Contract
Instrumento particular de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE BARROSO/MG, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx, xx 00 - Xxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 20.307.476/0001-87, neste ato representado por seu Presidente Sr. XXXX XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX portador do CPF nº 000.000.000-00, e RG
SSP/ES 744.928, e outro lado a empresa, CECOTRAL COMERCIO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 26.070.128/0001-15, com endereço à Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx 00- Xxxxxx, Xxxxxxx - XX, neste ato representado (a) por seu Diretor, Sr (a). XXXXX XXXXXXX XXXX portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG M-1.305.073
SSP/MG, abaixo assinados, na forma dos respectivos Estatutos Sociais, estabelecem o presente acordo, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE:
As partes fixam a vigência do presente “Acordo Coletivo de Trabalho” no período de 1º de maio de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
Parágrafo único: NOVA DATA BASE: As partes ajustam neste instrumento que a nova data base da categoria profissional será 01 de janeiro de 2012.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGENCIA:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE BARROSO, com abrangência
territorial em Barroso/MG.
SALARIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL:
A empresa concederá reajuste nos salários de 6,30% (seis vírgula trinta por cento), sobre os salários de abril/2011 a partir de 1º de maio de 2011 para todos os empregados abrangidos por esse acordo.
Parágrafo Segundo: A empresa pagará todas as diferenças de salários a partir da data de efetivação do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - PISO DA CATEGORIA:
PISO SALARIAL - O piso salarial a partir de 1º de maio de 2011 passará para o valor de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais).
REAJUSTES / CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS:
A empresa regularizará as diferenças de pagamento no prazo de dois dias contados da data de reclamação do empregado, e não havendo o pagamento, o representante legal da categoria fará a reclamação.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL:
A empresa concederá a todos os seus empregados, um adiantamento na ordem de 40% (quarenta por cento), creditado até o dia 25 de cada mês.
PAGAMENTO DE SALARIO – FORMA E PRAZOS CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALARIOS:
A Empresa pagará até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao vencido, conforme a CLT do artº 459, os salários através de depósito bancário, operando-se saques através de cartão magnético e será facilitado, durante o horário de trabalho, o acesso dos funcionários ao caixa avançado “Dia e Noite”, ficando a critério dos funcionários.
SALARIO PRODUÇAO OU TAREFA CLÁUSULA OITAVA – PRODUTIVIDADE:
A Empresa concederá a título produtividade 1,70% (Um vírgula setenta por cento), que será somado ao INPC e incidirá sobre os salários de Abril de 2011.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO:
Fica garantido o recebimento normal do salário base pelo empregado nas hipóteses de interrupção ou suspensão do trabalho, decorrentes de fatores climáticos ou adversos, e qualquer outro relevante ao impeditivo de prática do trabalho, desde que o motivo da ausência não seja atribuível ao empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES À SALARIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO:
Ao receber o aviso/comunicação de férias, o empregado manifestará no próprio documento interesse no recebimento, correspondente à metade do 13º salário auferido no
mês anterior ao do inicio das férias regulamentares, ficando o empregador nesta hipótese, obrigado a pagar o valor do adiantamento requerido, juntamente com a remuneração das férias, podendo deduzir o valor no 13º salário devido no mês de dezembro do mesmo ano, ou, então, por ocasião da rescisão contratual, caso esta ocorra antes do dia 20 de dezembro, observados os critérios previstos na lei n.º 4.747, de 12.08.65.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXILIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS:
As duas primeiras horas extras diurnas serão pagas acrescentando-se 50% (cinqüenta por cento) e as demais horas inclusive domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro: A jornada diária poderá ser antecipada ou prorrogada em até 04 horas respeitando o limite diário de 12 horas trabalhadas, para realização de serviços inadiáveis ou necessários, a fim de evitar a paralisação da atividade produtiva ou serviço de manutenção, respeitando-se o intervalo obrigatório de 11 (onze) horas entre jornadas.
Parágrafo Segundo: As horas destinadas a reuniões e cursos obrigatórios, realizadas fora do horário normal de trabalho, serão remuneradas como extra.
Parágrafo Terceiro: Fornecimento de lanche: Em caso de necessidade de prorrogação da jornada normal diária por duas horas extras, será fornecido ao(s) empregado(s) um lanche consistente, o qual será oferecido no início da prorrogação da jornada sem ônus para o empregado.
AUXILIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA:
A Empresa continuará fornecendo ticket alimentação, cesta básica in natura ou vale compras no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) até do dia 20 (vinte) de cada mês para todos os empregados ativos, sem nenhum desconto por punição, de acordo com a legislação do PAT em vigor. Fica estabelecido que os empregados estejam autorizados a comprar com seu beneficio ALIMENTAÇÃO nos seguintes supermercados: SUPERMERCADO ALMEIDA LTDA; SUPERMERCADO XXXXXXX XXXXXXX LTDA; SUPERMERCADO CASA BRASILEIRA LTDA; REI SUPERMERCADO LTDA E COMERCIAL IRMÃOS XXXXXXX LTDA.
Parágrafo Único: Fica estabelecido e acordado que o presente benefício não é concedido a título de salário indireto e terá um desconto na folha de pagamento de R$ 1,00 (um real), como participação do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALIMENTAÇÃO:
A Empresa manterá serviços de alimentação aos seus empregados, sendo destes não cobrados a participação do custo da refeição. Aos empregados que comparecerem no local de trabalho com antecedência de 15 (quinze) minutos, será fornecido o desejum (café matinal). Nos sábados, domingos e feriados serão fornecidos refeição ou lanche aos empregados que estiverem em serviço sem nenhum ônus para os mesmos.
AUXILIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TRANSPORTE:
A empresa fornecerá transporte seguro aos empregados, onde não haja transporte público regular, e ainda, vale transporte conforme legislação em vigor.
AUXILIO SAUDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGIGA:
A Empresa continuará mantendo a todos os seus empregados ATIVOS e dependentes legais, assistência médica/hospitalar, padrão enfermaria (internação coletiva) na forma regida por convênio UNIMED, ficando sob sua responsabilidade o fornecimento de guias para os respectivos atendimentos.
A empresa concederá o beneficio de Assistência Odontológica no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) por dependente, anual, com direito a atendimento dentário completo, exceto tratamento estético e prótese, aos empregados e seus dependentes legais, em clínicas especializadas e contratadas para esta finalidade.
Parágrafo primeiro: O empregado acidentado ou com doença ocupacional terá seus direitos auferidos e assegurados até a sua volta ao trabalho: Assistência médica Unimed, plano odontológico e ticket alimentação.
Parágrafo Segundo: Fica garantido para os funcionários afastados pelo INSS por auxilio doença assistência Médica UNIMED por 90 (noventa) dias, e TICKET ALIMENTAÇÃO por 45 (quarenta e cinco) dias.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA:
A empresa fornecerá seguro de vida em Grupo, com a participação de 50% (cinquenta por cento) do valor mensal do seguro para o empregado e 50% (cinquenta por cento) para o empregador, sendo o valor a ser cobrado do empregado, monitorado pelo Sindicato.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSAO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO:
Admitido o empregado para a função de outro, fica assegurado o menor salário do cargo, desde que aprovado tecnicamente e na conformidade da política da empresa, sem considerar vantagens pessoais, excluídas as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuem um único empregado em seu exercício.
DESLIGAMENTO DEMISSÃO CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA:
O empregado dispensado por justa causa deverá ser avisado por escrito, do motivo da dispensa, sob pena de ficar caracterizada a dispensa imotivada.
AVISO PREVIO CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PREVIO:
Fica proibido à empresa a determinação de que o empregado dispensado cumpra o aviso prévio em casa ou fora do local de trabalho, sob pena de ser o mesmo descaracterizado, recomendando-se a opção de indenização do mesmo.
Parágrafo Único: A notificação de dispensa do empregado deverá constar obrigatoriamente no verso do aviso ou em folha a parte a data, hora e local da homologação.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS CLÁUSULA VIGÉSIMA - DEFICIENTE FÍSICO:
A empresa envidará esforços para admitir pessoas de necessidades especiais, se for possível e desde que aprovado tecnicamente e na conformidade de sua política interna de ingresso.
OUTRAS NORMAS REFERESNTES A ADMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE APRESENTAÇÃO:
A empresa entregará, no ato do pagamento dos direitos rescisórios do trabalhador, carta de apresentação relativa ao período trabalhado, desde que seja solicitado pelo funcionário e, no prazo de 10 (dez) dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para requerimento de aposentadoria.
RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇOES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
POLITICAS DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – SUBSTITUIÇÃO:
Em caso de substituição não eventual, será assegurado ao empregado substituto o salário e demais direitos auferidos pelo substituído, em razão do exercício do cargo, mas somente enquanto perdurar a substituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO:
Comprovado a necessidade, permite-se o desvio de função de forma temporária, desde que o empregado tenha habilidade para exercê-la, mediante prévia instrução e sob responsabilidade do empregador.
Parágrafo Único: Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto receberá o salário do substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO:
A alteração de função deverá ocorrer após período experimental de no máximo 90 (noventa) dias, devendo o trabalhador caso aprovado, ter seu salário equiparado à nova função, de acordo com a política salarial da empresa.
ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADA GESTANTE:
Licença maternidade (ou licença gestante) é benefício de caráter previdenciário, garantido pelo artigo 7º, XVII da Constituição, que consiste em conceder à mulher que deu à luz licença remunerada de 120 dias, conforme a Lei 11.770/08, e mais 60 (sessenta) dias de estabilidade após o seu retorno ao trabalho.
Parágrafo único: Horário para amamentação - A empresa assegurará às empregadas mães, inclusive as adotivas, com filho de idade inferior a 12 (doze) meses, 02 (dois) descansos especiais diários de meia hora cada um, facultada a beneficiária a opção pelo descanso único de 01 (uma) hora. Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 01 (uma) hora para cada filho, facultada a opção pelo descanso único de 02 (duas) horas.
ESTABILIDADE PAI CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE:
A licença paternidade de 05 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA:
O empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos contínuos de trabalhos prestados à mesma empresa e estiver a 24 (vinte e quatro) meses para completar o tempo necessário para requerimento da aposentadoria integral por tempo de serviço, não poderá ser dispensado sem justa causa durante este tempo, adquirindo o direito, extingue-se a garantia.
Parágrafo primeiro: Para assegurar a garantia o empregado deverá comunicar a empresa, no prazo de 30 (trinta) dias, expressamente e por escrito quando houver adquirido este direito e portar de documento comprobatório fornecido pelo INSS do tempo faltante.
Parágrafo segundo: Fica assegurado ao empregado aposentado, ao se desligar da empresa, o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas. A multa de 40% sobre os depósitos, juros e atualização monetária da conta vinculada do FGTS, correspondente ao período anterior à data da concessão da aposentadoria voluntária, poderá ser paga diretamente ao trabalhador junto com o termo de rescisão do contrato de trabalho a título de indenização ou incentivo ao desligamento.
ESTABILIDADE ABORTO CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABORTO LEGAL:
Fica assegurada estabilidade de 120 (cento e vinte) dias à empregada que passou por procedimento médico relativo ao aborto.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORÁRIO DE TRABALHO:
Todos os trabalhadores anotarão o ponto por registro manual, mecânico ou eletrônico na hora da entrada e saída do trabalho, sendo dispensados dos intervalos de refeição e descanso os que permanecerem no interior da empresa.
A empresa se compromete a praticar os seguintes horários normais de trabalho:
a) Jornada diária de oito horas e quarenta e oito minutos com intervalo de uma hora e doze minutos para refeição e descanso, de segunda a sexta-feira, com folgas aos domingos para pessoal do horário administrativo e outros, respeitando o limite de quarenta e quatro horas semanais.
b) Nos turnos ininterruptos de revezamento, a jornada diária de trabalho será de 9 horas, com intervalo de UMA HORA, para refeição e descanso, com sua vigência a partir de 16/11/2011,em forma de rodízio e sem interrupção das atividades de produção, os trabalhadores serão organizados em escalas de revezamento de modo que a cada seis dias de trabalho tenham quatro dias folgas
consecutivas. As horas excedentes às 44 horas semanais consideram-se compensadas nas folgas subseqüentes.
C)Fica acordado em caso de manutenções especiais nos equipamentos: forno rotativo, moagens, britagens e serviços similares, os turnos para estas atividades NÃO poderão exceder a jornada de trabalho prevista em lei, sem qualquer prejuízo ao empregado, conforme programação anual da tomadora do serviço.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE:
O empregado que comprovar que é estudante, terá direito a sair uma hora mais cedo do trabalho em dia de prova, avisando a empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADAS. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA "PONTE":
O empregado terá direito à "ponte" em intervalos de feriado, com final de semana, sendo o mesmo compensado anteriormente ou posteriormente, ou de acordo com o calendário da empresa, observadas a conveniência e a necessidade do pessoal administrativo.
FÉRIAS: DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FERIAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – FÉRIAS:
A empresa comunicará ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do gozo de férias.
Parágrafo Primeiro: O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, devendo ser fixados a partir do primeiro de útil da semana; para o pessoal que trabalha em turno de revezamento o início das férias dar-se-á no primeiro dia após as folgas regulares.
Parágrafo Segundo: O empregado terá direito de optar pelas férias de 20 (vinte) dias mais o abono pecuniário, mediante programação anual das férias.
Parágrafo Terceiro: A empresa que cancelar alterar ou modificar o início das férias concedidas, ficará sujeito a reembolsar ao empregado as despesas por ele realizada, se devidamente comprovadas, observado como limite máximo o valor correspondente a um salário base por ele auferido no mês em que se iniciariam as férias.
SAUDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA
PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO:
Em caso de acidente de trabalho, além da legislação previdenciária em vigor, a empresa será responsável pela assistência imediata ao acidentado e pela sua remoção com veículo até o local de atendimento.
Parágrafo Único: Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o quinto dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto de salário de contribuição sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na forma do artigo 109 do Decreto nº 2.173/97, devendo uma das vias, encaminhada a entidade sindical da categoria Profissional.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL:
A empresa se compromete a efetuar o desconto das mensalidades dos empregados sindicalizados, mediante relação a ser enviada pelo Sindicato, e repassar os descontos até o quinto dia útil do mês subseqüente.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS E CAIXA DE SUGESTÕES:
A empresa permitirá que o Sindicato instale uma caixa de sugestões e que afixe, em local visível e de livre acesso aos empregados, um quadro de avisos onde poderão ser expostos os comunicados, cartazes, convocatórias de assembléias e reuniões sindicais, desde que não contenham matérias de cunho político-ideológicos e que não sejam ofensivos à empresa, seus dirigentes ou terceiros.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAL:
A empresa liberará para eventos, dirigentes sindicais não afastados de suas funções, podendo os mesmos se ausentarem do serviço para participar de cursos ou encontros sindicais sem prejuízo de salários, férias, 13º, DSR, feriado, mediante comunicação com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, no caso de mais um dia, e 24 (vinte e quatro) horas, no caso de um (um) dia e para reunião negociar (Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas de Trabalho).
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADO:
A empresa fornecerá à entidade sindical uma relação dos empregados existentes na data base, dela constando o nome, a função e remuneração de cada um deles, para fins de estudos estatísticos e projetos assistências.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL:
A empresa, como intermediária, descontará de seus empregados, desde que abrangidos por esta Convenção, no mês subseqüente ao da data em que se verificar o Protocolo de registro na DRT/JF e recolherá a favor da entidade sindical profissional signatário, o equivalente a 3% (três por cento) do salário reajustado do mês de maio de 2011, a título de Contribuição Assistencial Profissional.
Parágrafo Primeiro: O valor descontado será recolhido pela empresa, à Entidade Sindical, em guia fornecida por esta, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que se verificar o desconto, devendo encaminhar a referida entidade cópia que comprove o recolhimento;
Parágrafo Segundo: O recolhimento do valor fora do prazo estabelecido será acrescido de multa, de 10% (dez por cento), juros moratórios e atualização monetária se forem o caso, pela variação da TR ou outro índice que a substitua, encargos estes que serão de responsabilidade da empresa;
Parágrafo Terceiro: Os empregados poderão exercer o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial Profissional, definida em Assembléia Geral da categoria, mediante entrega de requerimento, manuscrito do próprio punho, devendo constar no mesmo: nome, qualificação, número da CTPS e o nome da empresa em que trabalha, devendo o mesmo ser feito e entregue individualmente e pessoalmente na Secretaria do Sindicato até 10 (dez) dias a contar da data de assinatura deste Acordo Coletivo, ressalvando o caso dos empregados analfabetos que deverão procurar diretamente o sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GUIA DE RECOLHIMENTO (GRCSU):
A empresa enviará ao Sindicato de Classe da Categoria Profissional, o comprovante de pagamento bem legível da Guia de recolhimento da Contribuição Sindical Urbana.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONDIÇÕES DE ACORDO:
As condições que serão ajustadas no acordo poderão ser revistas, no todo ou em parte, em decorrência de mudanças de legislação, mediante interpelação do Sindicato para a empresa no prazo legal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÃO:
Fica obrigada à homologação pela entidade sindical, das rescisões de Contrato de Trabalho dos funcionários com tempo igual ou superior a 12 (doze) meses de serviço.
Parágrafo Único: Todas as homologações seguirão o artigo 477 da CLT.
DISPOSIÇÕES GERAIS OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JUIZO COMPETENTE:
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir as divergências na aplicação deste Acordo Coletivo, decorrentes da relação de trabalho. ( art. 114º da CF/88)