INSTRUMENTO CONTRATUAL N. 0007/2013:
INSTRUMENTO CONTRATUAL N. 0007/2013:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.0007/2013
O Município de Xaxim, Estado de Santa Catarina, por Seu Prefeito Municipal Senhor IDACIR XXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, Carteira de Identidade n. 17/R 440.230 SSP/SC, Inscrito no CPF/MF. Sob N. 194.821.759 – 72, residente e domiciliado nesta Cidade de XAXIM, SC, CEP 89.825.000, e por sua Secretaria de Assistência Social, XXXXX XXXXXXX ANDOLFATTO BARRIONUEVO, brasileira, casa, Carteira de Identidade N. 1.695.613 – 3, SSP/SC, Inscrito no CPF/MF N. 615.173.489 – 00, doravante denominados de CONTRATANTES:
ABSCJ - Associação beneficente Sagrado Coração de Jesus, com sede em Linha Barro Preta, s/n° Bairro Barro Preto Xanxerê SC, CEP 89820000, inscrita no CNPJ sob o n. 005.754.166/0001 - 17, neste ato representado pela senhora XXXXXXX XXXXXXX RECH, brasileira, maior, Carteira de Identidade nº 07.233.344-6, Inscrito no CPF/MF Sob n° 044.306.567 - 54, residente e domiciliado na Cidade XANXERÊ, no Estado Santa Catarina, doravante denominado de CONTRATADA:
As partes acima identificadas têm, entre si, justas e acertadas o presente Contrato de Prestação de Serviços, conforme determina o artigo 35 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003-Estatuto do Idoso, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições dispostas nas normativas descritas no presente.
CLASULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO:
Parágrafo Primeiro - É objeto do presente contrato a prestação do serviço em (colocar a natureza jurídica da instituição) destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a sessenta (60) anos, com ou sem vínculo familiar, em condições de liberdade, dignidade e cidadania, em conformidade com o que estabelece a
Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, refere-se o Estatuto do Idoso.
CLASULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS DAS PARTES:
DA CONTRATADA:
Parágrafo Primeiro - É direito de o contratante receber atendimento cotidiano de acordo com as normas estabelecidas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, além de normas específicas, e das determinações expressas neste Contrato de Prestação de Serviço.
DA CONTRATANTE - Entregar os pacientes no endereço especificado da Associação às pessoas beneficiadas em custas a CONTRATADA;
CLAUSULA TERCEIRA – CABERÁ A CONTRATADA:
Parágrafo Primeiro - Manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades dos idosos atendidos, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensável às normas sanitárias e com estas condizentes, sob pena da lei, conforme estabelecido no § 30 do artigo 37 e inciso I do parágrafo único do artigo 48 da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003.
Parágrafo segundo - Oferecer atendimento de moradia digna adotando os princípios estabelecidos no artigo 49 da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, conforme descritos abaixo:
a) preservação dos vínculos familiares;
b) atendimento personalizado e em pequenos grupos;
c) manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
d) participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
e) observância dos direitos e garantias dos idosos;
f) preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo Terceiro - Primar pelo pleno cumprimento de suas obrigações segundo o que estabelece o artigo 50 da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, conforme descrito abaixo:
A - observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos expressos em lei; B - fornecer vestuário adequado (se pública) e alimentação suficiente;
C - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade; D - oferecer atendimento personalizado;
E - diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
F - oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
G - proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso; H - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
I - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; J - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
L - comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecta- contagioso;
M - providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da
cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
N - fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
O - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
P - comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
Q - manter no quadro de pessoal profissional com formação específica; R - garantir convivência comunitária;
S - oferecer atendimento psicossocial ao idoso e à sua família;
T - promover articulação com a rede de serviços existentes para atendimento à família do idoso bem como para garantir seu acesso a serviços especializados; e
Parágrafo Quarto - Deverão ficar explicitado no contrato quais os serviços que serão considerados "extras", ou seja, não será da obrigatoriedade da entidade: exemplos, acompanhante hospitalar, medicamentos especializados e/ou controlados e /ou de alta complexidade, concessão de fraldas descartáveis, dentre outros (com exceção da entidade pública).
CLAUSULA QUARTA - PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
Parágrafo Primeiro – Pela prestação dos serviços discriminados no presente instrumento, o Contratante pagará o valor mensal referente aos setenta por cento (70%) do beneficio, reajustados anualmente pelo IGPM, acumulados no período, conforme índices oficiais divulgados.
Parágrafo Primeiro - O contratante tem a obrigação de contribuir mensalmente para o custeio da entidade com valor referente a valor máximo permitido (70%), segundo §2º do art. 35 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 de seu benefício recebido.
Parágrafo Segundo - O contratante deverá fornecer todas as informações necessárias ao saque ou realizar diretamente o pagamento do valor referido acima em favor da contratada;
Parágrafo único - O saldo do benefício do contratante, não poderá ser inferior a trinta por cento, (30%) do valor líquido recebido, conforme estabelece o §2º do artigo 35 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e deverá ser entregue diretamente ao contratante ou representante legal, ou depositado em conta específica de sua titularidade, com a entrega do referido comprovante de depósito ao CONTRATANTE, sendo assegurado a este o uso que melhor lhe aprouver.
Parágrafo Terceiro – Caso o valor do benefício do idoso não seja suficiente para cobrir o valor da prestação dos serviços ora contratados, caberá ao familiar ou responsável legal, voluntariamente, espontaneamente, e na forma da Lei, custear a diferença, atualmente no valor de R$ 1.000,00, (um mil reais) para cada pessoa; seja pago pelos familiares ou pelas parcerias como o Município de Xaxim, pelo Fundo Municipal de Assistência Social, na forma de complemento na ordem de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais), - relativa à paciente Senhora XXXXX XXXXXXX, e o valor de R$ 453,00 (quatrocentos e cinqüenta e três reais), para o paciente Senhor XXXXX XXXXX XX XXXX, devendo pagá-la impreterivelmente até o quinto (5º) dia útil de cada mês, vencendo-se a primeira parcela, em 31 de Janeiro de 2013.
Obs: aqui a parceria do município é só de complemento de até um valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e os abando nados são isentos. Só vale para famílias de renda que ajudarão na manutenção do idoso).
CLAUSULA QUARTA - DA RESCISÃO:
Parágrafo Primeiro - Poderá o presente instrumento ser rescindido pelo contratante, desde que motivada e
mediante aviso por escrito ao Ministério Público.
Parágrafo Segundo - A rescisão motiva pela CONTRATADA deve ser avisada previamente ao CONTRATANTE, e encaminhada por escrito para a Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere, se houver necessidade de novo domicílio coletivo para o CONTRATANTE no prazo de trinta (30) dias. (se pública e sem fins lucrativos);
Parágrafo Terceiro - Caso seja a CONTRATADA quem requeira a rescisão imotivada, deverá devolver a quantia que se refere aos serviços por ele não prestados ao CONTRATANTE, acrescentado de dez por cento (10%) de taxas administrativas. (no caso de haver a contrapartida do idoso);
Parágrafo Quarto - Caso o CONTRATANTE já tenha realizado o pagamento pelo serviço, e mesmo assim, requisite a rescisão imotivada do presente contrato, terá o valor da quantia paga devolvido, deduzindo-se 10% de taxas administrativas. (no caso de haver a contrapartida do idoso);
CLAUSULA QUINTA - DO PRAZO:
Parágrafo Primeiro - O presente Contrato de Prestação de Serviço terá prazo de doze (12) meses, contados da data da assinatura deste instrumento, com término em 31 de Dezembro de 2013, podendo ser prorrogado para mais um (01) período de vigência, podendo ser rescindido conforme estabelece o capítulo acima, ou comunicar por escrito em prazo de no mínimo de trinta (30) dias de antecedência.
CLAUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS:
Parágrafo Primeiro - Fica pactuada entre CONTRATADA e CONTRATANTE a ausência de qualquer tipo de relação de subordinação.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxx com a expressa autorização do CONTRATANTE, não pode a CONTRATADA transferir ou subcontratar os serviços previstos neste instrumento, sob o risco de ocorrer à rescisão imediata.
Parágrafo Terceiro - Qualquer modificação que afete os termos, condições ou especificações do presente
Contrato de Prestação de Serviço, deverá ser objeto de alteração por escrito com consentimento de ambas as partes.
CLAUSULA SÉTIMA - DO FORO:
Parágrafo Primeiro - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da comarca de Xaxim, SC;
Parágrafo Segundo - Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em quatro (04) vias de igual teor, juntamente com duas (02) testemunhas.
XAXIM, SC, 04 de Janeiro de 2013.