CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 01 EXPORTAÇAO
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 01 EXPORTAÇAO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.
VENDEDOR...: CNPJ...............:
ENDEREÇO...:
COMPRADOR: CNPJ...............:
ENDEREÇO...:
MOEDA | TAXA CAMBIAL |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: ( ) | |
VALOR EM MOEDA NACIONAL: ( ) |
ENTREGA DE DOCUMENTOS: | PRAZO DAS CAMBIAIS: LIQ | UIDAÇÃO ATÉ: |
FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: | ||
NATUREZA DA OPERAÇÃO: DESCRIÇÃO.........................: | ||
PRÊMIO..............: ADIANTAMENTO: | ||
CORRETOR: CNPJ............: | ||
CLÁUSULAS CONTRATUAIS |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 01 EXPORTAÇAO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7° A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2° DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 02 IMPORTAÇAO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.
COMPRADOR...: CNPJ..................:
ENDEREÇO......:
VENDEDOR...: CNPJ...............:
ENDEREÇO...:
MOEDA | TAXA CAMBIAL |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: ( ) | |
VALOR EM MOEDA NACIONAL......: ( ) |
LIQUIDAÇÃO ATÉ: | BONIFICAÇÃO: |
FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: | |
NATUREZA DA OPERAÇÃO: DESCRIÇÃO.........................: |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS
CORRETOR:
CNPJ............:
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 02 IMPORTAÇAO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7° A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2° DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)'
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP- BRASIL).
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 03 TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.
VENDEDOR...: CNPJ...............:
ENDEREÇO...:
COMPRADOR: CNPJ...............:
ENDEREÇO...:
MOEDA | TAXA CAMBIAL |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: ( ) | |
VALOR EM MOEDA NACIONAL.....: ( ) |
LIQUIDAÇÃO ATÉ: | FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |
NATUREZA DA OPERAÇÃO: DESCRIÇÃO.........................: | |
PAGADOR NO EXTERIOR: PAÍS: | |
NÚMERO DO REGISTRO RDE OU DA AUTORIZAÇÃO OU DO CERTIFICADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL | |
CORRETOR: CNPJ...........: | |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 03 TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7° O A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 04 TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS X/ X XXXXXXXX
XX. / XX / / XX. XX. 00
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.
COMPRADOR...: CNPJ..................:
ENDEREÇO......:
VENDEDOR...: CNPJ...............:
ENDEREÇO...:
MOEDA | TAXA CAMBIAL |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA ( ) | |
VALOR EM MOEDA NACIONAL ( ) |
LIQUIDAÇÃO ATÉ: | FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: | |
NATUREZA DA OPERAÇÃO: DESCRIÇÃO.........................: | ||
RECEBEDOR NO EXTERIOR: | PAÍS: | |
XXXXXX XX XXXXXXXX XXX XX XX XXXXXXXXXXX XX XX XXXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX: | ||
CORRETOR: CNPJ............: | ||
CLÁUSULAS CONTRATUAIS |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 04 TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS P/ O EXTERIOR NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7° A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2° DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP- BRASIL).
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 05 INTERBANCÁRIO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.
COMPRADOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
VENDEDOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
MOEDA: | TAXA CAMBIAL: |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: | |
VALOR EM MOEDA NACIONAL: |
LIQUIDAÇÃO EM : | FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |
NATUREZA DA OPERAÇÃO: DESCRIÇÃO: | |
PRÊMIO: ADIANTAMENTO: | |
CORRETOR: CNPJ: | |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: | |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 05 INTERBANCÁRIO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7° A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2° DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)'
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 06 INTERBANCÁRIO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.
VENDEDOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
COMPRADOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
MOEDA: | TAXA CAMBIAL: |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: | |
VALOR EM MOEDA NACIONAL: |
LIQUIDAÇÃO EM : | FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |
NATUREZA DA OPERAÇÃO: DESCRIÇÃO: | |
PRÊMIO: ADIANTAMENTO: | |
CORRETOR: CNPJ: | |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 06 INTERBANCÁRIO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.' § 7° A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2° DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP- BRASIL).
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 07 ALTERAÇÃO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, NESSA QUALIDADE INTERVENIENTES NO CONTRATO DE CÂMBIO DE CARACTERÍSTICAS AQUI DESCRITAS, CONVÊM NA REALIZAÇÃO DAS SEGUINTES ALTERAÇÕES, AS QUAIS FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO MESMO.
COMPRADOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
VENDEDOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
VALOR A QUE SE APLICA ESTA ALTERAÇÃO: |
ALTERAÇÕES: |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 08 ALTERAÇÃO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, NESSA QUALIDADE INTERVENIENTES NO CONTRATO DE CÂMBIO DE CARACTERÍSTICAS AQUI DESCRITAS, CONVÊM NA REALIZAÇÃO DAS SEGUINTES ALTERAÇÕES, AS QUAIS FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO MESMO.
VENDEDOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
COMPRADOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
VALOR A QUE SE APLICA ESTA ALTERAÇÃO: |
ALTERAÇÕES: |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 09 CANCELAMENTO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.
COMPRADOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
VENDEDOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
MOEDA: | TAXA CAMBIAL: |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO: | |
VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO: |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 09 CANCELAMENTO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7° A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2° DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 10 CANCELAMENTO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.
VENDEDOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
COMPRADOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
MOEDA: | TAXA CAMBIAL: |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO: | |
VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO: |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 10 CANCELAMENTO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO, RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO - CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7° A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2° DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)'
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP- BRASIL).
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL).
Agente Autorizado Código | Comprovante nº | data |
ANVERSO
[ ] COMPRA [ ] VENDA
CLIENTE
Nome/Razão Social | CPF/CNPJ | |
Endereço | Cidade (UF) | Telefone |
OPERAÇÃO - DADOS BÁSICOS
Moeda Estrangeira – Símbolo e Valor | Taxa Cambial R$ | Valor em Moeda Nacional R$ |
Código da Natureza | Código da Forma de Entrega | Data prevista para a viagem |
Assinatura manual autorizada ou a expressão “boleto assinado digitalmente”, no caso de assinatura digital no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
Nome do corretor interveniente
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Autenticação mecânica, assinatura manual autorizada do agente negociador da moeda estrangeira ou a expressão “boleto assinado digitalmente”, no caso de assinatura digital no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
O cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante do respectivo contrato de câmbio, do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962, e em especial dos seus §§ 2° e 3° transcritos neste documento, bem como do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, o qual rege a presente operação.
Assinatura manual do cliente ou a expressão “boleto assinado digitalmente”, no caso de assinatura digital no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
VERSO OU ANVERSO, CONFORME A CONVENIÊNCIA
Artigo 23 da Lei 4.131, §§ 2° e 3° com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29.06.1995:
“§ 2° - Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3° - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2°.”
Local e data
Ao
Sr.
Síndico da massa falida da empresa
Prezado Senhor:
Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio (tipo 1 ou tipo 3) nº(S) , de / /
, celebrado(s) entre este banco e a empresa .................., cujos termos pactuados não foram honrados, o que ensejou a sua baixa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.
2. Informo a existência de débito em nome daquela empresa, referente ao encargo financeiro de que trata o artigo 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989, determinado em função do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s).
3. O valor a ser recolhido é de R$ ( por extenso) devido em
/ / (data do cancelamento ou baixa) , obtido de acordo com as disposições do título 1, capítulo 3, seção 7 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
4. Em consonância com o § 1º do artigo 12 da Lei 7.738/1989, o pagamento do referido encargo deve ser efetuado a este banco.
Atenciosamente,
Local e data
À
( nome da empresa )
Prezados Senhores:
Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio (tipo 1 ou tipo 3) nº(S) , de / / , celebrado(s) entre este banco e essa empresa, cujos termos pactuados não foram honrados, o que ensejou a sua baixa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.
2. A propósito, informo a existência de débito em nome dessa empresa referente ao encargo financeiro de que trata o artigo 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989, determinado em função do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s) .
3. O valor a ser recolhido é de R$ ( por extenso) devido em
/ / (data do cancelamento ou baixa), obtido de acordo com as disposições do título 1, capítulo 3, seção 7 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
4. Para fins de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 12 da Lei 7.738/1989, o pagamento do encargo financeiro deve ser efetuado a este banco. Na impossibilidade do pagamento ser efetuado a este banco, o encargo deve ser recolhido diretamente ao Banco Central do Brasil.
5. Ressaltamos, finalmente que, a partir do 2º dia útil a contar da data do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s), incidirão encargos moratórios na forma da regulamentação vigente, podendo implicar, ainda, a inscrição do(s) débito(s) na Dívida Ativa da União.
Atenciosamente,
Local e data
Ao
Sr.
Síndico da massa falida da empresa
Prezado Senhor:
Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio (tipo 1 ou tipo 3) nº(S) , de / /
, celebrado(s) entre este banco e a empresa .................., cujos termos pactuados não foram honrados, o que ensejou a sua baixa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.
2. Informo a existência de débito em nome dessa empresa, referente ao encargo financeiro de que trata o artigo 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989, determinado em função do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s) .
3. O valor a ser recolhido é de R$ (por extenso) devido em / /
(data do cancelamento ou baixa) , obtido de acordo com as disposições do título 1, capítulo 3, seção 7 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
4. Esclarecemos que, para fins de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 12 da Lei 7.738/1989, o pagamento do encargo financeiro deve ser efetuado a este banco. Na impossibilidade do pagamento ser efetuado a este banco, o encargo deve ser recolhido diretamente ao Banco Central do Brasil.
Atenciosamente
local | data | pedido n° | quantidade de anexos: |
Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA
AJUSTE BRASIL/HUNGRIA
Reembolso de Transações
Indicamos a seguir o movimento, desta data, correspondente a reembolsos de transações junto a esse Banco Central do Brasil, sob o Ajuste Brasil/Hungria. |
A FAVOR DESTE BANCO
1 | Reembolsos, conforme as solicitações anexas de nos ..... | US$ |
A FAVOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
2 | Reembolsos por débitos no exterior referentes às Declarações de Reembolsos anexas de nos .... | US$ |
3 | Restituição a esse Banco Central por reembolso indevido, conforme ... | US$ |
4 | Juros e despesas devidos a esse Banco Central | US$ |
5 | Total ( 1 + 2 ) | US$ |
VALOR LÍQUIDO A REEMBOLSAR
6 | Importe que solicitamos transferir para nosso crédito junto ao (banqueiro) , na xxxxx xx , xx (xxxx) ( 0 - 0 ) | US$ |
7 | Importe que faremos creditar a V. Sas., junto ao (banqueiro) , na praça de Nova Iorque, em (data) , por meio do (banco pagador no exterior) ( 5 - 1 ) | US$ |
identificação e assinatura de representante autorizado do banco
Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA
Instituição | |
nome | Praça |
Declaração | |
número | Data |
AJUSTE BRASIL/HUNGRIA
Reembolso de Transações
Declaramos que, nesta data, estamos promovendo o reembolso devido a esse Banco Central do Brasil, em dólares dos Estados Unidos, das seguintes operações relativas a vendas de câmbio realizadas por este banco sob o Ajuste Brasil/Hungria. |
Instrumento de pagamento | Valor do reembolso devido (em US$) | Dados da operação de câmbio | Data de referência | ||
tipo (*) | número indicado ao Exterbank para reembolso junto ao Banco Central | data | número | ||
Total |
identificação e assinatura de representante
autorizado do banco
(*) tipo:
CC - carta de crédito
CD - crédito e cobrança documentários LA - letra avalizada
OP - ordem de pagamento GN - cheque nominativo
Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL
AJUSTE BRASIL/HUNGRIA
Solicitação de Reembolso
partida contábil
(campo a ser preenchido pelo Banco Central)
Solicitação de | reembolso | Nome e praça da instituição pagadora (banco brasileiro) | |
n° | data |
Solicitamos o reembolso do valor correspondente às operações abaixo, em dólares dos Estados Unidos.
Dados do banqueiro no exterior | US$ | Observações | ||||
ref. (*) | n° indicado para reembolso | data de emissão | nome | praça | ||
Total |
identificação e assinatura autorizada da
instituição solicitante
Anexamos cópias dos documentos comprobatórios desta solicitação
(*) tipo:
CC - carta de crédito
CD - crédito documentário GN - cheque nominativo LA - letra avalizada
OP - ordem de pagamento CG - comissões e gastos
1ª via - DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA
Devem ser impressas 3 vias desta solicitação da seguinte forma:
1ª via: conforme modelo;
2ª via: alterar a expressão "1ª via - DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA" para "2ª via - DERIN";
3ª via: retirar o campo "partida contábil" e alterar a expressão "1ª via - DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA" para "3ª via - banco solicitante".
Obs.: no caso de carta de crédito, crédito/cobrança documentária ou letra avalizada, a coluna referente à data de emissão não deve ser preenchida.
......................................................
local e data
Ao
Banco Central do Brasil
Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais - Derin
Divisão de Registros e de Implementação de Convênios Internacionais - Direc Brasília - DF
ALADI - Adesão ao Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR
Prezados Senhores:
Pela presente, solicitamos-lhe nossa inclusão na lista de bancos brasileiros autorizados a emitir cartas de créditos, a conceder aval em letras referentes a operações comerciais, a emitir ou avalizar notas promissórias relativas a operações comerciais, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos em dólares dos Estados Unidos, sob o sistema de autorização global de reembolso que esse Estabelecimento tenha celebrado, ou venha a celebrar, de conformidade com o Acordo Geral firmado entre bancos centrais dos países membros da ALADI, datado de 22 de setembro de 1965, e modificações posteriores.
2. Ao fazermos a presente solicitação damos nossa concordância às seguintes condições:
I- as operações que venham a ter curso pelo Convênio sob referência obedecerão às normas constantes do capítulo 17 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) e às disposições que as substituam ou complementem, durante a vigência da autorização que ora solicitamos, sem prejuízo do fornecimento de informações adicionais que, a critério desse Banco Central do Brasil, forem julgadas necessárias;
II- os instrumentos de pagamento referidos no item anterior que venham a ser por nós emitidos ou avalizados sob o sistema de autorização global de reembolso o serão exclusivamente através de banco autorizado, cujo nome conste de lista divulgada por meio do Sisbacen, transação PCCR910;
III- as eventuais diferenças ou discrepâncias na execução de instrumentos de pagamento serão ajustadas entre este estabelecimento e respectivos banqueiros, considerando inclusive as "Regras e Usos Uniformes Relativos a Créditos Documentários (em vigor)", da Câmara de Comércio Internacional, e não implicarão responsabilidade alguma para esse Banco Central do Brasil.
3. Comprometemo-nos, de forma irrevogável, a efetuar o recolhimento a esse Banco Central do Brasil, na forma e no momento que forem determinados, dos valores em dólares dos Estados Unidos correspondentes a:
I- pagamentos efetuados no exterior, por conta de cartas de crédito por nós emitidas ao amparo do Convênio, ainda que se trate de pagamento feito sem o regular cumprimento das condições do referido crédito;
II- pagamentos efetuados no exterior, por conta de quaisquer outros documentos que tenhamos emitido ou avalizado, ao amparo do Convênio;
III- quaisquer importâncias anteriormente reembolsadas a este Banco em decorrência de operações cursadas ao amparo do CCR, em que o pagamento por nós efetuado no País venha a ser impugnado no exterior;
IV- juros que lhes sejam devidos, na forma das disposições que regulamentam a matéria, por restituições de reembolsos, a que alude a alínea anterior, ou por eventual atraso, de responsabilidade deste Estabelecimento, na efetivação de recolhimentos a essa Autarquia.
4. Fica essa Autarquia autorizada a efetuar o lançamento a débito em nosso Resumo Diário das importâncias citadas no item anterior e não honradas por esta instituição, bem como dos valores relativos a taxas de administração incidentes sobre as respectivas operações.
5. Outrossim, fica entendido que:
I- o valor total dos instrumentos emitidos ou avalizados ao amparo da autorização que ora solicitamos não ultrapassará, em conjunto, o limite que nos seja atribuído para tal fim por esse Banco Central do Brasil, ficando sob nossa inteira responsabilidade o controle desse limite;
II- as operações que, eventualmente, excederem o referido limite, bem como aquelas de curso irregular, estarão sujeitas, sem prejuízo das sanções legais e regulamentares cabíveis, a:
a) pagamentos de encargos financeiros no mínimo compatíveis com os previstos nas seções 6 e 7 do capítulo 17 do título 1 do RMCCI;
b) cumulativamente, a pena de suspensão da autorização para operar no Convênio por período(s) determinado(s) por essa Autarquia, podendo ser definitiva.
6. Finalmente, no que respeita aos pagamentos que venhamos a executar ao amparo do Convênio de que se trata, fica convencionado que, salvo comunicação em contrário dessa Autarquia, poderemos efetuá-los sem necessidade de prévia anuência, no entendimento de que nos será prontamente concedido o reembolso do valor em dólares dos Estados Unidos dos pagamentos, desde que os requisitos das operações se harmonizem com as instruções baixadas por esse Banco Central do Brasil
1. Para o curso de instrumento sob o Convênio é obrigatória a sua identificação mediante o código de reembolso "SICAP/ALADI", cujas características estão definidas a seguir.
2. A numeração fornecida pela instituição autorizada para emissão de instrumento cursável pelo CCR é formada por 13 dígitos representativos do código de reembolso e por 4 dígitos relativos à seqüência eventual de reembolso.
3. A composição dos números é feita da seguinte forma: banco/praça (4 dígitos), tipo de instrumento (1 dígito), ano de emissão (1 dígito), número sequencial (6 dígitos), dígito verificador (1 dígito) e seqüência eventual de reembolso (4 dígitos).
4. Relativamente ao conteúdo de cada um dos campos acima mencionados, deve ser observado o seguinte:
a) banco/praça : utilizado para identificar as instituições autorizadas e suas respectivas praças;
b) tipo de instrumento : os instrumentos de pagamento cursados sob o Convênio possuem as seguintes características:
Instrumento | número identificador | referência relativa a juros | referência relativa a comissões e gastos |
- carta de crédito (CC) | 1 | CCI | CG |
- crédito documentário (CD) | 1 | CDI | CG |
- letras correspondentes a operações comerciais avalizadas por instituições autorizadas (LA) | 2 | LAI | - |
- notas promissórias relativas a operações comerciais emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas (PA) | 3 | PAI | - |
c) ano de emissão : se refere ao ano que gerou o código de reembolso, utilizando-se o último dígito do número do ano correspondente (por exemplo, 2004, se utiliza o 4);
d) número seqüencial : constituído de 6 algarismos, com zeros à esquerda quando necessário, sendo gerado no momento da emissão do instrumento;
e) dígito verificador : se calcula sobre os primeiros doze dígitos do código de reembolso, de acordo com o método abaixo indicado e ocupará o 13º lugar. Os dois últimos dígitos de seqüência eventual, adiante descrita, não entrarão no cálculo do dígito verificador.
e.1) cálculo do dígito verificador:
- Multiplique cada um dos 12 dígitos do código de reembolso pelos fatores 1,2,1,2, sucessivamente, começando pela esquerda;
- Some os dígitos dos produtos, naqueles casos em que resultarem com mais de um dígito;
- Some os números obtidos e subtraia este resultado da dezena seguinte. A diferença é o dígito verificador.
Exemplo:
dados:
- banco/praça | 1206 | |
- tipo de instrumento | 1 | |
- ano de emissão (1994) | 4 | |
- número de seqüência | 015840 | |
cálculo: | ||
- número básico | 120614015840 | |
- fatores | 121212121212 | |
- multiplicação | 1,4,0,12,1,8,0,2,5,16,4,0 | |
- dígitos | 1,4,0,3,1,8,0,2,5,7,4,0 | |
- soma | 1+4+0+3+1+8+0+2+5+7+4+0=35 | |
- dezena seguinte | 40 | |
- diferença | 40-35=5 | |
- dígito verificador | 5 | ; |
f) seqüência eventual de reembolso: consta de 4 dígitos e será utilizada para pagamentos parciais vinculados, identificados por um mesmo código de reembolso. A responsabilidade por sua indicação caberá à instituição emissora, quando o instrumento preveja o pagamento parcelado, ou à instituição que deva efetuar o reembolso, quando por seu intermédio se realiza o fracionamento do valor;
g) regularidade da formatação: compete às instituições o exame da regularidade da formatação do número de referência atribuído aos documentos por elas transacionados, inclusive do dígito verificador
1. CARTAS DE CRÉDITO DOCUMENTÁRIO:
1.1 Operações à vista, amparadas em carta de crédito irrevogável, negociada sem discrepâncias:
a) o banco no exterior emite o crédito a cargo do banco brasileiro;
b) o banco brasileiro negocia o crédito, remete os documentos relativos à exportação ao banco no exterior e solicita o pagamento do valor negociado ao Banco Central do Brasil;
c) o Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e debita o banco central do exterior;
d) o banco no exterior recebe os documentos; e
e) reembolsa o banco central de seu país.
1.2 Operações a prazo, amparadas em carta de crédito irrevogável, negociada sem discrepâncias:
a) o banco no exterior emite o crédito a cargo do banco brasileiro;
b) o banco brasileiro remete os documentos relativos à exportação ao banco no exterior;
c) o banco no exterior recebe os documentos;
d) o banco brasileiro, no respectivo vencimento previsto na carta de crédito, solicita o pagamento do valor negociado, ao Banco Central do Brasil;
e) o Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e debita o banco central do exterior;
f) o banco no exterior reembolsa o banco central de seu país.
1.3 Operações à vista ou a prazo que, embora contando com carta de crédito, apresentem discrepâncias somente solucionadas após a remessa dos documentos (operações à vista) ou depois do vencimento previsto (operações a prazo):
a) o banco no exterior emite o crédito a cargo do banco brasileiro;
b) o banco brasileiro remete os documentos relativos à exportação ao banco no exterior;
c) o banco no exterior recebe os documentos e os examina e, achando-os em ordem, emite ordem de pagamento ou aviso, ao banco brasileiro, concernente à liquidação da exportação;
d) o banco brasileiro, após o recebimento da ordem de pagamento ou do aviso, solicita o respectivo pagamento ao Banco Central do Brasil;
e) o Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e debita o banco central do exterior;
f) o banco no exterior reembolsa o banco central de seu país.
2. LETRAS COM AVAL
a) o banco remete a letra avalizada, para cobrança, ao banco no exterior; e
b) solicita, no vencimento da letra, o pagamento do seu valor, ao Banco Central do Brasil;
c) o Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e debita o banco central do exterior;
d) o banco no exterior reembolsa o banco central de seu país.
1. CARTAS DE CRÉDITO DOCUMENTÁRIO:
a) o banco brasileiro emite o crédito a cargo do banco no exterior;
b) o banco no exterior negocia o crédito; remete os documentos de embarque ao banco brasileiro e solicita o reembolso ao banco central de seu país;
c) o banco central no exterior reembolsa o banco de seu país e debita o Banco Central do Brasil;
d) na data de vencimento, ou na de recebimento do aviso de negociação do crédito, se à vista, o banco brasileiro efetua o recolhimento ao Banco Central do Brasil.
2. LETRAS COM AVAL
a) o banco no exterior remete a letra avalizada, para cobrança, ao banco brasileiro; e
b) solicita, no vencimento da letra, o reembolso do respectivo valor, ao banco central de seu país;
c) o banco central no exterior reembolsa o banco de seu país e debita o Banco Central do Brasil;
d) na data de vencimento, o banco brasileiro efetua o recolhimento ao Banco Central do Brasil
referente a “operação triangular”
Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Departamento da Dívida Externa
e de Relações Internacionais (DERIN/DIACO) Brasília - DF
......................................................
local e data
CCR - COMUNICAÇÃO DE EMISSÃO DE CARTA DE CRÉDITO OU CRÉDITO DOCUMENTÁRIO REFERENTE A "OPERAÇÃO TRIANGULAR".
Prezados Senhores,
Comunicamos a emissão do instrumento carta de crédito ou crédito documentário para curso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, referente a pagamento de importação brasileira em que o exportador é residente em país convenente e a mercadoria, previamente adquirida pelo exportador, conforme documentação em nosso poder, é originária de terceiro país também convenente, consoante os dados a seguir elencados:
I - código de reembolso no CCR:
II - código banco/praça da instituição emissora:
III - valor de principal:
IV - valor ou taxa de juros:
V - data da emissão da carta de crédito:
VI - prazo de financiamento previsto na carta de crédito:
VII - país de origem da mercadoria:
VIII - mercadoria:
IX - exportador:
X - país do exportador:
XI - nome do importador:
XII - data da fatura pro forma ou número da LI: *
* dispensável nova comunicação ao Banco Central do Brasil (DERIN/DIACO) caso venha a ser emitida LI substituta alterando o prazo de validade para embarque.