PARECER DA PREGOEIRA
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro Diretoria Administrativa
PARECER DA PREGOEIRA
Ref. Pregão Eletrônico nº 630/2022 - para “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS DE REAVALIAÇÃO E MENSURAÇÃO DO PASSIVO ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DA CEDAE
- PRECE, DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE - CEDAE SAÚDE E DO PRÊMIO APOSENTADORIA DOS SERVIDORES DA CEDAE DE ACORDO COM REGRAS DEFINIDAS NA DELIBERAÇÃO CVM Nº 695/2012, DE 13/12/2012, PARA OS EXERCÍCIOS DE 2022 E 2023”.
Assunto: Impugnação ao Edital Sr. Diretor,
Trata o presente sobre o julgamento da impugnação oferecida pela empresa LÓGICA ASSESSORIA E CONSULTORIA ATURIAL LTDA, contra o edital do Pregão Eletrônico em epígrafe, conforme demonstrado abaixo:
DAS ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE:
Em sua peça impugnatória a empresa Lógica Assessoria e Consultoria Aturial Ltda ataca o subitem 13.3.3, alíneas “a.1” e “a.2”, que tratam de condições de qualificação técnica, cujo teor é o seguinte:
“13.3.3 - Documentos Relativos à Qualificação Técnica:
a) Prova de Capacidade Técnica - Atestado fornecido por pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, com nome, assinatura e condição funcional do emitente, comprovando o cumprimento e/ou execução satisfatória de serviços análogos aos propostos no presente edital compatível em prazo, quantidades e características com o objeto licitado, conforme abaixo:
a.1) As empresas participantes do certame deverão apresentar atestado de capacidade técnica expedido por empresa de capital aberto, com valor de ativos superiores a R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) em papel timbrado com a identificação do atestante, que comprove que o licitante executou ou está executando serviços da mesma natureza do objeto da contratação.
a.2) As empresas participantes do certame deverão apresentar experiência técnica em estudo atuarial de fundo de pensão e plano de assistência médica para empresas que tenham no mínimo
5.000 participantes, mediante atestados devidamente autenticados e emitidos por empresas brasileiras listadas na Bolsa de Valores do Brasil, de que a empresa concorrente tenha realizado os
serviços de avaliação atuarial na forma exigida pela Deliberação CVM nº 695/2012.
a.3) As empresas participantes do certame deverão apresentar experiência técnica na elaboração da contabilização dos dados atuariais segundo os critérios estabelecidos pelo Pronunciamento Técnico CPC 33 R1 (Benefício a Empregados), aprovado pela Deliberação CVM nº 695/2012, mediante atestados devidamente autenticados e emitidos por empresas brasileiras, de que a empresa concorrente tenha realizado os serviços na forma exigida.
b) As licitantes poderão realizar visita técnica, cujo atestado será fornecido pelo(s)(as) representante(s) da Assessoria de Controladoria da CEDAE – ADFI-6 empregados Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx ou Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, comprovando que a licitante tomou conhecimento sobre as condições locais e/ou informações técnicas, bem como de todas as dificuldades inerentes à execução dos serviços. As visitas poderão ser programadas junto à Assessoria de Controladoria da CEDAE – ADFI-6, através do telefone 00 0000-0000 ou dos e-mails xxxxxx@xxxxx.xxx.xx ou xxxxxx.x.xxxxxx@xxxxx.xxx.xx e realizadas até 01 (um) dia anterior à data de realização da licitação.
b.1) Para realização da visita, o representante deverá estar devidamente identificado e portando documento expedido pela empresa comprovando sua habilitação para o ato.
b.2) A visita será facultativa, porém a licitante que optar pela não realização da vistoria, deverá apresentar declaração formal assinada pelo responsável técnico da empresa licitante, sob as penalidades da lei, informando que tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos, que assume total responsabilidade pela não realização da visita e que não utilizará desta prerrogativa para quaisquer questionamentos futuros que ensejam avenças técnicas ou financeiras que venham a onerar a Cedae.
c) Declaração da licitante/contratada informando que possui suporte técnico/administrativo, aparelhamento, instalações e condições adequadas, bem como pessoal qualificado e treinado, disponíveis para a execução dos serviços objeto da licitação”.
A empresa Impugnante alega que as exigências estabelecidas afrontam as normas que regem a participação de empresas em procedimentos licitatórios, e que tais restrições não perfazem ou integram parcela de maior relevância e valor significativo do objeto em licitação; de modo que a sua exigência para fins de qualificação técnica finda por representar cláusula ou condição que restringe e frustra o caráter competitivo do certame, e, por consequência, correspondendo a situação expressamente vedada por lei, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 8.666/93, bem como da nova Lei Geral de Licitações promulgada no último dia 1º de abril do ano corrente (Lei nº 14.133/2021 – art.9º, inciso I, alínea “a”)”.
Assim, pugna requerendo que deve-se analisar a possibilidade de alterar as exigências contidas na qualificação técnica atentando-se realmente à capacidade técnica profissional e operacional de execução dos trabalhos, e não simplesmente manter exigências que tenham o objetivo de restringir o caráter competitivo do certame, como:
empresa de capital aberto, com valor de ativos superiores a R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais);
apenas empresas de capital aberto listadas na Bolsa de Valores do Brasil”.
DA ANÁLISE DO PEDIDO
A peça impugnatória foi encaminhada à Gerencia de Contabilidade e Custo - DFI (Área Técnica
Demandante), e para a Gerência Jurídica Consultivo – DJU-8, para análise e manifestação quanto ao pretendido pela Impugnante, tendo essas Gerências se manifestado nos seguintes termos:
Gerencia de Contabilidade e Custo – DFI
“A CEDAE anualmente realiza processo licitatório com o objetivo de selecionar empresa especializada para realizar estudos técnicos de reavaliação e mensuração do passivo atuarial de acordo com a deliberação 695/12 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Considerando que o serviço a ser executado é crucial para o fechamento das demonstrações financeiras da Companhia e que estas são auditadas por empresa especializada e com registro na CVM e que não é admissível qualquer atraso no arquivamento das referidas demonstrações junto ao órgão regulador. A CEDAE faz uma série de exigência que tem por objetivo selecionar empresa que possua capacidade comprovada para realização dos serviços contratados.
De acordo com o colocado acima, quando se exige atestado de capacidade técnica de empresa de capital aberto, com ativos superiores a R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), não visa imputar qualquer tipo de restrição competitiva, mas sim garantir que as empresas participantes do certame tenham a capacidade técnica e experiência de execução dos serviços para empresas do porte da CEDAE e com isso, realizarem o serviço contratado de forma adequada e satisfatória. Além disso, a CEDAE é uma companhia aberta regulada pela CVM e, é por este motivo que se exige que as empresas participantes apresentem atestado de empresas brasileiras listadas na Bolsa de Valores, pois estas são reguladas pela CVM assim como a CEDAE.
Conforme mencionado anteriormente a CEDAE realiza tal contratação anualmente e que a qualificação técnica exigida tem sido a mesma ao longo dos anos e, esta exigência de qualificação em momento algum se mostrou excessiva ou desproporcional, pois todos os anos tivemos diversos participantes nos processos licitatórios. Por isto, entendemos que o exigido no instrumento convocatório é razoável e adequado, visto a necessidade da contratante em garantir a execução do trabalho com a qualidade esperada pela Companhia”.
Gerência Jurídica Consultivo – DJU-8
“Da exigência de atestado emitido por empresa de capital aberto, com valor de ativos superiores a R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) item “a.1”, bem como exigência de constar nos atestados de capacidade técnica operacional e profissional, para fins de qualificação técnica, atestado emitido por empresas de capital aberto listadas na Bolsa de Valores do Brasil, item a.2, ambos da cláusula 13.3.3 do edital.
Aduz o impugnante, em síntese, que as previsões editalícias consubstanciadas nos itens “a.1” e “a.2” da cláusula 13.3.3, afrontam as normas que regem a participação de empresas em procedimentos licitatórios. Argumenta, ainda, que as aludidas “restrições não perfazem ou integram parcela de maior relevância e valor significativo do objeto em licitação; de modo que a sua exigência para fins de qualificação técnica finda por representar cláusula ou condição que restringe e frustra o caráter competitivo do certame, e, por consequência, correspondendo a situação expressamente vedada por lei, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 8.666/93, bem como da nova Lei Geral de Licitações promulgada no último dia 1º de abril do ano corrente (Lei nº 14.133/2021 – art.9º, inciso I, alínea “a”)”.
Preliminarmente, destaca-se que o Edital em estudo não está sujeito aos ditames da Lei nº 8.666/93
– como equivocadamente argumenta a Impugnante – e sim ao regime fixado pela Lei 13.303/16 (Lei das Estatais) e às regras estabelecidas no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CEDAE - RILC. Ademais, em relação a Lei nº 14.133/202, o art. 1º, §1º dispõe que as disposições contidas na aludida lei, não são aplicáveis às empresas públicas, sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303/2016, com exceção à parte destinada aos crimes licitatórios, contidos no art. 178 da mencionada lei.
Superado o aspecto legal da matéria, volta-se, agora, especificamente, para apreciação da materialidade do argumento da impugnante, no sentido de que os itens supratranscritos pro prejuízo à competitividade do certame e à seleção da proposta mais vantajosa.
Importante mencionar que no Parecer DJU/DJU-8/BFC Nº 148/2022 (index 33813379), foi recomendado que os responsáveis pela contratação informassem se os requisitos de qualificação técnica em questão, impugnados pela licitante, exigiam a experiência correspondente a “até 50% (cinquenta por cento) do referido objeto”, com sugestão que fosse incluído no edital a previsão de que seria atendida a somatória de atestados. Recomendou-se, ainda, a apresentação de justificativa para exigência de que os atestados tivessem sido emitidos por empresas de capital aberto e empresas listadas na Bolsa de Valores do Brasil.
Em resposta aos questionamentos em questão, a área demandante informou, no index 34322744, que em relação à qualificação técnica, o intuito da exigência foi assegurar que a empresa vencedora do certame comprovasse experiência de trabalhos anteriores em empresas do mesmo porte da CEDAE, possuindo capacidade e conhecimento técnico para prestar o serviço com a qualidade que a Companhia necessita. A área demandante justificou, também, que a execução do serviço em questão requer sólido conhecimento atuarial, das regras da PREVIC, da ANS, Pronunciamento 33 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, Deliberação CVM 695/2021 e, ainda, conhecimento da legislação trabalhista. Nesta esteira, o prestador do serviço em questão deverá ser capaz de prestar o serviço de forma eficaz uma vez que qualquer imperfeição no laudo atuarial resultará em ressalva no relatório da auditoria emitido pelos auditores externos, podendo ocasionar atraso no envio das demonstrações financeiras à Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Cumpre consignar que os itens em questão do edital estão alocados na parte referente aos requisitos de habilitação - qualificação técnica (item 13.3.3 do edital). De acordo com o art. 58, inciso II da Lei n.° 13.303/2016 e o art. 98, b, do RILC da CEDAE, os requisitos de qualificação técnica devem estar restritos a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, além disso, os atestados técnicos exigidos no edital com a finalidade de comprovar experiência devem atender ao limite de até 50% do objeto da licitação, admitida a somatória de atestados, vejamos:
LEI 13.303/2016
Art. 58. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:
I - exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;
II - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
III - capacidade econômica e financeira;
IV - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
RILC Art. 98. Quanto à qualificação técnica, poderá ser exigida dos licitantes, conforme o caso, dentre outros a serem indicados no Formulário de Planejamento de Contratação: a) registro ou inscrição na entidade profissional competente nos casos que envolvam profissões e atividades regulamentadas e apenas nas situações em que o objeto do contrato for pertinente à sua atividade básica; b) nas licitações para fornecimento de bens e prestação de serviços (de não engenharia), apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado informando que a licitante já executou objeto compatível e pertinente em quantidades, características e prazos com o objeto da licitação, podendo ser exigida experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do referido objeto, admitido a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório;
Acerca do tema, já se manifestou o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 548/2022 - Plenário, no sentido de que a exigência de quantitativos mínimos para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional exige justificativa acerca da complexidade técnica do objeto licitado. No caso sob exame, segundo informações prestadas pela Assistência de Licitações, no index 34707885, os atestados comprobatórios de capacidade técnico operacional exigidos no edital têm por finalidade, além de aferir se os concorrentes dominam o serviço em questão, assegurar que a futura contratada demonstre sua experiência de atuação e, por conseguinte, o conhecimento dos entendimentos das legislações atuarial e trabalhista pertinente.
Em outros termos, a qualificação técnica prevista no edital do PE nº 630/2022 é necessária para garantir à CEDAE elementos concretos para realizar a contratação de licitante que possua idoneidade técnica para execução integral do objeto licitado, conferindo à Companhia elementos para contratar o melhor prestador de serviço pelo menor preço possível.
Além disso, de modo a rebater os argumentos dispostos na Impugnação, a área técnica apresentou as seguintes considerações:
A CEDAE anualmente realiza processo licitatório com o objetivo de selecionar empresa especializada para realizar estudos técnicos de reavaliação e mensuração do passivo atuarial de acordo com a deliberação 695/12 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Considerando que o serviço a ser executado é crucial para o fechamento das demonstrações financeiras da Companhia e que estas são auditadas por empresa especializada e com registro na CVM e que não é admissível qualquer atraso no arquivamento das referidas demonstrações junto ao órgão regulador. A CEDAE faz uma série de exigência que tem por objetivo selecionar empresa que possua capacidade comprovada para realização dos serviços contratados.
De acordo com o colocado acima, quando se exige atestado de capacidade técnica de empresa de capital aberto, com ativos superiores a R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), não visa imputar qualquer tipo de restrição competitiva, mas sim garantir que as empresas participantes do certame tenham a capacidade técnica e experiência de execução dos serviços para empresas do porte da CEDAE e com isso, realizarem o serviço contratado de forma adequada e satisfatória. Além disso, a CEDAE é uma companhia aberta regulada pela CVM e, é por este motivo que se exige que as empresas participantes apresentem atestado de empresas brasileiras listadas na Bolsa de Valores, pois estas são reguladas pela CVM assim como a CEDAE.
Conforme mencionado anteriormente a CEDAE realiza tal contratação anualmente e que a qualificação técnica exigida tem sido a mesma ao longo dos anos e, esta exigência de qualificação em momento algum se mostrou excessiva ou desproporcional, pois todos os anos tivemos diversos participantes nos processos licitatórios. Por isto, entendemos que o exigido no instrumento convocatório é razoável e adequado, visto a necessidade da contratante em garantir a execução do trabalho com a qualidade esperada pela Companhia (Grifou-se).
Assim, diferentemente do que sustenta o impugnante, segundo a área técnica, os referidos itens do edital de licitação não representam rigor excessivo. Ao que parece, o que esta Companhia pretendeu com as previsões contidas no instrumento convocatório foi inserir requisitos técnicos objetivos que viabilizem a seleção de empresa com qualidade suficiente para atender aos fins desejados na contratação, já que a Administração Pública não pode se valer de critérios subjetivos normalmente utilizados pela iniciativa privada para contratação de serviços, como a tradição, reputação e confiança.
No entanto, na linha do exposto no Parecer DJU/DJU-8/BFC Nº 148/2022 (index 33813379), recomenda-se que a área técnica se certifique de que os requisitos de qualificação técnica do edital atendem as condições dispostas no art. 98, “b” do RILC da CEDAE, quais sejam, “apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado informando que a licitante já executou objeto compatível e pertinente em quantidades, características e prazos com o objeto da licitação, podendo ser exigida experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do referido objeto, admitido a somatória de atestados.
Por fim, observou-se que no item iv da peça impugnatória, o serviço ali mencionado – serviço de execução de pelo menos 01 (um) sistema fotovoltaico completo com estrutura metálica para cobertura de veículos em estacionamentos - não condiz com o objeto escopo da licitação em análise.
Dessa forma, por todo o exposto, desde que a área demandante verifique e ateste que os requisitos dispostos no art. 98, b, do RILC se encontram atendidos, não se vislumbra irregularidades que justifiquem a retificação dos itens impugnados do edital de licitação.
CONCLUSÃO: Em razão de tudo que foi exposto, esta Gerência Jurídica Consultiva opina pelo indeferimento da impugnação apresentada pela empresa LÓGICA ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA., eis que a área demandante apresentou justificativa no sentido de que os requisitos de qualificação técnica do edital da licitação PE Nº 630/2022 - DAD-3 não limitam o caráter competitivo do procedimento licitatório. No entanto, recomenda-se que a área técnica demandante verifique e ateste se os que os requisitos do item 13.3.3 do edital atendem as
condições dispostas no art. 98, “b” do RILC da CEDAE, especialmente se (i) a experiência exigida em atestado está limitada ao percentual de 50% do objeto do certame, (ii) admitida a somatória de atestados”.
Em atendimento ao solicitado pela Gerência Jurídica Consultivo – DJU-8, a área técnica demandante se pronunciou a respeito se manifestando nos seguintes termos:
“A qualificação técnica deve ser cumprida na forma em que consta no instrumento convocatório não sendo admitido qualquer somatório de atestados e nem cumprimento parcial do exigido no referido instrumento”.
Pelo exposto, e de acordo com o posicionamento da Gerência de Contabilidade e Custo (Área Técnica Demandante) e da Gerência Jurídica Consultivo, gerências que competem auxiliar a Pregoeira na análise das questões de ordem técnicas e legais que lhe são apresentadas (Art. 43, § 2º do RILC), sugerimos que seja conhecida e julgada IMPROCEDENTE a Impugnação apresentada pela empresa LÓGICA ASSESSORIA E CONSULTORIA ATURIAL LTDA, mantendo-se o edital em todos os seus termos.
Em, 05/07/2022
Xxxxx Xxxxxx Xxxx
Pregoeira
A
Pregoeira
RATIFICO a decisão adotada, pela IMPROCEDÊNCIA da Impugnação apresentada pela empresa LÓGICA ASSESSORIA E CONSULTORIA ATURIAL LTDA . contra o edital da licitação por Pregão Eletrônico nº 630/2022, para “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS DE REAVALIAÇÃO E MENSURAÇÃO DO PASSIVO ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DA CEDAE
- PRECE, DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE - CEDAE SAÚDE E DO PRÊMIO APOSENTADORIA DOS SERVIDORES DA CEDAE DE ACORDO COM REGRAS DEFINIDAS NA DELIBERAÇÃO CVM Nº 695/2012, DE 13/12/2012, PARA OS
EXERCÍCIOS DE 2022 E 2023”, mantendo-se o edital em todos os seus termos.
Em, 05/07/2022
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Diretor Financeiro e de Relações com Investidores - DFI Reg.: 0-000000-0 - CEDAE
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2022
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Assistente, em 05/07/2022, às 17:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Diretor, em 05/07/2022, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=6, informando o código verificador 35558660 e o código CRC 488106AB.
Referência: Processo nº SEI-150001/004201/2022 SEI nº 35558660
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx,, 0000 - Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000 Telefone: