Contrato nº 44/2023
Contrato nº 44/2023
CONTRATO Nº /2022, referente ao Processo nº 39/2023 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 05/2023. TERMO DE CONTRATO, que fazem entre si a Prefeitura Municipal de Lavras do Sul, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob nº 88.201.298.0001-49, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal Xxxxx Xxxxxxxx Prestes, brasileiro, solteiro, Servidor Público Municipal, portador da identidade n°1034057607, CPF nº000.000.000-00, residente e domiciliado em Lavras do Sul, sito na Xxx Xxxxxxxxxx, xx000, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa “CONDE E XXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS,” CNPJ
07.247176/000191, com sede em Santa Maria – RS, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, XXX 00000-000,” xxxxxxxxxxxx pelo, Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADO, resolvem firmar o presente contrato, de acordo com a Lei 8.666/93, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA NA FORMAÇÃO DO ÍNDICE DE RETORNO DO ICMS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS DO
SUL, com base no Art. 25, II e § 1º c/c 13, III, da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR E DO PAGAMENTO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, a empresa “CONDE E XXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS,”
CNPJ 07.247176/000191, o valor de R$ 17.520,00 (dezesete mil quinhentos e vinte reais) pelos serviços efetivamente prestados.
§ 1º - O pagamento será efetuado no prazo de até 25 (vinte e cinco dias) consecutivos após a entrega definitiva e instalação do material, mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura.
§ 2º - A empresa contratada deve manter atualizada a sua regularidade fiscal: Certidões do INSS, FGTS, Negativa Municipal de sua sede, não podendo a empresa prestadora dos serviços cobrar qualquer outra importância à Administração Municipal, além da já estipulada.
§ 3º - Para as despesas decorrentes do presente contrato, serão utilizados recursos da seguinte Dotação Orçamentária:
04.123.0200 2.036.3.3.90.39.00.00.00.00.0500 OSTPJ – R$ 8.266,61
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pelo CONTRATANTE, resguardados os preceitos legais pertinentes e garantia a defesa prévia, poderá resultar na aplicação das seguintes sanções:
a) A recusa do prestador em prestar o serviço adjudicado acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da proposta.
b) O atraso que exceder ao prazo fixado para a prestação dos serviços, acarretará a multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento), sobre o valor total que lhe foi adjudicado.
c) Nos termos do Artigo 87 da Lei 8.666/93, o Licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar pelo prazo de até 02 (dois) anos impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
d) Na aplicação das penalidades previstas no Edital, O Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o Artigo 87 “caput” da Lei 8.666/93.
Parágrafo único: Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
§1º A multa dobrará em cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor atualizado do Contrato, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos
de qualquer valor que venham a ser causados ao erário público, e/ou rescisão.
§2º A licitante vencedora que, chamada a retirar a Nota de Empenho e/ ou assinar o Contrato, não comparecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ficará sujeita à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total estimado para o fornecimento objeto da licitação, podendo o Município convocar as licitantes remanescentes, respeitada a ordem de classificação, ficando a licitante sujeita às penalidades previstas nesta Cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
O prazo de vigência do contrato será de 12 meses, podendo ser prorrogado, a critério da Administração, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei n.° 8.666-93.
O Fiscal do referido contrato será a Sr. XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica estabelecido que qualquer variação na forma da contraprestação, ora ajustada, será efetuada mediante acordo escrito, firmado por ambas as partes, o qual fará parte integrante deste instrumento, observadas as condições legais estabelecidas ressalvadas e alterações unilaterais permitidas a Administração na forma estipulada no inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA SEXTA - As partes contratantes declaram-se, ainda, cientes e conformes em todas as disposições e regras atinentes ao contrato contidas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
DAS ESPECIFICAÇÕES: É objeto desta licitação a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA:
1 FASE INICIAL E INTERMEDIÁRIA:
1.1 Exame das Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIA’s apresentadas pelas empresas comerciais, industriais, prestadoras de serviços de transporte e comunicações, em substituição as guias modelo “B” antes apresentadas, com o objetivo de verificar a correção das mesmas, evitando prejuízos ao município;
1.2 Confirmação dos dados informados junto às respectivas empresas com orientação para o correto preenchimento, bem como a substituição nos casos necessários;
1.3 Orientação preventiva para as empresas e contabilistas do município, evitando a informação incorreta,passível de substituição de guia;
1.4 Reuniões de orientação para os contabilistas do município quando houver alterações da Legislação específica que justifique a necessidade de convocação desses profissionais;
1.5 Orientação e acompanhamento do PIT (Programa de Integração Tributaria);
1.6 Revisão da metodologia utilizada pela Secretaria da Fazenda do município para acompanhamento do SITAGRO, especialmente quanto ao exame das guias modelo “A” (produtores), visando o controle das operações:
1.6.1 de produtor para consumidor final;
1.6.2 de produto a produtor de outro município;
1.6.3 de transferência para outro estabelecimento do produtor, em outro município;
1.6.4 de comercialização para outro estado ou exterior;
1.6.5 de comercialização para estabelecimento comercial ou industrial.
1.7 Elaboração de relatório parcial dos serviços prestados na fase inicial e intermediária.
2 FASE RECURSAL: Após a publicação dos índices provisórios.
2.1 Preparação, montagem e apresentação de recurso a ser interposto junto a DRCM – DIVISÃO DE RELACIONAMENTO COM CIDADÃOS E MUNICÍPIOS, sempre que houver condições técnicas para melhoria do índice de retorno do ICMS.
3 FASE FINAL: Após publicação dos índices definitivos para o exercício seguinte.
3.1 Revisão dos trabalhos efetuados, avaliação dos procedimentos adotados com vistas ao seu aperfeiçoamento e início das atividades necessárias à preparação do censo seguinte.
3.2 Orientação aos funcionários do município que trabalharão no setor auxiliando a execução destas tarefas;
3.3 Orientação, se necessário, aos encarregados pelas informações nas empresas durante o censo;
3.4 Elaboração de relatório final dos serviços prestados, com projeção dos resultados na formação do índice e no retorno do ICMS do município nos exercícios seguintes.
4 DADOS DE GESTÃO: Poderão ser fornecidos aos gestores municipais, estudos, relações e relatórios auxiliares para tomadas de decisões, tais como:
• Relação das empresas Cat. GERAL e SIMPLES NACIONAL;
• Ranking empresas do município: por faturamento; por valor adicionado fiscal e por folha de pagamento;
• Relatório de variação do valor adicionado nas empresas do município;
• Relatório dos produtores rurais: por valor adicionado e por logradouro;
• Relatório de GIA’s inconsistentes para expedição de CVI’s;
• Relatórios de retorno financeiro por empresa ao município;
• Projeções de retorno financeiro por empresas ao município;
• Projeções de retorno do ICMS para ano posterior, item de PLOA;
• Estudos de viabilidade para concessão de incentivos. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
- Executar os serviços de acordo com as especificações, prazos e recursos humanos determinados neste termo.
- Atender prontamente as recomendações da Prefeitura de Lavras do Sul–RS, prestando os esclarecimentos devidos e efetuando as correções e adequações que se fizerem necessárias.
- Arcará com a despesa decorrente de qualquer infração seja qual for desde que praticada por seus funcionários quando da execução do objeto do CONTRATO.
- Responderá por quaisquer danos pessoais ou materiais ocasionados por seus empregados nos locais de trabalho assim como pelos objetos e bens extraviados ou retirados mesmo razão de negligencia ou omissão do serviço de vigilância.
- Manter durante a execução dos serviços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nesta contratação.
- Manter sigilo absoluto com relação a qualquer informação confidencial que venha a ter acesso, durante a execução do contrato.
- Comunicar imediatamente e por escrito qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços ou iminência de fatos que possam prejudicar sua execução apresentando razões justificadas, que serão objeto de apreciação pela Prefeitura.
- Responsabilizar –se por todas as despesas material mão de obra, acidentes de trabalho, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, transportes, materiais, seguros operacionais, taxas, tributos, contribuições de qualquer natureza ou espécie e quaisquer despesas necessárias à perfeita execução dos serviços contratados.
- Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da Prefeitura Municipal.
- Substituir qualquer empregado que não esteja executando os serviços a contento, ou a juízo da Prefeitura Municipal,
não esteja se portando de forma adequada, devido à conduta prejudicial ou inconveniente.
- Preparar, corrigir ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte os serviços que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução.
- Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Prefeitura Municipal de Lavras do Sul, ou a terceiros decorrentes de sua culpa, ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização.
- Abster-se, qualquer que seja a hipótese, de veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades sem prévia autorização da Prefeitura Municipal de Lavras do Sul.
- Não transferir a outrem, no todo ou em parte, os serviços avençados, sem prévia e expressa anuência da Prefeitura Municipal.
CLÁUSULA OITAVA - DA ENTREGA
A contratada compromete-se em realizar visitas presenciais sempre que necessário e/ou solicitado pelo município. Bem como atendimento permanente, via telefone, internet, e-mail, WhatsApp e demais formas à distância.
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO DO CONTRATO
O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais ou contratuais assegura à CONTRATANTE o direito de rescindir o Contrato, nos casos e formas dispostos nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8666/93, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Lavras do Sul para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem certos e ajustados, assinam as partes o presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Lavras do Sul, 18 de julho de 2023.
XXXXXX:08737940015
Xxxxx Xxxxxxxx Prestes Prefeito Municipal CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX
XXXXXX:08737940015
Dados: 2023.07.18 15:03:34 -03'00'
Conde e Xxxxxx Advogados e Associados CNPJ 07.247.176/0001-91
Testemunhas
1)
2)