ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ001222/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 29/06/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR026837/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13041.107003/2022-52 |
DATA DO PROTOCOLO: | 07/06/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TR NO C DE M E D DE P EST DO R DE JANEIRO, CNPJ n. 34.056.812/0001-70, neste
ato representado(a) por seu ; E
AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA, CNPJ n. 02.828.851/0002-33, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, com abrangência territorial em RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2022, ficam instituídos pisos salariais abaixo, especificados, estabelecidos de acordo com os critérios descritos no Parágrafo Segundo.
Parágrafo 1º - Para os empregados que trabalham na função de Operador de Abastecimento:
a) AUXILIAR DE OPERADOR DE ABASTECIMENTO – R$ 1.420,15 (um mil e quatrocentos e vinte reais e quinze centavos) acrescido de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), perfazendo o total de R$ 1.846,19 (hum mil oitocentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos).
b) OPERADOR DE ABASTECIMENTO Nível I – R$ 1.891,76 (Hum mil oitocentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos), acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), perfazendo o total de R$ 2.459,29 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos).
c) OPERADOR DE ABASTECIMENTO Nível II – R$ 2.502,78 (dois mil quinhentos e dois reais e setenta e oito centavos), acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), perfazendo o total de R$ 3.253,61 (três mil e duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos).
Parágrafo 2º - Os critérios adotados para cada nível são:
a) AUXILIAR DE OPERADOR DE ABASTECIMENTO - Os auxiliares de operadores de abastecimento são os empregados sem experiência e formação na função, recém contratados, que farão cursos profissionalizantes ou de qualificação, por período de até 06(seis) meses, ou até que estejam aptos ao exercício pleno da atividade laborativa. Findo o período de cursos, os empregados estando aptos, após esse período, serão reenquadrados na categoria de operador de abastecimento nível I.
b) OPERADOR DE ABASTECIMENTO NÍVEL I: é o operador recém contratados, que esteja em treinamento ou que não possuírem os cursos e requisitos para certificação na BR, CNH com categoria adequada para a função, curso MOPP averbado na CNH, treinamento de operador do aeroporto, bem como os cursos relativos as NR’s e o operador que trabalhe em Aeroportos de pequeno porte e que estão aptos a executarem as atividades solo.
O operador de abastecimento em aeroportos de pequeno porte regida por esta conversão permanecerá com o salário de operador nível I, tais como o de bandeira própria (Aeroprest).
c) OPERADOR DE ABASTECIMENTO NÍVEL II: é o operador de abastecimento de abastecimento nível I, que possuam mais de 90 dias de treinamento que foram certificados pela BR com a respectiva aprovação e com todos os cursos necessários ao exercício da função e está apto a executar a atividades de solo: CNH com categoria adequada para a função, curso MOPP averbado na CNH, treinamento de operador do aeroporto, bem como os cursos relativos as NR’s
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2022, a empresa reajustará os salários de todos os seus empregados mediantes a um percentual de 5 %(cinco por cento) sobre o valor do salário vigente na data de 01 de janeiro de 2022.
Parágrafo único - A partir de 01.01.2023 o piso salarial para os integrantes da categoria profissional regida por este acordo, será reajustado anualmente, em comum acordo através de termo aditivo entre a representante da categoria e empregador.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A Empresa efetuara um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÕES E BONIFICAÇÕES
As bonificações ou gratificações concedidas pelas empresas com base na produção dos empregados, ainda que habituais, não integram a remuneração para efeitos de reflexos em férias, 13º salário, INSS, FGTS e outros.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) nas duas primeiras horas e 70% (setenta por cento) a partir da segunda hora, sobre a hora normal e incidirá sobre os cálculos de 13º Salário, Férias, FGTS e verbas rescisórias.
Parágrafo 1º - Para o cálculo das horas extraordinárias será adotado o divisor 180, em relação aos empregados com jornada de trabalho de 12 x 36; e divisor 220 para os demais, respeitado os termos da Súmula 340 do TST para a parcela eventualmente recebida a título de comissão/premiação.
Parágrafo 2º: Em virtude das exigências técnicas decorrentes do tipo de atividade econômica da empresa, fica autorizado o trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, com a posterior compensação ou pagamento das horas trabalhadas com adicional de 100%.
Parágrafo 3º: Os cursos realizados pelos empregados por determinação das empresas, que eventualmente ocorram fora do horário de trabalho, terão sua carga horária compensada ou paga com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo 4º: Fica autorizado às empresas trabalharem em regime de compensação de jornada ou banco de horas, nos termos do artigo 611-A, inciso II, da Lei 13.467/2017
Parágrafo 5º: Fica prevista a possibilidade da redução do intervalo intrajornada para o mínimo de 30 minutos, nos termos do artigo 611-A, inciso III, da Lei 13.467/2017.
Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho realizado das 22h00min às 05h00min horas do dia imediato será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Único - Nas jornadas noturnas fica assegurado o pagamento do adicional noturno respectivo, relativo aos dias efetivamente trabalhados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
A partir de 01/01/2022 a empresa concedera a todos os seus empregados uma cesta básica de alimentos no valor equivalente a R$ 322,38 (trezentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), que será paga mensalmente. O fornecimento desta Cesta Básica deverá ser feito pela Empresa aos seus empregados através de cartão alimentação mensal, até o dia cinco (5) do mês subsequente.
Parágrafo único - Em caso de licença, férias e outros afastamentos a empresa garantirá o mesmo benefício pelo prazo de 90 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALES REFEIÇÕES
Ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas, a Empresa concederá mensalmente a seus Empregados a importância em dinheiro ou através de “cartão alimentação ou refeição de R$ 30,72 (trinta reais e setenta e dois centavos), referente ao Vale Refeição por dia laborado.
Parágrafo 1º - A participação do empregado, descontada em folha de pagamento, será de R$ 1,00 (um real).
Parágrafo 2º - O Vale-Refeição concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo 3º - A empresa fica desobrigada de fornecer vale refeição para os casos de licença, férias e outros afastamentos.
Parágrafo 4º - Nos termos do §2º do artigo 457 da CLT, com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, os vales-refeições fornecidos pela empresa não se integram ao salário e se inserem nos objetivos e regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), ao qual fica subordinado para todos os efeitos legais.
Parágrafo 5º - A concessão de horário para alimentação, na forma desta Cláusula, independentemente da extensão, não desnatura a jornada da categoria de 12 x 36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso).
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALES TRANSPORTES
A partir de 1º de janeiro de 2022, os vales-transportes, conforme previstos em lei serão fornecidos a todos os empregados que utilizam o transporte coletivo com desconto máximo limitado a 6% (três por cento).
Parágrafo 1º - O pagamento em dinheiro do vale-transporte, conforme estabelecido no parágrafo anterior, não será considerado salário ou remuneração para qualquer efeito legal, não sendo permitida a sua
integração salarial a qualquer título.
Parágrafo 2º - Em caso de pagamento em dinheiro, ocorrendo reajuste no valor da passagem, o mesmo deverá ser reembolsado ao trabalhador no mês subsequente.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A partir de 1º de janeiro de 2022, a Empresa fornecerá assistência médica e odontológica somente aos seus empregados.
Parágrafo 1º - A partir de 1º de janeiro de 2022, o empregado terá o direito de incluir no plano de assistência médica, podendo ser incluso esposa e 01 (um) dependente filho até 18 anos de idade.
Parágrafo 2º - Quando ocorrer mudança ou alteração no plano de assistência médica e odontológica, a Empresa deverá comunicar antecipadamente a cada empregado participante.
Parágrafo 3º - Continuarão em vigor as condições mais favoráveis aos empregados que xxxxxx sendo praticadas.
Parágrafo 4º: A Empresa fornecerá no ato da homologação das rescisões contratuais de seus empregados a opção para a permanência no plano Odontológico, nas mesmas condições concedidas aos demais empregados em atividade, conforme o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei Nº. 9656/98.
Parágrafo 5º - a partir de 1º de janeiro de 2022, o empregado será isento do pagamento da mensalidade e terá o direito de incluir no plano de assistência médica e odontológica, cônjuge e 01 (um dependente filho até 18 anos de idade, mediante pagamento mensal de 10% do valor da mensalidade.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A empresa se obriga a contratar, as suas expensas, seguro de vida em grupo em favor dos seus empregados, que assegure as seguintes coberturas:
a) R$ 14.217,10 (quatorze mil duzentos e dezessete reais e dez centavos), no caso de morte acidental ou de invalidez permanente em decorrência de acidente do (a) empregado (a);
b) R$ 14.217,10 (quatorze mil duzentos e dezessete reais e dez centavos), no caso de morte natural ou de invalidez permanente decorrente de doença do(a) empregado(a);
c) R$ 14.217,10 (quatorze mil duzentos e dezessete reais e dez centavos), no caso de invalidez especial por morte acidental do(a) empregado(a);
d) R$ 3.000.00 (três mil reais) de auxílio funeral por morte familiar de 1º Grau;
e) R$ 7.108,55 (sete mil cento e oito reais e cinquenta e cinco centavos) por morte natural ou acidental do
cônjuge ou companheiro(a);
Parágrafo 1º - A Cobertura do seguro, para os efeitos legais, perdurará somente no período que o (a) empregado (a) estiver laborando na empresa, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual.
Parágrafo 2º - A empresa contratará o Seguro de Vida Instituído nesta cláusula através de qualquer seguradora;
Parágrafo 3º - Os pagamentos deverão ser efetuados no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, a partir de quando já estarão segurados os empregados;
Parágrafo 4º - Ocorrendo algum sinistro, após 90 (noventa) dias da data de admissão e não tendo a empresa contratado seguro de vida para o empregado, ficará a mesma obrigada a pagar indenização equivalente ao seguro de vida.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
A Empresa informará através da CTPS DIGITAL de seus empregados, a função efetivamente exercida, a remuneração percebida, os reajustes, prêmios, comissões e demais vantagens integrantes da remuneração.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO
A Empresa comunicará ao empregado, por escrito, os motivos da suspensão disciplinar, advertência ou dispensa por justa causa, fornecendo-lhe uma cópia do documento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurada a estabilidade no emprego ao empregado acidentado em local de trabalho ou relacionado ao trabalho ou in intinere que tenha havido afastamento superior a 15 dias, por um período de 12 (doze) meses após a alta médica e retorno ao trabalho, conforme previsto no art. 118 da Lei no 8.213 de 24 de junho de 1991, de acordo com a sumula do TST 378.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A empresa poderá adotar a jornada de trabalho de 12 X 36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), observando-se a jornada legal e o intervalo mínimo para alimentação e repouso de 01(uma) hora e o máximo de 02(duas) horas.
Parágrafo 1º - Nas demais hipóteses, a jornada de trabalho será de acordo com a necessidade do serviço, respeitada o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo 2º - O cumprimento da jornada de 12 a 36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) não gera direito a hora extraordinária, exceto na hipótese de a jornada ultrapassar a 180 horas por mês e não haverá distinção entre o trabalho realizado no período noturno e diurno.
Parágrafo 3º - Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos feriados e domingos que coincidam com a escala de trabalho, tendo-se em vista a natural compensação pelo descanso nas 36 horas seguintes.
Parágrafo 4º - Em virtude das exigências técnicas determinadas pela INFRAERO, decorrentes do tipo de atividade econômica da empresa, ou do estado de calamidade pública relativo a PANDEMIA-COVID-19, assim ambos desde já reconhecidos como força maior previstos nos art. 501/504 da CLT, as quais independem da vontade da empresa ou do empregado, a empresa fica autorizada, mediante acordo individual de trabalho, a realizar a alteração, adequação do horário da jornada de trabalho para cumprir as determinações técnicas, atender as normas de saúde pública, medicina e segurança do trabalho, de forma a garantir emprego e renda. De tal forma que as alterações realizadas não incorporarão o contrato individual de trabalho.
Controle da Jornada CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PONTO ELETRÔNICO
As partes em concordância com as portarias 1510/2009 e 373/2011 do MTE, acordam que os sistemas de ponto eletrônico utilizados para o registro e controle das marcações da jornada de trabalho serão considerados e aceitos como instrumentos válidos e legais para a aferição da frequência dos empregados da empresa.
Parágrafo Único: Havendo divergências entre a jornada real e o apontamento no sistema eletrônico, prevalecerá a jornada real.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FREQUÊNCIA
A Empresa se obriga a manter o livro, relógio de pontos ou ficha de pontos para controle da frequência de
seus empregados; cujo registro deste, deverá ser feito pelos próprios empregados.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA
Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, nos prazos e condições seguintes:
Por até três 03 (três) dias consecutivos, por motivo de casamento; Por 05 (cinco) dia, em caso de nascimento de filho;
Por 03 (três) dias, por motivo de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente;
Por 01 (um) dia, por motivo de internação de dependentes reconhecidos pela Previdência Social.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEVOLUÇÃO DE UNIFORMES / EQUIPAMENTOS
A liquidação de contas, quando do desligamento do empregado, só ocorrerá com a devolução pelo mesmo do uniforme e demais pertences da empresa que se encontrar em seu poder.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
A Empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados uniformes e todos os Equipamentos de Proteção Individual - EPls que se fizerem necessários à execução dos serviços, bem como realizará a troca dos uniformes e equipamentos sempre que se fizer necessário, ou em caso de desgaste, extravio ou deterioração.
Parágrafo 1º - AIém do uniforme disponibilizado aos empregados, a empresa também fornecerá, exceto aos empregados do escritório, bonés, luvas e botas, os quais serão igualmente substituídos sempre que necessário, ou em caso de desgaste, extravio ou deterioração.
Parágrafo 2º - No caso de execução de serviços, onde os empregados fiquem expostos ao sol, fica a empresa obrigada, também, a fornecer gratuitamente filtro solar, que será disponibilizado no vestiário desses empregados.
Exames Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES
A Empresa se obriga a manter juntamente com a ficha de registro do empregado, os resultados dos exames admissionais, periódicos e demissionais exigidos pela Lei 6.514 e Portaria 3.204/78.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
As Empresas aceitarão o Atestado Médico e Odontológico, este quando se tratar de extração ou outra intervenção, fornecido pelo Médico da empresa, Sindicato ou SUS para fins de justificar ou abonar faltas ao serviço, os quais justificarão a ausência do empregado ao trabalho, na forma da lei.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Considerando o artigo 513, alínea “e” da CLT, que dispõe sobre a prerrogativa do sindicato na cobrança das contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais, só realizará o desconto e repasse após decisão em Assembleia promovida pelo Sindicato da categoria, obedecendo ao quórum mínimo conforme dispositivo.
Parágrafo. 1º- Esse desconto não será efetuado daquele trabalhador desta Capital, não associado, que comparecer pessoalmente na sede do Sindicato até dez (10) dias de sua efetivação e, de próprio punho, manifestar a sua discordância com o mesmo.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORO
As controvérsias resultantes desta Convenção serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho pela Empresa, implicará em multa de 10% (dez por cento) do piso da categoria, por empregado e por infração, revertida a mesma a favor do Sindicato Profissional.
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ENCONTROS
Serão realizados encontros quadrimestrais com o objetivo de discutir as questões de trabalho e o cumprimento deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Os benefícios estipulados neste Acordo serão objeto de compensação, na hipótese de existirem ou vier existir, por ato compulsório do poder público, vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que visem o atendimento das mesmas finalidades colimados no presente ajuste, de forma a não estabelecer duplo pagamento, prevalecendo, entretanto, os benefícios que forem mais vantajosos para os empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACORDO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx segue assinado em 02 (duas) vias de igual teor e forma e se destinam ao arquivo das contratantes e registro no Sistema Mediador da Secretaria de Relações do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro.
UBIRACI PINHO
Presidente
SINDICATO DOS TR NO C DE M E D DE P EST DO R DE JANEIRO
DURVAL PEIXOTO DE DEUS
Diretor
AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA DELIBERATIVA ACT AEROPREST 2022
Assembleia dos Trabalhadores onde foi aprovada a Proposta da Empresa para o referido acordoAnexo (PDF)