JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA
1. PREAMBULO
O Presidente da Câmara Municipal de Três Corações/MG JUSTIFICA a escolha do processo de Inexigibilidade de Licitação com base no Art. 25, II, §1°, c/c art. 13, III e V da Lei nº 8.666/93 para Contratação de uma Sociedade Simples de Advocacia ou de uma Sociedade Unipessoal de Advocacia, com CNPJ, para a prestação de serviço técnico especializado de assessoria jurídica para acompanhamento dos trabalhos de Comissão Processante no âmbito da Câmara Municipal de Três Corações/MG ao processo de Cassação de Mandato nº 01/2021, instaurado em face do Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, através da CI nº 001/2021 de 20 de agosto de 2021, em acordo com a Portaria nº 127/2021 de 12 de agosto de 2021, que instaurou a Comissão Processante, por se tratar de serviço técnico de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
A justificativa para a presente contratação deve-se ao fato da peculiaridade do processo de cassação de mandato, que demanda a necessidade de profissional com notória e comprovada especialização no Direito Administrativo, com atuação na esfera extrajudicial e judicial, cujos serviços não podem ser satisfeitos em toda a sua plenitude pelo próprio quadro de pessoal da Câmara Municipal, posto que possui apenas uma Diretora Jurídica.
E ainda, por se tratar de assunto de grande repercussão política, de interesse público, correspondentes a prioridades determinadas pela supra estrutura política eleita democraticamente que requerem o concurso, de contratação temporária de profissionais alheios ao corpo permanente de servidores.
Somado a isso, tem-se, ainda, o fato de a Diretora Xxxxxxxx desta Casa ter sido citada na denúncia apresentada pelo Vereador denunciante, situação que a coloca na condição de suspeita/impedida para assessorar/orientar a Comissão Processante.
2. DO EMBASAMENTO LEGAL
A exigência de licitar, prevista no art. 37, XXI, da Constituição Federal, existe para que sejam respeitados os princípios constitucionais da isonomia e da eficiência, mandamento este que também se encontra insculpido no art. 2º da Lei no 8.666/93.
Por sua vez, a Lei 8.666/93 permite, em situações excepcionais, que se efetive a contratação sem a realização de prévio procedimento licitatório, uma vez que tal procedimento, em determinados casos, frustraria a concretização adequada das funções estatais, eis que o procedimento licitatório normal conduziria ao sacrifício dos fins buscados pelo Estado e não asseguraria uma contratação adequada.
A inviabilidade de competição na aquisição de bens ou prestação de serviço caracteriza na Administração Pública caso de inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/93, de tal forma que a contratação direta se impõe em face da impossibilidade de concorrência devido à inexistência de critérios objetivos na escolha do prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular e notória especialização, como é o caso em tela:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
(...)
Os serviços prestados por advogados, por sua natureza e por definição legal, são serviços técnicos especializados, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei 8.666/93, que os inseriu no rol das hipóteses elencadas na Lei, conforme se vê:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
(...)
III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.
(...)
V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
A doutrina e a jurisprudência, com base no disposto no art. 25, II, da Lei nº 8.666/93, caminham no sentido de que tal modalidade de contratação seja possível no âmbito da Administração Pública, desde que verificado o preenchimento de dois requisitos: a singularidade do serviço e a notória especialização do contratado.
Acerca do tema, o do voto do Ministro Xxxx Xxxxxxx, do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento nos autos da ADC nº 45:
“São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado.”
Nesse cenário normativo, veio à tona, após um digladiado processo legislativo, a Lei nº 14.039, de 17 de agosto de 2020, que inseriu no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), o seguinte dispositivo:
“Artigo 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
Ainda, segundo Jurisprudências e Doutrinas relativas à contratação de advogados pela Administração Pública Municipal, extrai- se as seguintes conclusões:
“É cediço é que a jurisprudência vem se manifestando no sentido da possibilidade de contratação de advogado terceirizado, ainda em existindo procuradoria municipal, quando a estrutura desta
mostra-se insuficiente para o numero de ações judiciais de que participa o ente municipal ou quando o caso é de excepcional complexidade, requerendo conhecimento técnico especifico ou grande experiência profissional”. TJMG - APELAÇÃO CÍVEL nº 1.0476.09.008786-9/002, Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx. Publ. 30/09/2011.
Continuamente, na APELAÇÃO CÍVEL nº 1. .0000.19.025067-0/002, Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxx. Julg. 22/07/2021, o que segue:
“Ainda que tenha Procurador Jurídico nos quadros da Câmara Municipal, sua atividade não se confunde com a exercida pelo escritório de advocacia, uma vez que os serviços jurídicos podem se dividir em assessoria interna aos parlamentares e advocacia contenciosa, voltada para a defesa dos interesses da Câmara Municipal em relação a terceiros”.
A contratação direta, no entanto, não pressupõe a inobservância dos princípios administrativos, nem, tampouco, caracteriza uma livre atuação da administração, o artigo 26 da Lei 8.666/93 exige que as situações de inexigibilidade sejam devidamente justificadas.
Dessa forma, verifica-se a justificativa da necessidade da contratação, da inviabilidade de competição, bem como a razão da escolha do prestador de serviço, vislumbrando-se que a referida contratação se revela imperiosa para a Câmara Municipal, tendo em vista a necessidade do devido acompanhamento jurídico dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito e da Comissão Processante, dada a impossibilidade de atuação da Diretoria Jurídica da Câmara por ser, a servidora ali lotada, parte da discussão na referida CP.
Resta evidente, portanto, que a contratação de advogado ou escritório de advocacia notoriamente especializado por inexigibilidade de licitação nos termos do Art. 25, II, §1°, c/c art. 13, III e V da Lei Federal nº 8.666/93 não constitui qualquer ilegalidade.
Por fim, parece-nos não existir impedimentos ético, formal ou material para a formalização do processo de inexigibilidade.
3. DA ESCOLHA DO PRESTADOR DE SERVIÇO
O prestador de serviço é o escritório XXXXXXXXX XXXX E RIANI ADVOCACIA E CONSULTORIA, inscrito no CNPJ sob o nº
03.119.423/0001-13, com endereço profissional na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx00/Xxxx 0000, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX.
A sociedade de advogados é prestadora de serviços técnicos-profissionais de advocacia, em atuação desde 1999, especializado em Direito Municipal, Administrativo, Constitucional, Tributário e Eleitoral, além disso, possui privilegiada equipe de advogados altamente capacitados e com experiência profissional junto à Administração Pública, principalmente Prefeituras e Câmaras Municipais.
A experiência profissional e o conhecimento teórico dos profissionais podem ser comprovados por meio da documentação de sua notória especialização que será acostada aos autos, demonstrando ser a empresa mais adequada para a execução de serviços cuja complexidade demonstra que não podem ser executados por qualquer profissional do direito.
A inviabilidade de competição, prevista no inciso II, do art. 25 da Lei 8.666/93, acontece quando o profissional for notoriamente especializado e o serviço pretendido pela Administração for de natureza singular. Nesses termos, a Súmula nº 252, do Tribunal de Contas da União:
que:
A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
Quanto à singularidade, Xxxxxx XXXXXX FILHO entende
(...) a “natureza singular” deve ser entendida como uma característica especial de algumas contratações de serviços técnicos profissionais especializados (...) singular é a natureza do serviço, não o número de pessoas capacitadas a executá-lo. (...) a natureza singular resulta da conjugação de dois elementos, entre si relacionados. Um deles é a excepcionalidade da necessidade a ser satisfeita. O outro é a ausência de viabilidade de seu atendimento por parte de um profissional especializado padrão (...)
Isso significa dizer que o trabalho a ser realizado deve ter
natureza própria e diferente daquele ordinariamente efetivado pela Administração. A singularidade do serviço a ser prestado resta
demonstrada, tendo em vista a excepcionalidade do objeto devido a impossibilidade de atuação da Diretoria Jurídica desta Casa Legislativa.
A notória especialização é entendida como sendo o reconhecimento público da capacidade do profissional acerca de determinada matéria, ou seja, aquele que desfruta de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade, como no presente caso.
Assim, embora possam existir vários profissionais dotados de notória especialização em determinada área do conhecimento, a circunstância que inviabiliza a competição são as suas características individuais, que despertam a confiança do administrador, analisadas sob o enfoque do objeto do contrato a ser executado, bem como do interesse público que deve ser buscado em toda atuação da administração.
4. DAS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO
A sociedade de advogados apresentou todas as documentações de regularidade jurídica, fiscal e financeira, além da regularidade técnica solicitados pela Administração Pública em acordo com os arts. 28 a 31 da Lei 8.666/93, requeridos em Termo de Referência para sua admissibilidade, podendo prestar os serviços requeridos por esta Casa Legislativa.
5. DO VALOR
O valor total deste serviço de Assessoria Jurídica especializado, confecção de Parecer Prévio da Comissão Processante e acompanhamento do denunciado, ao processo de Cassação de Mandato nº 01/2021, instaurado em face do Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, será de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
6. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente processo estão inclusas na LDO e no exercício de 2021, conforme certidões emitidas pela Diretoria Financeira anexos ao processo, na seguinte dotação orçamentária:
Reduzido | Dotação Orçamentária | Fonte do Recurso |
15 | 01.01.02-3390.39.00-01.031.0001-2.005 | 100.99 |
7. DA CONCLUSÃO
De todo o exposto, justifica-se o procedimento de Inexigibilidade de Licitação e viabiliza-se a aquisição direta para realização de tal despesa.
Três Corações/MG, 03 de setembro de 2021.