CONDIÇÕES GERAIS DE OPERAÇÃO
Os serviços prestados pelo SEPETIBA TECON S.A, também denominado STSA, com sede no município de Itaguaí, RJ, na Estrada Prefeito Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, s/n°, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.394.276/0001-27 e quaisquer de suas filiais (STSA ou contratada) serão regulados por estas Condições Gerais de Operação, Tabela de Preços do terminal e Proposta Comercial de Serviços.
1. DEFINIÇÕES
1.1 Armador: o proprietário, o afretador ou o titular do domínio útil de qualquer navio que aporte no terminal, representado ou não por agente marítimo;
1.2 Autoridade: qualquer autoridade brasileira, incluindo, sem se limitar à Companhia Docas do Rio de Janeiro como autoridade portuária e a Receita Federal do Brasil como autoridade aduaneira;
1.3 Carga Geral: carga que não esteja acondicionada em contêineres.
1.4 Cliente: todo e qualquer tomador de serviços do STSA ou usuário que, direta ou indiretamente, utilize suas instalações, incluindo armadores, importadores, exportadores, agentes marítimos, agentes consolidadores de carga ou de frete ou quaisquer outras pessoas de direito, físicas ou jurídicas, que venham a movimentar, embarcar, desembarcar ou armazenar contêineres no STSA.
1.5 Contêiner: cofre, tanque ou caixa de carga metálica, na medida de 20 ou 40 pés, utilizado para transportar ou consolidar mercadorias.
1.6 Contêiner Freight Station (CFS): área onde são realizadas as operações acessórias do terminal portuário, tais como: ova, desova de contêineres e expedição de carga solta.
1.7 DEPOT: serviços de atividade de movimentação, armazenagem e reparos de contêineres vazios, englobando os serviços de gate (in-out), handling (in- out), limpeza, manutenção, recuperação, upgrade, entre outros.
1.8 Terminal: xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxxx operado pelo STSA.
2. OBJETO
2.1 O STSA prestará serviços portuários no terminal de contêineres do Porto de Itaguaí, compreendendo a disponibilização de berços de atracação, recebimento, armazenagem, conferência, estufagem, movimentação, embarque e desembarque de carga geral, veículos e outras cargas.
3. ATRACAÇÃO E MANOBRAS
3.1 O navio deverá ser atracado na posição recomendada pelo STSA, em paralelo ao berço de atracação, sendo certo que a manobra será de exclusiva responsabilidade do comandante e prático do navio e o STSA manterá um operador em terra somente para sinalização da posição de atracação recomendada visando garantir maior eficiência dos portêineres.
3.2 Os navios deverão atracar no berço indicado pelo STSA, devendo desatracar imediatamente após a conclusão das operações de carga e descarga ou sempre que solicitado pelo STSA ou qualquer autoridade.
3.3 Os navios não poderão ocupar os berços do terminal sem estar em operação (carga, descarga ou remoção), exceto se houver autorização prévia e por escrito do STSA, podendo a permanência ser cobrada pelo STSA como hora parada.
3.4 Sem prejuízo das demais disposições destas Condições Gerais de Operação, caso as operações não terminem no prazo estipulado e/ou planejado pelo STSA, de forma a interferir e/ou prejudicar as programações de atracação de outros navios, por culpa do armador ou do comando do navio, seja qual for o motivo, caberá ao STSA determinar eventuais manobras para desatracação do navio, sendo os custos totais destas manobras de exclusiva responsabilidade do armador, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos decorrentes.
4. PROGRAMAÇÃO
4.1 O armador deverá fornecer a programação de atracações ao STSA semanalmente e com 2 (duas) semanas de antecedência da chegada de cada navio, devendo notificar prontamente o STSA sobre quaisquer alterações.
4.2 As estimativas de chegada (ETA`s) serão apresentadas por escrito pelo armador com antecedência de 48h antes da chegada do navio. As estimativas finais de chegada (ETA final) deverão ser confirmadas com antecedência mínima de 12h e atualizada até as 14h por escrito, referente a sua chegada ao terminal.
5. INFORMAÇÕES SOBRE A CARGA
5.1 O armador deverá fornecer planos de estiva confiáveis e adequados para uma operação eficiente de seus navios, com antecedência mínima de 24h da chegada de cada navio, conforme adiante detalhado:
5.1.1 Para os navios porta-contêineres em operação no período de segunda-feira às 7h até sábado às 7h, os respectivos planos de estiva deverão ser recebidos pelo STSA com 24h de antecedência da estimativa final de chegada destes (ETA final);
5.1.2 Para os navios porta-contêineres em operação no período de sábado às 7h até segunda-feira às 7h, os planos de estiva deverão ser recebidos pelo STSA, no máximo até a sexta-feira anterior às 7h.
5.2 O Armador deverá fornecer informações, com pelo menos 24h de antecedência da chegada do navio, referentes ao status de cada contêiner a ser descarregado, carregado ou removido, incluindo a quantidade, peso, tamanho, tipo, se refrigerado ou não, se IMO (informando a classificação segundo a norma da autoridade portuária) ou não.
5.3 No caso de carga geral, o armador e/ou cliente terá que fornecer ao STSA por escrito com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência à carga ou descarga, fotografias e/ou desenhos das cargas que mostrem seus pontos de içamento, centros de gravidade e qualquer cuidado especial que deva ser posto em prática na sua carga ou descarga, armazenagem, movimentação e entrega.
5.3.1 O cliente e/ou armador deverá apresentar os certificados dos guindastes (gears certificates) antes do início da operação do navio.
5.3.2 Carretas especiais, lingas certificadas, equipamentos de carga, descarga e desapeação, materiais e acessórios para o manuseio das cargas deverão ser providenciados e custeados pelo armador.
5.3.3 As cargas acima de 3m de largura ou 12m de comprimento ou acima de 17 toneladas deverão ser transportadas do costado do navio à área de armazenagem sobre carretas tipo linhas de eixo, sob responsabilidade e custo do cliente, assim como os equipamentos (“pés de elefante”) utilizados para acomodação das cargas na retroárea do terminal. As carretas do tipo linhas de eixo deverão dispor de dispositivo hidráulico de modo a permitir a transferência da carga diretamente para os “pés de elefante”.
5.3.4 Caberá ao terminal a decisão acerca do tipo de operação que será realizada para embarcar/desembarcar as cargas de acordo a especificação destas e da capacidade dos equipamentos de cais do terminal. Caso não seja possível a operação com os equipamentos do terminal, poderá ser avaliada a possibilidade de operação utilizando guindastes de bordo.
5.3.5 Todos os serviços de solda, cortes de chapas, fornecimento de chapas de aço, forração de piso extra, estroncamento e outros não incluídos na proposta comercial (serviços extraordinários) serão de responsabilidade do cliente, conforme cotação a ser informada pelo STSA. O cliente deverá informar a necessidade de tais serviços extraordinários ao STSA, com antecedência de 10 (dez) dias da atracação do mesmo, sob pena de desatracação do navio em caso de impossibilidade de continuidade das operações.
5.4 O STSA poderá suspender a operação nos casos em que, a seu critério, (i) não haja condições de segurança para o manuseio, armazenagem, carregamento ou o transporte de contêineres e cargas soltas; e/ou (ii) haja violação de quaisquer termos e condições deste documento.
6. CARGA PERIGOSA
6.1 As cargas perigosas (IMO ou IMDG) somente poderão ser entregues ao STSA após a devida comprovação, pelo cliente, da aprovação e autorização das autoridades, sempre que aplicável.
6.2 No caso de cargas perigosas que apresentem risco a outras cargas movimentadas no terminal, ao porto, à propriedade, ao meio ambiente ou à saúde humana, o cliente será o único e integral responsável por todos os custos e/ou despesas incorridas pelo STSA no manuseio de tais produtos.
6.3 O Cliente deverá fornecer todas as informações necessárias quanto às precauções a serem tomadas em relação aos produtos perigosos, apresentando instruções adequadas ao seu manuseio e armazenagem.
7. AVARIAS
7.1 Sem prejuízo do disposto em 4.1 abaixo, o STSA indenizará o cliente dos danos que causar em sua carga por culpa exclusiva do STSA no valor equivalente ao valor do produto declarado na respectiva nota fiscal de entrada no terminal reduzido do valor do salvado, desde que (i) o cliente
tenha notificado o STSA de tal avaria em até 48h contadas da saída da carga avariada do terminal; e (ii) as partes tenham realizado vistoria conjunta obrigatória da avaria.
7.2 Qualquer avaria ou problemas relacionados à peação da carga no navio deverá ser imediatamente informado ao terminal para vistoria obrigatória. Detectada a responsabilidade do terminal, este poderá, a seu exclusivo critério, reparar a avaria durante a operação. Caso não haja possibilidade de reparo durante a operação, qualquer ressarcimento somente será devido ao armador/cliente se o reparo for realizado mediante prévia aprovação do terminal, com o envio apresentação de 3 (três) orçamentos para análise. O terminal não se responsabilizará por avarias ou problemas relacionados à peação de carga que não tenham sido devidamente informados, conforme disposto nesta cláusula.
8. HORÁRIO DE ENTREGA E RETIRADA DE CARGA
8.1 O horário de funcionamento do terminal para entrega de contêineres e carga é de 24h de segunda-feira a sábado e de 8h às 14h aos domingos, respeitando o horário de abertura de gate dos navios. Para entrega de carga geral, o horário de funcionamento do terminal é das 8h às 22h de segunda a sexta-feira.
8.2 O horário de funcionamento do terminal para expedição de contêineres é de 24h de segunda-feira a sábado e de 8h às 14h aos domingos. Para expedição de carga geral, o horário de funcionamento do terminal é das 8h às 22h de segunda a sexta-feira.
8.3 O horário de funcionamento do terminal para faturamento é de segunda a sexta-feira das 8h às 17h, exceto feriados nacionais, estaduais do estado do Rio de Janeiro e municipais da cidade de Itaguaí.
8.4 O recebimento de contêiner fora do horário normal poderá ser realizado de segunda a sexta-feira, mediante programação prévia entre as partes até sexta-feira às 14h, para quantidade mínima de 10 (dez) contêineres.
8.5 O terminal encerrará o recebimento de contêineres para exportação de acordo com o horário de deadline estabelecido pelo armador. As solicitações de extensão do horário de recebimento poderão ser atendidas como late arrival, mas somente se observarem o limite de 1h de antecedência ao horário do deadline. As solicitações serão analisadas pelo terminal, respeitando o horário limite de 8h de antecedência ao início de operação do navio.
8.6 O horário de funcionamento do armazém de produto siderúrgico é de 24h de segunda-feira a sábado, conforme programação prévia entre o cliente e o STSA.
9. ARMAZENAGEM
9.1 O STSA cobrará a armazenagem da carga/contêiner do dono da carga ou consignatário, incluindo o tempo de armazenagem transcorrido até a sua retirada ou eventual lavratura do termo de perdimento. O armador será solidariamente responsável com o proprietário ou consignatário da carga pela respectiva despesa perante o STSA.
9.2 O cliente e o armador reconhecem expressamente que a STSA não é responsável pelo perdimento ou abandono de mercadorias, pelo que se compromete a não adotar nenhuma ação legal para forçá-lo a desconsolidar a carga abandonada, em processo de perdimento ou apreendida pela autoridade aduaneira.
10. CONTÊINER FREIGHT STATION (CFS)
10.1 O horário de atendimento para entrada e saída de contêineres vazios no CFS será de 8h às 16h de segunda-feira a sábado. O horário de atendimento para entrega e/ou retirada de carga solta no CFS será de 8h às 16h, de segunda a sexta-feira.
10.2 As coletas de contêineres vazios e as ovações dependerão do fornecimento pelo cliente ao STSA das seguintes informações:
a) Planilha de solicitação de embarque devidamente preenchida;
b) Packing list (peso e medida de cada volume de carga);
c) Instruções sobre manuseio da carga (ponto de içamento, amarração no contêiner, tamanhos especiais etc);
d) Quando se tratar de cargas perigosas (IMO), do envio da ficha de emergência, da FISPQ e dos labels de identificação do contêiner (quatro por contêiner). Estas informações deverão ser enviadas com antecedência necessária para que haja avaliação do terminal, podendo resultar no aceite ou recusa da carga pelo terminal.
10.3 O cliente deverá respeitar os prazos combinados previamente com o terminal para envio das cargas e liberações dos contêineres vazios, conforme os mínimos abaixo:
a) Prazo mínimo de 48h de antecedência do deadline do draft para envio de contêiner vazio e carga;
b) Prazo mínimo de 96h de antecedência do deadline do navio para envio de contêiner vazio e carga.
10.4 O STSA não emite nota fiscal de exportação ou 1ª via de nota fiscal de simples remessa para posterior retirada. Tais notas fiscais deverão ser providenciadas pelo cliente, sua transportadora e seu despachante.
10.5 A logística de entrega de contêiner vazio será realizada em DEPOT externo e deverá ser tratada diretamente pelo cliente junto ao armador/DEPOT.
10.6 O motorista da transportadora do cliente deverá entregar uma cópia da nota fiscal que acompanha a carga junto com os demais documentos (conhecimento de transporte, packing list, CNH etc.) no gate do CFS.
10.7 O STSA não se responsabiliza pelos serviços de DEPOT realizados por terceiro e qualquer problema a eles relacionado, inclusive indisponibilidade de contêiner em estoque no DEPOT, deverá ser tratado pelo cliente diretamente com o armador/DEPOT.
10.8 Solicitações de serviços especiais deverão ser previamente informadas para avaliação da área comercial e operacional do STSA.
11. PERDIMENTO
11.1 Os valores devidos ao STSA em razão do perdimento de mercadorias serão cobrados dos respectivos clientes, inclusive os ressarcimentos por despesas incorridas na prestação dos serviços em questão e na eventual destruição das mercadorias. O armador será solidariamente responsável com o dono da carga ou consignatário pela respectiva despesa perante o STSA.
12. ASPECTOS TRABALHISTAS
12.1 O STSA poderá autorizar o acesso de empregados, prepostos, subcontratados e/ou representantes do cliente a suas instalações desde que o cliente apresente todos os respectivos dados e documentos com a antecedência necessária para liberação de tal acesso.
12.2 O Cliente será o responsável pelo acesso de todo o seu pessoal, máquinas, equipamentos e tudo o que for necessário para a entrada no Porto de Itaguaí, bem como por providenciar e apresentar toda a documentação necessária perante a Companhia Docas do Rio de Janeiro e a Receita
Federal, além do pagamento de taxas, impostos e outros custos junto a estes órgãos.
12.3 O cliente será o único e exclusivo responsável pelos contratos de trabalho de seus empregados e subcontratados, não podendo ser arguida solidariedade da STSA, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo qualquer vínculo empregatício entre a STSA e os empregados e subcontratados do cliente. O cliente selecionará, sob sua inteira responsabilidade, como única empregadora, a mão-de-obra que julgar necessária à execução de atividades no terminal, obrigando-se a pagar e cumprir todas as exigências e encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e acidentários decorrentes dessa contratação e obrigando-se, desde já, a reembolsar à STSA as importâncias que esta for compelida a pagar por força de eventual decisão judicial ou administrativa relativa a obrigações do cliente com seus empregados, sendo permitido à STSA cobrar os pagamentos devidos por força destas condições ou de qualquer outro contrato firmado com o cliente, aplicando-os na satisfação da obrigação inadimplida, liberando a STSA de autuação, notificação, intimação ou condenação.
12.4 Caso o STSA venha a ser citada para integrar o polo passivo de reclamação trabalhista ajuizada por empregado do cliente, este ficará obrigado a requerer, em todas as hipóteses acima mencionadas, sem exceção, a imediata exclusão da STSA do processo, garantindo o juízo nas referidas ações. Caso a autoridade judiciária não exclua a STSA do processo, o cliente deverá prestar todas as cauções e garantias ordenadas durante o trâmite do processo, seja em primeira ou segunda instância, bem como deverá arcar com todas as custas e despesas necessárias ao andamento do processo, inclusive honorários de peritos, mantendo a STSA a salvo e indene de qualquer ônus e/ou desembolso financeiro a qualquer título relativo ao processo em trâmite.
12.5 Em nenhuma hipótese poderá o empregado, preposto, representante ou subcontratado do cliente realizar atividades inerentes à operação portuária.
12.6 Os clientes deverão cumprir, e fazer com que seus empregados, representantes, prepostos e subcontratados cumpram, as normas internas de segurança da STSA, fornecendo os equipamentos de segurança necessários ao ingresso à área, assim como todos os normativos internos do Porto de Itaguaí, das autoridades portuária, marítima e alfandegária. O STSA poderá a qualquer momento exigir a retirada de empregado, preposto, representante ou subcontratado do cliente em caso de conduta considerada inadequada ou que desrespeite qualquer desses normativos.
13. PREÇO E CONDIÇÃO DE PAGAMENTO
13.1 Pela execução dos serviços o cliente pagará ao STSA os valores especificados na Tabela Geral de Preços à vista, salvo se acordado de forma diversa em contrato específico ou proposta comercial.
13.2 Em caso de mora no pagamento dos serviços executados pelo STSA, o débito será acrescido de juros moratórios de 5,2% ao mês, até o efetivo cumprimento de sua obrigação.
13.3 O STSA poderá reajustar os preços a qualquer tempo, salvo o acordado em contrato específico ou proposta comercial.
14. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
14.1 O STSA somente será responsabilizado por danos diretos causados em decorrência de culpa exclusiva e devidamente comprovada. Em nenhuma hipótese o STSA será responsável por danos causados a terceiros, danos indiretos, lucros cessantes ou danos morais ou à imagem.
14.2 Nenhuma responsabilidade será atribuída ao STSA por perda e/ou avarias em contêineres, equipamentos ou carga do cliente, constatados pela STSA no ato do seu recebimento por meio de inspeção, com a devida notificação ao cliente.
14.3 A responsabilidade da STSA está limitada, em qualquer hipótese, a 10% dos valores recebidos pelos serviços executados, exceto se previsto de forma diversa em contrato celebrado entre o cliente e o STSA.
15. DIREITO DE RETENÇÃO
15.1 O STSA poderá reter as cargas do cliente no caso da existência de uma ou mais faturas pendentes, relativas ao pagamento de quaisquer serviços prestados pelo STSA.
15.2 Ocorrendo a hipótese prevista nesta cláusula, a carga somente será liberada após a quitação do valor devido, acrescido do valor referente à armazenagem pelo período de retenção.
16. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
16.1 Nenhuma das partes será responsável por danos causados por eventos de caso fortuito e força maior, conforme definido na lei aplicável.
17. ÉTICA E COMPLIANCE
17.1 As partes se obrigam a não realizar qualquer ato que possa ser considerado uma ofensa à Lei Anticorrupção, devendo adotar todas as práticas necessárias para garantir o fiel e integral cumprimento da mencionada Lei.
17.2 Nenhuma das partes deverá (direta ou indiretamente) pagar, oferecer, dar, prometer pagar ou autorizar o pagamento de qualquer parte dos ganhos ou reembolsos recebidos em função da contratação ou prestação dos serviços ou qualquer outro valor monetário ou objeto de valor para um oficial ou empregado de governo ou qualquer departamento, agência ou organização pública; qualquer partido político ou representante daquele; qualquer candidato para cargos públicos; qualquer subcontratado ou fornecedor, qualquer colaborador das partes, ou qualquer outra pessoa sugerida, indicada ou direcionada por ou em benefício daquelas pessoas e entidades descritas acima com o propósito de influenciar atos ou decisões oficiais ou assegurar vantagem imprópria para obter ou manter negócios, ou incentivar atos ou transações de qualquer forma em violação a qualquer Lei Anticorrupção incluindo, mas não se limitando a, Lei nº 9.613/98, Lei nº 12.846/13, Decreto Federal nº 5.687/06 (Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção), a lei norte-americana contra práticas de corrupção no exterior, conhecida como Foreign Corrupt Practices Act, e, no que forem aplicáveis, os seguintes tratados internacionais: a Convenção Interamericana contra a Corrupção (Convenção da OEA), a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE) e o UK Anti Bribery Xxx 0000.
17.3 O cliente declara conhecer e aceitar o Código de Ética e a Política Anticorrupção do STSA, ambos disponíveis no site xxx.xxx.xxx.xx.
17.4 As partes obrigam-se a pautar-se pelo mais alto padrão de ética durante todo o processo de contratação e de execução dos serviços, bem como a não utilizar, promover ou de qualquer forma envolver-se na exploração de trabalho infantil ou escravo (ou práticas afins), bem como na exploração sexual de menores. As partes obrigam-se a colaborar com o combate a tais práticas no âmbito de sua atuação.
18. DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1 A tolerância ou o não exercício, por quaisquer das partes, dos direitos assegurados nestas Condições Gerais ou em qualquer dispositivo legal aplicável, não importará em renúncia aos mesmos ou sequer novação das respectivas obrigações.
18.2 O cliente ao solicitar ao STSA quaisquer serviços no terminal, declara ter tomado pleno conhecimento das disposições destas Condições Gerais, em cujo âmbito de negociação o cliente reconhece ter se valido de irrestrita liberdade negocial, adequado acesso a informações e apoio jurídico, tendo lhe sido permitido, no contexto negocial, alterar qualquer disposição destas condições por meio de indicação expressa neste sentido no aceite da proposta comercial.
18.3 A nulidade, anulação ou ineficácia de qualquer disposição destas condições ou da proposta comercial não implicará na nulidade, anulação ou ineficácia das demais disposições, que serão integralmente cumpridas e permanecerão em vigor, a menos que expressamente anuladas por decisão judicial, obrigando-se as partes a envidar seus melhores esforços de modo a validamente alcançarem os mesmos efeitos da disposição que tiver sido anulada, tornada nula ou tiver se tornado ineficaz.
18.4 O cliente deverá respeitar e garantir que seus contratados, incluindo sem se restringir a seus prepostos, despachantes aduaneiros, tripulação de navios, motoristas de caminhão, respeitem a legislação brasileira, normas internas do terminal e do Porto de Itaguaí.
18.5 O presente instrumento cancela e substitui as Condições Gerais de Operações anteriores.
Itaguaí, 01 de março de 2018.