ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000636/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/03/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011904/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.101951/2022-71
DATA DO PROTOCOLO: 28/03/2022
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ; E
LEL RESTAURANTES SA, CNPJ n. 40.002.633/0001-53, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentos, bebidas e outros produtos comercializados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO E DISTRIB. DO VALOR ARRECADADO A T. TAXA SERVIÇO
A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância de até 33% (trinta e três por cento) do valor faturado a título de taxa de serviço, para cobertura dos encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto arrecadado no período. O saldo restante será distribuído aos empregados representados pelo sindicato acordante, da seguinte forma:
CARGO | PONTO(S) |
Atendente de Salão/Bartender/Garçom | 1 |
Auxiliar de Cozinha | 1 |
Auxiliar de Limpeza | 1 |
Caixa | 1 |
Hostess | 1 |
Rockstar 1,8
Coordenador de Atendimento 2,2
Coordenador de Cozinha 2,2
Assistente Administrativo 3
Gerente 4
Parágrafo primeiro: O valor a ser rateado referente à taxa de serviço considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos, assim como em caso de permutas com fins de divulgação e publicidade.
Parágrafo segundo: A distribuição da taxa de serviço deverá ser efetuada juntamente com o pagamento do mês subsequente ao da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será compreendido entre o primeiro e o último dia do mês anterior ao do pagamento.
Parágrafo terceiro: A importância a ser distribuída aos empregados será paga mediante acréscimo nos recibos de salário, sob a rubrica “TAXA DE SERVIÇO”.
Parágrafo quarto: Para fins de apuração do valor a ser rateado referente à taxa de serviço será realizado o cálculo diário do valor faturado a este título.
Parágrafo quinto: Não farão parte do rateio e, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os aprendizes, estagiários e prestadores de serviços contratados pela empresa.
Parágrafo sexto: Para os novos empregados, em contrato de experiencia, a contar da data da assembléia, terão direito a 50% da previsão de pontos, conforme função exercida, constante na tabela de pontos, isso não se aplica para contratos de experiencia que iniciaram antes da data da assembléia de formalização do ACT.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal para os casos de faltas injustificadas, conforme tabela que segue:
01 falta injustificada | Perda do direito ao recebimento dos valores da taxa de serviço equivalentes a 1/3 dos dias do mês. |
02 faltas injustificadas | Perda do direito ao recebimento dos valores da taxa de serviço equivalentes a 2/3 dos dias do mês. |
03 faltas injustificadas | Perda do direito ao recebimento do total dos valores da taxa de serviço do mês. |
Parágrafo único: Os empregados que faltarem ao trabalho e apresentarem justifica legal (atestado médico e situações previstas no artigo 473 da CLT), terão assegurado o salário relativo aos dias de falta justificada, porém não participarão da distribuição da taxa de serviço recolhida nas respectivas datas.
CLÁUSULA SEXTA - DA COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
Por conta da cobrança da taxa de serviço e do compromisso da empresa em estimular de todas as formas possíveis o seu efetivo pagamento pelos clientes do estabelecimento, as partes estabelecem que a cobrança de gorjetas pelos empregados diretamente aos clientes constitui falta grave.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
No caso de alteração de função do empregado e havendo previsão de majoração da cota sobre a distribuição da taxa de serviço, o empregado somente passará a receber o novo valor a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de trabalho na nova função.
Parágrafo único: Fica estabelecido que o empregador terá o prazo de trinta dias a partir da alteração da função para treinar e avaliar o desempenho do empregado na nova atividade. Se constatada a inviabilidade de sua permanência na nova função, o mesmo poderá ser reconduzido ao antigo posto, sem que tal situação configure alteração contratual lesiva.
CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS NO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados participarão normalmente do rateio dos valores arrecadados a título de taxa de serviço durante o período em que estiverem de férias. Além disso, os valores de férias serão calculados tendo como base a média salarial recebida durante o período aquisitivo, estando aí inclusos os valores da taxa de serviço.
CLÁUSULA NONA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Durante o período de licença maternidade ou benefício previdenciário, os empregados não participarão da distribuição dos valores arrecadados a título de taxa de serviço, visto que os benefícios pagos estão baseados na média remuneratória de cada empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar a remuneração salarial dos empregados para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457, da CLT, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, quando indenizado ou descontado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Parágrafo único: Nas rescisões contratuais com aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, receberá o valor dos pontos relativos aos dias trabalhados. Para o pagamento da proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, será considerada a média dos pontos dos últimos 12 meses de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ELEIÇÃO DE EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia, foram eleitos pelos empregados três representantes, um titular e dois suplentes, que terão a obrigação de zelar pelo fiel cumprimento deste acordo coletivo, inclusive com a faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço e o valor do ponto mensal calculado pela empresa. O(A) representante titular eleito(a) foi XXXXX XXXXXXX, CPF 097 805 865-80. Os representantes suplentes eleitos são EDILENE S. DE FIGUEIREDO, CPF 031 005 442-77 e XXXXXX XXXXXX XXXXXX, CPF 069 038 655-94.
Parágrafo único: Se no decorrer da vigência deste acordo todos os representantes eleitos tiverem seus contratos de trabalho rescindidos ou suspensos por mais de 30 dias, a empresa acordante se compromete de, no prazo máximo de 30 dias, requerer junto ao sindicato a realização de assembleia específica para a eleição de novos representantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo de vigência do presente acordo será de 12 (doze) meses, contados a partir do dia 1º de março 2022, na forma do artigo 614, § 1º, da CLT. Tão logo tenha expirado, poderá ser prorrogado ou alterado, parcial ou totalmente, bastando para tanto uma nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo sindicato e a empresa acordante ficam obrigados a respeitar os termos do presente acordo, durante seu prazo de vigência
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste acordo na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordo poderão ser dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária especialmente convocada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ADESÃO AO ACORDO
Os empregados contratados durante a vigência deste acordo aderem automaticamente às suas cláusulas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
É autorizada a prorrogação da jornada de trabalho para empregados que trabalham expostos a condições insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme exposto no artigo 611-A, XIII, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Os empregados declaram-se cientes da existência de câmeras nas áreas comuns do estabelecimento da empresa, por questões de segurança dos próprios empregados e clientes, razão pela qual concordam que
as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais, se necessário.
Parágrafo único: Os empregados declaram ter ciência de que as filmagens referidas nesta cláusula poderão permanecer armazenadas por até 7 dias, sendo que, após este período, poderá haver sobreposição de imagens.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Os empregados poderão aparecer em imagens registradas no ambiente de trabalho, com o fim exclusivo de publicidade e divulgação comercial da empresa, sem que disso decorra qualquer adicional remuneratório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS NÚMEROS DE MÚSICA E DANÇA
Os empregados declaram-se cientes e não contrários à sua participação nos pequenos números de música e dança promovidos pela empresa, como parte do padrão de atendimento ao cliente da marca que esta representa – a rede internacional de restaurantes Johnny Rockets.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica, os domingos são considerados dias úteis para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como mulheres.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
MAIQUEL DILLY
Diretor
LEL RESTAURANTES SA