ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANO DE PARTICIPAÇÃO DOS COLABORADORES NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANO DE PARTICIPAÇÃO DOS COLABORADORES NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA
– 2017
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representantes da categoria profissional, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALAHDORES NO COMÉRCIO - CNTC, CNPJ Nº 33.636.762/0001-38, com sede na XX X0 - XXXX, 000, Xxxxx
X, Xxxxxxxx - XX - XXX 00000-000, neste ato representado por seu Presidente, XXXX XXXXXXXXX XXXXX, representando suas Federações/Sindicatos vinculados/filiados.
e de outro, a empresa MAGAZINE LUIZA S/A, localizada a rua Voluntários da Franca, no. 1.465, centro, na cidade de Franca, Estado de São Paulo, devidamente inscrita no CGC sob o nº. 47.960.950/0001-21, Inscrição Estadual nº. 310.035.324-119, neste ato representada por seu Gerente de Gestão de Xxxxxxx, Xx. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, celebram entre sí o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, tendo por objeto a instituição do PLANO DE PARTICIPAÇÃO DOS COLABORADORES NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA, aplicáveis às relaçoes laborais individuais da empresa com seus colaboradores, as quais atendem a vontade das partes, e ao preceituado nos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como os outros dispositivos legais trabalhistas aplicáveis a espécie, em especial o artigo 611 e seguintes do Título VI da CLT.
CLÁUSULA 1ª - OBJETIVO DA PLR
Assegurar aos colaboradores do Magazine Xxxxx o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, como incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, da Lei nº 10.101, de 19.12.2000.
Parágrafo Primeiro - A PLR não substitui ou complementa a remuneração do colaborador.
Parágrafo Segundo - As regras definidas neste PLR foram objeto de negociação entre as Partes e estão claras, objetivas e acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte dos mesmos.
CLÁUSULA 2ª - ELEGIBILIDADE
São elegíveis para recebimento da PLR:
1) Empregados de Lojas (exceto Gerentes): quando houver a superação sobre o percentual de 105% (cento e cinco por cento) sobre o LUCRO GESTÃO DE SUA FILIAL, com o atingimento da cota anual de Vendas e os objetivos do FPP.
Parágrafo primeiro – Define-se por LUCRO GESTÃO o lucro mercantil da loja incluindo a venda de produtos e serviços deduzidos impostos, custos de mercadorias e demais despesas operacionais das unidades.
Parágrafo segundo Filiais (Lojas): Para efeitos da distribuição dos lucros e resultados, será considerada a superação de 105% (cento e cinco por cento) do LUCRO GESTÃO estabelecido, sendo que sobre a fração percentual que ultrapassá-lo, será aplicado o
percentual de 10% (dez por cento), a ser distribuído entre os colaboradores da filial da seguinte forma:
a) Até 10% (dez por cento) do valor para o Estoquista;
b) Até 20% (vinte por cento) do valor para o Gestor ou Liderança de loja Virtual
c) Aos demais colaboradores haverá distribuição conforme resultados da avaliação de desempenho apresentada, onde será utilizado como indicadores as metas atribuídas à cada cargo (assistente de vendas, vendedores, etc).
2) Centros de Distribuição: Para as lideranças dos colaboradores dos Centros de Distribuições, definidos como os gerentes, serão elegíveis na hipótese da empresa alcançar as Metas Corporativas definidas e discriminadas na CLÁUSULA 3ª, sendo relacionadas ao LUCRO LÍQUIDO, RECEITA BRUTA, GERAÇÃO DE CAIXA e PESQUISA DE CLIMA ORGANIZACIONAL além das METAS INDIVIDUAIS definidas no Painel de Metas do próprio Líder. Na hipótese do líder não possuir painel, será balizado com o Painel do superior imediato que possua Metas definidas e terão o direito a receber conforme item 3 deste instrumento.
Para os demais colaboradores dos Centros de Distribuições, serão elegíveis na hipótese da empresa alcançar as METAS CORPORATIVAS definidas e discriminadas na CLÁUSULA 3ª, sendo relacionadas ao LUCRO LÍQUIDO, RECEITA BRUTA e GERAÇÃO DE CAIXA e terão direito a receber o correspondente a até 0,15 da remuneração correspondente a média de remuneração do ano de 2017.
3) Administração Central e Gerentes de Loja: na hipótese da empresa alcançar as METAS CORPORATIVAS definidas e discriminadas na CLÁUSULA 3ª, sendo relacionadas ao LUCRO LÍQUIDO, RECEITA BRUTA, GERAÇÃO DE CAIXA e PESQUISA DE CLIMA ORGANIZACIONAL, juntamente com o atingimento das METAS INDIVIDUAIS definidas no Painel de Metas do próprio Líder. Na hipótese de não possuir painel, será balizado com o Painel do superior imediato que possua Metas definidas.
Parágrafo primeiro – O resultado individual será analisado com base em modelo múltiplo de salário que poderá sofrer variações em relação ao nível da atividade exercida, assim como os percentuais atingidos, iniciando-se em 80 (oitenta por cento) até a 120 (cento e vinte por cento), sendo este resultado multiplicado pelo número de salários pré-estabelecido a depender do cargo em que o COLABORADOR estiver desempenhando e o resultado da Meta Individual, conforme tabela abaixo:
Nível | Limites de Remuneração |
Gerente | de 0,5 a 3 salários |
Colaboradores Administrativos | de 0,5 a 1,5 salários |
O atingimento entre a variação intercalada entre 81% a 89%, 91% a 99%, 101% a 109% e 111% a 119% equivalerá a mesma variação de salários. Exemplo: Se o atingimento for de 85
%, o múltiplo salarial de um gerente 4, será de 2,5 salários.
CLÁUSULA 3ª – DA AFERIÇÃO DAS METAS CORPORATIVAS
O programa de Participação nos Lucros, com exceção aos colaboradores discriminados na Cláusula Segunda, item 1 (FILIAIS – LOJAS), só será iniciado com o atingimento das seguintes METAS CORPORATIVAS, a saber Lucro Líquido Recorrente, Receita Bruta, Geração de Caixa e Clima Organizacional.
Parágrafo primeiro: As METAS CORPORATIVAS relacionadas acima são consideradas como condicionantes e estão vinculadas. Portanto, o PLR está atrelado ao atingimento, em primeira análise e de modo concomitante, as 4 (quatro) metas condicionantes (“Metas Corporativas”) relacionadas com o desempenho da EMPRESA, a seguir estabelecidas:
a) LUCRO LÍQUIDO RECORRENTE – Atingir a meta de Lucro Líquido Recorrente, antes da dedução do PLR, durante o exercício de 2017.
b) RECEITA BRUTA – Atingir durante o exercício de 2017, a meta de Receita Bruta estipulada.
c) GERAÇÃO DE CAIXA – Durante o exercício de 2017, a empresa deverá atingir a meta estabelecida de geração de caixa.
d) CLIMA ORGANIZACIONAL – Atingir a nota da Pesquisa de Clima Organizacional não inferior a 80 (oitenta) pontos em uma escala de 0 a 100.
Parágrafo segundo: As METAS CORPORATIVAS foram apresentadas formalmente em documento próprio à Comissão de Empregados, conforme CLAUSULA NOVE, os quais deram ciência também por escrito em todas as METAS.
Para dar clareza e objetividade, todas as METAS acima mencionadas, foram divulgadas aos demais funcionários através das ferramentas internas de comunicações, em especial através do Rito Especial de PLR, Reuniões Mensais de Resultados - RMR realizadas entre as equipes e seus líderes e posteriormente entre os líderes e superiores.
A EMPRESA disponibilizou ainda o acesso a um sistema via web, onde é possível imputar os dados, acompanhar mensalmente as METAS CORPORATIVAS e a sua respectiva evolução.
As informações relacionadas nos itens “A”, “B” e “C” do Parágrafo Primeiro desta cláusula, estarão formalizadas e impressas em uma única via, em envelope lacrado que fará parte integrante deste documento. O envelope permanecerá lacrado e anexado à via da EMPRESA. As METAS CORPORATIVAS contidas no envelope trarão as assinaturas de no mínimo 5 membros da Comissão de Empregados. O envelope será aberto somente 48 horas após a divulgação do resultado ao mercado do exercício de 2017, na presença de qualquer um dos membros da comissão.
Parágrafo terceiro: Para propiciar maior incentivo, as metas serão consideradas à partir de 80% do seu cumprimento, podendo chegar a até 120%.
Parágrafo quarto: Para os colaboradores do Comércio Eletrônico, as METAS CORPORATIVAS são idênticas, com exceção da META DO LUCRO LÍQUIDO que é específica e também está discriminada e formalizada junto à Comissão dos Empregados.
Parágrafo quinto: Na impossibilidade do atingimento de 80% da meta gatilho (Xxxxx Xxxxxxx), não haverá nenhuma remuneração a título de Participação nos Resultados.
Parágrafo sexto: Para os cargos de liderança, até 30% do valor potencial será objeto de avaliação individual através de comitê específico ao qual poderá decidir qual percentual será aplicado neste montante do PLR.
CLÁUSULA 4ª – DA AFERIÇÃO DAS METAS INDIVIDUAIS
Para os colaboradores dos Centros de Distribuição (Lideranças) e Administração Central a elegibilidade de sua Participação dos Resultados estará vinculada também ao atingimento das METAS INDIVIDUAIS, já definidas entre o beneficiado e seu superior hierárquico imediato. Na hipótese de não possuir painel, será balizado com o Painel do superior imediato que possua Metas definidas.
Parágrafo primeiro: As metas e a respectiva participação já foram ajustadas em documento individual específico, sendo a aferição do atingimento das metas feita de forma permanente pelo beneficiado e superior hierárquico, podendo ainda serem acompanhadas diariamente através de software próprio. Caso autorizado individualmente pelo beneficiado, as informações serão disponibilizadas à Comissão de Negociação do PLR e a Entidade Sindical Laboral.
Parágrafo segundo: Xxx colaboradores serão exigidos o percentual mínimo de atingimento de 80% das suas METAS INDIVIDUAIS. Na impossibilidade de atingimento do percentual mínimo de 80%, independente do resultado das METAS CORPORATIVAS, o colaborador não será elegível para recebimento de nenhum valor a título de Participação dos Resultados.
CLÁUSULA 5ª – DA AVALIAÇÃO 360º
A avaliação 360º será aplicada para todos os empregados da empresa através de ferramenta e metodologia própria.
A nota da avaliação 360º irá compor o percentual de aferição das metas individuais de cada colaborador.
CLÁUSULA 6ª – DA REPRESENTATIVIDADE DOS PESOS E DAS METAS
A participação das METAS CORPORATIVAS é diretamente proporcional a maior influência do cargo sobre elas, ou seja, quanto maior o nível hierárquico, maior será o peso das METAS CORPORATIVAS, conforme tabela abaixo:
Parágrafo único: A participação individual será realizada com base em modelo de múltiplo de salários que são correspondentes ao nível da atividade exercida.
CLÁUSULA 7ª – DO PAGAMENTO
Terá direito à integral participação no PLR, o colaborador admitido até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano correspondente à apuração do lucro.
Parágrafo primeiro– Na hipótese de falecimento do colaborador, o direito à participação no PLR será estendido aos seus sucessores, desde que o contrato de trabalho tenha transcorrido integralmente no ano vigente.
Parágrafo segundo – Terá direito à participação no PLR, o colaborador que:
a) Trabalhar noventa dias, durante o período de vigência do acordo, proporcionalmente ao período laborado.
b) Estiver afastado por doença, licença gestante, proporcionalmente ao período laborado.
c) O acidentado do trabalho deverá receber o valor Integral.
d) For demitido sem justa causa no decorrer do período de vigência do acordo, de forma proporcional, respeitando a alínea “a” desse dispositivo e cláusula décima.
Parágrafo terceiro – Não terá direito à participação no PLR, o colaborador que:
a) Tiver mais de 12 (doze) faltas no ano, sem qualquer justificativa legal
b) Não mais fizer parte do quadro de funcionários da empresa em 31 de Dezembro através de demissão por justa causa. No caso de pedido de demissão ou dispensa sem justa causa o funcionário receberá 1/12 avos proporcionais.
CLÁUSULA 8ª - REGRAS
O presente instrumento fica subordinado, o que a respeito do tema prevê a legislação em vigor, notadamente, a Lei 10.101/2000, de maneira que as regras para a alteração dos critérios de distribuição dos lucros e resultados poderão ser alteradas em caso de mudanças na legislação, ou de acordo com o que for definida pela comissão destinada a negociar os critérios do PLR.
Existindo Acordo Coletivo de Trabalho que trate de PLR na abrangência da CNTC, prevalecerá o instrumento da localidade.
CLÁUSULA 9ª – COMISSÃO - METAS
Os empregados serão representados por uma comissão formada por até 15 membros, indicada pelo conselho de colaboradores, conforme preceitua a Lei nº. 10.101.
A comissão de empregados declara possuir ciência das informações, metas corporativas, objetivos e planilhas do planejamento estratégico referente ao período compreendido, conforme CLÁUSULA TERCEIRA, Parágrafo Segundo.
É facultado a qualquer empregado verbalmente ou por escrito, recorrer à COMISSÃO, na hipótese de dúvidas ou divergências quanto ao cumprimento do Acordo.
CLÁUSULA 10ª - DISTRIBUIÇÃO
A distribuição da PLR será efetuada nos termos da legislação em vigor, vencível até o dia 30 de Abril do ano posterior ao da apuração (de janeiro a dezembro), podendo haver a antecipação da distribuição, desde que respeitada à semestralidade legal.
Parágrafo primeiro – No termo de rescisão de contrato de trabalho dos empregados desligados durante o curso do período de apuração, o sindicato fará constar expressamente seu direito ao percebimento integral ou proporcional do valor a título de participação nos lucros ou resultados, se alcançadas as metas propostas no presente Acordo, bem como o período para recebimento, que será considerado até o dia 30 do mês subseqüente ao pagamento dos empregados ativos, mediante manifestação do empregado, conforme as regras do programa.
Parágrafo segundo – Caso, por força de legislação superveniente, decisão da Justiça do Trabalho ou, ainda, em decorrência de Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, haja qualquer inovação ou alteração nos critérios para a distribuição da Participação nos Lucros ou Resultados, os valores previstos neste acordo serão devidamente compensados com os que vierem a ser apurados, ficando somente o saldo remanescente.
CLÁUSULA 11ª – DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
É obrigatória a manutenção do sigilo pelos integrantes da Comissão de Negociação da Participação nos Resultados que tiverem acesso às informações confidenciais necessárias à realização da negociação, em especial as METAS CORPORATIVAS constantes no envelope lacrado já mencionado. Os infratores deste dispositivo ficarão sujeitos ás penalidades prevista em lei.
CLÁUSULA 12ª - DA TAXA NEGOCIAL
Os sindicatos ora signatários, devidamente autorizados por sua Assembleia Geral, fixa taxa negocial em seu favor no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o total a ser pago a cada empregado a título de participação nos lucros/resultados – limitado a R$ 300,00 (trezentos reais), valor esse que será recolhido pela empresa Acordante ao sindicato signatário em guia própria, anexada à relação dos empregados onde constará individualmente o valor da contribuição de cada empregado, e entregue ao sindicato profissional signatário no prazo de 10 dias úteis anteriores ao pagamento a ser feito aos empregados.
CLÁUSULA 13ª – VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
O Acordo ora firmado tem validade de 12 meses, sendo seu período de apuração e abrangência Janeiro/2017 à Dezembro/2017.
São Paulo, 02 de Janeiro de 2017.
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Presidente