Índice
Seguro Residencial
Bilhete
Processo Susep nº 15414.618369/2023-83 Versão Maio/2023
Índice
1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES 2
2. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 2
3. OBJETIVO DO SEGURO 7
4. LOCAL SEGURADO 7
5. RESIDÊNCIAS ABRANGIDAS PELO SEGURO 8
6. FORMA DE CONTRATAÇÃO 9
7. ÂMBITO GEOGRÁFICO 9
8. COBERTURAS DO SEGURO 9
9. BENS COBERTOS NO SEGURO 9
10. BENS NÃO COBERTOS NO SEGURO 10
11. RISCOS EXCLUÍDOS 11
12. EMBARGOS E SANÇÕES 13
13. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 13
14. CONCORRÊNCIA DE BILHETES 14
15. FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO 16
16. ATUALIZAÇÃO DE VALORES 16
17. PAGAMENTO DE PRÊMIO 17
18. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 18
19. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 18
20. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÃO 19
21. SALVADOS 21
22. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE LIMITES 22
23. PERDA DE DIREITOS 22
24. CANCELAMENTO E RESCISÃO DO CONTRATO 24
25. SUB-ROGAÇÃO 24
26. FORO 25
27. PRESCRIÇÃO 25
INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVES 25
DANOS ELÉTRICOS 27
PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL 28
RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR 30
VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO 32
CONDIÇÕES GERAIS
1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
1.1. Este seguro é garantido pela 180 Seguros S.A. CNPJ 39.999.619/0001-97.
1.2. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
1.3. O segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor seguros e da seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
1.4. Para as situações não previstas nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
1.5. Mediante a contratação deste seguro, o segurado aceita as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais.
1.6. A utilização de meios remotos para emissão do bilhete de seguro garante ao segurado a possibilidade de impressão e de download do mesmo.
2. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Acidente: acontecimento externo, imprevisto e involuntário do qual resultem danos às pessoas ou aos bens segurados.
Agravação do risco: aumentar a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela seguradora quando da emissão do bilhete de seguro.
Apropriação indébita: é apoderar-se de coisa alheia, objeto deste contrato de seguro, sem o consentimento do respectivo proprietário.
Ato culposo: ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa.
Ato doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Bilhete de seguro: é o documento emitido pela seguradora que formaliza a contratação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Ciclone: turbilhão em que o ar se precipita em círculos espiralados para dentro de uma área de baixa pressão.
Cobertura: conjunto de garantias concedidas pelo contrato de seguro, de conformidade com as condições contratadas.
Condições Contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de seguro.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: conjunto de cláusulas, comuns a todas as coberturas do seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Corretor de Seguro: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros.
Culpa Grave: conduta lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final, embora involuntário, era previsível no momento da ação, se equiparando ao dolo.
Danos Corporais: qualquer dano físico causado ao corpo humano.
Danos Materiais: qualquer dano causado aos bens móveis ou imóveis.
Xxxxx Xxxxxx: toda ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua
dignidade e/ou à sua família. Referindo-se ao patrimônio material, trata-se de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.
Dolo: toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso e consciente, executado ou promovido por uma pessoa com a intenção de causar prejuízo, proveito próprio ou alheio.
Emolumento: conjunto de despesas adicionais que a seguradora cobra do segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Empregado: pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao segurado, sob dependência deste e mediante salário, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Estelionato: é o ato de obter, para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro alguém mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Evento: toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa, passível de ser garantido por um contrato de seguro.
Extorsão: constranger alguém mediante violência ou grave ameaça e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa.
Furacão: vento de velocidade superior a 120 (cento e vinte) km/h.
Furto Qualificado / Subtração com Arrombamento: destruição ou rompimento de obstáculo ou mediante escalada ou utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local onde se encontrem os bens cobertos, desde que a utilização de qualquer desses meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos e a ocorrência tenha sido objeto de registro policial.
Furto simples: é a subtração do bem segurado sem ameaça, violência física ou que não se evidencie vestígios de destruição ou rompimento de obstáculo.
Granizo: precipitações atmosféricas em forma de pedras de gelo (água em estado sólido).
Greve: ajuntamento de 3 (três) pessoas ou mais, de uma mesma categoria ocupacional, que se recusam a trabalhar.
Imprudência: ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, precipitada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar.
Indenização: valor que a seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
Locatário: É a pessoa física ou jurídica, que mantém contrato de locação da residência segurada, também conhecido como inquilino.
Material Combustível: materiais que não são resistentes ao fogo. Exemplo: madeira, isopainel, telha tipo sanduíche com material de isopor ou de poliuretano, plástico, fibra de vidro, lona, sapê, palha, bambu e similares.
Material Incombustível: materiais que são resistentes ao fogo. Exemplo: concreto, alvenaria, metal, fibrocimento, gesso, dry wall, cerâmica e telha shingle.
Meios Remotos: aqueles que permitam a troca de e/ou o acesso a informações e/ou todo tipo de transferência de dados por meio de redes de comunicação envolvendo o uso de tecnologias, tais como rede mundial de computadores, telefonia, televisão a cabo ou digital, sistemas de comunicação por satélite, entre outras.
Negligência: quando alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.
Perda Total: Ocorre a perda total do bem segurado quando o mesmo se torna, de forma definitiva, impróprio ao uso a que era destinado. Para o reconhecimento da perda total, o prejuízo coberto deve importar em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do valor do bem.
Prejuízo: valor representado pelos danos sofridos pelo segurado em sinistro coberto pelo contrato de seguro.
Prêmio: valor pago pelo segurado ou pelo estipulante à seguradora, para que esta assuma a responsabilidade de determinado risco.
Pró-rata temporis: é o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
Profissional Autônomo: é um profissional sem vínculo empregatício, que trabalha de forma independente e não é funcionário de nenhuma empresa.
Proponente: pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto à seguradora.
Regulação de Sinistro: é o processo de análise do sinistro avisado à seguradora, suas causas, natureza, gravidade, valores envolvidos, coberturas contratadas e riscos cobertos.
Renovação: é o restabelecimento ou a continuidade da cobertura de um seguro, por meio da emissão de novo bilhete, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições.
Representante: o representante de seguros é um agente autorizado da seguradora que não possui poderes de representação dos segurados e é considerado intermediário dos produtos da seguradora.
Risco: é a possibilidade de um acontecimento externo, acidental ou inesperado, causador de dano material e/ou corporal, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, futuro e independentemente da vontade das partes contratantes.
Risco Coberto: é o risco previsto no contrato de seguro que, em caso de concretização, dá origem a indenização ao segurado.
Roubo: subtração de todo ou parte do conteúdo do local segurado, mediante grave ameaça ou emprego de violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício ou de terceiros.
Seguradora: empresa legalmente constituída e autorizada para assumir e gerir riscos especificados no contrato de seguro.
Sinistro: ocorrência de evento passível de cobertura e indenização, desde que previsto no contrato de seguro.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
Terceiro: trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em consequência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. Não se incluem na definição de terceiro os ascendentes, descendentes, cônjuge, bem como quaisquer parentes que com o segurado residam, ou dele dependam economicamente, e ainda, os seus empregados ou prepostos.
Tornado: fenômeno meteorológico que se manifesta por uma tempestade violenta de vento, em movimento circular, com um diâmetro de apenas poucos metros. Aparece com a forma de funil e não é possível prever a ocorrência nem as suas direções depois de formado.
Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas.
Vendaval: vento de velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) quilômetros por hora, atestado por certidão meteorológica expedida por instituto ou órgão reconhecido e/ou por meio da mídia e/ou pela constatação de danos ocasionados por vendaval a outros imóveis e bens na localidade, no dia do evento.
Vício intrínseco: diz-se de uma propriedade intrínseca de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior.
Vigência: intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro.
3. OBJETIVO DO SEGURO
3.1. O presente seguro tem por objetivo a garantia de pagamento de indenização ao segurado por prejuízos consequentes dos riscos previstos e cobertos nas Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares, durante a vigência e observados o Limite Máximo de Garantia (LMG) e os Limites Máximo de Indenização (LMI) fixados para cada cobertura contratada e, ainda, as demais condições contratuais aplicáveis.
4. LOCAL SEGURADO
4.1. O local segurado abrange cobertura para a edificação e para o conteúdo da residência autônoma indicada no bilhete de seguro e desde que não utilizada para o desenvolvimento de qualquer atividade profissional, isto é, que não seja desenvolvido no local nenhum tipo de atividade comercial (compra, venda ou estocagem de material), industrial (fabricação) ou prestação de serviços.
4.2. Havendo mais de uma residência no mesmo terreno ou prédio, este seguro garantirá somente a residência especificada no bilhete de seguro.
5. RESIDÊNCIAS ABRANGIDAS PELO SEGURO
5.1. Estão garantidas as residências construídas integralmente em alvenaria ou alvenaria com madeira (estrutura em alvenaria com até 25% de madeira) e ambas com telhado/cobertura de material incombustível.
5.2. Apartamento: Imóvel localizado em prédios/edifícios com dois ou mais andares, multi-familiares e destinado à moradia habitual ou veraneio. A entrada para a residência deve ser através de uma área comum compartilhada com outras unidades através de um corredor (interno), escadas e/ou elevadores.
5.3. Casa: Imóvel destinado à moradia habitual ou veraneio térreo ou assobradado com as construções realizadas uma ao lado da outra (geminada ou não) e construções realizadas uma em cima da outra com entradas independentes.
Observação: Para os casos de apartamento e/ou casas localizadas no interior de condomínios fechados, não estão compreendidos anexos fora da unidade residencial.
5.4. Imóveis Rurais: Imóveis localizados em chácaras e sítios destinados à moradia habitual ou veraneio. Além do imóvel principal estarão garantidos o prédio e respectivas instalações elétricas e hidráulicas da residência do caseiro, excluídas quaisquer dependências em outras edificações.
5.5. As residências poderão ser utilizadas como habitual ou veraneio, sendo que, para fins deste seguro, entende-se por:
a) Residência habitual: Residência onde o morador se estabelece de forma definitiva, ou seja, que é habitada regularmente, aquela de uso diário e permanente.
b) Residência Veraneio: Residência para moradia temporária destinada ao lazer, férias ou descanso. A existência de proteções especiais como grades, alarmes e similares ou terceiros responsáveis pelo imóvel (caseiro), não descaracteriza a classificação da residência de veraneio.
6. FORMA DE CONTRATAÇÃO
6.1. Todas as coberturas deste seguro serão contratadas a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, a seguradora responderá integralmente pelos prejuízos decorrentes de riscos cobertos até o respectivo Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada, deduzidas eventuais franquias e/ou participações obrigatórias do segurado.
7. ÂMBITO GEOGRÁFICO
7.1. Considera-se como âmbito geográfico das coberturas deste seguro todo o território brasileiro.
8. COBERTURAS DO SEGURO
8.1. Este seguro é composto por cobertura básica, com contratação obrigatória, e coberturas adicionais, de contratação facultativa.
8.2. Somente serão consideradas como coberturas contratadas aquelas expressamente ratificadas no bilhete de seguro, tornando-se nulas e sem efeitos quaisquer outras descritas nas Condições Especiais.
8.3. Nas Condições Especiais são apresentadas as disposições das coberturas, com a especificação dos riscos cobertos, e, quando for o caso, dos riscos não cobertos e bens não compreendidos no seguro.
8.4. As exclusões específicas, se existentes, estarão inseridas após a descrição dos riscos cobertos nas respectivas Condições Especiais de cada cobertura.
9. BENS COBERTOS NO SEGURO
9.1. São considerados bens o conteúdo do local segurado, desde que o mesmo seja de propriedade comprovada do segurado ou dos familiares que com ele residam, com exceção dos bens descritos na cláusula “BENS NÃO COBERTOS NO SEGURO”.
9.2. Entende-se, para fins deste seguro, como conteúdo do local segurado todos os objetos de uso pessoal ou doméstico, tais como, mas não limitados a: roupas, eletrodomésticos, aparelhos de som e imagem, bem como móveis existentes na residência.
10. BENS NÃO COBERTOS NO SEGURO
10.1. Salvo disposição em contrário, este seguro não abrange:
a) Alicerces, fundações, cercas, jardins e quiosques, vegetais, plantas e animais de qualquer espécie;
b) Qualquer tipo de objetos de arte, joias, coleções, livros e objetos raros e preciosos ou de valor estimativo, artigos de ouro, prata e platina, perolas, pedras e metais preciosos e semipreciosos, antiguidades, peles e raridade;
c) Veículos terrestres motorizados, embarcações e aeronaves de qualquer espécie, bem como suas peças e acessórios, drones, máquinas agrícolas, trailers, carretas, reboques, jet-skis e similares, incluindo seus acessórios, conteúdo e peças;
d) Bens ou equipamentos deixados no interior de quaisquer veículos;
e) Bicicletas guardadas em bicicletário coletivo, em áreas comuns de edifícios residenciais, inclusive na vaga da garagem do apartamento, mesmo que presa a um suporte no solo ou parede;
f) Dinheiro em espécie, moedas, certificados de títulos, ações, cupons e todas as outras formas de títulos, cheques, saques, ordens de pagamento, documentos (inclusive registros magnéticos), valores mobiliários, escrituras, vales transporte, refeição, alimentação e similares, apólices de seguro e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não representando dinheiro ou bens ou interesse nos mesmos;
g) Comestíveis, bebidas, remédios, perfumes de qualquer espécie, cosméticos e semelhantes;
h) Projetos, manuscritos, plantas, croquis, modelos, debuxos, moldes e livros comerciais, salvo a cobertura apenas de seu valor intrínseco;
i) Instrumentos musicais, retroprojetores, projetores e seus similares;
j) Bens de terceiros sob posse, uso ou guarda do segurado, bem como bens do segurado em poder e/ou cedidos a terceiros;
k) Objetos de uso pessoal de empregados ou de pessoas que dependam economicamente do segurado e que não residam no local segurado;
l) Bens importados cuja origem e/ou aquisição não possam ser comprovadas através de notas fiscais em nome do segurado e de seus dependentes;
m) Armas de fogo e munições;
n) Edificações desapropriadas pelo Poder Público; tombadas pelo Patrimônio Municipal, Estadual, Federal ou Mundial; notificadas, condenadas, abandonadas ou impedidas de ser habitadas;
o) Equipamentos para geração de energia solar, inclusive placas, estrutura, inversores;
p) Carteiras de criptomoedas.
11. RISCOS EXCLUÍDOS
11.1. Salvo disposição em contrário, este seguro não garante o interesse do segurado com relação aos prejuízos resultantes direta ou indiretamente de:
a) Má́ qualidade ou vício intrínseco, declarados ou não pelo segurado na adesão
ao seguro;
b) Desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente e/ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea;
c) Atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro;
d) Atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, pirataria, tumulto, arruaça, greve, “lock-out”, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, confisco, nacionalização, revolução, e, em geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens;
e) Dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico;
f) Qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano consequente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares;
g) Atos ilícitos dolosos, ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, seus ascendentes, descendentes, cônjuge, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
h) Tratando-se de pessoa jurídica, as disposições da alínea “g” aplicam-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes;
i) Danos e despesas emergentes de qualquer natureza, inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos;
j) Danos causados por terremotos, tremores de terra, maremotos e maresia;
k) Quaisquer danos decorrentes de queda, quebra, amassamento e/ou arranhadura ocasionados a bicicleta;
l) Imóvel com mais de 25% da área construída em material combustível (madeira) e os eventos nele ocorridos
m) O simples desaparecimento, estelionato, apropriação indevida de quaisquer bens da residência;
n) Inundação ou alagamento, causado por transbordamentos de rios e/ou enchentes de quaisquer espécies que causar danos a qualquer parte do imóvel segurado;
o) Os danos de qualquer espécie causados a animais;
p) Despesas fixas, sendo definidas, para fins deste seguro, como sendo as despesas mensais com Concessionarias de Energia Elétrica, Gás, Água e Esgoto, Telefone Fixo, Internet Fixa, TV a cabo e Cota Condominial;
q) Despesas com documentação para comprovação de sinistro;
r) Imóveis desativados, desapropriados, interditados ou embargados pela defesa civil;
s) Imóveis desabitados/desocupados por um período superior a 30 (trinta) dias consecutivos estarão garantidos apenas os danos causados à edificação. Esta exclusão é aplicável apenas à residência habitual;
t) Residências de veraneio e habitual locadas e/ou sublocadas comercialmente ou por temporada sem contrato de locação. Esta excludente não se aplica a imóveis habituais locados e/ou sublocados de forma permanente com contrato de locação ou locações realizadas através de plataformas (apps ou sites) de buscas e reservas;
u) Quaisquer danos e/ou prejuízos garantidos por coberturas não contratadas.
11.2. Este seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em:
a) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data;
b) Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do segurado ou de terceiros, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário.
11.3. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados,
microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não.
12. EMBARGOS E SANÇÕES
12.1. Estão excluídos da cobertura deste seguro todos e quaisquer riscos cuja cobertura e/ou eventual pagamento da respectiva indenização securitária, implicaria na obrigação da seguradora de atuar de forma a atrair, em razão de embargos e sanções comerciais e econômicos, ações punitivas para a seguradora, seu grupo econômico e administradores, por parte dos Estados Unidos da América, do Reino Unido, da União Europeia conforme descrito nas listas de embargos e sanções a seguir:
a) Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
b) O ce of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
12.2. Estão ainda excluídos da cobertura do seguro, todos e quaisquer riscos cujo imediato pagamento da respectiva indenização securitária esteja vedado, por embargos e sanções comerciais e econômicos internacionais impostos por entidades multilaterais integradas pelo Brasil, tais como, mas não se limitando, o GAFI (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo) e a Organização das Nações Unidas (ONU).
12.3. Caso as situações previstas nos itens acima ocorram após a data do sinistro, o pagamento da indenização ficará suspenso até que haja a superação do embargo ou sanção pelo órgão internacional ou nacional que o impôs.
12.4. As situações de perda de direitos por efeito da política de imposição de embargos e sanções por organismos internacionais estão disciplinadas na cláusula “PERDA DE DIREITOS” destas Condições Gerais.
13. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
13.1. O bilhete de seguro terá seu início e término de vigência em conformidade com as horas e datas para tal fim nele indicadas e poderá ser renovado automaticamente, por igual período, uma única vez, tendo a seguradora a faculdade de não renová-lo na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos do bilhete.
13.1.1. Caso não exista interesse da seguradora em renovar o seguro, esta comunicará o segurado, seu representante ou corretor de seguros com 30 (trinta) dias de antecedência do fim de vigência do bilhete.
13.1.2. As demais renovações somente ocorrerão se expressamente acordado pelas partes.
14. CONCORRÊNCIA DE BILHETES
14.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
14.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das seguradoras envolvidas.
14.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
14.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
14.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias,
participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
b) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
b.1) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b.2) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com a alínea "a".
c) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a alínea "b";
d) Se a quantia a que se refere a alínea "c" for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
e) Se a quantia estabelecida na alínea "c" for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida na alínea "c".
14.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
14.7. Xxxxx disposições em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
14.8. Para imóvel garantido por seguro habitacional do sistema financeiro de habitação ou do seguro habitacional em apólices de mercado, este seguro residencial será considerado a segundo risco enquanto perdurar o contrato de financiamento concedido, desde que o referido contrato esteja amparado por seguro obrigatório, dando cobertura contra incêndio e outros riscos que possam causar a destruição total ou parcial do imóvel, garantindo a sua reposição integral.
14.9. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
15. FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
15.1. Correrão por conta do segurado, as quantias indenizáveis relativas a cada sinistro coberto, até o valor das franquias e/ou participações obrigatórias do segurado (POS) definidas no bilhete para cada cobertura, indenizando esta seguradora somente o valor que exceder aos referidos limites, observado o disposto na cláusula "LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG).
16. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
16.1. O índice pactuado para a atualização de valores será o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou o índice que vier a substituí-lo.
16.2. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
16.3. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido acima, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
a) No caso de cancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio.
16.4. Os demais valores, incluindo a indenização, sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido acima, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de ocorrência do evento.
16.5. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, serão de 1% (um por cento) ao mês.
16.6. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
17. PAGAMENTO DE PRÊMIO
17.1. O prêmio do seguro poderá ser pago à vista ou parcelado durante o período de vigência do seguro.
17.2. Em caso de parcelamento do prêmio, não será feita a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento, sendo que o segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
17.3. A data limite para pagamento do prêmio será o dia de vencimento definido no bilhete.
17.4. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela implicará no cancelamento do seguro, desde o início de vigência.
17.5. Quando configurada a falta de pagamento de qualquer parcela subsequente a primeira, a seguradora enviará comunicado ao segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, advertindo quanto à necessidade de quitação da(s) parcela(s) do prêmio em atraso.
17.5.1. Após a comunicação e decurso dos prazos estabelecidos para a quitação da(s) parcela(s) do prêmio em atraso, sem que tenha sido restabelecido o pagamento, o seguro será cancelado, considerando o prazo de vigência da cobertura em função do prêmio efetivamente pago, em base “pro-rata temporis”.
17.6. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado o seu pagamento, o direito à indenização não ficará prejudicado.
17.7. Quando o pagamento de indenização acarretar o cancelamento do seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
17.8. Caso a indenização seja feita mediante reposição do bem, as parcelas vincendas do prêmio permanecem devidas.
17.9. Fica vedado o cancelamento do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
18. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) E LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG)
18.1. O valor da indenização a que o segurado tem direito, com base nas condições do bilhete, não poderá ultrapassar o valor do objeto ou interesse do segurado no momento do sinistro.
18.2. O Limite Máximo de Indenização descrito no bilhete representa a responsabilidade máxima da seguradora para cada cobertura contratada.
18.2.1. Os Limites Máximos de Indenização não se somam nem se comunicam. Desse modo, em caso de sinistro, o segurado não pode alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra.
18.3. O Limite Máximo de Garantia descrito no bilhete, representa o limite máximo de responsabilidade assumido pela seguradora, em um único sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, limitada ainda ao Limite Máximo de Indenização fixado para cada cobertura contratada.
19. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
19.1. O sinistro deve ser comunicado à seguradora imediatamente após sua ocorrência, indicando os danos sofridos e o valor estimado dos prejuízos, informando a existência de outros seguros que garantam os mesmos bens e/ou riscos, prestando todas as informações sobre qualquer outro fato relacionado com este seguro, bem como fornecer todos os documentos solicitados pela seguradora, sob pena da perda de direito à indenização.
19.2. O segurado não poderá iniciar reparos dos danos sem prévia autorização da seguradora, salvo para atender interesse público ou evitar a agravação dos prejuízos, sob pena da perda de direito à indenização.
19.3. O segurado deverá disponibilizar os documentos básicos abaixo relacionados:
a) Aviso do sinistro, circunstanciando e detalhando o evento, data, hora, local, descrição detalhada da ocorrência e causas prováveis do sinistro, bens sinistrados e estimativa dos prejuízos (formulário padrão);
b) Relação de todos os seguros que existam sobre os mesmos bens ou responsabilidades;
c) Cópia do RG e do CPF ou da Carteira Nacional de Habilitação;
d) Cópia do comprovante de endereço do segurado;
e) Dados bancários em nome do segurado;
f) Autorização de crédito em conta, com firma reconhecida em cartório, no caso de crédito em conta de terceiros;
g) Comprovação das despesas efetuadas no combate ao sinistro.
19.3.1. Poderão ser solicitados outros documentos específicos de acordo com o sinistro, tipo de bens e coberturas contratadas.
19.3.2. No caso de solicitação de laudo de assistência técnica, não serão aceitos laudos ou notas fiscais cuja assistência técnica seja de propriedade do segurado ou de seus ascendentes, descendentes, cônjuge, sócios, beneficiários, familiares, ou ainda, que nela trabalhem.
19.4. A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tenha sido instaurado.
20. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E PAGAMENTOS DE INDENIZAÇÃO
20.1. Qualquer indenização por este seguro somente será devida se o sinistro for caracterizado como risco coberto por estas condições contratuais.
20.2. O Limite Máximo de Indenização representa o valor máximo de responsabilidade assumido pela seguradora para cada cobertura contratada. A soma das indenizações pagas, em um único sinistro ou série de sinistros, não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Garantia fixado no bilhete de seguro.
20.3. Para fins deste seguro, entende-se por:
a) Valor de Novo: é o custo para a reposição nas mesmas características e a preços correntes no dia e local do evento/sinistro.
b) Valor Atual: é o Valor de Novo deduzido da parcela relativa à depreciação.
20.4. Quando contratada a Cláusula Particular – Indenização a Valor de Novo, para apuração dos prejuízos não haverá aplicação de depreciação. O cálculo da indenização para danos materiais causados à edificação e conteúdo será efetuado com base no Valor de Novo.
20.5. Quando não contratada Cláusula Particular – Indenização a Valor de Novo, para apuração dos prejuízos haverá a aplicação de depreciação.
20.5.1. O cálculo da indenização para danos materiais causados à edificação será efetuado com base no Valor de Novo.
20.5.2. O cálculo da indenização para danos materiais causados ao conteúdo será efetuado com base no Valor Atual de cada bem, de acordo com a tabela abaixo, considerando a depreciação aplicável em conformidade com o tempo de uso do bem segurado:
Tempo de Uso | Conteúdo |
Até 2 anos | 100% |
2 à 4 anos | 90% |
4 à 6 anos | 80% |
6 à 8 anos | 70% |
Acima de 8 anos | 60% |
Observação: Para as situações em que não for possível comprovar/confirmar a idade do bem segurado a indenização será efetuada considerando a idade máxima prevista na tabela acima.
20.5.3. A depreciação será aplicada exclusivamente em casos de perda total do bem segurado, não sendo aplicável tal depreciação para situações de conserto/reparo.
20.6. O pagamento da indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos prejuízos indenizáveis causados aos bens garantidos, descontado a depreciação e a franquia e/ou participação obrigatória, quando houver, respeitando sempre o Limite Máximo de Indenização contratado para cada cobertura e o Limite Máximo de Garantia.
20.7. Respeitados o Limite Máximo de Indenização e o Limite Máximo de Garantia, esta seguradora indenizará as despesas necessárias e comprovadas com o salvamento dos bens cobertos durante ou após a ocorrência de sinistro, bem como os danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
20.8. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da seguradora.
20.9. Para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro e reposição ou reparo do bem.
20.9.1. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
20.10. A prioridade de indenização sempre será para a edificação, cujo valor devido deverá ser pago ao seu proprietário ou a pessoa autorizada. O restante do Limite Máximo de Indenização será utilizado para indenizar as perdas referentes ao conteúdo, levando-se em consideração para priorização a existência de cláusulas beneficiárias.
20.11. O prazo para análise e liquidação dos sinistros é de no máximo 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos solicitados.
20.11.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, com base em dúvida fundada e justificável, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
20.11.2. O não cumprimento do prazo máximo previsto para o pagamento da indenização pela seguradora, implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, em conformidade com a cláusula "ATUALIZAÇÃO DE VALORES".
20.12. A seguradora se reserva o direito de realizar visita ao local segurado e/ou local que estiverem os bens sinistrados, a fim de apurar a causa do evento reclamado e suas consequências, bem como o montante dos prejuízos sofridos pelo segurado pela efetivação do evento previsto e coberto no seguro.
20.13. Caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado, seu representante legal ou corretor de seguros será comunicado formalmente.
21. SALVADOS
21.1. Ocorrido o sinistro que atinja os bens segurados, o segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
21.2. A seguradora poderá, de comum acordo com o segurado, providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas por ela tomadas não implicarão no reconhecimento de obrigação de indenização nem a admissão do abandono dos mesmos por parte do segurado.
21.3. Caso a seguradora faça uso da opção de tomar posse dos salvados, fica garantido ao segurado o direito de remover as garantias, os números de série, os nomes e qualquer outra evidência de seus interesses, neles ou em relação a eles.
22. REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE LIMITES
22.1. Em caso de sinistro coberto, os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Garantia e do Limite Máximo de Indenização da cobertura, não tendo o segurado direito à restituição do prêmio correspondente à tal redução.
22.2. Mediante acordo entre as partes, o Limite Máximo de Garantia e o Limite Máximo de Indenização da cobertura sinistrada poderão ser reintegrados, cabendo à seguradora cobrar o prêmio adicional correspondente calculado proporcionalmente ao período compreendido entre a data de ocorrência do sinistro e o término de vigência do seguro.
23. PERDA DE DIREITOS
23.1. O segurado perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco.
23.2. Se o segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir no valor do prêmio e/ou na regulação do sinistro, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
23.2.1. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má fé do segurado, a seguradora poderá:
1) Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
2) Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro após o pagamento da indenização retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
3) Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
23.3. O segurado está obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado, pela seguradora, que silenciou de má fé.
23.3.1. A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
23.3.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
23.4. O segurado, sob pena de perder o direito à indenização, comunicará o sinistro à seguradora tão logo tome conhecimento e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
23.5. O Segurado perderá o direito à indenização se por efeito da política de imposição de embargos e sanções por organismos internacionais houver ato doloso do segurado ou de seu representante legal e nexo causal com o evento gerador do sinistro.
23.6. Na cobertura de Responsabilidade Civil, o segurado perderá o direito à indenização/reembolso, se:
a) Não comunicar imediatamente à seguradora a existência da reclamação ou ação judicial movida por terceiros que envolva os riscos cobertos no seguro;
b) Reconhecer sua responsabilidade, confessar a ação, realizar acordo ou indenizar o terceiro diretamente - sem anuência expressa da seguradora;
c) Deixar de comparecer às audiências designadas, não elaborar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial (revelia);
d) Não apresentar o contrato de honorários advocatícios firmado, datado e assinado à época da contratação.
24.CANCELAMENTO E RESCISÃO DO CONTRATO
24.1. O seguro poderá ser cancelado quando:
a) Não houver o pagamento do prêmio, nas circunstâncias descritas na cláusula “PAGAMENTO DE PRÊMIO”;
b) A indenização ou a série de indenizações pagas atingirem o Limite Máximo de Indenização para as coberturas especificamente discriminadas e/ou atingir o Limite Máximo de Garantia expressamente estabelecido no bilhete, situações em que não haverá devolução de prêmio;
c) Não obstante o disposto no item anterior, haverá, no entanto, devolução de prêmio quando se tratar de seguro por prazo longo (plurianual), caso em que a seguradora devolverá ao segurado o prêmio correspondente aos anos seguintes subsequente à data da ocorrência do sinistro, em base “pro-rata temporis”. Se o segurado, seus representantes legais ou seus beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação, para obter ou majorar a indenização, perderão o direito à restituição do prêmio proporcional;
d) A contratação for feita por meios remotos, o segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos, a contar da data de emissão do bilhete, desde que não tenha utilizado nenhum serviço.
Em caso de desistência os valores eventualmente pagos, a qualquer título, serão integralmente devolvidos e estarão sujeitos a atualização conforme disposição da cláusula “ATUALIZAÇÃO DE VALORES”;
e) Houver qualquer descumprimento das obrigações convencionadas pelas partes.
24.2. O seguro poderá ser rescindido a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com concordância recíproca, respeitado o período de vigência correspondente ao prêmio pago pelo segurado.
24.2.1. A seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
25. SUB-ROGAÇÃO
25.1. Paga a indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano.
25.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
25.3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este item.
26. FORO
26.1. As questões judiciais entre o segurado e a seguradora serão processadas no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, conforme o caso.
27. PRESCRIÇÃO
27.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURA BÁSICA
INCÊNDIO, RAIO, EXPLOSÃO, FUMAÇA E QUEDA DE AERONAVES
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado, pelas perdas e/ou danos materiais causados ao imóvel e bens da residência segurada, em consequência de:
a) Incêndio: fogo descontrolado e inesperado sob a forma de chama com capacidade ou não de propagação. As chamas residuais que aparecem em caso de desarranjo elétrico não caracterizam incêndio.
b) Queda de Raio: descarga elétrica atmosférica, que atinja o terreno segurado ocasionando danos estruturais ao imóvel, exceto danos elétricos;
c) Explosão de qualquer natureza, onde quer que tenha ocorrido;
d) Fumaça: dano provocado por fumaça proveniente de desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funcionamento de qualquer aparelho existente ou instalado no imóvel,
e) Queda de aeronave ou engenhos aéreos ou espaciais: impacto involuntário decorrente de queda de aeronaves e engenhos aéreos, bem como qualquer elemento material movido em consequência da queda.
1.2. Além dos danos materiais diretamente resultantes dos riscos cobertos, estarão também amparados por esta cobertura:
a) Prejuízos decorrentes dos esforços para combate ao incêndio ou minimização das perdas e salvamento dos bens segurados;
b) Reembolsos das despesas com recomposição de documentos decorrentes dos eventos cobertos acima descritos. Para efeito desta cobertura, entende-se por "despesas com recomposição de documentos" as despesas necessárias à recomposição de documentos exclusivamente pertinentes ao local segurado ou pessoais dos moradores;
c) Despesas com desentulho do local.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) Incêndios decorrentes de queimadas em zona rural que atinjam o local segurado;
b) Incêndio e explosão decorrentes de armazenamento ou manuseio de artefatos explosivos, fogos de artifício, pólvora, produtos químicos e inflamáveis;
c) Danos a equipamentos eletroeletrônicos, decorrentes de curto-circuito, sobrecarga na rede elétrica/telefonia ou descargas atmosféricas que não tenham gerado chamas, interrupção e oscilação de energia;
d) Raios que caiam fora dos limites do local segurado e/ou que não deixem vestígios claros de local do impacto no local segurado;
e) Explosões decorrentes de ruptura de tubulações, por corrosão, fadiga, falta de conservação, negligência ou não-observância pelo segurado;
f) Recomposição de documentos em arquivos e fitas magnéticas;
g) Os danos às próprias aeronaves ou engenhos aéreos ou espaciais ou parte deles, causadores do impacto;
h) Prejuízos causados por extravio, por furto simples, furto qualificado, roubo e extorsão, ainda que, direta ou indiretamente decorrentes dos riscos cobertos por esta cobertura.
3. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
3.1. Além dos documentos mencionados na cláusula PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos;
b) Boletim de Ocorrência Policial, quando o evento envolver prática de ilícito penal;
c) Certidão do Corpo de Bombeiros;
d) Certidão de Inquérito Policial, quando o evento envolver prática de ilícito penal;
e) Documento atualizado comprovando a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação, quando houver;
f) Comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as disposições das Condições Gerais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
COBERTURAS ADICIONAIS
DANOS ELÉTRICOS
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado, pelas perdas e/ou danos materiais consequentes de danos elétricos causados a máquinas, equipamentos, instalações eletrônicas e/ou elétricas, devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas ou qualquer efeito ou fenômeno da natureza elétrica, bem como devido à queda de raio ocorrida fora da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados e que alcance os mesmos pela rede elétrica.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) Danos elétricos causados direta ou indiretamente por desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação, incrustação e fadiga;
b) Sobrecargas, entendendo-se como tais às situações que superem as especificações fixadas em projeto para operação das máquinas, equipamentos ou instalações seguradas;
c) Ligação de equipamentos a rede elétrica fora dos padrões especificados ou sujeita a variações excessivas de voltagem;
d) Manutenção inadequada, entendendo-se como tal àquela que não atenda às recomendações mínimas especificadas pelos fabricantes;
e) Deficiência de funcionamento mecânico, defeito da fabricação de material, erro de projeto, erro de instalação, montagem/teste e negligência;
f) Desligamento intencional de dispositivo de segurança ou de controles automáticos;
g) Quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de vigência desta cobertura e que já eram do conhecimento do segurado ou de seus prepostos.
h) Fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer tipo, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos ou quaisquer outros componentes que por sua natureza necessitem de trocas periódicas;
i) Danos elétricos causados por água ou qualquer outra substância líquida, independentemente de sua origem, mesmo que decorrentes de eventos cobertos;
j) Danos elétricos causados a mercadorias e bens de terceiros.
3. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
3.1. Além dos documentos mencionados na cláusula PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as disposições das Condições Gerais e Especiais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado, pelas despesas com pagamento ou perda de aluguel, consequentes de sinistro coberto na cobertura básica que impeça a habitação da residência segurada.
1.2. Caso o segurado seja o proprietário do imóvel:
a) Garante a perda de aluguel e demais despesas contratuais, se o imóvel estiver alugado e o contrato de locação não obrigar a continuidade do pagamento do locatário após a ocorrência do sinistro.
b) A despesa com aluguel e demais despesas contratuais ou as despesas com hospedagem, que o segurado tiver de pagar a terceiro(s), se for compelido a alugar ou se hospedar em outro imóvel.
1.3. Caso o segurado seja o locatário do imóvel:
a) Xxxxxxx o pagamento do aluguel e demais despesas contratuais ao proprietário do imóvel, se o contrato de locação obrigar a continuidade do seu pagamento após a ocorrência do sinistro.
1.4. O reembolso será feito mediante comprovação dos gastos com aluguel por meio de contrato e recibos de pagamento, até o término do reparo ou reconstrução ou até o término do período de 06 (seis) meses, contados a partir da data do sinistro, observado o esgotamento do Limite Máximo de Indenização contratado, o que ocorrer primeiro.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) Aluguéis inadimplentes, anteriores à data de ocorrência do risco coberto;
b) Prejuízos causados por extravio, por furto simples, furto qualificado, roubo e extorsão, ainda que direta ou indiretamente decorrentes dos riscos cobertos nesta cobertura.
3. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
3.1. Além dos documentos mencionados na cláusula PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, o seguinte documento:
a) Documento atualizado comprovando a propriedade do imóvel e/ou contrato de locação, quando houver;
b) Contrato de locação firmado com o terceiro, se for o caso.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as disposições das Condições Gerais e Especiais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado, pelo reembolso, ao segurado, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas às reparações por danos involuntários, danos físicos à pessoa e/ou danos materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato e que decorram de riscos cobertos nele previstos.
1.2. Estarão cobertos, os danos corporais e materiais causados a terceiros, decorrentes das seguintes situações:
a) Existência, uso e conservação do imóvel segurado;
b) Danos ocorridos dentro do imóvel segurado, inclusive nas áreas comuns, quando se tratar de imóvel localizado em condomínio, causados involuntariamente pelo Segurado, seu cônjuge, descendentes, dependentes que com ele residam e pelos seus empregados, desde que no exercício de suas funções e com vínculo de trabalho comprovado;
c) Danos causados por animais domésticos do Segurado, desde que ocorridos dentro do imóvel segurado;
d) Prejuízos decorrentes de honorários de advogados nomeados na esfera civil, custas judiciais, despesas processuais, sucumbência, consequentes de sinistro coberto por este Xxxxxx;
e) Danos Morais decorrentes de danos corporais e/ou materiais causados a terceiros, exclusivamente em decorrência de riscos cobertos nesta cobertura, sendo limitado a 20% do limite máximo de indenização contratado.
1.3. A prioridade de indenização sempre será para o reembolso, ao segurado, das quantias pelas quais vier a ser responsável, sendo que o restante do Limite Máximo de Indenização será utilizado para o reembolso dos prejuízos comprovados decorrentes de honorários de advogados.
1.4. O Segurado tem a obrigação de comunicar à Seguradora, por escrito, tão logo tenha conhecimento, qualquer reclamação judicial ou extrajudicial proposta por um terceiro relacionada com a presente cobertura, sob pena de perda do direito à indenização e do prêmio pago.
1.5. É vedado ao Segurado o reconhecimento de qualquer responsabilidade, bem como confessar, transigir, indenizar, sem a prévia e expressa anuência da Seguradora.
1.6. O Segurado não poderá cometer qualquer ato que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, o direito de sub-rogação.
1.7. Não serão considerados terceiros entre si, o Segurado, seus ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuge, quaisquer parentes, pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente e ainda seus empregados no exercício de sua função.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) Danos decorrentes do exercício da atividade profissional do Segurado, seu cônjuge, seus descendentes ou seus dependentes que com ele residam;
b) Reclamações decorrentes da propriedade, posse, uso ou condução de veículos de qualquer natureza;
c) Poluição e contaminação;
d) Danos a bens ou animais de terceiros que se encontrem sob a responsabilidade do Segurado, para guarda ou custódia;
e) Danos causados por ou a veículos motorizados de quaisquer naturezas, seus acessórios, peças ou componentes, que estejam sob a guarda do segurado;
f) Extravio, extorsão, roubo, furto simples e/ou qualificado;
g) Danos causados aos empregados ou prepostos do segurado, quando a seu serviço;
h) Danos causados por obras de construção, demolição, reconstrução ou alteração do imóvel segurado;
i) Danos causados por drones;
j) Valores que o Segurado for obrigado a indenizar em razão de processos trabalhistas, criminais ou relacionados ao direito de família;
k) Valores de fianças, sanções, multas ou obrigações contratuais;
l) Danos causados em local diferente do imóvel segurado;
m) Danos decorrentes de má conservação do imóvel segurado;
n) Danos estéticos.
3. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
3.1. Além dos documentos mencionados na cláusula PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) Boletim de ocorrência policial, em caso de ilícito penal;
b) Reclamação do(s) terceiro(s) envolvido(s) acompanhada de correspondência do Segurado expressando sua responsabilidade no sinistro;
c) Acordo de fixação dos prejuízos entre o terceiro e o Segurado (com prévia autorização da Seguradora) ou sentença transitada em julgado determinando o pagamento da indenização ao terceiro envolvido;
x) Xxxxx médico ou registro de atendimento (no caso de danos corporais);
e) Laudo médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para a recuperação (no caso de danos corporais);
f) Comprovantes originais das despesas;
g) Comprovante de reembolso do Segurado ao terceiro (com prévia autorização da Seguradora).
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as disposições das Condições Gerais e Especiais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.
VENDAVAL, FURACÃO, CICLONE, TORNADO E GRANIZO
1. RISCOS COBERTOS
1.1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, esta seguradora responderá, até o Limite Máximo de Indenização contratado, pelas perdas e/ou danos materiais causados ao imóvel e bens da residência segurada, em consequência direta de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo.
2. RISCOS EXCLUÍDOS
2.1. Além das exclusões constantes na cláusula “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
a) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito visível, corrosão, incrustação, ferrugem;
b) Arranhões em superfícies pintadas ou polidas;
c) Dano a qualquer tipo de veículo, com ou sem tração própria. Entende-se por veículo, qualquer meio mecânico de transporte de pessoas ou coisas;
d) Danos provocados por qualquer tipo de veículo, com ou sem tração própria, salvo se decorrentes de vendaval, furacão e ciclone.
e) Danos causados pela ação da chuva;
f) Inundação ou alagamento, causado por transbordamentos de rios e/ou enchentes de quaisquer espécies que causar danos a qualquer parte do local segurado;
g) Danos decorrentes da entrada de água causados pela falta de conservação de telhados e calhas e/ou má conservação das instalações de água e de esgoto do imóvel;
h) Danos causados diretamente por entrada de água de chuva e/ou granizo em aberturas naturais do local segurado, tais como janelas, vitrôs, portas e frestas para ventilação natural, mesmo que decorrentes dos riscos cobertos;
i) Danos causados por gelo derretido, bem como pelo entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações do imóvel segurado por qualquer causa, exceto entupimento e/ou rompimento de calhas e tubulações causados por granizo;
j) Quaisquer danos materiais e/ou corporais causados a terceiros;
k) Perdas e danos a bens existentes em áreas livres, varandas, terraços e em edificações abertas ou semiabertas, exceto bens devidamente incorporados e/ou fixados ao imóvel.
3. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
3.1. Além dos documentos mencionados na cláusula PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO das Condições Gerais, o Segurado deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos:
a) Dois orçamentos para reparo e/ou reposição dos bens atingidos;
b) Comprovante de preexistência dos bens danificados ou destruídos, tais como notas fiscais, cupom fiscal, caso os mesmos não possam ser identificados fisicamente após o sinistro;
c) Boletim meteorológico e/ou recorte de jornal/divulgação na mídia.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as disposições das Condições Gerais e Especiais que não tenham sido alteradas pela presente Condição Especial.