo que nem pretende confirmar um contrato (visto que só o celebrará se desejar) nem estipular um dédit (sinal penitencial) que implicaria a existência de uma sua obrigação de con- cluir o contrato de compra e venda de ac- ções.
4. O mesmo autor adianta ainda outra ideia de extrema importância33: em nome da clareza terminológica jurídica, temos
31 XXXXXX, XXXX XX XXXXX XXXXXXX, Ob. Cit., pg. 320.
32 XXXXX, XXXX XXXXXX DA; “Sinal e Xxxxxxxx-xxxxxxxx”, 0.x Edição Revista e Aumentada, Livraria Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000, pg. 40.
33 XXXXX, XXXX XXXXXX DA; Ob. Cit., pg. 35. No entanto, mais adiante no mesmo texto, na pg. 36, este autor cai na incongruência e falta de lógica jurídica de classificar o prémio de opção como sinal se esta contrapartida tiver sido
que distinguir o “preço de opção” (expres- são sinónima de prémio de opção) do “si- nal”, visto que, enquanto que o prémio de opção é o preço a pagar por um direito po- testativo, o sinal existente num contrato- promessa apenas atribui ao seu pagador um direito de crédito.
O montante em causa no caso em apre- ço e a figura jurídica do sinal são, definiti- vamente, inconfundíveis, pelo que é líqui- do classificar a quantia pecuniária em dis- cussão no Acórdão como prémio de opção e não como sinal ou parte do preço das acções a qualquer outro título.
4. Conclusão
A qualificação jurídica de um contrato não depende do nome que lhe é atribuído (em- bora tal elemento possa servir de critério auxiliar de interpretação, como acontece no presente Xxxxxxx), mas sim da sua nature- za, ou seja, as partes decidem o acordo que celebram na medida em que estipulam e conformam as suas cláusulas e não pela nome que lhe atribuem34. A conformação
negocial que as partes deram ao contrato em análise não deixa margem para dúvi- das: estamos perante uma relação obriga- cional complexa – o contrato de opção de venda de acções – no âmbito da qual foi en- tregue uma quantia pecuniária – o prémio
– que se traduz numa compensação dada ao vendedor pelo direito potestativo adqui- rido pelo comprador – o direito de opção.
entregue no momento da conclusão do contrato de opção e o direito de opção tiver sido exercido. Não cremos ser este entendimento de modo algum correcto, por dois motivos: 1) não pensamos ser juridicamente legítimo classifi- car a contrapartida do contrato de opção como prémio de opção ou como sinal consoante o direito de opção seja exercido ou não, e 2) quando o direito de opção é exercido, a contrapartida já entregue é um montante económica e juridicamente totalmente independentemente do preço a pagar pela compra (das acções, no caso em análise no Acórdão). Como o Acórdão em apreço bem afirma, o “preço das acções e o prémio de opção, que são realidades dis- tintas antes da aquisição das acções, não significa que deixem de o ser após a compra e venda e se misturem em uma única, constituindo ambas o preço das acções”, caso contrário, permito-me acrescentar, estaríamos perante um “montante pecuniário esquizofrénico”, cuja natureza jurídica se alteraria consoante o comportamento das partes. 34 XXXXXX, XXXX XX XXXXX XXXXXXX, Ob. Cit., pg. 292.
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