ESTADO DO ACRE
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
DECISÃO nº 117/2024/SEAD - SELIC- DIPREG
Prezados,
A Secretária Adjunta de Licitações - SELIC por intermédio da senhora Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx, pregoeira do Estado do Acre vem realizar a análise e julgamento do recurso administrativo interposto pela empresa:
1. MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA inscrita no CNPJ sob o n° 04.043.451/0001-67 .
I – RELATÓRIO
Colhe-se do processo licitatório constitui objeto deste termo o registro de preços para eventual contratação de empresa para aquisição de equipamentos e material permanentes, para atender a Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI.
Preliminarmente, saliento que a licitação se destina a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo teve impugnação e pedido de esclarecimento (9516514 9516519), em razão disso foi suspenso até a resposta de ambos, através da 1º Notificação ( 9574011), em seguida, conforme marcado na publicação de reabertura, o Pregão Eletrônico n° 552/2023 teve a sessão aberta normalmente, em três oportunidades a sessão foi suspensa temporariamente para elaboração de Parecer Técnico no Órgão demandante, após o aceite das empresas que restaram como classificadas em primeiro lugar e aprovadas pelo Parecer, ao término da sessão a pregoeira abriu o prazo de intenção de recurso onde as empresas DCCO SOLUÇÕES EM ENÉRGIA E EQUIPAMENTOS LTDA, LIUGONG LATIN AMERICA MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO PESADA LTDA e MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA manifestaram-
se tempestivamente. Por conseguinte, a decisão da pregoeira (0010516949) acolheu parcialmente as razões recursais, mantendo o entendimento para o item 02 e voltando os atos para o item 01, dessa forma, marcando uma nova sessão de ata complementar para dar sequência ao estabelecido.
A sessão foi aberta normalmente e suspensa temporariamente para elaboração de novo Parecer Técnico no Órgão demandante, o qual aprovou a empresa DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA para o item 01, ao término da sessão abriu o prazo de intenção de recurso onde a empresa MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA manifestou-se tempestivamente.
II – DA INTENÇÃO DO RECURSO
2.1 A empresa MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA manifestou sua intenção de recorrer tempestivamente, conforme documento sei n° 0010898129.
III – DAS RAZÕES RECURSAIS
3.1 A empresa MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA apresentou as razões recursais, conforme
documento sei n° 0010898134.
IV- DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS
4.1 A empresa DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA apresentou suas Contrarrazões, conforme documento sei n° 0010898139.
V – DA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO
Os atos praticados no certame foram pautados nos princípios norteadores da licitação: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem esquecer o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A Administração Pública, em sua atuação, deve pautar-se balizada pelos ditames da legalidade e da boa-fé.
Vale destacar que a Administração Pública, ao elaborar o edital, estabelece todas as regras a serem seguidas, estando, a partir deste momento, vinculada ao ali estabelecido, pois elas são vinculantes e irreversíveis, não podendo mais se guiar por outro caminho, a não ser o que já foi previamente definido; é um dever indeclinável da Administração Pública seguir os ditames do edital. Conforme entendimento do TCU, o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, nada mais é que obrigar a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório. No tocante ao princípio da vinculação ao edital, pertinente a lição de HELY XXXXX XXXXXXXXX:
“Vinculação ao edital: a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto o licitante como a Administração que o expediu (art. 41).”
Art. 41 da Lei 8.666/93,
“A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.
Ao analisar o recurso da empresa MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA foi questionado que a empresa vencedora apresentou documento com conteúdo falso; que a referida empresa transferiu a outrem parte do objeto do contrato, contrariando o subitem 11.6 do Termo de Referência, quando na declaração de assistência técnica a prestadora de serviço será a Noroeste Máquinas e Equipamentos LTDA; que a proposta da referida não preenche as condições para sua regularidade, uma vez que não possui a assistência técnica autorizada ou credenciada no Estado do Acre, conforme subitem 8.4 do Termo de Referência; Alega que nenhum dos CNPJ da matriz e filiais da empresa Noroeste Máquinas e Equipamentos Ltda possui informação de desenvolvimento de atividade de assistência técnica própria para máquinas e equipamentos de terraplanagem, que é o CNAE 33.14-7-17 - Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplanagem, pavimentação e construção, exceto tratores.
Conforme contrarrazões da empresa DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA foi ressaltado que em nenhum momento resta informado que será a NOROESTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS a fornecedora dos equipamentos do item 01. Todos os equipamentos serão fornecidos pela DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA, de igual forma, a garantia e os prazos do edital serão honrados por esta, conforme proposta enviada e tanto a DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA, quanto a NOROESTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS estão credenciadas pela própria fabricante Komatsu a prestar o pós-venda do equipamento; a DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA segue cumpridora e habilitada neste certame. A empresa é representante das Bandeiras BOBCAT, CUMMINS, DYNAPAC E KOMATSU e a bandeira Komatsu têm diversos representantes credenciados em todo território nacional que poderá realizar o atendimento aos equipamentos Pá Carregadeira, Escavadeiras Hidráulicas, Trator de Esteira e Motoniveladora Komatsu. O pós-venda está preparado para atendimento com peças genuínas Komatsu e serviços especializados. Asseguramos, que se os equipamentos saírem do Estado do Acre – AC, a Contratante encontrará um distribuidor autorizado Komatsu que irá lhe atender com total segurança. Vide o link - xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx.xxx; a empresa habilitada, cuja documentação foi devidamente enviada, é a DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA e esse CNAE consta em seu cartão CNPJ. Tanto a DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS
Os argumentos que se referem a assistência técnica citada no item 08. DA GARANTIA DO OBJETO do Termo de Referência, não serão apreciados por se tratarem de obrigação futura, não sendo pertinentes para fase de habilitação.
No tocante ao CNAE, deve se ater a documentação da contratada, que apresentou a contento.
Conforme exposto:
No que diz respeito a possível apresentação de documento com conteúdo falso referente ao ponto de assistência técnica em Cruzeiro do Sul, foi esclarecido pela recorrida que o mesmo foi apenas desabilitado.
Esta pregoeira entende que não há nenhum argumento que desabone a habilitação da empresa DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA para o item 01, visto que todas as observações foram esclarecidas através da contrarrazões.
Dessa forma, mantenho a classificação da empresa DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA para o item 01.
VI- DA CONCLUSÃO
Ante o exposto e, primando pelos Princípios Gerais que regem o Direito Administrativo, em consonância com os ditamos da Lei nº. 8.666/1993, Lei nº. 10.520/2002 e Decreto Federal 10.024/2019, Decretos Estaduais n. 5.967/2010 e 4.767/2019, termos do edital e todos os atos até então praticados, RECONHEÇO o recurso apresentado tempestivamente pela empresa MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA e no mérito a julgo IMPROCEDENTE pois no que se trata de assistência técnica entende-se que esta exigência é feita por parte do Órgão demandante e está para fins de contratação e execução, não cabendo esta SELIC julgar tal mérito e decido NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a decisão proferida em sessão que classificou a empresa DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA para o item 01.
Na oportunidade, atendendo o que dispõe o artigo 109 § 4º da lei 8.666/93 e Decreto Estadual n. 4.767/2019, faço subir os autos ao Secretário Adjunto de Licitações, na qualidade de Autoridade Superior (SELIC) para manifestação final.
Rio Branco – Ac, 23 de maio de 2024.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx
Pregoeira
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXX XX XXXXXXX, Pregoeira, em 23/05/2024, às 13:49, conforme horário oficial do Acre, com fundamento no art. 11, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta SGA/CGE nº 001, de 22 de fevereiro de 2018.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 0011045481 e o código CRC 1DAF3CFA.
Referência: nº 0853.012664.00132/2023-16 SEI nº 0011045481
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Palácio das Secretarias - 1º e 2º andares - Bairro Centro, Rio Branco/AC, CEP 69900-060
PARECER Nº 210/2024/SEAD - SELIC - DEPJU/SEAD - SELIC
PROCESSO Nº 0853.012664.00132/2023-16 INTERESSADO: DIVISÃO DE GABINETE - SEAD - SELIC
ASSUNTO: PARECER JURÍDICO - RECURSO MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 552/2023.
OBJETO:
ÓRGÃO SOLICITANTE:
CONSTITUI OBJETO DESTE TERMO O REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTES, PARA ATENDER A SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA - SEAGRI.
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA - SEAGRI
RECORRENTE: MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. RECORRIDO: DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA.
I - RELATÓRIO
Vieram os autos do processo licitatório a esta Divisão Jurídica, cuja finalidade consiste na apreciação do recurso administrativo da empresa MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA., em face da classificação de sua proposta da empresa DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA., quanto ao item 01. O pregoeiro recebeu o recurso e contrarrazões, e teceu julgamento no qual julga improcedente o recurso. Pelos motivos e fatos aduzidos a seguir.
II - PRELIMINARMENTE
Inicialmente cabe transcrever o Art. 3º da Lei 8.666/93, que consiste nos princípios que norteiam os trabalhos desta Secretaria de Compras, Licitações e Contratos, diz:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349/2010)”
III – DOS FATOS
O Pregão Eletrônico para Registro de Preços n.º 552/2023, teve a sua sessão de abertura às 9h15min do dia 24 de janeiro de 2024, o pregoeiro iniciou a Sessão Pública em atendimento às disposições
contidas no edital, divulgando as propostas recebidas. Abriu-se em seguida a fase de lances para classificação dos licitantes relativamente aos lances ofertados.
Ao final dos lances, as propostas de preços foram encaminhadas para Parecer junto ao órgão solicitante, após o aceite das empresas que restaram como classificadas em primeiro lugar e aprovadas pelo Parecer, ao término da sessão a pregoeira abriu o prazo de intenção de recurso onde as empresas DCCO SOLUÇÕES EM ENÉRGIA E EQUIPAMENTOS LTDA, LIUGONG LATIN AMERICA MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÃO PESADA LTDA e MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA manifestaram-se
tempestivamente. Por conseguinte, a decisão da pregoeira (0010516949) acolheu parcialmente as razões recursais, mantendo o entendimento para o item 02 e voltando os atos para o item 01, dessa forma, marcando uma nova sessão de ata complementar para dar sequência ao estabelecido.
A sessão foi aberta novamente às 9h15min do dia 19 de abril de 2024, e suspensa temporariamente para elaboração de novo Parecer Técnico no Órgão demandante, o qual aprovou a empresa DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA para o item 01, ao término da sessão abriu o prazo de intenção de recurso onde a empresa MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA manifestou-se tempestivamente.
IV – DAS INTENÇÕES RECURSAIS
- A empresa MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA manifestou a seguinte intenção de recurso (SEI 0010898129) , "Bom dia! Solicitamos a desclassificação da empresa DCCO LTDA, pelos seguintes motivos: Apresentou documentação e fez declaração falsa, comportando-se de modo inidôneo (item
23.1. do Edital). Não dispõe de assistência técnica autorizada/credenciada em todo o território nacional (item
8.4. do Termo de Referência)"
V – DAS RAZÕES RECURSAIS
Devidamente concedido o prazo recursal, a empresa MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA., em razões recursais apresentou memoriais de recurso administrativo, conforme documento SEI 0010898134.
VI – CONTRARRAZÕES
Concedido o prazo para apresentação das contrarrazões, a empresa recorrida, DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA ., apresentou as contrarrazões conforme documento SEI 0010898139.
VII – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Com base nas razões apresentadas, bem como, nos demais documentos do processo, a Pregoeira responsável pela condução do processo licitatório elaborou a Decisão acostada no documento SEI 0011045481, na qual julga improcedente o recurso, conforme:
VI - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto e, primando pelos Princípios Gerais que regem o Direito Administrativo, em consonância com os ditamos da Lei nº. 8.666/1993, Lei nº. 10.520/2002 e Decreto Federal 10.024/2019, Decretos Estaduais n. 5.967/2010 e 4.767/2019, termos do edital e todos os atos até então praticados, RECONHEÇO o recurso apresentado tempestivamente pela empresa MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA e no mérito a julgo IMPROCEDENTE pois no que se trata de assistência técnica entende-se que esta exigência é feita por parte do Órgão demandante e está para fins de contratação e execução, não cabendo esta SELIC julgar tal mérito e decido NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a decisão proferida em sessão que classificou a empresa DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA para o item 01.
VIII – DO MÉRITO
Inicialmente, cabe enfatizar que a Lei nº 8.666/1993, em seu artigo 3º, dispõe que o objetivo primordial da licitação é observar os princípios da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e da promoção do desenvolvimento nacional sustentável, que será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Para tanto, o agente público deve atentar ao que estabelece o instrumento convocatório em sua plenitude, e não a especificidades elencadas pelos concorrentes, relevar erros ou omissões formais que não venham a prejudicar na pretensa contratação e que o resultado final da licitação, efetivamente, seja selecionado a proposta que traga mais vantagens para a administração em qualidade e preço.
Em análise, o recurso apresentado pela empresa MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, verifica-se que o motivo da irresignação trata-se quanto a classificação da proposta e habilitação do item 01 (Pá Carregadeira), para empresa DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA.
Alega a recorrente que a empresa DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA apresentou documento com conteúdo falso, ao declarar assistência técnica nos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima, a ser prestada pela sociedade empresária Noroeste Máquinas e Equipamentos Ltda, infringindo o edital devido a assistência técnica ser atribuída a outros.
Ao ser declarada vendedora na fase de lances para o item 01, a sociedade empresária DCCO SOLUCOES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA apresentou proposta atualizada e documentos de habilitação para fins de adjudicação do objeto.
Assim, apresentou, entre outros documentos, declaração de assistência técnica nos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima, a ser prestada pela sociedade empresária Noroeste Máquinas e Equipamentos LTDA.
Na proposta atualizada, consta ainda a declaração da existência de equipe técnica capacitada para os serviços técnicos em garantia que serão feitos in loco.
A princípio, a empresa tão somente descumpriria elemento da proposta, uma vez que, na prática, transferiria a outrem parte do objeto do contrato, em contrariedade ao item 11.6 do Anexo I – Termo de Referência . Afinal, sendo uma obrigação futura e elemento do contrato, a assistência técnica, que é fundamental para garantir a funcionalidade e vida útil do equipamento licitado, estaria vinculada a terceiro que não faz parte da relação contratual.
Aliás, a própria proposta permite inferir que a assistência técnica é deficiente na região e tão somente próxima da contratante, já antecipando que uma equipe fará os serviços técnicos em garantia in loco. Ou seja, a assistência técnica, que é parte integrante do contrato, ficará a mercê de empresas sediadas em locais distantes, aumentando o tempo de interrupção da prestação dos serviços públicos, sem considerar o tempo de deslocamento dos equipamentos caso haja a necessidade de materiais/ferramentais específicos e próprios para manutenção.
Porém, há algo mais grave na proposta e documentos apresentados, uma vez o uso patente de informação falsa com o objetivo de fazer crer que há assistência técnica no Estado do Acre.
Segundo a proposta e a declaração de assistência técnica, a empresa Noroeste Máquinas e Equipamentos Ltda, a quem competiria o cumprimento da referida obrigação, possui, entre outras, uma filial situada no Município de Cruzeiro do Sul, no endereço Xxx Xxx Xxxxxx xx Xxx, xx 0.000, Bairro Vinte e Cinco de Agosto.
Por se tratar de segmento econômico diminuto no Estado do Acre, a recorrente estranhou a declaração de existência de concessionária da marca Komatsu em Cruzeiro do Sul. Ao procurar no site da fabricante, xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx.xxx>, consta a seguinte informação, mas sem endereço:
Alega que estranhou a informação de assistência técnica no município de Cruzeiro do Sul, fato que motivou fazer a recorrente fazer diligência no endereço indicado, e lá constatou que não funciona assistência técnica para marca KOMATSTU.
Por fim alega que a empresa Noroeste Máquinas e Equipamentos Ltda, não possui CNAE para atividade de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplanagem, pavimentação e construção, exceto tratores.
A recorrida em contrarrazões, alega que:
Na Proposta apresentada pela DCCO Soluções, em nenhum momento resta informado que será a NOROESTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS a fornecedora dos equipamentos do item 01. Todos os equipamentos serão fornecidos pela DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA, de igual forma, a garantia e os prazos do edital serão honrados por esta, conforme proposta enviada.
Ressalte-se que, tanto a DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA, quanto a NOROESTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS estão credenciadas pela própria fabricante Komatsu a prestar o pós-venda do equipamento “Komatsu” com mão de obra, peças, técnicos, estoque de peças para atendimento a garantia do equipamento ao longo dos 12 meses.
Nesse ponto, o edital não faz referência à necessidade de unidade de assistência técnica dentro do Estado do Acre – AC, contudo, caso necessite, a DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA e a NOROESTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS estão
credenciadas para atender as demandas necessários da Contratante.
Assim sendo, considerando as informações acima, a DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA segue cumpridora das condições do Edital, não restando em qualquer demérito que a desclassifique do certame.
Ademais, mesmo após o encerramento da garantia e integral cumprimento pela aqui Vencedora, informa ainda que a empresa mencionada e pertencente ao mesmo grupo, NOROESTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, poderá atender a todas as demandas da Contratante, uma vez que sua atuação abrange a região Norte, no Acre, Manaus, Rondônia e Roraima, com peças, serviços e mão de obra. Conforme aqui mencionado, também é uma credenciada Komatsu.
Vale destacar que em nossa proposta, foi informado que ao longo de 5 anos haverá disponibilidade de peças para atendimentos aos equipamentos Komatsu. “Declaramos que ao longo de 5 anos haverá peças de reposição para o equipamento.”
(.....)
Para além disso, a Recorrente distorce os fatos, alegando que nenhum dos CNPJ da matriz e filiais da empresa Noroeste Máquinas e Equipamentos Ltda possui informação de desenvolvimento de atividade de assistência técnica própria para máquinas e equipamentos de terraplanagem, no entanto, resta inconteste o CNAE 33.14-7-17 – Manutenção em suas atividades. Ambas as empresas possuem o registro em suas atividades.
Em todo caso, ratifique-se que a empresa habilitada, cuja documentação foi devidamente enviada, é a DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA e esse CNAE consta em seu cartão CNPJ. Tanto a DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA quanto a
NOROESTE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS estão credenciadas para atender as demandas necessários da Contratante para os equipamentos Komatsu.
(.....)
8.4. A contratada deverá dispor de assistência técnica autorizada/credenciada em todo território nacional.
De igual forma, no quesito acima, a DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA segue cumpridora e habilitada neste certame. A empresa é representante das Bandeiras BOBCAT, CUMMINS, DYNAPAC E KOMATSU e a bandeira Komatsu têm diversos representante credenciado em todo território nacional que poderá realizar o atendimento aos equipamentos Pá Carregadeira, Escavadeiras Hidráulicas, Trator de Esteira e Motoniveladora Komatsu. O pós-venda está preparado para atendimento com peças genuínas Komatsu e serviços especializados. Asseguramos, que se os equipamentos saírem do Estado do Acre – AC, a Contratante encontrará um distribuidor autorizado Komatsu que irá lhe atender com total segurança. Vide o link - xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxx.xxx
Ao final, a recorrida pugna pelo improcedência dos pedidos da recorrente e pela adjudicação do item 01 à DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA.
Em análise, a recorrente apresentou recurso (SEI 0010898134) com objetivo de reverter a classificação de sua proposta da empresa DCCO como vencedora do item 01, alegando que a mesma infringiu as normas do edital por apresentação de documento com informações errada, assistência técnica e CNAE.
Em atenção ao ponto principal que trata da assistência técnica, verifica-se que a necessidade é tratada fora dos documentos de qualificação, constando no item 8 do termo de referência (Da Garantia do Objeto), conforme:
8. DA GARANTIA DO OBJETO:
8.1. O prazo de garantia dos objetos será de 12 (doze) meses, contra qualquer defeito de fabricação e/ou falha, contados da data do recebimento definitivo do objeto.
8.2. A contratada se obriga, dentro do prazo de prestar garantia contra defeito e vícios de fabricação, sem qualquer ônus adicional para a Secretaria de Estado de Agricultura, contados a partir do seu recebimento definitivo;
8.3. No caso de defeito(s) em peça(s) e se, consequentemente, houvera sua substituição, a garantia será contada partir da nova data da substituição da(s) peça(s) defeituosa(s);
8.4. A contratada deverá dispor de assistência técnica autorizada/credenciada em todo território
nacional.
Neste ponto, a empresa DCCO apresentou proposta ( 0010938112) as informações necessárias para o atendimento da exigência, conforme:
A assistência técnica do item 8.4 do termo de referência trata-se de obrigação a ser atendida eventualmente na execução do contrato, ainda, não é recomendado pelo Tribunal de Contas da União a exigência de que a empresa fornecedora tenha estrutura na localidade do objeto licitado, fato que ocasionaria em restrição de competitividade, conforme:
ACÓRDÃO Nº 2710/2021 – TCU – Plenário
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO REALIZADO PARA FORNECIMENTO DE TRATORES, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E VEÍCULOS. INDEVIDA EXIGÊNCIA DE REQUISITO DE MANUTENÇÃO DOS TRATORES. CONHECIMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR.. REFERENDO À SUSPENSÃO DEFERIDA PELO
MINISTRO-RELATOR. (Original sem grifos)
ACÓRDÃO Nº 2793/2022 – TCU – Plenário
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. FORNECIMENTO DE TRATORES, IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E VEÍCULOS. IMPRECISÃO DA EXIGÊNCIA DE REQUISITO DE MANUTENÇÃO DOS TRATORES. RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. DETERMINAÇÃO PARA ANULAÇÃO DE ITENS DA LICITAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. ARGUMENTOS RECURSAIS
INCAPAZES DE ELIDIR AS RAZÕES QUE MOTIVARAM O COMANDO PARA ANULAÇÃO PARCIAL DO PREGÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. CIÊNCIA. (Original sem grifos)
ACÓRDÃO Nº 2311/2020 - TCU - Plenário
Processo TC-028.257/2020-0 (REPRESENTAÇÃO) Relator: Ministro Xxxxxx Xxxxxx
1.6.1. dar ciência à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução – TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades / falhas, identificadas no item 8.1.2, c, do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico 10/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: exigência irregular, para fins de habilitação ou aceitabilidade da proposta, E NÃO APENAS DA LICITANTE VENCEDORA, no momento da contratação, de possuir assistência técnica autorizada no Estado do TO, tendo em vista se impor custos prévios aos licitantes, podendo atuar como fator de restrição à competitividade do certame, em afronta à jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 2.001/2019- TCU-Plenário, Ministro Relator Xxxxxxx Xxxxxxx; 1.284/2018-TCU- Plenário, Ministro Relator Xxxxxxxx Xxxxxx; 891/2018-TCU-Plenário, Ministro Relator Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx; 539/2015-TCU-Plenário, Ministro Relator Xxxxxxx Xxxxxxx; 2.103/2005-TCU-Plenário, Ministro Relator Xxxxxxx Xxxxxxx; e Xxxxxx - XXX 272). (Original sem grifos)
Isto posto, é possível verificar que a empresa recorrida declarou no item IV de sua proposta (Da Garantia e Assistência Técnica), que promoverá a assistência técnica, e que a equipe técnica capacitada para os serviços de garantia serão feitas in loco, atendendo a exigência do termo de referência.
Quanto a alegação da recorrente de que empresa DCCO apresentou informação "falsa", ao declarar assistência credenciada da fabricante no município de Cruzeiro do Sul/AC, em contrarrazões a recorrida informa que Noroeste Máquina e Equipamentos, empresa do grupo, desabilitou o local que funcionava como base de operações, sendo estas absorvidas pela unidade de Porto Velho/RO, ainda, que neste ponto o município de Porto Velho/RO é mais próximo de Rio Branco/AC que o município de Cruzeiro do Sul/AC.
Alega também a recorrente, ora MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, que a empresa indicada como credenciada na prestação de assistência técnica (Noroeste Máquina e Equipamentos), não possui CNAE 33.14-7-17 "Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplanagem, pavimentação e construção", infringindo em falsidade ideológica por se apresentar como hábil para o objeto. Todavia, a empresa participante do certame e que apresentou proposta é a DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA, sendo assim a titular para cumprimento da entrega do objeto, sendo que a garantia e assistência técnica deve ser tratada como obrigação acessória
Desta forma, a documentação a ser verificada se restringe ao participante do processo licitatório, não devendo ser expandida para o fabricante do objeto ou daquele que o fabricante indique como credenciado para prestação de assistência técnica, ainda, que a responsabilidade de assistência técnica se estende ao fabricante conforme o Código de Direito do Consumidor.
Neste ponto, a pregoeira constatou na decisão ( 0011045481) que a empresa DCCO atendeu todas condições de habilitação, inclusive a referente o CNAE, conforme:
Diante do exposto, não assiste razão à recorrente, pois a assistência técnica em garantia foi declarada pela empresa recorrida, caso em que a desclassificação da proposta em função da assistência técnica se configura como excesso, pois se trata de obrigação eventual a ser apurada no decorrer da execução do contrato.
Ainda, a proposta da recorrida figura como a proposta mais vantajosa, além de passar pelo crivo da análise pelo órgão demandante e análise da documentação pela pregoeira.
Todavia, o órgão demandante deverá observar o cumprimento dos termos apresentados na proposta durante o cumprimento do contrato com a requerente, aplicando-lhe as sanções previstas no caso de descumprimento da assistência técnica no período da garantia.
IX- CONCLUSÃO
Diante do exposto, com base nas razões de fato e de direito narradas, me manifesto pelo CONHECIMENTO do recurso interposto tempestivamente pela empresa MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA , e no mérito sugiro que seja julgado IMPROCEDENTE, devendo a pregoeira manter a decisão que CLASSIFICA E HABILITA a empresa DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA, para o item 01 do objeto licitado
Por fim, sugerimos que o item 01 seja adjudicado à empresa DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA.
Com base no art. 109, III da Lei nº 8.666/93 e artigo 10, VI, VII do Decreto 4.767/2019, subam os autos à apreciação superior.
Rio Branco - Acre, 04 de junho de 2024.
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Assessor Jurídico
OAB/AC nº 6.459
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XX XXXXX, Analista de Processos, em 04/06/2024, às 13:13, conforme horário oficial do Acre, com fundamento no art. 11, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta SGA/CGE nº 001, de 22 de fevereiro de 2018.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 0011100314 e o código CRC 074DBB1F.
Referência: Processo nº 0853.012664.00132/2023-16 SEI nº 0011100314
ESTADO DO ACRE
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
DECISÃO nº 95/2024/SEAD - SELIC - DEPJU
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO SEI: 0853.012664.00132/2023-16 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 552/2023
ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA - SEAGRI
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTES, PARA ATENDER A SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA - SEAGRI.
RECORRENTE: MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA.
RECORRIDA: DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA.
O Secretário Adjunto de Compras, Licitações e Contratos do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 20-P/2023, considerando a necessidade de zelar pela lisura do processo licitatório concernente ao Pregão Eletrônico SRP nº 552/2023 (SEI nº 0853.012664.00132/2023-16), em andamento nesta Secretaria Adjunta de Compras, Licitações e Contratos, APROVO o Parecer nº 210/2024/SEAD - SELIC - DEPJU/SEAD - SELIC - (0011100314) e RESOLVO:
CONHECER o recurso administrativo interposto tempestivamente pela empresa MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA . e no mérito DECIDO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos, Determino que, a Pregoeira mantenha sua decisão exarada em sessão, devendo ser mantida classificada e habilitada como vencedora a empresa DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA.. como vencedora para o Item 01, do objeto licitado.
Por fim, adjudico o Item 01 à empresa DCCO SOLUÇÕES EM ENERGIA E EQUIPAMENTOS LTDA.
Ainda, DETERMINO o envio do Parecer Jurídico acima citado e esta Decisão à Comissão e ao Órgão Solicitante, qual seja, Secretaria de Estado de Agricultura – SEAGRI, bem como seja oficiado os licitantes sobre a decisão.
O pregoeiro deverá dar ciência às empresas interessadas e outras providências aplicáveis à
espécie.
Cumpra-se.
Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx
Secretário Adjunto de Compras, Licitações e Contratos
Decreto nº 20-P, de 02 de janeiro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX, Secretário(a) Adjunto(a) de Compras, Licitações e Contratos, em 05/06/2024, às 12:38, conforme horário oficial do Acre, com fundamento no art. 11, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta SGA/CGE nº 001, de 22 de fevereiro de 2018.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 0011173936 e o código CRC 37C2DD33.
Referência: nº 0853.012664.00132/2023-16 SEI nº 0011173936