À COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIIO DE PETRÓPOLIS - DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES, COMPRAS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
À COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIIO DE PETRÓPOLIS - DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES, COMPRAS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Ref. TP 022/2023
LASC ENGENHARIA E GEOTECNIA, inscrita no CNPJ sob o n. 36295162/0001-41, já devidamente qualificada nestes autos, vem, através do presente, apresentar suas competentes CONTRARRZÕES em face do Recurso Administrativo apresentado pela empresa MONOBLOCO CONSTRUÇÕES LTDA nos termos que seguem.
I – DA TEMPESTIVIDADE
O Recurso apresentado pela empresa MONOBLOCO CONSTRUÇÕES foi disponibilizado em 31.07.2023, ocasião que, consoante informe de disponibilização desta Comissão, foi aberto prazo de 5 (cinco) dia úteis para apresentação de contrarrazões, de modo que o termo a quo é dia 07.08.2023, sendo, pois, tempestivas as presentes contrarrazões.
II- DOS FATOS
A empresa MONOBLOCO CONSTRUÇÕES interpôs recurso em face da decisão desta comissão acerca da habilitação das empresas concorrente na TP nº 022/2023, proferida
em ata datada de 19.07.2023, ocasião em que apenas a empresa JBK SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA foi inabilitada e as demais empresas habilitadas.
Em suas razões, a recorrente apresentou, em apertada síntese, a tese de que teria havido violação ao sigilo das propostas na medida em que a LASC ENGENHARIA E GEOTECNIA e a outra licitante BARRA NOVA ENGEHARRIA, possuiriam um quadro societário similar.
No entanto, como se passará a expor, a tese levantada pela recorrente, de maneira notadamente apelativa, não possui respaldo fático ou jurídico que a sustente para fins de desclassificação dessa licitante.
Em verdade o presente recurso é fruto tão somente da clara irresignação da empresa de ver como concorrente apta esta Empresa, bem como, ao que parecesse a se depreender da empresa alvo do recurso, de certa perseguição em conluio com terceira Licitante, a empresa BARRA NOVA ENGENHARIA.
III- DAS CONTRARRZÕES DE DIREITO
III.1 - DA POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS COM QUANDO SOCIETÁRIO SIMILAR EM LICITAÇÕES
De início é preciso destacar que como bem exposto em sede recursal pela outra recorrente, BARRA NOVA ENGENHRARIA aquela empresa e esta encontram-se em processo de cisão empresarial, fato esse que se demonstra extremamente relevante para o deslinde da controvérsia posta, na medida em que, inclusive, a participação de ambas neste certame deu-se de maneira totalmente apartada, sendo certo que os sócios desta licitante somente tomaram conhecimento da participação da empresa BARRA NOVA, no ato de abertura do certame.
Tal surpresa se deu em razão de a empresa BARRA NOVA ENGENHARIA constar, originalmente, com dois sócios em sua administração, um deles, o majoritário, Sr. XXXX XXXXXXX e xxxx x Xx. XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX. O primeiro deles, em razão da cisão que está sendo formalizada e já foi reconhecida pela empresa BARRA NOVA ENGENHARIA, estará deixando o quadro societário para capitanear esta Licitante, LASC ENGENHARIA ao lado de outros sócios. Já o segundo, permanece no comando da empresa BARRA NOVA ENGENHARIA.
Por tal razão, tendo em vista que dentre os poderes de administração societária está agir e assinar em nome da empresa separadamente, o Sr. XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX possui poderes para participar no presente certame à total revelia do Sr. XXXX XXXXXXX, que foi exatamente o que ocorreu.
Em segundo lugar, é preciso esclarecer que NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO NO EDITAL QUE VEDE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS COM QUADROS SOCIETÁRIOS SIMILIARES E OU RESPONSÁVEIS TÉCNICOS.
No entanto, os debates doutrinários acerca da possibilidade de que que um Edital preveja cláusula que restrinja a participação de mais de uma empresa com sócio em comum em uma licitação se amoldam à tese levantada pela recorrente. Sobre o tema, a comunidade jurídica já teceu longas considerações que culminaram, dentre outros, em posicionamento consolidado da Corte de Contas da União, nos seguintes termos:
TCU Acórdão nº 010.468/2008-8 : “(...) Hoje, diante do texto legal, tal como se encontra redigido há mais de vinte anos, uma mesma empresa não pode apresentar duas propostas, mas nada impede que empresas distintas, embora vinculadas a um mesmo grupo econômico, apresentem diferentes propostas. (...) À luz do quanto foi acima exposto, pode- se afirmar, com segurança, que a simples participação, nos mesmos procedimentos licitatórios, de duas empresas cujas ações ou cotas pertencem ao mesmo grupo de pessoas, não configura violação ao sigilo da licitação nem fraude comprometedora da competitividade do certame.”
Isso porque, de acordo com a melhor doutrina, apenas na hipótese de a Administração perceber indícios (comprovados) de conluio ou fraude é que seria realizado o afastamento dessas concorrentes e, como não é possível aferir tal fraude na fase interna da
licitação por razões lógicas, o Edital não poderá prever a proibição da participação das empresas que possuem sócio em comum. Assim sendo, a simples presença dos sócios em comum nas empresas não configura fraude e, portanto, não podem ser restritas de participar de licitação.
Em outra oportunidade o TCU corrobora seu entendimento anterior ao também manifestar-se sobre a ilegalidade de cláusula de instrumento convocatório que, de plano, vedava a participação na licitação de empresas que possuíssem sócios em comum:
TCU Acórdão nº 2.341/2011 – Plenário
(...) 3. Rememorando, a providência cautelar foi adotada ante a iminência da abertura do certame, o que caracterizaria o perigo na demora, e tendo em vista a presença de indícios do bom direito, eis que a cláusula do edital questionada pela autora, relativa à vedação da participação simultânea de empresas com sócios comuns poderia alijar potenciais interessados do certame, não possuía amparo na Lei nº 8.666/1993, nos regulamentos próprios das entidades ou na jurisprudência do TCU. 4. Na oportunidade, foi suscitado o entendimento estabelecido no Acórdão nº 297/2009-Plenário, que somente considera irregular a situação em apreço quando a participação concomitante das empresas se der em:
i. convite; ii. contratação por dispensa de licitação; iii. existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo; e iv. contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra. 5. Tais hipóteses não se configuraram na concorrência em apreço em que não foram apontados também indícios de conluio ou fraude. (…) 13. Ressalto que há recomendações deste Tribunal similares à da CGU, referida anteriormente. No item 9.7 do Acórdão nº 2.136/2006-TCU-1ª Câmara, prolatado quando da apreciação do TC-021.203/2003-0, da minha relatoria, esta Corte de Contas recomendou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) que
“(…) oriente todos os órgãos/entidades da Administração Pública a verificarem, quando da realização de licitações, junto aos sistemas Sicaf, Siasg, CNPJ e CPF, estes dois últimos administrados pela Receita Federal, o quadro societário e o endereço dos licitantes com vistas a verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar a ocorrência de fraudes contra o certame.” (grifei)
Ora, no caso dos autos, o simples fato de haver Recurso pendente de Julgamento ajuizado pela empresa BARRA NOVA ENGENHARIA em face desta licitante afasta definitivamente qualquer existência de conluio entre ambas, reforçando, de sobremaneira, a sua qualidade de competidoras autônomas, assim como as demais licitantes. Logo, não há
que se falar em qualquer indício de fraude a ensejar a inabilitação da LASC ENGENHARIA E GEOTECNIA, nos termos do entendimento consolidado da Corte de Contas da União.
Esse também é o entendimento do Poder Judiciário, a saber:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ILEGAL. 1. O fato de o quadro
social da impetrante possuir pessoa natural que também integra o quadro social de outra empresa que também participou a licitação, na modalidade de pregão, não caracteriza fraude à licitação nem quebra a competitividade, já que, além de não haver vedação legal a que duas empresas que possuam sócios em comum participem de uma mesma licitação, diversas outras empresas, em razão da modalidade da licitação – pregão eletrônico -, participaram da licitação, não havendo que se falar em falta de competitividade. 2. Não tendo a impetrante praticado ato irregular na licitação inviável que a administração pública aplicasse- lhe a severa pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar com a administração pública. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.”
(TJ-PR – AC: 7018135 PR 0701813-5, Relator: Xxxxxxx Xxxxxx, Data de Julgamento: 29/03/2011, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 613)
Ultrapassada a celeuma e reconhecendo-se que não há impedimentos legais para que pais, irmãos e outros tenham empresas distintas e participem de licitações públicas, conforme dispõe o artigo 9º da Lei n. 8.666/93, passa-se a um segundo ponto de atenção.
Sabendo-se que as empresas estão passando por um processo de cisão, já demonstrado na documentação adunada aos autos em resposta ao recurso interposto pela empresa BARRA NOVA ENGENHRARIA, é preciso trazer à discussão a análise técnica do quadro societário que ilustra o processo de cisão.
Como bem colocado pela recorrente, o quadro societário da LASC é hoje composto pelos seguintes sócios: XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX, XXXX XXXXXXX
XXXXXXXXX XXXXX XXXXX, XXXXXXX XXXXX XXXXX e XXXXXX XXXXX
XXXXXXX. O confronto de tais dados com o quadro societário da BARRA NOVA ENGENHARIA enseja a conclusão de que, em razão da cisão que está sendo formalizada, permanecerão no quadro daquela empresa os sócios XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX e XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX.
Deste modo, como é sabido, o Edital de regência se ocupou em prever, para fins de Habilitação técnica, as seguintes exigências: I) Atestado de Visita Técnica ou declaração análoga (2.1.12); II) Prova de Registro da empresa junto ao órgão competente (2.1.13); III) Atestado de Capacidade Técnica Profissional (2.1.14); IV) prova de Vínculo profissional (2.1.14).
Especificamente sobre os itens III e IV assim dispôs:
Esta empresa atendeu aos itens I e II conforme documentação adunada nos autos (Anexo I), bem como aos itens III e IV, não tendo sido a habilitação técnica-profissional sequer questionada por nenhuma das recorrentes. Nesse ponto, é certo que para fins de habilitação técnica-profissional, única exigida pelo Edital, como bem pontuado pela
recorrente, foram apresentadas as CATs nº 98901/21, 85877/20, 72466/22 e 49442/23,
todas em nome do engenheiro XXXXXX XXXXXX.
O referido engenheiro, em atendimento ao item 2.1.15, encontra-se devidamente registrado no CREA como responsável técnico desta licitante (Xxxxx X), sendo ainda seu sócio conforme consta do contrato social.
Logo por decorrência lógica, em razão do processo de cisão que já foi iniciado, tal como reconhecido pela empresa BARRA NOVA ENGENHARRIA, o engenheiro XXXXXX XXXXXXX deixará seu quadro societário em um futuro próximo, de modo que não há certeza quando a possibilidade de que este mesmo engenheiro, que detém o conhecimento técnico para execução do objeto do certame, seja, de fato, o responsável técnico pela obra em comento quando de sua execução.
Dito de outro modo, apesar de atualmente, diante da pendência de formalização da saída dos sócios do quadro social da empresa BARRA NOVA ENGENHARIA, o Sr. XXXXXX XXXXXXX ainda atenda à disposição constante do item 2.1.15 do Edital, na eventualidade de que seja exigida futuramente qualquer documento visando atestar a responsabilidade específica do referido engenheiro para o objeto da licitação, a fim de resguardar a administração da efetiva execução do objeto contratual, o mesmo figurará como responsável técnico em nome da LASC ENGENHARIA E GEOTECNIA e não mais em nome da BARRA NOVA ENGENHARIA.
Logo, tendo em vista os atestados utilizados, depreende-se que caso a BARRA NOVA ENGENHARIA não possua outro responsável técnico a ela vinculado capaz de atender as exigências editalícias para fins de habilitação técnico-profissional, a sua capacidade técnica-profissional não guardará identidade coma realidade de forma a atender a principal finalidade de tal exigência: a de que um profissional habilitado acompanhe a execução do objeto contratual do início ao fim.
III.2 – DA NECESSÁRIA BUSCA PELA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
Ainda que se insistisse em qualquer alegação de irregularidade quanto à participação concomitante de ambas as empresas, a despeito da INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA NESSE SENTIDO, é necessária que seja feita uma ponderação de princípios por parte desta Comissão.
Isso porque, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça “A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta”. (STJ: MS nº 5.869/DF, Rel. Min. Xxxxxxx Xxx).
A jurisprudência pátria vem há muito prestigiando o princípio do formalismo moderado, a fim de garantir a possibilidade de correção de falhas ao longo do processo licitatório, isso sem desmerecer o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tratando-se apenas de uma solução em caso de conflito de princípios.
Pelo princípio do formalismo moderado, no curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve adotar formas simples e suficientes para proporcionar o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, fazendo prevalecer o conteúdo real sobre o formalismo extremo, sem deixar de lado as medidas essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.
Esse parece ser exatamente o caso dos autos, onde os desdobramentos oriundos de um processo de cisão não podem deixar de serem considerados por esta comissão em sua análise, com ainda maior razão quando este foi reconhecido por ambas as partes envolvidas e possui provas de sua existência.
Nessa linha exsurge ainda um outro poder-dever do qual a comissão de licitação pode tse valer para dirimir eventuais dúvidas acerca da documentação apresentadas pelas licitantes, nos termos do art. 43, § 3º da Lei nº 8666/93:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
§3º. É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Como bem abordado no Acórdão TCU nº 830/2018 – Plenário, a diligência do Art. 43, §3º também é muito usada para sanear dúvidas em relação às informações dos atestados de capacidade técnica, e condições de habilitação técnica das empresas em gerais, por serem temas que querem conhecimento técnico específico.
Na ocasião da edição do Acórdão supra, o Tribunal de Contas da União confirmou o entendimento e que ao constatar incertezas sobre o cumprimento de disposições legais ou editalícias, especialmente dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para a tomada de decisão da Administração (art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993).
Pelo exposto, entende-se que, quando da abertura do certame, ou em sede de sessão extraordinária, sendo a hipótese de haver dúvida por parte da comissão quanto á documentação de habilitação apresentada por qualquer participante, merece aplicação o art. 43, § 3º, ou seja, a adoção de diligência destinada a sanar qualquer dúvida que pairasse.
Recorde-se que a referida diligência, além de poder ser realizada de ofício, também poderia encontrar como razão para realização pedido de terceiro interessado através, por exemplo, da interposição de recurso ou afins.
Não é à toa que a Corte de Contas da União possui entendimento expresso no sentido de que seja observado o dever de diligência contido no Art. 43, § 3º da Lei nº 8666/93 a fim de flexibilizar formalismos que possam redundar na frustração do caráter competitivo
que deve reger as licitações na administração pública, bem como uma de suas finalidades precípuas que é a busca pela proposta mais vantajosa.
Recorde-se que, nos termos do Art. 3º da Lei nº 8666/93, “a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
O referido artigo coloca a busca pela Proposta mais vantajosa não só como um dos princípios gerais das licitações, mas como um de seus objetivos. Logo, a administração pública, na aquisição, contratação de bens, tem o dever, com previsão legal expressa, de sempre buscar as propostas mais vantajosas, o fazendo através de um procedimento administrativo prévio à contratação, denominado Licitação.
Nessa esteira, indubitavelmente a manutenção da habilitação das licitantes não ocasionaria qualquer prejuízo para a administração pública, vez que, no mínimo, à administração seria franqueada a possibilidade de tomar conhecimento de mais propostas de valores e realizar um juízo mais adequado quanto à oferta que melhor atenderia ao princípio da eficiência e da busca da proposta mais vantajosa.
Ainda que não haja qualquer disposição editalícia que vede a participação concomitante de ambas as empresas, sobre a ponderação entre o princípio geral da busca pela proposta mais vantajosa e o princípio específico da vinculação ao termos do Edital, a jurisprudência pátria tem decidido reiteradamente pela prevalência da busca pela proposta mais vantajosa em casos em que a amplitude da concorrência em um certame se vê diminuída por exigências de cunho eminentemente formais e passíveis de correção/elucidação posterior, inclusive, através de diligência aberta pela própria comissão de licitação, a saber:
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CABÍVEL. LICITAÇÃO. CANDIDATA INABILITADA POR NÃO TER COMPROVADO
REQUISITO ESPECÍFICO QUANTO AO SERVIÇO DE DRENAGEM DE RODOVIAS. ANÁLISE QUE NÃO CONSIDEROU A INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. FORMALISMO EXACERBADO. a) O Mandado de
Segurança constitui a via adequada para impugnar o ato desclassificatório, porque, a uma, não se afigura mais possível a interposição de Recurso Administrativo com efeito suspensivo, e, a duas, o deslinde da controvérsia prescinde de produção probatória. b) Se é certo que a Administração, ao realizar processos licitatórios, deve se orientar, dentre outros, pelo princípio da legalidade, não é menos certo que tais princípios são balizados pelas finalidades da licitação, dentre as quais se sobressai, para o caso concreto, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, tal como prescrito pela Lei nº 8.666 /1993. c) No caso, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM afirma, nas razões recursais, que na fase de análise da documentação foram consideradas apenas as informações do Atestado emitido pela Concessionária Econorte, e não os demais documentos apresentados juntamente na fase de habilitação, os quais, ao que parece, comprovam a capacidade técnica da licitante. d) Desse modo, a desclassificação sem análise conjunta dos documentos apresentados aparenta exagerada formalidade, em dissonância com a principal finalidade da licitação: a escolha da proposta mais vantajosa.
REPRESENTAÇÃO, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, RELACIONADAS À DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE LICITANTE COM PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. VÍCIO INSANÁVEL NO MOTIVO DETERMINANTE DO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
NULIDADE. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA. 1. O intuito basilar dos regramentos que orientam as aquisições pela Administração Pública é a contratação da proposta que lhe seja mais vantajosa, obedecidos os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 2. No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados. (TCU: 3266820147. Data de publicação: 04/03/2015).
Bastante pertinente para o caso em tela ainda, é recordar-se que a finalidade do processo licitatório é justamente à busca da contratação MAIS VANTAJOSA, em todos os sentidos, principalmente o técnico. Vejamos:
"A orientação correta nas licitações é a dispensa de rigorismos inúteis e a não exigência de formalidades e documentos desnecessários à qualificação dos interessados em licitar [...] É um verdadeiro estrabismo público, que as autoridades superiores precisam corrigir, para que os burocratas não persistam nas suas distorções rotineiras de complicar aquilo que a legislação já simplificou [...] Os administradores públicos devem ter sempre presente que o formalismo inútil e as exigências de uma documentação custosa afastam muitos licitantes e levam a Administração a contratar com uns poucos, em piores condições para o Governo".
Corroborando tal entendimento, sábias são as palavras do tão citado Mestre Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, em sua Obra Comentários à lei de Licitações e Contratos Administrativos, 8ª edição, ed. Dialética, página 79:
“A apresentação de documentos, o preenchimento de formulários, a elaboração das propostas não se constituem em condutas ritualísticas...Portanto, deve-se aceitar a conduta do sujeito que evidencie o preenchimento das exigências legais, ainda quando não seja adotada a estrita regulação imposta originalmente na Lei ou no edital”. (grifamos)
Logo, qualquer medida no sentido de não deferir a habilitação desta licitante imporia óbice à busca pela melhor proposta ao estreitar, indevidamente , o rol de empresas participantes quando esta Licitante ATENDEU A TODOS OS REQUISITOS DO EDITAL, inclusive aqueles atinentes à Capacidade Técnica.
Por fim é preciso ponderar que Edital de regência não previu como documento ou anexo obrigatório, a declaração de responsabilidade técnica específica para obra em questão, tal como é praxe em alguns outros órgão licitante.
No entanto, no caso em comento, caso esta comissão não entenda pela manutenção da habilitação de ambas as empresas, em busca ainda do princípio da proposta mais vantajosa, emerge como saída plausível a eleição de diligência que comprove que o profissional detentor dos atestados de capacidade técnica utilizados para fins de habilitação das licitantes serão os responsáveis pela execução da obra em comento.
IV – CONCLUSÃO
Por todo exposto, outra não pode ser a conclusão senão a de que o recurso apresentado não merece prosperar, vez que a decisão desta comissão se encontra em perfeita consonância com a legislação de regência sobre a matéria.
Sendo assim, pugna-se pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, para que, no mérito, seja mantida a habilitação desta licitante, procedendo-se em seguida, à análise das propostas, em homenagem aos princípios da busca pela proposta mais vantajosa e da vinculação ao instrumento convocatório, nos termos do Art. 3º da Lei nº 8666/93.
Subsidiariamente, entendesse que, pelo conteúdo do item III.1, se alguma das empresas deve ser inabilitada, esta é a empresa BARRA NOVA ENGENHRARIA, na medida em que com o processo de cisão, o Engenheiro Xxxxxx Xxxxxxx xxxxxxxx como responsável técnico apenas desta licitante.
Nessa senta, esta empresa coloca-se à disposição para prestar quaisquer informações ou documentos adicionais que se fizerem necessários para o convencimento desta comissão, inclusive em sede de diligência complementar
Rio de Janeiro 07 de Agosto de 2023
LASC ENGENHARIA E GEOTÉCNICA