EXTRATO DE CONTRATO
ANO XXIV N° 5009 CAXIAS (MA), TERÇA-FEIRA, 02 DE JUNHO DE 2020 Edição de Hoje: 41 páginas
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DO CONTRATO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS nº
001.04583/2020.;
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 04583/2019;
PARTES: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS e EDILSON FERREIRA;
OBJETO: LOCAÇÃO DE IMÓVEL que será
destinado à instalação e funcionamento da PROJETO MULHER EM AÇÃO, situada no endereço seguinte: Xxx 00, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxxx, Xxxxxx – XX, vinculada à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres deste município.
FUNDAMENTO LEGAL: Amparo legal às disposições expressas na lei nº 8.666/93 (licitações e contratos), Lei nº 8.245/91(locações de imóveis urbanos) e Lei nº 10.406/2002 (código civil);
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses;
VALOR: MENSAL Valor mensal fixado em R$ 1.426,00 (hum mil, quatrocentos e vinte e seis reais), totalizando o valor global de R$ 17.112,00 (Dezessete mil, cento e doze reais). SIGNATÀRIOS: Secretário Municipal de Finanças, Planejamento e Administração, o (a) Sr (a) Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx, portadora da Cédula de Identidade nº 669041 SSP/PI e do CPF nº 000.000.000-00 e o (a) Senhor(a) EDILSON
XXXXXXXX, residente e domiciliado nesta cidade, portador do CPF nº 000.000.000-00 e CI n°
1.151.504 SSP/PI a seguir denominado (a)
LOCADOR (A).
DOTAÇÃO: 02.04.04.121.0023.2091.0000
3.3.90.36.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FISICA.
Transcrito em livro próprio do Município de Caxias
– MA em 02 de Janeiro de 2020. Dr. Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, OAB nº 11.005 – OAB/MA, Procurador Geral do Município.
EXTRATO DE CONTRATO ESPÉCIE: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº
013.020.002.3409.2020 . PARTES: MUNICÍPIO DE CAXIAS-MA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DE CAXIAS – MA CNPJ: 06.082.820/0001 -56 E A EMPRESA CEREALISTA SANTA MARIA LTDA – ME, CNPJ: 11.193.999/0001 -59. OBJETO: AQUISIÇÕES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, NÃO PERECÍVEIS, PERECÍVEIS E HORTIFRÚTI, PARA OFERTA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR , CONFORME ESPECIFICAÇÕES DO TERMO DE REFERÊNCIA
– ANEXO I DO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 002/2019, CONSTITUINDO ASSIM, EM DOCUMENTO VINCULATIVO E OBRIGACIONAL ÀS PARTES. FUNDAMENTO LEGAL: PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2019 -SRP, ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 020/2019, PROC ESSO ADMINISTRATIVO Nº 00930/2020 E REGE -SE PELAS DISPOSIÇÕES EXPRESSAS NA LEI Nº 8.666/93, LEI Nº 10.520 /02, LEI MUNICIPAL Nº
2.331/2017 E DECRETO MUNICIPAL Nº
0160/2017. VALOR: R$ 239.200,00 (DUZENTOS E TRINTA E NOVE MIL E DUZENTOS REAIS) . VIGÊNCIA: INÍCIO: 15 DE ABRIL DE 2020; TÉRMINO: 31 DE DEZEMBRO 2020 . RECURSO FINANCEIRO: PNAE E/OU RECURSOS PRÓPRIOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02.07.12.361.0007.2019 0000.3.3.90.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO . SIGNATARIOS: PELA CONTRATANTE: XXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX DO,
Criado pela Lei 2.331/2017
Prefeitura Municipal de Caxias Secretaria Municipal de Governo, Articulação Política e Segurança Pública Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - Xxxxxx XXX: 00.000-000
h t t p : / / w w w . c a x i a s . m a . g o v . b r /
E-mail:xxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx
CPF Nº 334.998.883 -00, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DE CAXIAS – MA, PELA CONTRATADA: XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX, CPF Nº 508.457.803 -87. CAXIAS - MA, 15 DE ABRIL DE 2020.
EXTRATO DE CONTRATO
ESPÉCIE: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 001.010.018.00540.2020. PARTES: MUNICÍPIO DE CAXIAS-MA, POR INTERMÉDIO DO SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAXIAS CNPJ: 06.088.900/0001-19 E A EMPRESA SANEMAR LTDA – EPP, CNPJ: 10.340.491/0001-73. OBJETO: AQUISIÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA TRATAMENTO DE ÁGUA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES OPERACIONAIS DO SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAXIAS - MA. FUNDAMENTO LEGAL: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 010/2020, PREGÃO PRESENCIAL Nº 018/2020-SRP, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00540/2020 E REGE-SE PELAS DISPOSIÇÕES EXPRESSAS NA LEI Nº 8.666/93, LEI Nº 10.520/02, LEI MUNICIPAL Nº 2.331/2017 E DECRETO MUNICIPAL Nº 0160/2017. VALOR: R$ 90.000,00 (NOVENTA MIL REAIS). VIGÊNCIA: INÍCIO: 21/05/2020 E TÉRMINO: 31/12/2020. RECURSO FINANCEIRO: PRÓPRIO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02.15.17.512.0064.2068.0000 3.3.90.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO, FONTE DE RECURSO: 00 – RECURSOS ORDINÁRIOS. SIGNATARIOS: PELA CONTRATANTE: XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX, CPF Nº 000.000.000-00, DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DO SAAE; PELA CONTRATADA: XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, CPF Nº 000.000.000-00. CAXIAS - MA, 21 DE MAIO DE
2020.
EXTRATO DE CONTRATO
ESPÉCIE: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 002.010.018.00540.2020. PARTES: MUNICÍPIO DE CAXIAS-MA, POR INTERMÉDIO DO SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAXIAS CNPJ: 06.088.900/0001-19 E A EMPRESA IRRIMAR AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA – ME, CNPJ: 10.015.056/0001-73. OBJETO: AQUISIÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA TRATAMENTO DE ÁGUA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES OPERACIONAIS DO SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAXIAS
- MA. FUNDAMENTO LEGAL: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 010/2020, PREGÃO PRESENCIAL Nº 018/2020-SRP, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00540/2020 E REGE-SE PELAS DISPOSIÇÕES EXPRESSAS NA LEI Nº 8.666/93, LEI Nº 10.520/02, LEI MUNICIPAL Nº
2.331/2017 E DECRETO MUNICIPAL Nº
0160/2017. VALOR: R$ 412.000,00 (QUATROCENTOS E DOZE MIL REAIS). VIGÊNCIA: INÍCIO: 21/05/2020 E TÉRMINO: 31/12/2020. RECURSO FINANCEIRO: PRÓPRIO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02.15.17.512.0064.2068.0000 3.3.90.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO, FONTE DE RECURSO: 00 – RECURSOS ORDINÁRIOS. SIGNATARIOS: PELA CONTRATANTE: XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX, CPF Nº 000.000.000-00, DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DO SAAE; PELA CONTRATADA: XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, CPF Nº 000.000.000-00. CAXIAS - MA, 21 DE MAIO DE
2020.
EXTRATO DE CONTRATO
ESPÉCIE: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 003.010.018.00540.2020. PARTES: MUNICÍPIO DE CAXIAS-MA, POR INTERMÉDIO DO SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAXIAS CNPJ: 06.088.900/0001-19 E A EMPRESA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES S.A, CNPJ: 12.884.672/0004-39. OBJETO: AQUISIÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA TRATAMENTO DE ÁGUA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES OPERACIONAIS DO SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAXIAS
- MA. FUNDAMENTO LEGAL: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 010/2020, PREGÃO PRESENCIAL Nº 018/2020-SRP, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00540/2020 E REGE-SE PELAS DISPOSIÇÕES EXPRESSAS NA LEI Nº 8.666/93, LEI Nº 10.520/02, LEI MUNICIPAL Nº 2.331/2017 E DECRETO MUNICIPAL Nº 0160/2017. VALOR: R$ 198.450,00 (CENTO E NOVENTA E OITO MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS). VIGÊNCIA: INÍCIO: 21/05/2020 E TÉRMINO: 31/12/2020. RECURSO FINANCEIRO: PRÓPRIO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 02.15.17.512.0064.2068.0000 3.3.90.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO, FONTE DE RECURSO: 00 – RECURSOS ORDINÁRIOS. SIGNATARIOS: PELA CONTRATANTE: XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX, CPF Nº 000.000.000-00, DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DO SAAE; PELA CONTRATADA: XXXXXXXXX XXXXXXXX (DIRETOR COMERCIAL), CPF Nº 000.000.000-00. CAXIAS
- MA, 21 DE MAIO DE 2020.
DECRETO
DECRETO Nº 167 DE 02 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre a suspensão das aulas presenciais nas unidades de ensino da rede municipal de educação e das escolas da rede privada de ensino da cidade de Caxias/MA e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS,
ESTADO DO MARANHÃO, Fábio Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO , o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus ;
CONSIDERANDO , a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO, a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019- nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE- nCoV);
CONSIDERANDO, que a Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão monitora os novos casos de COVID-19, e agora o Estado já passa a ter 9.112 casos confirmados;1
CONSIDERANDO, o Decreto n.º 35.784 de 03 de maio de 2020, do Governo do Estado do Maranhão, que dispõe sobre a suspensão das aulas presenciais nas instituições de ensino até o dia 31/05/2020;
CONSIDERANDO, o Decreto Municipal N.°154 de 13 de maio do corrente ano, que previu a suspensão das aulas presenciais nas unidades de ensino da rede municipal de educação e das escolas da rede privada;
CONSIDERANDO, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município de Caxias/MA;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam suspensas, no âmbito do município de Caxias/MA, até o dia 30 de junho de2020, podendo ser prorrogadas, as aulas e as atividades educacionais presenciais em todas as escolas da rede de ensino público municipal e ensino privado no âmbito desse município:
I – Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
II – Para a garantia do cumprimento das orientações desse decreto, isso quanto a suspensão das atividades educacionais presenciais, sendo o município o ente político-administrativo que mais próximo se encontra dos cidadãos, poderá ser utilizado o Poder de Polícia do Município.
Art. 2º. Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º . Dê-se ciência, publique -se e cumpra -se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE JUNHO , DO ANO DE DOIS MIL E VINTE.
Art. 3º. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX
Prefeito Municipal
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 169 DE 02 DE JUNHO DE 2020.
Nomeia a integrante do quadro abaixo para cargo em comissão da Secretaria Municipal de Governo e Articulação Política, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS , Estado
do Maranhão, Fábio Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, no uso de suas prerrogativas e atribuições legais, fundamentado no art. 65, incisos II, VIII, XII, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º. Fica nomeada a integrante do quadro abaixo para o cargo em comissão d a Secretaria Municipal de Governo e Articulação Política:
NOME | CARGO | SÍMBOLO |
Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxx | Xxxxxxxxx Especial | AS-2 |
Xxxxxxxx Xxxx |
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos ao dia 01 de junho de 2020.
DECRETO Nº 165, DE 02 DE JUNHO DE 2020
Exonera a servidora do cargo em comissão da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, Estado
do Maranhão, Fábio Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, no uso de suas prerrogativas e atribuições legais, fundamentado no art. 65, incisos II, VIII, XII, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º. A exoneração a pedido da servidora
XXXXX XX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
MELO, do cargo em comissão SECRETÁRIA MUNICIPAL, SÍMBOLO ISOLADO, da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos ao dia 01 de junho de 2020
Art. 3º. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E VINTE.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 166, DE 02 DE JUNHO DE 2020.
Nomeia o integrante do quadro abaixo para cargo em comissão da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, Estado
do Maranhão, Fábio Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, no uso de suas prerrogativas e atribuições legais, fundamentado no art. 65, incisos II, VIII, XII, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º. Fica nomeado o integrante do quadro abaixo para o cargo em comissão da Secretaria Municipal de Saúde:
NOME | CARGO | SÍMBOLO |
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | Secretário Municipal da Saúde | Isolado |
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos ao dia 01 de junho de 2020
Art. 3º. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE JUNHO, DO ANO DE DOIS MIL E VINTE.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX
Prefeito Municipal
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS – CAXIAS PREV
POLÍTICA DE INVESTIMENTO
2020
Política de Investimentos
1. Introdução
Atendendo à Resolução do Conselho Monetário Nacional
- CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010(com redação dada pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018), o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS –
CAXIAS PREV apresenta sua Política de Investimentos para o exercício de 2020, aprovada por seu órgão superior competente (Conselho de Administração).
A elaboração da Política de Investimentos representa uma formalidade legal que fundamenta e norteia todo o processo de tomada de decisão relativo aos investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS –
CAXIAS PREV, empregada como instrumento necessário para garantir a consistência da gestão dos recursos em busca do equilíbrio econômico-financeiro.
Os fundamentos para a elaboração da presente Política de Investimentos estão centrados em critérios técnicos de grande relevância. Ressalta-se que o principal eixo a ser observado, para que se trabalhe com parâmetros sólidos, é aquele referente à análise do fluxo de caixa atuarial da entidade, ou seja, o equilíbrio entre ativo e passivo, levando-se em consideração as reservas técnicas atuariais (ativo) e as reservas matemáticas (passivo) projetadas pelo cálculo atuarial.
2. Objetivo
A Política de Investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS –
CAXIAS PREV tem como objetivo estabelecer as diretrizes das aplicações dos recursos garantidores dos pagamentos dos segurados e beneficiários do regime. Visam atingir a meta atuarial definida para garantir a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, e tem sempre
presentes os princípios da boa governança, da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
A Política de Investimentos possui ainda, como objetivo específico, zelar pela eficiência na condução das operações relativas às aplicações dos recursos, buscando alocar os investimentos em instituições que possuam as seguintes características: a) solidez patrimonial; b) experiência positiva no exercício da atividade de administração de grandes volumes de recursos; c) ativos com adequada relação risco X retorno.
Para cumprimento do objetivo específico e considerando as perspectivas do cenário econômico, a política estabelecerá a modalidade e os limites legais e operacionais, buscando a mais adequada alocação dos ativos, à vista do perfil do passivo no curto, médio e longo prazo, atendendo aos normativos da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010(com redação dada pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018).
3. Cenário Econômico Externo para o Exercício de 2020
Dólar bate recorde histórico
O dólar contra real alcançou a máxima histórica, 27 de novembro de 2019, pelo terceiro pregão consecutivo, causando grande agitação no mercado local. A tensão começou ainda na semana anterior, quando a moeda havia se aproximado do recorde de R$ 4,20, considerado um importante patamar de resistência no mercado.
Comportamento do mercado
Players que abriram posição vendida próximo da zona de resistência em R$ 4,20, com objetivo natural de especulação na moeda, se viram forçados a zerar posição (comprando dólar) com a alta dos últimos dias, o que provocou aumento ainda maior da pressão para a moeda continuar subindo.
Deste modo, o rompimento da resistência de R$ 4,20 pegou muitos no mercado de surpresa. A agenda de reformas estruturantes está surpreendendo positivamente, o CDS do Brasil (Credit Default Swap) segue oscilando próximo da mínima dos últimos anos. A inflação está controlada e abaixo do centro da meta, a economia está em processo de aceleração da retomada do crescimento e o custo de capital (Selic/CDI) cedeu significativamente de forma sustentada.
Comparativo entre Dólar e Real
O dólar entrou em movimento de correção, mas voltou a reagir no mês de novembro. Atualmente, o dólar contra a cesta de moedas globais já recuperou boa parte das perdas registradas nos meses anteriores, operando na máxima do mês. No gráfico abaixo, é possível observar a oscilação do dólar contra cesta de moedas globais (linha pontilhada) juntamente com a oscilação do dólar contra real (linha preta).
O real, assim como as demais moedas globais, passou por uma nova onda de desvalorização. Entretanto, a diferença é que, no Brasil, este movimento ocorreu com um pouco mais de intensidade, mas nada a ponto de retirar mérito do upside ou que sinalize irracionalidade do mercado.
Estendendo um pouco mais o mesmo gráfico comparativo de desempenho do dólar contra cesta de moedas globais (linha pontilhada) versus dólar contra real (linha preta), pode-se notar claramente que, apesar de alguns GAPs de curto prazo, ambos tem operado com track record muito parecido.
O dólar contra cesta de moedas globais renovou a máxima de 2018 em outubro de 2019, enquanto o dólar contra real renovou o máxima de 2018 (antiga máxima histórica) em novembro 2019. Em ambos os casos, o upside mais relevante ocorreu no início de 2018. Portanto, o deslocamento do câmbio local não justifica tamanha preocupação observada na imprensa, causo houvesse algum descolamento relevante, haveria motivo para preocupações.
4. Cenário Econômico Interno para o Exercício de 2020
Boletim Focus: projeções para 2020
O boletim Focus emitido pelo Banco Central, de novembro de 2019, revelou mais uma alteração importante na
mediana das projeções dos principais economistas, analistas e players de mercado.
Com 2019 se aproximando do fim sem apresentar surpresas macroeconômicas, as estimativas de inflação, PIB (Produto Interno Bruto), câmbio e taxa básica de juros foram basicamente mantidas.
Previsão do boletim Focus
Segundo o Focus, o IPCA deste ano deverá fechar bem abaixo do centro da meta, aos 3,33% ao ano. A meta de inflação deste ano a ser perseguida pelo Banco Central é de 4,25% ao ano, com margem de tolerância de 1,5 pontos percentual para baixo e para cima (ou seja, banda inferior de tolerância em 2,75% e banda superior de tolerância em 5,75%).
Expectativa do Governo para os próximos anos
Para 2020, a meta de inflação a ser perseguida pelo Banco Central será de 4% ao ano, com margem de tolerância de 1,5 pontos percentual para baixo e para cima (de 2,50% e 5,50%). Para 2021 e 2022, a meta de inflação está definida em 3,75% e 3,50%, respectivamente, mantendo a margem de tolerância de 1,5 pontos percentual.
A taxa Selic tende encerrar o ano de 2019 aos 4,50%, conforme expectativa do próprio Banco Central emitida no último Comitê de Política Monetária. Entretanto, para 2020, a mediana para a taxa Selic relevada no Boletim Focus desta semana revela alteração na projeção de 4,50% para 4,25%.
A autoridade monetária ainda não revelou de forma xxxxx e convincente os próximos passos da política monetária a serem implementados a partir do mês de janeiro/2020, entretanto, diante de um quadro tão favorável de inflação muito baixa (e distante do centro da meta), os agentes no mercado começam antecipar eventuais novos cortes na taxa Selic.
Projeção do TOP 5 do Boletim Focus
A projeção do grupo de entrevistados pelo Banco Central que mais acertam as previsões para a taxa Selic no final de 2020 é ainda menor, de 4% ao ano. O mesmo TOP
5 também espera uma inflação de 3,55% no final de 2020. Já a mediana geral do Boletim Focus projeta inflação de 3,60% no ano que vem.
O cenário de manutenção da inflação muito baixa e distante do centro da meta é um fenômeno sem precedentes no Brasil, principalmente por conta do processo de retomada do crescimento em curso, conforme sinalizado pelo Índice Gerente de Compras e já incorporado pelo mercado. A estimativa do Boletim Focus para o PIB brasileiro sobe de 0,92% em 2019 para 2,17% em 2020.
A retomada do crescimento
Com manutenção da inflação em níveis historicamente baixos, é um fenômeno surpreendente, que já atinge a alguns anos várias economias desenvolvidas e emergentes.
Esta nova dinâmica macroeconômica observada a nível global tem reforçado novas teses de economistas e analistas para justificar o fenômeno da inflação persistentemente baixa, mesmo em cenários de crescimento ou retomada do crescimento. Destaque para o famoso “efeito Amazon” ou simplesmente nas mudanças provocadas pelo avanço da tecnologia.
A retomada
Considerando os importantes números do Boletim Focus, o Brasil parece estar definitivamente inserido nesta nova dinâmica global. Dessa forma, com a retomada do crescimento combinada com taxa básica de juros afundando, mais inflação estável e abaixo do centro da meta, é uma receita que os brasileiros nunca experimentaram na história.
Caso as expectativas do Boletim Focus se mostrarem acertadas, o Brasil tende a reforçar ainda mais o cenário de melhora considerável no ambiente de negócios para uma
boa fase de crescimento sustentado de médio/longo prazo na economia, já que conta com o suporte das reformas estruturais extremamente relevantes já aprovadas e outras que ainda poderão surgir no futuro próximo.
Ata do Copom tira do radar novos cortes na Selic
A ata da última reunião do Comitê de Política Monetária do Banco Central (Copom) divulgada no dia, 17 de dezembro de 2019, jogou um balde de água fria no mercado, onde parte relevante de players, analistas e economistas trabalhavam com a possibilidade de novos cortes na taxa Selic na próxima reunião do Copom a ser realizada nos dias
4 e 5 de fevereiro do próximo ano.
O documento revela que os membros do Comitê consideram que a ociosidade da economia, atualmente considerada elevada, pode se reduzir mais rápido do que o previsto anteriormente, produzindo, desta forma, maior pressão inflacionária. A tese está basicamente fundamentada nos últimos dados mais robustos da atividade econômica, bem como na maior eficiência do mercado de crédito e de capitais, elementos que podem levar a uma redução mais rápida da ociosidade da economia, o que tende a gerar efeito colateral de aceleração da inflação.
Na ata da reunião anterior do Copom, realizada nos dias 29 e 30 de outubro de 2019, apenas alguns membros expressaram receio de mais força inflacionária gerada a partir da transformação em curso do mercado de crédito (com maior protagonismo do crédito livre e das captações das empresas no mercado financeiro local). Entretanto, na ultima reunião do ano, todos os membros passaram a compartilhar do mesmo diagnóstico. Não por
acaso, o trecho da ata com maior repercussão no mercado financeiro brasileiro foi justamente a parte em que “os membros do Copom julgam que as transformações do mercado de crédito e capitais tendem a aumentar a potência da política monetária”.
Expectativa de reduzir a ociosidade
Atualmente, a autoridade monetária considera que a política monetária opera em terreno estimulativo, o que significa que a taxa básica de juros está abaixo da taxa estrutural. Com a potência da política monetária sendo aumentada pelas transformações do mercado de crédito, bem como da aceleração da trajetória de recuperação econômica, a redução da ociosidade tende ocorrer de forma mais rápida do que o esperado anteriormente, produzindo pressão altista na inflação.
Apesar de a estimativa de inflação estar em 3,7% para 2020 e 2021 no cenário híbrido (câmbio constante em R$ 4,20, combinado com trajetória flutuante da Selic coletada pela pesquisa Focus), o mercado parece ter entendido bem o recado de maior cautela por parte do Banco Central.
Resposta do mercado
Todos os contratos de juros futuros subiram, reagindo à publicação da ata do Copom.
O contrato de juros futuros com vencimento em 2021, por exemplo, após firmar mínima em 4,33% no mês de outubro, formou fundo ascendente na região dos 4,51%, reforçando a alteração, ao menos por enquanto, da dinâmica até então muito benéfica observada nos últimos meses/anos no segmento de juros futuros.
O documento divulgado pelo Banco Central apresenta informações relevantes para guiar as expectativas de mercado a respeito da estratégia de política monetária a ser implementada em 2020. É possível que, a partir destas primeiras sinalizações apresentadas na ata, alguns economistas e analistas que estavam com uma carga dovish mais otimista, revejam suas respectivas estimativas ao longo das próximas semanas para a taxa Selic.
5. Projeções Econômicas do Banco Central
6. Meta Atuarial
Os recursos financeiros administrados pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS
– CAXIAS PREV deverão ser aplicados de forma a buscar no longo prazo um retorno do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de uma taxa de juros de 6,00%
a.a. (seis pontos percentuais), observando-se sempre a adequação do perfil de risco dos segmentos de investimento. Além disso, devem ser respeitadas as necessidades de mobilidade de investimentos e de liquidez adequadas ao atendimento dos compromissos atuariais.
7. Estrutura de Gestão dos Ativos
7.1. Definição da Aplicação de recursos
Compete ao gestor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS – CAXIAS PREV:
• garantir o cumprimento da legislação e da política de investimentos;
• avaliar a conveniência e adequação dos investimentos;
• acompanhar o grau de risco dos investimentos;
• observar que a rentabilidade dos recursos esteja de acordo com o nível de risco assumido pela entidade;
• garantir a gestão ética e transparente dos recursos.
Sua atuação será pautada na avaliação das alternativas de investimentos com base nas expectativas quanto ao comportamento das variáveis econômicas e ficará limitada às determinações desta Política.
É relevante mencionar que qualquer aplicação financeira estará sujeita à incidência de fatores de risco que podem afetar adversamente o seu retorno, entre eles:
Risco de Mercado – é o risco inerente a todas as modalidades de aplicações financeiras disponíveis no mercado financeiro; corresponde à incerteza em relação ao resultado de um investimento financeiro ou de uma carteira
de investimento, em decorrência de mudanças futuras nas condições de mercado. É o risco de variações, oscilações nas taxas e preços de mercado, tais como taxa de juros, preços de ações e outros índices. É ligado às oscilações do mercado financeiro.
Risco de Crédito - também conhecido como risco institucional ou de contraparte, é aquele em que há a possibilidade de o retorno de investimento não ser honrado pela instituição que emitiu determinado título, na data e nas condições negociadas e contratadas;
Risco de Liquidez - surge da dificuldade em se conseguir encontrar compradores potenciais de um determinado ativo no momento e no preço desejado. Ocorre quando um ativo está com baixo volume de negócios e apresenta grandes diferenças entre o preço que o comprador está disposto a pagar (oferta de compra) e aquele que o vendedor gostaria de vender (oferta de venda). Quando é necessário vender algum ativo num mercado ilíquido, tende a ser difícil conseguir realizar a venda sem sacrificar o preço do ativo negociado.
7.2. Modelo de Gestão
De acordo com as hipóteses previstas na Resolução CMN n° 3.922, de 25 de novembro de 2010, a aplicação dos ativos será realizada por gestão, própria, terceirizada ou mista. Para a vigência desta Política de Investimentos, a gestão das aplicações dos recursos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS – CAXIAS PREV será
própria.
A adoção deste modelo de gestão significa que o total dos recursos ficará sob a responsabilidade do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS –
CAXIAS PREV, com profissionais qualificados e certificados por entidade de certificação reconhecida pelo Ministério da Previdência, conforme exigência da Portaria MPS n° 519, de
24 de agosto de 2011, com o objetivo de gerenciar a aplicação de recursos, escolhendo os ativos, delimitando os níveis de risco, estabelecendo os prazos para as aplicações e sendo obrigatório o credenciamento de administradores e gestores de fundos de investimentos junto INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS –
CAXIAS PREV.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE CAXIAS – CAXIAS PREV tem ainda a prerrogativa da contratação de empresa de consultoria, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010(com redação dada pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018), para prestar assessoramento ás aplicações de recursos.
8. Alocação Estratégica dos Recursos
Antes das aplicações, a gestão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS –
CAXIAS PREV deverá verificar, no mínimo, aspectos como: enquadramento do produto quanto às exigências legais, seu histórico de rentabilidade, riscos e perspectiva de rentabilidade satisfatória no horizonte de tempo.
Todos os ativos e valores mobiliários adquiridos pelo RPPS deverão ser registrados nos Sistemas de Liquidação e Custódia: SELIC, CETIP ou Câmaras de Compensação autorizadas pela CVM.
A gestão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS – CAXIAS PREV sempre fará a
comparação dos investimentos com a sua meta atuarial para identificar aqueles com rentabilidade insatisfatória, ou inadequação ao cenário econômico, visando possíveis indicações de solicitação de resgate.
8.1 Segmentos de aplicação
Essa Política de Investimentos é determinada em concordância com a Resolução CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010(com redação dada pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018), e prevê os seguintes segmentos de atuação:
8.1.1 Segmento de Renda Fixa
As aplicações dos recursos financeiros do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS
– CAXIAS PREV em ativos de renda fixa poderão ser feitas por meio de carteira própria e/ou fundos de investimentos abertos ou fechados, os quais deverão estar aptos a receber aplicações desta categoria de cotista, segundo a art. 7°, da Resolução CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010(com redação dada pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018), assim exposto quanto aos limites:
I. até 100% (cem por cento) em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC);
b) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), constituídos sob a forma de condomínio aberto, que apliquem seus recursos exclusivamente em títulos definidos na alínea "a", ou compromissadas lastreadas nesses títulos, e cuja política de investimento assuma o compromisso de buscar o retorno de índice de renda fixa não atrelado à taxa de juros de um dia, cuja carteira teórica seja composta exclusivamente por títulos públicos (fundos de renda fixa); (Redação dada pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)
c) cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, conforme regulamentação estabelecida pela CVM, cuja carteira seja composta exclusivamente por títulos públicos federais, ou compromissadas lastreadas nesses títulos, que busquem refletir as variações e rentabilidade de índice de renda fixa não atrelados à taxa de juros de um dia, cuja carteira teórica seja composta exclusivamente por títulos públicos (fundos de índice de renda fixa); (Incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
II - até 5% (cinco por cento) diretamente em operações compromissadas, lastreadas exclusivamente pelos títulos definidos na alínea “a” do inciso I; (Redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
III - até 60% (sessenta por cento) no somatório dos seguintes ativos:
a) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa com sufixo “referenciado”, conforme regulamentação estabelecida pela CVM, constituídos sob a forma de condomínio aberto e cuja política de investimento assegure que o patrimônio líquido esteja investido em ativos que acompanham índice de renda fixa não atrelado à taxa de juros de um dia (fundos de renda fixa);
b) cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, compostos por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índice de renda fixa cuja carteira teórica seja composta por títulos não atrelados à taxa de juros de um dia, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de índice de renda fixa);
(Inciso III com redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
IV - até 40% (quarenta por cento) no somatório dos seguintes ativos:
a) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de renda fixa);
b) cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, compostos por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de índice de renda fixa);
(Inciso IV com redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
V - até 20% (vinte por cento) em: (Redação dada pela Resolução nº 4.392, de 19/12/2014.)
a) (Revogada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
b) em Letras Imobiliárias Garantidas (LIG); (Redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
VI - até 15% (quinze por cento), limitado ao montante garantido pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), nos seguintes instrumentos financeiros:
a) Certificado de Depósito Bancário (CDB); ou
b) depósito de poupança.
(Inciso VI com redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
VII - até 5% (cinco por cento) em: (Redação dada pela Resolução nº 4.392, de 19/12/2014.)
a) cotas de classe sênior de fundos de investimento em direitos creditórios (FDIC); (Redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
b) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa com sufixo “crédito privado” constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de renda fixa); (Redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
c) cotas de fundo de investimento de que trata art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que disponha em seu regulamento que 85% (oitenta e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo seja aplicado em debêntures de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, observadas as normas da CVM. (Incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
§ 1º As operações que envolvam os ativos previstos na alínea "a" do inciso I deste artigo deverão ser realizadas por meio de plataformas eletrônicas administradas por sistemas autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nas suas respectivas áreas de competência, admitindo-se, ainda, aquisições em ofertas públicas do Tesouro Nacional por intermédio das instituições regularmente habilitadas, desde que possam ser devidamente comprovadas.
§ 2º As aplicações previstas nos incisos III e IV deste artigo subordinam-se a que a respectiva denominação não contenha a expressão "crédito privado".
§ 3º As aplicações previstas nos incisos III e IV e na alínea "b" do inciso VII subordinam-se a que o regulamento do fundo determine:
I - que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem suas carteiras ou os respectivos emissores sejam considerados de baixo risco de crédito, com base, entre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia; (Redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
II - que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento).
§ 4º As aplicações previstas na alínea “a” do inciso VII deste artigo subordinamse a: (Redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
I - que a série ou classe de cotas do fundo de investimento seja considerada de baixo risco de crédito, com base, entre outros critérios, em classificação efetuada por agência classificadora de risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia; (Redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
II - que o regulamento do fundo determine que o limite máximo de concentração em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja de 20% (vinte por cento);
III - que seja comprovado que o gestor do fundo de investimento já realizou, pelo menos, dez ofertas públicas de cotas seniores de fundo de investimento em direitos creditórios encerradas e integralmente liquidadas; (Incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
IV - que o total das aplicações de regimes próprios de previdência social represente, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do total de cotas seniores de um mesmo fundo de investimento em direitos creditórios. (Redação dada pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)
V - (Revogado pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)
§ 5º (Revogado pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
§ 6º Os responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de previdência social deverão certificar-se de que os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem as carteiras dos fundos de investimento de que trata este artigo e os respectivos emissores são considerados de baixo risco de crédito. (Incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
§ 7º (Revogado pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)
§ 8º Os ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de investimento de que tratam a alínea “a” do inciso III, a alínea “a” do inciso IV e as alíneas “b” e “c” do inciso VII deste artigo devem:
I - ser emitidos por instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)
II - ser emitidos por companhias abertas, exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na CVM;
III - ser cotas de classe sênior de fundo de investimento em direitos creditórios classificado como de baixo risco de crédito por agência classificadora de risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia; ou
IV - ser cotas de fundos de investimento cujos ativos investidos observem as condições do inciso I ou do inciso II deste parágrafo.
(Parágrafo 8º incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
§ 9º Ressalvadas as regras expressamente previstas nesta Resolução, aplicam-se aos fundos de investimento de que trata este artigo os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro e demais critérios definidos pela CVM em regulamentação específica. (Incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
§ 10. Os regimes próprios de previdência social que comprovarem a adoção de melhores práticas de gestão previdenciária à Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, conforme 4 (quatro) níveis crescentes de aderência na forma por ela estabelecidos, terão os limites para aplicação dos recursos nos ativos de que tratam os incisos do caput deste artigo elevados da seguinte forma:
I - quanto aos ativos de que tratam os incisos III, IV e a alínea “b” do inciso VII, um acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais a cada nível de governança comprovado;
II - quanto aos ativos de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso VII, um acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais a cada nível de governança comprovado, iniciando-se no segundo nível;
III - quanto aos ativos de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VII, os limites acrescidos ficarão sujeitos a um limite global de 20% (vinte por cento) para o primeiro nível, 25% (vinte e cinco por cento) para o segundo nível, 30% (trinta por cento) para o terceiro nível e 35% (trinta e cinco por cento) para o quarto nível de governança comprovado.
(Parágrafo 10 incluído pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)
§ 11. Os regimes próprios de previdência social que não alcançarem os níveis de governança previstos no § 10 subordinam-se aos limites de que tratam os incisos do caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)
8.1.2 Do Segmento de Renda Variável e Investimentos Estruturados (Denominação da subseção alterada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
Art. 8º No segmento de renda variável e investimentos estruturados, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites: (Redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
I - até 30% (trinta por cento) em:
a) cotas de fundos de investimento classificados como ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto cuja política de investimento assegure que o seu patrimônio líquido esteja investido em ativos que acompanham índices de renda variável, divulgados por bolsa de valores no Brasil, compostos por, no mínimo, cinquenta ações, correspondentes bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de renda variável); (Redação dada pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)
b) cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda variável, negociáveis em bolsa de valores, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda variável, divulgados por bolsa de valores no Brasil,
compostos por, no mínimo, cinquenta ações, correspondentes bônus ou recibos de subscrição e de certificados de depósitos de tais ações, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de índice de renda variável); (Incluída pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
II - até 20% (vinte por cento) em:
a) cotas de fundos de investimento classificados como ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de renda variável);
b) cotas de fundos de investimento em índice de mercado variável, negociáveis em bolsa de valores, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índices de renda variável, conforme regulamentação estabelecida pela CVM (fundos de índice de renda variável);
(Inciso II com redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
III - até 10% (dez por cento) em cotas de Fundos de Investimento classificados como multimercado, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos determinem tratar-se de fundos sem alavancagem (fundos de renda variável); (Redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
IV - até 5% (cinco por cento) em: (Redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
a) cotas de fundos de investimento em participações (FIP), constituídos sob a forma de condomínio fechado, vedada a subscrição em distribuições de cotas subsequentes, salvo se para manter a mesma proporção já investida nesses fundos; (Incluída pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
b) cotas de fundos de investimento imobiliário (FII) negociadas nos pregões de bolsa de valores; (Redação dada pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)
c) cotas de fundos de investimento classificados como “Ações - Mercado de Acesso”, observada a regulamentação estabelecida pela CVM. (Incluída pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)
V - (Revogado pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
VI - (Revogado pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
§ 1º As aplicações previstas neste artigo limitar- se-ão, cumulativamente, a 30% (trinta por cento) da totalidade das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social. (Incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
§ 2º (Revogado pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)
§ 3º Os ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de investimento de que tratam a alínea “a” do inciso I, a alínea “a” do inciso II, o inciso III e o inciso IV deste artigo devem:
I - ser emitidos por instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)
II - ser emitidos por companhias abertas, exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na CVM;
III - ser cotas de classe sênior de fundo de investimento em direitos creditórios, classificado como de baixo risco de crédito por agência classificadora de risco registrada na CVM ou reconhecida por essa autarquia; ou
IV - ser cotas de fundos de investimento cujos ativos investidos observem as condições do inciso I ou do inciso II deste parágrafo. (Parágrafo 3º incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, não são considerados ativos financeiros as ações, os bônus ou recibos de subscrição, os certificados de depósito de ações, as cotas de fundos de ações e as cotas dos fundos de índice de ações negociados nos pregões de bolsa de valores. (Redação dada pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)
§ 5º As aplicações previstas na alínea “a” do inciso
IV deste artigo subordinam-se a:
I - que o fundo de investimento seja qualificado como entidade de investimento, nos termos da regulamentação específica da CVM;
II - que o regulamento do fundo determine que:
a) o valor justo dos ativos investidos pelo fundo, inclusive os que forem objeto de integralização de cotas, deve estar respaldado em laudo de avaliação elaborado por Auditores Independentes ou Analistas de Valores Mobiliários autorizados pela CVM;
b) (Revogado pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)
c) que a cobrança de taxa de performance pelo fundo seja feita somente após o recebimento, pelos investidores, da totalidade de seu capital integralizado no fundo, devidamente atualizado pelo índice de referência e taxa de retorno nele previstos;
d) que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenham a condição de cotista do fundo em percentual equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital subscrito do fundo, sendo vedada cláusula que estabeleça preferência, privilégio ou tratamento diferenciado de qualquer natureza em relação aos demais cotistas;
e) que as companhias ou sociedades investidas pelo fundo tenham suas demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM e publicadas, no mínimo, anualmente;
III - que seja comprovado que o gestor do fundo já realizou, nos últimos dez anos, desinvestimento integral de, pelo menos, três sociedades investidas no Brasil por meio de fundo de investimento em participações ou fundo mútuo de investimento em empresas emergentes geridos pelo gestor e que referido desinvestimento tenha resultado em recebimento, pelo fundo, da totalidade do capital integralizado pelo fundo nas referidas sociedades investidas, devidamente atualizado pelo índice de referência e taxa de retorno previstos no regulamento.
(Parágrafo 5º incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
§ 6º Os limites e condições de que trata o § 5º não se aplicam a fundos de investimento em cotas de fundo de investimento desde que as aplicações do fundo de investimento em participações observem tais limites. (Incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
§ 7º Ressalvadas as regras expressamente previstas nesta Resolução, aplicam-se aos fundos de investimento de que trata este artigo os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro e demais critérios definidos pela CVM em regulamentação específica. (Incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
§ 8º Os limites previstos na alínea “b” do inciso IV deste artigo e no art. 14 desta Resolução não se aplicam às cotas de fundos de investimento imobiliário que forem admitidas à negociação no mercado secundário, conforme regulamentação da CVM, e que sejam integralizadas por imóveis legalmente vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
§ 9º Os regimes próprios de previdência social que comprovarem a adoção de melhores práticas de gestão previdenciária à Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, conforme 4 (quatro) níveis crescentes de aderência na forma por ela estabelecidos, terão os limites para aplicação dos recursos nos ativos de que tratam este artigo elevados da seguinte forma:
I - quanto aos ativos de que tratam os incisos I e II do caput e o limite de que trata o § 1º deste artigo, um acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais a cada nível de governança comprovado;
II - quanto aos ativos de que trata o inciso III do caput, um acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais para os que comprovarem o quarto nível de governança;
III - quanto aos ativos de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso IV do caput, um acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais a cada nível de governança comprovado, iniciando-se no terceiro nível;
IV - quanto ao ativo de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput, um acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais a cada nível de governança comprovado, iniciando-se no segundo nível;
V - quanto aos ativos de que tratam o inciso III e as alíneas “a” e “c” do inciso IV do caput, os limites acrescidos ficarão sujeitos a um limite global de 20% (vinte por cento) para o terceiro e quarto níveis de governança comprovados.
(Parágrafo 9º incluído pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)
§ 10. Os regimes próprios de previdência social que não alcançarem os níveis de governança previstos no § 9º subordinam-se aos limites de que tratam os incisos do caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)
8.1.3 Segmento de Imóveis
Segmento revogado pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017, impossibilitando assim qualquer aplicação neste segmento.
(Subseção III revogada pela Resolução nº 4.604, de
19/10/2017.)
Art. 9º (Revogado pela Resolução nº 4.604, de
19/10/2017.)
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
8.1.4 Segmento de Investimentos no Exterior (Subseção IV incluída pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)
Art. 9º-A No segmento de investimentos no exterior, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se ao limite de até 10% (dez por cento) no conjunto de:
I - cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa - Dívida Externa”;
II - cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior;
III - cotas dos fundos da classe “Ações – BDR Nível I”, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O regime próprio de previdência social deve assegurar que:
I - os gestores dos fundos de investimentos constituídos no exterior estejam em atividade há mais de cinco anos e administrem montante de recursos de terceiros superior a US$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da América) na data do investimento;
II - os fundos de investimento constituídos no exterior possuam histórico de performance superior a doze meses.
(Artigo 9º-A incluído pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)
Quadro Resumo dos Limites de Alocação de Recursos
LIMITE DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS | LIMITE DA RESOLUSÃO | LIMITE DA P.INVESTIMENTO | |
ARTIGO 7º - RENDA FIXA | 100% | 100% | |
I-a) | Títulos Público do TN | 100% | 100% |
I-b) | FI 100% Títulos Públicos | 100% | 100% |
I-c) | ETF 100% Títulos Públicos | 100% | 100% |
II | Operações compromissadas | 5% | 0% |
III-a) | FI Renda Fixa Referenciado | 60% | 60% |
III-b) | ETF Renda Fixa Referenciado | 60% | 60% |
IV-a) | FI Renda Fixa Geral | 40% | 40% |
IV-b) | ETF Demais Indicadores de RF | 40% | 40% |
V-b) | Letras Imobiliárias Garantidas | 20% | 20% |
VI-a) | CDB | 15% | 0% |
VI-b) | Poupança | 15% | 0% |
VII-a) | FI em Direitos Creditórios | 5% | 0% |
VII-b) | FI Renda Fixa Crédito Privado | 5% | 0% |
VII-c) | FI Debêntures de Infraestrutura | 5% | 0% |
ARTIGO 8º RENDA VARIÁVEL | 30% | 30% | |
I-a) | FI de Índices Ações | 30% | 30% |
I-b) | ETF de Índices Ações | 30% | 30% |
II-a) | FI de Ações Geral | 20% | 20% |
II-b) | ETF Demais Índices de Ações | 20% | 20% |
III | FI Multimercado | 10% | 10% |
IV-a) | FI em Participações | 5% | 5% |
IV-b) | FI Imobiliários | 5% | 5% |
8.4 Objetivos de Alocação
É importante ressaltar que, seja qual for à alocação de ativos, o mercado poderá apresentar períodos adversos, que poderão afetar ao menos parte da carteira. Portanto, é imperativo observar um horizonte de tempo que possa ajustar essas flutuações e permitir a recuperação da ocorrência de ocasionais perdas. Dessa forma, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS – CAXIAS PREV
deve manter-se fiel à política de investimentos definida originalmente a partir do seu perfil de risco.
O sucesso de qualquer investimento advém da sua estratégia e planejamento, assim como do controle de risco. Levando-se em consideração a imprevisibilidade do mercado financeiro, é possível, no entanto aproveitar a Análise Técnica e Fundamentalista (Econômico-financeira) para auxiliar à tomada de decisão para investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE CAXIAS – CAXIAS PREV. Assim apreciando a tendência de longo prazo dos contratos de Juros Futuros Depósitos Interbancários (DI), verifica-se que em períodos de
tendência de baixa dos juros de mercado DI, coincide com o período de maior rentabilidade dos Fundos atrelados ao IPCA, e em tendência de alta, estes apresentam rentabilidades negativas, independentemente do emissor/instituição.
Por outro lado, os Fundos indexados à taxa de juros de referencia variam positivamente com a alta da mesma, estes são prefixados indexados à taxa Selic, classificados como Renda Fixa, portanto não apresentam rentabilidades negativas, porém essa rentabilidade pode ser inferior à dos Fundos atrelados ao IPCA por serem Fundos de baixo risco.
As aplicações realizadas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS –
CAXIAS PREV passarão por um processo de análise, para o qual serão utilizadas algumas ferramentas disponíveis no mercado, como o histórico de cotas de fundos de investimentos, abertura de carteira de investimentos, informações de mercado on-line, análise técnica, analise fundamentalista, pesquisa em sites institucionais e outras.
Além de estudar o regulamento e o prospecto dos fundos de investimentos, será feita uma análise do gestor/emissor e da taxa de administração cobrada, dentre outros critérios. Os investimentos serão constantemente avaliados através de acompanhamento de desempenho, da abertura da composição das carteiras e avaliações de ativos.
As avaliações são feitas para orientar as definições de estratégias e as tomadas de decisões, de forma a aperfeiçoar o retorno da carteira e minimizar riscos. Em resumo os investimentos do RPPS, em 2017, seguirão a seguinte distribuição:
8.5 Vedações
Existem as seguintes vedações:
Art. 23. É vedado aos regimes próprios de previdência social:
I - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
II - aplicar recursos, diretamente ou por meio de cotas de fundo de investimento, em títulos ou outros ativos
financeiros nos quais ente federativo figure como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma; (Redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
III - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados;
IV - praticar diretamente as operações denominadas day-trade, independentemente de o regime próprio possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo, quando se tratar de negociações de títulos públicos federais realizadas diretamente pelo regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
V - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos nesta Resolução;
VI - negociar cotas de fundos de índice em mercado de balcão; (Incluído pela Resolução nº 4.392, de 19/12/2014.)
VII - aplicar direta ou indiretamente recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento destinado exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, quando não atendidos os critérios estabelecidos em regulamentação específica; (Incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
VIII - remunerar quaisquer prestadores de serviço relacionados direta ou indiretamente aos fundos de investimento em que foram aplicados seus recursos, de forma distinta das seguintes:
a) taxas de administração, performance, ingresso ou saída previstas em regulamento; ou
b) encargos do fundo, nos termos da regulamentação da CVM;
(Inciso VIII incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
IX - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cujos prestadores de serviço, ou partes a eles relacionadas, direta ou indiretamente, figurem como emissores dos ativos das carteiras, salvo as hipóteses previstas na regulamentação da CVM. (Incluído pela Resolução nº 4.604, de 19/10/2017.)
Art. 23-A. A Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda e a CVM poderão editar regulamentações procedimentais necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, observadas as respectivas competências legais. (Incluído pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018.)
9. Política de Transparência
As informações contidas na Política de Investimentos e em suas revisões deverão ser disponibilizadas aos interessados, no prazo de trinta dias, contados de sua aprovação, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social. À vista da exigência contida no art. 4º, incisos I, II, III e IV, parágrafo primeiro e segundo e ainda, art. 5º da Resolução CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, a Política de Investimentos deverá ser disponibiliza do no site do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE CAXIAS – CAXIAS PREV, Diário Oficial do Município ou em local de fácil acesso e visualização, sem prejuízo de outros canais oficiais de comunicação.
10. Critérios para Credenciamento – Gestor e Administrador
Seguindo a Portaria MPS nº 170, de 25 de abril de 2012, alterada pela Portaria MPS nº 440, de09 de outubro de 2013, na gestão própria, antes da realização de qualquer operação, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS – CAXIAS PREV, na figura de
seu Comitê de Investimentos, deverá assegurar que as instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto de prévio credenciamento.
Para tal credenciamento, deverão ser observados, e formalmente atestados pelo representante legal do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS
– CAXIAS PREV e submetido à aprovação do Comitê de Investimentos, no mínimo, quesitos como:
a) atos de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente;
b) observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério do Banco Central do
Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários ou de outros órgãos competentes desaconselhem um relacionamento seguro;
c) regularidade fiscal e previdenciária.
Quando se tratar de fundos de investimento, o credenciamento previsto recairá sobre a figura do gestor e do administrador do fundo.
10.1 Processos de Seleção e Avaliação de Gestores/Administradores
Nos processos de seleção dos Gestores/Administradores, devem ser considerados os aspectos qualitativos e quantitativos, tendo como parâmetro de análise no mínimo:
a) Histórico e experiência de atuação da gestora e/ou da administradora e de seus controladores;
b)Volume de recursos sob gestão e/ou administração;
c) Ambiente de controles, boas práticas operacionais, qualidade da equipe de gestão e/ou administração e gestão de riscos.
Entende-se que os fundos possuem uma gestão discricionária, na qual o gestor decide pelos investimentos que vai realizar, desde que respeitando o regulamento do fundo e as normas aplicáveis ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS – CAXIAS PREV.
Encontra-se qualificado para participar do processo seletivo qualquer empresa gestora de recursos financeiros autorizada a funcionar pelo órgão regulador (Banco Central do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários), sendo considerada como elegível a gestora/administradora que atender ao critério de avaliação de Qualidade de Gestão dos Investimentos.
10.1.1 Processo de Credenciamento
Para o processo de credenciamento das instituições financeiras, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS – CAXIAS PREV deverá se
remeter a Portaria MPAS nº 519 de 24 de agosto de 2011.
11. Disposições Gerais
A presente Política de Investimentos poderá ser revista no curso de sua execução e monitorada no curto prazo, a contar da data de sua aprovação pelo órgão superior competente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS – CAXIAS PREV,
sendo que o prazo de validade compreenderá o ano de 2020.
Reuniões extraordinárias junto ao Conselho do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE CAXIAS – CAXIAS PREV serão realizadas sempre que houver necessidade de ajustes nesta política de investimentos perante o comportamento/conjuntura do mercado, quando se apresentar o interesse da preservação dos ativos financeiros e/ou com vistas à adequação à nova legislação.
Durante o ano de 2020 deverão estar certificados os responsáveis pelo acompanhamento e operacionalização dos investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS – CAXIAS PREV, através de
exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido no anexo a Portaria MPAS nº 519, de 24 de agosto de 2011.
A comprovação ocorrerá mediante o preenchimento dos campos específicos constantes do demonstrativo da política de investimentos e do demonstrativo de investimentos e disponibilidades financeiras.
As Instituições Financeiras que operem e que venham a operar com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS – CAXIAS PREV poderão, a
título institucional, oferecer apoio técnico através de cursos, seminários e workshops ministrados por profissionais de mercado e/ou funcionários das Instituições para capacitação de servidores e membros dos órgãos colegiados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS – CAXIAS PREV. Podem, ainda,
contraprestação de serviços e projetos de iniciativa do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE CAXIAS – CAXIAS PREV, sem que haja ônus ou compromisso vinculados aos produtos de investimentos.
Ressalvadas situações especiais a serem avaliadas pelo gestor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS – CAXIAS PREV (tais como
fundos fechados, fundos abertos com prazos de captação
limitados), os fundos elegíveis para alocação deverão apresentar série histórica de, no mínimo, 12 meses, contados da data de início de funcionamento do fundo.
Casos omissos nesta Política de Investimentos remetem-se à Resolução CMN n° 3.922, de 25 de novembro de 2010 (com redação dada pela Resolução nº 4.695, de 27/11/2018), e à Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011.
É parte integrante desta Política de Investimentos, cópia da Ata do órgão superior competente que aprova o presente instrumento, devidamente assinada por seus membros.
Observação: conforme Portaria MPS n° 440, de 09 de outubro de 2013, este documento deverá ser assinado:
1) Pelo representante do ente federativo;
2) Pelo representante da unidade gestora do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS
– CAXIAS PREV;
3) Pelos responsáveis pela elaboração, aprovação e execução desta Política de Investimentos.
, de, de, .
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAXIAS – CAXIASPREV
Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Prefeito Municipal de Caxias/MA CPF: 000.000.000-00
Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx Presidente do CaxiaSPrev
CPF: 000.000.000-00
Xxxxxxxxx Xxxx
Gestor de Recursos e Presidente do Comitê de Investimentos CPF: 000.000.000-00
Xxxx Xxxxxxxx
Membro do Comitê de Investimentos CPF: 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Membro do Comitê de Investimentos CPF: 000.000.000-00
Terça-feira, 02 de Junho de 2020
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Secretário Municipal de Segurança Pública
CAXIAS:06082 820000156
Assinado de forma digital por MUNICIPIO DE CAXIAS:06082820000156 Dados: 2020.06.02
MUNICIPIO DE
23:13:04 -03'00'