CONTRATO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURO DE VEÍCULOS DA FROTA DO CREF9/PR, PROCESSO Nº 005/2019- CREF9/PR.
CONTRATO ADMINISTRATIVO REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURO DE VEÍCULOS DA FROTA DO CREF9/PR, PROCESSO Nº 005/2019- CREF9/PR.
O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO ESTADO DO
PARANÁ – CREF9/PR, Autarquia Federal, Órgão de Fiscalização do Exercício Profissional, por outorga da Lei Federal 9.696 de 01 de Setembro de 1998, inscrita no CNPJ/MF, 04.485.030/0001-96, com sede na Rua Dr. Xxxxxx, xx 000 Xxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxx/XX, neste ato, representada por seu PRESIDENTE, Senhor XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Brasileiro, Viúvo, Profissional de Educação Física, Inscrito no CREF/PR sob o nº 000009-G/PR, portador da carteira de identidade RG nº 1.959.205-2, emitida pela SSP/PR e do CPF nº 000.000.000-00. No uso das competências que lhe foram atribuídas, doravante designado simplesmente CONTRATANTE e, do outro lado, a empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS SA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 61.074.175/0001-38, com sede na Xx. xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00.000 – Xxx X, Xxxx Xxxxxxxxx, XXX: 04.794-000, São Paulo/SP, daqui por diante designada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista o contido no Processo nº 005/2019, CREF9/PR, considerando as disposições estabelecidas na Lei nº 10.520, de 17/07/2002, Lei nº 8.666, de 21/06/1993, na Lei 10.406, de 10/01/2002, e nas demais legislações pertinentes, têm, entre si, justo e avençado, e celebram o presente Contrato de Seguro dos veículos do CREF9/PR, conforme discriminado em apólice de seguro.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato, seguro dos veículos de propriedade do CREF9/PR conforme especificações contidas abaixo, apólice de seguro nº 1389000128931, referente aos veículos:
1) Toyota Corolla Sedan, XEI 2.0, flex, aut, 4p, 2017/2017, placa BBN-7105, chassi 0XXXX0XX0X0000000, RENAVAM 01127603938.
2) Volkswagen Jetta Confortline 250 1.4, TSi, flex, aut, 4p, 2019/2019, placa BDD-8I64, chassi 0XXXX0XX0XX000000, RENAVAM 01194816204.
3) Renault Kagoo Express, 1.6 16v, Hi-Flex, 3p, 2015/2016, placa BAH-8408, chassi 0X0XX0000XX000000, RENAVAM 01078553790.
4) Mercedes-Benz Sprinter 313 Street 2.2, 3p, 2018/2018, placa BCG-5967, chassi XXX000000XX000000, RENAVAM 01157718091
5) Nissan Sentra, 2.0 16v, flex, aut, 4p, 2011/2012, placa AUY-2638, chassi 0X0XX0XX0XX000000, RENAVAM 00429750196
6) Nissan Sentra, 2.0 16v, flex, 4p, 2013/2014, placa AYJ-9145, chassi 0X0XX0XX0XX000000, RENAVAM 01009538567
7) Volkswagen Polo, 1.6 16v, MSI, flex, manual, 4p, 2019/2019, placa BDD-8B93, chassi 0XXXX0XX0XX000000, RENAVAM 01194694931
8) Volkswagen Polo, 1.6 16v, MSI, flex, manual, 4p, 2019/2019, placa BDD-8B94, chassi 0XXXX0XX0XX000000, RENAVAM 01194694508
9) Volkswagen Polo, 1.6 16v, MSI, flex, manual, 4p, 2019/2019, placa BDD-8B95, chassi 0XXXX0XX0XX000000, RENAVAM 01194694702
10) Volkswagen Polo, 1.6 16v, MSI, flex, manual, 4p, 2019/2019, placa BDD-8B97, chassi 0XXXX0XX0XX000000, RENAVAM 01194694800
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
O valor global do contrato é de R$ 10.738,00 (dez mil setecentos e trinta e oito
reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESPESA
As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta dos recursos orçamentários já consignados no Orçamento do CREF9/PR de 2019.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE deverá:
a) Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços contratados, em conformidade com a Cláusula 6ª.
b) Remeter advertência à CONTRATADA, por escrito, quando os produtos não tiverem sido fornecidos de forma satisfatória.
c) Efetuar o pagamento dentro do prazo acordado, desde que cumprida às obrigações pela CONTRATADA;
d) Xxxxxxxx, por intermédio de servidor designado, na forma da Lei Estadual 15.608/2007, o acompanhamento e fiscalização do objeto do contrato, anotando em registros próprios as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA;
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) Caberá à CONTRATADA a responsabilidade por cumprir com todas as obrigações assumidas descritas na apólice nº 1389000128931
b) A CONTRATADA Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do contrato;
c) A CONTRATADA deverá manter equipe de fiscalização e supervisão da qualidade dos serviços, credenciada a representá-la sempre que necessário junto a CONTRATANTE.
d) A CONTRATADA fica obrigada a assumir inteira responsabilidade pela execução dos serviços, devendo os materiais/equipamentos a serem empregados receber prévia aprovação da CONTRATANTE, que se reserva o direito de rejeitá-los, caso não satisfaçam aos padrões especificados;
e) A CONTRATADA responsabilizar-se-á por todos os danos causados à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços.
f) A CONTRATADA deverá reparar, corrigir, às suas expensas, os defeitos verificados nos materiais entregues em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;
g) A CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do Contrato, nos casos estabelecidos no art.65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
a) O pagamento será faturado pelo Setor Econômico Financeiro – SEF – do CREF9/PR, após a assinatura do presente contrato, mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pela Supervisão Administrativa, o qual observará as especificações exigidas.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo atraso no pagamento, considerado o prazo estabelecido no caput desta cláusula, o CONTRATANTE, arcará com a correção do valor em atraso, estipulado com base na IPC-FIPE, ou de outro índice oficial que venha a substituí-lo, calculado pro rata para o período compreendido entre o prazo e a efetiva quitação do débito.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO, ALTERAÇÃO, INEXECUÇÃO OU RESCISÃO
a) A CONTRATANTE reserva-se o direito de rescindir unilateralmente o presente contrato administrativo, em razão do descumprimento do contrato por parte da CONTRATADA, na existência de razões de interesse público, ou ocorrência de caso fortuito ou força maior, conforme as disposições do artigo 58, inc. II, combinado com o art. 79, inc. I e incs. I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
b) A CONTRATANTE, para o melhor atendimento ao interesse público, na ocorrência de fatos supervenientes e respeitados os interesses do contrato, reserva-se o direito de efetuar modificações unilaterais no presente contrato administrativo, nos termos do art. 65, inc. I, da Lei nº 8.666/93, que podem ser alterações qualitativas ou alterações quantitativas, acréscimos ou supressões, respeitando-se os limites impostos pelos §§ 1° e 2° do art. 65;
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
a) Pelo descumprimento total ou parcial das condições previstas na proposta ou no contrato, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no art. 87, da Lei 8.666/93, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis.
b) O atraso injustificado no início da prestação do serviço, acarretará à CONTRATADA multa de mora de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato, mais 1% para cada dia de atraso.
c) A multa de que trata o item anterior não impedirá a rescisão unilateral do contrato pala CONTRATANTE, na forma dos artigos 77 e seguintes da Lei 8.666/93;
d) A multa prevista no item “b” desta clausula será recolhida no prazo de (10) dias úteis a contar da intimação da decisão administrativa que as tenha aplicado, ou ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente;
e) Os valores das multas serão fixados em Real e convertidos pelo IPCA na data de sua liquidação;
f) As penalidades previstas neste contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério do (representante da CONTRATANTE), se entender as justificativas apresentadas pela CONTRATADA como relevantes;
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO
a) O prazo de vigência/execução do contrato será de 365 dias, a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS COMUNICAÇÕES
a) As comunicações entre as partes contratantes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente Contrato, serão sempre realizadas por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do Contrato, as partes elegem o foro da comarca de Curitiba;
E, por estarem de acordo, as partes assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor.
Curitiba, 03 de julho de 2019.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO ESTADO DO PARANÁ Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX – Presidente CREF9-PR | MAPFRE SEGUROS GERAIS SA. CNPJ: 61.074.175/0001-38 |
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