CONTRATO 037 /2015
CONTRATO 037 /2015
Contratação de empresa para gerenciamento sustentável de resíduos urbano gerados no município, que entre si celebram o município de MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE e a empresa R. TECH ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA – EPP.
Aos 26 (dias) dias do mês de maio de 2015 (dois mil e quinze), o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE, estabelecido na Xxxxxxx xxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx, inscrita no CNPJ n.º 04.219.688/0001-56, representada neste ato por seu Prefeito Municipal, XXXXXX XXXX, brasileiro, casado, industrial, residente e domiciliado nesta cidade na Avenida dos Oitis nº 1.594, portador do RG: 3/R 1.248.224 expedida pela SSP – SC e CPF: 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e R. TECH ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA - EPP, empresa com sede na Xxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, xx 000, XXX 00000-000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx, xxxxxx de Paraná, inscrita no CNPJ sob nº 11.127.184/0001-71, neste ato representada pelo seu Procurador XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, tecnólogo em química ambiental, residente e domiciliado na xxxxxxx X00 xx 000, residencial Proença, na cidade de Pontes e Lacerda, estado de Mato Grosso, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, tem entre si justo e avençado as disposições contidas no presente contrato conforme vontade e condições expressas nas clausulas a seguir, tudo em conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alterações:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. A CONTRATADA executará para o CONTRATANTE serviço especializado para operacionalização, com responsabilidade técnica e gerenciamento dos resíduos sólidos existente no Município, sendo: Estação de Tratamento de Agua (ETA), Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), viveiro de mudas, horta comunitária, Resíduos de construção civil, Resíduos orgânicos e Resíduos de jardins e podas de árvores, com controle e responsabilidade técnica do processo de compostagem, classificação e destinação dos resíduos recicláveis, conforme especificações e quantidades discriminadas:
1.1. Os serviços de gerenciamento dos resíduos sólidos consistem em:
• Resíduos de Construção Civil: recebimento dos resíduos, segregação e trituração em equipamento fornecido pela Prefeitura;
• Resíduos orgânicos: operação e controle de processo de compostagem;
• Resíduos de podas de árvores: recebimento dos resíduos, armazenamento e trituração em equipamento fornecido pela Prefeitura;
• Resíduos volumosos (sofás, armários, etc...): desmonte dos resíduos e encaminhamento dos materiais resultantes conforme indicação da Prefeitura;
• Pneus inservíveis: recebimento dos resíduos, armazenamento e controle quantitativo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
1.1. O presente contrato fundamenta-se no pedido nº 655/2015, licitação realizada na modalidade pregão presencial nº 012/2015, adjudicado em 21/05/2015 e homologado em 22/05/2015, onde este instrumento é parte integrante.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. O presente contrato é celebrado em regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
4.1 As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Licitação, correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento em vigor:
08 – SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO
003 – DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
18.542..0037.2070 – MANUTENCAO DOS SERVICOS DE MEIO AMBIENTE
3390.39.00.00.00 (425) – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA QUINTA – DE VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
5.1. Os serviços contratados estão estimados em R$ 63.000,00 (sessenta e três mil) reais e que serão pagos em 07 (sete) parcelas iguais, consecutivas e mensais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil) reais.
5.2 O pagamento será efetuado mensalmente, após a execução dos serviços e entrega do relatório de acompanhamento e execução de todas as atividades realizadas, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal e comprovação da regularidade junto à seguridade Social e ao FGTS.
5.3 Nenhum pagamento será efetuado a contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplemento contratual.
5.4 O pagamento, pelos serviços efetivamente prestados, será efetuado através de depósito em qualquer agência da rede bancária, para crédito da CONTRATADA em conta corrente mantida em agência bancária indicada pela mesma.
5.5 O não cumprimento do previsto no contrato permitirá ao CONTRATANTE a retenção do valor da fatura até que seja sanada a irregularidade.
CLÁUSULA QUINTA - DA VEGÊNCIA
5.1 Este contrato vigorará a partir da data de sua assinatura, até 31/12/2015.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. Exercer, por intermédio de servidor designado na forma do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, o acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços adquiridos, sob todos os seus aspectos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da contratada.
6.2 O CONTRATANTE se responsabilizará pelo transporte e destinação dos resíduos.
6.3 Efetuar o pagamento de acordo com a clausula quarta deste contrato.
CLÁUSULA SETIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. A CONTRATADA obriga-se a:
7.1.1 Executar os serviços definidos como objeto na cláusula primeira deste instrumento contratual, na forma e condições previstas no edital de pregão presencial nº 012/2015 e em seu anexo I (Termo de Referência), do pedido nº 655/2015, do CONTRATANTE e proposta apresentada pela CONTRATADA;
7.1.2 Aceitar as alterações que se fizerem necessárias, conforme disposto no Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
7.1.3 Não transferir, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
7.1.4 Responsabilizar-se pela execução dos serviços inclusive no que se referir a não observância da legislação em vigor.
7.1.5 Reparar ou corrigir, à suas expensas, no todo ou em parte, os vícios resultantes da má execução do objeto deste contrato.
7.1.6 Arcar com todos os ônus necessários à completa execução dos serviços objeto deste contrato, inclusive no que se referir à qualidade dos recursos materiais.
7.1.7 Responder integralmente, por quaisquer perdas e danos que vier a causar ao Município de Conquista D’Oeste - MT ou à terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeitas.
7.1.8 Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes do fornecimento dos serviços, tais como: salários, seguros de acidente, taxas, impostos e contribuições, indenizações, encargos trabalhistas, acidentes de trabalho.
7.1.9 Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-
se a saldá-las na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE.
7.1.10 Efetuar a execução dos serviços de acordo com a necessidade e o interesse do CONTRATANTE, no ato do recebimento da requisição expedida pelo CONTRATANTE;
7.1.11 Os serviços serão desenvolvidos de acordo com a necessidade da Sacretaria de Desenvolvimento Sustentado.
7.1.12 Elaborar relatório de acompanhamento e execução de todas as atividades realizadas mensalmente;
7.1.13 Emitir ART pelo CREA para todas as atividades realizadas;
7.1.14 Fornecer suporte técnico para todas as atividades ligadas ao gerenciamento de resíduos sob responsabilidade do Município de Conquista D’Oeste;
7.1.15 Executar o serviço pactuado na forma requisitada e no prazo estabelecido no processo licitatório.
7.1.16 A Responsabilidade Técnica de todos os resíduos sólidos será por conta da
CONTRATADA.
7.2. A CONTRATADA deverá:
7.2.1 Comunicar a contratante por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário, que impeça o cumprimento das obrigações deste contrato, em especial ao descumprimento da execução dos serviços solicitado, que deverá ser solucionado imediatamente, salvo motivo de força maior que deverá ser comprovado.
7.2.2 Manter contato com o CONTRATANTE sobre quaisquer assuntos relativos à execução dos serviços objeto deste contrato, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência de cada caso;
7.2.3 Estabelecer normas e procedimentos, em conjunto com o CONTRATANTE, para o fluxo operacional da execução dos serviços objeto deste contrato;
7.2.4 A Contratada não efetuará os serviços sem requisição formal expedida pelo
CONTRATANTE.
7.2.5 Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato.
7.3 A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos nos itens acima, não transfere à Administração da Contratante a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou
passiva, com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
8.1 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas contratuais e as normas enumeradas na Lei Federal n.º 8.666/93, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
8.1 Constatando-se problemas na qualidade dos serviços a contratada fica obrigada a substituí-los e ressarcir eventuais prejuízos causados;
8.3 A CONTRATADA deve comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário, que impeça o cumprimento das obrigações deste contrato, em especial ao descumprimento da execução dos serviços solicitado, que deverá ser solucionado imediatamente, salvo motivo de força maior que deverá ser comprovado.
8.4 A CONTRATADA deverá manter contato com a CONTRATANTE sobre quaisquer assuntos relativos ao fornecimento dos serviços objeto deste contrato, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência de cada caso;
8.5 A prestação dos serviços será até dia 31 de dezembro do corrente ano.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
9.1 A fiscalização da execução dos serviços será exercida por um representante da CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato. (art. 67 da Lei nº 8.666/93).
9.2 A Fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitório, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (art. 70 da Lei nº 8.666/93).
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO
10.1 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, e ficará o contrato rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, se houver ocorrência de uma das situações prescritas nos artigos 77, 78, 79, 80 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
10.2 O presente contrato poderá, ainda, ser rescindido por ato unilateral da administração, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência da Administração, desde que justificado, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, ou ainda judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Atraso por parte da CONTRATADA na assinatura do contrato e a não apresentação da situação regular na forma exigida nas alíneas a, b e c do Item 8.4 do contrato, incidirá na aplicação da multa de 0,5 % (meio por cento) ao dia, sobre o valor adjudicado, sendo que, se a situação perdurar até o 11º dia, será caracterizado inexecução total da obrigação.
11.2 Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto adjudicado, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à CONTRATADA multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total adjudicado.
11.3 Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com o Município De Conquista D’oeste, por prazo de até 2 (dois) anos, e,
11.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
11.5 A multa, eventualmente imposta à CONTRATADA, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a CONTRATADA não tenha nenhum valor a receber do CONTRATANTE, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do município, podendo, ainda o CONTRATANTE proceder a cobrança judicial da multa.
11.6 As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar a Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste.
11.7 Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores, e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
11.8 A multa prevista no item 13.1 tem caráter de sanção e será cobrada por compensação financeira dos créditos que a contratada tiver a receber.
11.9 Das decisões proferidas pela Administração cabem:
a) Recurso por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos casos previstos no art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8.666/93;
b) Representação ao Município De Conquista D’oeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da decisão relacionada com o objeto do Contrato, de que não caiba recurso hierárquico.
c) Pedido de reconsideração da Decisão do Município De Conquista D’oeste nos casos de declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DO FORO
12.1 Fica eleito o foro da Comarca de Pontes e Lacerda, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
12.2 Os casos omissos serão resolvidos amigavelmente entre as partes e em observância a legislação pertinente. E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias de igual teor para todos os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes.
CONQUISTA D’OESTE – MT, 26 de maio de 2015.
Walmir Guse Prefeito CONTRATANTE
R. TECH ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA – EPP
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
CONTRATADA
Testemunhas:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
RG: 1.306.462-2 – SSP/MT RG nº 1.516.051-3/SSP-MT
Xxxxx Xxxx X. Mendes Assessor Jurídico OAB-MT 3383-A