ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ACT 2022-2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ACT 2022-2023
A SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A. E O SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE SANTA CATARINA E O SINDICATO DOS ECONOMISTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DORAVANTE DESIGNADOS INTERSINDICAL, POR INTERMÉDIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, FIRMAM O PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, COM AS CLÁUSULAS A SEGUIR ENUMERADAS:
CLÁUSULA PRIMEIRA: BENEFICIADOS
São beneficiários do presente Acordo todos os Administradores, Engenheiros, Técnicos, Economistas, Advogados e demais empregados da SCPAR Porto de Imbituba, bem como aqueles que vierem a ser admitidos durante a sua vigência.
CLÁUSULA SEGUNDA: DATA BASE E VIGÊNCIA
A data base para os empregados da SCPAR Porto de Imbituba é 1º de maio de cada ano. As cláusulas do presente acordo coletivo terão vigência de 1 (um) ano, sendo revistas em 01/05/2023.
CLÁUSULA TERCEIRA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A SCPAR Porto de Imbituba garantirá o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para seus empregados, no valor mensal de R$ 1.375,43 (mil e trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos) a partir de 1 de Maio de 2022, incorporado na folha salarial da competência do referido mês.
Parágrafo Primeiro – A SCPAR Porto de Imbituba se compromete a fornecer auxilio alimentação/refeição aos profissionais em férias, licença maternidade, paternidade, licença saúde e acidentados do trabalho, inclusive no período que exceder o auxílio legal de 15 dias, conforme política interna vigente.
Parágrafo Segundo – A SCPAR Porto de Imbituba fornecerá aos seus empregados, até o dia 20 de dezembro de 2023, sem prejuízo do vale alimentação/refeição mensal, um auxílio alimentação/refeição extra, no mesmo valor fornecido mensalmente, respeitando a hipótese do Parágrafo Primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA: CONVÊNIO MÉDICO
A SCPAR Porto de Imbituba manterá a todos os seus profissionais Plano Médico e de Saúde com abrangência nacional ou estadual, apartamento ou enfermaria, nos termos do contrato vigente firmado com a UNIMED.
Parágrafo Primeiro – O referido benefício não tem caráter salarial e não integrará a remuneração para qualquer efeito.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx empregados abrangidos por este acordo de trabalho poderão colocar como beneficiários no convênio celebrado pela empresa os seus dependentes legais, na forma estabelecida no contrato com a operadora do plano de saúde.
CLÁUSULA QUINTA: CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
A SCPAR disponibilizará a todos os seus empregados um plano de assistência odontológica, sendo descontada dos empregados a quantia de 15% do valor da mensalidade.
Parágrafo Único – Os empregados abrangidos por este Acordo poderão colocar os seus beneficiários legais como beneficiários no convenio celebrado pela empresa.
CLÁUSULA SEXTA: COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE
A SCPAR Porto de Imbituba pagará ao empregado que estiver percebendo benefício previdenciário de auxílio-doença/acidente, a complementação salarial equivalente a diferença entre o valor do benefício percebido da Previdência Social e a remuneração que faria jus quando em efetivo exercício, enquanto perdurar o afastamento, pago na mesma data dos demais empregados, sendo que os valores percebidos pela Previdência Pública serão recolhidos pelo empregado aos cofres da empresa nos primeiros meses através de GR – Guias de recolhimento, em razão do atraso do pagamento por parte do INSS, e para os demais meses, a empresa efetuará o respectivo desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Caso haja atraso por parte do INSS quanto ao pagamento do benefício, a SCPAR Porto de Imbituba efetuará o pagamento integral do salário, enquanto o INSS regularizar a situação. Decorridos mais de 2 (dois) meses de atraso, a empresa suspenderá o pagamento da complementação, até que o empregado apresente o comprovante de recebimento junto ao INSS na Divisão de Apoio de Pessoal, caso contrário a empresa efetuará o desconto em folha da complementação referente aos 2 (dois) primeiros meses.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado por doença ou acidente terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do pagamento da Previdência para apresentar o comprovante do recebimento e o respectivo recolhimento. A não apresentação implicara em suspensão da complementação do auxílio-doença/acidente.
CLÁUSULA SÉTIMA: AUXÍLIO FUNERAL
A SCAR Porto de Imbituba reembolsará, sob a forma de auxílio funeral, o valor de 10 vezes o valor do menor salário pago pela empresa, para carga horária de 40 horas semanais.
CLÁUSULA OITAVA: JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados jornadas especiais.
CLÁUSULA NONA: FÉRIAS
Fica convencionado que o aviso de férias deverá ser entregue ao empregado até 30 (trinta) dias antes do período de concessão.
Parágrafo Primeiro - O início do período do gozo de férias não poderá coincidir com os sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal, exceto para os empregos sob regime de escala de revezamento, para os quais o início do período do gozo de férias somente não poderá coincidir com o dia de repouso semanal, conforme escala.
Parágrafo Segundo – As férias poderão ser gozadas em até 3 (três) frações por período aquisitivo, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e o outro não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias corridos.
Parágrafo Terceiro – O profissional que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço terá direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12 da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias, conforme Súmula 261 do TST.
Parágrafo Quarto – A SCPAR Porto de Imbituba antecipará o pagamento do 13° salário ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer, quando da definição do período de gozo do descanso anual.
CLÁUSULA DÉCIMA: LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
A SCPAR Porto de Imbituba, considerando a adesão ao Programa Empresa Cidadã, manterá além do previsto no Artigo 7º, Inciso XVIII, da Constituição Federal, a prorrogação do período da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. O benefício será concedido mediante manifestação de interesse da empregada através de requerimento protocolado, até o final do 1º (primeiro) mês após o parto, na Gerência de Recursos Humanos, para a empregada afastada ou que vier a se afastar dentro período de vigência deste acordo.
Parágrafo Primeiro: A SCPAR Porto de Imbituba manterá a liberação de 2h/dia de suas empregadas para amamentação de seus filhos até completar 2 (dois) anos de vida, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde – OMS, no item 1.3 do Caderno de Atenção Básica nº 23 do Ministério da Saúde.
Parágrafo Segundo: A SCPAR Porto de Imbituba manterá a licença paternidade de 20 (vinte) dias em conformidade com o artigo 38º da Lei nº 13.257 de 08/03/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: REAJUSTE SALARIAL
A SCPAR Porto de Imbituba reajustará os salários pertencentes às categorias abrangidas pelo presente acordo, incluindo comissionados e funções gratificadas, referente ao INPC verificado no período de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022, a partir de 1º de maio de 2022, incorporado na folha salarial da competência do referido mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: REPASSE DE MENSALIDADES
A SCPAR Porto de Imbituba fará o repasse das mensalidades aos Sindicatos até o quinto (5°) dia útil do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
A SCPAR Porto de Imbituba proverá a capacitação profissional a seus empregados, de acordo com a necessidade e possibilidade da empresa, a ser considerado em cada caso concreto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: EXAMES MÉDICOS
A SCPAR Porto de Imbituba promoverá exames médicos obrigatórios, previstos no PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme preceitua a NR – 7, da Lei 6.514, de 24.12.77, e das Portarias n.º 3.214, de 8.6.78, n.º 24 de 29.12.94 e n.º 08 de 8.5.96.
Parágrafo Primeiro: Realizar-se-ão exames admissionais, periódicos, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, específicos para as categorias profissionais, cujas funções assim o exigirem, com periodicidade mínima prevista no referido programa.
Parágrafo Segundo: Os exames de que tratam o parágrafo anterior, serão realizados com ônus para a empresa.
Parágrafo Terceiro: O empregado receberá se assim o desejar, cópias dos exames médicos realizados, cujos originais ficarão arquivados no Serviço de Saúde da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A SCPAR Porto de Imbituba descontará em uma única parcela, a título de contribuição negocial, dos empregados no cargo de engenheiro, administrador, técnico industrial e economista, representados pela Intersindical, conforme art. 8º da Constituição Federal de 1988, em acordo com o aprovado na Assembleia Geral dos empregados do dia 20/04/2020 e em conformidade com o que dispõe o Memorando Circular SRT/MTE nº 04 de 20/01/2006, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, 3% (três por cento) sobre o salário base e repassará no mês subsequente a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, aos sindicatos que compõem a INTERSINDICAL por meio de depósito em conta bancária.
Parágrafo Primeiro: O repasse pela empresa será feito até o sexto dia do mês subsequente em que ocorra o desconto.
Parágrafo Segundo: O desconto referente àqueles profissionais não abrangidos pela representatividade legal ou estatutária dos sindicatos signatários do presente ACT, porém beneficiados por suas cláusulas, será opcional, devendo o profissional manifestar sua vontade por escrito junto ao Departamento de Recursos Humanos da empresa.
Parágrafo Terceiro: Os sindicatos responsabilizam-se de forma exclusiva pelos descontos estabelecidos na presente cláusula e autoriza as empresas a sua obrigatória denunciação da lide, nos termos do art. 70, III do CPC, em quaisquer controvérsias que envolvam a presente Xxxxxxxx.
Parágrafo Terceiro: A SCPAR Porto de Imbituba servirá como mero agente repassador não se responsabilizando pelos descontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: RELAÇÃO NOMINAL DOS PROFISSIONAIS
A SCPAR Porto de Imbituba encaminhará aos Sindicatos signatários cópias das guias de contribuição sindical e relação de empregados contendo salários e os respectivos descontos referentes a contribuição negocial e assistencial, no prazo máximo de 30 [trinta] dias após os descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ART E ACERVO TÉCNICO
A SCPAR Porto de Imbituba obriga-se a efetuar o recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) prevista na Lei nº 6.496 de 07/12/1977 e na Lei nº 13.639 de 26/03/2018, de cargo e função, aos profissionais Engenheiros e Técnicos da SCPar Porto de Imbituba, contratados para o exercício das profissões abrangidas pelos sistemas CONFEA/CREA e CFT/CRT, e que efetivamente executam atividades técnicas no âmbito dos cursos de Engenharia e cursos técnicos.
Parágrafo Primeiro: A SCPAR Porto de Imbituba, desde que solicitado pelo empregado, efetuará o recolhimento da ART e TRT prevista na Lei nº 6.496 de 07/12/1977 e na Lei nº 13.639 de 26/03/2018, de projetos, estudos e obras em que os Engenheiros e Técnicos tenham efetiva e comprovada participação em sua elaboração, indicando-os como responsáveis técnicos, como coautores e colaboradores, se assim efetivamente o forem, observadas as especialidades envolvidas.
Parágrafo Segundo: A SCPAR Porto de Imbituba fornecerá aos profissionais representados pela INTERSINDICAL, sempre que solicitados pelos mesmos, toda a documentação legal necessária como atestado de experiência adquirida a serviço da empresa, sua participação em estudos, planos e projetos, obras e serviços, para fins do ACERVO TÉCNICO junto ao CREA-SC e CRT- SC efetuando o recolhimento dessas respectivas ART’s, observados os termos desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLÉIAS DA CATEGORIA
A SCPAR Porto de Imbituba, a partir do presente acordo, concorda em liberar seus empregados em até 2 (duas) vezes ao ano para participarem de assembleias, a serem realizadas fora do ambiente de trabalho, pelo período de 2 (duas) horas, durante a jornada de trabalho, facilitando a liberação daqueles empregados que exercem suas atividades fora do local do evento, liberando- os com a necessária antecedência.
Parágrafo Único: A liberação dos empregados somente para assembleias e reuniões será autorizada mediante comunicação formal dos Sindicatos à empresa, com pauta descrita com no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando os sindicatos obrigados a informar a hora de início e término da assembleia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS
Os benefícios econômicos de caráter geral (comuns a todas as categorias) que vierem a ser concedidos, seja por acordo ou por liberalidade da empresa, beneficiará a todos os empregados, sem qualquer distinção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: ADICIONAL NOTURNO
A SCPAR Porto de Imbituba pagará, a título de adicional noturno, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo sobre a hora normal ao empregado que laborar entre 19h00min de um dia e 07h00min do dia seguinte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: XXXXXXX XXXXXX/BABÁ/EDUCAÇÃO INFANTIL
A SCPAR Porto de Imbituba manterá convênio com creche, nos termos da legislação em vigor, ou reembolsará as despesas com creche ou instituições análogas (inclusive babá com carteira assinada), para os filhos com até 6 (seis) anos de idade incompletos, do empregado (a), casado (a), viúvo (a), separado (a) judicialmente, desquitado (a) ou divorciado (a), e mãe ou pai solteiro. O valor a ser reembolsado será de até R$ 791,01 (setecentos e noventa e um reais e um centavo) por dependente.
Parágrafo Primeiro: No caso de os responsáveis pelo menor trabalharem em um ou mais órgãos ou entidades vinculadas de alguma forma ao Estado, o benefício somente poderá ser usufruído por um dos responsáveis.
Parágrafo Segundo: Caso tenha completado 6 (seis) anos no curso do ano letivo, o reembolso ocorrerá até o final do referido período.
Parágrafo Xxxxxxxx: Serão considerados filhos, para fins de incidência da norma do caput, quaisquer menores que estejam sob guarda (legal ou de fato) do empregado, bastando a sua inclusão como dependente do Imposto de Renda para fins de caracterização da situação jurídica a que se refere.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, o empregado que obtiver novo emprego antes do término do referido aviso, desde que haja comunicado e comprovado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data de seu efetivo desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurada a indenização de férias proporcionais ao empregado, com menos de um ano de emprego, que venha a pedir demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: QUEBRA DE CAIXA
Assegurar ao empregado responsável pela guarda e movimentação de numerário que compõem o Fundo Fixo da empresa, uma gratificação por conta da quebra de caixa, equivalente a 10% (dez por cento) sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos, vantagens pessoais, nos termos do Precedente Normativo n° 103 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHO
A SCPAR Porto de Imbituba adotará horário flexível, devendo o empregado cumprir a carga horária observando o horário núcleo (obrigatório) a seguir:
a) Período da manhã: Das 9h00min. às 12h00min, e;
b) Período da tarde: Das 14h00min. às 16h30min.
Parágrafo Primeiro: A entrada pela manhã não deverá ser anterior às 7h00min. e a saída da tarde não deverá exceder o horário das 18h30min.
Parágrafo Segundo: Cada setor deverá manter pelo menos um colaborador nos horários de funcionamento da empresa, salvo em casos especiais em que a ausência do servidor não prejudique o atendimento ao público interno/externo ou as atividades desenvolvidas.
Parágrafo Terceiro: O ponto do intervalo intrajornada será pré-assinalado das 12h00min às 14h00min, podendo ser efetuado o registro pelo próprio colaborador entre os horários das 12h00min às 14h00min, com no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas de duração.
Parágrafo Quarto: Aos empregados que laboram jornada de 8 (oito) horas diárias em horário diferenciado, ou seja, fora do horário núcleo, fica assegurado o gozo do intervalo intrajornada na forma do parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo Quinto: Os empregados que laboram jornada de 8 (oito) horas em horário diferenciado, ou seja, fora do horário núcleo, poderão iniciar sua jornada em até 1(uma) hora antes e 1 (uma) hora depois, postergando ou antecipando sua entrada e saída, desde que cumpram a jornada de 8 horas diárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: INÍCIO DE LICENÇAS
Todas as licenças concedidas, prevista ou não em lei, não poderão ter seu início aos sábados, domingos e feriados, ou no dia de compensação do repouso semanal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: LICENÇA NÃO REMUNERADA
A SCPAR Porto de Imbituba S.A. poderá conceder licença não remunerada de até 1 (um) ano, prorrogável.
Parágrafo Primeiro: O requerimento do empregado será objeto de análise da Diretoria Executiva da empresa, que decidirá a respeito da conveniência e oportunidade para concessão da licença.
Parágrafo Segundo: A licença, uma vez concedida, poderá ser revogada por interesse e necessidade da empresa, devendo o empregado beneficiário ser notificado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Poderá o empregado requerer, com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias, o pagamento antecipado de seu 13º salário juntamente com o pagamento de suas férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
A SCPAR Porto de Imbituba manterá convênios com instituições financeiras viabilizando empréstimos consignados em folha de pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: BANCO DE HORAS
A SCPAR Porto manterá o Banco de Horas, na forma que autoriza o artigo 59 da CLT, alterado pela Lei n° 9.601/98, sendo os beneficiários todos empregados da empresa, inclusive os empregados sob jornada em regime de tempo parcial, mantendo-se a proporcionalidade de horas extras para finais de semana e feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A SCPAR Porto de Imbituba manterá a Comissão Paritária constituída conforme ACT 2020/2021 para elaborar estudos para implantação de um plano de previdência complementar para os empregados da empresa.
Parágrafo único: Os estudos serão elaborados em até 120 dias (cento e vinte) dias, prorrogáveis, e o resultado do Trabalho será encaminhado aos sindicatos para deliberação em AGE pelas categorias profissionais, a Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração da empresa para análise e deliberação sobre a implementação da previdência complementar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR
A SCPAR Porto de Imbituba dará continuidade às negociações, com vistas à implementação do Programa de Participação nos Resultados – PPR, elaborado pela Comissão Paritária e já aprovado pela Diretoria Executiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: FORO
As possíveis divergências resultantes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: MULTA
Será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário fixo, em favor do empregado prejudicado, por Xxxxxxxx não cumprida.
Imbituba/SC, data da assinatura digital.
PELA EMPRESA:
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Diretor-Presidente SCPAR Porto de Imbituba S.A.
XXXXXXX XXXXXXX
Diretor de Administração e Finanças SCPAR Porto de Imbituba S.A.
XXXX XXXX XXXXXXX
Diretor de Infraestrutura e Logística SCPAR Porto de Imbituba S.A.
PELOS SINDICATOS: