CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000355/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/05/2021 MR025225/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.162770/2021-44 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/05/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000355/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES, NO ESTADO DE GOIAS - SINTEL-GO,
CNPJ n. 01.662.014/0001-33, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E SIMILARES DO ESTADO DE
GOIAS - SINDINFORMATICA, CNPJ n. 37.387.925/0001-47, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) I - Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações (tecnologias: fixa e móvel) e teleatendimento; II - os trabalhadores em empresas interpostas com as empresas de telecomunicações, em empresas de teleatendimento, centros de atendimento, Call Centers, centros de atendimento receptivos ou originados, Contact Centers, telemarketing, CASC - Central de Atendimento e Serviço, CRC – Central de Relacionamento com Cliente, televendas, serviços de help-desk, empresa de telecomunicações tomadora de serviço ou terceirizadas, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas operadoras de telecomunicações de telefonia fixa ou móvel; empresas em atividades exercidas por empregados em empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de contratação de serviços de telecomunicações no varejo, empresarial e corporativo; empresas em atividades exercidas por empresas franqueadas, parceiras ou terceirizadas de atividades de atendimento comercial para contratação, habilitação, reclamações e cancelamentos de serviços de telecomunicações em telefonia fixa e móvel, por meio de atendimento presencial; empresas em transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet (provedores), empresas em serviços de voz, dados e imagem sobre IP, serviços troncalizados de comunicação, rádio-chamadas; empresas de projetos de comutação, transmissão, tráfego, redes óticas, redes de telefonia móvel, telefonia fixa e telecomunicações, construção de rede de telecomunicações fixa, em pares metálicos e óticos, redes de telecomunicações em tecnologia móvel, empresas em atividades (diretas e indiretas) de serviços; empresas de pesquisas e desenvolvimento de software, em ciência e tecnologia do setor de telecomunicações e empresas de trabalhadores ativos e inativos em atividades econômicas do setor de serviços às de telecomunicações, instalação e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal e operadores de mesas telefônicas; III - os demais trabalhadores em atividades administrativas e econômicas nas empresas de telecomunicações (tecnologias fixa e móvel) e teleatendimento; IV - os operadores de mesas telefônicas e telefonistas, com abrangência territorial em GO, com abrangência territorial em GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO DA CATEGORIA DE TRAB. EM CALL CENTER E OUTROS SALÁRIOS
Os salários dos empregados regidos pela Convenção Coletiva de Trabalho vigente em 1º de janeiro de 2020, serão reajustados em 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) a partir de 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo Primeiro: Em 01 de janeiro de 2022 os salários e os benefícios serão reajustados observando o índice do INPC acumulado no período.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão compensar todos os reajustes, aumentos, antecipações e abonos compulsórios ou espontâneos concedidos após 1º de janeiro de 2020, exceto aqueles decorrentes de promoção ou alteração de função, localidade de trabalho ou obrigações legais.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado que, para os empregados admitidos após 1º de janeiro de 2020, o reajuste no “caput” da presente cláusula será aplicado proporcionalmente ao número de meses trabalhados no período compreendido entre a data de admissão e o dia 1º de janeiro de 2021, bem como para 2022.
Parágrafo Quarto: Fixam-se como valor mínimo para as referidas funções, os pisos salariais, descritos na tabela abaixo; a serem praticados pelas empresas a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2021, respeitando- se os salários superiores, para os trabalhadores com as seguintes funções:
Parágrafo Xxxxxx: O reajuste dos salários e as diferenças pecuniárias e de benefícios, retroativos a primeiro de janeiro, deverão ser pagas em até 60 dias, após aprovação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Sexto: Caso o Salário Mínimo fixado pelo Governo Federal, ultrapasse os pisos acima praticados, fica garantido o pagamento do salário Mínimo Nacional aos trabalhadores da categoria abrangidos por esta Convenção, que em hipótese alguma poderão receber pisos abaixo do salário mínimo.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento mensal dos salários, comprovantes nos quais constarão, de forma discriminada, as verbas componentes da remuneração e dos descontos, tais como: salários recebidos, número de horas extras, descanso semanal remunerado, adicionais pagos e descontos, além de outros valores que acresçam ou onerem a remuneração.
Parágrafo Único: as empresas emitirão laudos técnicos de DSS-8030 aos seus empregados, quando solicitado pelo empregado ou ex-empregado.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DANOS E PERDAS DE MATERIAIS
É vedado o desconto nos salários dos empregados Teleoperador, Operador de Telemarketing e Atendentes de Vídeo-Telefonia para cobertura de quebra de materiais e estrago em uniformes de uso obrigatório, respeitando o Regimento Interno da empresa e o disposto no Art. 462, § 1º, da CLT; salvo se comprovada a negligência do empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - COMISSÕES
Nos casos de pagamento de comissão, esta deverá ser paga integralmente no salário mensal subsequente ao mês de apuração das vendas/recuperação de ativos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O empregado que tiver optado, até a data do aviso de férias, receberá 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias anuais, a título de adiantamento. Os 50% (cinquenta por cento) restantes serão pagos até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
As empresas, a partir de 1ª de janeiro, pagarão aos empregados um adicional por tempo de serviço sob forma de anuênio, à base de 1% (um por cento) sobre o salário mensal, para cada período completo de 12 (doze) meses, contados da admissão do empregado, limitado ao máximo de cinco anuênios. Para os empregados que já percebem mais de 05 (cinco) anuênios, deverá permanecer o percentual que já é pago.
Parágrafo Único: O cálculo do anuênio será efetuado sobre o salário base do empregado, sem a incidência de um sobre o outro, e será apontado de forma independente no comprovante de pagamento.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
As horas laboradas em regime extraordinário pelos empregados abrangidos por esta convenção serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor da hora normal, e 100% (cem por cento) para as laboradas em feriados e domingos, se a folga ocorrer no domingo em regime de escala.
Parágrafo Único: A média das horas extras será computada para o pagamento do 13º salário, férias mais 1/3 (um terço).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, assim definidas as realizadas entre 22h00 às 5h00, serão remuneradas com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), observada a redução legal para 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único – No caso de não haver redução de jornada, o empregado receberá as horas trabalhadas em horas noturnas com o adicional de 37,14% (trinta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IMPLANTAÇÃO DO ACORDO DE P.L.R
As empresas com mais de 300 (trezentos) empregados, de conformidade e para os feitos do art. 7, Inciso VI e XI, da Constituição Federal e da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, devem ajustar com os representantes das categorias dos empregados e patronal, Acordo Coletivo de Trabalho para participação nos lucros e/ou resultados.
Parágrafo Primeiro: As regras serão definidas entre a empresa, Sindicato de empregados e Sindicato patronal, e através da livre negociação entre as partes, e devem ser objetivas e acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte dos mesmos.
Parágrafo Segundo: Fica estipulada uma multa de R$ 20,00 (vinte reais) por empregado, caso as empresas não cumpram a determinação desta cláusula, sendo que tal multa será aplicada por dia, enquanto durar o descumprimento e será revertida à parte prejudicada, ou seja, o empregado.
Parágrafo Terceiro: As EMPRESAS deverão negociar o ACT do PPR do exercício 2021 em até 60 (sessenta) dias da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com o SINTTEL-GO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2021, aos seus empregados Telefonistas e Operador de Rádio-Chamada, vales-alimentação ou vales refeição, no valor facial/diário de R$ 21,09 (vinte e um reais e nove centavos) por dia, salvo em caso de faltas injustificadas. E para os demais empregados com jornada superior a 36 horas semanais, atendentes de loja, supervisor de vendas, técnico em telecomunicações, auxiliar de técnico em telecomunicações, serão concedidos vales refeição ou vales- alimentação, no valor facial/diário de R$ 23,72 (vinte e três reais e setenta e dois centavos), cada.
Parágrafo Primeiro: A concessão deste benefício não pode ser revertida em salário e as empresas podem promover desconto a título de participação do empregado no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total do benefício, no mês posterior à sua concessão.
Parágrafo Segundo: A entrega dos vales refeição ou vales-alimentação deve ocorrer, de forma integral, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês e os empregados firmarão recibos onde será explícita a quantidade e valor unitário de cada vale.
Parágrafo Terceiro: Os empregados receberão os vales refeição ou alimentação, no caso de faltas
justificadas, mediante competente atestado médico, até o 15º (décimo quinto) dia do afastamento. Após isso, só receberão se forem afastados por acidente de trabalho. Nos casos de férias, afastamento por auxilio doença e auxilio maternidade, não farão jus ao recebimento do benefício refeição/alimentação.
Parágrafo Quarto: No caso de faltas injustificadas, a empresa poderá abater imediatamente o valor do benefício concedido, sobre o benefício do mês subsequente. Parágrafo Quinto: As empresas poderão optar pelo pagamento em dinheiro, diretamente ao empregado, desde que destacado no comprovante de pagamento sob o título específico de “Auxílio-Alimentação”, ficando alertadas de que, para alguns órgãos fiscalizadores, o valor poderá ser considerado como remuneração.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
No ato de admissão, todo e qualquer empregado deverá informar, mediante preenchimento de formulário disponibilizado pelas empresas, sua opção pelo recebimento de vale-transporte. Esses serão mensalmente fornecidos pelas empresas, de uma única vez, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência – trabalho e vice-versa, de forma a satisfazer as exigências prevista no art. 7º do Decreto no 95.247/87, que regulamenta a Lei no 7.619/87 e as previstas na Lei no 7.418/85.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
Parágrafo Segundo – Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.
Parágrafo Terceiro – A ausência do empregado ao serviço, em razão do não fornecimento do vale- transporte não deverá ser considerada falta.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
As empresas que possuem acima de 150 empregados, em seus quadros, concederão benefício que assegure convênio de assistência médica ou plano de saúde, cujos detalhes serão informados aos empregados no ato da assinatura desta convenção ou de sua admissão, para que este possa usufruir deste benefício.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o funcionário recém-admitido, somente poderá aderir ao plano de saúde após 90 (noventa) dias, a partir de então terá o prazo de 30 (trinta) dias para fazer a adesão, caso seja do seu interesse, para ter direito ao benefício sem carência; ou a qualquer momento durante a vigência
do contrato laboral, mas neste último caso, o colaborador ficará sujeito às carências do plano de saúde, conforme contrato firmado com a empresa empregadora.
Parágrafo Segundo: Os beneficiários do programa previsto no “caput” serão os empregados e seu cônjuge ou companheiro (a), filhos, enteados de até 21 anos, ou 24 anos quando estudante universitário e sem rendimentos, e maior inválido (físico e/ou mental), assim declarado judicialmente e sem rendimentos.
Parágrafo Terceiro: Os valores a serem cobrados pela assistência médica obedecerão aos critérios estabelecidos entre a empregadora e o convênio saúde que for firmado, podendo o seu custeio contar com a participação dos empregados numa proporção nunca superior a 30% (trinta por cento).
Parágrafo Quarto: O convênio médico concedido pela Empresa não constitui benefício de natureza salarial, não gerando quaisquer reflexos trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo Quinto: O sindicato laboral poderá oferecer plano de saúde e plano odontológico para categoria profissional, por meio de desconto realizado em folha de pagamento, pela empresa, desde que autorizado
individualmente pelo empregado (a), com assinatura em contrato de adesão.
Parágrafo Sexto: O contrato de adesão ao plano de saúde e/ou plano odontológico será em no mínimo três vias, uma para a empresa, outra para o sindicato laboral e outra para o empregado (a).
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que possuem acima de 150 (cento e cinquenta) empregados em seus quadros, reembolsarão diretamente às empregadas, as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância ou assistência do filho legítimo ou legalmente adotado em creche credenciada à sua escolha, até o limite de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês, por filho, até completar 05 (cinco) anos de idade.
Parágrafo Primeiro: Não serão devidos os auxílios nos casos em que o cônjuge receba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer Empresa ou Entidade.
Parágrafo Segundo: Aplicam-se as disposições acima aos empregados do sexo masculino que xxxxxxxx a posse e a guarda legal dos filhos, situação que deverá ser comprovada, quando do requerimento do benefício por meio de documentação legal.
Parágrafo Terceiro: O auxílio-creche não integrará, para nenhum efeito, o salário do empregado.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIA
As empresas pagarão aos Técnicos em Telecomunicações e Auxiliar Técnico, que estiverem viajando a seu serviço, em uma distância superior a 100 (cem) quilômetros, uma diária indivisível no valor equivalente a R$ 221,45 (duzentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos) a partir de 01/01/2021. Fica estabelecido que no caso de distância inferior a 100 (cem) quilômetros será pago o valor de R$ 131,81 (cento e trinta e um reais e oitenta e um centavos) para almoço e jantar, respectivamente.
Parágrafo Primeiro: O valor da diária deverá ser depositado na conta do funcionário antes da realização da viagem, com prazo de até 24h de antecedência.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão optar pelo pagamento em dinheiro, diretamente ao empregado, desde que destacado no comprovante de pagamento sob o título específico de “Diárias de viagem”, o pagamento de diárias não poderá ser considerado como remuneração.
Parágrafo Terceiro: A diária será contabilizada na data do início da viagem, até as 24h (meio noite), do mesmo dia, a partir de zero hora começa a contar outra diária, considerando a jornada de 8h por dia, com intervalo de 2h para repouso e alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas empregadoras concederão Auxílio Funeral, correspondente a 1,5 (um e meio) salários mínimos, em caso de falecimento do empregado (as) e cônjuges, ou arcará com os custos do funeral em padrões mínimos, no local da contratação, cuja opção será da família.
Parágrafo Único: As empresas empregadoras que possuírem seguro de vida em grupo, na cooperativa do sindicato laboral ou em operadoras parceiras do sindicato laboral, sem ônus para os empregados e que cubra o valor igual ou superior a 04 (quatro) salários mínimos, ficam dispensadas do auxílio funeral.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIOS
As EMPRESAS se comprometem a descontar em folha de pagamentos dos empregados, os convênios assinados pelo Sindicato Laboral (que existam ou venham a existir), desde que expressamente autorizado pelo empregado, de forma escrita e/ou eletrônica, e repassados para o Sindicato Laboral até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente.
Parágrafo Único – A presente disposição se aplica a todos os benefícios administrados, contratados, operados ou interpostos pelo sindicato laboral, colônia de férias, pacotes de viagem, entre outros.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CULTURA
As empresas poderão incentivar seus empregados à práticas culturais, em especial mediante estabelecimento do benefício do Vale Cultural e/ou através de convênios/descontos em instituições que promovam o acesso a meios culturais (livrarias, cinema, museu, outros).
Parágrafo Único – O valor do Vale Cultural não integra o salário do colaborador para fins rescisórios ou previdenciários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, que será disponibilizado por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes.
Parágrafo Primeiro – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 01/01/2021, o valor total de R$14,37 (quatorze reais e trinta e sete centavos), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade
integral das empresas.
Parágrafo Segundo – A prestação do plano Benefício Social Familiar iniciará a partir de 01/01/2021 e terá como base, para os procedimentos necessários à participação do plano e obtenção dos auxílios aqui definidos, de forma clara, o Manual de Orientação e Regras a ser disponibilizado no website da gestora xxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Para lisura e transparência dos procedimentos, será registrado em cartório, as Disposições Gerais e Manual de Orientação e Regras que regem o plano Benefício Social Familiar, partes integrantes desta cláusula.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao pagamento deste custeio a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo Xxxxxx – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, respondendo o empregador, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 05 (cinco) vezes o menor piso salarial da categoria vigente a` época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto – Os valores porventura não contribuídos pelo empregador serão devidos e passíveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade da cláusula do plano Benefício Social Familiar, correspondente aos últimos 12 (doze) meses recolhidos, a ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo – A título de coparticipação o empregado contribuirá com parte do valor mensal
individual pago pela empresa para a manutenção do Benefício Social Familiar cujo valor será estipulado pela empresa e poderá variar de R$0,00 (zero reais) até no máximo R$3,80 (três reais e oitenta centavos) por mês, condicionada à sua autorização prévia.
Parágrafo Décimo Primeiro – Fica vedada a retenção de coparticipação dos empregados referente às parcelas em atraso do Benefício Social Familiar.
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA EMPREGADORES, TRABALHADORES E ENTIDADES | |||
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFÍCIOS | FORMA DE PRESTAÇÃO | DESCRITIVO | |
BENEFÍCIO NATALIDADE | 1X | R$ 300,00 | SERÁ DISPONIBILIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO, COM O INTUITO DE BANCARIZAR A FAMÍLIA DO BENEFICIÁRIO, REDUZINDO SUAS DESPESAS BANCÁRIAS E FACILITANDO A UTILIZAÇÃO DESTE BENEFÍCIO. |
BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO | 1X | R$ 1.000,00 | SERÁ DISPONIBILIZADO AOS FAMILIARES NA OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE DO TRABALHADOR, CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DE INTERESSE DO BENEFICIADO, PARA MANUTENÇÃO E MELHORIA DA RENDA FAMILIAR. TAL VALOR SERÁ ENCAMINHADO DIRETAMENTE AO ÓRGÃO DE CAPACITAÇÃO ESCOLHIDO PELO BENEFICIÁRIO, EM CASO DE SALDO, ESTE SERÁ DISPONIBILIZADO PARA CUSTEIO DE LOCOMOÇÃO E ALIMENTAÇÃO. |
BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DE RENDA FAMILIAR | 5X | R$ 500,00 | SERÁ DISPONIBILIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO, O QUAL PODERÁ SER USADO POSTERIORMENTE PELO TRABALHADOR, REDUZINDO SUAS DESPESAS BANCÁRIAS. TAL BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE FINALIDADE DO MESMO. |
BENEFÍCIO ALIMENTAR | 5X | R$ 170,00 | SERÁ ENCAMINHADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE, FICANDO VEDADO O PAGAMENTO EM DINHEIRO OU VALES/ TICKET ALIMENTAÇÃO, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE FINALIDADE DESTE BENEFÍCIO. |
BENEFÍCIO | 1X | R$ | SERÁ ACIONADA UMA EMPRESA |
SERVIÇO FUNERAL | 3.000,00 | ESPECIALIZADA PARA PROVIDENCIAS DE SEPULTAMENTO, CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE NOSSO PRESTADOR DE SERVIÇOS, O VALOR TOTAL OU O SALDO SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA. | |
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁ ACESSO A UMA GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS. | |
BENEFÍCIO PSICOSSOCIAL E NUTRICIONAL | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO PSICOLÓGICO, SOCIAL E NUTRICIONAL, VIA 0800, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS. | |
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (TRABALHADOR) | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO | |
BENEFÍCIO CONSULTA MÉDICA | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO AOS TRABALHADORES E FAMILIARES APLICATIVOS REGULAMENTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, COM O OBJETIVO DE OFERECER CONSULTAS MÉDICAS ONLINE COM UM CLÍNICO GERAL SEM CUSTO, PROPORCIONANDO UM ATENDIMENTO ÁGIL E DESBUROCRATIZADO. |
BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS | ||
BENEFÍCIOS | FORMA DE PRESTAÇÃO | DESCRITIVO |
BENEFÍCIO | ASSESSORIA | FICARÁ DISPONÍVEL ÀS EMPRESAS, REDE |
MEDICINA E | MENSAL SEM | CREDENCIADA DE CLÍNICAS E |
SEGURANÇA DO | UNIDADE MÓVEL | LABORATÓRIOS PARA A OBTENÇÃO DE |
TRABALHO | EXAMES CLÍNICOS SEM NENHUM CUSTO, | |
COMO, O PCMSO (PROGRAMA DE | ||
CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE | ||
OCUPACIONAL) PARA A MATRIZ E SEDE DA | ||
EMPRESA, E EXAMES CLÍNICOS (ASO – | ||
EXAMES ADMIS-SIONAIS, DEMISSIONAIS, | ||
PERIÓDICOS, RETORNO AO TRABALHO E | ||
MUDANÇA DE FUNÇÃO); RELATÓRIO | ||
ANUAL MODELO E-SOCIAL; SUPORTE | ||
JURÍDICO PARA ELABORAÇÃO DE | ||
QUESITOS TÉCNICOS EM CASO DE | ||
RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS; ALÉM DO | ||
ARQUIVAMENTO E COORDENAÇÃO DA | ||
DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA E CLÍNICA |
IMPRESSA OU DIGITAL POR 20 (VINTE) ANOS, BEM COMO, CONCEDENDO DESCONTOS SIGNIFICATIVOS NAS DESPESAS COM EXAMES COMPLEMENTARES, COMO, HEMOGRAMA COMPLETO, ELETROENCEFALOGRAMA, ELETROCARDIOGRAMA, AUDIOMETRIA, ACUIDADE VISUAL, ESPIROMETRIA, PPRA, LTCAT, E DEMAIS LAUDOS TÉCNICOS EXIGIDOS PELAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO M.T.E. (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO), ATRAVÉS DE UM SIS-TEMA DE GESTÃO ON-LINE, ACESSO À REDE NACIONAL DE CLÍNICAS E LABORATÓRIOS CREDENCIADOS. | ||
BENEFÍCIO CONECTA EMPRESA | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS EMPRESAS POSSAM CONTATAR OS TRABALHADORES DE FORMA RÁPIDA E SEGURA. |
BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO AS EMPRESAS SISTEMA ON-LINE, PARA INSERÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEIS, TAIS VAGAS SERÃO DIVULGADAS AOS TRABALHADORES PELO BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO, ACIMA DESCRITO. |
BENEFÍCIO COMPRA DIRETA | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO REDE DE FORNECEDORES, COM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS EM SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIÁRIOS. |
BENEFÍCIO TRIAGEM DE ATESTADO | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO SISTEMA ON-LINE PARA AS EMPRESAS ENCAMINHAREM OS ATESTADOS MÉDICOS RECEBIDOS DOS TRABALHADORES, TAIS ATESTADOS PASSARÃO POR TRIAGEM RESULTANDO EM UM LAUDO ENCAMINHADO AS EMPRESAS. |
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (EMPRESA) | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO. |
BENEFÍCIOS PARA AS ENTIDADES | ||
BENEFÍCIOS | FORMA DE PRESTAÇÃO | DESCRITIVO |
BENEFÍCIO GESTÃO E COBRANÇA | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO SISTEMA ON-LINE DE COBRANÇA E GESTÃO PARA ACOMPANHAR O FIEL CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA |
BENEFÍCIO | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM |
CONECTA ENTIDADES | CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS ENTIDADES POSSAM CONTATAR OS TRABALHADORES DE FORMA RÁPIDA E SEGURA. | |
BENEFÍCIO MAPEAMENTO DE BASE | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO ÀS ENTIDADES UM SISTEMA ON-LINE QUE PERMITIRÁ VISUALIZAR E MAPEAR AS EMPRESAS DO SEGMENTO ATRAVÉS DO SISTEMA DE GPS, VISANDO COMPARAR A QUANTIDADE DE EMPRESAS DO SEGMENTO COM SUAS EMPRESAS ASSOCIADAS. |
BENEFÍCIO AJUDA DE CUSTO CONTADORES | SIM | TEM COMO OBJETIVO REMUNERAR AS EMPRESAS CONTÁBEIS PELO TEMPO E MATERIAIS UTILIZADOS PARA O CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO |
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (ENTIDADE) | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO. |
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
As empresas deverão efetuar a quitação das verbas rescisórias conforme art. 477, CLT.
Parágrafo Primeiro: Os acertos rescisórios dos trabalhadores(as), após 4 meses de contrato de trabalho, deverão ser supervisionadas e homologados obrigatoriamente perante o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações e Teleatendimento no Estado de Goiás – SINTTEL/GO e será cobrada uma taxa de expediente para arcar com as custas do ato.
.
Parágrafo Segundo: As empresas terão 30 (trinta) dias para realizar homologação no SINTTEL-GO, a partir do afastamento do empregado, para liberar todas as documentações do trabalhador (a) que se encontrarem em seu poder, juntamente com o termo de rescisão do contrato de trabalho, guia de seguro desemprego e guias do FGTS, sob pena de multa prevista no art. 477, CLT.
Parágrafo Terceiro - taxa para realização de homologação de rescisão sob o custo de R$ 40,00 (quarenta reais) por trabalhador, pagos pela empresa.
Parágrafo Quarto. Nos termos do art. 507-B da CLT, é facultado ao Sindicato fornecer o Termo de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas desde que haja expressa concordância do trabalhador e após o documento ser apreciado pela assessoria jurídica do Ente Sindical, cujos custos da homologação do Termo de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas serão suportados pela empresa.
Parágrafo Quinto: Empresas situadas em cidades sem uma unidade física do sindicato laboral, ficam obrigadas a solicitar agendamento de homologação junto à entidade sindical para realização nas dependências da empresa ou em espaço na cidade onde a empresa está instalada, quando o número de desligamentos aplicados no mesmo dia ultrapassar a 30 profissionais.
Parágrafo Sexto: Caso a homologação seja realizada por videoconferência todos os documentos devem ser digitalizados e enviados para o e-mail do SINTTEL com antecedência mínima de 24H da data do agendamento. O SINTTEL será o anfitrião da videoconferência e, se necessário, poderá solicitar conversar reservadamente com o empregado. Para a videoconferência cada parte deverá estar utilizando dispositivos de acesso separados.
Parágrafo Sétimo: A homologação também poderá ser realizada com a participação mista, presencial e videoconferência, quando alguma das partes envolvidas não puder se fazer presente.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio deverá respeitar o estabelecido na legislação vigente e constar expressamente como o trabalhador irá trabalhar no período de aviso ou se o mesmo será indenizado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas que cumprem a presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão estar em dia com suas obrigações com o Sindicato Patronal, para aplicação desta cláusula e seus parágrafos.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada às empresas associadas ao sindicato patronal, a contratação de novos funcionários com piso de experiência para os primeiros 60 dias, no valor do salário mínimo nacional vigente, apenas para os cargos de teleoperador.
Parágrafo Segundo: O requerimento para que as empresas possam aplicar o piso de experiência, deverá ser solicitado junto ao Sindinformática.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante tem assegurada uma estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade prevista em lei, salvo os casos que configurem falta grave, passível de rescisão por justa causa.
Parágrafo Primeiro: A comprovação do estado de gravidez da empregada será feita por meio de atestado médico, firmado por profissional devidamente credenciado pela Empresa ou Sindicato.
Parágrafo Segundo: A empresa adotará horário especial para empregadas que estejam amamentando, em consonância com o disposto no Art. 396, da CLT.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA AUTOMAÇÃO DOS SERVIÇOS
Havendo automação dos serviços, as empresas se comprometem a aproveitar a mão-de-obra disponível, capacitando os seus empregados e adequando-os às novas funções.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOME OFFICE
As empresas fornecerão aos seus empregados que estiverem em Home Office, um auxílio no valor de R$120,00 (cento e vinte reais).
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CARGA HORÁRIA
Fica estabelecido que os empregados Telefonistas, só poderão ser contratados para uma jornada máxima de 06 (seis) horas diárias, perfazendo um total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas dos empregados para comparecimento à Justiça, seja como testemunha ou reclamante, desde que apresente à empresa notificação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
As empresas abonarão, sem prejuízo do salário, as seguintes ausências:
1. PATERNIDADE: Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, conforme o disposto no parágrafo 1º, do Art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;
2. NOJO: Até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica;
2.1 NOJO: Até 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de filhos, xxxx e cônjuges;
3. GALA: Até 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
4. VESTIBULAR: Nos dias em que estiver comprovadamente realizando exame vestibular, na forma do Art. 473, VII, da CLT;
5. PIS - Caso a empresa não tenha convênio para pagamento direto do PIS ao empregado, as partes negociarão a liberação do mesmo para o recebimento do abono.
6. ATESTADO MÉDICO – DEPENDENTE – Serão abonadas pela empresa as faltas do empregado decorrente de acompanhamento ao médico do filho ou dependente previdenciário, com até 06 anos de
idade, mediante apresentação do competente atestado médico, até o limite de 03 (três) dias por semestre.
7. ATESTADO MÉDICO DE COMPARECIMENTO DA REDE PÚBLICA – As faltas, em caso de comparecimento nas redes públicas de saúde, por motivos de emergência e urgência com o devido CID no atestado, serão abonadas pela empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCANSO DA TELEFONISTA
Para as jornadas de 06 (seis) horas diárias será concedido um intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso, sem reposição na jornada normal e sem prejuízo do salário, conforme art. 71, §§ 1º e 2º, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO DE PONTOS
As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no Artigo 74º, Parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
As férias serão concedidas aos empregados na forma da legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro: As empresas comunicarão ao empregado, por meio de aviso de férias, o início do gozo de férias, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Segundo: A época da concessão das férias será a que melhor atender aos interesses do empregador, porém, sendo possível, as empresas ajustarão a escala de férias de seus empregados, de
modo que coincidam com as férias escolares de seus filhos menores de 16 (dezesseis) anos.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HIGIENE E SEGURANÇA
As empresas manterão nos locais de trabalho instalações sanitárias e vestiários, com separação por sexo, em perfeitas condições de higiene.
Parágrafo Único: As empresas que possuírem refeitórios os manterão em condições de conforto e higiene, bem como fornecerão água potável aos seus empregados.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas prestadoras de serviços se comprometem a cumprir a Norma Regulamentadora n.º 17 (Ergonomia), do MTE, em sua totalidade para seus empregados Telefonistas, Operador de Telemarketing, Operador de Rádio-Chamada e Atendentes de Vídeo-Telefonia.
Parágrafo Único: Aos empregados que trabalharem na função de telefonista será fornecido pelas empresas fones de ouvido individual, como forma de melhorar o conforto e higiene do trabalhador.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DO E.P.I.
Serão fornecidos uniformes, peças de vestuário e equipamentos de proteção individual, gratuitamente, pelas empresas, quando exigidos por lei ou pelo empregador.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa, quando ocorrer um Acidente de Trabalho ou doença profissional, deverá providenciar a abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho).
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO SINDICAL
O dirigente sindical no exercício de sua função, terão acesso às dependências da empresa, para atividades ligadas ao exercício de suas funções de dirigente, porém, deve evitar comportamento ou atos
inconvenientes ao bom convívio social ou que visem tumultuar o curso normal do trabalho.
Parágrafo Primeiro: A empresa deverá garantir o acesso dos dirigentes sindicais em todas as turmas de treinamento inicial, para que haja uma apresentação da entidade sindical e suas atribuições, em um período que corresponda à no mínimo 30 min. por turma.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá informar ao sindicato com antecedência, os dias de treinamento, a quantidade de turmas iniciais, bem como organizar na programação de treinamento o tempo o que será disponibilizado para Sindicato Laboral.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA PARTICIPAÇÃO DE ATIVIDADES SINDICAIS
Será liberado um dirigente sindical por empresa e por um dia no mês, com ônus para o empregador, conforme solicitação apresentada pelo SINTTEL-GO, com a devida antecedência, para participar de atividades do Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA MANDATO SINDICAL
A EMPRESA se compromete em liberar, enquanto vigorar este acordo ou término de mandato sindical, prevalecendo o que ocorrer primeiro, sem ônus para o Sindicato e sem prejuízo dos salários e demais vantagens do cargo que exercia na ocasião da liberação, 1 (um) empregado da empresa a cada 1.500 trabalhadores, que sejam dirigentes do SINDICATO.
Parágrafo Único: Caberá ao Sindicato a definição do dirigente a ser liberado, necessitando para tanto,
informar o nome do dirigente com antecedência mínima necessária de 30 dias antes do efetivo período de
liberação, para que possa ser garantida a continuidade operacional das atividades sob responsabilidade do mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TREINAMENTO E APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
O empregado indicado pelo seu sindicato poderá participar de cursos, seminários, palestras, simpósios, plenários e congressos de interesse da categoria, sem prejuízo do respectivo salário, desde que o empregador autorize e seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do início da ausência do empregado.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em conformidade com o disposto no inciso IV do artigo 8° da Constituição Federal, e considerando que a assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma de desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (artigo 513, e, da CLT), e ainda em observância a Nota Técnica nº 02, de 26 de outubro de 2018, exarada pela Coordenadoria Nacional de Promoção de Liberdade Sindical (CONALIS) do Ministério Público do Trabalho, as EMPRESAS descontarão dos trabalhadores não associados (filiados), a título de contribuição assistencial, e conforme deliberado pela assembleia da categoria, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário contratual dividido em 12 parcelas mensais, ficando estabelecido o teto máximo mensal no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), podendo haver alteração caso haja decisão soberana em assembleia, valor que será recolhido na Caixa Econômica Federal Conta Corrente: 00005496-8 Agência: 0012 operação: 003, ou através de boleto bancário que poderá ser retirado no SINDICATO ou solicitado via e-mail. Sempre que desejar estabelecer contribuição
financeira, o SINDICATO fará inserir no edital de convocação da assembleia item específico sobre o assunto.
Parágrafo Primeiro: Os empregados contrários ao desconto poderão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da assembleia, manifestar por escrito ao SINDICATO a sua oposição, mediante manifestação escrita e assinada, protocolada na sede do SINDICATO profissional, que dará conhecimento à empresa relação dos empregados que manifestaram oposição à contribuição assistencial para exclusão do desconto.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA deverá informar ao SINDICATO, mensalmente, a relação dos seus empregados cujo desconto da contribuição assistencial tiver sido efetuado em seus salários, bem como deverá informar ao SINDICATO a relação dos trabalhadores dispensados no período, devendo ainda a EMPRESA efetuar, quando da rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, o desconto dos valores remanescentes não adimplidos a título de contribuição assistencial.
Parágrafo Terceiro: O SINTTEL responderá solidariamente a qualquer decisão judicial que determine que a empresa faça reembolso dos descontos realizados no salário/remuneração do trabalhador, independente de existir ou não autorização prévia e expressa do mesmo. A solidariedade também abrangerá possível condenação por danos morais em virtude do referido desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA SINDICAL
AS EMPRESAS, a luz da constituição e por determinação da assembleia geral da categoria instituída pelo estatuto social da categoria, descontará a mensalidade associativa sindical diretamente de seus trabalhadores associados desde que por eles autorizado por escrito, mediante entrega dos respectivos comprovantes, no percentual de 1% (um por cento) sobre a remuneração contratual mensal, inclusive sobre o 13º salário, que deverá ser recolhido na Caixa Econômica Federal Conta Corrente: 00005496-8 Agência: 0012 operação: 003, até o 5º dia útil do mês subsequente ao que forem efetuados os descontos ou através de boleto bancário que poderá ser retirado no SINDICATO ou solicitado via e-mail, devendo a EMPRESA encaminhar, mensalmente, a relação nominal dos trabalhadores associados para controle da entidade.
Parágrafo Primeiro: Os empregados associados poderão, a qualquer tempo, optar pela desfiliação para exclusão do desconto da mensalidade associativa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A Assembleia Geral Extraordinária do Sindinformática realizada no dia 18/12/2020, devidamente convocada por meio do Edital publicado do dia 11/12/2020 no diário oficial do estado. Pág 68, instituiu, de acordo com o artigo 513, alínea “e” da CLT, que todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente e, portanto, destinatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigam-se a recolher até o dia 30/06/2021 a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL criada com o objetivo de custear as despesas de negociação coletiva para o ano de 2021.
Parágrafo Primeiro: A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será cobrada apenas uma vez por ano e atrelada à presente Convenção Coletiva de Trabalho firmada, da seguinte forma:
a) Para os Microempreendedores Individuais (MEI) será estipulada no valor fixo de R$ 87,00 (oitenta e sete reais), para Microempresas (ME) o valor fixo de R$ 96,00 (noventa e seis reais), para empresas enquadradas no Simples Nacional o valor fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reias) e para empresas não enquadradas no Simples Nacional o valor fixo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
b) Para as Médias e Grandes Empresas a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será estipulada no valor que a Assembleia Geral da entidade fixar levando-se em consideração a capacidade econômica da sua base de representação.
Parágrafo Segundo: Todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam ao pagamento da contribuição negocial patronal, criada com força de lei, conforme caput do artigo 611 A da
CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento coletivo.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento deve ser feito por estabelecimento/ unidade / CNPJ, ou seja, as empresas que possuem vários estabelecimentos na base de representação devem efetuar o recolhimento da contribuição negocial tanto da matriz quanto das filiais.
Parágrafo Quarto: O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL será feito através de boleto bancário que será enviado ao representado via e-mail (ou outra forma deliberada na CCT), com prazo de pagamento até 30/06/2021.
Parágrafo Quinto: Expirado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem o pagamento, incidir-se-á multa de 2% e juros pro rata die de 1% ao mês.
Parágrafo Sexto: As empresas constituídas após a assinatura da presente Convenção recolherão a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL até o dia 30 do mês subsequente à abertura do estabelecimento.
Parágrafo Sétimo: Xxxxxxx xxxxxxx do recolhimento da respectiva contribuição as empresas Associadas mensalistas do Sindinformática, desde que quites com a tesouraria do sindicato e mediante apresentação de certidão de regularidade sindical expedida pela entidade sindical patronal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PELO SINDICATO LABORAL
O SINDICATO Laboral compromete-se a apresentar pauta de reivindicações para início das negociações coletivas referente ao próximo período de vigência, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência do Acordo Coletivo. Igualmente, a EMPRESA compromete-se a apresentar a contraproposta patronal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término da vigência da convenção coletiva de trabalho. Em caso de atraso na finalização e respectivo registro do instrumento normativo seguinte, por qualquer motivo, fica assegurado à categoria que os reajustes e pisos salariais aprovados no próximo ajuste coletivo serão retroativos à data-base.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACORDOS COLETIVOS
O SINTTEL-GO se compromete, no ato da assinatura desta convenção, a não firmar acordos coletivos com as empresas com cláusulas que retirem dos empregados ou diminuam os benefícios aqui concedidos.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO FORO
Será competente o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, para dirimir judicialmente quaisquer divergências na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Atendendo ao que dispõe o art. 613, VIII, da CLT, fica estipulada multa mensal de R$240,00 (duzentos quarenta reais) por empregado afetado, em caso de lesão aos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a qual será aplicada enquanto durar o descumprimento, desde que devidamente notificada e não regularizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de notificação. A multa será revertida aos sindicatos patronal e laboral na mesma proporção.
Parágrafo Primeiro: Em caso de descumprimento da cláusula que implique no repasse de qualquer valor
indenizatório ao empregado afetado a empresa deverá arcar com os valores devidos nos prazos estipulados nas referidas cláusulas.
Parágrafo Segundo: Em caso de reclamatórias trabalhistas movidas por trabalhadores representados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, não há necessidade de notificar a empresa previamente, sendo que a multa é devida de imediato de acordo com o caput da presente cláusula.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA NEGOCIAÇÃO
A cada quatro meses, ou havendo necessidade decorrente de alterações na política salarial, as entidades convenentes rediscutirão as condições estabelecidas na presente convenção, com autorização expressa das competentes Assembleias Gerais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GARANTIA DA DATA BASE
Esta convenção Coletiva de Trabalho, que já conta com a autorização das competentes Assembleias Gerais, será prorrogada automaticamente por 90(noventa) dias, caso não seja assinada novo termo até o dia 31 de dezembro de 2022.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção, e em atendimento ao disposto no art. 607, da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro: A certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas, mensalidades e contribuições inseridas nesta convenção;
c) No caso do Sindicato Patronal a empresa deve ser filiada e estar em dia com as mensalidades.
Parágrafo Terceiro: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, carta convite, tomada de preços e pregões, alvejarem o processo licitatório e/ou a empresa irregular por descumprimento das cláusulas convencionadas.
Parágrafo Quarto: As empresas deverão sempre colacionar a presente Convenção Coletiva nas suas propostas, quando participarem de processo licitatório.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os empregados que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com seus empregadores devem dar ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria laboral, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelo empregador com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
Parágrafo Primeiro: Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
Parágrafo Segundo: Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembleia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612, da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - NSTITUTO XXXXX XXXXXXXX - IEB
Fica instituído na presente convenção coletiva de trabalho o Instituto Xxxxx Xxxxxxxx-IEB, estabelecendo serviços sociais sindicais, trazendo diversos benefícios às empresas e aos colaboradores do comércio de bens, serviços e turismo.
Parágrafo Único: Em comum acordo entre a representação patronal e laboral, o Instituto Xxxxx Xxxxxxxx será instrumentalizado oportunamente mediante aditivo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, onde conterá os objetivos sociais e os regulamentos para ter acesso aos serviços que serão implementados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PUBLICIDADE
Os Sindicatos convenentes promoverão, dentro de 8 (oito) dias da assinatura desta Convenção, o seu depósito, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional do Trabalho, e a mesma entrará em vigor 3 (três) dias após a data da entrega no referido órgão.
Parágrafo Único: Os Sindicatos convenentes, bem como, os estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, deverão afixar de modo visível, cópias autênticas desta
Convenção nas respectivas sedes, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto nesta Cláusula, a teor do exposto no (Artigo 614, §§ 1º e 2º, da CLT).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
As Empresas se obrigam a manter as condições mais benéficas atualmente existentes e aplicadas,
inclusive no que tange aos benefícios praticados, devendo reajustar referidas condições e benefícios, no percentual negociado.
Parágrafo Único: As condições mais benéficas serão formalizadas em Termo Aditivo a esta Convenção Coletiva de Trabalho sob pena de ação de cumprimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ULTRATIVIDADE DE NORMAS COLETIVAS
Os efeitos das cláusulas constantes da convenção coletiva de trabalho permanecerão íntegras mesmo depois de expirado o seu prazo de vigência, até que haja renovação do Acordo Coletivo de Trabalho, que venha revogar expressamente as condições aqui pactuadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A EMPRESA manifesta neste ato, sua adesão a Comissão de Conciliação Prévia (CCP), nos termos da Lei 9.958/2000, constituída no âmbito de representação do SINDICATO.