ACORDO COLETIVO-SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO-SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TERESINA, inscrito no CNPJ nº
06.510.572/0001-05, com sede nesta capital, na rua Xxxxx xxxxxx, nº 536/N, Centro, na qualidade de representante legal dos empregados no comércio e serviços de Teresina, neste ato representado pelo Secretário Geral, Sr. Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, e do outro lado, EMPRESA TAL, sediada nesta capital, representada por, com fundamento no Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020, na Lei 13.979 de 09/02/2020, nas Medidas Provisórias nº 927 de 22/03/2020 e nº 936 de 01/04/2020 e nos artigos 444, 501 e 503 da CLT e tendo em vista o estado de calamidade pública decorrente da PANDEMIA do COVID-19, decidem as partes, na melhor forma de direito, celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Em razão do estado de calamidade pública decorrente da PANDEMIA do COVID-19, o empregador fica autorizado a promover a suspensão temporária dos contratos de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 30(trinta) dias a se iniciar no dia 08 de abril do presente ano, findando em 08 de maio de 2020.
§1º-Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador, a exceção do vale transporte e auxílio alimentação.
§ 2º O contrato de trabalho será restabelecido no primeiro dia útil, após o término do presente acordo coletivo, salvo se houver prorrogação do presente instrumento negocial.
§3º O presente acordo poderá ser prorrogado, em igual prazo, a critério das partes e desde que o estado de calamidade pública ainda se mantenha.
CLÁUSULA SEGUNDA- A remuneração dos empregados será custeada com recursos disponibilizados pela União, através do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, instituído pela Medida Provisória n. 936/2020.
§1º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na forma prevista no art. 6º, II, a, da MP 936/2020.
§2º Se o valor do benefício emergencial for inferior a remuneração do trabalhador, a empresa acordante fica obrigada a pagar a diferença, a título indenizatório, na forma de ajuda compensatória mensal, nos termos do art. 9º, da MP 936/2020.
CLÁUSULA TERCEIRA- O empregador informará ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
Parágrafo único- Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo acima, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada, a teor do que dispõe o art.5º, §3º, I, da MP 936/2.020.
CLÁUSULA QUARTA- Fica vedada a dispensa dos trabalhadores afetados por estas medidas, seja durante a vigência da suspensão temporária do contrato de trabalho e mesmo após o término da suspensão, por período equivalente ao acordado para a suspensão contratual.
Parágrafo único- em caso de descumprimento desta Cláusula, a empregadora será penalizada com o pagamento integral da remuneração do empregado, pelo período de vigência da garantia provisória de emprego, além das verbas rescisórias previstas em lei.
CLÁUSULA QUINTA- Permanece a obrigação do recolhimento, por parte da empresa, das contribuições Associativa e Confederativa, nos termos da Cláusula Trigésima nona da CCT LOJISTA 2019/2020, no que couber.
CLÁUSULA SEXTA - Serão aplicadas no âmbito das empresas, as cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho do Comércio Lojista de Teresina, desde que não contravenha os termos do acordo ora pactuado.
CLÁUSULA SÉTIMA- O descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas neste instrumento normativo, ensejará aplicação de multa a ser paga pela parte infratora no valor correspondente ao piso salarial da categoria, sendo revertido 50% para a entidade sindical e 50% para o empregado prejudicado.
E, assim, justos e acertados, subscrevem o presente termo, em 03 três vias, de igual teor e forma.
Teresina-PI, de de 2020.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TERESINA-PI
Xxxxxxxx da Paixão Fonseca Secretário Geral
(Nome da EMPRESA) Assinatura do Responsavel