CONTRATO
CONTRATO
CONTRATO QUE CELEBRAM ENTRE SI O HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR XXXXX XX XXXXXX E A EMPRESA 3MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANTI-INFECCIOSOS E ANTIPARASITÁRIOS .
O Serviço Social Autônomo HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR XXXXX XX XXXXXX – HMDCC, instituído nos termos da Lei Municipal nº 10.754/14 e do Decreto Municipal nº 15.785/14, entidade de direito privado sem fins econômicos, de interesse coletivo e utilidade pública, cadastrado no CNPJ/MF sob o nº 22.012.907/0001-03, estabelecido na Xxx Xxxx Xxxxx, 000, XXX: 00000-000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo seu Diretor Executivo, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx , e a empresa 3MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº CNPJ/MF sob o nº 29.043.834/0001-66, com sede na Xxx: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xxxxxx Xx 000 , Bairro : BELA VISTA – ERECHIM – RS - CEP 99.704-168 , doravante denominada CONTRATADA, à vista do que consta no processo administrativo nº 223/2022, têm justo e acertado o presente CONTRATO para fornecimento de MEDICAMENTOS ANTI-INFECCIOSOS E ANTIPARASITÁRIOS, em conformidade com as exigências estabelecidas no Ato Convocatório de CONVOCAÇÃO GERAL nº 018/2022 e no Regulamento de Compras do Serviço Social Autônomo do Hospital Metropolitano Doutor Xxxxx xx Xxxxxx – de 15 de março de 2021, regido pelas cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto o fornecimento, sob demanda MEDICAMENTOS ANTI- INFECCIOSOS E ANTIPARASITÁRIOS, conforme condições, quantitativos e demais exigências estabelecidas no TERMO DE REFERÊNCIA, ATO CONVOCATÓRIO E ANEXO ÚNICO deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS ANEXOS
2.1. Para todos os fins de direito, integram o presente instrumento a ficha de informações cadastrais bem como a Convocação Geral 018/2022 e seus respectivos anexos.
Parágrafo Único – O CONTRATADO declara ciência e total concordância aos documentos supra mencionados, que deverão ser observados durante a execução do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir do ato da sua assinatura.
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Parágrafo Primeiro: O contrato poderá ser prorrogado, até o limite de 60 (sessenta meses), mediante a celebração de Termo Aditivo , caso seja de interesse entre as partes, desde que, por meio de pesquisa de mercado, reste comprovado que o preço se mantém vantajoso, nos termos do Regulamento de Compras do Hospital Metropolitano Doutor Xxxxx xx Xxxxxx, de 2021.
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CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
4.1. O valor total do presente contrato, para fins financeiros e de controle orçamentário, corresponde a R$ 45.999,51 (Quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), conforme condições, quantidades e valores relacionados no Anexo Único.
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Parágrafo Primeiro – No preço do produto estão incluídos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na execução do objeto e todos os insumos que os compõem, tais como despesas com impostos, taxas, fretes, seguros e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na execução do objeto e demais insumos que o compõem.
CLÁSULA QUINTA – DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA
5.1. Os medicamentos deverão ser entregues no Almoxarifado do Hospital Metropolitano Doutor Xxxxx xx Xxxxxx, localizado à Xxx Xxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxx. 30.620.090, Belo Horizonte/MG, no horário de 08:00 às 17:00 horas.
5.1.1. A Contratada dirigir-se-á ao local da entrega munido da Nota Fiscal e da Ordem de Fornecimento.
5.1.2. Durante a vigência do Contrato, o local de entrega para fornecimento poderá sofrer modificações, a critério do CONTRATANTE. Neste caso, o novo endereço para entrega constará na Ordem de Fornecimento.
5.1.3. O frete dos itens será custeado pelo fornecedor. (Frete – CIF).
5.1.4. Os medicamentos deverão ser entregues no interior do local designado e o descarregamento dos mesmos será de responsabilidade do CONTRATADO.
5.2. Os medicamentos deverão ser entregues no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da Ordem de Fornecimento, exceto quando, a critério do CONTRATANTE, for estabelecido prazo superior na Ordem de Fornecimento.
5.2.1. O CONTRATADO deverá acusar o recebimento da ordem de fornecimento por meio do endereço eletrônico no qual foi encaminhado;
5.2.2. Xxxx não seja acusado o recebimento da Ordem de Fornecimento pelo CONTRATADO, a mesma será considerada entregue, para todos os fins, no dia útil seguinte ao seu envio.
5.2.3. Os medicamentos deverão ser acondicionados e transportados devidamente protegidos de pó e variações de temperatura.
5.2.4. A validade mínima dos produtos para saúde - materiais médicos hospitalares, insumos e higiene pessoal - deverá ser de pelo menos 75% da sua vida útil.
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5.2.5. Para o(s) item(ns) com validade inferior a 12 (doze) meses, cabe ao fornecedor entregar a(s) Carta(s) de Comprometimento de Troca e apresentar no momento da entrega ao almoxarife, quando autorizado pelo setor
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5.3. O CONTRATADO somente poderá entregar os medicamentos conforme estabelecido no item 5.1 ou constante da Ordem de Fornecimento, desde que respeitadas todas as condições impostas pela legislação para a comercialização dos produtos, além das exigências e padrões definidos no Ato Convocatório e no Contrato.
5.4. Os medicamentos deverão ser entregues da seguinte forma:
5.4.1. A empresa deverá indicar na (s) nota (s) fiscal (is), além de outras informações exigidas de acordo com a legislação específica:
a) Número da ordem de fornecimento;
b) O nome do produto com terminologia SIGTAP, quando houver;
c) A marca e o nome comercial;
d) O(s) número(s) do(s) item(ns) fornecido(s);
e) A quantidade correspondente a cada item;
f) O prazo de validade correspondente a cada lote.
5.4.2. Os medicamentos deverão estar nas embalagens originais para comercialização, contendo a data e o nº do lote de fabricação, o prazo de validade, nº de registro na ANVISA e nº de série (quando se aplicar), sempre acompanhados da nota fiscal.
5.4.3. Os medicamentos deverão ser entregues conforme as exigências do Ato Convocatório, Termo de Referência e Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECEBIMENTO DO (S) MATERIAL (IS)
6.1. Os medicamentos serão recebidos provisioriamente pelo almoxarifado do CONTRATANTE, no endereço indicado no item 5.1 ou outro mencionado na Ordem de Fornecimento, no horário compreendido entre as 08:00 e as 17:00hs.
6.2. O Almoxarifado, de posse dos documentos apresentados, receberá os medicamentos provisoriamente para posterior verificação de sua conformidade com a especificações, quantidades, marcas, preços, prazos e outros dados necessários;
6.2.1. Substituir, reparar e corrigir, no prazo fixado de 2 (dois) dias úteis, após comunicação do CONTRATANTE o objeto com avarias, defeitos ou entregues fora da especificação, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE;
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6.2.2. Entregas realizadas em desacordo comercial (fora da especificação descrita no ato convocatório) o prazo fixado será de 3 (três) dias úteis, após a comunicação do CONTRATANTE, para recolhimento e envio do produto correto mediante nota fiscal.
6.2.3. A não substituição dos medicamentos em que se tenha verificado irregularidade após o decurso do prazo previsto no subitem 6.2.1. acarretará a suspensão dos pagamentos dos itens que não foram devidamente entregues, além da aplicação das penalidades previstas no Ato Convocatório e seus Anexos.
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6.2.4. Em caso de irregularidade não sanada pela CONTRATADA, a comissão/empregado reduzirá a termo os fatos ocorridos e encaminhará à Coordenação de Contratos e Convênios para providências de penalização.
6.3. Os medicamentos que estiverem de acordo com as especificações, quantidades, marcas, preços e prazos estabelecidos, serão recebidos definitivamente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento provisório pelo Almoxarifado do CONTRATANTE, mediante atestamento da Nota Fiscal respectiva.
6.4. Em nenhuma hipótese será admitido o recebimento de objeto diverso do contratado ou que não atenda a todas as exigências desta contratação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1. Os documentos fiscais serão atestados pelo Setor competente após o recebimento definitivo dos produtos;
7.1.1. As Notas Fiscais serão apresentadas observando o quantitativo estabelecido na Ordem de Fornecimento emitida pelo CONTRATANTE;
7.2. Os documentos fiscais deverão, obrigatoriamente, discriminar o nome comercial, a marca, o quantitativo efetivamente entregue e o código do ítem, número da ordem de fornecimento e o valor unitário e total;
7.3. O pagamento será realizado em até 28 (vinte e oito) dias corridos, por meio de depósito bancário em conta corrente, contados do recebimento da Nota Fiscal devidamente atestada pelo setor responsável;
7.3.1. Sendo o pagamento realizado mediante depósito em conta corrente, o CONTRATADO não deverá fazer a emissão de boleto bancário, sob pena de arcar com todos os encargos financeiros em caso de eventual restrição creditícia realizada em nome do CONTRATANTE sob o referido título;
7.4. Havendo necessidade de providências complementares a serem realizadas por parte do CONTRATADO, o decurso do prazo de pagamento será interrompido, reiniciando sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas e não será devida atualização financeira;
7.5. Levando-se em consideração a relevância dos serviços prestados pelo CONTRATANTE e que possíveis interrupções destes podem ter impactos negativos para o paciente, o CONTRATADO não
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poderá suspender os serviços ou fornecimento de materiais / medicamentos, em caso de atraso de pagamento por até 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO SSA – HMDCC
8.1. Receber o material, disponibilizando local, data e horário;
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8.2. Verificar, minuciosamente, a conformidade dos bens recebidos com as especificações constantes do Ato Convocatório e Contrato;
8.3. Efetuar o pagamento nos termos da Cláusula Sétima;
8.4. Aplicar penalidades quando houver descumprimento das regras do Ato Convocatório e deste Contrato;
8.5. Gerenciar o Contrato, autorizando as compras e controlando os saldos das contratações.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
9.1. Cumprir o objeto desta contratação de acordo com a proposta apresentada, observadas as exigências do Ato Convocatório e Xxxxxx, ficando a seu cargo todos os ônus e encargos decorrentes da sua execução;
9.2. Manter atualizados os dados cadastrais, comunicando ao CONTRATANTE toda e qualquer alteração que porventura venha a acontecer durante a execução do contrato;
9.3. Fornecer o item da marca contratada, praticando o preço constante no presente Contrato;
9.4. Manter, durante toda a vigência do Contrato, as condições de habilitação referentes a regularidade fiscal, trabalhista e técnica, exigidos na fase de habilitação, renovando as certidões sempre que vencidas e apresentando-as ao setor competente do Gestor, quando solicitadas;
9.5. A troca de marcas somente poderá ser realizada em casos de motivo de força maior, devidamente comprovado pelo CONTRATADO, e desde que haja autorização do CONTRATANTE, mantendo no mínimo o(s) padrão(ões) fixado(s) no Ato Convocatório e seus Anexos;
9.6. Apresentar, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, comprovação de cumprimento das obrigações tributárias e sociais, bem como outras legalmente exigidas;
9.7. Responsabilizar-se pelos salários, encargos sociais, previdenciários, securitários, tributários e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre seu pessoal necessário à execução do fornecimento;
9.8. Responder, integralmente, pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, por sua culpa ou dolo, decorrentes da execução do Contrato, não reduzindo ou excluindo a responsabilidade o mero fato da execução ser fiscalizada ou acompanhada por parte do CONTRATANTE e dos participantes;
9.9. Não utilizar em seu quadro de funcionários menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal. IB
9.10. Na aquisição do material o CONTRATADO deverá:
9.10.1. Acusar recebimento da Ordem de Fornecimento encaminhada pelo CONTRATANTE por meio de endereço eletrônico ou outros instrumentos hábeis;
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9.10.2. Atender aos pedidos no prazo estabelecido, não se admitindo procrastinação;
9.10.3. Fornecer os itens rigorosamente de acordo com as especificações constantes no Ato Convocatório, Termo de Referência e no Contrato, não se admitindo procrastinação em função de eventual pedido de revisão de preço ou substituição de marca;
9.10.4. Entregar os medicamentos nos horários, local e condições estabelecidas no Ato Convocatório, Contrato ou naquele indicado na Ordem de Fornecimento;
9.10.5. Entregar produto (s) com data de fabricação recente, com validade mínima de pelo menos 75% da sua vida útil;
9.10.6. Responsabilizar-se pelo transporte, frete e entrega do (s) produto (s) de seu estabelecimento até o local determinado, bem como pelo seu descarregamento até o interior do local de entrega, observando as regras para manutenção da sua qualidade;
9.10.7. Garantir a boa qualidade do (s) produto (s) fornecido (s), respondendo por qualquer deterioração, substituindo sempre que for o caso;
9.10.8. Substituir, reparar e corrigir, no prazo fixado de 2 (dois) dias úteis, após comunicação do CONTRATANTE o objeto com avarias, defeitos ou entregues fora da especificação, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE;
9.10.9. Entregas realizadas em desacordo comercial (fora da especificação descrita no ato convocatório) o prazo fixado será de 3 (três) dias úteis, após a comunicação do CONTRATANTE, para recolhimento e envio do produto correto mediante nota fiscal;
9.10.10. Arcar com todas as despesas pertinentes ao fornecimento dos itens contratados, tais como tributos, fretes, embalagens e demais encargos;
9.10.11. Emitir e apresentar Nota Fiscal à CONTRATANTE com a descrição do produto tal como no Anexo II do Ato Convocatório, observando o previsto no subitem 5.4;
9.10.12. Os medicamentos deverão estar de acordo com a legislação vigente:
9.10.13. Rastreabilidade conforme Portaria n° 802 de 08/10/1998, da ANVISA.
9.10.14. Soluções Parenterais conforme preconizado na RDC n° 45 de 12/03/2003, da ANVISA.
9.10.15. Xxxxx, rótulos e embalagens deverão estar em conformidade com a RDC n° 71 de 22/12/2009, da ANVISA.
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9.11. Os medicamentos nas apresentações farmacêuticas comprimidos, drágeas e cápsulas deverão ser, obrigatoriamente, embalados em blister individualizado, exceto para medicamentos não disponível no mercado que obedercerá a RDC nº 67 de 08/10/2007.
9.12. Medicamentos fotossensível nas apresentações farmacêuticas comprimidos, drágeas e cápsulas, deverão apresentar embalagem em blister individualizado por unidade com fotoproteção.
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9.13. Demais obrigações:
9.13.1. Manter o sigilo sobre todos os dados, informações e documentos fornecidos pelo CONTRATANTE ou obtidos em razão da execução contratual, sendo vedada toda e qualquer reprodução dos mesmos, durante a vigência deste Contrato e mesmo após o seu término, especialmente, no que concerne aos dados dos pacientes e os seus acessos nas dependências da CONTRATADA, se for o caso, responsabilizando-se, a CONTRATADA, como única responsável, caso haja qualquer violação dos mesmos, inexistindo qualquer responsabilidade em face do CONTRATANTE;
9.13.2. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 1990);
9.13.3. Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados ou prepostos, obrigando-se, outrossim, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força da lei, ligadas ao cumprimento desta contratação;
9.13.4. Prestar esclarecimentos à CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam, quando solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO DEVER DO SIGILO E DE PROTEÇÃO DE DADOS
10.1. O CONTRATADO, além de guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato, se compromete a adotar as melhores práticas para respeitar a legislação vigente, com observância estrita às normas e diretrizes da Lei n° 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
10.2. O CONTRATADO se obriga ao dever de confidencialidade e sigilo relativamente a toda a Informação e/ou dados pessoais a que tenha acesso por virtude ou em consequência das relações profissionais que manterá com o CONTRATANTE, devendo assegurar-se de que os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas funções , tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dados pessoais tratados, se encontram eles próprios contratualmente obrigados ao sigilo profissional;
10.3. As partes se obrigam a realizar o tratamento de dados pessoais de acordo com as disposições legais vigentes, especialmente nos moldes da Lei 13.709/2018, visando dar efetiva proteção aos dados coletados de pessoas naturais que possam identificá-las ou torná-las identificáveis, utilizando-os de tais
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dados tão-somente para os fins necessários à consecução do objeto desta contratação, ou nos limites do consentimento expressamente manifestado por escrito por seus respectivos titulares, quando for o caso;
10.4. O CONTRATADO se responsabiliza, única e exclusivamente, acerca da utilização dos dados obtidos por meio da presente contratação, sendo terminantemente vedada a utilização de tais informações para fins diversos daqueles relativos ao objeto da presente contratação, bem como outros fins ilícitos, ou que, de qualquer forma, atentem contra a moral e os bons costumes;
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10.5. O CONTRATANTE não será, em qualquer hipótese, responsabilizado pelo uso indevido por parte da CONTRATADA e/ou terceiros, com relação aos dados armazenados em seus softwares e bancos de dados;
10.6. O CONTRATADO não poderá utilizar a informação e/ou os dados pessoais a que tenha acesso, para fins distintos do seu fornecimento/
prestação de serviços ao CONTRATANTE, não podendo, nomeadamente, transmiti-los a terceiros;
10.7. O dever de sigilo e de confidencialidade e as restantes obrigações previstas na presente cláusula deverão permanecer em vigor mesmo após o término de vigência da presente contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTE E REPACTUAÇÃO
11.1. Eventuais prorrogações do contrato não implicam, necessariamente, reajuste dos valores inicialmente contratados;
11.2. Os preços contratados poderão ser reajustados mediante a formalização do pedido pela Contratada, observando a variação do IPCA-E/IBGE;
11.3. A periodicidade de reajuste não será inferior a um ano, contado inicialmente, da data limite para apresentação da proposta ou do último reajuste;
11.4. Eventual repactuação deverá ser precedida de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica de alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preço;
11.5. As repactuações e os reajustamento de preços não interferem no direito das partes de, a qualquer momento, mediante apresentação de documento devidamente fundamentado, solicitar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PENALIDADES
12.1. Em caso de inexecução total, parcial, atrasos injustificados, execução imperfeita ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber, ficará sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência, por escrito;
b) multa correspondente a até 20% sobre o valor da parcela em caso de inexecução parcial, atraso, inadimplemento ou infração contratual;
c) multa correspondente a até 20% sobre o valor global do contrato, quando ficar caracterizada a recusa no cumprimento das obrigações e, ainda, a consequente aplicação da alínea “d” desta cláusula;
d) suspensão do direito de transacionar com a CONTRATANTE; e
e) declaração de inidoneidade estabelecida pela CONTRATANTE.
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Parágrafo Primeiro – Para efeito de aplicação de multas, em caso de descumprimento das obrigações assumidas, será considerada a gravidade da infração, conforme graus e condutas dispostas na Tabela 4 e 5 abaixo, até o limite de 20 % do valor total do contrato.
TABELA 4
GRAU DA INFRAÇÃO | CORRESPONDÊNCIA |
1 | Advertência por escrito |
2 | Glosa de 5% do valor a ser pago na nota fiscal |
3 | Glosa de 10% do valor a ser pago na nota fiscal |
4 | Glosa de 20% do valor a ser pago na nota fiscal |
5 | Glosa de 10% sobre o valor total do contrato |
6 | Glosa de 20% sobre o valor total do contrato |
TABELA 5
INFRAÇÃO | |||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU | INCIDÊNCIA |
01 | Não entregar os medicamentos no prazo estipulado no Ato Convocatório e Contrato; | 4 | Por ocorrência |
02 | Entregar os medicamentos em desacordo com a especificação CONTRATADA; | 3 | Por ocorrência |
03 | Não substituir o item entregue em desacordo com a especificação, com avarias ou defeitos em até 2(dois) dias úteis após a comunicação do CONTRATANTE; | 2 | Por ocorrência |
04 | Deixar de manter a documentação de habilitação atualizada; | 2 | Por ocorrência |
05 | Em caso de imprevistos para execução do fornecimento, não informar a CONTRATANTE num prazo máximo de 72 horas; | 3 | Por ocorrência |
06 | Executar, durante a vigência contratual, entrega incompleta do quantitativo solicitado e/ou deixar de realizar a complementação do quantitativo solicitado; | 3 | Por ocorrência |
07 | Recusar, suspender e/ou interromper o fornecimento dos medicamentos contratados, bem como o suporte técnico, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado; | 5 | Por ocorrência |
INFRAÇÃO | |||
08 | Descumprir reiteradamente critérios de qualidade dos medicamentos e/ou níveis mínimos de aceitabilidade, salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente justificado, resultando na indisponibilidade dos medicamentos contratados e na perda dos benefícios da contratação; | 3 | Por ocorrência |
09 | Não notificar a CONTRATANTE imediatamente e por escrito de qualquer anormalidade que se verificar durante a execução do fornecimento; | 1 | Por ocorrência |
10 | Não reparar os vícios e/ou defeitos nos produtos; | 3 | Por ocorrência |
11 | Descumprir quaisquer outras obrigações do Contrato não inclusos nesta tabela, sem prejuízo do item anterior. | 3 | Por ocorrência |
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Parágrafo Segundo - As multas por inexecução parcial ou total do objeto poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções;
Parágrafo Terceiro - Ocorrendo atraso nas entregas ou prestação dos serviços, ou no caso de inexecução parcial ou total, o valor da multa correspondente será retido do pagamento e concedidos prazos para defesa prévia;
Parágrafo Quarto - Decorridos os prazos de defesa prévia, e mantida a aplicação da multa, o valor correspondente será imediatamente deduzido da nota fiscal;
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxx outro pagamento será feito à CONTRATADA, antes de quitada a multa que lhe tiver sido imposta. Se o valor da multa não for pago será cobrado administrativamente, podendo, ainda, ser cobrado judicialmente;
Parágrafo Sexto - No procedimento de aplicação de sanção, será assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa;
Parágrafo Sétimo – Os motivos que possam impedir a CONTRATADA de cumprir os prazos do Contrato deverão ser alegados tempestivamente, mediante requerimento protocolado, não sendo levadas em consideração quaisquer alegações baseadas em ocorrências não comunicadas, nem aceitas pela Fiscalização da CONTRATANTE, nas épocas oportunas;
Parágrafo Oitavo - As penalidades serão aplicadas pela Coordenação de Contratos e Convênios do CONTRATANTE, mediante comunicado das áreas requisitantes ou do responsável pelo recebimento da mercadoria;
Parágrafo Nono - A aplicação de penalidade deverá ser precedida do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ocorrida a infração, a mesma será enquadrada conforme tabela de infrações x Grau de Infração para aplicação da penalidade e será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis a empresa para defesa, contados da data entrega / prestação do serviço ou de sua inexecução total;
Parágrafo Décimo - As penalidades de suspensão do direito de transacionar com a CONTRATANTE e declaração de inidoneidade estabelecida pela CONTRATANTE serão aplicadas pela Diretoria Administrativa-Financeira do CONTRATANTE;
Parágrafo Décimo Primeiro - No caso de aplicação das penalidades, será concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso após aplicação. O recurso quanto a aplicação terá efeito suspensivo;
Parágrafo Décimo Segundo - As penalidades são independentes entre si, podendo ser aplicadas em conjunto ou separadamente, após a análise do caso concreto e não exime a empresa do objeto contratado.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
13.1. As partes não responderão pelo descumprimento das obrigações ou prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, na forma do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, caso em que qualquer das partes pode pleitear a rescisão contratual;
Parágrafo Primeiro - O período de interrupção dos serviços, decorrentes de eventos caracterizados como caso fortuito ou força maior, será acrescido ao prazo contratual;
Parágrafo Segundo - Ocorrendo circunstâncias que justifiquem inovação da existência de caso fortuito ou de força maior, a parte impossibilitada de cumprir a sua obrigação deverá dar conhecimento à outra, por escrito e imediatamente, da ocorrência e suas consequências;
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxxxxxx o período impeditivo definido no Parágrafo Segundo desta Cláusula, as partes suportarão seus respectivos prejuízos;
Parágrafo Quarto - Se a razão impeditiva ou as suas causas perdurarem por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, qualquer uma das partes poderá notificar a outra, por escrito, para o encerramento do presente Contrato, sob as condições idênticas às estipuladas no parágrafo anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO
14.1. Este Contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
a) Notória insolvência de qualquer das partes contratantes;
b) Denúncia de de uma das partes, mediante aviso antecipado de 30 (trinta) dias;
c) Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, conforme definido no Código Civil, que impeça o cumprimento dos termos deste Contrato, por mais de 180 (cento e oitenta) dias;
d) unilateralmente pelo CONTRATANTE, independente de prazo e qualquer indenização, nos termos previstos no Regulamento de Compras do HMDCC, de 2021;
e) Acordo entre as partes;
Parágrafo Único - Em caso de rescisão, caberá à CONTRATADA apenas a remuneração referente a parcela efetivamente fornecida e aos serviços efetivamente prestados, até então não pagos pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÕES
15.1. Quaisquer alterações ou revisões do objeto e obrigações estabelecidas neste Contrato, deverão
ser formalizadas mediante a lavratura de correspondente Termo Aditivo, resultante do consenso entre as partes. IB
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. É vedada a veiculação de publicidade ou qualquer propaganda ou referência comercial ao Contrato, inclusive a utilização de cartaz, folder e outros congêneres.
Parágrafo Primeiro — Não será permitida a subcontratação.
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Parágrafo Segundo — Este Contrato vincula as Partes e seus respectivos sucessores e cessionários permitidos.
Parágrafo Terceiro — Em caso de divergências na interpretação ou aplicação entre os termos e/ou condições do Contrato e os termos e/ou condições dos Anexos, prevalecerão, para todos os fins e efeitos de direito, os termos e/ou condições deste Contrato.
Parágrafo Quarto — É proibido caucionar o presente título, realizar cessão de crédito ou qualquer outra operação financeira envolvendo terceiros, relativas ao presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CASOS OMISSOS
17.1. Os casos omissos neste Contrato serão resolvidos pelas partes, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORO
18.1. Fica, desde já, eleito o foro da cidade de Belo Horizonte – MG, como o competente para dirimir todas as dúvidas e questões oriundas deste ajuste, renunciando as partes de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
18.2. Por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o assinam.
Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2022.
XXXXXXXX:71415742
XXXXX XXXXXX XXXXXXX DE
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX:71415742634 Dados: 2023.01.03 17:27:23
634
-03'00'
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Diretor Executivo - SSA – Serviço Social Autônomo Hospital Metropolitano Doutor Xxxxx xx Xxxxxx - HMDCC
IURI B
3MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ: 29.043.834/0001-66
XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX
FALEIRO
FALEIRO
674640
XXXXXXXX:1035 OLIVEIRA:10359
9674640
2022.003.20282
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ANEXO UNICO CONTRATO
EMPRESA: 3MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ: 29.043.834/0001-66 | ||||||||
PRAZO DE ENTREGA: 10 ( Dez ) dias corridos | ||||||||
VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12 ( Doze ) meses | ||||||||
Item | Cód. TASY | Descrição do Objeto | Marca | Qtd. | Unidade de Fornecimento | Embalagem | Preço Unitário R$ | Preço Total R$ |
29 | 651 | GENTAMICINA - PRINCIPIO ATIVO: GENTAMICINA, SULFATO; CONCENTRACAO/DOSAGEM: 40 MG/ML; FORMA FARMACEUTICA: SOLUCAO INJETAVEL INTRAVENOSA; APRESENTACAO: AMPOLA 2 ML. | SANTISA | 8.700 | FA/ AMP | CAIXA C/ 100 | R$ 5,2873 | R$ 45.999,51 |
Xxxxxx Xxxxxx Matias Diretor Executivo SSA - Hospital Metropolitano Doutor Xxxxx xx Xxxxxx -HMDCC |
IB
R u a D o n a L u i z a , 3 1 1 – B a i r r o : M i l i o n á r i o s , B e l o H o r i z o n t e / M G – C E P 3 0 6 2 0 - 0 9 0
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Autenticação eletrônica 14/14 Data e horários em GMT -03:00 Brasília
Última atualização em 26 dez 2022 às 16:00:45 Identificação: #3d5bcd4cb4726904155b3d83c788a43181e7cc884674dc4d6
Página de assinaturas
IURI B
XXXX XXXXXXXX
000.000.000-00
Signatário
HISTÓRICO
26 dez 2022
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26 dez 2022
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26 dez 2022
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