AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
RESOLUÇÃO Nº 371, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
Regulamenta a contratação e comercialização de reserva de capacidade por autoprodutor ou produtor independente, para atendimento a unidade consumidora diretamente conectada às suas instalações de geração.
O DIRETOR – GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, e considerando:
a diretriz do Governo Federal de promover a racionalidade energética onde a instalação de unidades de cogeração, em unidades industriais e no setor de serviços, eleva a confiabilidade dos sistemas de distribuição e reduz os investimentos e custo dos mesmos;
que as transações de compra e venda de energia elétrica do sistema interligado serão realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE; e,
a necessidade de aplicação de regras que assegurem o equilíbrio entre os agentes envolvidos na negociação para a contratação de reserva de capacidade de energia elétrica, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições gerais para a contratação de reserva de capacidade nos sistemas elétricos de transmissão por autoprodutor ou produtor independente de energia, cuja unidade produtora atenda, total ou parcialmente, consumidor diretamente conectado às suas instalações de geração. (Redação dada pela REN ANEEL 507 de 04.09.2012)
§ 1º Reserva de capacidade é o montante de uso, em MW, requerido dos sistemas elétricos de transmissão para suprimento a uma ou mais unidades consumidoras diretamente conectadas à usina de autoprodutor ou de produtor independente de energia, quando da ocorrência de interrupções ou reduções temporárias na geração de energia elétrica da referida usina, adicionalmente ao montante de uso já contratado de forma permanente para atendimento às referidas unidades consumidoras. (Redação dada pela REN ANEEL 507 de 04.09.2012)
§ 2º A contratação de reserva de capacidade é opcional e tem caráter emergencial, podendo ser realizada para manutenções programadas que exijam interrupção ou redução na geração de energia elétrica, sendo vedada sua contratação para qualquer outro propósito. (Incluído pela REN ANEEL 304 de 04.03.2008)
§ 3º O atendimento à solicitação de reserva de capacidade deve ser feito com base na utilização de capacidade remanescente do sistema elétrico de transmissão, devendo a existência desta capacidade ser avaliada no início de cada ciclo contratual em parecer emitido pelo ONS. (Redação dada pela REN ANEEL 507 de 04.09.2012)
§ 4º (Revogado pela REN ANEEL 507 de 04.09.2012)
Art. 2º O autoprodutor ou produtor independente de energia é responsável pela instalação do sistema de medição necessário à contabilização e ao faturamento do uso da reserva de capacidade. (Redação dada REN ANEEL 304 de 04.03.2008)
Art. 3º A energia elétrica destinada ao uso da reserva de capacidade, em MWh, salvo os casos em que o autoprodutor ou produtor independente de energia for participante do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, deverá ser adquirida pelo referido agente por meio de uma das seguintes formas: (Redação dada REN ANEEL 304 de 04.03.2008)
I – no Ambiente de Contratação Livre – ACL, por meio de contratos bilaterais livremente negociados; (Incluído pela REN ANEEL 304 de 04.03.2008)
II – no mercado de curto prazo ao Preço de Liquidação das Diferenças – PLD, quando o agente de que trata o “caput” tiver garantia física definida; ou (Incluído pela REN ANEEL 304 de 04.03.2008)
III – junto à concessionária ou permissionária de distribuição em cuja área de concessão ou permissão localiza-se o agente referido no “caput”, a critério desta, devendo ser aplicadas as condições reguladas. (Redação dada pela REN ANEEL 507 de 04.09.2012)
Parágrafo único. Para os casos de aquisição de energia elétrica de que tratam os incisos I e II, o autoprodutor ou produtor independente de energia deverá aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE ou ser representado por agente integrante desta Câmara. (Renumerado pela REN ANEEL 304 de 04.03.2008)
Art. 4º O autoprodutor ou produtor independente de energia que atenda as condições estabelecidas no art. 1º desta Resolução deve realizar a contratação de reserva de capacidade por meio da celebração de Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST específico, em observância ao que dispõem os Procedimentos de Rede. (Redação dada pela REN ANEEL 507 de 04.09.2012)
§ 1º A contratação de que trata o “caput” deve ser anual, devendo o respectivo contrato dispor, entre outros aspectos, sobre o período em que será possível a utilização da reserva de capacidade, o qual deve coincidir com o período de geração de energia elétrica da usina do agente contratante, seja este pleno ou sazonal. (Renumerado pela REN ANEEL 304 de 04.03.2008)
§ 2º O contrato de reserva de capacidade deve ser único por ponto de conexão ao sistema elétrico acessado e o valor do montante de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição a ser contratado deve ser limitado ao valor, em MW, da potência nominal instalada de geração da usina do contratante. (Incluído pela REN ANEEL 304 de 04.03.2008)
§ 3º Na contratação de reserva de capacidade devem ser observados os seguintes prazos: (Incluído pela REN ANEEL 304 de 04.03.2008)
I – a solicitação para atendimento à reserva de capacidade deve ser feita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e não superior a 180 (cento e oitenta) dias; (Incluído pela REN ANEEL 304 de 04.03.2008)
II – a resposta à solicitação, por meio do parecer de que trata o § 3º do art. 1º desta Resolução, deve ser emitida em até: (Incluído pela REN ANEEL 304 de 04.03.2008)
a) 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da solicitação; ou (Incluída pela REN ANEEL 304 de 04.03.2008)
b) 120 (cento e vinte) dias, contados da data de recebimento da solicitação, quando houver necessidade de obras para o atendimento à solicitação, conforme referenciado no § 4º do art. 1º desta Resolução. (Incluída pela REN ANEEL 304 de 04.03.2008)
III – a contratação, por meio da celebração do CUST específico, deve ser realizada em até 90 (noventa) dias após a emissão do parecer referido no inciso anterior, sem que haja perda da prioridade de atendimento. (Redação dada pela REN ANEEL 507 de 04.09.2012)
Art. 5º O valor a ser cobrado nos contratos de reserva de capacidade pelo uso dos sistemas elétricos de transmissão será calculado por meio da seguinte equação: (Redação dada pela REN ANEEL 507 de 04.09.2012)
onde
ERC: encargo mensal pelo uso da reserva de capacidade, em R$;
nu: número de dias em que houve utilização da reserva de capacidade no mês em
referência;
nm: número de dias do mês em referência;
Tp: duas vezes a tarifa de uso do sistema de transmissão no horário de ponta para unidades consumidoras, em R$/kW; (Redação dada pela REN ANEEL 507 de 04.09.2012)
Tfp: duas vezes a tarifa de uso do sistema de transmissão no horário fora de ponta para unidades consumidoras, em R$/kW; (Redação dada pela REN ANEEL 507 de 04.09.2012)
Mp: montante de uso de reserva de capacidade para o horário de ponta, em kW, determinado pelo maior valor entre o contratado e o verificado por medição no mês em referência, devendo o referido valor contratado ser único para todo ciclo contratual;
Mfp: montante de uso de reserva de capacidade para o horário fora de ponta, em kW, determinado pelo maior valor entre o contratado e o verificado por medição no mês em referência, devendo o referido valor contratado ser único para todo o ciclo contratual.
§ 1° Na hipótese de, em um determinado ciclo contratual, o número acumulado de dias em que houve utilização da reserva de capacidade ultrapassar 60 (sessenta) dias, as tarifas aplicáveis ao cálculo do encargo mensal pelo uso da reserva de capacidade relativo aos dias excedentes serão de valor igual a quatro vezes as tarifas de uso do sistema de transmissão estabelecidas para os horários de ponta e fora de ponta. (Redação dada pela REN ANEEL 507 de 04.09.2012)
§ 2º Será aplicada à parcela do montante de uso de reserva de capacidade verificada por medição superior ao valor contratado uma tarifa de ultrapassagem igual a três vezes o valor aplicável da tarifa de uso do sistema de transmissão estabelecida para cada período, quando se verificar ultrapassagem superior a 5% (cinco por cento) do valor contratado, considerando-se nu = nm na equação referenciada no “caput”. (Redação dada pela REN ANEEL 507 de 04.09.2012)
Art. 5º-A (Revogado pela REN ANEEL 507 de 04.09.2012)
§ 1º (Revogado pela REN ANEEL 507 de 04.09.2012)
§ 2º (Revogado pela REN ANEEL 507 de 04.09.2012)
§ 3° (Revogado pela REN ANEEL 507 de 04.09.2012)
§ 4° (Revogado pela REN ANEEL 507 de 04.09.2012)
§ 5° (Revogado pela REN ANEEL 507 de 04.09.2012)
§ 6° (Revogado pela REN ANEEL 507 de 04.09.2012)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Portaria DNAEE nº 283, de 31 de dezembro de 1985.
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Este texto não substitui o publicado no D.O de 30.12.1999, seção 1, p. 31, v. 137, n. 250-E.
(Revogada pela REN ANEEL 666 de 23.06.2015)