CAPÍTULO V
CAPÍTULO V
Cooperação em matéria fiscal
Artigo 20.º
Cooperação em matéria fiscal
As autoridades competentes das Partes celebram acordos para a realização de estágios e outras ações de formação, bem como para o intercâmbio de estudos técnicos, proce- dimentos e experiências, designadamente sobre a utiliza- ção de sistemas e aplicações informáticas, no domínio da administração tributária.
CAPÍTULO VI
Disposições especiais
Artigo 21.º
Aplicação do Acordo
1 — A fim de aplicarem o presente Acordo, as Partes comunicam entre si, através das suas respetivas autoridades competentes. Para o efeito, as autoridades competentes podem comunicar diretamente entre si e podem autori- zar as autoridades a elas subordinadas a agirem em seu nome. Para além do previsto no artigo 20.º, as autoridades competentes das Partes podem definir de comum acordo os procedimentos a seguir para aplicação do disposto no presente Acordo.
2 — Quando a Parte requerida considere que a aplicação do presente Acordo, num caso concreto, teria consequên- cias graves e indesejáveis, as autoridades competentes da Parte requerida e as da Parte requerente consultar-se-ão e esforçar-se-ão por resolver a situação por mútuo acordo. 3 — Quando surjam dificuldades ou dúvidas sobre a aplicação ou interpretação do presente Acordo, as autori- dades competentes das Partes esforçar-se-ão por resolvê-las
por mútuo acordo.
Artigo 22.º
Língua
Os pedidos de assistência assim como as respostas a esses pedidos serão redigidos em língua portuguesa.
Artigo 23.º
Custos
Salvo se as autoridades competentes das Partes acorda- rem em contrário, os custos normais incorridos em conexão com a prestação de assistência nos termos do presente Acordo serão suportados pela Parte requerida, e os custos extraordinários incorridos em conexão com a prestação de assistência nos termos do presente Acordo (incluindo os custos de contratação de consultores externos em relação com processos judiciais ou outros) serão suportados pela Parte requerente.
possibilidades previstas noutros acordos ou convenções internacionais, existentes ou futuras, ou noutros acordos ou convenções entre as Partes ou em quaisquer outros instrumentos de cooperação em matéria fiscal.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
1 — O presente Acordo entrará em vigor na data de receção da última notificação, por escrito e por via diplo- mática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno das Partes necessários para o efeito.
2 — Na data da entrada em vigor, o presente Acordo produz efeitos:
a) Nessa data, relativamente às questões penais fis- cais; e
b) Nessa data, relativamente aos casos não abrangidos pela alínea anterior, mas apenas em relação aos exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer obri- gação tributária que surja nessa data ou depois dessa data.
Artigo 26.º
Vigência e denúncia
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de oito anos renovável automaticamente por pe- ríodos iguais e sucessivos.
2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante um aviso prévio à outra Parte, devendo fazê-lo através de notificação escrita pelos canais diplomáticos.
3 — O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da receção da notificação referida no número anterior.
4 — Não obstante a denúncia, as Partes continuarão vinculadas ao disposto nos artigos 17.º (Confidencialidade) e 18.º (Utilização e transferência de dados pessoais) do presente Acordo.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Luanda aos 18 dias do mês de setembro de 2018, em dois originais, na língua portuguesa.
Pela República Portuguesa:
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Secretário de Estado Adjunto e das Finanças.
Pela República de Angola:
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, Ministro das Fi- nanças.
62019
Resolução da Assembleia da República n.º 23/2019
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 24.º
Outros acordos ou convenções internacionais
As possibilidades de assistência e cooperação previstas no presente Acordo não limitam nem são limitadas pelas
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Angola para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Luanda, em 18 de setembro de 2018.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa
e a República de Angola para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Luanda, em 18 de setembro de 2018, cujo texto, na versão autenticada, em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 18 de janeiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx.
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚ- BLICA DE ANGOLA PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E PREVENIR A FRAUDE E A EVASÃO FISCAL.
A República Portuguesa e a República de Angola,
Desejando desenvolver as suas relações económicas e reforçar a sua cooperação em matéria fiscal,
Pretendendo celebrar uma Convenção para eliminar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o ren- dimento sem criar oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida através de fraude ou evasão fiscal (designadamente através de construções abusivas que vi- sem a obtenção dos desagravamentos previstos na pre- sente Convenção para benefício indireto de residentes de terceiros Estados),
acordam no seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação da Convenção
Artigo 1.º
Pessoas visadas
1 — A presente Convenção aplica-se às pessoas residen- tes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2 — A presente Convenção não prejudica a tributação, por um Estado Contratante, dos seus residentes, salvo no que respeita aos benefícios concedidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º (Empresas associadas) e dos artigos 19.º (Re- munerações públicas), 20.º (Professores e investigadores), 21.º (Estudantes), 23.º (Eliminação da dupla tributação), 24.º (Não discriminação), 25.º (Procedimento amigável) e 27.º (Membros de missões diplomáticas e postos con- sulares).
Artigo 2.º
Impostos visados
1 — A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contra- tante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
2 — São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
3 — Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:
a) Em Portugal:
i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); e
iii) As derramas;
(a seguir referidos pela designação de «imposto por- tuguês»); e
b) Em Angola:
i) Imposto sobre os rendimentos do trabalho;
ii) Imposto industrial;
iii) Imposto predial urbano sobre rendas; e
iv) Imposto sobre a aplicação de capitais.
(a seguir referidos pela designação de «imposto ango- lano»).
4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que en- trem em vigor posteriormente à data da assinatura da Con- venção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-
-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.
5 — Não obstante de qualquer outro artigo desta con- venção, nada pode afetar o direito de ambos os Estados Contratantes ou qualquer dos seus Governos Locais e respetivas autoridades administrativas, de aplicar a sua legislação e regulamentação interna relativa a tributação dos rendimentos e lucros derivados de hidrocarbonetos, em território do respetivo Estado Contratante, conforme o caso.
CAPÍTULO II
Definições
Artigo 3.º
Definições gerais
1 — Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
a) O termo «Portugal», quando usado em sentido geo- gráfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o Direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo o seu mar territorial, bem como as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, compreendendo o leito do mar e o seu subsolo, onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;
b) O termo «Angola» significa a República de Angola e, quando usado em sentido geográfico, compreende o respetivo mar territorial e quaisquer áreas fora do mar territorial, incluindo a plataforma continental, que, em conformidade com a legislação da República de Angola e o Direito Internacional, tenha sido ou venha a ser designada como uma área dentro da qual a República de Angola pode exercer direitos soberanos ou jurisdição;
c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam Portugal ou Angola, con- soante resulte do contexto;
d) O termo «imposto» significa imposto português ou imposto angolano, consoante resulte do contexto;
e) O termo «pessoa» compreende as pessoas singula- res, as sociedades e quaisquer outros agrupamentos de pessoas;
f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa co- letiva ou qualquer entidade tratada como pessoa coletiva para fins tributários;
g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, res- petivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
h) A expressão «tráfego internacional» significa qual- quer transporte por navio ou aeronave, exceto quando o navio ou aeronave seja explorado somente entre lugares situados num Estado Contratante e a empresa que explora o navio ou aeronave não seja uma empresa desse Estado;
i) A expressão «autoridade competente» significa:
i) Em Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus represen- tantes autorizados; e
ii) Em Angola, o Ministro das Finanças ou seu repre- sentante devidamente autorizado;
j) O termo «nacional» significa:
i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade ou a cidadania desse Estado Contratante; e
ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante;
k) As expressões «atividade empresarial» e «negócios» incluem o desenvolvimento de atividades de prestação de serviços profissionais e outras atividades de caráter independente.
2 — No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer ex- pressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, relativa aos impostos aos quais a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal desse Es- tado sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 4.º
Residente
1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão
«residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de incorporação, local de direção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou adminis- trativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas em relação ao rendimento de fontes loca- lizadas nesse Estado.
2 — Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contra- tantes, a situação será resolvida como se segue:
a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;
c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;
d) Se for nacional de ambos os Estados, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
3 — Quando, por força do disposto no n.º 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes procurarão determinar, por meio do procedimento amigável, o Estado Contratante do qual tal pessoa deverá ser considerada residente para efeitos da Convenção, tendo em conta o local da direção efetiva dessa pessoa, o local onde foi constituída ou estabelecida, bem como quaisquer outros fatores relevantes, tais como o local da sede, o local em que é efetuada e mantida a sua contabilidade e o local de exercício das suas atividades empresarias. Na ausência de tal acordo, essa pessoa não terá direito aos desagravamentos ou isenções de imposto previstos na presente Convenção, com exceção do pre- visto nos artigos 23.º (Eliminação da dupla tributação), 24.º (Não discriminação) e 25.º (Procedimento Amigável).
Artigo 5.º
Estabelecimento estável
1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão
«estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.
2 — A expressão «estabelecimento estável» com- preende, nomeadamente:
a) Um local de direção;
b) Uma sucursal;
c) Um escritório;
d) Uma fábrica;
e) Uma oficina; e
f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de prospeção, extração e explora- ção de recursos naturais.
3 — A expressão «estabelecimento estável» compreende também:
a) Um estaleiro de construção, um projeto de constru- ção, instalação ou de montagem, mas apenas quando este estaleiro ou estas atividades tenham uma duração superior a seis meses;
b) As atividades de prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria ou gestão, exercidas por uma em- presa de um Estado Contratante por intermédio dos seus próprios empregados ou de outras pessoas contratadas pela empresa para esse fim, no outro Estado Contratante, mas apenas se continuarem por um período ou períodos que, no total, excedam 183 dias num período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa;
c) No caso de atividade de empresa levada a cabo por um indivíduo, a atividade de prestação de serviços num Estado Contratante por esse indivíduo, mas apenas se a permanência desse indivíduo nesse Estado com o propó- sito de prestar esses serviços for superior a um período ou períodos que agreguem mais de 183 dias num período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa;
d) As instalações ou estruturas usadas na pesquisa e exploração de recursos naturais localizados em um Estado Contratante, desde que, essas instalações ou estruturas permaneçam por um período superior a 30 dias.
4 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
a) As instalações utilizadas unicamente para arma- zenar ou expor bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencen- tes à empresa, mantido unicamente para os armazenar ou expor;
c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
d) Uma instalação fixa mantida unicamente para com- prar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;
e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exer- cer, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar;
f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exer- cício de qualquer combinação das atividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.
5 — O n.º 4 do presente artigo não se aplica a instala- ções fixas usadas ou mantidas por uma empresa se essa mesma empresa ou outra com ela estreitamente relacionada exercer a sua atividade no mesmo local ou em outro local no mesmo Estado Contratante e:
a) Esse local ou outro local constitui um estabeleci- mento estável para essa empresa ou para a outra consigo relacionada de acordo com o previsto no presente artigo; ou
b) A generalidade da atividade da instalação fixa resul- tante da combinação das atividades exercidas pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por outra empresa estreitamente relacionada nos dois locais, não seja de caráter preparatório ou auxiliar,
desde que a atividade exercida pelas duas empresas no mesmo local, ou pela mesma empresa ou por outra em- presa estreitamente relacionada nos dois locais, constitua funções complementares que formem parte de um conjunto coerente de atividades de natureza empresarial.
6 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, e sujeito ao previsto no n.º 7, todos do presente artigo, quando uma pessoa atue num Estado Contratante por conta de uma
empresa, considera-se que esta empresa possui um estabe- lecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa exerça para a empresa caso essa pessoa:
a) Habitualmente celebre contratos, ou habitualmente desempenha um papel preponderante na conclusão de con- tratos que são reiteradamente concluídos sem modificação material por parte da empresa, e estes contratos são:
i) Em nome da empresa; ou
ii) Para a transferência da titularidade de, ou para a con- cessão do direito de uso, propriedade detida pela empresa ou a qual a empresa tenha o direito de uso; ou
iii) Para o fornecimento de serviços pela empresa,
a não ser que as atividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.º 4 do presente artigo, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número; ou
b) A pessoa não celebre habitualmente contratos, nem desempenha um papel preponderante na conclusão de contratos, mas mantenha habitualmente nesse Estado um depósito de bens ou mercadorias para entrega desses bens ou mercadorias em nome da empresa.
7 — Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, considera-se que uma empresa segura- dora de um Estado Contratante, salvo no que diz respeito a resseguros, tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante se proceder a cobrança de prémios de apólices no território desse outro Estado ou segurar riscos nele situados por intermédio de uma pessoa que não seja agente independente, a que é aplicável o n.º 7 do presente artigo.
8 — O n.º 5 do presente artigo não se aplica quando a pessoa atue num Estado Contratante em nome de uma empresa de outro Estado Contratante exercendo a sua ati- vidade no primeiro Estado mencionado enquanto agente independente, desde que atue no âmbito normal da sua atividade. No entanto, quando as atividades de tal agente são totalmente ou quase totalmente desenvolvidas em nome de uma ou mais empresas às quais está relacionado, e as condições aceites ou impostas entre essa empresa e o agente difiram das que seriam estabelecidas entre empre- sas independentes, esta pessoa não será considerada um agente independente de acordo com o disposto na presente norma.
9 — O facto de uma sociedade residente de um Estado
Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
10 — Para efeitos do presente artigo, uma pessoa ou empresa considera-se estreitamente relacionada com uma empresa quando, tendo em conta todos os factos e circuns- tâncias relevantes, uma delas controle a outra ou ambas estejam sob o controlo das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa ou empresa é considerada estreitamente relacionada com uma empresa quando uma delas detenha, direta ou indiretamente, mais de 50 % dos direitos ou participações efetivas na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 % do total dos direitos de voto
e do valor das partes de capital ou dos direitos ou parti- cipações efetivas nos capitais próprios da sociedade) ou quando uma outra pessoa detenha, direta ou indiretamente, mais de 50 % dos direitos ou participações efetivas (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50 % do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios da sociedade) na pessoa e na empresa ou nas duas empresas.
CAPÍTULO III
Tributação do rendimento
Artigo 6.º
Rendimentos de bens imobiliários
1 — Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira da exploração de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explo- rações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto dos bens imobiliários e os di- reitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e as aeronaves não são considerados bens imobiliários.
3 — O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente aos ren- dimentos derivados da utilização direta, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imo- biliários.
4 — O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa.
5 — As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários ou aos rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contra- tante em que tais bens estiverem situados, sejam assimi- lados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.
Artigo 7.º
Lucros das empresas
1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Contra- tante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contra- tante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis:
a) A esse estabelecimento estável; ou
b) A vendas nesse outro Estado de bens ou mercadorias do mesmo género, ou similar, àqueles vendidos através desse estabelecimento estável.
2 — Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua atividade
no outro Estado Contratante através de um estabeleci- mento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas atividades ou atividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tra- tasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos suportados para a realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direção e os encargos gerais de administração, suportados com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele. No entanto, não será concedida qualquer dedução relativamente às importâncias, se as houver, pagas (exceto como reembolso de despesas efeti- vamente suportadas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer dos seus outros escritórios, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como retribuição pela utilização de patentes ou de outros direitos ou como comissão por serviços específicos presta- dos ou por gestão ou, salvo no caso de um estabelecimento bancário, como juros por empréstimos concedidos ao esta- belecimento estável. Igualmente, não se devem considerar na determinação dos lucros do estabelecimento estável, as quantias cobradas (exceto no caso de reembolso de despesa realizada) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer das suas outras representações, a título de royalties, honorários ou qualquer pagamento similar em troca do uso de patentes ou outros direitos, ou a título de comissão por serviços específicos prestados ou por gestão, ou, exceto no caso de empresa do sector bancário, a título de juros sobre dinheiro emprestado à sede da empresa ou a qualquer outra representação desta.
4 — Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adotado deve, no entanto, conduzir a um resultado con- forme com os princípios enunciados no presente artigo. 5 — Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de
forma diferente.
6 — Quando os lucros compreendam elementos do ren- dimento especialmente tratados noutros artigos da presente Convenção, as respetivas disposições não serão afetadas pelas disposições do presente artigo.
Artigo 8.º
Transporte internacional marítimo e aéreo
1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Contra- tante provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.
2 — Para efeitos do presente artigo, os lucros prove- nientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional incluem:
a) Lucros provenientes do aluguer de espaço no navio ou aeronave usado no tráfego internacional;
b) Lucros provenientes do uso ou aluguer de contentores ou outro equipamento relacionado,
quando tais lucros sejam incidentais relativamente aos lucros aos quais se aplique o n.º 1 do presente artigo.
3 — O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação numa exploração em comum ou num organismo internacional de explo- ração.
4 — Quando sociedades de países diferentes tenham acordado em exercer uma atividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consór- cio ou da associação correspondente à participação detida nesse consórcio ou nessa associação por uma sociedade residente de um Estado Contratante.
Artigo 9.º
Empresas associadas
1 — Quando:
a) Uma empresa de um Estado Contratante participe, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
b) As mesmas pessoas participem, direta ou indire- tamente, na direção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,
e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estejam ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabele- cidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.
2 — Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado — e tribute nessa conformida- de — os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante tenha sido tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tives- sem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento efetuado pelo primeiro Estado mencio- nado se justifica tanto em termos de princípio como em termos do respetivo montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os referidos lucros. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da presente Convenção e as autoridades competentes dos Estados Con- tratantes consultar-se-ão, se necessário.
3 — O previsto no n.º 2 do presente artigo não se aplica, caso exista um procedimento judicial, administrativo ou outro procedimento legal no qual tenha sido proferida uma decisão final, sobre as ações que estiveram na origem do ajustamento dos lucros nos termos do n.º 1 do presente artigo, de aplicação a uma das empresas de penalizações por fraude, negligência grosseira ou omissão, com dolo, nas declarações fiscais.
Artigo 10.º
Dividendos
1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Es- tado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. 2 — No entanto, os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante podem ser igualmente tributados nesse Estado de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim
estabelecido não excederá:
a) 8 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiá- rio efetivo for uma sociedade (com exceção de uma socie- dade de pessoas) que detenha, diretamente, pelo menos 25 % do capital da sociedade que paga os dividendos durante um período de 365 dias que inclua o dia do pagamento dos dividendos (para efeitos de cálculo deste período, não serão tomadas em consideração as alterações de titularidade que resultem diretamente de uma reestruturação, tal como uma fusão ou cisão, da sociedade que detém as partes de capital ou que paga os dividendos);
b) 15 % do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites. O disposto neste número não afeta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.
3 — O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos provenientes de ações, ações ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou de outros direitos, com exceção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O termo
«dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos ter- mos de um acordo de participação nos lucros («associação em participação») nos termos das respetivas legislações internas e os rendimentos distribuídos por «fundos de in- vestimento imobiliário» ou «sociedades de investimento imobiliário» estabelecidos e a operar em conformidade com as legislações dos Estados Contratantes.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o be- neficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Con- tratante, de que é residente a sociedade que paga os divi- dendos, através de um estabelecimento estável aí situado e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º 5 — Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não po- derá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividen- dos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos esteja efetivamente ligada a um estabelecimento estável situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os
lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado. 6 — Não obstante quaisquer outras disposições da pre- sente Convenção, os lucros de uma sociedade de um Estado Contratante que exerce uma atividade no outro Estado Con- tratante através de um estabelecimento estável aí situado podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, em conformidade com as disposições da sua legislação interna, mas o imposto adicional assim estabelecido não poderá
exceder 8 % do valor dos lucros repatriados.
Artigo 11.º
Juros
1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — No entanto, os juros provenientes de um Estado Contratante podem ser igualmente tributados nesse Estado de acordo com a legislação desse Estado, mas se o benefi- ciário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruto dos juros. As autoridades compe- tentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante só podem ser tri- butados no outro Estado Contratante se esses juros forem pagos por, ou se o beneficiário efetivo desses juros for um Estado Contratante, as suas subdivisões políticas ou administrativas, autarquias locais ou o Banco central de um Estado Contratante.
4 — O termo «juros», usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios relativos a esses títulos. Para efeitos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações por paga- mento tardio.
5 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o bene- ficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contra- tante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que provêm os juros, através de um estabelecimento estável aí situado e o crédito gerador dos juros estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º
6 — Os juros consideram-se provenientes de um Es- tado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável suporte o pagamento desses juros, tais juros consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável. 7 — Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceda o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de
acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 12.º
Royalties
1 — As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 — No entanto, as royalties provenientes de um Estado Contratante podem ser igualmente tributadas nesse Estado acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo das royalties for um residente do outro Estado Con- tratante, o imposto assim estabelecido não excederá 8 % do montante bruto das royalties. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3 — O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o benefi- ciário efetivo das royalties, residente de um Estado Contra- tante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que provêm as royalties, através de um estabelecimento estável aí situado e o direito ou o bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º
5 — As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabe- lecimento estável.
6 — Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelos quais são pagas, exceda o montante que seria acordado entre o deve- dor e o beneficiário efetivo, na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 13.º
Mais-valias
1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contra- tante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no
artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mo- biliários que façam parte do ativo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afetos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado. 3 — Os ganhos que uma empresa de um Estado Con- tratante que explore navios ou aeronaves no tráfego inter- nacional aufira da alienação desses navios ou aeronaves, ou de bens mobiliários afetos à exploração desses na- vios ou aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado. 4 — Os ganhos que um residente de um Estado Con- tratante aufira da alienação de partes de capital ou direitos similares, tais como os direitos numa sociedade de pessoas (partnership) ou numa estrutura fiduciária (trust), podem ser tributados no outro Estado Contratante quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alie- nação, o valor dessas partes de capital ou direitos similares resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 %, de bens imobiliários, tal como definidos no artigo 6.º, situados
nesse outro Estado.
5 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
Artigo 14.º
Honorários de serviços técnicos
1 — Os honorários relativos aos serviços técnicos pro- venientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — No entanto, sem prejuízo do disposto nos arti- gos 8.º, 16.º e 17.º, os honorários de serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante podem também ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado. Contudo, se o beneficiário efetivo dos honorários for um residente do outro Estado Contratante, o imposto não pode exceder 5 % do montante bruto dos honorários. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
3 — A expressão «honorários por serviços técnicos», utilizada neste artigo, significa qualquer pagamento re- lativo a qualquer serviço de natureza técnica, de gestão ou de consultoria, exceto quando o serviço seja pago a:
a) Um empregado da pessoa que faz o pagamento;
b) Um professor numa instituição de ensino ou à uma instituição de ensino, por lecionar; ou
c) Um indivíduo por serviços pessoais prestados a outro indivíduo.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o be- neficiário efetivo dos honorários de serviços técnicos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer a sua atividade no outro Estado Contratante no qual os honorá- rios de serviços técnicos resultem de um estabelecimento estável situado nesse outro Estado e os honorários relativos
aos serviços técnicos estejam efetivamente ligados a esse estabelecimento estável. Nesses casos são aplicáveis as disposições do artigo 7.º
5 — Para efeitos do presente artigo, e sem prejuízo do disposto no n.º 6, os honorários por serviços técnicos consideram-se provenientes de um Estado Contratante, se o devedor for um residente desse Estado Contratante ou se a pessoa que paga os honorários, quer seja residente de um Estado Contratante ou não, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável do qual deriva a obrigação de pagar os honorários e esses sejam provenientes desse estabelecimento estável.
6 — Para efeitos do presente artigo, considera-se que os honorários de serviços técnicos não são provenientes de um Estado Contratante se o devedor for um residente desse Estado e exercer uma atividade no outro Estado Con- tratante por meio de um estabelecimento estável situado naquele Estado ou os honorários são suportados por aquele estabelecimento estável.
7 — Quando, devido a uma relação especial entre o devedor e o beneficiário efetivo dos honorários dos ser- viços técnicos ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos honorários, tendo em conta os serviços para os quais são pagos, excede a quantia que seria acordada pelo devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tal relação, o disposto no presente artigo aplica-se apenas ao último montante mencionado. Nesse caso, a parte ex- cedente dos honorários será tributável de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 15.º
Trabalhadores dependentes
1 — Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, os salários, vencimentos e outras remune- rações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, salvo se o emprego for exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunera- ções correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tribu- táveis exclusivamente no primeiro Estado mencionado se:
a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e
b) As remunerações forem pagas por uma entidade em- pregadora ou por conta de uma entidade empregadora que não seja residente do outro Estado; e
c) As remunerações não forem suportadas por um es- tabelecimento estável que a entidade empregadora tenha no outro Estado.
3 — Não obstante o disposto nos números anteriores do presente artigo, as remunerações obtidas por uma pessoa singular residente de um Estado Contratante, em conse- quência de um emprego, enquanto membro da tripulação habitual de um navio ou aeronave, exercido a bordo de um navio ou aeronave explorado no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante, exceto quando esse emprego seja exercido a bordo de um navio ou ae-
xxxxxx que opere apenas nesse outro Estado Contratante, serão tributadas apenas no primeiro Estado Contratante.
Artigo 16.º
Remunerações de membros de conselhos e gestores de topo
1 — As percentagens, senhas de presença e remune- rações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de ad- ministração ou do conselho fiscal ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
2 — Os salários e outras remunerações similares, ob- tidas por residentes de um Estado Contratante na sua ca- pacidade individual enquanto gestores de topo de uma sociedade residente no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
Artigo 17.º
Artistas e desportistas
1 — Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Es- tado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado. 2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º,
os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, atuando nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tribu- tados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou desportistas. 3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os rendimentos derivados de atividades exercidas, pessoalmente e nessa qualidade, por um artista ou despor- tista residente de um Estado Contratante, no outro Estado Contratante, só podem ser tributados no primeiro Estado mencionado se as atividades exercidas nesse outro Estado forem financiadas principalmente por fundos públicos do primeiro Estado mencionado, por uma sua subdivi- são política ou administrativa ou autarquia local, ou por qualquer das suas pessoas coletivas de direito público.
Artigo 18.º
Pensões
Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões, anuidades e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
Artigo 19.º
Remunerações públicas
1 — Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, esses sa- lários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante
se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:
a) Seja seu nacional; ou
b) Não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.
2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Con- tratante ou por uma sua subdivisão política ou administra- tiva ou autarquia local, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, essas pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
3 — O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-
-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunera- ções similares pagos em consequência de serviços presta- dos em ligação com uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.
Artigo 20.º
Professores e investigadores
Uma pessoa que seja, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar ou realizar investigação científica numa universidade, co- légio, escola ou outra instituição similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não superior a dois anos, a contar da data da sua primeira chegada a esse outro Estado, fica isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse en- sino ou investigação.
Artigo 21.º
Estudantes
1 — As importâncias que um estudante ou um estagi- ário que seja, ou tenha sido, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro Es- tado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não serão tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
2 — No que respeita a subvenções, bolsas de estudo e a remunerações do trabalho não abrangidas pelo n.º 1, os estudantes, estagiários ou aprendizes, aos quais se aplica o n.º 1, beneficiarão, durante essa educação ou formação, das mesmas isenções ou desagravamentos, em relação aos impostos aplicáveis aos residentes do Estado de visita.
Artigo 22.º
Outros rendimentos
1 — Os elementos do rendimento de que um residente de um Estado Contratante seja o beneficiário efetivo, donde
quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado. 2 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários tal como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário efe- tivo desses rendimentos, residente de um Estado Contra- tante, exercer no outro Estado Contratante uma atividade empresarial, através de um estabelecimento estável nele situado, e o bem ou direito gerador dos rendimentos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse
caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º
3 — Não obstante os n.os 1 e 2, elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante não tratados nos artigos anteriores desta Convenção e provenientes de outro Estado Contratante podem ser tributados neste outro Estado.
4 — Quando, em virtude de relações especiais existentes entre a pessoa mencionada no n.º 1 e uma outra pessoa, ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante dos rendimentos mencionados no n.º 1 exceda o montante (caso exista) que seria acordado entre elas na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são apli- cáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
CAPÍTULO IV
Métodos de eliminação da dupla tributação
Artigo 23.º
Eliminação da dupla tributação
1 — Sem prejuízo das disposições das legislações internas dos Estados Contratantes relativas à elimina- ção da dupla tributação internacional (que não afetam o princípio geral aqui estabelecido), quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção (salvo na medida em que estas disposições permitam a tributação no outro Estado Contratante unicamente pelo facto de os rendimentos serem igualmente rendimentos obtidos por um residente desse outro Estado), o primeiro Estado mencionado deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do im- posto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados nesse outro Estado.
2 — Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estejam isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
3 — Relativamente aos residentes em Portugal, a ex- pressão «imposto sobre o rendimento pago em Angola» incluirá o montante do imposto que, de acordo com o disposto na presente Convenção, deveria ter sido pago como imposto em Angola, mas que não o foi em virtude
de isenção ou redução do desagravamento temporário, quando:
a) A isenção ou redução seja concedida por força da legislação visando o desenvolvimento económico de An- gola; e
b) Os rendimentos não provenham de entidades, ou estabelecimentos estáveis, cuja atividade principal consista na realização de operações próprias da atividade bancária, mesmo que não exercida por instituições de crédito, ou da atividade seguradora, de operações relativas a partes sociais ou locação de bens.
4 — O disposto no número anterior aplicar-se-á durante os primeiros sete anos de vigência da presente Convenção. Posteriormente, as autoridades dos Estados Contratan- tes consultar-se-ão sobre a prorrogação da sua aplicação.
CAPÍTULO V
Disposições especiais
Artigo 24.º
Não discriminação
1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
2 — Com ressalva do disposto no n.º 6 do artigo 10.º, a tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contra- tante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais, atri- buídos em função do estado civil ou dos encargos familia- res, concedidos aos seus próprios residentes.
3 — Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do ar- tigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º, no n.º 6 do artigo 12.º, no n.º 7 do artigo 14.º ou no n.º 4 do artigo 22.º, os juros, royalties e ou outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável dessa empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
4 — As empresas de um Estado Contratante cujo ca- pital, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado mencionado.
5 — Não obstante o disposto no artigo 2.º, as dispo- sições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.
Artigo 25.º
Procedimento amigável
1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, indepen- dentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 24.º, à autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.
2 — A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, procurará resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos na legislação interna dos Estados Contratantes.
3 — As autoridades competentes dos Estados Contra- tantes procurarão resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a inter- pretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se com vista à eliminação da dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.
4 — As autoridades competentes dos Estados Contra- tantes poderão comunicar diretamente entre si, inclusi- vamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos números anteriores.
Artigo 26.º
Troca de informações
1 — As autoridades competentes dos Estados Contra- tantes trocarão entre si as informações que sejam previsi- velmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplica- ção das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Es- tados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. Nomeadamente, serão trocadas as informações que possam auxiliar um Estado Contratante na prevenção e combate à evasão e elisão fiscal. A troca de informa- ções não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º 2 — As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser comu- nicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1 ou dos pro- cedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Es- sas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas
de tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições anteriores, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser usadas para outros fins desde que a legislação de ambos os Estados o preveja e essa utilização seja autorizada pela autoridade competente do Estado que as fornece.
3 — O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contra- tante a obrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;
c) De fornecer informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
4 — Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais infor- mações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações pre- vistas no n.º 3, mas tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a fornecer tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.
5 — O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contra- tante se recuse a fornecer informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações respei- tam aos direitos de propriedade de uma pessoa.
Artigo 27.º
Membros de missões diplomáticas e postos consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de mis- sões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
Artigo 28.º
Direito aos benefícios
1 — As disposições da presente Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições antiabuso previstas na sua legislação interna.
2 — Não obstante as outras disposições da presente Convenção, não serão concedidos benefícios ao abrigo da presente Convenção relativamente a um elemento do rendimento, caso seja razoável concluir, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, que a obten- ção desses benefícios era um dos principais objetivos de uma construção ou transação da qual resultem, direta ou indiretamente, os referidos benefícios, salvo quando seja determinado que a concessão desses benefícios, nessas
circunstâncias, é conforme com o objeto e o fim das dis- posições relevantes da presente Convenção.
3:
a) Quando:
i) Uma empresa de um Estado Contratante receber um rendimento do outro Estado Contratante e o primeiro Es- tado considerar esse rendimento como sendo atribuível a um estabelecimento estável de uma empresa situada numa terceira jurisdição; e
ii) Os lucros atribuíveis àquele estabelecimento estável estão isentos de imposto nesse primeiro Estado mencionado,
Os benefícios da presente Convenção não se aplicam a qualquer rendimento cujo imposto na terceira jurisdição seja inferior ao menor de entre 10 % do total desse rendi- mento e 60 % do imposto que seria cobrado no primeiro Estado sobre esse rendimento se o estabelecimento estável estivesse situado no primeiro Estado. Nesse caso, qualquer rendimento a que se aplicam as disposições deste número continuará sujeito ao imposto de acordo com a legislação interna do outro Estado, não obstante quaisquer outras disposições da Convenção;
b) As disposições anteriores a este número não se apli- cam se o rendimento derivado do outro Estado provier do exercício ativo ou acidental de uma atividade realizada através de um estabelecimento estável (exceto o negócio de fazer, administrar ou simplesmente manter investimentos relativos à conta da empresa, salvo se essas atividades forem bancárias, de seguros ou de corretores de valores mobiliários registados, respetivamente);
c) Se os benefícios previstos na presente Convenção forem negados nos termos do presente número em relação a um rendimento obtido por um residente de um Estado Contratante, o outro Estado Contratante poderá, no entanto, conceder esses benefícios em relação a esse rendimento se, em resposta a um pedido efetuado por esse residente, for determinado que a concessão desses benefícios, nes- sas circunstâncias, é justificável à luz dos motivos pelos quais esse residente não satisfaz os requisitos deste número (como a existência de perdas). A autoridade competente do Estado Contratante ao qual foi submetido o pedido nos termos do ponto anterior, consultará a autoridade compe- tente do outro Estado Contratante antes de conceder ou negar o pedido.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 29.º
Entrada em vigor
1 — A presente Convenção entrará em vigor na data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.
2 — As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:
a) Em Portugal:
i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador desses impostos ocorra em ou após 1 de janeiro do
ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e
ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos perío- dos de tributação com início em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
b) Em Angola, aos impostos devidos cujo gerador se verifique após 31 de dezembro do ano civil da troca dos instrumentos fator de ratificação.
Artigo 30.º
Vigência e denúncia
1 — A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de oito anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
2 — Decorrido o período inicial de oito anos, qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a presente Con- venção, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses anterior ao fim de qualquer ano civil, devendo fazê-lo através de notificação escrita pelos canais diplomáticos. 3 — Em caso de denúncia, a presente Convenção dei-
xará de produzir efeitos:
a) Em Portugal:
i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador desses impostos ocorra em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte à data especificada no aviso de denúncia; e
ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos pe- ríodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte à data especificada no aviso de denúncia;
b) Em Angola, aos impostos devidos cujo fator gerador se verifique após 31 de dezembro do ano da denúncia.
Artigo 31.º
Registo
O Estado Contratante em cujo território a presente Con- venção é assinada transmiti-la-á ao Secretariado das Na- ções Unidas para efeitos de registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, logo que possível após a sua entrada em vigor, e notificará o outro Estado Contratante da conclusão deste procedimento, bem como do seu número de registo.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente au- torizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Luanda aos 18 dias do mês de setembro de 2018, em dois originais, na língua portuguesa.
Pela República Portuguesa:
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Secretário de Estado Adjunto e das Finanças.
Pela República de Angola:
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, Ministro das Fi- nanças.
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