P REFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÃO Procuradoria
Contrato n.º 77/2020.
Processos n.º 6289/2020. (SPU)
Dispensa conforme art. 24, inc. IV, da Lei n.º 8.666/93.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO DE ALARME 24 HORAS COM FORNECIMENTO DE KIT DE ALARME SEM FIO.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o MUNICÍPIO DE JAGUARÃO – RS, administração pública direta, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 88.414.552/0001-97, com sede na Avenida 27 de janeiro, nº 422, representada pelo Sr. Prefeito Municipal, Favio Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, neste ato simplesmente denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa TUX COMÉRCIO E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA., inscrita no CNPJ n.º 23.999.884/0001-35, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x.x 000, Xxxx 0, Xxxxxx Xxxxxx, CEP.: 96.300-000 na cidade de Jaguarão/RS, representado neste ato por Carfam Leite Machado, portador do RG n.º 3083367577/SJS/RS e CPF n.º 000.000.000-00, aqui simplesmente denominado CONTRATADA, têm entre si, certo e ajustado as condições e cláusulas a seguir estipuladas, conforme consta do processo administrativo próprio, obedecido às disposições da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
Este termo de contrato tem por objeto a contratação de empresa para prestação de Serviço de Monitoramento de Alarme 24 horas com fornecimento e Instalação de Kit de Alarme sem fio, para a sede da Secretaria de Planejamento e Urbanismo, conforme Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE:
São obrigações da CONTRATANTE:
a) Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos da sua proposta.
b) Pagar a CONTRATADA o valor resultante da proposta apresentada no processo, na forma e nos prazos estabelecidos neste termo de contrato.
c) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na prestação do serviço ora contratado.
d) Exigir da CONTRATADA, mensalmente, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
São obrigações da CONTRATADA:
a) Cumprir os prazos estipulados;
b) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato.
c) Executar a prestação do serviço objeto do presente contrato em obediência às especificações técnicas e as condições estabelecidas pelo Termo de Referência, e substituí-lo se necessário, no prazo estipulado e às suas expensas, quando em desacordo com as especificações.
d) Submeter-se à Fiscalização da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, bem como proceder à prestação dos serviços contratados IMEDIATAMENTE após recebimento da ORDEM DE SERVIÇOS por parte da Secretaria.
e) Comprovar, sempre que solicitada pela CONTRATANTE, a quitação das obrigações trabalhistas e tributárias.
f) Responsabilizar-se, integralmente, pela prestação do serviço ora contratado até sua finalização, respondendo por todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta e indiretamente na prestação do serviço.
g) Indicar à CONTRATANTE o nome de seu preposto ou empregado para manter entendimento e receber comunicações ou transmiti-las ao executor do contrato.
h) Xxxxxx, durante a execução contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA:
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contar ada assinatura do contrato, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57 da Lei nº 8666/93.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO:
A CONTRATANTE pagará o valor R$ 2.225,00 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais) pelo serviço de fornecimento e instalação do Kit de Alarme e R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) mensais pelo período de 12 (doze) meses, pelo serviço de Monitoramento do Alarme, totalizando o valor do contrato R$ 4.865,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), estando, neste valor, incluídas todas as despesas necessárias à perfeita execução do serviço contratado.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão 05 - Secretaria de Planejamento e Urbanismo
Unidade Orçamentária: 05.01- Núcleo Administrativo
Ação: 2034 – Gestão e Manutenção Administrativa da Secretaria.
3.3.90.39. – Outros Serviços de terceiros – Pessoa Jurídica - Cód. Red.: 23998 - Fonte: 1001
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO:
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: O pagamento será efetuado contra empenho, mediante autorização de pagamento da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação ao Setor de Contabilidade do Município, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a execução da prestação do serviço contratado, a qual deverá ser devidamente verificada e aceita pela secretaria solicitante – SDSH.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Na hipótese de atraso de pagamento da nota fiscal devidamente atestada pela Administração, o valor será atualizado financeiramente com juros de 0,5 % (meio por cento) ao mês, apurados desde a data acima referida até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação da fórmula “pro rata”, calculada com base na variação do IPCA do período, ou outro índice que vier a substituí-lo.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA: No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na nota fiscal/fatura, estes serão restituídos à CONTRATADA para as correções necessárias no prazo de três (03) dias, sendo devolvidos no mesmo prazo, não respondendo a CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
SUBCLÁUSULA QUARTA: Serão processadas as retenções previdenciárias, quando for o caso, nos termos da lei que regula a matéria.
SUBCLÁUSULA QUINTA: Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
SUBCLÁUSULA SEXTA: Deverá vir na nota fiscal/fatura ou anexa a ela o número da conta bancária da CONTRATADA para depósito.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA: O pagamento efetivado pela CONTRATANTE será efetuado mediante prévia verificação da regularidade fiscal.
SUBCLÁUSULA OITAVA: Não serão aceitas solicitações de pagamentos fora dos prazos previstos pelo Município.
SUBCLÁUSULA NONA: A critério da Administração, o objeto da presente licitação poderá sofrer acréscimos ou supressões, de acordo com o artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO:
a) A prestação do serviço ora contratado deverá estar dentro das normas técnicas aplicáveis, ficando desde já estabelecido que só será aceito após exame efetuado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, por servidor habilitado indicado para tal fim, não sendo aceita caso não satisfaça às especificações exigidas ou apresente defeitos e incorreções, devendo, neste caso, ser refeito pelo prestador do serviço no prazo de 03 (três) dias úteis contados a partir da notificação.
b) O serviço será recebido provisoriamente pelo responsável pelo contrato, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com a especificação solicitada, no prazo de 02 (dois) dias úteis;
c) A prestação do serviço poderá ser rejeitada, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações solicitadas no Termo de Referência, devendo ser refeita no prazo de até 03 (três) dias úteis, às expensas da empresa CONTRATADA, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste contrato.
d) Independentemente da aceitação a CONTRATADA garantirá a qualidade da prestação do serviço, por período igual ao do contrato.
e) A prestação do serviço contratado deverá ser executada nos seguintes locais: Sede da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, CREAS, CRAS Germano e CRAS Pindorama
f) Se o prazo de início da prestação do serviço coincidir com decretação de feriado ou outro fato superveniente de caráter público que impeça a concretização da prestação do serviço, este será automaticamente prorrogado para o primeiro (01) dia útil subsequente.
g) A CONTRATADA deverá fornecer, em regime de comodato, todos os equipamentos e materiais necessários ao pleno e regular funcionamento dos sistemas, conforme especificações mínimas exigidas neste projeto básico e quando houver posteriormente determinadas alterações em projeto técnico aprovado;
h) Alarme: O sistema de alarme deverá possuir monitoramento 24 horas, onde deverá detectar, via sensores de presença, movimentos nos locais a serem protegidos, emitindo sinais no local (sirene) e remotamente na base de operações e controle da contratada (via telefone ou meio adequado). Os equipamentos deverão ser diretamente ligados a uma central de monitoração 24 horas através de linha telefônica dedicada ou outro meio de transporte on-line de informações (sob ônus da CONTRATADA), permitindo o registro de ocorrência em tempo real e procedimentos imediatos sendo acionados imediatamente.
i) Durante toda a vigência do contrato, concomitantemente com a prestação de serviços de segurança eletrônica, a CONTRATADA deverá realizar manutenções preventivas e corretivas, sempre que observar ou for informada pela CONTRATANTE sobre alguma falha no sistema, devendo, para isso, comunicar sempre ao fiscal de contrato.
j) A CONTRATADA deverá realizar sem nenhum ônus para a CONTRATANTE, atualizações (substituições) dos equipamentos e materiais fornecidos, em comodato, sempre que as tecnologias dos mesmos se encontrarem desatualizadas em relação ao mercado, fornecendo novos equipamentos e/ou materiais no lugar daqueles;
l) A CONTRATADA deverá assinar um termo de confidencialidade sobre materiais, imagens, dados e informações disponibilizados ou conhecidos em decorrência da presente contratação.
CLÁUSULA NONA - RESPONSABILIDADE CIVIL:
A CONTRATADA responderá por quaisquer danos ou prejuízos pessoais ou materiais que seus empregados ou prepostos venham a causar em razão da prestação do serviço, respondendo, também, pelos danos materiais ou pessoais a terceiros, a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA - ÔNUS E ENCARGOS:
Todos os ônus ou encargos referentes à execução deste contrato, que se destinem à prestação do serviço contratado, bem como relativos à locomoção de pessoal, seguros de acidentes, impostos, taxas, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e outros que forem devidos, ficarão totalmente a cargo da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO:
Nos termos do art. 67, § 1º da Lei nº. 8.666 de 1993, a CONTRATANTE designará o servidor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, conforme a Portaria n.º 926/2020, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências e determinando o que for necessária a regularização das falhas ou defeitos observados,
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Da mesma forma, a CONTRATADA deverá indicar um preposto para, se aceito pela CONTRATANTE, representá-la na execução do contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, a prestação do serviço que estiver em desacordo com este termo de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
O não cumprimento das obrigações assumidas em razão deste termo de contrato sujeitará a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Pelo atraso injustificado no início da execução do objeto deste contrato, será aplicada multa de 10 % (dez por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor total da prestação do serviço, limitada há 10 (dez) dias úteis, a partir dos quais será causa de rescisão contratual completa.
c) A multa apurada conforme determinação constante da alínea anterior deverá ser obrigatoriamente retida pela Fazenda Municipal por ocasião do pagamento, independentemente da apresentação de defesa prévia, sendo que esta deverá ser protocolada até a data do efetivo pagamento.
d) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato no caso de inexecução total, cumulada com a pena de suspensão de direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois anos);
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei.
f) Quando a CONTRATADA ensejar o retardamento da execução do deste contrato, falhar ou fraudar na execução do mesmo, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedida de licitar e de contratar com Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e das demais cominações legais.
g) As penalidades serão registradas no cadastro da CONTRATADA, quando for o caso.
h) Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta à CONTRATADA em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
SUBCLÁUSULA - ÚNICA:
As penalidades de multa poderão ser aplicadas concomitantemente com as demais, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que tomar ciência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO:
A inexecução total ou parcial deste termo de contrato ensejará a sua rescisão, de conformidade com os artigos 77 a 80, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE no caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERAÇÃO:
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessária, na forma do disposto no artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO:
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste contrato será o da Comarca de Jaguarão.
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente Instrumento Contratual em 03(três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Jaguarão, 01 de setembro de 2020.
Favio Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Tux com. Serviços tecnológicos Ltda.
Prefeito Municipal Contratada
Este Contrato se encontra examinado e aprovado por esta Procuradoria Jurídica.
Em:_____/_____/______.
___________________ Procurador Jurídico |
Secretaria Planejamento e Urbanismo
Assinatura: ________________________
Testemunha: ________________________
Assinatura: ________________________
Testemunha: ________________________
JMG
5