CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA COLETIVO POR ADESÃO REGISTRO ANS Nº 30542-1
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA COLETIVO POR ADESÃO REGISTRO ANS Nº 30542-1
Nº DE REGISTRO DO PLANO NA ANS – 435.860/01-1
NOME DO PLANO: PLANO PRÉ-PAGAMENTO / PESSOA JURÍDICA
I. DAS PARTES
QUALIFICAÇÃO DA OPERADORA: (referida, no texto contratual, como CONTRATADA)
Razão Social: Uniodonto/RS Federação das Uniodontos do Rio Grande do Sul Ltda.
Endereço: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx 00 – 0xxxxxx, Xx irro São Geraldo, Porto Alegre-RS , CEP: 00000-000
Telefone: (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000 CNPJ: 00.000.000/0001-
11
Nº do Registro da Operadora na ANS: 30542-1
Classificação da Operadora na ANS: Exclusivamente Odontológica
REPRESENTANTES:
a) Nome: Dr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Nº RG: 5006356348 XXX.XX EXP: 28/04/76
CPF Nº 0077182210-34
Cargo ou Função: Presidente
b) Nome: Dr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Nº RG: 5008437071 XXX.XX EXP: 29/08/84
CPF Nº 486709870-15
Cargo ou Função: Vice – Presidente
c) Nome: Dr. Xxxxx Xxxxxxxx Sirianni Nº RG: 5003450409 SSP. RS EXP: 27/06/88
CPF Nº 287791930/72
Cargo ou Função: Superintendente
QUALIFICAÇÃO DO CONTRATANTE: (referida no texto contratual como CONTRATANTE)
Razão Social: SINDICATO DOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO DO RIO GRANDE DO SUL- SINTEC-RS
Endereço: Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 328 – 11º andar- Bairro Centro Histórico
Porto Alegre -RS, CEP: 90.020-020
Telefone: (00) 0000-0000 CNPJ: 00.000.000/0001-92
REPRESENTANTES:
Xxxxxxx Xxxxxx
Cargo: Diretor Presidente CPF: 000.000.000-00
Residente e domiciliado: Xxx Xxxx Xxxxxxx xx 000/000, Xxxxxx: Xxxxxx, Xxx Xxxxxxxx-XX, CEP: 93.010-150
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Cargo: Diretor Financeiro CPF: 000.000.000-00
Residente e domiciliado: Rua Antunes Ribas nº 61, Aptº402, Bairro: Morro Espelho, São Leopoldo, CEP: 93.030-250
II - ATRIBUTOS DO CONTRATO
Cláusula Primeira: Este instrumento particular tem por objetivo regular a prestação de assistência odontológica, sob a forma de Plano Privado de Assistência à Saúde, observando o disposto no art. 1º, inciso. I, da Lei 9656/98, compreendendo todos os procedimentos do Rol de Procedimentos Odontológicos editado pela ANS, vigente à época do evento, com cobertura de todas as doenças do CID-10, no que se refere à saúde bucal.
O presente contrato é de adesão, bilateral, gerando direitos e obrigações para as partes, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro, estando também sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
NOME COMERCIAL E NÚMERO DE REGISTRO PERANTE ANS
a) Nome comercial: Pré-pagamento – Pessoa Jurídica
b) Número de registro do plano na ANS: 435.860/01-1
TIPO DE CONTRATAÇÃO
Tipo de contratação do plano exclusivamente odontológico: Coletivo por Adesão
TIPO DE SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL
Tipo de segmentação assistencial do plano: exclusivamente odontológico.
ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA
Este plano tem abrangência estadual e urgência e emergência em âmbito nacional, desde que realizados por dentistas cooperados da CONTRATADA existentes em todo o Brasil.
III- CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
Cláusula Segunda: Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha com a CONTRATANTE vínculo de caráter profissional, classista ou setorial.
Podem ser inscritos no plano como Beneficiários Titulares as pessoas que comprovem o(s) seguinte(s) vínculo(s) com a CONTRATANTE: SINDICATO DOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO DO RIO GRANDE DO SUL- SINTEC-RS
Podem ser inscritos pelo Titular como Beneficiários Dependentes, a qualquer tempo, mediante a comprovação das qualidades abaixo indicadas e da dependência econômica em relação àquele:
a) O cônjuge;
b) O companheiro, havendo união estável na forma da lei, sem eventual concorrência com o cônjuge salvo por decisão judicial.
c) Os filhos e enteados, ambos com até 18 anos incompletos ou, se estudantes universitários, até 24 anos incompletos;
d) Os tutelados e os menores sob guarda;
A adesão do grupo familiar dependerá da participação do Titular no plano privado de assistência à saúde.
Em caso de inscrição de filho adotivo menor de 12 (doze) anos, serão aproveitados os períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário Titular ou Dependente adotante.
Parágrafo único: Este contrato é exclusivamente para massa de associados do SINTEC-RS que mantenham vínculo com a CORSAN.
IV -COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
Cláusula Terceira: Esta cobertura se refere aos procedimentos odontológicos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, vigente na época da realização do evento, para todas as especialidades reconhecidas pelos Conselhos Federais de Odontologia (CFO), visando o tratamento das doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde (OMS), relacionadas à saúde bucal, incluindo:
Parágrafo Primeiro: A cobertura de exame clínico, de procedimentos diagnósticos, atendimentos de urgência e emergência odontológicos, exames auxiliares ou complementares, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo cirurgião-dentista assistente com a finalidade de complementar o diagnóstico do paciente, tais como, procedimentos de prevenção, dentística, endodontia, periodontia e cirurgia, relacionados no Rol de Procedimentos Odontológicos, instituído pela agência nacional de saúde suplementar vigente à época do evento, realizados em consultórios credenciados ou centros clínicos odontológicos da rede;
TABELA DOS PROCEDIMENTOS COBERTOS EM PRÉ PAGAMENTO
CODIGO TUSS PROCEDIMENTOS COBERTOS PELO ROL T.R.M. CONSULTA | ||
81000030 | Consulta odontológica | 6 |
81000049 | Consulta odontológica de Urgência | 0 |
81000057 | Consulta odontológica de Urgência 24 hs | 0 |
81000065 | Consulta Odontológica com envio do Odontograma | 6 |
81000073 | Consulta odontológica para avaliação técnica de auditoria | 0 |
Urgência/Emergência | ||
82000468 | Controle de hemorragia com aplicação de agente hemostático em região buco-maxilo-facial | 0 |
82000484 | Controle de hemorragia sem aplicação de agente hemostático em região buco-maxilo-facial | 0 |
85000787 | Imobilização dentária em dentes decíduos | 0 |
85300020 | Imobilização dentária em dentes permanentes | 0 |
85400467 | Recimentação de trabalhos protéticos | 0 |
82001650 | Tratamento de alveolite | 0 |
85100048 | Colagem de fragmentos dentários | 0 |
82001022 | Incisão e Drenagem extra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região buco-maxilo-facial | 0 |
82001030 | Incisão e Drenagem intra-oral de abscesso, hematoma e/ou flegmão da região buco-maxilo-facial | 0 |
85300063 | Tratamento de abscesso periodontal agudo | 0 |
82001251 | Reimplante dentário com contenção | 0 |
82001499 | Sutura de ferida em região buco-maxilo-facial | 0 |
82001197 | Redução simples de luxação de Articulação Têmporo-mandibular (ATM) | 0 |
82001642 | Tratamento conservador de luxação da articulação têmporo- mandibular - ATM | 0 |
85200034 | Pulpectomia | 0 |
85200042 | Pulpotomia | 0 |
85200085 | Restauração temporária / tratamento expectante | 0 |
85300080 | Pericoronarite | 0 |
RADIOLOGIA | ||
81000421 | Radiografia periapical | 6 |
81000294 | Levantamento Radiográfico (Exame Radiodôntico) | 6 |
81000375 | Radiografia interproximal - bite-wing | 6 |
81000383 | Radiografia Oclusal | 6 |
81000405 | Radiografia panorâmica de mandíbula/maxila (ortopantomografia) | 6 |
TESTES E EXAMES DE LABORATÖRIO | ||
84000228 | Teste de capacidade tampão da saliva | 0 |
84000244 | Teste de fluxo salivar | 0 |
84000252 | Teste de PH salivar | 0 |
81000111 | Diagnóstico anatomopatológico em citologia esfoliativa na região buco-maxilo-facial | 0 |
81000138 | Diagnóstico anatomopatológico em material de biópsia na região buco-maxilo-facial | 0 |
81000154 | Diagnóstico anatomopatológico em peça cirúrgica na região buco- maxilo-facial | 0 |
81000170 | Diagnóstico anatomopatológico em punção na região buco-maxilo- facial | 0 |
PREVENÇÃO + ORIENTAÇÃO DE HIGIENE BUCAL/ATIVIDADE EDUCATIVA | ||
84000198 | Profilaxia: polimento coronário | 6 |
84000090 | Aplicação tópica de flúor | 6 |
84000163 | Controle de biofilme (placa bacteriana) | 12 |
87000016 | Atividade educativa em odontologia para pais e/ou cuidadores de pacientes com necessidades especiais | 0 |
84000139 | Atividade educativa em saúde bucal | 0 |
87000024 | Atividade educativa para pais e/ou cuidadores | 0 |
ODONTOPEDIATRIA | ||
84000112 | Aplicação tópica de verniz fluoretado | 6 |
84000074 | Aplicação de selante de fóssulas e fissuras | 12 |
84000058 | Aplicação de selante - técnica invasiva | 12 |
84000031 | Aplicação de cariostático | 6 |
84000201 | Remineralização | 6 |
85100137 | Restauração em ionômero de vidro - 1 face | 12 |
85100145 | Restauração em ionômero de vidro - 2 faces | 12 |
85100153 | Restauração em ionômero de vidro - 3 faces | 12 |
85100161 | Restauração em ionômero de vidro - 4 faces | 12 |
83000020 | Coroa de acetato em dente decíduo | 12 |
87000040 | Coroa de acetato em dente permanente | 12 |
83000046 | Coroa de aço em dente decíduo | 12 |
87000059 | Coroa de aço em dente permanente | 12 |
83000062 | Coroa de policarbonato em dente decíduo | 12 |
87000067 | Coroa de policarbonato em dente permanente | 12 |
83000127 | Pulpotomia em dente decíduo | 36 |
83000151 | Tratamento endodôntico em dente decíduo | 36 |
83000089 | Exodontia simples de decíduo | 0 |
81000014 | Condicionamento em Odontologia | 0 |
87000032 | Condicionamento em odontologia para pacientes com necessidades especiais | 0 |
DENTÍSTICA | ||
85100099 | Restauração de amálgama - 1 face | 24 |
85100102 | Restauração de amálgama - 2 faces | 24 |
85100110 | Restauração de amálgama - 3 faces | 24 |
85100129 | Restauração de amálgama - 4 faces | 24 |
85100196 | Restauração em resina fotopolimerizável 1 face | 24 |
85100200 | Restauração em resina fotopolimerizável 2 faces | 24 |
85100218 | Restauração em resina fotopolimerizável 3 faces | 24 |
85100226 | Restauração em resina fotopolimerizável 4 faces | 24 |
85100064 | Faceta direta em resina fotopolimerizável | 24 |
85400025 | Ajuste Oclusal por desgaste seletivo | 12 |
85400017 | Ajuste Oclusal por acréscimo | 0 |
ENDODONTIA | ||
85200166 | Tratamento endodôntico unirradicular | 36 |
85200140 | Tratamento endodôntico birradicular | 36 |
85200158 | Tratamento endodôntico multirradicular | 36 |
85200115 | Retratamento endodôntico unirradicular | 36 |
85200093 | Retratamento endodôntico birradicular | 36 |
85200107 | Retratamento endodôntico multirradicular | 36 |
85200123 | Tratamento de perfuração endodôntica | 0 |
85200077 | Remoção de núcleo intrarradicular (**) | 36 |
85400505 | Remoção de trabalho protético | 0 |
85200050 | Remoção de corpo estranho intracanal | 0 |
85200131 | Tratamento endodôndico de dente com rizogênese incompleta | 0 |
PERIODONTIA | ||
85300047 | Raspagem supra-gengival ( duas arcadas ) | 6 |
85300039 | Raspagem sub-gengival/alisamento radicular ( por sextante ) | 6 |
85300012 | Dessensibilização dentária | 6 |
82000921 | Gengivectomia | 12 |
82000948 | Gengivoplastia | 12 |
82000212 | Aumento de coroa clínica | 12 |
82000336 | Cirurgia odontológica a retalho | 12 |
82001464 | Sepultamento radicular | 0 |
82000557 | Cunha proximal | 0 |
82000689 | Enxerto pediculado | 0 |
82000662 | Enxerto gengival livre | 0 |
82000646 | Enxerto conjuntivo subepitelial | 0 |
82001073 | Odonto-secção | 0 |
82001685 | Tunelização | 0 |
82000069 | Amputação radicular sem obturação retrógrada | 0 |
82000050 | Amputação radicular com obturação retrógrada | 0 |
PRÓTESE | ||
85400556 | Restauração metálica fundida(**) | 36 |
85400220 | Núcleo metálico fundido(**) | 36 |
85200026 | Preparo para núcleo intrarradicular | 0 |
85400211 | Núcleo de preenchimento | 36 |
85400076 | Coroa provisória com pino | 36 |
85400084 | Coroa provisória sem pino | 36 |
85400114 | Coroa total em cerômero (**) | 36 |
85400165 | Coroa total metalo plástica – cerômero (**) | 36 |
85400173 | Coroa total metalo plástica – resina acrílica(**) | 36 |
85400149 | Coroa total metálica (**) | 36 |
CIRURGIA | ||
82000832 | Exodontia de permanente por indicação ortodôntica/protética | 0 |
82000875 | Exodontia simples de permanente | 0 |
82000816 | Exodontia a retalho | 0 |
82000859 | Exodontia de raiz residual | 0 |
82000034 | Alveoloplastia | 6 |
82001707 | Ulectomia | 6 |
82000255 | Xxxxxxx xx xxxxx | 0 |
00000000 | Xxxxxxx de boca | 0 |
82000263 | Biópsia de língua | 0 |
82000247 | Xxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxx | 0 |
00000000 | Xxxxxxx de mandíbula | 0 |
82000280 | Biópsia de maxila | 0 |
82001103 | Punção aspirativa na região buco-maxilo-facial | 0 |
82000190 | Aprofundamento/aumento de vestíbulo | 6 |
82001154 | Reconstrução de sulco gengivo-labial | 6 |
82000395 | Cirurgia para torus palatino | 36 |
82000352 | Cirurgia para exostose maxilar | 36 |
82000387 | Cirurgia para torus mandibular – unilateral | 36 |
82000360 | Cirurgia para torus mandibular – bilateral | 36 |
82000182 | Apicetomia unirradiculares sem obturação retrógrada(**) | 24 |
82000174 | Apicetomia unirradiculares com obturação retrógrada(**) | 24 |
82000085 | Apicetomia birradiculares sem obturação retrógrada(**) | 24 |
82000077 | Apicetomia birradiculares com obturação retrógrada(**) | 24 |
82000166 | Apicetomia multirradiculares sem obturação retrógrada(**) | 24 |
82000158 | Apicetomia multirradiculares com obturação retrógrada(**) | 24 |
82000883 | Frenulectomia labial | 24 |
82000905 | Frenulotomia labial | 24 |
82000891 | Frenulectomia lingual | 24 |
82000913 | Frenulotomia lingual | 24 |
82000298 | Bridectomia | 24 |
82000301 | Bridotomia | 24 |
82001286 | Remoção de dentes inclusos / impactados | 0 |
82001294 | Remoção de dentes semi-inclusos / impactados | 0 |
82001391 | Retirada de corpo estranho oroantral ou aronasal da região buco- maxilo-facil | 0 |
82001634 | Retirada de corpo estranho oroantral ou aronasal da região buco- maxilo-facil | 0 |
82001588 | Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos ósseos/cartilaginosos na região buco-maxilo-facial(**) | 0 |
82001553 | Tratamento cirúrgico de hiperplasias de tecidos moles na região buco-maxilo-facial(**) | 0 |
82001596 | Tratamento cirúrgico de tumores benignos de tecidos ósseos/cartilaginosos na região buco-maxilo-facial (**) | 0 |
82001618 | Tratamento cirúrgico dos tumores benignos de tecidos moles na região buco-maxilo-facial (**) | 0 |
82000743 | Exérese de lipoma na região buco-maxilo-facial(**) | 0 |
82001367 | Remoção de Odontoma | 0 |
82000786 | Exérese ou excisão de cistos odontológicos | 0 |
82001510 | Tratamento cirúrgico das fístulas buco nasal | 0 |
82001529 | Tratamento cirúrgico das fístulas buco sinusal | 0 |
82000808 | Exérese ou excisão de ranula | 0 |
82000794 | Exérese ou excisão de mucocele | 0 |
82000778 | Exérese ou excisão de cálculo salivar | 0 |
82001502 | Tracionamento cirúrgico com finalidade ortodôntica | 0 |
82001715 | Ulotomia | 6 |
82001170 | Redução cruenta de fratura alvéolo dentária | 0 |
82001189 | Redução incruenta de fratura alvéolo dentária | 0 |
V- EXCLUSÕES DE COBERTURA
Cláusula Quarta: Não estão cobertos pelo plano:
a) as despesas com medicamentos prescritos para uso domiciliar;
b) as despesas com serviços odontológicos executados em ambiente hospitalar, incluída a especialidade de cirurgia e traumatologia buco- maxilo-facial;
c) as despesas com honorários de anestesistas (profissional médico), mesmo para pacientes com necessidades especiais;
d) tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
e) tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
f) casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
g) os serviços realizados por profissionais não cooperados, ressalvados os casos de urgência/emergência quando houver a impossibilidade de atendimento por profissionais cooperados ou contratados;
h) os serviços não previstos expressamente neste instrumento;
i) consultas e tratamentos realizados antes do início da cobertura ou do cumprimento das carências previstas;
j) consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência ou urgência;
l) despesas não vinculadas diretamente à cobertura deste instrumento;
m) renovação de restaurações para fins exclusivamente estéticos;
n) tratamentos de endodontia sem indicação clínica, em especial para fins exclusivamente.
VI- DURAÇÃO DO CONTRATO
Cláusula Quinta: O presente Contrato vigorará pelo prazo de 24 meses, contados da data da assinatura do contrato, desde que até este momento não seja feito nenhum pagamento à operadora.
Parágrafo único: O contrato será renovado automaticamente, por prazo indeterminado, ao término da vigência inicial, sem cobrança de qualquer taxa ou outro valor no ato da renovação, salvo manifestação formal em contrário por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias anteriores ao seu vencimento.
VII- PERÍODOS DE CARÊNCIA
Cláusula Sexta: Os usuários cumprirão os prazos de carência conforme abaixo:
Procedimentos Prazo
Diagnóstico 30 dias
Radiologia 90 dias
Prevenção em Saúde Bucal 180 dias
Dentística 180 dias
Periodontia 90 dias
Endodontia 180 dias
Cirurgia 180 dias
Urgência/Emergência 24 horas
Demais Casos 180 dias
Em caso de urgência/emergência, o prazo de carência não excederá a 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Primeiro: A contagem da carência se inicia na data da assinatura da proposta de adesão pelo USUÁRIO.
Parágrafo Segundo: Não será exigido o cumprimento de carências se:
1. A inscrição do beneficiário no plano ocorrer em até sessenta dias da celebração do contrato.
2. O beneficiário se vincular à contratante após o transcurso do prazo acima e formalizar sua proposta de adesão até trinta dias após a data de aniversário do contrato coletivo.
VIII- DOENÇAS E LESÕES PRÉ-EXISTENTES
Não se aplica.
IX- ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Cláusula Sétima: Classificam-se como procedimentos de urgência/emergência, de cobertura obrigatória por parte da CONTRATADA:
I - Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial: consiste na aplicação de hemostático e/ou sutura na cavidade bucal.
II - Curativo em caso de odontalgia aguda/pulpectomia/necrose: consiste na abertura de câmara pulpar e remoção da polpa, obturação endodôntica ou núcleo existente.
III - Imobilização dentária temporária: procedimento que visa a imobilização de elementos dentais que apresentam alto grau de mobilidade, provocado por trauma.
IV - Recimentação de trabalho protético: consiste na recolocação de trabalho protético.
V - Tratamento de alveolite: consiste na limpeza do alvéolo dentário.
VI - Colagem de fragmentos: consiste na recolocação de partes de dente que sofreu fratura, através da utilização de material dentário adesivo.
VII - Incisão e drenagem de abscesso extraoral: consiste em incisão na face e posterior drenagem do abscesso.
VIII - Incisão e drenagem de abscesso intraoral: consiste em incisão dentro da cavidade oral e posterior drenagem do abscesso.
IX - Reimplante de dente avulsionado: consiste na recolocação do dente no alvéolo dentário e conseqüente imobilização.
Além desses, também deverão ser cobertos os procedimentos que o Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento definir como de urgência/emergência.
DO REEMBOLSO
Parágrafo Primeiro: Será garantido ao Beneficiário o reembolso das despesas decorrentes dos atendimentos de urgência e emergência ocorridos na área de abrangência geográfica da cobertura contratual sempre que não for possível a utilização dos serviços de prestadores da rede assistencial deste plano.
Parágrafo Segundo: O beneficiário terá o prazo de 1 (um) ano para solicitar o reembolso, devendo para tanto apresentar à CONTRATADA os seguintes documentos:
Ficha de solicitação de xxxxxxxxx. Rx quando houver.
O reembolso será efetuado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir do recebimento da documentação completa pela CONTRATADA, e seu valor não poderá ser inferior ao praticado por esta junto à rede assistencial do presente plano.
X- ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES
Os usuários não têm livre escolha de prestadores.
XI- MECANISMOS DE REGULAÇÃO PROCEDIMENTOS
Cláusula Oitava: Para o atendimento odontológico previsto neste contrato, o BENEFICIÁRIO, verificando previamente o Manual do Beneficiário vigente, escolherá o cirurgião-dentista integrante da rede CONTRATADA que atue na área de cobertura geográfica do plano, marcando dia e hora para consulta.
Cláusula Nona: O cirurgião-dentista emitirá orçamento dos atos odontológicos que deverão ser realizados, para que seja aprovado pela CONTRATADA, exceto nos casos de urgência/emergência em que o atendimento será imediato.
Parágrafo único: A responsabilidade técnica dos serviços odontológicos prestados aos associados/usuários do plano odontológico SINTEC-RS, será de exclusiva responsabilidade da UNIODONTO e seus cirurgiões- dentistas/cooperados, não cabendo ao sindicato quaisquer ônus decorrentes de atos ou omissões de seus cooperados.
Cláusula Décima: Os tratamentos, exames complementares, serviços auxiliares de diagnóstico e demais procedimentos odontológicos serão prestados pela rede própria ou credenciada, mediante solicitação do cirurgião-dentista ou médico assistente, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica, não havendo restrição aos não cooperados.
Cláusula Décima Primeira: A CONTRATADA se obriga a garantir o atendimento pelo profissional avaliador no prazo máximo de um dia útil a partir do momento da apresentação do plano de tratamento.
Cláusula Décima Segunda: Aprovada a realização do tratamento, sua execução deverá ser agendada pelo BENEFICIÁRIO diretamente com o cirurgião-dentista que a propôs.
Cláusula Décima Terceira: A CONTRATADA, quando da apresentação do orçamento e/ou no término do tratamento, poderá realizar auditoria odontológica, submetendo o beneficiário a exame, como instrumento de controle técnico e operacional dos tratamentos, visando garantir a qualidade, a necessidade e a indicação clínica dos procedimentos odontológicos.
DA DIVERGÊNCIA TÉCNICA
Cláusula Décima Quarta: Havendo situações de divergências a respeito de autorização prévia, a definição do impasse ocorrerá através de junta constituída pelo cirurgião-dentista solicitante ou nomeado pelo beneficiário, por cirurgião-dentista auditor da CONTRATADA e por um terceiro escolhido de comum acordo entre o beneficiário e a CONTRATADA, cuja remuneração ficará a cargo da desta, bem como do odontólogo do beneficiário, se este for pertencente à rede credenciada.
DA DIVULGAÇÃO DA REDE
Cláusula Décima Quinta: No ato da contratação é entregue ao beneficiário o GUIA ODONTOLÓGICO editado pela CONTRATADA, informando a relação de seus prestadores, cirurgiões-dentistas cooperados, bem como a relação, com os respectivos endereços.
Parágrafo único: O beneficiário poderá ter acesso as atualizações do guia odontológico na sede da Contratada, através do serviço de tele- atendimento ou na internet.
XII- FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE
Cláusula Décima Sexta: A responsabilidade pelo pagamento das contraprestações pecuniárias dos beneficiários à operadora será da pessoa jurídica contratante.
Cláusula Décima Sétima: A CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA, em pré-pagamento, os valores relacionados abaixo, por associado, para efeito de inscrição e mensalidade, através da emissão de faturas.
a) A título de inscrição por usuário: R$ 10,00 (dez reais);
b) A título de contraprestação mensal por usuário, cujo valor vigente nesta data de R$ 20,00 (vinte reais).
Cláusula Décima Oitava: As mensalidades serão pagas até seus respectivos vencimentos, conforme acordado na proposta de Admissão.
Cláusula Décima Nona: Quando a data de vencimento cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado até o primeiro dia útil subseqüente.
Cláusula Vigésima: As faturas emitidas pela CONTRATADA serão baseadas na comunicação de movimentação de pessoal enviada pela
CONTRATANTE. A fatura se baseará nos dados disponíveis, realizando- se os acertos nas faturas subseqüentes.
Cláusula Vigésima Primeira: Se a CONTRATANTE não receber documento que possibilite realizar o pagamento de sua obrigação até cinco dias antes do respectivo vencimento, deverá solicitá-lo diretamente à CONTRATADA, para que não se sujeite a conseqüência da mora.
Cláusula Vigésima Segunda: Ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso, além de multa de 2% (dois por cento).
Cláusula Vigésima Terceira: O beneficiário que não realizar o pagamento da sua contribuição na forma e prazo acordado com a Contratante por período superiores a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência, poderá ser excluído do plano a pedido da Contratante.
Cláusula Vigésima Quarta: A Contratada não poderá fazer distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e aqueles a estes já vinculados.
XIII- REAJUSTE
Cláusula Vigésima Quinta: Nos termos da legislação vigente, o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do Índice INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor). Este será apurado no período de 12 meses consecutivos, com uma antecedência de 2 meses em relação a data-base de aniversário, considerada esta o mês de assinatura do Contrato.
Parágrafo único: Após o período inicial de 12 meses o reajuste do Plano Odontológico UNIODONTO, será automático, acompanhando o aumento estabelecido para esta cláusula no acordo coletivo de trabalho firmado entre o SINTEC-RS e a CORSAN.
Cláusula Vigésima Sexta: Caso seja verificado o desequilíbrio econômico-atuarial do contrato, este será reavaliado.
Cláusula Vigésima Sétima: O desequilíbrio é constatado quando o nível de sinistralidade da carteira ultrapassar o índice de 65% (Sm), cuja base é a proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de 12 meses consecutivos, anteriores à data base de aniversário.
Parágrafo Primeiro: Neste caso, para o cálculo do percentual de reajuste será aplicada a seguinte fórmula:
R = S - 1
Sm
Onde: S - Sinistralidade apurada no período (Mínimo de 12 meses) Sm - Meta de Sinistralidade expressa em contrato
Cláusula Vigésima Oitava: Na hipótese de se constatar a necessidade de aplicação do reajuste por sinistralidade, previsto na Cláusula Trigésima Segunda, o mesmo deverá ser procedido de forma complementar ao especificado no item 1 e na mesma data, de forma a garantir a anualidade dos reajustes.
Cláusula Vigésima Nona: Na hipótese de descontinuidade do índice estabelecido na Cláusula Trigésima, será estipulado novo índice mediante instrumento específico.
Cláusula Trigésima : Independentemente da data de inclusão dos usuários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do presente contrato, entendendo-se esta como data base única.
Cláusula Trigésima Primeira: Não poderá haver aplicação de percentuais de reajuste diferenciados dentro de um mesmo plano em um determinado contrato.
Cláusula Trigésima Segunda: Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a 12 meses, ressalvadas as variações do valor da contraprestação pecuniária em razão de mudança de faixa etária, migração e adaptação do contrato à Lei 9656/98.
Cláusula Trigésima Terceira: Os reajustes efetuados serão comunicados à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme determinado pela legislação em vigor.
XIV- FAIXAS ETÁRIAS
Sem faixa. Este contrato não tem seus preços fixados por faixa etária, assim, não há alteração de valores das contraprestações em decorrência da idade dos usuários.
XV- CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
Cláusula Trigésima Quarta: A perda da qualidade de beneficiário poderá ocorrer nas seguintes situações:
Parágrafo Primeiro: Perda da qualidade de beneficiário titular:
a) pela rescisão do presente contrato;
b) pela perda do vínculo com a pessoa jurídica contratante;
c) fraude praticada pelo beneficiário titular, apurada de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Segundo: Perda da qualidade de beneficiário dependente:
a) pela perda da condição de dependência prevista nas condições gerais deste contrato;
b) a pedido do beneficiário titular;
c) fraude praticada pelo beneficiário dependente, apurada de acordo com a legislação vigente.
Cláusula Trigésima Quinta: Caberá tão somente à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários.
Cláusula Trigésima Sexta: A contratada só poderá excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses:
a) fraude;
b) perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante, ou de dependência, previstos neste contrato.
XVI- RESCISÃO SUSPENSÃO
Cláusula Trigésima Sétima: O atraso no pagamento de qualquer valor contratual por período superior a 5 (cinco) dias implicará, mediante comunicação escrita, na suspensão do contrato, ficando suspensas as aprovações de orçamentos e a execução de tratamentos não iniciados, de todos os usuários inscritos, até a efetiva regularização do débito.
RESCISÃO
Cláusula Trigésima Oitava: O descumprimento de qualquer cláusula do presente contrato enseja sua rescisão mediante comunicação escrita, cabendo à parte inocente pleitear o ressarcimento de eventuais danos sofridos.
Cláusula Trigésima Nona: Constitui causa expressa de rescisão do contrato:
a) fraude comprovada;
b) a distribuição da ação ou a decretação de falência, de liquidação judicial/extrajudicial ou de recuperação judicial/extrajudicial, em face da CONTRATANTE;
c) o atraso no pagamento de qualquer valor contratado por período superior a 15 (quinze) dias, desde que a CONTRATANTE tenha sido notificada previamente, sem prejuízo do direito da CONTRATADA requerer judicialmente a quitação dos valores devidos, com suas conseqüências moratórias;
d) as exclusões de usuários titulares e/ou dependentes, independente de motivo, que reduza a massa de beneficiários do plano a menos de 100
pessoas, ou ainda, nos 12 primeiros meses de vigência o mesmo número de inclusões não seja atingido;
e) descumprimento pela CONTRATANTE ou pela CONTRATADA das cláusulas e condições deste Contrato.
Cláusula Quadragésima: Antes do término dos primeiros 24 meses de vigência deste contrato são facultados a qualquer das partes denunciarem o contrato, mediante comunicação escrita, dirigida à outra parte, com antecedência mínima de 60 (trinta) dias, observadas as condições descritas abaixo:
a) quando motivada por uma das hipóteses previstas no item anterior, sem qualquer ônus; ou
b) imotivadamente solicitada pelo associado (a) ou CONTRATANTE, condicionando a parte que solicitou a rescisão ao pagamento de multa pecuniária equivalente a 50% do valor das mensalidades que seriam devidas até o término do citado prazo.
Cláusula Quadragésima Primeira: Após a vigência do período de 24 meses, o contrato poderá ser rescindido imotivadamente por qualquer das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, sem ônus.
Cláusula Quadragésima Segunda: A falta de comunicação, nos termos das cláusulas anteriores, implica na subsistência das obrigações assumidas.
XVII- DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DEFINIÇÕES
Para efeitos deste contrato, são adotadas as seguintes definições:
I- CONTRATANTE: é a pessoa jurídica (qualificada na proposta de admissão em anexo) que contrata a prestação de serviços de assistência à saúde para seus empregados ou associados, e os respectivos dependentes ou agregados.
II - CONTRATADA: é a Operadora de planos privados de assistência à saúde, que se obriga, na qualidade de mandatária de seus cooperados, a garantir a prestação de serviços de assistência à saúde aos usuários do plano ora convencionado, nos termos deste instrumento, através de seus cirurgiões-dentistas cooperados e de rede própria, ou por ela contratada.
III- USUÁRIO: é a pessoa física inscrita e aceita pela Contratada, que usufruirá os serviços ora pactuados, seja na qualidade de titular, seus respectivos dependentes, ou ainda, agregados.
IV- PROPOSTA DE ADMISSÃO OU ADESÃO: é o documento validado pela Contratada, preenchido pelo CONTRATANTE que expressa a constituição jurídica das partes e firma as condições do contrato, manifestando pleno conhecimento de seus direitos e obrigações.
V- PREPOSTO (quando previsto): é o representante que poderá em nome da CONTRATADA, comercializar ou gerenciar o Plano de Saúde.
Também são assim definidos:
I- AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS: autarquia
sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
II- ATO ODONTOLÓGICO: o nome dado ao procedimento odontológico constante no Anexo I da Proposta de Adesão.
III- CÁLCULO ATUARIAL: é o cálculo estatístico com base em análise de informações sobre a freqüência de utilização, peculiaridades do usuário, tipo de procedimento, com vistas a manutenção do equilíbrio financeiro do plano e o cálculo das contraprestações.
IV- CARÊNCIA: é o prazo ininterrupto, contado a partir do início de vigência do contrato, durante o qual os usuários não têm direito às coberturas contratadas.
V- CARTÃO UNIODONTO: o cartão é emitido individualmente a cada usuário cadastrado, onde se determina a identidade do usuário (nome, idade, código de inscrição da cooperativa contratada etc.).
VI- COBERTURA: o conjunto de procedimentos odontológicos aos qual o usuário terá direito no decurso do contrato.
VII- CONTRA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: o valor desembolsado em troca de alguma coisa.
VIII- CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO: o documento legal que, embora oferecido pela pessoa jurídica à massa delimitada de usuários, tem adesão apenas espontânea e opcional de funcionários, associados e sindicalizados, com ou sem a opção de inclusão do grupo familiar ou dependente.
IX- COOPERADO: é o cirurgião-dentista que participa em cotas, numa das cooperativas de trabalho odontológico, existentes no Sistema Nacional Uniodonto, além de responder pela prestação de serviços contratados.
X- COOPERATIVA: uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica própria, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços aos seus associados, também designados de cooperados.
XI - EMERGÊNCIA: o evento que acarreta risco de lesões irreparáveis ao usuário, ocasionando dor ou desconforto.
XII- EXCLUSÃO: o ato ou efeito de excluir um ou todos os usuários do contrato.
XIII- INCLUSÃO: o ato o u efeito de incluir novos usuários dependentes a um cadastro de usuário titular já existente
XIV: ORÇAMENTO: o documento no qual o cooperado discriminará os procedimentos necessários ao tratamento, que só terá validade legal após ser autorizado pela cooperativa prestadora dos serviços, ou à critério desta, pela própria Contratante.
XV- PLANO: o conjunto de atos odontológicos cobertos no contrato.
XVI- PRESTADOR DO SERVIÇO: o cirurgião-dentista cooperado à rede própria, contratada ou credenciada e a qualquer uma das cooperativas odontológicas integrantes do Sistema Nacional Uniodonto.
XVII- ROL DE PROCEDIMENTOS: é a lista editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que referencia os procedimentos básicos obrigatórios, individualizados para a segmentação especificada (odontológica).
XVIII - SISTEMA NACIONAL UNIODONTO: é o conjunto de todas as Uniodontos, cooperativas odontológicas, constantes na relação entregue ao Contratante, associadas entre si ou vinculadas contratualmente, para a prestação de serviços aos usuários.
XIX- TAXA DE INSCRIÇÃO: o custo que caberá a cada usuário, pago uma única vez pela Contratante, relativo a inclusão do mesmo ao Plano contratado.
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES:
Por convenção, adotou-se neste contrato o gênero masculino quando há referência ao (à) Contratante, aos (às) usuários(as), aos (às) filhos (as), aos (às) menores etc.
A CONTRATADA não se responsabilizará:
a) por qualquer acordo ajustado particularmente pelos usuários com quaisquer prestadores; tais despesas e riscos correm por conta exclusivos do Contratante;
b) pelo pagamento de quaisquer serviços eventualmente utilizados de maneira diversa da pactuada, tais como: dentro do período de cumprimento de carência, após o término da relação contratual, em fraude etc.
A utilização dos serviços contratados durante, durante o período de suspensão ou de carência, neste último caso, ressalvadas as especificidades dos casos de urgência e emergências, implica o dever do Contratante pagar à Contratada o respectivo custo, aferido pela Tabela de Referência. A Contratada é quem tem a obrigação de fazer o controle de utilização dos serviços.
É obrigação do Contratante, na hipótese de rescisão, resolução ou resilição deste contrato, ou ainda, de exclusão, devolver os respectivos cartões de identificação e quaisquer outros documentos que porventura fornecidos pela Contratada, respondendo, sempre, sob todos os aspectos, pelos prejuízos, resultantes do uso indevido desses documentos, restando isenta, neste caso, de qualquer responsabilidade, a
Contratada, a partir da exclusão do usuário, rescisão, resolução ou resilição do presente.
Considera-se uso indevido a utilização desses documentos para obter atendimento, mesmo que na forma contratada, pelos usuários que perderam essa condição, por exclusão ou término do contrato, ou, em qualquer hipótese, por terceiros, que não sejam usuários com ou sem o conhecimento destes.
Se não há conhecimento do usuário não como a operadora imputar a ele a responsabilidade, sob pena de se estabelecer modalidade de responsabilidade sem culpa prevista em nosso ordenamento jurídico. A Contratada é quem tem a obrigação de fazer o controle de utilização dos serviços.
O uso indevido do cartão de identificação, de qualquer usuário, a critério da Contratada, ensejará pedido de indenização por perdas e danos, bem como a exclusão do respectivo titular, e suas consequências.
Ocorrendo a perda ou extravio de qualquer desses documentos, o Contratante deverá comunicar, por escrito, o fato à Contratada, para cancelamento ou, quando for o caso, emissão de segunda via. O cancelamento só terá validade quando recebido por escrito, pela Contratada.
Na eventualidade de insatisfação quanto ao plano ou atendimento dos profissionais e empregados da Contratada, o Contratante deverá formalizar reclamação escrita para a devida apuração.
O Contratante reconhece como dívida líquida e certa, em favor da Contratada, quaisquer despesas decorrentes de atendimento prestado a ele, seus dependentes e agregados, cessados a responsabilidade da Contratada, independentemente da data do início do tratamento, bem como aquelas coberturas deferidas liminar ou cautelarmente em procedimento judicial, e posteriormente revogadas ou decididas em contrário, e ainda, os procedimentos não cobertos explicitamente por este instrumento.
O Contratante reconhece expressamente que seu vínculo contratual é apenas com a Contratada, mesmo em caso de atendimento por outras cooperativas integrantes do Sistema Nacional Uniodonto.
A inserção de mensagens no recibo de cobrança das mensalidades valerá como intimação do Contratante, para todos os efeitos do contrato, a partir da data do respectivo pagamento.
Para as hipóteses de rescisão de contrato individual, por inadimplência, a lei exige NOTIFICAÇÃO, pelo que a intimação na forma acima não será admitida para este fim.
Qualquer tolerância não implica perdão, novação, renúncia ou alteração do pactuado.
Poderá a Contratada exigir documentação comprobatória das declarações do Contratante.
O Contratante, por si, seus dependentes e agregados, autoriza a Contratada a obter o diagnóstico sempre que necessário, tanto para fins de reembolso como para fins de informações de saúde. Ficam desde já autorizadas essas informações, que serão prestadas pelos cooperados, ou pelos serviços credenciados, que se utilizarão da codificação expressa na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde - CID, da Organização Mundial de Saúde, 10ª revisão, ou fornecerão relatórios detalhados.
Integram este contrato, para todos os fins de direito, a Proposta de Admissão e demais anexos firmados pelos contraentes.
Este contrato foi elaborado levando-se em consideração a legislação vigente nesta data, assim, qualquer alteração das normas que implique em necessária modificação do que foi avençado, sujeitará a novo ajuste das condições, inclusive com possíveis reflexos na contraprestação.
XVIII- ELEIÇÃO DE FORO
Cláusula Quadragésima Terceira: Para dirimir qualquer duvida sobre o presente contrato, fica eleito o Foro da CONTRATANTE, renunciando-se qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim de acordo e para validade do que pelas partes foi pactuado, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos.
Porto Alegre, 01 de junho de 2014.
CONTRATANTE SINTEC-RS
CONTRATADA
UNIODONTO/RS – Federação das Uniodontos do RS Ltda.