CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO DA REPOM
CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO DA REPOM
CONDIÇÕES GERAIS:
Considerando - (a) A Repom é empresa legalmente habilitada, nos termos da Resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (“ANTT”) nº 251, de 16 de julho de 2003, a operar, em âmbito nacional, como fornecedora de vale-pedágio, meio de pagamento obrigatório para o custeio de despesas relacionadas com o deslocamento de cargas no transporte rodoviário;
(b) ao contratar as ferramentas de gestão de fretes desenvolvidas pela Repom, bem como o serviço de administração de meios de pagamento de frete e de vale-pedágio (inclusive em contratação mediante assinatura de Termo de Aceite que contenha referência expressa a estas Condições Gerais (“Termo de Aceite”), o contratante em questão aderirá e estará vinculado aos termos e condições do presente documento intitulado “Condições Gerais de Contratação da Repom” (“Termo de Condições Gerais”).
Cláusula I Objeto - Constitui objeto do presente Termo de Condições Gerais a regulamentação dos aspectos operacionais e jurídicos da prestação, pela Repom, dos seguintes serviços para o contratante em questão (“Contratante”), que poderão ser contratados em conjunto ou individualmente, a depender das condições comerciais definidas de comum acordo entre as partes, os quais são regulamentados pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2012, pela Resolução ANTT nº 2885, de 23 de setembro de 2008 e pela Resolução ANTT nº 3.658, de 19 de abril de 2011:
(i) a abertura de conta frete em nome do Contratante, a qual funcionará como meio de pagamento eletrônico para frete e/ou vale-pedágio, por meio do uso de cartão pré-pago (“Cartão Repom”), entregue pelo Contratante para pessoa física e/ou pessoa jurídica, transportadora rodoviária de cargas (“Transportador Contratado”) para: (a) utilização no conjunto de estabelecimentos credenciados com o Cartão Repom (“Rede”), e/ou (b) pagamento nas praças de vale-pedágio;
(ii) a disponibilização, manutenção e utilização da ferramenta de gestão de fretes, a qual será implantada pela Repom, permitindo ao Contratante, por meio da captura e processamento de dados, o controle de fluxos de transporte e demais processos correlatos, incluindo os seus meios de pagamento e roteirização de trajetos, bem como as despesas relacionadas ao frete (“Contrato de Frete”), especificando seus aspectos operacionais e financeiros, os quais serão gerados e armazenados no sistema exclusivo administrado e desenvolvido pela Repom (“Sistema Repom”);
(iii) administração de meio eletrônico de pagamento de frete e vale-pedágio.
Cláusula II – Propriedade Intelectual - A Repom é única e legítima proprietária do Sistema Repom, utilizado para a prestação dos serviços descritos na Cláusula I do presente Termo de Condições Gerais, sendo vedado ao Contratante, ou a qualquer pessoa a ele relacionada, utilizá-lo para qualquer finalidade diversa
daquela estabelecida no presente Termo de Condições Gerais, bem como disponibilizá-lo para consulta de terceiros, concorrentes ou não da Repom.
Cláusula III – Reajustes de Valores - (i) o valor referente à mensalidade, indicado no Item (c) do Termo de Aceite, será reajustado anualmente, segundo a variação do Índice Geral de Preço de Mercado (IGP-M/FGV), ou, na ausência deste, por outro índice oficial que venha substituí-lo.
(ii) Os valores de quaisquer serviços devidos e não pagos no prazo especificado estarão sujeitos a acréscimo de 2% (dois por cento), a título de multa moratória, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, segundo o índice IGP-M.
(iii) As remunerações dos itens (a), (b) e (c) descritas no Termo de Aceite são calculadas líquidas de tributos, os quais serão posteriormente acrescidos às notas fiscais emitidas pela Repom.
Cláusula IV – Liquidação Financeira - (i) Os valores utilizados pelo Transportador Contratado, durante o transporte rodoviário de cargas, decorrentes do Contrato de Frete, serão disponibilizados no Cartão Repom, possibilitando que o Transportador Contratado inicie sua viagem e consuma tais valores de maneira livre (“Valores”).
(ii) A Repom é responsável pelo repasse dos Valores após liberação pelo Contratante e conforme utilizado pelo Transportador Contratado.
(iii) A liquidação financeira dos Valores disponibilizados ao Transportador Contratado no Cartões Repom será de responsabilidade única e exclusiva do Contratante.
(iv) Os Valores a serem disponibilizados no Cartão Repom deverão ser transferidos pelo Contratante para conta corrente de titularidade da Repom, que será fornecida oportunamente ao Contratante, com antecedência razoável para a geração do Contrato de Frete.
(v) Os recursos disponibilizados pelo Contratante à Repom serão mantidos em conta corrente de sua titularidade até que sejam disponibilizados no Cartão Repom.
(vi) O Contratante expressamente autoriza a Repom a utilizar os Valores depositados em sua conta corrente para disponibilizá-los ao Transportador Contratado no Cartão Repom.
(vii) A Repom não é responsável pelo pagamento de qualquer valor devido a terceiros que não lhe tenha sido entregue pelo Contratante, salvo se devidamente comprovado por meio de documentação escrita, e de acordo com o presente Termo de Condições Gerais.
(viii) Se a Repom for indevidamente cobrada, judicial ou extrajudicialmente, por qualquer dívida e/ou obrigação de responsabilidade exclusiva do Contratante, nos termos do presente Termo de Condições Gerais e/ou da legislação aplicável, o Contratante expressamente concorda e se compromete a imediatamente ressarcir a Repom por qualquer despesa e gasto financeiro, incluindo, mas não se limitando a, honorários advocatícios de escritório selecionado exclusivamente pela Repom, custas processuais e eventuais danos materiais, de qualquer natureza, sofridos pela Repom no âmbito de tal cobrança indevida.
(ix) Os Valores serão repassados pela Repom nos prazos especificados no Sistema Repom e/ou no Contrato de Frete, desde que o Contratante tenha lhe entregue tais valores tempestivamente nos termos deste Termo de Condições Gerais.
Cláusula V – Obrigações do Contratante - Sem prejuízo das demais obrigações descritas neste Termo de Condições Gerais, nos âmbito dos serviços contratados, o Contratante também se obriga a:
(i) criar e manter os logins de acesso, bem como as permissões para todos os prepostos e empregados do Contratante que terão acesso ao Sistema Repom;
(ii) emitir Contratos de Frete e responsabilizar-se pelas informações inseridas pelos seus funcionários no sistema de controle, inclusive em relação a qualquer erro, imprecisão ou falsidade das informações inseridas;
(iii) disponibilizar à Repom, por meio do Sistema Repom ou do website da Repom (xxx.xxxxx.xxx.xx), todas as informações necessárias para fins da emissão do Código Identificador da Operação de Transporte Rodoviário, obtido por meio de cadastramento da operação de transporte em sistemas específicos, conforme regulado pela Resolução ANTT nº 3.658, de 19 de abril de 2011 (“CIOT”), isentando a Repom de qualquer ônus e/ou responsabilidade em razão da não geração de CIOT decorrente do descumprimento, parcial ou total, de tal obrigação ou, ainda, do fornecimento de informações incompletas, inverídicas e/ou imprecisas;
(iv) não utilizar ou promover o desenvolvimento de sistemas com propósito similar do oferecido pelo Sistema Repom;
(v) responsabilizar-se integralmente por quaisquer contingências contábeis, fiscais e trabalhistas diretamente relacionadas à sua operação de transporte e
(vi) não desviar, por qualquer meio, o pagamento do frete em proveito próprio ou de terceiro diverso do transportador contratado.
Cláusula VI – Obrigações da Repom - Sem prejuízo das demais obrigações descritas neste Termo e da legislação aplicável, a Repom também se obriga a:
(i) fornecer as ferramentas e os serviços contratados de acordo com as especificações deste Termo de Condições Gerais;
(ii) oferecer suporte técnico e operacional para a Contratante durante toda a vigência da prestação de serviços em questão;
(iii) disponibilizar e fazer manutenção no Sistema Repom e dispositivos da Rede;
(iv) realizar os repasses dos valores devidos aos Transportadores Contratados, decorrentes dos Contratos de Frete, desde que observados os termos e condições da Cláusula (IV) do presente Termo de Condições Gerais;
(v) disponibilizar o serviço de suporte e atendimento aos usuários dos meios de pagamento de frete, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, nos termos do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, salvo em caso fortuito ou força maior;
(vi) disponibilizar ao Contratante e/ou ao Transportador Contratado relatórios mensais relativos aos seus respectivos CIOT;
(vii) enviar ao transportador contratado o comprovante de renda anual, consolidado mensalmente, referente aos créditos de frete;
(viii) observar o disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos;
(ix) possuir sistema de contingência que suporte a operação dos meios de pagamento eletrônico de forma ininterrupta, salvo caso fortuito ou força maior e
(x) suspender o uso do meio de pagamento sempre que identificar indícios de uso irregular ou fraude e informar a ANTT sobre a ocorrência de tal fato.
Cláusula VII – Vigência e Rescisão – Os direitos e obrigações dos serviços contratados (inclusive em contratação mediante assinatura de Termo de Aceite) e o Termo de Aceite em questão (observados todos os termos deste Termo de Condições Gerais) entrarão em vigor na data do seu aceite eletrônico e serão válidos por prazo indeterminado, podendo ser rescindido unilateralmente, por qualquer das partes, sem que seja devido qualquer valor a título de indenização, por meio de comunicado escrito enviado para a outra parte com até 30 (trinta) dias de antecedência, mediante notificação, sem prejuízo do cumprimento das obrigações já contratadas e/ou do inadimplemento de qualquer obrigação prevista no presente Termo.
Uma vez rescindido o Termo de Aceite, as Partes deverão honrar com todas as obrigações assumidas antes da rescisão, inclusive em relação ao pagamento de todas as despesas, remunerações e/ou comissões devidas.
Cláusula VIII – Confidencialidade - (i) A partir da data de assinatura do Termo de Aceite, durante toda sua a vigência e após 2 (dois) anos de seu término, conforme aplicável, cada Parte manterá e fará com que seus empregados, diretores, consultores, prepostos, ou qualquer pessoa a ela relacionada, mantenha, como estritamente confidencial, todas as informações referentes à outra Parte, bem como as condições inerentes aos Valores, ao Termo de Aceite e ao presente Termo de Condições Gerais.
As partes concordam que esta cláusula não restringe a divulgação da estrita existência da relação comercial entre as Partes, assim como, o uso do nome comercial, fantasia, marca e outros sinais da outra Parte.
(ii) Não obstante o disposto no item (i) desta Cláusula VIII, a Repom poderá valer-se das informações que tiver acesso por meio do sistema compartilhado entre as Partes para evolução e aprimoramento dos serviços prestados.
(iii) As Partes expressamente concordam que a obrigação de confidencialidade ora pactuada não prejudica ou restringe a divulgação da existência da relação comercial entre as Partes em todo tipo de mídia e/ou meio de comunicação, desde que preservadas as informações confidenciais e estratégicas de ambas as Partes.
Xxxxxxxx XX – Tributos - Cada parte deverá arcar com os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta da relação existente sob o Termo de Aceite e o presente Termo de Condições Gerais de acordo com a responsabilidade do contribuinte, conforme definido na lei tributária.
Cláusula X – Disposições Gerais - (i) A relação objeto do Termo de Aceite e do presente Termo de Condições Gerais é acordada em caráter irrevogável e irretratável, bem como constitui obrigação legal, válida e vinculativa para as Partes e seus sucessores, herdeiros e/ou cessionários, a qualquer título, a partir da data de sua assinatura eletrônica.
(ii) A nulidade e/ou inexequibilidade de qualquer cláusula do Termo de Aceite ou do presente Termo de Condições Gerais não deverá afetar as demais cláusulas, que permanecerão válidas e em pleno vigor.
(iii) O não exercício, ou o atraso no exercício, por qualquer das Partes, dos direitos a elas respectivamente conferidos nos termos deste Termo de Condições Gerais, não será interpretado como renúncia em relação a tal direito. Toda e qualquer renúncia aos direitos estabelecidos no presente Termo somente será válida quando entregue por escrito e assinada pela Parte renunciante.
(iv) As obrigações, direitos e deveres assumidos por meio do Termo de Aceite e sob este Termo de Condições Gerais não poderão ser cedidos pelo Contratante sem a prévia e expressa anuência da Repom.
(v) Para atender as exigências do Banco Central do Brasil e garantir efetividade da contratação dos serviços descritos neste Termo de Aceite, o Contratante deverá enviar à Repom, no prazo de 30 (trinta) dias contados à partir da data de aceite deste Termo, os seguintes documentos: Contrato de prestação de serviços, carimbado e assinado com reconhecimento de firma das assinaturas; ficha cadastral preenchida e assinada com reconhecimento de firma das assinaturas; cópia do contrato social com o selo da Junta ou do Requerimento do Empresário; cópia da última alteração contratual; cópia do RG e CPF dos sócios; procurações (se houver); Termo de Abertura de Conta carimbado e assinado. Caso o Contratante não envie tais documentos no prazo supracitado, a prestação de serviço, por parte da Repom, poderá ser descontinuada.
(vi) O Contratante autoriza a Repom a divulgar, sem qualquer ônus, sua adesão ao Sistema Repom, podendo a Repom mencionar o nome comercial, fantasia, marcas ou outros sinais do Contratante a outros clientes e/ou parceiros da Repom.
(vii) o presente Termo de Condições Gerais está devidamente registrado no Registro de Títulos e Documentos de Barueri - Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, localizado na Xx. Xxxxxxxx, 000, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx, XX, sob o número de registro 1.111.156, nos termos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
(viii) O presente Termo de Condições Gerais e a relação entre as partes objeto deste documento e do Termo de Aceite em questão são regidos pelas leis da República Federativa do Brasil.
(ix) Fica eleito o foro da Parte que vier a ser acionada judicialmente, para nele serem dirimidas quaisquer controvérsias relacionadas com a execução do presente Termo, com expressa exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.