TERMO DE ASSOCIAÇÃO
TERMO DE ASSOCIAÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA - A Pessoa Física ou Jurídica, identificada neste TERMO DE ASSOCIAÇÃO, ora denominada PROPONENTE, so- licita à GRAN PRIME ASSOCIADOS, CNPJ nº 27.662.404/0001-05, pessoa jurídica, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx, xx 000, xxxx 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx - XX, XXX 00000-000, o presente TERMO DE ASSOCIAÇÃO, requerendo: Alínea A - Sua admissão como Associado Contribuinte da GRAN PRIME ASSOCIADOS comprometendo-se, a cumprir e respeitar as disposições estatutárias, os regulamentos e as resoluções I portarias da Diretoria.
CLÁUSULA SEGUNDA -A GRAN PRIME ASSOCIADOS apreciará este termo quanto à admissão do PROPONENTE como ASSOCIADO CONTRIBUINTE, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA - O pagamento da TAXA DE MANUTENÇÃO MENSAL, no valor em Reais, especificado na TERMO DE ASSO- CIAÇÃO, não dá ao PROPONENTE o direito de utilizar-se das vantagens de nenhum plano de benefício, uma vez que a taxa associativa é pelo simples ato de estar associado e deverá cada associado realizar a opção de participar de um plano de benefício ofertado por esta associação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O PROPONENTE que vier a adquirir os benefícios mensais, terá as suas vantagens estendidas por prazo inde- terminado, desde que pague mensalmente à GRAN PRIME ASSOCIADOS as respectivas TAXAS DE MANUTENÇÃO.
CLÁUSULA QUARTA - O PROPONENTE declara, antes de apresentar a presente proposta, ter recebido, tomado conhecimento e exa- minado todas as cláusulas e condições que regulam a associação, bem como estatuto, regulamentos, portarias e outros atos administrativos e da assembleia que possam vir a ser de seu interesse.
PARÁGRAFO ÚNICO - O proponente fica obrigado a comunicar à GRAN PRIME ASSOCIADOS qualquer alteração nas informações declaradas no TERMO DE ASSOCIAÇÃO, sendo que a não comunicação poderá gerar nulidade dos PLANOS DE BENEFÍCIOS.
CLÁUSULA QUINTA -Ao apresentar a presente proposta, após as ponderações descritas na Cláusula Segunda acima e, respeitado o disposto na Cláusula Terceira acima, o PROPONENTE manifesta sua adesão, como ASSOCIADO da GRAN PRIME ASSOCIADOS.
CLÁUSULA SEXTA - Neste atoo PROPONENTE pagoua TAXA SOCIAL, conforme estabelecido na PROPOSTA DE ASSOCIADO, servin- do uma cópia desta como recibo, desde que o pagamento tenha sido feito em cheque nominal à GRAN PRIME ASSOCIADOS. O pagamento sob outra forma que não a aqui prevista, será de responsabilidade exclusiva do PROPONENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - Neste ato o PROPONENTE está ciente que as TAXAS SOCIAIS poderão ser reajustadas e que será informado com antecedência de até 15 (quinze) dias do vencimento do pagamento subsequente.
CLÁUSULA SÉTIMA - O PROPONENTE declara, para os devidos fins de direito que as informações fornecidas na PROPOSTA DE AS- SOCIADO, são completas e verdadeiras, assumindo assim, inteira responsabilidade pela exatidão das mesmas.
CLÁUSULA OITAVA - A presente proposta assinada pelo PROPONENTE, obriga-o, e à GRAN PRIME ASSOCIADOS, por si e seus su- cessores, que elegem o foro da comarca da sede da associação, para, dirimir toda e qualquer questão oriunda deste instrumento contratual, renunciando qualquer outro foro por mais privilegiado que seja. Estando as partes acordes quanto ao inteiro teor do presente instrumento.
TERMO DE OPÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O associado, identificado neste TERMO DE OPÇÃO, ora denominado OPTANTE, apresenta à GRAN PRIME ASSOCIADOS, CNPJ nº 27.662.404/0001-05, pessoa jurídica, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx, xx 000, xxxx 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx – RJ, XXX 00000-000, o presente TERMO DE OPÇÃO, requerendo:
Alínea A - Sua inclusão no plano de benefício PSME – Programa de Socorro Mútuo Especial, para usufruir as vantagens respectivas, obedecendo as normas e condições determinadas, em qualquer tempo, para essa fruição.
CLÁUSULA SEGUNDA - GRAN PRIME ASSOCIADOS apreciará esta opção de inclusão no PLANO DE BENEFÍCIOS, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias. O OPTANTE, porém, fará jus aos planos dos benefícios especificados neste TERMO DE OPÇÃO, em ca- ráter provisório, desde que tenha efetuado o pagamento das TAXAS DE OPÇÃO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O atendimento provisório, estará condicionado, além do pagamento mencionado no “caput” desta cláusula, às normas que regem cada um dos benefícios, constantes dos respectivos regimentos, que o OPTANTE declara ter conhecimento no ato da assinatura deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Este plano estará condicionado à vistoria prévia e instalação de rastreador, além das condições e normas de aceitação do REGULAMENTO, por parte da associação;
CLÁUSULA TERCEIRA - O pagamento da TAXA DE MANUTENÇÃO MENSAL, no valor em reais, especificado no TERMO DE OPÇÃO, dá ao OPTANTE o direito de utilizar-se das vantagens do plano.
PARÁGRAFO ÚNICO - O OPTANTE que adquiriu os benefícios mensais, terá as suas vantagens estendidas por prazo inde- terminado, desde que pague mensalmente à GRAN PRIME ASSOCIADOS as respectivas TAXAS DE MANUTENÇÃO.
CLÁUSULA QUARTA - O OPTANTE perderá o direito ao(s) benefício(s) caso fique inadimplente no período de 03 (três) dias após a data de pagamento. O não recebimento do boleto não justificará o atraso do pagamento, uma vez que o OPTANTE já estáciente, desdeaassinatura desteinstrumento, que poderá oboletoserretirado através do site da GRAN PRIME ASSOCIADOS e poderá também ser requerido por telefone, onde será enviado para o e-mail cadastrado nesta opção, ou outro que venha a ser informado posteriormente.
PARÁGRAFO ÚNICO - A GRAN PRIME ASSOCIADOS, a seu exclusivo critério, poderá restaurar o benefício suspenso, após a realização de nova vistoria no bem especificado no TERMO DE OPÇÃO, não tendo assim o OPTANTE direito a qualquer vantagem no período compreendido entre a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado e aquela que foi efetivamente realizado.
Alínea A - Transcorridos 07 (sete) dias da data fixada para pagamento, a opção vigente perderá seu efeito, devendo, caso interesse ao OPTANTE, outra ser apresentada, com o consequente pagamento de nova TAXA DE OPÇÃO.
CLÁUSULA QUINTA - O OPTANTE declara, antes de apresentar a presente opção, ter recebido, tomado conhecimento e examinado todas as cláusulas e condições que regulam o gozo dos benefícios adquiridos, constantes dos REGIMENTOS/REGULA- MENTOS INTERNOS DA GRAN PRIME ASSOCIADOS e na TABELA DE PLANO DE BENEFÍCIOS vigente, bem como analisado os custos, margens e vantagens, refletindo assim, a presente opção, as condições que melhor atendem os seus interesses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de substituição do veículo relacionado no TERMO DE OPÇÃO, o OPTANTE deverá comu- nicar o fato imediatamente à GRAN PRIME ASSOCIADOS para que seja emitida uma nova opção em substituição à anterior, bem como, se for o caso, feita nova vistoria e a respectiva alteração da taxa de manutenção, se houver.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O OPTANTE fica obrigado a comunicar à GRAN PRIME ASSOCIADOS qualquer alteração nas informações declaradas no TERMO DE OPÇÃO, sendo que a não comunicação poderá gerar nulidade dos PLANOS DE BENEFÍCIOS.
CLÁUSULA SEXTA - A GRAN PRIME ASSOCIADOS poderá contratar ou substituir os prestadores de Serviços que venham a garantir os benefícios especificados no TERMO DE OPÇÃO, desde que não haja prejuízo dos benefícios especificados no plano adquirido.
CLÁUSULA SÉTIMA - Neste ato o OPTANTE pagou a TAXA DE OPÇÃO, conforme estabelecido no TERMO DE OPÇÃO, dos BENEFÍCIOS adquiridos, servindo uma cópia desta como recibo, desde que o pagamento tenha sido feito em cheque nominal à GRAN PRIME ASSOCIADOS. O pagamento sob outra forma que não a aqui prevista será de responsabilidade exclusiva do OPTANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - Neste ato o OPTANTE está ciente que as TAXA(S) DE MANUNTEÇÃO do(s) benefício(s) poderá(ão) ser reajustado(s) de acordo com que está estabelecido no regulamento de cada PLANO DE BENEFÍCIO e que será informado com antecedência de até 15 (quinze) dias do vencimento do pagamento subsequente.
CLÁUSULA OITAVA - O abaixo assinado solicita, por sua conta e nos termos das condições especificadas no TERMO DE OPÇÃO e na procuração ora outorgada à GRAN PRIME ASSOCIADOS, que este providencie a sua inclusão nos PLANOS DE BENEFÍ- CIOS, segundo as normas vigentes, conforme especificado no TERMO DE OPÇÃO.
CLÁUSULA NONA - O OPTANTE declara, para os devidos fins de direito que as informações fornecidas no TERMO DE OP- ÇÃO, são completas e verdadeiras, assumindo assim, inteira responsabilidade pela exatidão das mesmas.
CLÁUSULADÉCIMA - Apresenteopçãoassinada pelo OPTANTE, obriga-o, eà GRAN PRIME ASSOCIADOS, por sieseus sucessores, que elegem oforo da comarca da sede da associação, para, dirimir todaequalquer questão oriundadesteinstrumento contratual, renunciando qualquer outro foro por mais privilegiado que seja.
Estando as partes acordes quanto ao inteiro teor do presente instrumento.
TERMO DE RESPONSABILIDADE DO RASTREADOR
Eu, ,
CPF nº , associado da GRAN PRIME ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ: 27.662.404/0001-05, Xxx Xxxxxxxxx Xxxx, xx 000, xxxx 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx - XX, CEP 26.210- 270, nesta presente data, precedi a instalação do equipamento rastreador de modelo
, que será instalado no veículo de placa , na qual declaro, afirmo e garanto que, no momento na qual a associação acima referida requerer o equi- pamento retro indicado, terei de devolvê-lo em perfeito estado de conservação e uso, sob pena de
reais).
Tenho ciência que este equipamento pertence à empresa RADAR INSTALAÇÕES MONITORAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ nº 14.869.917/0001-31, à qual poderá, no caso da não devolução, requerer a negativação do meu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob minha responsabilidade.
Declaro ter ciência completa que a associação terá acesso à localização do meu veículo vinte e quatro horas por dia, todos os dias do mês, sendo que a informação de localização é confi- dencial e será utilizada apenas em casos de furto, roubo e sindicância administrativa para apu- ração no Processo Administrativo Interno (PAI).
Declaro ainda, por fim, que o presente documento tem força de título executivo, nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC, no valor acima informado, caso não haja a devolução do aparelho em até 05 (cinco) dias após o requerimento realizado pela associação, podendo este requerimento ser realizado via e-mail, carta com AR ou quaisquer outros meios de comunicação válidos, além do pagamento de todas as custas necessárias para a cobrança deste valor, sejam elas judiciais ou extrajudiciais.
Nestes termos.
Nova Iguaçu, de de 20
Assinatura Associado Assinatura Testemunha
SUMÁRIO
CAPÍTULO I 9
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II 9
BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE SOCORRO MÚTUO ESPECIAL - PSME
CAPÍTULO III 9
OPÇÃO AO PROGRAMA DE SOCORRO MÚTUO ESPECIAL - PSME
CAPÍTULO IV 10
DA ACEITAÇÃO DA OPÇÃO
CAPÍTULO V 10
OS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE SOCORRO MÚTUO ESPECIAL - PSME
CAPÍTULO VI 10
SITUAÇÕES NÃO AMPARADAS PELO PROGRAMA DE SOCORRO MÚTUO ESPECIAL – PSME
CAPÍTULO VII 11
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RESSARCIMENTO
CAPÍTULO VIII 11
PARÂMETROS DO PROGRAMA DE SOCORRO MÚTUO ESPECIAL - PSME
CAPÍTULO IX 12
RATEIO DOS PREJUÍZOS NO PSME
CAPÍTULO X 13
OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO PARTICIPANTE DO PSME
CAPÍTULO XI 14
DA PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO REPARO E RESSARCIMENTO
CAPÍTULO XII 14
DA EXCLUSÃO E/OU RETIRADA DO PLANO
CAPÍTULO XIII 14
DA VIGÊNCIA DO PSME E DO PAGAMENTO
CAPÍTULO XIV 14
DISPOSIÇÕES FINAIS
REGULAMENTO DOPROGRAMADE SOCORRO MÚTUO ESPECIAL - PSME
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1. A GRANPRIME ASSOCIADOS, pessoa jurídica, CNPJ 27.662.404/0001-05 com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx, xx 000, xxxx 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx – RJ, XXX 00000-000, doravante denominada apenas ASSOCIAÇÃO, é uma associação privada sem fins lucrativos, com base legal na Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, bem como no Código Civil, em seu artigo 53 e seguintes, e tem como objetivo a defesa e promoção dos interesses de seus associados, disponibilizando aos associados um rol de benefícios e amparo por meio de assistência mútua ou de prestadores de serviços contratados, com todas as suas atividades fundamentadas pelo princípio do associativismo.
1.2. A assistência mútua é uma forma de cooperação recíproca para alcançar os objetivos comuns de um grupo. Com essa ideologia, a ASSOCIAÇÃO visa disponibilizar PROGRAMA DE SOCORRO MÚTUO ESPECIAL e outros benefícios relacionados, as- sistência e amparo ao associado e a sua família, a partir da divisão das despesas entre todos os associados e através de convêni- os com terceiros, constituindo o PROGRAMA DE SOCORRO MÚTUO ESPECIAL, doravante denominado apenas PSME.
1.3. O presente regulamento estabelece as regras do PSME, razão que torna imprescindível a leitura e compreensão do mesmo pelo associado optar pela opção ao PSME, para melhor usufruir dos benefícios disponibilizados e para cumprimento das presentes regras.
CAPÍTULO II
BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE SOCORRO MÚTUO ESPECIAL - PSME
2.1. O PSME tem como objetivo primordial conferir proteção e segurança aos veículos dos associados que aderirem ao pro- grama, através do rateio das despesas referentes ao furto e roubo dos veículos cadastrados, na forma deste regulamento, bem como através da prevenção ativa de incidentes, pela veiculação de material educativo sobre normas de segurança no trânsito.
2.2. A opção ao PSME é voluntária e será formalizada pelo associado com a assinatura do termo de opção, no qual o associado declara ter pleno conhecimento de todas as condições dispostas nesse regulamento. Ao aderir voluntariamente ao programa, oassociado secomprometeacontribuir com as quotas necessárias para as despesas referentes àconcessão dos be- nefícios, através do mutualismo, ou seja, repartição proporcional das despesas através de rateio.
2.3. Além do benefício de proteção e segurança aos veículos dos associados, objeto do presente regulamento, os associados podem vir a optar por outros serviços de assistência, que serão disciplinados direta e juntamente com empresas parceiras.
CAPÍTULO III
OPÇÃO AO PROGRAMA DE SOCORRO MÚTUO ESPECIAL - PSME
3.1. Para optar ao PSME da ASSOCIAÇÃO, o associado deverá:
A) Assinar e apresentar termo de opção ao PSME;
B) Realizar vistoria prévia no veículo;
C) Proceder à instalação de rastreador;
D) Apresentar cópia dos seguintes documentos:
D.1) Carteira nacional de habilitação, vigente e regular, do associado ou identidade e CPF;
D.2) CRLV do veículo, ou nota fiscal em caso de veículo zero quilômetro;
D.3) Contrato social ou estatuto social, caso seja pessoa jurídica;
D.4) Comprovante de residência atualizado.
3.2. Poderá ser dispensada a vistoria de veículos zero quilômetro, desde que certificado pela concessionária que o veículo encontra-se em seu pátio no momento da opção, e condicionado à emissão da nota fiscal não ser superior a 30 dias da data de opção.
3.3. A instalação e manutenção de equipamentos rastreadores, em perfeito estado de funcionamento, é obrigatória para todos os veículos.
3.3.1. A empresa de rastreamento obrigatoriamente será escolhida pela associação. A taxa de monitoramento do veículo é um serviço a ser pago pelo associado à referida empresa, que pode vir junto da mensalidade e do rateio.
3.3.2. O associado ou responsável pelo veículo deverá reparar os possíveis defeitos do veículo que impeçam a instalação do(s) equipamento(s) antifurto ou rastreador, de maneira que não atrapalhe o bom funcionamento desse(s) equipamento(s). No perío- do em que o(s) equipamento(s) antifurto ou rastreador não estiver funcionando perfeitamente, o veículo não estará participando do PSME.
3.4. O veículo poderá estar em atraso com os impostos, taxas e toda a documentação necessária para a sua circulação, com período máximo de 2 anos. Caso contrário, o associado não terá direito aos benefícios oferecidos pela ASSOCIAÇÃO aos quais faz jus em caso de furto e roubo, tendo em vista que o mesmo não se encontrava apto para transitar em via pública.
3.5. Será permitida a substituição de um veículo cadastrado no PSME, desde que o associado pague a taxa relativa à vistoria no novo veículo, e desde que o veículo não tenha nenhum impedimento quanto a sua aceitação no programa. Este procedimento estará condicionado a aprovação expressa da diretoria da ASSOCIAÇÃO.
CAPÍTULO IV
DA ACEITAÇÃO DA OPÇÃO
4.1. O termo de opção ao PSME poderá ser recusado em até 30 (trinta) dias pela DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO, contados a partir da data da vistoria.
4.1.1. A eventual recusa será informada por escrito ao pretendente.
4.2. Na hipótese de recusa, os valores das taxas serão ressarcidos, restando válida a proteção do PSME até a hora e data da informação da recusa.
4.3. A diretoria da ASSOCIAÇÃO se resguarda no direito de indeferir a inclusão de qualquer veículo ao PSME, caso o mesmo se encontre em más condições de conservação ou tenha alterações, modificações e acessórios que possam afetar sua segurança, desempenho ou agravamento do risco para a coletividade dos associados, bem como quaisquer outros motivos que venham de encontro aos melhores interesses da ASSOCIAÇÃO.
CAPÍTULO V
OS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE SOCORRO MÚTUO ESPECIAL - PSME
5.1. Os benefícios do PSME relacionados à proteção ao veículo do associado se aplicam apenas aos seguintes eventos:
A) Roubo;
B) Furto;
5.1.1. A concessão dos benefícios está condicionada a condução do veículo por condutor regularmente habilitado.
5.2. Os danos irreparáveis provenientes de roubo e furto não se confundem com fraudes e apropriação indébita, além de outras práticas delituosas, que não são objeto da proteção.
5.3. Não haverá benefício de danos irreparáveis provenientes de roubo ou furto na hipótese de não ter sido realizada a prévia instalação nos veículos dos equipamentos de rastreador e antifurto, conforme disposto neste regulamento.
5.4. Serão incluídos nos benefícios os acessórios que fizerem parte do veículo no momento da inspeção inicial, desde que originais de fábrica e constantes na nota fiscal de compra do veículo.
5.4.1. Os assessórios, tais como equipamentos de som, rodas e pneus, kit gás, DVD, e demais acessórios em geral, não serão ressarcidos, caso seja percebido furto ou roubo do veículo, bem como qualquer outro objeto pessoal no que estiver no interior do mesmo.
5.5. Todos os eventos descritos no item 5.1 são passíveis de sindicância para apuração da forma e dos fatos ocorridos no evento.
CAPÍTULO VI
SITUAÇÕES NÃO AMPARADAS PELO PROGRAMA DE SOCORRO MÚTUO ESPECIAL – PSME
1. Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como dirigir sem possuir carteira de habilitação, estar com a mesma suspensa ou, ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, dentre outras previstas na legis- lação vigente;
2. Responsabilidade civil facultativa, danos materiais, pessoais, corporais e morais aos ocupantes do veículo;
3. Negligência na utilização ou manutenção do veículo (itens de segurança, pneus, dentre outras previstas na legislação vigente);
4. Utilizar inadequadamente o veículo com relação a lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada;
5. Alterar as características originais do veículo de modo a comprometer a segurança (veículos rebaixados, com molas cortadas, turbinados ou com qualquer outra alteração na estrutura), exceto quando a modificação estiver no documento do veículo e houver aceitação expressa da diretoria;
6. Desgaste natural ou pelo uso, deterioração gradativa e vício próprio, defeito de fabricação, defeito mecânico, de insta- lação elétrica, vibrações, corrosão, ferrugem, umidade e chuva;
7. Quaisquer atos de hostilidade, tumultos, motins, sabotagem, vandalismo;
8. Atos de autoridade pública salvo para evitar propagação de danos ocorridos;
9. Negligência do associado, arrendatário ou cessionário na utilização, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-lo e preservá-lo durante ou após a ocorrência de evento;
10. Atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou substâncias tóxicas ou en- torpecentes;
11. Atos praticados sob suspeita de embriaguez, sempre que o associados se recusar a realizar exames de etilômetro (bafômetro) ou de sangue;
12. Danos emergentes;
13. Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente da paralisação do veículo ou mesmo de terceiro, mesmo
sendo em consequência da proteção do veículo;
14. Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, inadequados, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;
15. Danos causados a carga transportada;
16. Danos sofridos por pessoas transportadas de forma irregular, utilizando-se de meios não apropriados para tal fim, ou mesmo em local apropriado;
17. Danos ocorridos com o veículo fora do território nacional;
18. Perdas e danos ocorridos durante a participação do veículo em competições, apostas, provas de velocidade, inclusive treinos preparatórios;
19. Multas impostas e despesas de qualquer natureza relativa a ações e processos criminais;
20. As avarias que forem previamente constatadas e relacionadas na inspeção inicial do veículo do associado, nos eventos de danos reparáveis (em caso de danos irreparáveis, tais avarias serão descontadas do valor a ser ressarcido) – observa-se que, em caso de reparo das avarias preexistentes anteriormente à inspeção inicial, o associado deverá solicitar nova inspeção, con- traindo o ônus de pagamento de todas as despesas referentes à nova inspeção;
21. Reparos de avarias sofridas no veículo cadastrado promovidos sem a autorização da ASSOCIAÇÃO;
22. Danos causados por guerra, revolução e ocorrências semelhantes, ou seja, contingências que atinjam de forma maciça a população regional ou nacional;
23. No caso de veículos equipados com rastreador ou bloqueador, caso o equipamento não esteja em perfeito funcionamen- to;
24. Radiação de qualquer tipo;
25. Poluição, contaminação e vazamento;
26. Danos exclusivamente causados a pintura do veículo;
27. Danos ocorridos exclusivamente ao motor ou parte elétrica do veículo;
28. Dano ocorrido quando o associado estiver inadimplente com qualquer das obrigações junto à ASSOCIAÇÃO.
29. Caso o veículo não esteja em dia com os impostos, taxas e toda a documentação necessária para a sua circulação (mais de 2 anos).
30. Este programa não protege perdas, roubos ou furtos de chaves de ignição do veículo.
31. Este programa não protege no caso de danos ao veículo por conta de batidas ou qualquer outro evento similar, sendo este apenas para indenização em caso de furto e roubo do veículo.
32. Caso seja constatado que o veículo é utilizado/cadastrado junto aos aplicativos de aluguel de veículo com condutor, como, por exemplo, Cabify, 99, Uber, Uber Eats, iFood, e todos os demais.
CAPÍTULO VII
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RESSARCIMENTO
É obrigatório a todos os associados, assim que houver ocorrência de furto ou roubo do veículo, à comunicação formal a ASSO- CIAÇÃO, esta deverá ocorrer imediatamente, sob pena de recusa do pagamento do benefício.
7.1. Caso o veículo cadastrado no PROGRAMA DE SOCORRO MÚTUO ESPECIAL - PSME venha a sofrer danos, o ressarcimen- to dos valores correspondentes ou a reposição do bem ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
7.1.1. Em caso de Ressarcimento Integral decorrente de Roubo ou Furto:
A) Boletim de Ocorrência original ou cópia autênticada;
B) Cópia da Carteira de Habilitação do condutor do veículo;
C) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo);
D) Cópia da carteira de identidade e CPF do associado.
E) Demais documentos que possam ser solicitados;
F) CRV (Certificado de Registro de Veículo) original devidamente preenchido a favor da ASSOCIAÇÃO ou de quem esta indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade;
G) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) original;
H) Prova de quitação, Seguro obrigatório e IPVA dos dois últimos anos de licenciamento;
I) Chaves do veículo;
J) Certidão negativa de furto e multa do veículo;
K) Cópia do Contrato ou Estatuto Social consolidado, se pessoa jurídica;
L) Nota fiscal de venda da empresa, quando seu objetivo social for indústria, comércio, importação, exportação etc. (Prestação de serviço e leasing não necessitam emitir esta nota fiscal).
M) Todos os documentos exigidos nas cláusulas acima, exceto nota fiscal;
N) Extrato do DETRAN (débitos e restrições) constando queixa de roubo/furto;
CAPÍTULO VIII
PARÂMETROS DO PROGRAMA DE SOCORRO MÚTUO ESPECIAL - PSME
8.1. Para poder usufruir dos benefícios oferecidos pelo PSME da ASSOCIAÇÃO, o associado deverá estar rigorosamente quite com todas as suas obrigações perante a ASSOCIAÇÃO e ao PSME, além de cumprir as demais obrigações estabelecidas neste regulamento, no regimento interno e no estatuto social.
8.1.1. Qualquer ressarcimento somente será realizado mediante apresentação de TODOS os documentos requeridos pela
ASSOCIAÇÃO.
8.1.2. Caso o Associado faça a opção de aderir ao PSME, em hipótese alguma será admitida a participação do veículo incluso nesta modalidade em outra ASSOCIAÇÃO ou ainda em modalidade similar a esta e, inclusive a participação em seguro particular de casco, sob pena de tornar-se nula a presente proteção.
8.2. Nos casos de danos irreparáveis, após o ressarcimento, caso o veículo venha a ser encontrado/recuperado, os mesmos, inteiros ou não, pertencerão à ASSOCIAÇÃO, que poderá vendê-los para diminuir o valor do rateio para os associados.
8.3. A ASSOCIAÇÃO reserva o direito de contratar investigação especializada (sindicância) a fim de levantar eventuais irregu- laridades a respeito da natureza do furto/roubo e eventuais fraudes.
8.3.1. Caso seja contratada, o associado deverá colaborar de todas as formas com a condução da investigação, sob pena de ter seu benefício negado.
8.4. Valor máximo de benefício:
8.4.1. O valor do ressarcimento integral na hipótese de dano irreparável será correspondente ao valor do veículo na tabela Fipe na data da entrega da documentação completa do evento, respeitado o limite máximo previsto de 80.000,00 (oitenta mil reais).
8.4.2. Na hipótese de ressarcimento integral (danos irreparáveis), o valor do ressarcimento será reduzido nos seguintes casos:
A) Os veículos com o chassi regravado, sofrerão depreciação de 20% (vinte por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela Fipe.
B) Os veículos utilizados como táxi, placa vermelha, produtor rural, locação e frotista, sofrerão uma depreciação de 20% (vinte por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela Fipe.
C) Os veículos provenientes de leilão, ou que já tenham sido objeto de ressarcimento integral, sofrerão deprecia- ção de 20% (vinte por cento) da Tabela Fipe.
D) Caso o veículo esteja sujeito a duas ou mais situações acima, sofrerão a depreciação da soma total de cada alínea aci- ma, podendo chegar a 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela Fipe.
8.4.3. Será aguardado o prazo de 30 (trinta) dias para as tentativas de localização do veículo, para, somente após, ser iniciado o processo de ressarcimento.
A) Caso o veículo seja encontrado, antes do ressarcimento, com algum desgaste por conta do furto/roubou, o mesmo poderá ser reparado ou ser indenizado, cabendo a decisão da direção da associação, observando o estipulado neste regulamen- to.
8.4.4. O prazo para ressarcimento integral será de 90 (noventa) dias a contar da apresentação de todos os documentos requeridos pela ASSOCIAÇÃO, após aguardado o prazo da cláusula anterior.
8.4.4.1. A contagem do referido prazo será suspensa, ou seja, não contará os dias de espera a partir do momento em que for solicitada documentação complementar no caso de dúvida fundada e justificável ou no caso que for instaurado inquérito policial, perícia ou sindicância para apurar as causas do acidente, do furto e/ou do roubo.
8.4.5. Para fazer jus ao ressarcimento integral, o veículo deverá estar livre e desembaraçado de qualquer gravame ou im- pedimento, seja judicial, administrativo ou qualquer outro. Para ter direito ao ressarcimento, deverá o associado regularizar a situação e apresentar toda a documentação regularizada à ASSOCIAÇÃO.
8.4.6. Caso o veículo seja alienado e haja saldo devedor, a ASSOCIAÇÃO entregará outro bem mediante a transferência da alienação, ou pagará o valor correspondente diretamente ao credor, e, havendo saldo remanescente, será pago ao associado.
8.4.6.1. Caso o débito junto ao credor seja superior ao valor do bem, com base na Tabela Fipe, o pagamento ao credor somente será efetuado mediante o pagamento conjunto por parte do associado de sua parte, liberando o gravame.
8.4.7. Quando o veículo a ser ressarcido fizer parte do conjunto de bens de um espólio ou massa falida, a indenização será realizada pela ASSOCIAÇÃO do espólio ou da massa, mediante recibo assinado pelo inventariante e/ou síndico legalmente constituídos, respectivamente.
8.4.8. Em caso de ressarcimento integral, a ASSOCIAÇÃO poderá fazê-lo de uma só vez ou parcelado, de acordo com as condições econômicas da ASSOCIAÇÃO e mediante decisão fundamentada da Diretoria Executiva.
8.5. Dano Reparável:
8.5.1. Quando o veículo sofrer danos reparáveis, quando encontrado após o furto/roubo, o associado terá direito ao reembol- so do valor de até 10% (dez por cento) do valor da FIPE de seu veículo, sendo que os documentos fiscais (notas fiscais e cupons fiscais) deverão ser apresentados e analisados pela ASSOCIAÇÃO. Qualquer dano além dos 10% (dez por cento) da tabela FIPE, serão de responsabilidade do associado.
8.5.2. Caso seja percebido que o veículo foi encontrado desmontado, queimado ou avariado em mais de 75% do valor da FIPE atual, o associado será ressarcido em 100% (cem por cento), e a propriedade do salvado ficará sob responsabilidade e posse definitiva da ASSOCIAÇÃO, devendo o associado entregar toda a documentação necessária para tal.
CAPÍTULO IX
RATEIO DOS PREJUÍZOS NO PSME
9.1. A integralidade das despesas e custos decorrentes dos benefícios concedidos aos associados optantes pelo PSME serão apurados mensalmente e rateados entre todos os associados participantes do PSME no mês de referência, na proporção de suas quotas.
9.2. A repartição dos prejuízos será feita pelo rateio do valor correspondente, entre todos os associados participantes do PSME, obedecendo ao índice de rateio do veículo, de acordo com o estabelecido na tabela de quotas.
9.3. Após a aceitação da opção ao PSME, os associados participantes deverão pagar a taxa administrativa mensal do PSME.
9.3.1. A título de informação, vale ressaltar que a taxa administrativa mensal do PSME aqui referida difere da contribuição
associativa mensal da ASSOCIAÇÃO que já é de obrigação de cada associado, optante ou não do PSME, conforme previsto na proposta de admissão e no estatuto social. Caso se desligue do PSME, o associado voltará a pagar somente a contribuição asso- ciativa, nos termos do regimento interno da ASSOCIAÇÃO.
9.3.2. Enquanto o associado estiver participando do PSME, este deverá pagar o valor da taxa administrativa do PSME por cada veículo cadastrado, calculado de acordo com o valor do automóvel. A taxa terá como referência o perfil do veículo de acordo com os seus respectivos valores de mercado, tendo em vista o índice da tabela Fipe, conforme tabela de quotas.
9.4. É de inteira responsabilidade do associado o monitoramento do valor do seu veículo, e caso o mesmo aumente ou diminua de preço, o pedido de reenquadramento na tabela de quotas. Em hipótese nenhuma haverá ressarcimento de valores já pagos pelo associado em função disso.
9.5. O valor do rateio deverá ser pago por meio de boleto bancário, juntamente com os demais valores, com vencimento como descrito no termo de opção assinado pelo associado, sendo obrigatório ao associado reclamar o recebimento do boleto, caso este não seja recebido até o dia de vencimento, uma vez que é do cuidado de cada associado quitar com os valores em dia.
9.6. Os boletos ficarão disponíveis no website oficial da ASSOCIAÇÃO na Internet. Caso o associado não receba o boleto impresso até a data de vencimento, deverá retirá-lo no website ou entrar em contato com a ASSOCIAÇÃO e solicitar a 2ª via do mesmo ou o código de barras para pagamento.
9.7. O ressarcimento ao associado em caso de dano irreparável será feito diretamente ao associado, podendo também ocor- rer por meio da reposição do bem por outro da mesma espécie e tipo, conforme acordado entre as partes, sempre deduzindo o valor de participação do associado, conforme cláusulas deste capítulo acima.
CAPÍTULO X
OBRIGAÇÕES DO ASSOCIADO PARTICIPANTE DO PSME
10.1. São obrigações dos associados participantes do PSME:
A) Agir com lealdade e boa-fé com os demais associados e com a ASSOCIAÇÃO, sempre velando pelo seu regular funcionamento e sua boa imagem e buscando alcançar os fins institucionais, sob pena deser automaticamente excluído do PSME e do quadro de associados da ASSOCIAÇÃO, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
B) Cumprir todas as normas estabelecidas no estatuto social e neste regulamento, bem como outras a serem expedidas formalmente pela Diretoria Executiva;
C) Pagar em dia os valores das mensalidades devidas, além de contribuir no prazo e na forma estabelecida pela Diretoria Executiva;
D) Manter o veículo em bom estado de conservação;
E) Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo acidentado e evitar o agravamento dos prejuízos, sob pena de ser considerado responsável pelos mesmos;
F) Empenhar todos os esforços para ser ressarcido deprejuízos causados por terceiros, ecaso haja o ressarcimento pelo PSME, a colaborar para que a ASSOCIAÇÃO seja ressarcida junto aos terceiros causadores dos prejuízos.
G) Informar imediatamente às autoridades policiais em caso de evento, desaparecimento, roubo ou furto do veículo do associado, sob pena de perda dos benefícios.
H) Dar imediato conhecimento a ASSOCIAÇÃO caso ocorram as condições abaixo, sob pena de perda dos benefícios:
H.1) Mudança de endereço, domicílio fiscal, ou qualquer dado pessoal informado no cadastro;
H.2) Alteração na forma de utilização do veículo;
H.3) Transferência de propriedade;
H.4) Alteração das características do veículo.
10.2. Na ocorrência de qualquer dos eventos previstos para ressarcimento neste regulamento, o associado deve tomar as seguintes providencias:
A) Acionar a ASSOCIAÇÃO imediatamente;
B) Acionar a polícia militar, para que seja realizada a ocorrência policial, no local e na hora que tenha ocorrido o incidente, roubo ou furto, relatando completa e minuciosamente o fato no BOLETIM DE OCORRÊNCIA, mencionando dia, hora, local, circunstância do incidente, ASSOCIAÇÃO de quem dirigia o veículo, ASSOCIAÇÃO e endereço de testemunhas e providências de ordem policial tomadas.;
C) Não fazer acordos sem comunicar a ASSOCIAÇÃO;
D) Em incidentes com envolvimento de terceiros, identificá-los, quando possível, no registro policial juntamente com os dados de duas testemunhas do acidente;
E) No caso de roubo ou furto, se o veículo possuir rastreador ou localizador, acionar a empresa prestadora de serviço que deverá tomar as devidas providências para a localização, rastreamento e bloqueio do veículo;
F) Exigir da empresa prestadora de serviço de guincho o Laudo de Vistoria do veículo acidentado, feito no local do aciden- te, antes do deslocamento do mesmo.
10.2.1. Somente serão ressarcidos os prejuízos em que o boletim de ocorrência for lavrado no local, dia e hora do evento, sem ressalvas.
10.2.2. Para fazer o acionamento do PSME, o associado deverá comparecer pessoalmente ou por representante legalmente constituído, nasede da ASSOCIAÇÃO, para lavrar termo de Acionamentoe Sub-rogação de Direitos, com informações sobreo ocorrido. Adiretoriapoderá aindasolicitarocomparecimentodoassociadonasededa ASSOCIAÇÃO paraprestaresclarecimen- tos do ocorrido.
10.2.3. O associado deve aguardar a autorização da ASSOCIAÇÃO para iniciar a reparação de quaisquer danos, sob pena de arcar com os prejuízos sem o benefício do rateio entre associados.
10.2.4. O associado deve sempre observar e ler atentamente o espaço reservado para mensagens no boleto de pagamento
mensal, como também no website, pois são instrumentos oficiais de comunicação da ASSOCIAÇÃO com seus associados. Qualquer alteração do presente regulamento poderá ser informada aos associados através destes dois instrumentos, e o vincu- larão a partir do pagamento do boleto, ou da postagem da mensagem no site.
CAPÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO REPARO E RESSARCIMENTO
11.1. O não pagamento do boleto mensal na data de vencimento determina a suspensão automática de todos os benefícios oferecidos pelo PSME da ASSOCIAÇÃO, a contar do terceiro dia corrido após a data de vencimento.
11.2. Para reativação dos benefícios do PSME, em caso de atraso no pagamento, deverá o associado solicitar um novo boleto de cobrança, acrescido do custo de nova vistoria. Mesmo havendo o pagamento do boleto atrasado fora do prazo de três dias corridos, o associado não estará amparado pelo PSME até que seja feito e pago uma nova vistoria em seu veículo automotor.
11.2.1. O custo da vistoria poderá ser dispensado quando for realizada em um dos pontos autorizados disponibilizados pela ASSOCIAÇÃO. Após 07 (sete) dias de atraso no pagamento do boleto bancário, o associado inadimplente poderá ter seu nome encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito (tais como SPC e SERASA), podendo ainda o título ser protestado, sem prejuízo da propositura da Ação Judicial competente para recebimento do débito.
11.3. Se o associado atrasar o pagamento do seu boleto bancário por mais de 07 (sete) dias, fica a sua reativação condiciona- da a parecer favorável da Diretoria da ASSOCIAÇÃO.
11.4. O não recebimento do boleto, ou a exclusão do associado do PSME ou da ASSOCIAÇÃO, não o exime da responsabili- dade pelo seu pagamento, visto que a cobrança refere-se a rateio relativo ao mês anterior, período em que o associado usufruiu dos benefícios do PSME.
11.5. Será cobrado de todos os integrantes, no ato da opção pelo PSME, uma taxa de cadastro correspondente, a qual não corresponde a uma participação mensal nem se confunde com a taxa administrativa mensal.
CAPÍTULO XII
DA EXCLUSÃO E/OU RETIRADA DO PLANO
12.1. A Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO poderá proceder ao cancelamento do PSME de qualquer um dos associados, a qualquer tempo, mediante prévia notificação, assegurado o direito a ampla defesa e contraditório, caso este aja contra os inter- esses coletivos dos demais associados, ou viole qualquer uma das normas deste programa.
12.2. A retirada do integrante ocorre ao seu requerimento e ela pode acontecer a qualquer tempo, condicionada à quitação
de todas as suas obrigações junto à ASSOCIAÇÃO relacionadas ao plano, inclusive os valores devidos até o pedido de sua retirada do plano. O associado deverá encaminhar um requerimento escrito à diretoria da ASSOCIAÇÃO, contendo as seguintes infor- mações: Nome completo, CPF, modelo do veículo, placa, e motivo do desligamento.
12.2.1. O pedido de desligamento do PSME poderá ser realizado em qualquer dia do mês, ficando clara a responsabilidade pelo pagamento do próximo mês independente do dia em que for realizado o pedido de desligamento, inexistindo cobrança pro rata.
CAPÍTULO XIII
DA VIGÊNCIA DO PSME E DO PAGAMENTO
13.1. Os benefícios do PSME para veículo do associado cadastrado tem início às 00:00h do primeiro dia útil subsequente a data de instalação do aparelho de rastreamento, desde que realizado o pagamento da taxa de opção.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. Paraopagamentoderessarcimento ao associado, a ASSOCIAÇÃO deverásersub-rogada por eleemtodos os direitose ações sobre os prejuízos que ele por ato, fato ou omissão tenha causado, ou para eles tenha contribuído.
14.2. Serão consideradas válidas todas as comunicações encaminhadas para o endereço eletrônico (e-mail) ou físico do asso- ciado, sendo de responsabilidade do associado manter seus dados pessoais atualizados junto à ASSOCIAÇÃO.
14.3. Fica eleitooforo da comarca onde estiver localizada asede da ASSOCIAÇÃO paradirimir quaisquer dúvidas que sur- girem relativas ao PSME, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam.
14.4. O associado deve zelar que todas as informações prestadas por ele à ASSOCIAÇÃO sejam verdadeiras e, caso fique com- provada a inveracidade de qualquer informação ou declaração emitida pelo associado, o mesmo será imediatamente excluído do PSME bem como do quadro social da ASSOCIAÇÃO, nos termos do Estatuto Social, sem prejuízo das sanções legais
14.5. A associação poderá, em qualquer momento, optar por uma medida administrativa para melhor atender o associado e os interesses da coletividade, mesmo que esta medida venha de encontro com alguma regra determinada neste regulamento.
14.6. O associado, no ato da opção ao PSME, receberá uma cópia do presente regulamento, e declarará tê-lo lido e tomado conhecimento de todas as suas regras, aceitando suas condições para optar pelo PSME da ASSOCIAÇÃO. Poderá haver mudanças no regulamento de acordo com as alterações que vier ocorrer na associação parceira.
14.7. O presente regulamento entra em vigor na data da Assembleia Geral que o instituiu, revogando todas as disposições
anteriores em contrário.
14.8. Os casos omissos no presente regulamento serão analisados pela Diretoria Executiva, sendo a decisão levada ao conhecimento da Assembleia Geral subsequente ao saneamento da omissão, após a ciência e ratificação, as decisões terão força normativa e deverão ser aplicadas a todos os casos semelhantes e análogos, no que for aplicável.