RGC - REGULAMENTO GERAL DAS COMPETIÇÕES
RGC - REGULAMENTO GERAL DAS COMPETIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - As competições oficiais coordenadas pela CBF, doravante denominadas apenas como competições, reger-se-ão pelo presente regulamento.
Art. 2° - Todas as competições estarão subordinadas à dois regulamentos, conforme abaixo identificados, os quais se completam mutuamente:
1. O Regulamento Específico da Competição, o qual trata do sistema de disputa e demais assuntos específicos de determinada competição;
2. O Regulamento Geral das Competições, o qual trata dos assuntos comuns às competições coordenadas pela CBF.
Art. 3º - As seguintes diretrizes normativas deverão ser consideradas para todas as competições, sem prejuízo da legislação aplicável:
1. As Regras das partidas, definidas pelo IFAB;
2. As normas da FIFA;
3. As normas da CBF;
4. O CBJD;
5. O EDT.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 4º - Compete à CBF:
1. Coordenar de forma exclusiva as competições por ela programadas;
2. Autorizar a exploração comercial de publicidade estática ou
equivalente nos estádios, exceto nos casos que envolvam contratos firmados por clubes ou federações com a anuência da CBF;
3.Aprovar ações promocionais, shows, eventos, divulgação de campanhas e outros do gênero, realizáveis antes, durante e após as partidas, mediante solicitação formal da parte interessada;
4. Autorizar a inclusão das partidas das competições em prognósticos de concurso esportivo;
5. Autorizar, de forma prévia expressa, a transmissão de TV das partidas das competições, de forma direta ou por video-tape, salvo se o assunto estiver formalmente definido através de contrato firmado entre as partes legitimamente envolvidas, com a anuência da CBF;
6. Publicar o nome do Ouvidor da Competição, aprovado pelo Presidente da CBF, no Plano de Ação da Competição, considerando o que dispõe a Lei n° 10.671 de 15/05/03, no seu artigo 6º e parágrafos.
Art. 5° - Compete à DCO:
1. Promover as ações necessárias à realização das competições;
2.Desenvolver e executar projetos especiais voltados para o desenvolvimento das competições e para assuntos técnicos do interesse da CBF;
3. Elaborar e fazer cumprir o calendário, os regulamentos e as tabelas das competições;
4. Exigir a apresentação dos laudos técnicos e relatórios de inspeção dos estádios que sediarão as competições;
5. Encaminhar para a análise do STJD as súmulas e relatórios das
partidas com ocorrências de interesse da justiça desportiva e outras informações técnicas necessárias ao tribunal;
6. Decidir sobre os pedidos dos clubes participantes das competições para, no curso destas, realizarem partidas amistosas;
7. Autorizar a realização de competições interestaduais;
8. Promover as ações necessárias para o cumprimento do que estabelece a legislação aplicável às competições de futebol.
Art. 6º - Compete à federação local:
1. Providenciar as medidas locais de ordem técnica e administrativa necessárias e indispensáveis à logística e à segurança das partidas, inclusive as previstas no Artigo 7°, nos incisos III a V do Artigo 16, e no Artigo 27, todos da Lei n° 10.671;
2. Administrar o acesso à área de entorno do campo de jogo, exclusivamente para as pessoas credenciadas, identificadas por braçadeiras, crachás ou jalecos, conforme os quantitativos a seguir definidos, as quais deverão permanecer necessariamente nas áreas previamente designadas, observadas as possíveis limitações físicas relacionadas com o local da partida:
a. Se fotógrafo ou cinegrafista, máximo de dois por órgão de divulgação, no limite total de 40;
b. Se repórter de campo, máximo de dois por emissora, no limite total de 40;
c. Se operador de equipamento de transmissão, máximo de dois por emissora, no limite total de 20;
d. Se fiscais ou representantes da federação local, máximo de dois.
3. Fazer convênios com as associações de classe representativas de fotógrafos ou jornalistas, para o credenciamento e fiscalização de acesso ao estádio e ao gramado, dos profissionais escalados para cada partida;
4. Responder pelas obrigações tributárias e previdenciárias previstas na legislação, inerentes às partidas de futebol realizadas em território sob sua jurisdição;
5. Informar à CBF, até 30 dias antes do início das competições, os possíveis impedimentos à utilização dos estádios;
6. Ceder obrigatoriamente os seus estádios para as competições quando tais estádios forem formalmente requisitados pela CBF;
7. Providenciar para que o policiamento do campo seja feito exclusivamente por policiais fardados, sendo expressamente proibida a presença de seguranças particulares de clubes ou de terceiros no campo de jogo e seu entorno;
1. Manter no local das competições bolas novas fornecidas pela CBF, em quantidade e marca definidas pelo regulamento da competição;
2. Atuar como Delegado do Jogo, através do seu Presidente ou representante, o qual deverá comunicar a sua designação à DCO no prazo de até dois dias antes da partida.
§ 1º - Em todos os casos referidos no item (2) do presente artigo, observar
que os quantitativos explicitados poderão excepcionalmente ultrapassar os limites estabelecidos, à critério das federações locais após a analise das circunstancias de cada partida;
§ 2º - Se assim estabelecido em contrato de direito de transmissão, somente os profissionais dos contratantes terão acesso ao entorno do campo de jogo.
Art. 7º - Compete ao clube que tiver mando de campo:
1. Providenciar todas as medidas locais de ordem técnica e administrativa necessárias e indispensáveis à logística e à segurança das partidas, inclusive as previstas na Lei n° 10.671, em seus Artigo 13, Artigo 14 e seu Parágrafo 1°, Artigo 18, Artigo 20 e seus Parágrafos 1° a 5°, Artigo 21, Artigo 22 e seus Parágrafos 1° a 3°, Artigo 24 e seus Parágrafos 1° e 2°, Artigo 25, Artigo 28, Artigo 29, Artigo 31, Artigo 33 e seu Parágrafo Único;
8. Adotar as medidas necessárias para prevenir e reprimir desordens no ambiente da partida, inclusive quanto ao lançamento de objetos no campo de jogo;
9. Zelar pela segurança de atletas e comissões técnicas, árbitros e assistentes, profissionais da imprensa, e pessoas que estejam atuando como prestadores de serviços autorizados;
10. Tomar as necessárias providências para que os pisos dos gramados estejam em condições normais de uso;
11. Providenciar com a devida antecedência a marcação do campo de jogo, o que deverá obedecer rigorosamente às disposições da Regra 1 da IFAB, bem como a colocação das redes das metas e a instalação dos bancos para atletas reservas e membros das comissões técnicas;
12. Tomar as necessárias providências para que os vestiários dos atletas e do árbitro estejam em condições normais de uso;
13. Manter permanentemente um quadro de avisos na parede externa dos vestiários das equipes para a publicação das escalações das equipes e informes pertinentes;
14. Manter no local da partida, até o seu final, os equipamentos de primeiros socorros abaixo relacionados:
a. Maleta de primeiros socorros;
b. Maca portátil de campanha;
c. Equipamento adequado a ser utilizado para remover atletas com suspeita de fratura, em casos de gravidades;
d. Equipamentos e medicamentos apropriados para atendimento de atletas perante a ocorrência de casos de mal súbito e para procedimentos de reanimação cardiopulmonar;
15. Providenciar para que todos os estádios sejam equipados com Tribuna de Imprensa ou, na sua falta, com local adequado em área isolada do torcedor, para o trabalho dos profissionais da imprensa especializada;
16. Administrar um quadro de gandulas, os quais deverão ser treinados para os serviços das partidas, com a exigência de rápida reposição de bola e absoluta neutralidade de comportamento em relação às equipes participantes;
17. Ceder obrigatoriamente os seus estádios para as competições quando tais estádios forem formalmente requisitados pela CBF.
Art. 8º - Compete ao árbitro ou membro do grupo de arbitragem por ele designado:
1. Providenciar para que, antes da hora marcada para o início da partida, todas as pessoas não credenciadas sejam retiradas do campo de jogo e das áreas adjacentes ao gramado, e que as pessoas credenciadas ocupem os locais reservados para sua permanência;
2. Providenciar para que no banco de reservas só estejam, além dos sete atletas suplentes, mais cinco pessoas credenciadas pelos clubes disputantes, a saber, o treinador, o assistente técnico do treinador, o preparador físico, o médico e o massagista ou enfermeiro, sendo proibida a presença de dirigentes no banco de reservas, ainda que ocupando uma das funções previamente mencionadas quanto ao grupo dos não atletas;
3. Providenciar para que, aos 15 minutos de intervalo, os atletas de ambas as equipes se apresentem para o segundo tempo da partida.
Art. 9º - Compete ao Delegado do Jogo:
1. Colaborar com o árbitro no sentido de impedir a presença de pessoas não autorizadas no campo de jogo;
2. Verificar as condições dos vestiários das equipes, antes que sejam utilizados;
3. Verificar as condições do placar e do sistema de som do estádio;
4. Verificar as condições de regularidade e uniformidade do gramado;
5. Verificar as condições do sistema de iluminação do estádio;
6. Confirmar as condições de acomodações para a delegação visitante;
7. Comunicar a ocorrência de anormalidades quanto ao comportamento do publico;
8. Providenciar, nos estádios onde ocorre a execução do Hino Nacional, a presença dos atletas em campo com antecedência mínima de 10 minutos em relação ao horário da partida;
9. Encaminhar o Relatório do Delegado do Jogo à DCO, na manhã do primeiro dia útil após a partida, utilizando o modelo de relatório aprovado pela CBF.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TÉCNICAS
Art. 10 - O calendário da CBF prevalecerá sobre quaisquer certames, salvo concessão expressa da própria CBF.
Parágrafo único – A eventual convocação de atletas de clubes participantes das competições para as seleções nacionais não assegura a tais clubes o direito de alteração das datas das suas partidas nas competições.
Art. 11 – As datas previstas no Calendário Anual de Competições da CBF prevalecem, em quaisquer circunstancias, sobre as datas das competições regionais, estaduais ou municipais.
Art. 12 – As disposições relativas ao sistema de disputa das competições, previstas em regulamento não poderão ser alteradas uma vez iniciada a competição.
Art. 13 - Todas as competições serão regidas pelo sistema de pontos ganhos, observando-se os seguintes critérios:
1. três pontos por vitórias;
2. um ponto por empate.
Parágrafo único – Os critérios de desempate, quando as equipes tiverem o mesmo número de pontos ganhos, constarão no REC correspondente.
Art. 14 – Quaisquer modificações nas tabelas das competições somente poderão ocorrer se autorizadas pela DCO e publicada no sítio da CBF em um prazo não inferior à 10 dias anteriores à data da programação da partida em foco.
§ 1° - As solicitações deverão ser encaminhadas através de ofício dirigido à DCO, para a sua análise e aprovação, dele constando as razões alegadas para a modificação.
§ 2° – O prazo estabelecido no caput do presente artigo não se aplica aos casos de modificações decorrentes de decisão judicial, ou de motivos de força maior quando óbvia e efetivamente reconhecidos como tal.
§ 3° - Em nenhuma hipótese haverá inversão do mando de campo nas competições, o que considera, conforme a origem dos contendores, o âmbito das cidades, estados e regiões do país à qual pertençam os clubes envolvidos, no caso de partidas interestaduais, exceção feita à inversão recíproca, ou seja, a troca dos mandos de campos dos jogos de ida e volta, se aprovada pela DCO.
Art. 15 – Para que possa ocorrer uma mudança de local de uma partida de um estado para outro, por desejo do clube mandante, será necessário:
1. a solicitação do presidente da federação a que pertencer o clube mandante;
2. a concordância do presidente da federação onde se pretenda realizar a partida;
3. o perfeito atendimento do estádio às exigências do presente RGC;
4. a aprovação da DCO.
§ 1º – As solicitações deverão ser formalmente dirigidas à DCO, com antecedência não inferior a 10 dias da data originalmente programada para a partida.
§ 2º - Os casos relativos à perda de mando de campo não se aplicam ao presente artigo.
Art. 16 – Quaisquer competições somente poderão ser realizadas em estádios devidamente aprovados pelas autoridades competentes, conforme estabelecem as leis e normas em vigor e o presente RGC.
§ 1° - Os estádios deverão atender às exigências da Lei 10.671/03, do Decreto Nº 6.795/09, da Presidência da Republica, da Portaria 124/09, da Portaria 185/09 e da Portaria 28/10, todas portarias do Ministério do Esporte, sendo indispensável a apresentação à DCO, pelas federações locais, dos laudos técnicos exigidos por lei, em até 30 dias antes do início das competições.
§ 2° - Cada estádio deverá ser inspecionado até 60 dias antes do início das competições, pela federação local, cujo relatório de inspeção deverá ser encaminhado à DCO.
§ 3° - Todo e qualquer estádio poderá ser inspecionado a qualquer tempo por membro da CNIE.
§ 4° - Todo estádio novo ou reformado deverá ser necessariamente inspecionado por inspetor da CNIE.
§ 5° - À cada inspeção de estádio conduzida pela CNIE corresponderá um RIE - Relatório de Inspeção de Estádio, elaborado segundo os padrões estabelecidos pelo CIE.
Art. 17 – Não será permitida a instalação de arquibancadas provisórias nos estádios.
Art. 18 – Não serão permitidos desenhos decorativos no campo de jogo; serão aceitas apenas as faixas transversais ou longitudinais, normalmente empregadas nos cortes de gramados.
Art. 19 – Qualquer partida, por motivo de força maior, poderá ser adiada pelo presidente da federação local, desde que este o faça até duas horas antes do seu início, dando ciência da sua decisão aos representantes dos clubes interessados e ao árbitro da partida, posteriormente encaminhando um relatório sobre os motivos do adiamento à DCO, no prazo de 24 horas decorridas da realização da partida.
§ 1º - Nos casos em que o motivo de força maior for o mau estado do campo, somente o árbitro da partida poderá decidir pelo seu adiamento, à qualquer tempo.
§ 2º - Quando uma partida for adiada pelo presidente da federação local ou pelo árbitro tal partida ficará automaticamente marcada para o dia seguinte, no mesmo horário e local, salvo outra determinação da DCO.
Art. 20 – O árbitro é a única autoridade para decidir, a partir de duas horas antes do horário previsto para o início da partida, sobre o seu adiamento, ressalvada a causa de mau estado do campo, a qual poderá ser objeto de decisão anterior ao período de duas horas, bem como, no campo, a respeito da interrupção ou suspensão definitiva de uma partida, fazendo chegar a DCO, em 24 horas, um relatório detalhado dos fatos.
Art. 21 - Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa quando ocorrerem os seguintes motivos:
1. falta de garantia;
2. mau estado do campo, que torne a partida impraticável ou perigosa;
3. falta de iluminação adequada;
4. conflitos ou distúrbios graves, no campo ou no estádio;
5. procedimentos contrários à disciplina por parte dos componentes dos clubes e/ou de suas torcidas;
6. ocorrência extraordinária que represente uma situação de comoção incompatível com a realização ou continuidade da partida.
Parágrafo único - Nos casos previstos no caput deste artigo, a partida interrompida poderá ser suspensa se não cessarem, após 30 minutos, os motivos que deram causa à interrupção.
I. o prazo poderá ser acrescido de mais 30 minutos se o árbitro entender que o motivo que deu origem à paralisação da partida poderá ser sanado após os 30 minutos previstos.
II. o árbitro poderá, a seu critério, suspender a partida mesmo que o chefe do policiamento ofereça garantias, nas situações previstas nos itens 1, 4 e 5 do artigo 21.
Art. 22 - Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no artigo 21, assim se procederá após julgamento do processo correspondente pelo STJD:
I. se um clube houver dado causa à suspensão e era vencedor da partida será ele declarado perdedor pelo escore de três a zero; se era perdedor, o adversário será declarado vencedor pelo placar de três a zero ou pelo placar do momento da suspensão, prevalecendo o correspondente à maior diferença de gols.
II. se a partida estiver empatada, o clube que houver dado causa à suspensão será declarado perdedor, pelo escore de três a zero.
Art. 23 – As partidas não iniciadas e as que forem suspensas até os 30 minutos do segundo tempo, pelos motivos enunciados no artigo 21, serão complementadas no dia seguinte no mesmo horário da programação original, caso tenham cessados os motivos que a adiaram ou a suspenderam, desde que nenhum dos clubes tenha dado causa ao adiamento ou à suspensão.
§ 1º - Caso a partida não iniciada não possa ser jogada no dia seguinte, por persistirem os motivos que justificaram o seu adiamento ou algum outro motivo aceito pela DCO, caberá à DCO marcar nova data para sua realização e dela poderão participar todos os atletas que tenham condições de jogo na nova data marcada para a realização da partida.
§ 2º - Para os casos de complementação de partida, a federação local deverá providenciar a distribuição de senha aos espectadores presentes na partida suspensa.
Art. 24 – As partidas que forem interrompidas após os 30 minutos do segundo tempo pelos motivos relacionados no artigo 21, serão consideradas encerradas, prevalecendo o placar daquele momento, desde que nenhum dos clubes tenha dado causa ao encerramento.
Art. 25 - Durante a realização das competições não será concedida licença aos clubes para possíveis excursões ou amistosos que venham a provocar modificações na tabela da competição.
Parágrafo único – A licença a que ser refere o caput do presente artigo poderá ser concedida pelo Presidente da CBF, em caráter excepcional, em casos de especial interesse para o futebol brasileiro,
Art. 26 - Nos casos da realização de Torneio Seletivo ou equivalente no âmbito das federações estaduais cujo objetivo seja o de classificar clubes para competições nacionais, tais torneios somente serão reconhecidos pela CBF se disputados por um mínimo de quatro clubes da principal série ou divisão da federação.
Art. 27 - Nenhum clube e nenhum atleta profissional poderá disputar partidas sem o intervalo mínimo de 66 horas.
§ 1º - O disposto no presente artigo não se aplica aos casos de nova disputa de partidas suspensas e de partidas de desempate em certames oficiais.
§ 2º - No caso de partidas entre clubes de uma mesma cidade ou que distem entre si menos de 150 km, o intervalo entre as partidas poderá ser de 44 horas.
§ 3º - Em casos excepcionais a DCO, de forma justificada, poderá autorizar a realização das partidas e a participação de jogadores sem a observância dos intervalos mínimos fixados no presente artigo.
§ 4º - Para partidas em categorias não profissionais, exceto em competições interestaduais, a autorização a que se refere o § 3º deste artigo, deverá ser dada pela própria federação estadual na qual estejam filiados os clubes interessados.
Art. 28 - Os clubes deverão usar os uniformes previstos em seus estatutos, observado o disposto na legislação quanto ao uso de publicidade.
§ 1º - Os atletas serão identificados através de numeração de 1 a 18, sendo destinados os números de 1 a 11 para os que iniciarem a partida e os números de 12 a 18 para os substitutos.
§ 2° - Um clube poderá utilizar numeração fixa para os seus jogadores na competição, se assim desejarem, desde que encaminhem solicitação expressa nesse sentido, para a análise e aprovação da DCO.
§ 3º - A autorização de numeração especial, em casos não permanentes, dependerá de autorização prévia da DCO.
§ 4º - Os clubes deverão indicar o primeiro e o segundo uniformes de suas equipes até 30 dias antes da sua primeira partida na competição, enviando desenhos ou fotos dos uniformes à DCO.
§ 5º - Um clube poderá indicar um terceiro uniforme para uso em partidas especiais, submetendo-o à aprovação da DCO em um prazo de 30 dias antes da sua utilização.
§ 6º - Caso venha a ocorrer alguma alteração nos seus uniformes, ao longo da competição, o clube deverá comunicar o fato à DCO com uma antecedência de 15 dias.
§ 7º - Em todas as partidas, salvo acordo entre os clubes disputantes, usará o uniforme número um o clube que tiver o mando de campo; a troca de uniforme será realizada pelo clube visitante, se necessário.
Art. 29 - O clube que tiver o mando de campo, em estádios neutros, terá prioridade na escolha do vestiário a ser utilizado.
Art. 30 - Em nenhuma hipótese será permitida a realização de partidas em estádios com portões abertos, ou seja sem a cobrança de ingressos, exceto nos casos de cumprimento de penalidades judiciais e nos casos de adiamentos, quando assim definido nos termos do presente RGC.
Art. 31 - Qualquer atleta que esteja relacionado para a partida estará sujeito ao sorteio para o exame de controle de dopagem, observadas as normas da legislação em vigor.
Art. 32 - A realização de partidas preliminares nas competições deverá ser necessariamente objeto da concordância das federações locais e dos clubes mandantes, com a aprovação prévia da DCO.
Art. 33 - Durante as partidas, somente os atletas e os árbitros poderão permanecer dentro do campo de jogo, sendo proibida a entrada de dirigentes, repórteres ou quaisquer pessoas não autorizadas.
CAPÍTULO IV
CONDIÇÃO DE JOGO DOS ATLETAS
Art. 34 – Somente terão condição de jogo os atletas que satisfizerem ao que dispõe a legislação desportiva, este RGC e o REC correspondente.
Art. 35 – Somente poderão participar das competições os atletas que tenham os seus contratos registrados na DRT, observados os prazos e condições de registro definidos no REC.
Art. 36 – A DRT publicará o BID-e, disponível em seu sítio, no qual constarão os nomes dos atletas cujos contratos tenham sidos registrados naquele dia.
Art. 37 – A CBF utilizará meio eletrônico para os procedimentos de registro e transferência de jogadores, inclusive para a emissão do CTI, via o processo TMS da FIFA, com exceção dos procedimentos resultantes de decisões judiciais, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica.
Art. 38 – A CBF adotará o DURT-e, o qual conterá obrigatoriamente um resumo de todos os elementos constantes dos contratos, dos termos aditivos, dos empréstimos, das rescisões, das transferências, das inscrições, das reversões, todas essas ações relacionadas aos contratos de trabalho entre jogadores e clubes, e a emissão do boleto de pagamento da taxa exigida pela CBF ao clube contratante.
§ 1° – O contrato de trabalho do atleta deverá ser encaminhado eletronicamente pela federação do clube contratante, conforme padrão e protocolo estabelecidos pela CBF; somente a primeira via do contrato deverá ser encaminhada eletronicamente à CBF.
§ 2° – A CBF não receberá documentos originais dos contratos, exceto o disposto no Parágrafo 1º, a qual ficará disponível para eventuais consultas, na hipótese de falha na transmissão.
§ 3° – Todos os dados do DURT-e enviado eletronicamente pelas
federações deverão ser verificados antes do seu preenchimento; a responsabilidade por informações diferentes entre o contrato original e o transmitido eletronicamente será integralmente das federações emitentes, assim como todos os dados digitados e digitalizados.
§ 4° – O sistema DURT-e estará disponível para acesso de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 19:00 horas, no Horário de Brasília; o sistema não estará disponível para acesso nos dias de feriados na cidade do Rio de Janeiro, assim como nos dias em que não houver expediente na CBF, os quais serão previamente informados através de ofício-circular.
§ 5° – Observado o horário de funcionamento, consideram-se realizados os atos e procedimentos de registro e transferência de jogadores por meio eletrônico, no dia e hora de sua publicação no BID-e.
§ 6° – Os contratos e as transferências que dependam da quitação do boleto bancário só serão processados após a respectiva compensação bancária.
§ 7° – A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.
Art. 39 – A concessão do registro de contratos de trabalho e dos demais atos relacionados com a transferência de jogadores não importa qualquer exame dos caracteres formais dos respectivos instrumentos, nem compreende qualquer apreciação sobre o seu conteúdo pela CBF.
Art. 40 – Às federações caberá a obrigação de guarda e arquivamento dos documentos e de todos os elementos que servirem de base para o processamento de dados do jogador no DURT-e.
Art. 41 – Nas transferências interestaduais caberá à federação concedente informar a situação do atleta com relação à penalidades por prazo, ainda pendentes, aplicadas pelo TJD do seu estado.
Art. 42 - Os regulamentos de cada competição deverão definir os prazos limites de registro de contratos de atletas para sua utilização na referida competição.
Art. 43 - Nos casos de renovação de contrato o atleta terá condição de jogo a qualquer tempo, não sendo observadas quaisquer limitações de prazo para registro, desde que a publicação do ato de renovação contratual, no BID, venha a ocorrer em prazo não superior à 15 dias contados a partir da data do término do contrato anterior.
Parágrafo único – Nos casos em que a publicação no BID do ato de renovação contratual ou prorrogação ocorrer em prazo superior aos 15 dias, serão observados os prazos normais de condição de jogo previstos no regulamento da competição.
Art. 44 - Para o atleta que retornar ao seu clube de origem, após um período de empréstimo, o seu contrato será reativado automaticamente, cabendo, entretanto, à DRT registrar no BID a ocorrência da reativação do contrato, na mesma data do seu processamento na CBF.
§ 1° - Os prazos de condição de jogo previstos no regulamento da competição deverão ser observados, com relação à data de reativação do contrato, após retorno do atleta emprestado.
§ 2° - Na hipótese do retorno do atleta sob empréstimo ocorrer após o encerramento do prazo de registros para a competição em questão, o atleta não estará apto a participar da competição.
Art. 45 - Ocorrendo a profissionalização de atletas pelo mesmo clube, tais atletas estarão em condição de jogo a qualquer tempo desde que já registrados na competição.
Art. 46 - É vedada, nas partidas das competições, a participação de atletas não
profissionais com idade superior a 20 anos.
§ 1° - Os clubes poderão inscrever até cinco atletas não profissionais em cada partida, observado o limite de idade.
§ 2° - Os atletas não profissionais a serem utilizados deverão estar devidamente registrados no BID-e, através da ficha de registro de atletas amador, observados os mesmos procedimentos previstos para o DURT-e.
Art. 47 - Os clubes poderão incluir até três atletas estrangeiros nas suas partidas, dentre os relacionados na súmula, observada a disposição do artigo 45.
Art. 48 - O atleta cujo nome constar da súmula na qualidade de substituto e não participar da partida poderá transferir-se para outro clube, na mesma competição, desde que, mesmo como substituto, não tenha sido apenado na competição.
Art. 49 - Nos casos em que um atleta seja transferido de um clube para outro, de séries diferentes ou da mesma série, serão levadas pelo atleta as punições aplicadas pelo STJD, pendentes de cumprimento.
Art. 50 - Nos casos em que um atleta seja transferido de um clube para outro na mesma competição, serão levados pelo atleta os seus cartões amarelos e/ou vermelhos não zerados.
Art. 51 - Um clube não poderá incluir em sua equipe um atleta que já tenha atuado por dois outros clubes, em quaisquer das séries do campeonato brasileiro, na mesma temporada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES
Art. 52 – O processo de impugnação da validade da partida ou de seu resultado
será processado na Justiça Desportiva, na forma das disposições do CBJD.
Art. 53 - O procedimento objetivando a anulação da partida ou do seu resultado, seja o de impugnação, queixa, ou outro qualquer, será encaminhado ao STJD, uma vez efetuado o pagamento da taxa prevista pela Justiça Desportiva, e obedecerá às disposições do CBJD.
Art. 54 - A DCO, verificando que um clube incluiu na partida atleta sem condição legal, encaminhará necessária e obrigatoriamente a notícia de infração ao STJD, ao qual competirá a aplicação de pena, nos termos do que dispõe o CBJD.
Art. 55 - Independentemente das sanções de natureza regulamentar expressamente estabelecidas neste RGC, as infrações disciplinares serão processadas e julgadas na forma prevista no CBJD.
Art. 56 - A inobservância ou descumprimento deste regulamento, assim como dos regulamentos de cada competição, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
1. advertência;
2. multa;
3. desligamento da competição.
Art. 57 - A aplicação das penalidades previstas nos itens (1) e (2) do artigo 56 será de competência da DCO.
Art. 58 - A pena estipulada no item (2) do artigo 56 deste regulamento será aplicada pela CBF independentemente das sanções disciplinares cominadas pelo CBJD.
Art. 59 - Perde a condição de jogo para a partida oficial subsequente da mesma competição, o atleta advertido pelo árbitro a cada série de três advertências com
cartões amarelos, independentemente da seqüência das partidas previstas na tabela da competição.
§ 1° - O controle da contagem do número de cartões amarelos e vermelhos recebidos pelo atleta é da exclusiva responsabilidade dos clubes disputantes da competição, não cabendo à CBF nenhum tipo de obrigação ou responsabilidade nessa contagem.
§ 2º - Na aplicação dos cartões amarelos deve prevalecer o seguinte protocolo:
1. quando um atleta for advertido com o cartão amarelo e posteriormente for expulso de campo pela exibição direta do cartão vermelho, aquele cartão amarelo anteriormente exibido permanecerá em vigor para o cômputo dos três cartões que resultarão em impedimento automático;
2. quando o cartão amarelo a que se refere o item anterior for o terceiro da série, o atleta será penalizado com dois impedimentos automáticos, sendo um pela seqüência dos três cartões amarelos, e outro pelo recebimento do cartão vermelho;
3. quando, na mesma partida, um atleta recebe um primeiro cartão amarelo e posteriormente recebe um segundo cartão amarelo, do que resulta a exibição do cartão vermelho, os cartões amarelos que precederam ao vermelho não serão considerados para o cômputo dos três cartões amarelos que resultam em o impedimento automático.
Art. 60 - O atleta que for expulso de campo ou do banco de reservas ficará automaticamente impedido de participar da partida subseqüente, independentemente de decisão da Justiça Desportiva no julgamento da infração disciplinar.
Parágrafo Único - Se o julgamento ocorrer após o cumprimento da suspensão
automática, sendo o atleta suspenso, deduzir-se-á da pena imposta a partida não disputada em conseqüência da expulsão.
Art. 61 - Nenhuma partida poderá ser disputada com menos de sete atletas, por quaisquer dos clubes disputantes.
§ 1º - Na hipótese do não atendimento ao previsto no caput deste artigo, o árbitro aguardará até 30 minutos após a hora marcada para o início da partida, findo os quais o clube regularmente presente será declarado vencedor pelo escore de três a zero.
§ 2º - Se o fato previsto no parágrafo anterior ocorrer com ambos os clubes, os dois serão declarados perdedores pelo escore de três a zero.
§ 3º - Após o início da partida se uma das equipes ficar reduzida a menos de sete atletas, dando causa a essa situação, tal equipe perderá os pontos em disputa no caso de vitória.
§ 4º - O resultado da partida será mantido, na aplicação do parágrafo anterior, se no momento do seu encerramento a equipe adversária estiver vencendo a partida, por um placar igual ou superior a três a zero; tal não ocorrendo, o resultado considerado será de três a zero para a equipe adversária.
Art. 62 - Sempre que uma equipe, atuando apenas com sete atletas, tiver um ou mais atletas contundidos, deverá o árbitro conceder um prazo de 30 minutos para a recuperação do(s) atleta(s).
Parágrafo Único - Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem que o atleta tenha sido reincorporado a sua equipe, o árbitro dará a partida como encerrada, procedendo-se na forma prevista nos parágrafos 3º e 4º do Artigo 61.
Art. 63 - Nos casos em que uma equipe se apresentar com menos de sete atletas ou ficar reduzida a menos de sete, após iniciada a partida, o clube
correspondente perderá a quota da renda que lhe caberia, além de sofrer uma multa de R$ 10.000,00, aplicada pela CBF, sem prejuízo das sanções previstas no CBJD.
Parágrafo único - Os documentos da partida serão encaminhados ao STJD para verificação da ocorrência de infração disciplinar.
Art. 64 - Para efeito de possíveis penalidades por atraso da partida, a serem aplicadas pelo STJD, caberá ao árbitro da partida, em seu relatório, identificar os responsáveis pelo atraso no início e/ou reinicio das partidas, bem como informar o tempo e as causas correspondentes a tais atrasos.
Art. 65 – No caso de uma equipe não se apresentar em campo para uma partida previamente programada, o seu adversário será declarado vencedor pelo placar de três a zero.
Art. 66 – O clube que estiver disputando uma competição e for suspenso pela Justiça Desportiva, perderá os pontos das partidas que deveriam ser disputadas durante o período da suspensão e, após o período, disputará normalmente as demais partidas.
Art. 67 - Quando um clube for declarado vencedor da partida por decisão da Justiça Desportiva, a definição do placar corresponderá ao que dispõe o artigo 22, do presente regulamento.
Art. 68 – Para o clube que for punido pela Justiça Desportiva por abandono de campeonato, no caso de campeonato de pontos corridos, serão considerados sem efeito todos os resultados até então conquistados pelo clube.
§ 1º - Se o abandono ocorrer apenas nas três últimas rodadas, as partidas correspondentes serão consideradas perdidas, à semelhança dos casos de não comparecimento do clube à campo, prevalecendo os demais resultados.
§ 2º - Se o abandono ocorrer em competição de caráter eliminatório, o clube será desclassificado da competição e, assim, substituído pelo clube por ele eliminado.
§ 3º - Para o caso de competições com fases de pontos corridos e fases eliminatórias, prevalecerá a situação aplicável à fase em que o abandono ocorrer.
Art. 69 - Nos casos em que um clube for punido com perda de mando de campo caberá exclusivamente à DCO determinar o local onde a partida deverá ser disputada.
§ 1º - A cidade do estádio substituto deverá estar situada a uma distância superior a 100 km daquela originalmente prevista para a partida, observados os padrões rodoviários oficiais.
§ 2º - O estádio substituto poderá situar-se em outro estado, na inexistência de alternativa aceitável no estado de origem, mediante análise e aprovação da DCO.
§ 3° - A DCO somente executará a pena de perda de mando de campo, na partida que venha a ocorrer após decorridos cinco dias úteis da decisão da Justiça Desportiva que a impuser, tendo em vista os prazos necessários para as ações logísticas relacionadas com a mudança do local da partida, inclusive emissão e venda de ingressos, considerando os prazos estabelecidos pela Lei nº 10.671, e ainda considerando as necessidades de reservas de vôos e hospedagem das delegações dos clubes envolvidos.
§ 4° - A DCO deverá comunicar formalmente o novo local da partida de resultante de cumprimento da pena da perda do mando de campo, no prazo de dois dias úteis decorridos do julgamento.
Art. 70 – Quando ao final de uma competição uma penalidade de suspensão por partida aplicada pelo STJD à atleta restar pendente tal pena deverá ser cumprida
obrigatoriamente na competição subseqüente de qualquer natureza.
Art. 71 - Quando ao final de uma competição uma penalidade de perda de mando de campo aplicada pelo STJD à clube restar pendente, tal pena deverá ser cumprida em competição subseqüente da mesma natureza.
CAPÍTULO VI ARBITRAGEM
Art. 72 - A arbitragem das partidas ficará a cargo dos árbitros que fazem parte da Relação Anual de Árbitros da CA.
Parágrafo único - Os árbitros, ao se apresentarem para o exercício de suas funções, deverão estar regularmente uniformizados e estar conduzindo o seu equipamento na forma estabelecida pela CA.
Art. 73 - A CA dará ciência da designação da equipe de arbitragem às federações locais comunicando partidas, locais, datas e horários, fazendo-o através de comunicação oficial, no prazo de até 48 horas antes das partidas em questão.
§ 1º - O quarto árbitro deverá informa-se sobre a chegada ou não da equipe da arbitragem à cidade onde será realizada a partida, até oito horas antes do início da partida.
§ 2º - Na hipótese da ausência da informação sobre a chegada da equipe de arbitragem à cidade, o quarto árbitro informará tal ocorrência ao Presidente da CA, ao qual caberá tomar as providências cabíveis.
Art. 74 – Para facilitar o trabalho dos meios de comunicação cada clube deverá entregar ao quarto arbitro, até 45 minutos antes da hora marcada para o início da partida, a relação dos jogadores, com a escalação dos titulares, através do supervisor da equipe ou pessoa designada, necessariamente assinada pelo
capitão da equipe, o qual deverá identificar-se.
§ 1º - O quarto arbitro, uma vez recebida a relação dos jogadores a afixará no quadro de avisos da parede externa do vestiário, registrando o horário da publicação.
§ 2º - As providências determinadas no caput deste artigo deverão ser adotadas primeiramente pelo clube que detenha o mando de campo.
Art. 75 - O árbitro só dará início à partida após certificar-se de que todos os atletas foram identificados.
§ 1º - O árbitro deverá anexar à súmula as relações apresentadas pelos clubes, necessariamente de forma digitalizada, datilografada ou em letra de imprensa, nas quais estejam registradas as escalações das equipes e seus correspondentes reservas.
§ 2º - Nas relações entregues ao árbitro pelos clubes, deverão constar os números dos documentos de identificação dos jogadores (carteira de identidade expedida por órgão público oficial) e os seus números de inscrição na CBF.
Art. 76 - Logo após a realização da partida, o árbitro deverá redigir a súmula e correspondentes relatórios técnicos e disciplinares, elaborando-os em três vias devidamente assinadas pelo próprio árbitro e seus auxiliares.
§ 1° - A primeira via da súmula e seus anexos será acondicionada em envelope lacrado e será entregue pelo árbitro ao Delegado do Jogo, o qual providenciará a sua remessa à DCO, através de serviço de remessa rápida, até à as 14:00 horas do primeiro dia útil após a partida.
§ 2° - A segunda via ficará de posse do árbitro, servindo-lhe como recibo.
§ 3° - A terceira via ficará de posse do Delegado do Jogo, o qual a
encaminhará diretamente ao Ouvidor da Competição, até às quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente à partida, também através do serviço de remessa rápida.
§ 4° - O Delegado do Jogo deverá utilizar-se de uma das vias da súmula para remessa imediata à DCO, inclusive anexos, através de fax ou e-mail, logo após a sua entrega pelo árbitro da partida, utilizando aparelhagem instalada no próprio estádio e não havendo tal instalação no estádio, na manhã seguinte a partida.
§ 5° - Não serão considerados o envio ou a entrega de relatórios extras após as súmulas terem sido encaminhadas à CBF, salvo se disserem respeito a fatos ocorridos após a saída do árbitro de seu vestiário ou se solicitado pela CA, pela DCO, ou pelo STJD.
§ 6° - Após o término da partida, o árbitro ou quem por ele for designado entregará ao capitão de cada equipe, colhendo a sua assinatura, a relação dos atletas que tenham cometido falta disciplinar.
Art. 77 - Nenhuma partida deixará de ser realizada pelo não comparecimento do árbitro, dos árbitros assistentes e do quarto árbitro.
Parágrafo único – Na hipótese do não comparecimento de algum membro dá equipe de arbitragem e se a CA não fizer as necessárias substituições, o Presidente da federação local ou, na sua ausência, o Delegado do Jogo indicará os árbitros substitutos, preferencialmente integrantes da RENAF.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 78 - A renda bruta das partidas, após deduzidos os devidos tributos de ordem legal, dentre os quais se incluem os recolhimentos previdenciários em favor do INSS, sofrerá as seguintes deduções:
1. O aluguel de campo;
2. As despesas administrativas da federação local, necessariamente justificadas e comprovadas;
3. A taxa relativa ao seguro de público presente, cujo valor constará do REC correspondente;
4. As despesas com o pessoal identificado como quadro móvel, a serviço da partida, devidamente justificadas e comprovadas;
5. A taxa da federação local, correspondente à 5 % da renda bruta;
6. As despesas com os materiais e o exame anti-doping, o qual deverá ser pago ao responsável pela coleta, logo após a partida;
7. A remuneração dos árbitros e de seus auxiliares, mediante dedução da renda bruta de cada partida, conforme tabela oficial da CA, após os descontos legais;
8. As despesas relativas à transporte, hospedagem e alimentação dos árbitros;
9. A taxa relativa aos seguros da equipe de arbitragem (árbitros, assistentes e reservas), cujo valor constará do REC correspondente.
§ 1º - O total das despesas identificadas de (1) a (5) não poderá ultrapassar 20 % da renda bruta.
§ 2º - Nenhuma federação poderá reter, da cota de cada clube, quaisquer quantias que não sejam aquelas discriminadas no presente regulamento, exceto aquelas determinadas por força de decisões judiciais, sob pena da federação ser obrigada a devolver em dobro a quantia retida, além dos seus acréscimos legais.
§ 3º - Qualquer despesa acima do permitido neste artigo e seus parágrafos será de responsabilidade exclusiva do clube que tiver o mando de campo, o qual não podendo repassá-la ao clube visitante.
§ 4° - A CBF não participará da receita de quaisquer partidas das competições.
§ 5º - Despesas com médicos, enfermeiros e ambulâncias, para atender à Lei 10.671/03, deverão se enquadradas no item (2), das despesas administrativas da federação local.
Art. 79 - O borderô de cada partida obedecerá ao modelo padronizado definido pela CBF e será a esta enviado pela federação local, no prazo de três dias úteis após a sua realização, acompanhado dos comprovantes de recolhimentos previdenciários e cheques nominativos referentes ao Seguro de Público Presente.
Art. 80 – A definição sobre a distribuição da renda liquida entre os clubes constará obrigatoriamente do REC.
Art. 81 – O déficit eventualmente apurado no borderô das partidas será coberto pela federação local após o pagamento realizado pelo clube mandante.
Art. 82 - Caberá às federações locais o recolhimento de todas e quaisquer contribuições devidas ao INSS no tocante a partidas realizadas em sua jurisdição, inclusive as relativas ao pagamento da remuneração dos árbitros, da folha do quadro móvel e da mão de obra do exame anti-doping a serem deduzidas da renda bruta das partidas.
Parágrafo Único – Em se tratando de clube filiado à outra federação, a comunicação de débito será encaminhada pela federação do clube mandante à federação do clube visitante, nos casos em que não se aplique a regra de renda do mandante.
Art. 83 - A federação local, nas partidas realizadas em sua jurisdição, descontará da renda bruta o percentual de cinco por cento, correspondente a contribuição ao INSS.
§ 1º - Os clubes que tenham firmado acordo de parcelamento referente aos débitos existentes com o INSS, até outubro de 1992, terão descontados
outros cinco por cento da receita bruta que lhes for destinada, à título de amortização da referida dívida.
§ 2º - A federação local será responsável pelos descontos identificados no caput deste artigo, obrigando-se a recolher os respectivos valores devidos ao INSS no prazo legal, devendo encaminhar os respectivos comprovantes à tesouraria da CBF.
§ 3º - Ao chefe da delegação visitante caberá prestar à federação local informações sobre a situação de seu clube, com relação ao desconto referido no parágrafo 1° deste artigo.
§ 4º - No caso da aplicação dos dois descontos para o INSS, a federação local deverá recolher a contribuição em duas guias, mencionando em uma guia a contribuição normal da partida e na outra guia a contribuição referente ao parcelamento do clube, ou fazê-lo como o INSS determinar.
§ 5º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo e nos parágrafos anteriores sujeitará os clubes infratores e a federação local às penalidades previstas na legislação federal e no CBJD.
§ 6º - O não recolhimento da contribuição e dos valores objeto de parcelamento no prazo legal, sujeitará a federação local às sanções previstas na Lei nº 8.212/91 e legislação subseqüente.
Art. 84 - Os ingressos das partidas serão emitidos por responsabilidade dos clubes mandantes, inclusive quanto à definição de fornecedores e carga; a federação local poderá, a seu critério, supervisionar o processo de emissão e venda dos ingressos.
Parágrafo único – É vedado o reaproveitamento ou a reutilização de ingressos referentes a partidas já realizadas, inclusive quanto os ingressos não vendidos.
Art. 85 - Os preços dos ingressos para os diversos setores do estádio deverão ser definidos pelo clube mandante da partida, salvo se houver valores estabelecidos no REC correspondente.
§ 1º - Qualquer promoção reduzindo o preço dos ingressos de uma partida só poderá ser feita se houver comum acordo entre os clubes disputantes da partida, a menos que a renda líquida caiba ao mandante e o REC correspondente permita a realização da promoção.
§ 2º - Os preços dos ingressos para a torcida visitante deverão ter necessariamente os mesmos valores dos ingressos para a torcida local, nos mesmos setores do estádio ou equivalentes.
§ 3º - Nas partidas em que a renda for dividida entre os clubes, os convênios, contratos ou outros instrumentos, tais como promoções envolvendo notas fiscais, pactuados entre federações e governos estaduais, municipais e/ou entidades privadas, somente poderão ser aplicados com a autorização prévia da CBF e do clube visitante;
§ 4º - Para a adoção do expresso no parágrafo 3º deste artigo, mesmo que a renda seja do clube mandante, haverá necessidade da aprovação prévia da CBF e da observância das disposições dos artigos 78, 80, 81, e 82, e seus parágrafos, deste RGC.
§ 5° - Nos casos em que um clube mandante, por quaisquer motivos, atuar fora da sua praça, um possível aumento dos preços dos ingressos somente será possível se aprovado pela DCO.
Art. 86 - Os sócios dos clubes participantes das competições pagarão ingressos em todas as partidas, cujo valor mínimo equivalerá à 50% do preço da arquibancada, salvo indicação específica de outro valor, constante do REC.
Parágrafo único – Os sócios integrantes dos programas sócio-torcedor ou similares, poderão pagar valores inferiores aos 50%, desde que assim constante
das regras dos referidos programas.
Art. 87 - O clube visitante terá o direito de adquirir a quantidade máxima de ingressos correspondente a 10% da capacidade do estádio, desde que se manifeste em até três dias úteis antes da realização da partida, através de ofício dirigido ao clube mandante, necessariamente com cópia às federações envolvidas e à DCO.
§ 1° - No ato da formalização de interesse o clube visitante deverá informar ao mandante como procederá em relação à forma de pagamento dos ingressos solicitados, o que deverá ocorrer em até os dois dias úteis seguintes.
§ 2° - Em cumprimento de acordo assinado entre os clubes, inclusive para situações de reciprocidade, a disponibilidade de ingressos para o visitante poderá ser superior aos 10% da capacidade do estádio.
§ 3º - A capacidade do estádio aqui referida corresponde à efetiva capacidade oficial do estádio, não podendo ser confundida com o total da carga de ingressos disponibilizado para a partida.
Art. 88 – A CBF terá o direito de adquirir a quantidade máxima de ingressos correspondente à 1% da capacidade dos estádios, desde que os requisite por escrito até três dias úteis antes da realização da partida.
Parágrafo único – No ato da requisição deverá a CBF informar como procederá em relação à forma de pagamento dos ingressos solicitados.
Art. 89 - A expedição e venda dos ingressos estarão sujeitas à ação fiscalizadora dos órgãos governamentais legalmente responsáveis pela ação, dos clubes mandantes disputantes (os dois clubes, quando a renda for dividida) e da federação local.
Art. 90 - O acesso das autoridades aos estádios dar-se-á mediante a apresentação de credencial expedida pela FIFA, CONMEBOL, CBF ou pelas federações
locais.
Parágrafo único - As credenciais ou documentos expedidos por quaisquer outras entidades não autorizarão o livre ingresso de seus portadores nos estádios, exceto quando tratar-se de pessoal à serviço, em funções previstas pela legislação.
Art. 91 - Todo o público presente ao estádio deverá ser registrado, para efeito de observação da capacidade máxima permitida, inclusive os portadores de convites, as autoridades e o pessoal de serviço.
Art. 92 – Os valores provenientes da aplicação de multas pelo STJD e pela CBF deverão ser recolhidos pelos clubes ou federações diretamente à tesouraria da CBF.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93 - As administrações dos estádios deverão fornecer ingressos do setor Tribunas de Honra para:
1. Dirigentes da CBF: até cinco ingressos no total;
2. Ouvidores da CBF: um ingresso por ouvidor;
3. Dirigentes da federação: até cinco ingressos no total;
4. Dirigentes de clube: até cinco ingressos por clube, restritos aos preliantes;
5. Autoridades públicas do segmento esportivo: até cinco ingressos no total.
§ 1º - Os ingressos citados no caput do presente artigo deverão ser solicitados formalmente pela parte interessada, com três dias úteis de antecedência.
§ 2º - No caso de a Tribuna de Honra não dispor de assentos suficientes para atender à demanda de ingressos citados no caput deste artigo, a administração do estádio deverá providenciar assentos em lugar compatível.
§ 3º - As administrações dos estádios deverão fornecer cartões e/ou credenciais de trânsito livre para estacionamento dos veículos relacionados às pessoas habilitadas aos ingressos citados no caput deste artigo.
§ 4º - As administrações dos estádios deverão providenciar camarotes ou cabines ou, na sua falta, locais específicos para a delegação visitante, com a capacidade mínima de cinco pessoas.
Art. 94 - A presença de pessoas caracterizadas como figuras símbolos dos clubes, portando fantasias ou vestimentas estilizadas, somente será permitida na área de entorno do gramado antes, no intervalo, e depois das partidas, sendo expressamente proibida a sua presença nessa área durante a partida.
Art. 95 - Nas partidas em que se justificar o cumprimento do “minuto de silêncio”, as solicitações nesse sentido deverão ser necessária e antecipadamente encaminhadas à DCO ou ao Presidente da CA para avaliação e aprovação.
Parágrafo único - Nos casos de ocorrências sem tempo hábil para a autorização da DCO ou da CA, o presidente da federação local poderá fazê-lo, comunicando a sua decisão ao árbitro da partida.
Art. 96 - A entrada de crianças no campo de jogo, acompanhando os jogadores dependerá de autorização prévia da federação local, a qual deverá dar conhecimento à DCO da referida autorização.
Art. 97 - Nas cidades onde é obrigatória a execução do Hino Nacional antes da realização das partidas oficiais, as federações locais deverão atuar no sentido de que tal prática não implique no atraso das partidas.
Parágrafo Único - Na hipótese de atraso na execução do hino, o Delegado do Jogo deverá informar no seu relatório a causa desse atraso.
Art. 98 - A venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios que sediarem as partidas das competições serão regulamentados, para as finalidades do RGC, através de Resolução da Presidência da CBF.
Parágrafo único – Todas as determinações legais referentes a venda e consumo de bebida alcoólica aplicam-se às competições.
Art. 99 - Os clubes que tenham concordado em participar de quaisquer das competições, reconhecem a Justiça Desportiva como instância própria para resolver as questões relativas à disciplina e às competições desportivas.
Art. 100 - A DCO expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à execução deste regulamento.
Art. 101 - Os casos omissos serão resolvidos pela DCO, através de comunicação formal às partes interessadas.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2010.
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Diretor de Competições
ANEXO AO REGULAMENTO GERAL DAS COMPETIÇÕES GLOSSÁRIO
● BID-e – Boletim Informativo Diário Eletrônico
● CA – Comissão de Arbitragem da CBF
● CBF – Confederação Brasileira de Futebol
● CBJD – Código Brasileiro de Justiça Desportiva
● CEIE – Comissão Estadual de Inspeção de Estádios
● CIE – Caderno de Inspeção de Estádios
● CNIE – Comissão Nacional de Inspeção de Estádios
● CTI – Certificado de Transferência Internacional
● DCO – Diretoria de Competições da CBF
● DRT – Diretoria de Registro e Transferência da CBF
● DURT-e – Documento Único de Registro e Transferência Eletrônico
● EDT – Estatuto de Defesa do Torcedor
● Entidade Coordenadora dos Campeonatos – CBF
● Entidade Organizadora das Partidas - Federações
● FIFA – Federation International de Football Association
● FAB – International Football Association Board
● INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
● REC – Regulamento Específico da Competição
● RENAF – Relação Nacional de Árbitros de Futebol
● RDJ – Relatório do Delegado do Jogo
● RDP – Resolução da Presidência da CBF
● RGC – Regulamento Geral das Competições
● RIE – Relatório de Inspeção de Estádios
● STJD – Superior Tribunal de Justiça Desportiva
● TJD – Tribunal de Justiça Desportiva
● TMS – Transfer Match System